Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:236/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/20/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
INCIDENTE;
TAXA DE JUSTIÇA;
ACTOS DE EXECUÇÃO;
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA;
ADMISSÃO DOCUMENTO;
NULIDADE;
QUESTÃO NOVA.
Sumário:I. O recurso jurisdicional visa a anulação, revogação ou modificação de decisão judicial, pelo que cumpre ao tribunal ad quem conhecer das nulidades e dos erros de julgamento de facto e de direito imputados pelo recorrente a essa decisão e não de questões novas, excepto se estas forem de conhecimento oficioso e não se encontrarem decididas com trânsito em julgado;

II. São de conhecimento oficioso, entre outras, as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais do meio processual utilizado;

III. A questão de saber se foi liquidada a taxa de justiça devida de que depende a admissibilidade de um requerimento em que é deduzido um incidente é de conhecimento oficioso;

IV. Da letra dos nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA não resulta que a execução do acto suspendendo consista apenas na prática de actos administrativos, abrangendo, por isso, todos e quaisquer actos e operações materiais desencadeados ou praticados para dar início ou prosseguir a execução do acto suspendendo pela entidade administrativa, os seus serviços e os interessados;

V. Se os actos de execução foram praticados após a citação da Entidade requerida e antes da apresentação da resolução fundamentada nos autos, deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida também antes dessa apresentação, o juiz deve deferir o incidente, nos termos da primeira parte do nº 3 do artigo 128º;

VI. As regras previstas nos artigos 423º, 425º e 651º do CPC garantem que a parte não fique privada, em qualquer fase do processo, do direito de juntar todos os documentos que sejam essenciais para o esclarecimento da situação e a habilitar o tribunal a proferir uma decisão justa;

VII. O artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal;

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), devidamente identificada como requerida no incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, tramitado nos autos de outros processos cautelares, instaurados por M..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 5.5.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou o procedente o incidente e, em consequência, declarou a ineficácia dos actos e operações materiais praticados, após a data da citação da CPAS (1.3.2021), em execução ou em consequência da deliberação da Direcção da CPAS de 8.1.2021, designadamente os ofícios de 4.3.2021 e de 23.3.2021, considerando-se improcedentes as razões que fundamentaram a resolução fundamentada de 24.3.2021.

M..., identificada como requerente nos mesmos autos de outros processos cautelares instaurados contra CPAS, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 2.6.2021, pelo TACL, que julgou a providência cautelar parcialmente procedente e, em consequência: não suspendeu a eficácia da deliberação da Direcção Jurídica da CPAS, de 8.1.2021, na parte em que extingue o subsidio de invalidez com efeitos a partir 28.9.2020 (al. a)); e suspendeu a eficácia das decisões contidas nas alíneas c) (cancelamento da inscrição da Requerente na CPAS) e d) (devolução dos subsídios de invalidez pagos pela CPAS desde 28-09-2020) da deliberação da Direcção Jurídica da CPAS, de 8.1.2021, assim como a obrigação de pagamento das despesas da junta médica de recurso (implícita na al. e)).
Nas respectivas alegações, a Recorrente da decisão incidental formulou as seguintes conclusões:
«1 - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, por entender ter a ora Recorrida indicado dois actos de execução indevida praticados pela CPAS, ora Recorrente, quando estava para tanto impedida nos termos do disposto no art.º 128.º, n.º 1 do CPTA e, por outro lado, errou ao não atender aos fundamentos invocados pela CPAS na Resolução Fundamentada.
2 - No caso “sub judice” a Recorrida deduziu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e não fez qualquer prova de ter liquidado e pago a taxa de justiça correspondente a que estava obrigada nos termos do disposto no art.º 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.
3 - E não o tendo feito, deveria o tribunal a quo ter notificado a ora Recorrida de que para o Incidente ser julgado aquela deveria pagar previamente a taxa de justiça devida, sob pena de o requerimento do incidente ser desentranhado e não julgado (cfr. art.º 552.º, n.ºs 6, 7 e 10 do C.P.C.).
4 - Assim, deve a Recorrida ser notificada para pagar a taxa de justiça devida pelo incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e, se não o fizer, deve o referido incidente ser julgado sem efeito e desentranhado e restituído à Recorrida.
5 - Na óptica da CPAS os ofícios de 4 e de 23 de março de 2021, mencionados nas alíneas G) e I) dos factos dados como provados da sentença recorrida, não configuram actos de execução indevida uma vez que são simples ofícios emanados dos serviços administrativos da CPAS e, por outro lado não estão assinados por quem obrigue a Caixa.
6 - Assim, dado que nenhum desses ofícios consubstancia um acto administrativo, mal julgou a sentença recorrida ao considerar que a CPAS havia violado a obrigação decorrente do art.º 128.º do CPTA.
7 - Não sendo os referidos ofícios datados de 4 de março e de 23 de março de 2021 actos administrativos, mas meros ofícios assinados por meros colaboradores da CPAS, deve a sentença recorrida ser revogada nessa parte e ser reconhecido que a CPAS não praticou qualquer acto de execução indevida e, em consequência, ser considerado que a CPAS não violou a obrigação decorrente do disposto no art.º 128.º, n.º 1 (1.ª parte) do CPTA.
8 - Nos termos do disposto no art.º 128.º, do CPTA, não existe nenhum dispositivo que preveja que o Requerente de uma providência cautelar, em face da junção aos autos de uma resolução fundamentada, pela entidade demandada, possa pronunciar-se sobre o teor da mesma.
9 - A única hipótese prevista no art.º 128.º, n.º 4 do CPTA, é a possibilidade de o interessado vir requerer ao tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
10 - Mas, para tanto, o interessado tem de deduzir o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e indicar os concretos actos administrativos de execução indevida, o que, no caso “sub judice”, como vimos, não sucedeu.
11 - Pois, os ofícios datados de 4 de março e de 23 de março de 2021 não sendo actos administrativos, mas meros ofícios assinados por meros colaboradores da CPAS, não constituem actos de execução indevida.
12 - E assim sendo, não devia o tribunal ter, por um lado, julgado os alegados actos como de execução indevida e, por outro lado, não deveria ter-se pronunciado sobre a Resolução Fundamentada.
13 - De todo o modo, os fundamentos constantes da “Resolução Fundamentada” são suficientes para que a CPAS pudesse praticar actos administrativos de execução que, no caso se consubstanciariam na omissão ou suspensão do pagamento do subsídio de invalidez à Recorrida.
14 - Da Resolução Fundamentada pode concluir-se que o grave prejuízo para o interesse público decorre do facto de, prosseguindo a CPAS fins de interesse público, a suspensão da eficácia do acto administrativo é gravemente prejudicial para o interesse público na medida em que violaria os princípios da igualdade e da legalidade.
15 - Pois, tendo a Beneficiária, ora Recorrida, sido sujeita a duas juntas médicas, a inicial e a de recurso, e tendo as duas referidas juntas decidido, de forma unanime que a Recorrida estava apta para o exercício de profissão, não podia a CPAS ter decidido de outra forma, senão como decidiu, uma vez que a decisão da Direcção da CPAS é uma decisão vinculada, conforme, aliás, dispõe o art.º 57.º n.º 2 do RCPAS (aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06).
16 - Por último, existe um risco correspondente a uma perda financeira para a CPAS que não sendo ela própria suficiente para colocar em risco os fins e objectivos que a CPAS prossegue, nomeadamente o pagamento de pensões de reforma, subsídios de invalidez e os demais benefícios, poderá constituir, ainda assim, uma perda grave na medida em que, caso a providência cautelar (e a acção principal) venha a ser julgada improcedente, como se espera, no final a Recorrida poderá não estar em condições para restituir à CPAS os montantes do subsídio de invalidez que, entretanto, terá abonado à Beneficiária.
17 - A sentença recorrida violou o disposto no art.º 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais; no art.º 552.º, n.ºs 6, 7 e 10 do C.P.C.; no art.º 128.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA; no art.º 57.º, n.º 2 do RCPAS, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29/06; e nos art.ºs 3.º e 6.º do C.P.A.
18 - Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue que, por um lado, a CPAS não praticou actos de execução indevida e, por outro lado, que a Resolução Fundamentada, apresentada nos autos pela CPAS, é suficiente para permitir à Caixa a pratica de actos de execução.».
Requerendo,
«Neste termos e com o douto suprimento de V. Exas deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida deduzido pela Recorrida, Sra. Dra. M..., com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!»

A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Não se verifica qualquer falta de liquidação de taxa de justiça por parte da Recorrida para dedução de incidente de declaração de ineficácia de atos de execução;
2. A taxa de justiça devida pela dedução do incidente foi julgada liquidada pelo douto Tribunal a quo por força de Despacho de 18/03/2021;
3. Esse Despacho não mereceu reclamação ou qualquer outra forma de impugnação por parte da Recorrente;
4. O momento processual adequado para a impugnação do pagamento de taxa de justiça teria sido aquando da dedução do incidente ou, quando muito, aquando da prolação do Despacho de 18/03/2021;
5. O modo processualmente adequado para essa impugnação teria sido em resposta ao requerimento de Recorrida de dedução do incidente ou em sede de reclamação do Despacho de 18/03/2021;
6. Como tal, o pedido da Recorrente é extemporâneo e processualmente improcedente como matéria de recurso da douta Sentença recorrida;
7. De resto, a própria Recorrente alega nas suas Alegações de Recurso que a Recorrida nunca deduziu o incidente em causa;
8. Dessa forma, verifica-se uma contradição insanável na sua causa de pedir que não pode senão determinar o indeferimento liminar do Recurso;
9. Os atos de execução impugnados pela Recorrida e julgados ineficazes pelo Tribunal a quo constituem atos administrativos para efeitos do disposto no artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo porquanto visam produzir efeitos jurídicos externos;
10. A formalidade de não serem assinados pelo Presidente da Recorrente não afeta essa qualificação;
11. Mesmo que assim não fosse, o conceito de atos de execução para efeitos do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se limita aos atos administrativos proprio sensu regulados nos artigos 148º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
12. Pelo contrário, abrange ainda atos de execução materiais e atos confirmativos, os quais podem ser impugnados judicialmente;
13. A Recorrente não demonstrou a existência de nenhum interesse público concreto subjacente à execução do ato administrativo suspenso ao abrigo do disposto no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, limitando-se a alegar princípios gerais de direito, sem concretizar;
14. Porquanto, toda a suspensão da eficácia dos actos administrativos prejudica, por definição, o interesse público que aqueles actos visam prosseguir, não basta que a Recorrente se limite à invocação da necessidade da sua execução;
15. Pelo contrário, impendia sobre a Recorrente um ónus de demonstração de um prejuízo grave para o interesse público, devidamente concretizado, para que a sua resolução fundamentada pudesse ser tida como procedente em abstrato;
16. Não resulta qualquer violação do princípio da igualdade na proibição de execução do ato administrativo cuja eficácia foi suspensa, porquanto em nada se inibe a Recorrida de dar a devida conformação a outras relações jurídicas equiparáveis, nem são as mesmas minimamente prejudicadas pela suspensão temporária da eficácia de um ato administrativo que as não afeta;
17. Não resulta qualquer violação do princípio da legalidade na proibição de execução do ato administrativo cuja eficácia foi suspensa, porquanto a alegada natureza vinculada da decisão subjacente não é colocada em causa pela sua suspensão temporária ao abrigo do disposto no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
18. A própria Recorrente reconhece que nenhum prejuízo material resulta para a sua atividade da proibição de execução do ato administrativo impugnado pela Recorrida, porquanto nem a própria Recorrente é capaz de alegar a perda financeira sem a condicionar à verificação de um termo incerto e, ainda assim, apenas lhe dando, nas suas palavras, “alguma relevância”;
19. Pelo contrário, a mera análise das contas públicas da Recorrente demonstra manifestamente que o pagamento do subsídio da Recorrida em nada afetaria a sua liquidez e capacidade financeira;
20. Acresce ainda que, por força de Sentença proferida nos autos em 02/06/2021, a providência cautelar requerida pela Recorrida foi julgada imparcialmente improcedente, não tendo sido suspensa a eficácia da decisão da Recorrente que extinguiu o subsídio de invalidez da Recorrida;
21. Pelo que, pelo menos durante a pendência da ação principal, o pagamento desse subsídio não terá lugar, pelo que nenhum prejuízo financeiro advirá daí para a Recorrente;
22. Improcedem in totum os fundamentos apresentados pela Recorrente, pelo que dever o seu Recurso ser julgado improcedente;
23. A douta Sentença recorrida julgou de forma correta atendendo aos factos provados e às normas legais aplicáveis, pelo que deve a mesma ser mantida inalterada;».
Nas alegações, a Recorrente da sentença cautelar, formulou as seguintes conclusões:
« 1. A douta sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a providência cautelar requerida pela Recorrente, na parte em que esta requereu a suspensão de eficácia do despacho da entidade demandada que determinou a extinção do subsídio de invalidez atribuído à Recorrente em 2015;
2. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com a alegada inexistência de periculum in mora que justificasse o decretamento da providência cautelar, porquanto, alegadamente, os rendimentos da Recorrente e seu agregado familiar comportariam a perda desse subsídio sem que tal causasse para a mesma e seu agregado familiar uma perda financeira;
3. A douta sentença recorrida deu como provado que a Recorrente e o seu agregado familiar aufere mensalmente o valor de €1.608,59 (mil, seiscentos e oito euros e cinquenta e nove cêntimos);
4. Valor esse que tem como base os rendimentos prediais auferidos pela Recorrente provindos do arrendamento de um imóvel propriedade da Recorrente, no valor mensal de € 382,00 (trezentos e oitenta e dois euros);
5. Contudo, em 07/06/2021, a Recorrente deixou de auferir os rendimentos prediais dados como provados pelo Tribunal a quo;
6. Dessa forma, os seus rendimentos mensais ficaram reduzidos a €1.262,92 (mil duzentos e sessenta e dois euros e noventa e dois cêntimos);
7. Valor esse que corresponde a € 631,46 (seiscentos e trinta e um euros e quarenta e seis cêntimos), divididos entre a Recorrente e o outro elemento do seu agregado familiar (seu cônjuge);
8. Consequentemente, verifica-se que os seus rendimentos ficam abaixo do valor do salário mínimo nacional, no seu montante atual de € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros);
9. A redução dos rendimentos mensais da Recorrente para um valor inferir ao salário mínimo nacional constituiria um abaixamento do nível de vida da Recorrente e seu agregado familiar manifestamente desproporcional e que redundaria na consumação de um dano injustificado para a Recorrente;
10. Acresce ainda que, com a perda dos rendimentos prediais nos termos supra expostos, após descontadas as despesas mensais fixas dadas como provadas, restaria à Recorrente o valor mensal per capita de € 83,95 (oitenta e três euros e noventa e cinco cêntimos);
11. Tal montante é objetivamente insuficiente para dar resposta a qualquer despesa extraordinária, bem como para acomodar qualquer eventual aumento de despesas, em particular com despesas de saúde, as quais, com a idade da Recorrente e do seu cônjuge, serão plausivelmente aumentadas exponencialmente no futuro próximo;
12. Isto, face às despesas mensais fixas da Recorrente e seu agregado familiar dadas como comprovadas no valor de € 1.095,03 (mil e noventa e cinco euros e três cêntimos);
13. A cessação do contrato de arrendamento supra referido, teve lugar devido à manifestação dessa vontade por parte dos arrendatários;
14. Causa essa alheia à vontade e controlo da Recorrente;
15. A cessação do referido contrato de arrendamento ocorreu apenas depois de proferida douta sentença recorrida, constituindo, portanto, um facto jurídico superveniente à mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 611.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
16. Este facto constitui, portanto, um facto novo proprio sensu, o qual não se verificava aquando da prolação da douta sentença recorrida, não podendo a Recorrente tê-lo alegado em momento anterior;
17. Este facto novo determina necessária e objetivamente graves dúvidas no que concerne à justiça da douta sentença recorrida, alterando a base matemática com a qual foi calculado o rendimento da Recorrente e seu agregado familiar e que teve por base rendimentos obtidos durante o ano de 2019;
18. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão;
19. Por mais, atendendo a que o Tribunal a quo recusou a realização de audiência de julgamento;
20. Dessa forma, a douta sentença recorrida julgou os rendimentos da Recorrente com base apenas e tão só com base na declaração de IRS de 2019;
21. Tal declaração de rendimentos não pode por si só considerar-se prova bastante dos rendimentos da Recorrente em 2021 e para o futuro;
22. Em particular, tendo em conta a prova testemunhal arrolada pelas Partes nos autos, nomeadamente a Recorrente;
51. Com efeito, o próprio Tribunal a quo notificou a Recorrente para especificar nos autos os quesitos sobre os quais cada testemunha arrolada deveria testemunhar, por meio de Despacho de 29/03/2021;
52. Não se vislumbrando motivo objetivo para o Tribunal a quo requerer tal diligência se não existisse relevância na realização da produção de prova testemunhal;
23. Caso se tivesse realizado audiência de julgamento teria sido possível à Recorrente carrear para os autos a cessação do contrato de arrendamento supra referida e comprovar a consequente redução dos seus rendimentos;
24. Tal produção de prova teria impedido o Tribunal a quo de dar como provado o valor de rendimentos que deu como provado na douta sentença a quo;
25. Ergo, teria obrigado esse Tribunal a quo a decidir em sentido inverso, concluindo pela existência de periculum in mora;
26. A dispensa de realização da audiência de julgamento privou a Recorrente do seu direito de fazer produção da prova que se vislumbrava necessária por a prova documental não se poder considerar atual e bastante para a formação da convicção do Tribunal;
27. Em particular, tratando-se de uma providência cautelar, na qual foi requerida a suspensão de eficácia do ato administrativo que extingue um subsídio de invalidez, que recebe desde 2015, após um cancro da mama, que a deixou sem capacidade de retomar o exercício normal da Advocacia e que se trata do seu sustento, após contribuir para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados desde 13/07/1987;
28. A proteção na doença constitui um direito com consagração constitucional expressa nos artigos 59.º, n.º1, al. f) e 63º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa, equiparado a direitos, liberdades e garantias (cfr. Artigo 17.º da Lei Fundamental);
29. Direito esse que deverá ser tido como especialmente qualificado e reclamando uma ainda maior proteção em contexto de Terceira Idade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa, considerando que a Recorrente tem, à presente data, 64 (sessenta e quatro) anos;
30. Ora, a douta sentença ora recorrida, ao não determinar a suspensão de eficácia da decisão que extinguiu a pensão de invalidez da Recorrente, determinou ipso facto que a pensão de reforma da mesma será calculada sem levar em conta o direito da mesma a essa pensão de invalidez;
31. A extinção do subsídio de invalidez da Recorrente coloca esta numa situação de especial vulnerabilidade na doença e na terceira idade;
32. Como tal, impendia sobre o Tribunal a quo um especial ónus de acautelar e ponderar a comprovação dos rendimentos da Recorrente;
33. O que apenas poderia ser concretizado mediante a realização de audiência de julgamento;
34. Isto, porquanto teria permitido à Recorrente demonstrar nos autos que a não suspensão da eficácia do ato administrativo que determinou a extinção da sua pensão de invalidez a prejudicaria de forma desproporcional nos seus rendimentos, colocando em causa o seu nível de vida e capacidade financeira para manter uma vida confortável na doença e na terceira idade;
35. Termos em que, estando em causa direitos equiparados a direitos, liberdades e garantias e que merecem especial proteção, o Tribunal a quo andou mal ao fundar o seu julgamento em documentos de 2019, não permitindo à Recorrente recorrer a mecanismos processuais que visam proteger a desigualdade e injustiça que a final se verificou – i.e., a fundamentação da decisão de mérito ter por base factos que não correspondem à realidade atual, tal como é, por não terem sido considerados factos supervenientes;
36. Com efeito, atendendo ao disposto nos artigos 59.º, n.º1, al. f), 63º, n.º3 e 72.º da Constituição da República Portuguesa, articulados com o disposto nos artigos 6.º, 411.º e 588.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e com os artigos 90.º, 91.º, 94º e 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deverá concluir-se pela inconstitucionalidade concreta da interpretação do Tribunal a quo quanto à norma resultante do artigo 90º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos no que diz respeito à dispensa da produção de prova, quando os factos sujeitos a prova digam respeito à comprovação dos rendimentos de pessoa em situação de doença, em particular, quando o sentido dessa produção de prova e da subsequente decisão jurisdicional possam colocar em causa os rendimentos a auferir por pessoa em situação de doença na sua terceira idade – o que aqui não pode deixar de se alegar para todos os devidos efeitos legais;
37. Por tudo o supra exposto, deverá concluir-se pela nulidade da douta sentença recorrida;».
Requerendo a final (na versão corrigida),
«Nestes termos e nos de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., requer mui respeitosamente sejam as presentes Alegações de recurso julgadas procedentes e, consequentemente, seja revogada a douta sentença recorrida e substituída a mesma por sentença que decrete a providência cautelar requerida.».

A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Veio a Recorrente, Dra. M..., recorrer da douta sentença notificada em 4 de Junho de 2021, que julgou a presente providência cautelar parcialmente improcedente.
2.ª Para fundamentar o seu recurso veio a Recorrente alegar que, na parte em que o seu pedido não foi atendido, ou seja na parte em que não foi suspendida a eficácia da deliberação da Direcção da CPAS de 08-01-2021, invocar a ocorrência de um facto superveniente.
3.ª Alega a Recorrente que a 07/06/2021 um contrato de arrendamento que a Recorrente tinha celebrado anteriormente como Senhoria e do qual recebia uma renda mensal de 382,00 € (trezentos e oitenta e dois euros), tinha cessado nessa data, por iniciativa dos arrendatários.
4.ª E que, por isso, a Recorrente e seu marido terão ficado sem esse rendimento (382,00 €) mensal o que faria com que o rendimento disponível do seu agregado familiar tivesse passado para 1.262,92 € (mil duzentos e sessenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), a que equivaleria um rendimento per capita de 631,46 €, ou seja inferior ao valor do salário mínimo nacional (no montante actual de 665,00 €).
5.ª Para concluir a Recorrente que, com essa redução do rendimento mensal do referido agregado familiar, ocorrido a partir de 07/06/2021, ficaria sem rendimentos suficientes para fazer face às despesas correntes e a qualquer despesa extraordinária que surja, nomeadamente de saúde, pelo que estaria preenchido o requisito do periculum in mora.
6.ª Sucede que a Recorrente não tem razão porque o alegado facto superveniente - a cessação do referido contrato de arrendamento que rendia à Recorrente a renda mensal de 382,00 € - é de 07/06/2021, ou seja de data posterior à própria sentença recorrida.
7.ª Ora, da conjugação dos dispositivos legais invocados pela Recorrente (art.ºs 588.º, n.º 1 e 3 e art.º 611, n.º 1 do CPC), podemos facilmente concluir que os únicos factos supervenientes que podem ser levados em conta num processo, e também nos presentes autos, são os factos que ocorram até ao encerramento da discussão.
8.ª E, nos presentes autos, “até ao encerramento da discussão” será até ao momento anterior aquele em que foi proferida a decisão em primeira instância, o que significa que o facto invocado pela Recorrente não é passível de poder ser tomado em consideração para o efeito, nomeadamente de uma alteração, em sede de recurso, da sentença proferida.
9.ª Pois nos termos do disposto no art.º 627.º do C.P.C., os recursos destinam-se a impugnar as decisões judiciais e não a decidir de novo, uma vez que o tribunal de recurso não reaprecia a causa, mas aprecia ou repondera a decisão sobre a causa.
10.ª Podendo, pois, concluir-se que o facto superveniente invocado pela Recorrente - a cessação de um contrato de arrendamento que rendia à Recorrente, uma renda mensal de 382,00 €, em data posterior á sentença proferida em primeira instância - não pode ser fundamento ou causa para uma alteração da decisão proferida.
11.ª Mas mesmo que se entendesse que, em teoria, a invocação de factos supervenientes, em relação à decisão de primeira instância, fosse possível, no caso “sub judice” não poderá sê-lo.
12.ª Pois tal invocação, a ser levada em linha de conta numa reponderação da decisão, levaria a uma alteração da causa de pedir o que só pode ser admitido havendo acordo das partes (cf. art.º 264.º do C.P.C.).
13.ª Ora a Recorrida não dá o seu acordo a tal alteração uma vez que essa invocação (e a sua posterior atendibilidade por parte do tribunal de recurso) levaria à violação do princípio do contraditório, previsto no art.º 3.º do C.P.C.
14.ª Uma vez que, na realidade, o facto superveniente invocado pela Recorrente não foi escrutinado ou contraditado pela CPAS, nem esta teve tal hipótese.
15.ª Mas além disso, a ser verdade o invocado facto superveniente, ou seja, a cessação do contrato de arrendamento a 07/06/2021, o que apenas se admite por dever de patrocínio, mas sem conceder, sempre a Recorrente poderia ou arrendar de novo o mesmo imóvel e, quiçá, até por um valor de renda mensal superior aquele que vinha sendo praticado.
16.ª Assim, não havendo acordo entre as partes não pode o facto superveniente invocado pela Recorrente ser tido em conta na reponderação da decisão proferida em primeira instância.
17.ª Pelo que, no que diz respeito à invocação do facto superveniente, deverá a sentença recorrida ser confirmada por não merecer qualquer censura.
18.ª Mas, além disso, veio a Recorrente alegar que a não realização da inquirição das testemunhas por si arroladas fez com que a sentença recorrida julgasse os «rendimentos da Recorrente com base apenas e tão só com base na declaração de IRS de 2019» e que, «tal declaração de rendimentos não pode por si só considerar-se prova bastante dos rendimentos da Recorrente em 2021 e para o futuro» o que acarretou, no entendimento da Recorrente, a nulidade da sentença recorrida.
19.ª Sucede que, antes de mais, tal alegação ou impugnação, por parte da Recorrente, é extemporânea.
20.ª Pois o despacho através do qual o tribunal decidiu que a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, e em particular as arroladas pela Recorrente, era inútil, não faz parte da sentença propriamente dita, mas antes da instrução do processo (cfr. art.º 90.º, n.º 3 do CPTA).
21.ª Pelo que tendo o tribunal decidido, num despacho que faz parte da instrução do processo (e não da decisão ou sentença), sobre a inutilidade da inquirição das testemunhas arroladas, a impugnação desse despacho teria de ser feita pela Recorrente no prazo de 5 dias (e não no prazo de 15 dias como no caso do recurso da sentença).
22.ª De facto, tendo tal despacho sido praticado no âmbito da instrução, o prazo para a sua impugnação por parte da Autora seria o prazo geral supletivo de 10 dias, previsto no art.º 29.º, n.º 1 do CPTA («o prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias»), mas reduzido a metade uma vez que estamos no âmbito de uma providência cautelar que é um processo urgente (cfr. art.º 36.º, n.º 4 do CPTA).
23.ª Tendo a Recorrente apresentado o seu requerimento de interposição de recurso e as respectivas Alegações no prazo de 15 dias (acrescido ainda de mais 3 dias úteis, nos termos do disposto no art.º 139.º, n.º 5, al. c) do C.P.C.), a impugnação do despacho que decidiu pela não inquirição de testemunhas, é manifestamente extemporânea por ter sido apresentada fora desse prazo de 5 dias.
24.ª Razão pela qual o referido despacho tinha já transitado em julgado e, por isso, não pode essa parte das Alegações de recurso apresentada pela Recorrente ser sequer apreciada.
25.ª Mas, além disso, refira-se que a Recorrente não tem qualquer razão, pois a sentença não é nula pelo facto de não se ter realizado da audiência de discussão e julgamento com a inquirição de testemunhas.
26.ª De facto, a Recorrente tinha arrolado várias testemunhas cuja a inquirição o tribunal considerou inútil pelo simples facto de que os factos a cuja prova se destinavam ou já estavam provados por documentos ou não necessitavam de prova adicional.
27.ª Aliás, se bem se percebe a alegação da Recorrente, esta pretendia, com a inquirição das testemunhas, provar os «rendimentos da Recorrente em 2021 e para o futuro» (conclusão 21 das Alegações de recurso).
28.ª Ora, relativamente aos rendimentos de 2021, teve a Recorrente a possibilidade de os provar por documentos (como efectivamente provou) e, por outro lado, a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente não se destina a fazer futurologia.
29.ª E, por isso, bem andou o tribunal ao não admitir a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, uma vez que era desnecessário pelo facto de o processo contar já todos os elementos necessários á decisão.
30.ª Assim, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente e, como tal, a sentença recorrida ser confirmada por não padecer de qualquer nulidade.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelas Recorrentes nos recursos, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se:

i) a sentença incidental incorreu em erros de julgamento ao entender que a Recorrida indicou dois actos de execução indevida quando estava impedida nos termos do nº 1 do artigo 128º do CPTA e, por não ter atendidos aos fundamentos que invocou na Resolução Fundamentada.
A título prévio, o incidente não devia ter sido sequer julgado porque a Recorrida devia ter liquidado e pago a taxa de justiça devida pela sua apresentação, pelo que devia ter sido desentranhado e devolvido à apresentante ou deve o tribunal notificá-la agora para o efeito e se não pagar, considerar o correspondente requerimento como não apresentado, desentranhá-lo e devolvê-lo àquela;

ii) a sentença cautelar, na parte em que não decretou a suspensão de eficácia do despacho que determinou a extinção do subsídio de invalidez que lhe foi atribuído em 2015, é nula por não ter tomado em apreciação factos supervenientes à data em que foi proferida e por não ter determinado a realização da audiência de julgamento, julgando os rendimentos da Requerente apenas com base na declaração de IRS de 2019.
A título prévio, se deve ser admitido o doc. 1, declaração da Autoridade Tributária da cessação de contrato de arrendamento, ao recurso.

I – Do recurso da sentença que decidiu o incidente.

Na sentença incidental recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

«A) Em 8-07-2015, a Requerente foi sujeita a junta médica de avaliação de incapacidade definitiva, realizada pela lifebeat Centro de Diagnóstico Avançado, por incumbência da CPAS, a qual emitiu relatório no sentido de que a Requerente se encontra numa situação de incapacidade definitiva para exercício da profissão de advogada. (Cfr. documento n.º 9 do RI).

B) Em 8-01-2021, a Direção Jurídica da CPAS elaborou a seguinte proposta de deliberação acerca da Verificação da Subsistência do Estado de Invalidez da Requerente:
«a) Ao abrigo do n.° 2 do artigo 57.° do RCPAS, o subsidio de invalidez seja extinto, com efeitos a partir 28.09.2020, conforme expressamente indicado pela junta médica de recurso;
b) A Ordem dos Advogados seja informada pela CPAS em conformidade;
c) A inscrição da Beneficiária fique cancelada desde 28.09.2020 até à data em que, porventura, volte a ser abrangida no âmbito da inscrição obrigatória da CPAS, nos termos do artigo 29.° do RCPAS.
d) Seja devolvido pela Beneficiária à CPAS o valor de 4.699,64 € (quatro mil seiscentos e noventa e nove e sessenta e quatro cêntimos) referente aos subsídios de invalidez indevidamente pagos pela CPAS após 28.09.2020, a saber:

Tal pagamento deverá ser processado por depósito na conta da CPAS junto da CGD, com o IBAN PT50…, e o respectivo comprovativo remetido para os serviços da CPAS, acompanhado da indicação do número de Beneficiário. Alternativamente, poderá ser remetido cheque para a sede da CPAS, sita no Largo de S. Domingos, 14, 2.°, 1169-060 Lisboa.
e) A Beneficiária seja notificada das despesas respeitantes à junta médica de recurso.» (Cfr. fls. 318 a 320 do Procedimento Administrativo -PA-, que se têm por integralmente reproduzidas)

C) Em 8-01-2021, a Direção da CPAS deliberou sancionar a proposta referida na alínea anterior. (Cfr. fls. 320 do PA)

D) A presente providência cautelar de suspensão de eficácia foi intentada em 12-02-2021. (Cfr. fls. 1 a 4 do SITAF)

E) Por despacho de 24-02-2021, foi admitida a presente providência e ordenada a citação da Entidade Requerida, com a indicação de que deve dar cumprimento ao disposto no art.º 128.º do CPA. (Cfr. fls. 144 do SITAF)

F) A CPAS, Entidade Requerida na presente providência cautelar, foi citada em 1-03-2021. (Cfr. fls. 154 do SITAF)

G) Por ofício da Coordenadora da Área de Gestão de Beneficiários Pensões de 4-03-2021, a Requerente e o seu Mandatário foram notificados do seguinte:
«ASSUNTO: SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
Exmos. Senhores,
No seguimento da Deliberação de 08-01-2021, o subsídio de invalidez, de que a Exma. Beneficiária, Senhora Dr.ª M... era titular, foi extinto com efeitos a partir de 28-09-2020.
Neste contexto, solicitamos a V. Exas. o favor da restituição à CPAS, até 31-03-2021, dos seguintes montantes:
a) 7.049,46 € referente aos subsídios de invalidez indevidamente pagos nos meses de Outubro de 2020 a Fevereiro de 2021 (1.174,91 € x 6 meses);
b) 550,00 €, referente às despesas suportadas pela CPAS com os honorários dos médicos que compuseram a junta médica de recurso (artigo 20.° do Regulamento de Verificação de Invalidez).
(…)» (Cfr. documento de fls. 152 do SITAF)

H) Em 9-03-2021, a Requerente requereu a declaração de ineficácia do ato referido na alínea anterior. (Cfr. fls. 150 e 151 do SITAF)

I) Por ofício de 23-03-2021, a CPAS notificou a Requerente do seguinte:
«ASSUNTO: LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA CPAS
Exmo.(a) Senhor(a) beneficiário(a),
Foi comunicado à CPAS o levantamento da suspensão da inscrição de V. Exa. no seu organismo de representação profissional, com efeitos a partir de 28-09-2020.
Em consequência, por deliberação da Direcção da CPAS de 19-03-2021, foi levantada a suspensão da inscrição nesta Instituição como beneficiário ordinário, nos termos do artigo 33.° do RCPAS, com efeitos reportados ao primeiro dia do mês seguinte ao do levantamento da suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses, ou seja, desde 01-10-2020.
Nos termos do artigo 80.° n.° 8 do RCPAS, deverá V. Exa. declarar, no prazo de 30 dias a contar da presente data, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas contribuições, de acordo com as regras constantes do n.° 2 do mesmo artigo 80.°, que se aplicarão supletivamente no caso de V. Exa. não indicar naqueles termos o escalão pretendido.
A tabela de escalões contributivos e respectivas contribuições estão disponíveis em www.cpas.org.pt.» (Cfr. fls. 1215 do SITAF)

J) Em 24-03-2021, a Direção da CPAS emitiu a «Resolução Fundamentada sobre a suspensão da eficácia, requerida pela Beneficiária Drª. M..., do acto constante da deliberação da Direcção da CPAS, de 8 de Janeiro de 2021 (acta n.º 3/2021), de extinguir o subsídio de invalidez anteriormente atribuído á Beneficiária, com efeitos a partir de 28.09.2020» que consta de fls. 1172 a 1177 do SITAF, que se têm por integralmente reproduzidas.

K) Em 25-03-2021, a Entidade Requerida juntou aos presentes autos a resolução fundamentada referida na alínea anterior. (Cfr. fls. 1171 do SITAF)

L) Por despacho deste tribunal de 29-03-2021, foi decidido o seguinte:
«Decisão:
Nestes termos:
- Indefere-se o pedido de decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 8-01-2021 na parte em que determina a extinção do pagamento do subsídio de invalidez à Requerente; e
- Defere-se o pedido de decretamento provisório da suspensão de eficácia da deliberação de 8-01-2021 na parte em que determina a obrigação de pagamento do valor de € 4.699,64 (ou outro que se tenha vencido posteriormente) referente aos subsídios de invalidez pagos pela CPAS após 28-09-2020.» (Cfr. fls. 1185 a 1190 do SITAF)

M) Em 5-04-2021, a Requerente requereu, designadamente, o seguinte:
«Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exa. requer mui respeitosamente se digne determinar a resolução fundamentada como improcedente e, consequentemente, manter a suspensão de eficácia do ato administrativo impugnado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º CPTA.
Mais requer se digne declarar ineficazes os atos de execução praticados pela Entidade Demandada, determinado à mesma que notifique a Ordem dos Advogados dessa ineficácia.» (Cfr. fls. 1206 a 1214 do SITAF, que se têm por integralmente reproduzidas)

Não existem factos alegados não provados com interesse para a decisão do incidente.

A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos pelas partes e integrantes do processo administrativo, para os quais se remeteu.

Da questão prévia:
Alega a Recorrente que a Recorrida devia ter liquidado e pago a taxa de justiça devida pelo incidente (cfr. o artigo 7º, nº 4 do RCP), não o tendo feito, o tribunal recorrido deveria tê-la notificado para o efeito e, se no fim do prazo concedido, não liquidasse a taxa devida, o requerimento deveria ter sido desentranhado dos autos e consequentemente, não devia ter sido apreciado e decidido. Deve agora este Tribunal notificar a Recorrida para o mesmo efeito e proceder de igual modo se esta não liquidar a taxa de justiça devida pelo incidente.
Nas contra-alegações, a Recorrida defende que o juiz a quo considerou a taxa de justiça devida pelo incidente paga pelo excesso liquidado no momento da instauração da providência cautelar, por despacho de 18.3.2021, e que a Recorrente não impugnou atempadamente a alegada falta de liquidação da taxa de justiça, por referência ao momento em que a mesma seria devida (v. artigo 6º do RCP), nem reclamou ou recorreu do referido despacho, não estando agora em tempo de o fazer.
Apreciando.
Conforme resulta das alegações e conclusões do recurso, a Recorrente veio reagir contra a sentença proferida no incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, de 5.5.2021, peticionando a sua revogação e substituição por outra que julgue o incidente improcedente.
Em parte alguma desta sentença é feita referência ao pagamento ou não, da taxa de justiça devida pela Requerente/recorrida na dedução do incidente.
O recurso jurisdicional visa a anulação, revogação ou modificação de decisão judicial (despacho, sentença ou acórdão – v. artigos 152º, 613º, 627º, nº1 e 644º do CPC e 141º e 142º do CPTA), pelo que cumpre ao tribunal ad quem conhecer das nulidades e dos erros de julgamento de facto e de direito imputados pelo recorrente a essa decisão (v. artigo 615º, 639º do CPC) e não de questões novas, por não terem sido suscitadas pelas partes nos autos e/ou conhecidas na decisão recorrida pelo tribunal a quo, excepto se estas forem de conhecimento oficioso e não se encontrarem decididas com trânsito em julgado (cfr. artigos 609º nº 2 e 628º idem).
São de conhecimento oficioso, entre outras, as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais do meio processual utilizado [v. o acórdão do STA de 31.1.2007, no proc. 01179/06, in www.dgsi.pt].
A questão em apreciação é de conhecimento oficioso (quer pelo tribunal recorrido quer pelo tribunal de recurso).
Com efeito, está em causa a admissibilidade de um requerimento em que é deduzido um incidente que dependente da liquidação prévia da taxa de justiça devida, nos termos do disposto nos artigos 1º, 7º nº 4, 13º nº 1, 14º nº1 do RCP e 145º nºs 1, 3, 4 e 6 e 539º, nº 1 do CPC ex vi artigo 1º e 189º do CPTA.
Contudo, ainda que a Recorrente nada diga a esse respeito nas suas alegações de recurso, sabe-se pelas contra-alegações da Recorrida e confirma-se da consulta dos autos no SITAF, que o juiz a quo decidiu, em despacho de 18.3.2021, considerar paga a taxa de justiça devida pela dedução do incidente.
Donde, independentemente de saber se de tal decisão caberia apenas reclamação ou apelação autónoma (do despacho ou da decisão da reclamação do mesmo), em separado ou com a da sentença que pôs termo ao incidente, certo é que a Recorrente não interpôs recurso do decidido no despacho de 18.3.2021.
De acordo com o disposto no artigo 628º do CPC, a decisão judicial considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário [de apelação e de revista – v. nº 2 do artigo 627º do mesmo Código] ou de reclamação.
Assim, apesar de a questão do pagamento da taxa justiça do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida ser de conhecimento oficioso, foi a mesma decidida em 18.3.2021 e, tal decisão, por não ter sido objecto de reclamação ou recurso, transitou em julgado, não podendo ser apreciada/alterada por este Tribunal.
Face ao exposto não cumpre a este Tribunal conhecer desta questão prévia.

Dos erros de julgamento de direito:
Alega a Recorrente que o juiz a quo errou porque: i) não praticou qualquer acto de execução indevida antes de apresentar a resolução fundamentada, uma vez que os actos de execução indevida indicados pela Recorrida são dois ofícios, de 4 e 23.3.2021 – v. as alíneas G) e I) do probatório – emanados dos seus serviços administrativos e não assinados por quem a obriga que, para além de não constituírem actos administrativos se limitam a transmitir à Recorrida que, na sequência do acto suspendendo, se solicita a restituição do subsídio de invalidez que lhe foi indevidamente pago a partir de 28.9.2020 e que deve indicar o escalão contributivo convencional escolhido por si para base de incidência das suas contribuições, respectivamente; diferente seria se, antes da apresentação da resolução fundamentada, tivesse deixado de pagar à Recorrida o subsídio de invalidez; mas emitiu a resolução fundamentada em 24.3.2021 e o referido subsídio, que se vencia em Março, só era devido no dia 31.3.2021; ii) a resolução fundamentada apresentada fundamenta o grave prejuízo para o interesse público causado pelo deferimento da execução do acto suspendendo; a mesma só pode ser posta em causa no incidente previsto no artigo 128º do CPTA, devendo o interessado identificar, previamente, os actos de execução indevida; o que não sucedeu no caso em apreciação dado que a Recorrida nem deduziu o incidente nem após a apresentação da resolução fundamentada indicou actos administrativos concretos de execução indevida a declarar ineficazes; não havendo actos de execução indevida o tribunal recorrido não devia ter-se pronunciado sobre a resolução fundamentada, e tendo-o feito, deveria ter julgado o incidente improcedente, por a resolução apresentada ser suficiente para lhe permitir a prática de actos de execução.

Sobre os actos de execução indevida extrai-se da fundamentação da sentença recorrida o seguinte:
“(…) A proibição de executar o ato administrativo, prevista no preceito citado [artigo 128º do CPTA], destina-se a assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo cautelar, sendo indevida a execução do ato suspendendo nas situações em que a Entidade Requerida não emite a resolução fundamentada ou nos casos em que, tendo-a emitido, o tribunal conclua – no âmbito do incidente regulado no n.º 4 – que os fundamentos invocados na resolução não configuram uma situação de grave prejuízo para o interesse público, justificativa da necessidade de prosseguir de imediato com a execução.
Passando a apreciar, o ofício de 4-03-2021, a que se refere o facto provado G), foi emitido já depois da citação, ocorrida em 1-03-2021 (facto F)). Mediante a sua emissão, a Entidade Requerida solicita a restituição das quantias recebidas, a título de subsídio de invalidez, até 31-03-2021, assim como as despesas suportadas com os honorários dos médicos que compuseram a junta médica de recurso.
Ora, o referido ofício constitui, claramente, uma forma de execução da deliberação suspendenda, ao determinar a restituição das quantias referidas nessa deliberação. Tendo sido emitido quando a Entidade Requerida já se encontrava vinculada à proibição de execução da deliberação suspendenda imposta pelo disposto no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA.
Desta forma, há de ser declarada a ineficácia do referido ofício.
O mesmo se verifica relativamente ao ofício de 23-03-2021 (facto I)), o qual alude a uma «deliberação da Direcção da CPAS de 19-03-2021», pela qual «foi levantada a suspensão da inscrição nesta Instituição como beneficiário ordinário, nos termos do artigo 33.° do RCPAS, com efeitos reportados ao primeiro dia do mês seguinte ao do levantamento da suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses, ou seja, desde 01-10-2020
Ora, o referido levantamento da suspensão da inscrição, do qual também resulta a obrigação de pagamento de contribuições, tem igualmente por razão de ser a deliberação suspendenda nos presentes autos. Tendo sido igualmente desencadeado quando ainda se encontrava vigente o regime de proibição de execução previsto no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA. Razão pela qual também constitui um ato de execução indevido.
Saliente-se que a resolução fundamentada só veio a ser emitida em 24-03-2021 (facto J)) e remetida ao presente processo no dia seguinte (facto K)). Até esta data vigorou a proibição de execução já referida, não podendo a resolução fundamentada legitimar a execução ocorrida antes da sua junção ao processo.
De acrescentar ainda, face ao alegado pela Entidade Requerida, que o incidente de declaração de ineficácia previsto no n.º 4 do art.º 128.º do CPTA não visa obstar apenas à eficácia dos atos administrativos emitidos em execução do ato cuja suspensão de eficácia é requerida, aplicando-se também a atos e operações materiais que lhe visem dar execução. Razão pela qual carece de sentido analisar a natureza jurídica dos atos praticados após a deliberação objeto do presente processo.». [sublinhados nossos].
E o assim bem decidido é para manter.
Com efeito, resulta do disposto nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 128º do CPTA que, quando seja requerida a providência de suspensão da eficácia de um acto administrativo, a entidade requerida não pode, uma vez citada, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se remeter ao tribunal resolução fundamentada a reconhecer que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público, devendo o tribunal até à sua apresentação ou na falta dela e no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, deduzido pelo interessado, considerar indevida a execução do acto suspendendo, ou seja, a actuação relatada no requerimento do incidente que consubstancie o início ou o prosseguimento da execução do acto objecto da providência.
Mais, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o efeito suspensivo automático da execução do acto suspendendo, determinado no nº 1, deve ser imposto pela entidade administrativa requerida aos serviços (mormente, os seus) ou aos interessados que procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
Repare-se que da letra da lei não resulta que essa execução consista apenas na prática de actos administrativos, abrangendo, por isso, todos e quaisquer actos e operações materiais desencadeados ou praticados para dar início ou prosseguir a execução do acto suspendendo pela entidade administrativa, os seus serviços e os interessados.
Significando no que concerne ao caso em apreciação que, citada em 1.3.2021 para deduzir oposição ao requerimento de suspensão de eficácia da deliberação de 8.1.2021, da sua Direcção - que determinou a extinção do subsídio de invalidez atribuído à Recorrida a partir de 28.9.2020, o cancelamento da inscrição desta como beneficiária desde a mesma data e até àquela em que porventura volte a estar abrangida no âmbito da inscrição obrigatória da CPAS, e a devolução do valor de €4 699,64, referente aos subsídios de invalidez indevidamente recebidos após 28.9.2020 -, a Entidade requerida/recorrente devia ter cessado a execução do acto, determinando aos seus serviços [mormente à mera colaboradora da CPAS que assinou os ofícios em referência, como refere nas alegações de recurso] que não prosseguissem a sua execução, obstando à remessa à Requerente/recorrida dos ofícios, de 4 e de 23.3.2021, pelos quais, como reconhece nas suas alegações de recurso, solicita a restituição do subsídio de invalidez que foi indevidamente pago a esta a partir de 28.9.2020 e informa-a que deve indicar o escalão contributivo convencional escolhido por si para base de incidência das suas contribuições, caso volte a ser beneficiária – ofícios claramente elaborados na sequência e para execução do acto suspendendo.
Donde, por tais actos terem sido praticados depois da citação e antes da emissão da resolução fundamentada pela Entidade requerida em 24.3.2021 e apresentada nos autos no dia seguinte, ao abrigo da primeira parte do nº 3 do artigo 128º, deveria ter sido deferido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, (efectivamente) deduzido pela Requerente/recorrida nos autos em 9.3.2021 e ampliado em 5.4.2021 ao segundo ofício da CPAS (também ele anterior à emissão da resolução fundamentada), declarando a ineficácia desses actos. Sem mais.

Mas o aditamento ao requerimento incidental foi apresentado depois de junta aos autos a resolução fundamentada, peticionando a Requerente/recorrida a improcedência desta o que motivou o tribunal recorrido a expender o seguinte:
«Resta agora analisar se podem ser julgados procedentes as razões em que se fundamentou a resolução fundamentada, o que se faz ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 128.º do CPTA. Em especial, cumpre aferir se a referida resolução «está fundamentada no sentido de demonstrar que o deferimento da execução, que é a regra, será gravemente prejudicial, e não apenas inconveniente, para o interesse público», cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-11-2014, proc. n.º 0943/14.
Em especial, a apreciação da fundamentação da resolução fundamentada será determinante para saber se a Entidade Requerida pode suspender o pagamento do subsídio de invalidez que a Requerente vinha recebendo e que foi extinto pela deliberação suspendenda. Ou se, por força da proibição de execução prevista no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA, a CPAS tem a obrigação de continuar a proceder ao pagamento desse subsídio até à prolação da sentença de primeira instância.
De acordo com a referida resolução fundamentada, «tendo em consideração o disposto no art.º 54.º, n.º 1 e 2 do RCPAS, e os termos em que é formulado e configurado o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo constante da deliberação de 08.01.2021, o pagamento do subsídio de invalidez à Beneficiária é susceptível de causar grave prejuízo ao interesse público.»
Para o efeito, afirma-se que tal pagamento corresponderia a uma violação dos princípios da legalidade e da igualdade, previstos nos artigos 3.º e 6.º do CPA, traduzindo-se na criação de um regime de exceção «que não seria aplicado a outros beneficiários que, eventualmente, se encontrassem na mesma situação e isto na medida em que falece o pressuposto de atribuição do subsídio de invalidez
Mais se afirma que a continuação do pagamento corresponderia a um prejuízo para a CPAS, prejudicando «o cumprimento das finalidades de interesse público que a CPAS prossegue.» Mais salienta que a aptidão da Requerente para o exercício da profissão foi decidida por duas juntas médicas.
Passando a apreciar, a Entidade Requerida começa por justificar a existência de graves prejuízos para o interesse público que prossegue com base em argumentos jurídicos. Fundamentação essa que é manifestamente improcedente.
Na realidade, no plano jurídico, atento o disposto no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA, recebida a citação, a Entidade Requerida encontra-se proibida de executar a deliberação suspendenda. Não há qualquer argumento jurídico que possa contrariar essa estatuição. Em especial, a proibição de execução não viola o princípio da legalidade porque está expressamente prevista na lei. Nem viola o princípio da igualdade, porquanto se aplica a todas as situações subsumíveis no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA, sendo diferente a situação dos beneficiários consoante tenham intentado ou não providência cautelar de suspensão de eficácia.
Assim, o grave prejuízo para o interesse público assenta necessariamente na alegação de factos que demonstrem esse prejuízo, pois a análise da sua verificação constitui um juízo avaliativo de factos, como tem sido reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo (por exemplo, no acórdão de 3-04-2008, proc. n.º 01079/07).
Em termos factuais, a Entidade Requerida alega que a continuação do pagamento constitui uma perda financeira, prejudicando «o cumprimento das finalidades de interesse público que a CPAS prossegue
Ora, a obrigatoriedade de continuar a proceder ao pagamento por força do disposto no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA (até sentença de primeira instância no processo cautelar) decorre diretamente da lei e dela não resulta qualquer grave prejuízo para o interesse público que a CPAS prossegue. Traduzir-se-á, aliás, na manutenção da situação jurídica que se verificou durante mais de cinco anos, desde a data da prolação do despacho que atribuiu a prestação social.
Assim, para provar o grave prejuízo para o interesse público por si prosseguido, a Entidade Requerida teria de demonstrar que tal pagamento poria em perigo o cumprimento das prestações e obrigações a que se encontra vinculada. O que seria manifestamente irrealista e não consta, aliás, na resolução fundamentada em apreço.
Por fim, a Entidade Requerida aduz na resolução fundamentada que a aptidão da Requerente para o exercício da profissão foi decidida por duas juntas médicas, salientando a idoneidade e independência dos médicos que constituíram essas juntas médicas.
Ora, a gravidade do prejuízo para o interesse público decorrente do diferimento da execução do ato não tem qualquer ligação com o mérito ou a legalidade da decisão administrativa suspendenda. Assim, nesta parte, a motivação da resolução fundamentada é absolutamente inoperante para fundamentar a provocação de grave prejuízo para o interesse público.
Desta forma, julgam-se improcedentes as razões em que se fundamentou a resolução fundamentada.» [sublinhados nossos].
E julgou bem.
O efeito suspensivo automático de acto administrativo cuja suspensão de eficácia é requerida em processo cautelar, assenta na presunção por parte do legislador de que a execução desse acto terá consequências mais gravosas para o requerente particular do que para a requerida Administração.
Contudo, prevendo a hipótese de ocorrerem situações de especial urgência em que a dilação da execução do acto suspendendo seja gravemente prejudicial para o interesse público, o legislador concede à Administração a faculdade de, extrajudicialmente, afastar esse efeito suspensivo automático, expondo as razões que no seu entender justificam prosseguir com a imediata execução do acto, apresentando nos autos resolução que as contenha.
A mera apresentação dessa resolução fundamentada nos autos permite à Administração prosseguir com a execução do acto suspendendo, enquanto é tramitada a providência, sem qualquer intervenção por parte do tribunal para o efeito.
Contudo, se for deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida pelo interessado, cumpre ao tribunal apreciar da procedência das razões invocadas na resolução fundamentada apresentada e que permitiram a sua execução [ou não, como se verifica, precisamente, no caso em apreciação em que o segundo dos actos de execução indevida foi praticado antes de proferida a resolução fundamentada pela Recorrente, mas o pedido da respectiva declaração de ineficácia só foi efectuado, por ampliação do incidente deduzido para o efeito relativamente ao primeiro acto, após a apresentação da resolução fundamentada, conforme já explicitado].
Como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência a grave prejudicialidade para o interesse público só se verifica quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados [v. o acórdão do TCAN, de 24.3.2017, no processo 01009/16.8BEPNF, in www.dgsi.pt].
Não basta, por isso, a alegação genérica, como a constante da resolução fundamentada da Recorrente, de que a suspensão da execução do acto suspendendo causa graves prejuízos ao interesse público, ou de que importa a violação de princípios gerais de direito, como o da legalidade – em observância do qual a Administração também se encontra vinculada a dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA -, ou o da igualdade – alegado por referência a “eventuais outros beneficiários”, sem os identificar e/ou especificar que se encontram nas exactas circunstâncias da Recorrida quanto à perda do subsídio de invalidez, bem como processuais -, ou um prejuízo financeiro, por si e por prejudicar o cumprimento das finalidades do interesse público que prossegue – sem densificar, sem explicar de forma concreta como o continuar a pagar mensalmente o valor desse subsídio à Recorrida afecta gravemente a Recorrente em termos financeiros e põe em causa os fins públicos que prossegue, quando há anos vem suportando esse mesmo pagamento a favor da Recorrida –, nem invocar as razões de facto e de direito em que suporta a decisão suspendenda que têm a ver com o mérito da causa principal, não podendo relevar na ponderação da gravidade do prejuízo para interesse público causada pelo deferimento da execução do acto.
Em face do que não pode proceder o recurso, devendo manter-se a decisão proferida no incidente na ordem jurídica.

II - Do recurso da sentença que decidiu a providência.

A matéria de facto relevante é a constante como indiciariamente provada na sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Da questão prévia.

Pretende a Recorrente juntar ao recurso o “Doc. 1”, que é a declaração da Autoridade Tributária (AT) da cessação de contrato de arrendamento, para prova do correspondente facto e da alegação de que o mesmo deveria ter sido considerado na sentença recorrida, apesar de novo e superveniente à data da sua prolação.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 651º do CPC as partes podem juntar documentos às alegações ou contra-alegações, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
O referido artigo 425º prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Documentos são, por definição, meios de prova de factos que configuram os fundamentos da acção ou da defesa e que deles carecem, conforme resulta do disposto no nº 1 do artigo 423º e no artigo 410º, do CPC.
Razão porque em regra devem ser apresentados com o articulado ou requerimento em que são alegados os factos que visem provar (nº 1 do referido artigo 123º) ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com pagamento de multa se a parte que o oferecer não provar a impossibilidade de os apresentar com o correspondente articulado (nº 2 idem), ou ultrapassado esse limite até ao encerramento da discussão, se a sua apresentação não tiver sido possível antes ou se se tiver tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3 ibidem) ou posteriormente ao encerramento da discussão, em caso de recurso, quando não tenha sido possível a sua apresentação até àquele momento (artigo 425º) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (o nº 1 do artigo 651º).
Estas regras garantem que a parte não fique privada, em qualquer fase do processo, do direito de juntar todos os documentos que sejam essenciais para o esclarecimento da situação e a habilitar o tribunal a proferir uma decisão justa [v. o acórdão do STA de 3.6.2020, proc. 02383/07.2BELSB, in www.dgsi.pt].
Na situação em apreciação o presente recurso foi interposto por requerimento de 25.6.2021, da sentença, de 4.6.2021, que pôs termo ao processo cautelar e julgou parcialmente procedente a providência requerida, não decretando a suspensão de eficácia da deliberação da Direcção Jurídica da ora Recorrente, de 8.1.2021, de extinção do subsidio de invalidez atribuído à Recorrida com efeitos a partir 28.9.2020, no que ao recurso interessa, e o documento cuja junção é requerida, consiste na declaração da AT de cessação do contrato de arrendamento em 7.6.2021, que não pôde ser apresentado antes por a denúncia do mesmo pelos arrendatários só nessa data ter ocorrido.
Está, assim, demonstrada a impossibilidade objectiva de juntar o referido documento aos autos em momento anterior ao da apresentação das alegações de recurso.
Face ao que admitimos a junção do referido documento.

Das nulidades da sentença:

Alega a Recorrente que a douta decisão recorrida é nula por (A) não ter tomado em apreciação factos jurídicos supervenientes ocorridos após a prolação dessa mesma sentença, que, contudo, alteram em absoluto a fundamentação de facto da mesma, e (B) por não ter determinado a realização de audiência de julgamento em sede da qual teria sido possível comprovar a verificação in casu de periculum in mora.
Explicitando/alegando quanto ao ponto (A) que: o juiz a quo não decretou a suspensão de eficácia do acto suspendendo na parte referente à extinção do subsídio de invalidez que a CPAS lhe atribuiu em 2015, por falta de verificação do requisito do periculum in mora, por o seu agregado familiar, composto por si e pelo seu cônjuge, auferir rendimentos cujo valor total excede o das despesas que suporta, comprovados nos autos; contudo, entre os referidos rendimentos estão os prediais, rendas no valor mensal de €382,00 que, na sequência da denúncia do correspondente contrato pelos arrendatários, em 7.6.2021, deixou de receber, o que, a ter sido apreciado pelo tribunal recorrido, e que entende ainda ser possível por a sentença proferida em 4.6.2021 não ter ainda transitado em julgado, teria implicado decisão de sentido inverso, de preenchimento do periculum in mora por implicar um abaixamento do seu nível de vida e do seu agregado familiar.
E quanto ao ponto (B) que: o tribunal decidiu como decidiu sem realizar audiência de julgamento, justificando, na parte relevante da sentença, o indeferimento dos requerimentos probatórios e a dispensa de realização de qualquer outra diligência probatória com base nos seguintes fundamentos:No caso em apreço, tendo em consideração o alegado pelas partes, entende-se que os elementos probatórios constantes dos autos, conjugados com o teor dos articulados, são suficientes para a decisão da pretensão cautelar, sendo de relevar que a relação jurídica em causa tem por base um procedimento administrativo com suporte documental e que os vícios imputados à deliberação suspendenda são de cariz estritamente jurídico. (…) Também os factos a propósito do requisito periculum in mora invocados pela Requerente, desconsiderados os que assumem carácter genérico ou conclusivo, têm suporte documental ou decorrem da experiência comum, não carecendo de qualquer prova adicional. (…) Assim, os elementos documentais juntos pelas partes revelam-se suficientes para, em sede cautelar, aferir dos requisitos de decretamento da providência requerida.”; o requisito do periculum in mora foi decidido tendo por base os rendimentos auferidos durante o ano de 2019 que, comprovadamente, não correspondem à realidade dos factos e, mesmo que assim não fosse, sempre careceriam de comprovação hodierna; ou seja, na falta de uma declaração de rendimentos mais recente, o tribunal deveria ter ouvidos as testemunhas que arrolou quanto aos factos alegados no requerimento inicial, de que a execução do acto suspendendo consubstanciaria um notório abaixamento do seu nível de vida e do seu agregado, afectando a qualidade de vida e subsistência; até porque o juiz a quo a notificou para especificar os quesitos sobre os quais cada testemunha iria depor e porque o faria se não existisse relevância nesse meio de prova; estão em causa direitos equiparados a direitos, liberdades e garantias; atendendo ao disposto nos artigos 59.º, n.º1, al. f), 63º, n.º3 e 72.º da CRP, articulados com o disposto nos artigos 6.º, 411.º e 588.º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA e com os artigos 90.º, 91.º, 94º e 95º deste Código, deverá concluir-se pela inconstitucionalidade concreta da interpretação do Tribunal a quo quanto à norma resultante do artigo 90º, n.º 3 do CPTA no que diz respeito à dispensa da produção de prova, quando os factos sujeitos a prova digam respeito à comprovação dos rendimentos de pessoa em situação de doença, em particular, quando o sentido dessa produção de prova e da subsequente decisão jurisdicional possam colocar em causa os rendimentos a auferir por pessoa em situação de doença na sua terceira idade; a dispensa da realização da audiência de julgamento além de a privar da produção de prova necessária por a documental não se poder considerar actual e bastante, obstou à alegação de factos supervenientes, essenciais para a decisão de mérito da causa, como o da cessação do contrato de arrendamento.

O artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal [v. a título de exemplo, o vertido no acórdão do STA de 8.3.2018, no proc. nº 01144/17 in www.dgsi.pt].
Ainda que a Recorrente não enquadre a alegada nulidade da sentença recorrida nas alíneas previstas no respectivo nº 1, depreende-se, no que concerne ao alegado no ponto (A) que se refere à omissão de pronúncia sobre factos jurídicos que, apesar de reconhecidamente supervenientes, defende que deveriam ter sido apreciados na sentença recorrida.

A nulidade por omissão de pronúncia, enunciada na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).

No caso em apreciação o tribunal pronunciou-se sobre todas as questões que tinha de apreciar, alegadas e conhecidas em função da prova produzida e dos esclarecimentos prestados sobre a mesma pela Recorrente que lhe permitiu dar por indiciariamente provado, designadamente: a constituição do agregado familiar – ponto GG) -, os rendimentos do agregado no ano de 2019 - HH) a LL) - e as despesas alegadas - MM) a YY) -, e concluir, na fundamentação de direito na apreciação do requisito do periculum in mora, que a Recorrente e o seu agregado familiar têm (sem contar com o subsídio de invalidez anteriormente atribuído pela CPAS) receitas mensais estimadas de rendimentos prediais de €382,00 (facto JJ) ), pensão de reforma por invalidez da Requerente paga pelo Instituto da Segurança Social, IP de €523,28 (facto KK)) e pensão de velhice de Carlos Manuel Ferreira Trigo de € 703,31 (facto LL)), o que totaliza o valor mensal de €1 608,59., e despesas mensais contabilizadas no valor total €1 095,03, pelo que a execução da deliberação suspendenda, na parte que extingue o subsídio de invalidez, não põe em risco a satisfação das necessidades básicas da Requerente e do seu cônjuge, nem se perspectiva que determine um abaixamento do nível de vida, invocados no r.i.
Donde, a não pronúncia sobre a perda dos rendimentos prediais, em resultado da denúncia do correspondente contrato, ocorrida depois de proferida a sentença – significando que antes era um facto desconhecido por inexistente, cuja futura verificação nem sequer era previsível em função dos factos alegados e indiciariamente provados -, não configura nem poderia configurar uma nulidade, um vício formal da sentença recorrida.

No que concerne ao alegado no ponto (B) não se nos afigura susceptível de enquadramento em qualquer das situações de nulidade da sentença, previstas no referido artigo 615º.
Com efeito, poderá entender-se que a Recorrente pretendeu arguir uma nulidade processual, ao abrigo do disposto no artigo 195º do CPC, reagindo contra o indeferimento da prova testemunhal requerida e da realização de qualquer outra diligência probatória, por violação, como alega, do nº 3 do artigo 90º do CPTA. Ou imputar à sentença erros de julgamento.
Mas não se trata de uma nulidade da sentença, pelo que não pode proceder também nesta parte o recurso.

Dos (eventuais) erros de julgamento de direito:

Atendendo à forma genérica como vem alegada a nulidade da sentença e porque, a final, a Recorrente peticiona revogação da sentença, passamos a analisar os fundamentos do recurso para aferir da susceptibilidade de poderem corresponder a erros de julgamento da decisão recorrida.

Reitera-se aqui que o recurso jurisdicional (tal como explicitado na apreciação do recurso da decisão incidental) é meio pelo qual a parte descontente com uma decisão judicial pode impugná-la, visando a sua anulação, revogação ou modificação, mediante o reexame pelo tribunal ad quem de questões que a decisão recorrida tenha resolvido, e não a criação de uma decisão nova ao pronunciar-se sobre matérias que não foram alegadas pelas partes ou não foram apreciadas pelo tribunal a quo, excepto quando sejam de conhecimento oficioso.
Ora, quanto a alegado em (A), independentemente do que foi invocado pelas partes nos autos da providência e do decidido na sentença recorrida, resulta evidente que não foi alegada nem foi apreciada, por impossibilidade objectiva manifesta, a denúncia do contrato de arrendamento pelos arrendatários nem a consequente perda dos rendimentos equivalentes às rendas pagas por estes, ou a diminuição do valor destas ao valor total dos rendimentos mensais auferidos pela Recorrente e o seu cônjuge.
Não sendo de conhecimento oficioso não cumpre a este Tribunal conhecer desta questão.
Apesar do que, entendemos ser de referir que é a própria Recorrente que vem dizer que a diminuição dos seus rendimentos no valor que auferia de rendas, ainda assim permitia-lhe suportar todas as despesas consideradas provadas na sentença recorrida e sobrar algum dinheiro e, como contrapôs a Recorrida, o facto de ter cessado o contrato de arrendamento do qual retirava as rendas declaradas para IRS e provadas nos autos, não é impeditivo de que consiga a curto prazo celebrar novo contrato de arrendamento eventualmente por valor superior àquele que deixou de receber, pelo que, ao contrário do que vem alegar, não se afigura evidente que se o tribunal recorrido tivesse tido conhecimento deste facto novo antes de proferida a sentença recorrida teria decidido em sentido inverso, considerando verificado o requisito do periculum in mora.

Relativamente ao alegado em (B), o excerto reproduzido sobre a fundamentação da decisão de indeferir a prova testemunhal requerida e a abertura de um período de instrução, não faz parte, como afirma a Recorrente, da sentença recorrida, mas do despacho que a antecede e que termina de forma muito esclarecedora com o seguinte parágrafo: “Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do art.º 118.º do CPTA, indeferem-se os requerimentos probatórios e dispensa-se a realização de qualquer outra diligência probatória, proferindo-se, de imediato, sentença.”.
E efectivamente, após uma pausa expressa graficamente por «***», consta a sentença agora recorrida, ainda que sem indicação expressa dessa designação, mas evidenciada pelo respectivo texto do qual se extrai:
«I – Relatório
M..., identificada no requerimento inicial, intentou, no Juízo Administrativo Comum deste tribunal, contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Direção da CPAS, de 8-01-2021, que, designadamente, extinguiu o subsídio de invalidez que vinha recebendo, com efeitos a 28-09-2020.
Para o efeito, afirma, em síntese (…).
(…)
Pelo despacho supra proferido foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
II - Saneamento
(…)» [sublinhado nosso].
Ora, o recurso tem apenas por objecto a sentença recorrida e não esse despacho que, por não impugnado/recorrido ou reclamado, transitou em julgado (cfr. o artigo 628º do CPC).
Não cumprindo, consequentemente, a este Tribunal pronunciar-se sobre: a actualidade ou suficiência dos meios de prova documental, produzidos pela própria Recorrente, que, aliás, não impugnou a decisão da matéria de facto, e em concreto, os pontos em que resultam provados os rendimentos auferidos e despesas suportadas; a realização da audiência final, atrasando a data da prolação da sentença, teria permitido a apresentação perante o juiz a quo do Doc. 1 - a declaração da AT de cessação do contrato de arrendamento - que, assim, poderia ter sido ponderada na decisão da providência; e as novas questões (que, como tal, não seriam de qualquer forma apreciadas por este Tribunal) relativas à natureza dos direitos em causa como equiparados a direitos, liberdades e garantias ou à interpretação inconstitucional que o tribunal recorrido terá feito na aplicação do nº 3 do artigo 90º do CPTA (inovatória, considerando que o artigo indicado e aplicado pelo juiz a quo para indeferir a prova testemunhal e a realização de outras diligências de prova, foi o artigo 118º do mesmo Código).
Termos pelos quais não pode ser concedido provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão cautelar na ordem jurídica.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

i) negar provimento ao recurso da decisão que declarou a ineficácia dos actos de execução indevida, mantendo a sentença na ordem jurídica;

ii) negar provimento ao recurso da sentença que, julgando parcialmente procedente a providência cautelar requerida, não decretou a suspensão a eficácia da deliberação da Direcção Jurídica da CPAS, de 8.1.2021, na parte em que extingue o subsidio de invalidez atribuído à Recorrente, com efeitos a partir 28.9.2020, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelas Recorrentes nos correspondentes recursos.

Registe e Notifique.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2022.


(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)

Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O recurso jurisdicional visa a anulação, revogação ou modificação de decisão judicial, pelo que cumpre ao tribunal ad quem conhecer das nulidades e dos erros de julgamento de facto e de direito imputados pelo recorrente a essa decisão e não de questões novas, excepto se estas forem de conhecimento oficioso e não se encontrarem decididas com trânsito em julgado;

II. São de conhecimento oficioso, entre outras, as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais do meio processual utilizado;

III. A questão de saber se foi liquidada a taxa de justiça devida de que depende a admissibilidade de um requerimento em que é deduzido um incidente é de conhecimento oficioso;

IV. Da letra dos nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA não resulta que a execução do acto suspendendo consista apenas na prática de actos administrativos, abrangendo, por isso, todos e quaisquer actos e operações materiais desencadeados ou praticados para dar início ou prosseguir a execução do acto suspendendo pela entidade administrativa, os seus serviços e os interessados;

V. Se os actos de execução foram praticados após a citação da Entidade requerida e antes da apresentação da resolução fundamentada nos autos, deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida também antes dessa apresentação, o juiz deve deferir o incidente, nos termos da primeira parte do nº 3 do artigo 128º;

VI. As regras previstas nos artigos 423º, 425º e 651º do CPC garantem que a parte não fique privada, em qualquer fase do processo, do direito de juntar todos os documentos que sejam essenciais para o esclarecimento da situação e a habilitar o tribunal a proferir uma decisão justa;

VII. O artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal;