Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00897/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SISA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Leiria que negou provimento ao recurso da decisão da aplicação da coima veio a arguida dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 18 06 203 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para dele conhecer o TCA. A recorrente finalizou assim as suas alegações: 1ºA recorrente não praticou nenhum acto ou facto susceptível de tributação. 2º Isto porque o facto de ter iniciado a actividade no referido restaurante e posteriormente ter efectuado um contrato de locação financeira imobiliária não é subsumível às normas de incidência tributária do CIMSISD. 3ºA tributação do recorrente por interpretação analógica resulta na violação da lei. 4º Estamos perante a inexistência de facto gerador de imposto por banda da recorrente. 5ºAo contrário do douto entendimento do juiz da 1ª instância crê a recorrente com respeito por opinião contrária que releva o facto de a mesma não se ter vinculado no referido contrato promessa 6º Porque de facto quem se vinculou foram o Jorge e o Pedro e apenas estes são os obrigados tributários a estes poderia «in fine» eventualmente ser assacada a responsabilidade tributária Foi violado o princípio da legalidade tributária , da Justiça, da certeza e segurança jurídico –tributária Não houve contralegaçãoes O M.º Pº junto deste TCA pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada 1º No dia 22 de Janeiro de 1998 foi lavrado o auto de notícia que consta de folhas 3 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 2ºEntrea sociedade RMJ como primeira outorgante e Jorge ...... e Pedro..... foi celebrado o contrato promessa de trespasse e de compra e venda conforme folhas 40 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. Consta desse contrato designadamente que os primeiros outorgantes prometem aos segundos outorgantes Jorge e Pedro ou à sociedade que entre estes venha a ser constituída 3º Os contribuintes Jorge e Pedro constituíram a sociedade «Casa .....» por escritura pública de 16 06 1994 lavrada no Cartório Notarial de Pombal com o capital social de 3000 contos distribuído por duas quotas uma de 2250 contos e outra de 750 contos detidas respectivamente pelos sócios Jorge e Pedro 4ºEsta sociedade iniciou a actividade explorando o restaurante objecto do contrato em 18 06 1994. 5ºEm face do que foi proferido despacho aplicando à arguida a coima de montante de € 6500,00 Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» negou provimento ao recurso por ter considerado face ao preceituado no & 2º do CIMSISD haver lugar a Sisa nos casos também das promessas de compra e venda em que se considera igualmente verificada a transmissão se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda Porque seria esta a situação dos autos e porque a arguida não pediu a liquidação da sisa face ao preceituado nos artigo 47 do CIMSISD e artigo 29 nºs 6 al b) e 8 e 9do RJIFNA foi à arguida aplicada a coima de € 6.500,00. O M.º juiz entendeu que a infracção se tinha praticado que a arguida fora bem responsabilizada e que o montante da coima fixado pela entidade administrativa se adequava à situação pelo que negou provimento ao recurso A recorrente como se vê das suas alegações de recurso insurge-se contra esta decisão pois entende que pelo facto de não ter ainda existência jurídica aquando da outorga do contrato promessa em causa não podia agora ser responsabilizada E discorda também da sentença porque entende que apesar de ser verdade que iniciou a sua actividade no restaurante objecto do contrato não pode ser contudo responsabilizada pela coima por falta de liquidação de sisa já que ela nunca adquiriu a propriedade do restaurante nem iniciou aí a sua actividade com base em contrato passível de ser onerado por tal imposto. É que quem comprou o imóvel foi a empresa Leasing Atlântico S A sociedade esta que é que é a dona do imóvel sendo certo que é com base no contrato de locação financeira que a arguida explora tal imóvel Ora sendo assim para melhor apreciação da situação importa que o Tribunal «a quo» amplie a matéria de facto de modo a determinar qual o negócio jurídico que sustenta a exploração do imóvel pela arguida e se esse tal negócio é ou não passível de sisa decidindo depois em conformidade já que dos autos não constam elementos bastantes donde o TCA possa com segurança concluir pela exclusão ou inclusão dos factos alegados pela recorrente. Face ao exposto acordam os Juizes do TCA em face à insuficiência de factos provados determinar a anulação da sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal «a quo » para que ampliada que seja a matéria de facto nos termos sugeridos se decida depois em conformidade Sem custas. Notifique e registe. Lisboa 14 04 2004 José Maria da Fonseca Carvalho |