Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00916/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/27/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMISSÃO
AGRAVO
SUBIDA IMEDIATA
EFEITO DA SUBIDA
Sumário:I)- A decisão que admita o recurso , fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior , e as partes só a podem impugnar nas suas alegações . ( artº 687º , 4 , do CPC ) .
II)- As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final , excepto nos casos de subida imediata previstos no CPC , como é o caso «sub judice» , nos termos do artº 142-5 , do CPTA , e 734º , 2 , do CPC .
III)- O efeito da subida do presente recurso não é nos próprios autos , porquanto não se está perante qualquer dos casos previstos no artº 736º , do CPC .
IV)- Daí ter que subir em separado , dando-se , assim , cumprimento ao artº 737º , 2 , do CPC , a fim de o processo principal poder seguir a sua normal tramitação , uma vez que tendo o presente recurso efeito meramente devolutivo ( artº 143º , 2 , do CPTA ) , não suspende o andamento desse processo .
V)- Assim , o presente recurso não sobe no processo , mas imediatamente e em separado ( artºs 734º , 2 , e 737º , 2 , do CPC ) .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A requerente veio intentar providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido , em 17-01-04 , pelo Subdirector-Geral dos Recursos Humanos da Educação .

O Mmº Juiz « a quo » proferiu o despacho constante de fls. 55 dos autos e abaixo indicado , na matéria fáctica provada .

O Ministério da Educação , entidade requerida nos presentes autos , não se conformando com a decisão mencionada , veio dela interpor recurso jurisdicional de agravo , com efeito suspensivo , com subida imediata e nos próprios autos , para o TCAS , apresentando as suas alegações de fls. 104 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 107 a 108 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A requerente , ora recorrida , veio apresentar a sua contra-alegação , a fls. 113 e ss , que de seguida se junta por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 143 e ss , o Digno Magistrado do MºPº entendeu , no seu douto e fundamentado parecer , que deve ser dado provimento ao recurso , em consequência se anulando a 1ª parte do despacho de fls. 55 , recorrido .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

A)- A requerente foi opositora ao concurso de professores para o ano lectivo de 2004/2005 , tendo-se candidatado para o efeito na 1ª prioridade a que se refere a alínea a) , do nº 2 , do artº 13º , do DL nº 35/03 , de 27-02 , com as alterações introduzidas pelos DLs nºs 18/04 , de 17-01 , e nº 20/05 , de 19-01 .

B)- Na sequência , veio a ser colocada na Escola Secundária Poeta Aleixo , em Portimão .

C)- Pelo ofício nº 05393, de 21-01-05 , a requerente , ora recorrida , foi notificada do seguinte despacho :

« Assunto : Concurso de Professores 2004/2005 –Anulação de Colocação .

Nos termos do nº 1 , do artº 68º e alínea a) , do nº 1, do artº 70º , e do artº 142 , do CPA , é VªExª por este meio notificada do meu despacho de 17-01-04 , exarado no uso de competências subdelegadas ... , que procedeu à anulação da colocação obtida em Concurso Interno , no QZP , de código 8 , bem como a afectação na EB 2,3 de Poeta António Aleixo , ... por não cumprir com o disposto na alínea a) , do nº 2 , do artº 13º , do DL nº 35/2003 , de 27-02 , isto é , não exerceu , num dos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso , funções em estabelecimento de educação ou de ensinos públicos .

Com os melhores cumprimentos ,

O Subdirector Geral
Ass) Miguel Martins Silva » .

D)- Resolução ( nº 1 , do artº 128º , do CPTA ) , subscrita pelo Secretário de Estado da Educação , datada de 31-03-05 ,em cujo item 28 se refere que, « Nestes termos , entendeu-se ser de prosseguir a execução da anulação da colocação de Ana Cristina Pereira Santos , no QZP 08 e a sua posterior afectação à escola EB 2,3 Poeta Aleixo , dado que a mesma não preenchia os requisitos constantes para ser ordenada na 1ª prioridade , no concurso externo para o ano lectivo 2004/05 ... uma vez que o deferimento da sua execução seria gravemente prejudicial para o interesse público , dado que os danos para o interesse público seriam manifestamente superiores aos eventuais danos que se pudessem causar à requerente , conforme razões indicadas supra , pelo que se requer ao tribunal que se digne julgar procedente o não deferimento da execução da anulação da colocação da ASna Cristina Pereira Santos no QZP 08 e a sua posterior afectação à escola EB 2,3 Poeta António Aleixo , em Portimão .

Lisboa , 31-03-2005

O Secretário de Estado da Educação

Ass) Valter Lemos » .



E)- O despacho do Mmº Juiz « a quo » é do seguinte teor

« Antes de mais ordeno à entidade ora requerida que , em conformidade com o disposto no nº 1 , do artº 128º , do CPTA , se coíba de iniciar ou prosseguir com a execução do acto administrativo nos presentes autos impugnados , até que este TAF-Loulé decida o incidente levantado , de acordo com o disposto nos nrºs 5 e 6 , do mencionado artº 128º , do CPTA.

Para efeitos do nº 6 , do artº 128º , do CPTA , dê-se conhecimento da Resolução Fundamentada remetida pela entidade requerida aos presentes autos , a fim de , querendo , exercer o seu direito ao contraditório , no prazo de 5 dias » .

E)- Por douto despacho , de fls. 134 , o Mmº Juiz « a quo » refere que as alegações de recurso são tempestivas , têm efeito meramente devolutivo –
-nº 1 , do artº 147º , e nº 2 , do artº 143º , do CPTA – as quais são processadas como de Agravo , conforme preceituado no artº 140º , do CPTA , com subida imediata , nos próprios autos , para o TCAS .


O DIREITO :

Como se referiu , o presente recurso vem interposto do despacho referido, em D) , da matéria de facto provada , no segmento que ordenou ao Ministério da Educação , ora recorrente , que « em conformidade com o disposto no nº 1 , do artº 128º , do CPTA , se coíba de iniciar ou prosseguir com a execução do acto administrativo nos presentes autos impugnado – al. C) – até que este TAF-Loulé decida o incidente levantado , de acordo com o disposto nos nrs. 5 e 6 , do mencionado artº 128º , do CPTA » .

O recorrente , nas suas alegações , refere , designadamente , que o Mmº Juiz « a quo » ignorou o disposto na 2ª parte do nº 1 , e na 1ª parte do nº 2 , do artº 128º , do CPTA , não tendo julgado da procedência das razões em que a resolução se fundamenta .

A isto acresce que o Mmº Juiz « a quo » considerou , indevidamente , que o incidente a que se reporta o nº 5 e 6 , do artº 128º , do CPTA , tem que ver com a resolução a que alude os nºs 1 e 2 , do artº 128º , do CPTA .

A requerente , ora recorrida , refere , nas contra-alegações , que , embora o nº 2 , do artº 128º , do CPTA disponha , expressamente , que à autoridade que receba o duplicado deve impedir com urgência , que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto , a requerida refere , expressamente , no ponto 28 da Resolução , que entendeu ser de prosseguir tal execução .

Ora , o artº 687º , 4 , do CPC , dispõe que « a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior , e as partes só a podem impugnar nas suas alegações » .

O presente recurso foi admitido , como se referiu , em E) , como sendo de agravo , com subida imediata e nos próprios autos , com efeito devolutivo.

O artº 142º ( Decisões que admitem recurso ) , do CPTA , dispõe , no seu nº 5 , que « as decisões proferidas em despacho interlocutório devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final , excepto nos casos de subida imediata previstos no CPC » .

Por sua vez o artº 734º , nº 2 , do CPC , dispõe que « sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis » .

E , na verdade , foi ao abrigo destas referidas disposições legais que o presente recurso foi admitido com subida imediata .

Acresce que o conceito de absoluta inutilidade – artº 734º , 2 , do CPC – reconduz-se , apenas , às situações em que a decisão do agravo , ainda que favorável ao recorrente , já não lhe possa aproveitar , sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do aproveitamento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição . ( cfr. item III , do Sumário do douto Ac. do STA , de 20-04-04 , P. nº 0335/03).

Como bem refere o MºPº , no caso em apreço , a subida diferida do recurso, já não aproveitaria ao recorrente , ainda que a decisão do agravo lhe fosse favorável , mesmo com a anulação do processado posterior à sua interposição , e isto pelo facto de estarmos , praticamente , no final do ano lectivo , a Resolução em causa e o próprio acto suspendendo , motivo por que é correcta a sua admissão , nos termos do artº 734º , 2 , do CPC (subida imediata ) .

O Digno Magistrado do MºPº refere que o mesmo não se dirá quanto ao efeito da subida do recurso , nos próprios autos , porquanto o mesmo deveria ter subido em separado .

Todavia , a ser agora atribuído tal efeito de subida em separado – o que acarrretaria o necessário cumprimento do estipulado no artº 751º , nº 2 , do CPC – contrariaria , atenta a natureza urgente dos presentes autos , o princípio da celeridade e o princípio do favorecimento do processo ou do princípio « pro actione » .

Daí que se nos afigure ser de manter os efeitos dados na 1ª instância ao presente recurso .

Porém , não entendemos assim .

Na verdade , o objectivo é a celeridade do processo principal e este é , efectivamente , mais célere se puder ser tramitado , enquanto o recurso sobe em separado .

Assim , o presente recurso deve subir em separado , pois ter-se-á que dar cumprimento ao disposto no artº 737º , 2 , do CPC , que dispõe o seguinte :
« Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais » .

E isto a fim de o processo principal poder seguir a sua normal tramitação , uma vez que tendo o presente recurso efeito meramente devolutivo , não suspende o andamento desse processo . ( cfr. artºs 143º , 2 , do CPTA ) .

Assim , entendemos que o presente recurso não sobe , no processo , mas imediatamente e em separado –artº 737º-2 , do CPC .

Pelo exposto , os autos terão de baixar à 1ª instância , para aí ser fixado o regime de subida do presente recurso .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para aí ser fixado o regime de subida em separado. (artºs 734º , 2 , e 737º , 2 , do CPC ) .

Sem custas .

Lisboa , 27-07-05