Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4925/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/30/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:REGISTO Nº. 3920 - PROCESSO Nº. 4925/00 - TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1I... residente na R... e M... residente na P... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/5/2000, do Secretário de Estado da Justiça, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que haviam interposto do despacho, de 11/11/99, do Director-Geral dos Registos e do Notariado que as nomeara para a categoria de escriturárias da carreira de oficiais do registo e do notariado, posicionando-as no índice 165, escalão 2, dessa categoria.
Na sua resposta a entidade recorrida invocou a excepção da ilegitimidade activa por as recorrentes terem aceitado expressamente a sua nomeação na aludida categoria e considerou que o acto impugnado não padecia dos vícios que lhe eram imputados, pelo que se devia negar provimento ao recurso.
Quer as recorrentes, quer a digna Magistrada do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção.
Pelo despacho de fls. 78, relegou-se para final o conhecimento daquela excepção e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA.
Nas suas alegações, as recorrentes enunciaram as seguintes conclusões:
“1ª - as recorrentes têm legitimidade para recorrerem contenciosamente do acto “sub judice pois:
a) nunca se conformaram com o acto de nomeação na categoria de escriturárias no tocante ao índice que lhes foi atribuído e à sua produção de efeitos;
b) a aceitação da nomeação numa categoria da carreira a que concorreram, mas em índice remuneratório inferior ao legalmente estipulado e com produção de efeitos apenas para o futuro, não constituíu aceitação pura e simples, porquanto, dentro do prazo legal, impugnaram o acto na parte viciada, pedindo a sua reforma;
c) sendo que essa aceitação teria de resultar de manifestações que inequivocamente a revelassem;
d) bem pelo contrário, as recorrentes fizeram atempadamente uso do mecanismo legal da impugnação administrativa do acto que aceitaram única via de que dispunham para manifestar as suas reservas , declarando expressamente que o que vinham pedir era a expurgação dos vícios do acto e o seu consequente aproveitamento após reforma.
Na verdade,
2ª - do despacho que as nomeou como escriturárias, na parte em que as posicionou apenas ao índice 165 e apenas com efeitos para o futuro, foi interposto recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Justiça, o qual viria a ser indeferido nos termos da decisão ora recorrida;
3ª - tal despacho de nomeação (e com ele o acto impugnado que o absorveu) está ferido do vício de violação de lei porquanto:
a) ao processar a transição para a nova carreira profissional, fazendo baixar as recorrentes para um índice remuneratório inferior ao detido nas anteriores categorias profissionais, colide com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 5º. do D.L. 129/98, no nº 1 do art. 39º. do D.L. 184/89, no nº 2 do art. 18º. do D.L. 353-A/89, no nº. 1 do art. 12º. do C.C. e, bem assim, contende com o princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos, designadamente o direito fundamental ao salário na vertente da proibição do retrocesso retributivo, que emana das disposições conjugadas da al. a) do nº 1 e al. a) do nº 2 do art. 59º. da CRP;
b) ao reportar os seus efeitos apenas para o futuro e não desde a entrada em vigor do D.L. 129/98 contende com o disposto nos arts. 5º e 10º. deste diploma, visto que o legislador expressamente consagrou a transição das recorrentes (e demais colegas em idêntica situação) como direito subjectivo, apenas carecido de acto de acertamento declarativo.
4ª - o acto recorrido ao concluír pela ilegitimidade das recorrentes para impugnarem hierarquicamente o acto de nomeação, contém erro nos pressupostos de direito e é ofensivo do disposto no art. 47º. do RSTA, no art. 158º. do CPA e no nº 4 do art. 268º da CRP, pelo que está ferido de novo vício de violação de lei”.
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição constante da resposta.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde considerou que o despacho recorrido, na parte em que atribuíu à recorrente o índice 165, violava a al. a) do nº 1 do art. 5º. do D.L. nº 129/98, o mapa II anexo ao D.L. nº 131/91 e o princípio consignado nas als. a) e b) do nº 2 do art. 18º. do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, pelo que devia ser anulado.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) As recorrentes são trabalhadoras ao serviço do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC);
b) através de aviso publicitado no D.R., II Série, nº 200, de 31/8/98, foi aberto concurso para provimento de 6 lugares de ajudante principal, 8 lugares de 1º ajudante, 12 lugares de 2º ajudante e 40 lugares de escriturário do RNPC, ao qual as recorrentes se candidataram;
c) por despacho, de 11/11/99, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, publicado no D.R., II Série, nº 273, de 23/11/99, as recorrentes foram nomeadas na categoria de escriturário da carreira de oficiais dos registos e do notariado e posicionadas no índice 165, escalão 2, daquela categoria;
d) através do requerimento constante de fls. 50 a 59 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, as recorrentes interpuseram, para o Ministro da Justiça, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior na parte em que as posicionara apenas no índice 165 e com efeitos à data da prolação do despacho;
e) sobre esse recurso hierárquico, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado emitiu a informação 60/00 DSRH DRH constante de fls. 19 a 31 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) sobre o mesmo recurso, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, em 5/4/2000, emitiu a informação constante de fls. 15 a 18 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Justiça proferiu o seguinte despacho, datado de 12/5/2000:
“v.
Acolhendo o conteúdo e conclusão da presente informação, que uso como fundamentação para esta minha decisão, indefiro os recursos hierárquicos aqui apreciados”;
h) à data da abertura do concurso referido na al. b), a recorrente Isabel Maria era técnica profissional de 1ª classe enquanto que a recorrente Maria João era Assistente Administrativo Principal, sendo ambas remuneradas pelo índice 260 da respectiva categoria.
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2.2.1. O D.L. nº. 129/98, de 13/5, integrou o R.N.P.C. no âmbito dos serviços do Registo Comercial, na dependência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, estabelecendo, nos seus arts. 4º. a 8º, as regras de transição dos diversos funcionários do RNPC para os novos quadros.
Para execução dos arts. 5º. e 6º. daquele diploma, foi aberto o concurso referido na al. b) dos factos provados, ao qual as recorrentes se candidataram e na sequência do qual vieram, pelo despacho, de 11/11/99, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, a ser nomeadas na categoria de escriturário da carreira de oficiais dos registos e do notariado e posicionadas no índice 165, escalão 2, dessa categoria.
Através do recurso hierárquico a que alude a al. d) dos factos provados, as recorrentes impugnaram aquele despacho, embora apenas na parte em que as posicionara no índice 165 com efeitos à data da sua prolação, pedindo a revogação de tal acto e o reconhecimento do direito de transitarem para índice não inferior ao que detinham por força da aplicação do D.L. nº 404-A/98, bem como o direito à produção de efeitos do acto de nomeação reportada a 1/7/98 (data da entrada em vigor do D.L. nº 129/98).
Esse recurso hierárquico foi indeferido pelo despacho impugnado, com os seguintes fundamentos:
as recorrentes aceitaram a nomeação na categoria de Escriturário, pelo que, nos termos do nº 4 do art. 53º. do CPA, encontra-se precludida a possibilidade de recorrerem;
porque está em causa uma transição dependente de concurso e não de uma transição automática e dado que a eficácia do acto de nomeação está condicionada pela aceitação do indivíduo a investir, só a partir desta se adquirem todos os direitos correspondentes ao lugar que se aceitou;
não faz sentido que se apliquem índices salariais diversos dos correspondentes à respectiva categoria, além que as recorrentes não viram diminuídos os seus vencimentos.
No presente recurso contencioso, a entidade recorrida, invocando o disposto no nº 4 do art. 53º. do CPA, suscitou a excepção da ilegitimidade das recorrentes, por terem aceitado a sua nomeação efectuada pelo despacho, de 11/11/99, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, concluindo, assim, que aquele recurso devia ser rejeitado.
Parece-nos, contudo, que a situação descrita nunca poderia originar a rejeição do recurso contencioso, sendo apenas susceptível de conduzir à rejeição do recurso hierárquico, nos termos do art. 173º., al c), do C.P.A. e podendo nessa medida constituír um vício que afecta o acto que decidiu o recurso hierárquico.
Efectivamente, como decorre do art. 47º., do RSTA, só a aceitação, expressa ou tácita, do acto recorrido depois da sua prática priva de legitimidade para o recurso o interessado que a haja manifestado.
Assim, a aceitação da nomeação, ocorrida anteriormente à pratica do acto objecto do presente recurso contencioso, não era susceptível de conduzir à rejeição deste recurso com fundamento em ilegitimidade activa.
Improcede, pois, a arguida excepção.
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2.2.2. Um dos vícios que as recorrentes imputam ao despacho recorrido, é o de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, em virtude de não se verificar a sua ilegitimidade para impugnarem hierarquicamente o acto de nomeação na categoria de escriturárias.
E parece-nos que lhes assiste razão.
Vejamos porquê.
O nº 4 do art. 53º. do CPA estabelece que “não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado”.
Conforme resulta deste preceito, a renúncia do recurso tem de ser expressa ou proceder de facto de que inequivocamente se deduza a aceitação da decisão recorrida.
Ora, a aceitação da nomeação para a categoria de escriturário não é incompatível com a vontade de recorrer dessa nomeação na parte em que não continha efeitos retroactivos e em que posicionou as recorrentes num determinado índice da escala salarial dessa categoria. É que sem essa aceitação a lei não permitia que elas exercessem as funções correspondentes à categoria para que haviam sido nomeadas e que não pretendiam pôr em causa.
Assim, na parte em que indeferiu o recurso hierárquico com fundamento na ilegitimidade das recorrentes, o despacho impugnado padece do arguido vício de violação de lei.
Mas, porque esse despacho não rejeitou o recurso hierárquico, tendo apreciado o mérito deste, não basta a verificação do aludido vício para a procedência do recurso contencioso.
Cumpre, pois, apreciar os restantes vícios invocados.
Vejamos então.
Quanto à alegada violação dos arts. 5º e 10º., ambos do D.L. nº 129/98, por o acto de nomeação das recorrentes na categoria de escriturário reportar os seus efeitos para o futuro e não desde a entrada em vigor daquele diploma, cremos que não se verifica.
Efectivamente, dado o disposto nos arts. 127º. e 128º., nº 1, ambos do CPA, a eficácia retroactiva do acto de nomeação só se verificaria se a lei lhe atribuísse esse efeito.
Ora, do D.L. nº 129/98 nada resulta nesse sentido, sendo certo que também não se encontra qualquer justificação para que as nomeações nas novas categorias reportem os seus efeitos à data da entrada em vigor daquele diploma, visto que não está em causa uma transição automática, mas uma transição dependente de concurso para verificação dos requisitos necessários à integração nas novas categorias (cfr. arts. 5º. e 6º., do D.L. nº 129/98).
Improcede, assim, o arguido vício.
No que respeita à atribuição do índice salarial, entendem as recorrentes que não poderiam ser posicionadas em índice inferior ao que detinham à data da entrada em vigor do D.L. nº. 129/98, sob pena de se violar directamente a al. a) do nº 1 do art. 5º. deste diploma e o nº 2 do art. 18º. do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, bem como de se contender com o princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos e da proibição do retrocesso retributivo.
Deve-se referir, antes de mais, que não está demonstrado que em resultado da integração nas novas categorias as recorrentes passassem a auferir uma remuneração inferior, dado que à remuneração base da nova categoria acrescia uma parte emolumentar, pelo que do seu posicionamento no índice 165 não decorria necessariamente uma diminuição da respectiva remuneração mensal.
Assim, não está demonstrada a violação dos referidos princípios.
Mas, estando provado que, antes da transição, as recorrentes eram remuneradas pelo índice 260 das respectivas categorias, afigura-se-nos que o seu posicionamento no índice 165 da categoria de escriturário viola os citados arts. 5º., nº 1, al. a) que estabelece que a transição se processa para a categoria a que corresponde, no escalão 1, o índice que os funcionários actualmente detêm ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado e 18º., nº 2 de onde resulta que, em caso de transição, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório que o funcionário detinha e, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
Efectivamente, não estando em causa nos presentes autos a categoria para que se processou a transição das recorrentes, vistos estas não terem impugnado a sua nomeação para a categoria de escriturário, o que é certo é que, em obediência aos citados preceitos, elas deviam ter sido posicionadas no mesmo índice que detinham ou, não existindo tal índice na categoria de integração, no superior mais aproximado a esse.
Ora, porque os índices existentes na categoria de escriturário eram o 150, 165, 175, 185, 195 e 210 (cfr. mapa II anexo ao D.L. nº 131/91, de 2/4), não poderiam elas ser posicionadas no índice 260, inexistente nessa categoria, devendo ser posicionadas no índice 210 que era o mais aproximado ao que anteriormente detinham.
Assim, o despacho impugnado, na parte em que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelas recorrentes do seu posicionamento no índice 165 da categoria de escriturário, enferma de vício de violação de lei, devendo ser anulado.
E nada obsta à anulação parcial, uma vez que o despacho reveste o carácter de acto divisível, ou seja, tem um conteúdo fraccionável ou cindível em partes distintas (a de indeferimento de atribuição de efeito retroactivo ao acto de nomeação e a de indeferimento da pretensão de posicionamento no índice 260 da categoria de escriturário).
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3. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, anulando o acto impugnado na parte em que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelas recorrentes do seu posicionamento no índice 165 da categoria de escriturário.
Custas pelas recorrentes, por terem decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 100 e 50 Euros.
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Lisboa, 30 de Janeiro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes