Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00823/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/04/1999 |
| Relator: | A. São Pedro |
| Descritores: | DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO JURISDICIONAL TRÂNSITO EM JULGADO |
| Sumário: | 1 O trânsito em julgado refere-se a sentença ou Acórdão como um todo. e não a qualquer das suas componentes dispositivas (art 671°do Cod Processo Civil) 2 O objecto do recurso Jurisdicional compreende apenas a componente dispositiva da sentença posta em crise (cfr art 684°. n ° 4 do Cod Processo nº Civil) 3 Se a sentença julgou o Tribunal competente e rejeitou o recurso contencioso por ilegal coligação de recorrentes, e se apenas foi interposto recurso Jurisdicional da parte da mesma sentença que julgou o Tribunal competente, não pode cindir-se a noção de caso julgado e defender dois trânsitos em julgado um relativamente a questão da competência (que só ocorreria do Acórdão que apreciou o recurso) e outro da questão da ilegal coligação (que ocorreria logo com a não interposição de recurso quanto a tal matéria). A questão da ilegal coligação só se fixa definitivamente na ordem jurídica se o Tribunal que a decretou tiver competência para o fazer, e esta questão só se torna definitiva com o trânsito do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que aprecie tal questão 4 O prazo concedido pelo art 38°, n ° 4 da LPTA para interpor novos recursos, no caso de ter sido declarada a ilegal coligação dos recorrentes, começa a contar-se do trânsito em julgado do Acórdão final proferido no processo, ainda que não tenha sido interposto recurso Jurisdicional relativamente à questão da coligação |
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| Decisão Texto Integral: |