Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05392/09
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:09/24/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
ALTERAÇÃO À LICENÇA
INTIMAÇÃO
Sumário: I – De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 27º do RJUE, não é qualquer oposição que impede a alteração à licença de loteamento: só a oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração, é que constitui obstáculo à aprovação da alteração.
II – Enquanto não estiver afastado o obstáculo legal à aprovação da licença, constante do nº 3 do artigo 27º do RJUE – a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração –, não pode a Câmara Municipal de Santiago do Cacém deferir o pedido e emitir a alteração à licença de loteamento requerida.
III – Assim, a condenação na prática do acto devido não poderá ter o conteúdo pretendido pela recorrente, mas apenas e tão só a condenação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém a apreciar e decidir o pedido, tendo em consideração se as oposições apresentadas em sede de discussão pública preenchem ou não a condição constante do nº 3 do artigo 27º do RJUE, único obstáculo à aprovação da alteração peticionada pela recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
I..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja uma Acção Administrativa Especial de Condenação à Prática de Acto Devido contra o Município de Santiago de Cacém, pedindo a intimação desta entidade na prática do acto devido de deferimento do pedido de alteração à licença de operação de loteamento que formulou no dia 28-8-2007, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112º do RJUE.
Por sentença datada de 25-5-2009, foi o pedido de intimação formulado julgado improcedente [cfr. fls. 221/238 dos autos].
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
a. Mediante a propositura da presente acção, visava a ora recorrente, exercer o direito que lhe é conferido pelo disposto no artigo 112º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação [RJUE], tal como constante do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho;
b. O qual se traduz na condenação do réu, ora recorrido, à prática de acto administrativo devido de deferimento do seu pedido de alteração a licença de operação de loteamento, tal como formulado em 28 de Agosto de 2007, consubstanciado na mera anexação ao Lote 10 [de que é proprietária] de um terreno que lhe foi vendido pelo recorrido para esse preciso efeito [Processo Administrativo nº 23/2007];
c. Todavia, e com o fundamento exclusivo de, alegadamente, não ter conseguido aferir se "a oposição escrita junta ao respectivo processo administrativo preenche o determinado no artigo 27º, nº 3 do RJUE", mediante a prolação de sentença, no passado dia 25 de Maio de 2009, o Tribunal a quo julgou improcedente o presente pedido de intimação [cfr. fls. 16 e 17 da Sentença recorrida];
d. A sentença recorrida enferma, porém, de erro, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito;
e. Assim sendo, e no que concerne à matéria assente, da mesma devem ser eliminados os factos constantes das Alíneas M), S) e W), na medida em que os mesmos não resultaram provados nos presentes autos;
f. Em primeiro lugar, e em abono da verdade, da alínea M) da matéria assente deverá constar que o referido pedido, formulado pela ora recorrente, em 16 de Novembro de 2005, respeitava às Lojas A, l e H do Bloco B1 [cfr. doc. A, em anexo, tal como integrante do PA apenso aos autos];
g. E nunca ao Lote 10, ora em apreço, como a redacção da Alínea M), em causa, erroneamente leva a crer;
h. Por seu turno, e com maior gravidade, na medida em que os factos em causa influíram directamente na decisão dada à causa pelo Tribunal a quo, não pode a recorrente concordar com o teor das Alíneas S) e W) da Matéria Assente;
i. Pois nem a qualidade, nem, tão-pouco, a existência dos supostos signatários [administradores/moradores] das reclamações em causa resultam provadas do teor das mesmas, ou de qualquer documento anexo apto para o efeito;
j. Podendo, inclusivamente, as mesmas ter sido subscritas por uma única pessoa...
k. Em suma: das reclamações constantes do PA nº 1/2006 e 23/2007, apensos aos presentes autos, não resultam provados os factos constantes das Alínea S) e W) da matéria assente, nomeadamente no que respeita à qualidade de administradores e/ou moradores dos signatários, devendo aqueles factos ser eliminados;
l. Por seu turno, no que respeita ao Direito, e com o devido respeito, o Tribunal a quo errou clamorosamente;
m. Com efeito, a inexistência de oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes do loteamento não é, in casu, formalidade necessária para a aprovação da pretensão urbanística da recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 8 do artigo 27º do RJUE;
n. Com efeito, a alteração em causa não implica qualquer variação das áreas de implantação e construção, nem, tão-pouco implica o aumento do número de fogos ou alteração de quaisquer parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território;
o. Logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27º, nº 8 do RJUE, a alteração à licença de operação de loteamento visada pela recorrente apenas carece de aprovação por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades;
p. Sendo que, ainda que tivesse ficado provado [o que não sucedeu] que os proprietários da maioria dos lotes do loteamento em causa haviam deduzido oposição escrita ao pedido da recorrente [de anexação de uma parcela de terreno a um lote], nos termos da lei, essa oposição nunca poderia obstar à aprovação daquela pretensão urbanística;
q. Aprovação, essa, que deveria ter sido tomada pelos órgãos do recorrido, maxime, até ao passado dia 14 de Março de 2008;
r. De resto, e ainda que assim não se entendesse [o que, sem conceder, por mera cautela de patrocínio se concebe], certo é que as dúvidas expressas pelo Tribunal a quo quanto à eventual verificação daquela oposição apenas podem abonar, nos termos da lei, a favor do direito invocado pela recorrente, nunca podendo determinar a improcedência do peticionado;
s. Com efeito, o nº 3 do artigo 342º do CC esclarece cabalmente que "em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito", [sublinhado e destaque nossos];
t. De resto, o próprio artigo 516º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, esclarece: "a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita";
u. Ou seja, é sempre sobre a parte onerada com a prova dos factos [neste caso, o recorrido], que recaem as consequências da falta ou insuficiência de prova [in casu, do facto impeditivo];
v. Sendo que, no caso concreto e de acordo com o disposto nos artigos 342º, nº 3 do CC e 516º do CPC, a referida consequência deverá consistir em considerar-se provado o direito da recorrente à obtenção do acto devido de deferimento do seu pedido de anexação de uma parcela de terreno ao Lote 10 do loteamento em apreço, conforme peticionado;
w. E nunca a improcedência do peticionado, como erradamente decidiu o Tribunal a quo”.
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
A) Em 1992, o prédio urbano situado em Vila Nova de Santo André, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 175/050686 foi objecto de uma operação de loteamento que visou a formalização da divisão real já existente [9 lotes] – cfr. doc. nº 1 e doc. nº 2, juntos com a Contestação;
B) O lote 5, Anexo do loteamento que antecede, composto de edifício de cave, r/ch, 1º e 2º andares, estes com as letras A, B e C, cada, e galeria, foi desanexado do prédio identificado no número anterior e encontra-se descrito na CRP de Santiago do Cacém sob o nº 01707/141092 – cfr. doc. nº 3, junto com a Contestação;
C) O lote 5 e Anexo foi constituído em propriedade horizontal de que resultaram 9 [nove] fracções destinadas a habitação e 3 [três] [designadas por "A", "B" e "C"], destinadas a comércio e serviços – cfr. doc. nº 3 junto com a Contestação [inscrição F-3]; D) Em 19-10-1998, a autora arrematou em hasta pública a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente a loja do prédio melhor identificado na alínea supra, situado no Bloco B2 do Bairro 98 Fogos, em Vila Nova de Santo André – cfr. doc. nº 4, junto com a Contestação, e docs. nºs 1 e 2, juntos com a Petição Inicial;
E) No ano 2000, a aqui autora, com o objectivo de instalar no imóvel acima identificado um conjunto de estabelecimentos comerciais, designadamente um de Restauração e Bebidas, requereu licenciamento de obras, processo que correu os seus trâmites, com o nº 175/2000, pela então designada Divisão de Ordenamento do Território e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, que mereceu aprovação e onde foi emitida uma licença de construção – cfr. doc. nº 7, junto com a Contestação;
F) O Processo Administrativo nº 175/2000 acabou por caducar, por falta de execução das obras licenciadas – cfr. docs. nºs 8 e 9, juntos com a Contestação;
G) Em 9-6-2004, a autora apresentou nos Serviços da Autoridade Requerida, um pedido de alteração ao loteamento do Bloco B do Bairro 98 Fogos em Vila Nova de Santo André, processo que tomou o nº 7/2004 da Divisão de Gestão Urbanística;
H) Neste pedido de alteração de loteamento, a autora visava inicialmente a transformação do Anexo ["Anexo" que, efectivamente, era a fracção de prédio urbano de que a autora era proprietária] num lote, não pretendendo alterar quaisquer parâmetros urbanísticos do loteamento inicial, designadamente, as áreas de construção ou de implantação – cfr. Processo Administrativo nº 7/2004, apenso aos presentes autos;
I) Em Dezembro de 2004, a autora acrescentou à pretensão inicial melhor identificada na alínea supra, o pedido de "...aumento de um piso e alteração das ocupações para comércio e serviços...", o que, nas suas palavras, implicava "...a necessidade de reforço de lugares de estacionamento, 10..." – cfr. Processo Administrativo nº 7/2004, apenso aos presentes autos;
J) A autora não tinha, no seu prédio, área para construção dos necessários lugares de estacionamento, propondo-se executá-los em terreno público – cfr. Processo Administrativo nº 7/2004, apenso aos presentes autos;
K) Em 29-8-2005, a técnica da Divisão de Ordenamento do Território e Projecto, chamou, além do mais, a atenção para a circunstância de a ali requerente, aqui autora, ocupar, de facto, uma parcela de terreno do domínio público – cfr. Processo Administrativo nº 7/2004, apenso aos presentes autos;
L) Em 31-8-2005, a autora pagou taxa de reapreciação do Processo Administrativo nº 175/2000 – cfr. docs. nºs 10 e 11, juntos com a Contestação;
M) Em 16-11-2005, a autora dirigiu-se à Divisão de Obras Municipais da Câmara Municipal de Santiago do Cacém e solicitou "...que lhe seja facultada a hipótese de criação de 6 lugares de estacionamento junto do seu prédio a fim de possibilitar o estacionamento quer de moradores, quer de clientes para as referidas lojas...", pedido que acabou por vir a ser indeferido – cfr. doc. nº 6, junto com a Contestação;
N) Em 4-1-2006, a autora desistiu do processo de alteração do loteamento nº 7/2004 – cfr. Processo Administrativo nº 7/2004, apenso aos presentes autos;
O) E na mesma data, em 4-1-2006, a autora requereu novo procedimento de alteração de loteamento, relativamente ao mesmo prédio e exactamente com a mesma pretensão, pedido que foi instruído, a sua solicitação com peças escritas e desenhadas apresentadas pela requerente do processo nº 7/2004, incluindo a memória descritiva de onde foi suprimida a referência à necessidade de garantir lugares de estacionamento – cfr. Processo Administrativo nº 7/2004 e Processo Administrativo nº 1/2006, apensos aos presentes autos;
P) Em 16-1-2006, foi emitido parecer, pelo Urbanista João Pedro Godinho, propondo a aprovação da operação urbanística nos exactos termos em que havia sido requerida pela autora, sem quaisquer obrigações ou condicionantes, no Processo Administrativo nº 1/2006, não aludindo ao Processo Administrativo nº 7/2004, nem aos seus próprios pareceres que havia emitido naquele processo, e não suscitou qualquer questão relacionada com infra-estruturas, não fazendo menção à obrigatoriedade de execução de lugares de estacionamento, em consequência de alteração ao loteamento, que se traduzia em aumento da área bruta de construção e alteração de usos – cfr. Processo Administrativo nº 7/2004 e Processo Administrativo nº 1/2006, apensos aos presentes autos;
Q) Em 6-4-2006, após o decurso do período de discussão pública, foi deliberada: "...a alteração ao loteamento sito em Bairro 98 Fogos, lote 5, fracção B – Vila Nova de Santo André, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 01707/14109, que consiste na criação de um novo lote, designado por lote 10 destinado a comércio/serviços, com aumento de um piso, conforme planta síntese e memória descritivas anexas..." – cfr. Processo Administrativo nº 1/2006, apenso aos presentes autos;
R) Em 10-5-2006, foi emitido o respectivo alvará de loteamento – cfr. Processo Administrativo nº 1/2006, apenso aos presentes autos;
S) Em 10-7-2006, 9 [nove] Administrações de Condomínios do Bairro 98 Fogos de Vila Nova de Santo André apresentaram reclamações relativas à alteração de loteamento aprovada, invocando, em síntese, que a construção de mais um piso adulteraria a estética do edificado – cfr. Processo Administrativo nº 1/2006, apenso aos presentes autos;
T) Em 30-4-2007, no âmbito do Processo Administrativo nº 175/2000, a autora requereu autorização de construção de mais um piso, pretensão que, de acordo com o que lhe havia sido permitido pela aprovação da alteração ao loteamento melhor identificada nas alíneas O) a R) supra, aumenta a área bruta de construção para o dobro aumentando também o número de lojas, porquanto representa uma construção com implantação de 231,86 m2 e uma construção numa parcela de terreno contígua de 10,65 [cozinha] e uma esplanada de 48,50 m2 – cfr. doc. nº 4, junto com a PI, e doc. nº 13, junto com a Contestação;
U) Em 29-5-2007, a autoridade requerida vendeu à autora a área de 59,15 m2, referenciada como sendo ocupada por aquela, e originariamente propriedade do Gabinete da Área de Sines e, agora, do Município de Santiago do Cacém, mais se referindo na escritura pública que tal venda se destinava a permitir a "...anexada para ampliação do prédio urbano compostos de... sito no lote 10..." – cfr. Processo Administrativo nº 23/2007, apenso aos presentes autos, alíneas D) e K) supra;
V) Em 28-8-2007, a autora apresentou nova alteração ao loteamento, requerendo, desta feita, a integração da parcela de terreno acima melhor identificada no mesmo – cfr. Processo Administrativo nº 23/2007, apenso aos presentes autos, alínea D) supra, e doc. nº 3, junto com a PI;
W) Em 28-12-2007, durante o período de discussão pública da nova alteração ao loteamento, moradores do Bairro 98 Fogos, em Vila Nova de Santo André apresentaram à autoridade requerida oposição à requerida alteração, invocando, além do mais, questões de viabilidade de manutenção dos espaços públicos, de sobrecarga das necessidades de estacionamento – cfr. Processo Administrativo nº 23/2007, apenso aos presentes autos;
X) Em 10-1-2008, terminou o período de discussão pública da nova alteração ao loteamento a que se refere o identificado Processo Administrativo nº 23/2007 – cfr. Aviso publicado na 2ª Série do DR, nº 235, de 6-12-2008;
Y) Em 15-1-2008, os serviços técnicos da autoridade requerida informaram favoravelmente a pretendida alteração ao loteamento – cfr. Processo Administrativo nº 23/2007, apenso aos presentes autos;
Z) Em 27-5-2008, e em 16-6-2008, realizaram-se reuniões entre a autora e o Vereador do Urbanismo da autoridade requerida, onde se colocou a possibilidade de revogação, com o acordo da autora, da alteração ao loteamento melhor identificada na alínea R) supra, mais tendo aquela manifestado a sua disponibilidade para indemnizar a autora – cfr. docs. nºs 14 e 15, juntos com a Contestação;
AA) Em 27-6-2008, a autora informou, além do mais, a autoridade requerida de que "...aceitará a revogação parcial dos actos constitutivos de direitos praticados a seu favor, no que respeita à construção das 3 lojas projectadas para o piso superior do edifício visado, mediante o pagamento do montante global de € 844.316,82 (...), relativo aos danos emergente e lucros cessantes acima elencados, acrescido de juros vincendos desde a presente data e até ao seus integral e efectivo pagamento, e bem assim, mediante a emissão imediata e com total isenção das taxas, de autorização de construção para a parte do edifício projectada não abrangida pelo acordo a celebrar..." – cfr. doc. nº 16, junto com a Contestação;
BB) Em 22-9-2008, o Vereador do Urbanismo proferiu despacho de indeferimento do pedido de liquidação das taxas e de emissão da licença de autorização das obras, requeridas no Processo Administrativo nº 175/2000, por, resumidamente, considerar não verificados os requisitos do deferimento tácito invocado pela autora, uma vez que não foi ainda emitido o necessário aditamento/alteração ao Alvará de Loteamento, requerido no Processo Administrativo nº 23/2007 – cfr. doc. nº 4, junto com a PI;
CC) Em 29-9-2008, a autora requereu à autoridade requerida a imediata tomada de deliberação final de deferimento do pedido de alteração à licença de operação de loteamento em vigor e a simultânea liquidação das taxas devidas, bem como, a emissão do correspondente aditamento ao Alvará de Loteamento – cfr. doc. nº 5, junto com a PI;
DD) Em 3-11-2008, a autoridade requerida participou ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, práticas que – em seu entender e por força do processo de averiguações instaurado –, são susceptíveis de configurar ilícito criminal – cfr. doc. nº 17, junto com a Contestação.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São duas as questões que a recorrente suscita na sua alegação e que pretende ver reapreciadas no presente recurso: a eliminação dos factos constantes das alíneas M), S) e W), na medida em que os mesmos não resultaram provados nos presentes autos, e o erro de julgamento em que incorreu a sentença, ao não intimar a entidade recorrida nos termos peticionados.
Vejamo-las detalhadamente.
Sustenta a recorrente em primeiro lugar que da alínea M) da matéria assente deverá constar que o referido pedido, formulado pela ora recorrente, em 16 de Novembro de 2005, respeitava às Lojas A, l e H do Bloco B1, e nunca ao Lote 10, ora em apreço, como a redacção da Alínea M), em causa, erroneamente leva a crer, louvando-se para o efeito no teor do documento de fls. 267, junto com a alegação de recurso.
Porém, pese embora o esforço argumentativo, não lhe assiste razão, já que o documento que constituiu fundamento para o facto dado como assente na alínea M) do probatório não foi, obviamente, o mesmo que a recorrente agora vem invocar, mas sim o de fls. 74/76, que não foi objecto de impugnação, e do qual consta expressamente que a recorrente se “deslocou à DOME para pedir que lhe seja facultada a hipótese de criação de 6 lugares de estacionamento junto do seu prédio, a fim de possibilitar o estacionamento quer de moradores, quer de clientes paras as referidas lojas”.
Deste modo, improcedem as conclusões F) e G) da alegação da recorrente.
No tocante à eliminação das alíneas S) e W), sustenta a recorrente que nem a qualidade, nem, tão-pouco, a existência dos supostos signatários [administradores/moradores] das reclamações em causa resultam provadas do teor das mesmas, ou de qualquer documento anexo apto para o efeito, podendo, inclusivamente, as mesmas ter sido subscritas por uma única pessoa. Ou seja, das reclamações constantes dos PA’s nºs 1/2006 e 23/2007, apensos aos autos, não resultam provados os factos constantes das alíneas S) e W) da matéria assente, nomeadamente no que respeita à qualidade de administradores e/ou moradores dos signatários, devendo aqueles factos ser eliminados.
Na alínea S) do probatório deu-se como assente que em 10-7-2006, 9 [nove] Administrações de Condomínios do Bairro 98 Fogos de Vila Nova de Santo André apresentaram reclamações relativas à alteração de loteamento aprovada, invocando, em síntese, que a construção de mais um piso adulteraria a estética do edificado, remetendo a sentença para um documento constante do Processo Administrativo nº 1/2006, apenso aos autos, e que mais não é do que aquele cuja cópia foi junta pela recorrente com a sua alegação de recurso e que constitui fls. 268/269 dos autos.
Por seu turno, na alínea W) do probatório deu-se como assente que em 28-12-2007, durante o período de discussão pública da nova alteração ao loteamento, moradores do Bairro 98 Fogos, em Vila Nova de Santo André apresentaram à autoridade requerida oposição à requerida alteração, invocando, além do mais, questões de viabilidade de manutenção dos espaços públicos, de sobrecarga das necessidades de estacionamento, remetendo igualmente a sentença para um documento constante do Processo Administrativo nº 23/2007, apenso aos autos, e que mais não é do que aquele cuja cópia foi junta pela recorrente com a sua alegação de recurso e que constitui fls. 270/279 dos autos.
A factualidade dada como assente nas aludidas alíneas reproduz, embora resumidamente, o que consta dos documentos em causa, que não foram objecto de impugnação aquando da junção dos processos administrativos que correram termos na entidade recorrida. Ora, nessa altura, embora a recorrente pudesse ter colocado em crise o respectivo valor probatório, o certo é que não impugnou nem a qualidade ou sequer que a existência dos supostos signatários [administradores/moradores] das reclamações em causa resultava provada do teor das mesmas, ou de qualquer documento anexo apto para esse efeito.
Daí que não mereça reparo a inclusão no probatório da sentença recorrida dos factos constantes das alíneas S) e W), assim improcedendo as conclusões H) a K) da alegação da recorrente.
* * * * * *
Vejamos então, se a sentença recorrida incorreu no apontado erro de julgamento, ao não ter deferido o pedido de intimação formulado pela recorrente.
Nos presentes autos a recorrente pediu a intimação do Município de Santiago do Cacém, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112º do RJUE, na prática do acto devido de deferimento do pedido de alteração à licença de operação de loteamento que formulou no dia 28-8-2007 [Processo nº 23/2007], isto é, no pedido de alteração ao loteamento existente [lote 10, constituído por deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém de 6-4-2006, e que resultou da divisão do lote 5 em dois lotes, os lotes 5 e 10 – cfr. fls. 8/9 dos autos] por anexação ao mesmo duma parcela com a área de 59,15 m2, expressamente adquirida à Câmara para essa finalidade em 29-5-2007 [cfr. alínea U) do probatório].
A pretendida alteração à licença de operação de loteamento era condição indispensável para desbloquear o requerimento de autorização de construção de mais um piso formulado pela recorrente em 30-4-2007 no âmbito do Processo nº 175/2000, de forma a contornar a cominação prevista na alínea a) do artigo 68º do RJUE. Daí que a recorrente tenha acordado em adquirir à Câmara Municipal de Santiago do Cacém – o que efectivamente veio a acontecer por escritura pública outorgada em 29-5-2007 – uma parcela de terreno cuja finalidade seria, tal como consta da respectiva escritura, a de ser anexada ao lote 10, aumentando deste modo a referida área, e cumprindo deste modo a condição que havia sido imposta pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém no âmbito do aludido Processo nº 175/2000 – construção de uma cozinha com 10,65 m2 e de uma esplanada com 48,50 m2 = 59,15 m2.
Porém, a coberto das oposições que foram deduzidas por cerca de 70 munícipes no âmbito do Processo nº 23/2007 [alteração à licença da operação de loteamento, e que constitui objecto dos presentes autos], a Câmara Municipal de Santiago do Cacém “considerou que o processo não se encontrava em condições para ser emitida decisão, não estando desse modo reunidos os requisitos legais para que pudesse operar o deferimento tácito”.
Com base nas razões invocadas pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, a sentença recorrida indeferiu o pedido formulado pela recorrente, lançando mão dos seguintes argumentos:
Nesta perspectiva, a emissão do acto pretendido envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sendo que a apreciação do caso concreto não permite identificar apenas uma solução como legalmente possível [uma vez que para a encontrar, não se mostra despiciendo descobrir se a oposição escrita junta ao respectivo processo administrativo, preenche afinal o determinado no artigo 27º, nº 3 do RJUE e/ou em que medida os citados princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, bem como da igualdade e da proporcionalidade, podem condicionar, num, ou noutro sentido a decisão a tomar], o tribunal não pode, no caso sub iudice, determinar o conteúdo do acto a praticar.
Podendo, e devendo, explicitar as vinculações a observar pela Autoridade Requerida na emissão do acto devido, vinculações estas que, no caso, se traduzem na exigência do fim da conduta silente por parte da Autoridade Requerida que não só tem o dever decidir como tem o dever de decidir com celeridade, observando não só as normas legais e regulamentares aplicáveis, como também, os princípios gerais acima enunciados: cfr. artigo 71º, nº 2 do CPTA; artigos 27º, nº 3, e 24º, “ex vi” artigo 27º, nº 4 do RJUE; artigos 3º a 12º do CPA, “ex vi” artigo 122º do RJUE.
Atento o supra aduzido, a pretensão de intimação da Autoridade Requerida, nos termos em que é formulada [recorde-se, no sentido de a intimar a deferir o pedido de alteração à licença de operação de loteamento, expressa Processo Administrativo nº 23/2007] não reúne condições para proceder”.
No fundo, tudo se resume a saber se existia ou não obstáculo legal susceptível de impedir o fim visado pela recorrente.
Vejamos então.
O artigo 27º do RJUE regula o processo a que devem obedecer os pedidos de alteração dos termos e condições das licenças, prevendo o seu nº 2 que “a alteração da licença da operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efectuar nos termos estabelecidos no nº 3 do artigo 22º, com as necessárias adaptações, salvo se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 48º”.
E, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 27º do RJUE [na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 177/2001, de 4/6], a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se – durante o referido período de discussão pública – ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração.
Ora, como decorre da matéria de facto dada como assente na alínea W) do probatório, durante o período de discussão pública que precedeu obrigatoriamente o pedido de alteração da licença da operação de loteamento formulado no âmbito do Processo nº 23/2007, foi apresentada oposição por cerca de 70 munícipes, facto que levou a Câmara Municipal de Santiago do Cacém a considerar que o processo não se encontrava em condições para ser emitida decisão, “não estando desse modo reunidos os requisitos legais para que pudesse operar o deferimento tácito”.
Mas mal, como se procurará demonstrar.
Em primeiro lugar, estando em causa um acto que devia ser praticado por órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o silêncio daquele não gera o deferimento tácito da pretensão, mas apenas confere ao interessado a possibilidade de recorrer ao processo regulado no artigo 112º do RJUE, o que a ora recorrente fez, ao intentar acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, não é qualquer oposição que impede a alteração: só a oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração, é que constitui obstáculo à aprovação da alteração [negrito nosso]. Por conseguinte, o argumento invocado pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém para considerar que o processo não se encontrava em condições para ser emitida decisão, “não estando desse modo reunidos os requisitos legais para que pudesse operar o deferimento tácito” [que vimos não ser aplicável ao caso], só colheria se os cerca de 70 munícipes que apresentaram oposição ao pedido de alteração da licença da operação de loteamento representassem a maioria dos proprietários das lotes constantes do alvará, e desde que neles se incluíssem a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração: é expressamente o que resulta do nº 3 do artigo 27º do RJUE.
Porém, como a Câmara Municipal de Santiago do Cacém não procurou indagar se os referidos 70 munícipes correspondiam à maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará ou se eles constituíam a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração – o que até nem revelaria qualquer dificuldade de maior, bastando para o efeito contabilizar o número de lotes existentes e verificar se 70 correspondiam a metade mais um – ficamos sem saber se o número de opositores ao pedido era idóneo a impedir a alteração pretendida pela recorrente.
Em face disso, sustenta a recorrente que constituindo a maioria de oposições ao pedido de alteração que formulou um facto impeditivo ao respectivo direito, a prova da sua verificação compete àquele contra quem a invocação foi feita, ou seja, à Câmara Municipal de Santiago do Cacém, de acordo com o preceituado no artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil.
Mas a tal desfecho se opõem as regras do RJUE, cujo carácter imperativo impede que nos casos de licenciamento o silêncio ou a inércia da Administração valham como deferimento das pretensões formuladas. Daí que, enquanto não estiver afastado o obstáculo legal à aprovação da licença, constante do nº 3 do artigo 27º do RJUE – a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração –, não pode a Câmara Municipal de Santiago do Cacém deferir o pedido e emitir a alteração à licença de loteamento requerida.
Do exposto, resulta que a condenação na prática do acto devido não poderá ter o conteúdo pretendido pela recorrente, mas apenas e tão só a condenação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém a apreciar e decidir o pedido, tendo em consideração se as oposições apresentadas em sede de discussão pública preenchem ou não a condição constante do nº 3 do artigo 27º do RJUE, único obstáculo à aprovação da alteração peticionada pela recorrente.
E também não colhe a argumentação expendida na sentença recorrida, ou seja, a de que a emissão do acto pretendido envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, e que a apreciação do caso concreto não permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, impedindo o Tribunal de, no caso “sub iudice”, determinar o conteúdo do acto a praticar, pois é exactamente esse o alcance do meio processual previsto no artigo 112º do RJUE.
Deste modo, não estando ainda demonstrada a existência do fundamento invocado como susceptível de conduzir à rejeição do pedido – oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes constantes do alvará, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração –, não pode a Câmara Municipal de Santiago do Cacém ser condenada a deferir o pedido de alteração da operação de loteamento formulado pela recorrente.
Improcedem, desta forma, as conclusões S) a W) da alegação da recorrente, muito embora proceda, embora com outro conteúdo, o pedido de condenação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém na prática de acto devido.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, condenar a Câmara Municipal de Santiago do Cacém a apreciar e decidir o pedido formulado pela recorrente, tendo em consideração se as oposições apresentadas em sede de discussão pública preenchem ou não a condição constante do nº 3 do artigo 27º do RJUE, único obstáculo à aprovação da alteração peticionada pela recorrente.
Custas a cargo do Município recorrido e da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida pelo primeiro em 6 UC e a devida pela segunda em 2 UC.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[António Vasconcelos]