Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09945/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/08/2017 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | CIDADÃO ESTRANGEIRO TRABALHADOR INDEPENDENTE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL ISENÇÃO. |
| Sumário: | 1) São obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes as pessoas que exerçam actividade por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os preceitos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do CIRS, salvo se comprovem o enquadramento num sistema de protecção social obrigatório ou salvo se demonstrem o preenchimento das condições para obterem isenção de contribuições. 2) Os trabalhadores independentes que desenvolvam em Portugal a sua actividade e que demonstrem estar enquadrados num regime de protecção social de outro país são excluídos do âmbito de protecção do sistema português de segurança social. 3) Da falta de exercício atempado do direito de requerer a isenção ou a redução das contribuições não resulta a impossibilidade de actuar os mecanismos de dispensa do pagamento das mesmas, quando estão em causa situações de rendimentos auferidos que podem impor a dispensa e/ou a redução das contribuições em causa. 4) Os serviços da Segurança Social devem actuar oficiosamente no sentido de, com base nas declarações de rendimentos para efeitos de IRS, com base no cruzamento de dados fornecidos pela AT, apurar o rendimento percebido pela contribuinte nos anos em causa e, consequentemente, aplicar o regime de isenção/redução da base contributiva adequado, nos termos legais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório D... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 172/178, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de dívidas de contribuições para a Segurança Social, referentes ao período de Fevereiro de 2006 a Novembro de 2010, no valor total de €8.059,50 e acrescidos de €2.710,55. Nas alegações de recurso (fls. 189/192), a recorrente formula as conclusões seguintes:
Por outro lado, a Recorrente levantou o carácter de confisco dos valores reclamados pela Segurança Social, invocando para o efeito, a violação do princípio da defesa da família consagrado no artigo 67.º da CRP, do princípio do fim do Estado de promover o bem-estar social e económico, e da qualidade de vida das pessoas consagrado na alínea a) do artigo 81.º da CRP, bem como do princípio da consagração da justiça equitativa e capacidade contributiva, consagrados no artigo 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1, da CRP, tornando as contribuições impugnadas materialmente inconstitucionais, e por esta via ilegais. m) Questão que devia ter sido apreciada pelo tribunal "a quo" se tivesse procedido a uma fundamentação material ou ativa da sua decisão, no sentido de demonstrar ter ocorrido uma "verdadeira reflexão autónoma" como defende Lebre de Freitas no código de processo civil anotado, vol. 1 pág. 281, e que não foi sequer equacionada nem objecto de qualquer apreciação por parte daquele tribunal. n) Com efeito "ao juiz não é feito cingir-se apenas à fundamentação positiva necessária à sua decisão; tem que referir-se também - para os rejeitar - às fundamentações que foram propostas pelas partes" (Castro Mendes em direito processual civil, vol. III). o) E assim sendo, enfermando a douta sentença, nos termos supra referidos dos vícios de falta de fundamentação e falta de pronúncia previstos na alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, encontrando-se, a mesma ferida, de nulidade nos termos do n.º 1 da mesma disposição legal. p) Por último a douta decisão enferma de erro na apreciação da prova e interpretação e aplicação incorrecta do direito porquanto o Decreto-Lei 328/93 de 25 de Setembro de 1993, expressa como objectivo assegurar a efectivação do direito à segurança social de quem exerça a actividade profissional por conta própria (artigo 10). q) Em abono da verdade, estipula o n.º 2 do seu artigo 11.º que se consideram regimes obrigatórios de protecção social 2º - "regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (...) bem como o regime de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação de regimes de segurança social portugueses ". r) E assim sendo o nosso ordenamento jurídico aceita os regimes de protecção estrangeiros com os quais mantem relações, e assim, estando a recorrente isenta de descontos para o regime de segurança social britânico, igualmente estaria, por decorrência logica, isenta de descontos em Portugal. s) E na mesma medida, sendo certo que caso a recorrente continuasse a descontar para o regime contributivo não teria de descontar para o português, o facto de ter deixado de descontar para o primeiro atento o facto de já ter preenchido a sua quota de descontos, não pode ter como consequência que passe a ser obrigatório descontar para o regime contributivo português, apenas e só, porque o regime nacional não prevê esta possibilidade. Assim e contrariamente ao verificado, a contribuinte deveria estar isenta de descontar para o regime português, respeitando assim os princípios interpretativos jurídicos (art. 11.º da LGT, ex-vi, art.º 3.º al. a) do Código Contributivo). t) Revelou-se ainda errada a interpretação da prova efectuada no processo, não sendo correcto assumir que a impugnante teria e não fez de solicitar a alteração do escalão respectivo ou a sua isenção, atento o facto da Segurança Social não poder aferir sobre os rendimentos da contribuinte. u) Sem esquecer aqueloutro documento (n.º 2) junto com a impugnação, comprovando que a Segurança Social tinha conhecimento, desde 1999, que a Recorrente se encontrava em Portugal a exercer a sua actividade e beneficiando de outro regime previdencial, mormente o inglês. v) Ademais, resultou dos autos que a Recorrente não requereu qualquer apoio ao sistema previdencial português, seja em sede de saúde seja-o ainda em termos de reforma. w) Aliás, qualquer assistência médica prestada em Portugal, os inerentes custos seriam reportados às autoridades britânicas e por elas devolvido o respectivo valor. x) Ficou ainda indiciado e demonstrado, que haveria um crédito de contribuições por parte da Recorrente, como aliás se retira da comunicação das autoridades inglesas (cuja transcrição ora se faz na língua de origem e da tradução junta): "You do not need to pay further voluntary contributions for basic State Pension purposes whilst you are abroad" - "Não necessita continuar a pagar contribuições voluntárias para fins da Pensão Estatal de base, enquanto estiver no estrangeiro". y) Termos em que se conclui que a obrigação de desconto por parte da impugnante em Portugal, se configura como um tratamento discriminatório e contrário aos princípios comunitários, pelo que assim o sendo, se está perante, vício de lei, que acarretará a forçada revogação da sentença revivenda . z) E independentemente de tudo o mais, sempre em derradeira análise, a realidade material subjacente à comparação entre a prova realizada pela Recorrente do valor dos seus rendimentos e o valor das liquidações efectuadas pela Segurança Social das contribuições que pressupostamente lhe são devidas, configura um CONFISCO, aa) colocando em crise o desiderato do legislador constitucional, quando programaticamente defende a família (art. 67º da CRP) e assume como incumbência prioritária do Estado - "a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, (....)"( ai. a) do art. 81º da CRP) e por fim, a consagração da justiça equitativa e da capacidade contributiva (cfr. art 103º nº 1 e 104.º nº 1 da CRP), o que torna as contribuições impugnadas materialmente inconstitucionais e desse modo, ao terem acolhimento no Aresto ora recorrido tornam este ilegal e assim deve ser, também por este motivo, revogado. bb) E a decisão recorrida ao aceitar as liquidações que foram impugnadas como válidas, esquece outro princípio com raiz constitucional, que é o da legalidade, na sua formulação moderna e que abarca não só o prisma formal mas o material, cc) cuja "pedra de toque" é a constatação se a aplicação da norma ao caso concreto não se revela desproporcionalmente injusta para o particular, caso em que não deve ser aplicada. dd) Ora, é este o caso aqui em revisão e assim, uma vez mais, se justifica que a sentença revivenda seja substituída por outra que a contrariando, dá razão à ora recorrente. ee) Respeitando-se assim a boa - fé, certeza, imparcialidade, legalidade e a justiça, como princípios que a administração tributária deverá preservar no seu caminho para alcançar o fim público (cfr. art. 55º da LGT). ff) A final, sempre caberá indagar sobre os preditos princípios do procedimento - boa - fé, certeza, imparcialidade, legalidade e a justiça - que a administração tributária deverá preservar no seu caminho para alcançar o fim público (cfr.art. 55º da LGT). * Não há registo de contra-alegações. * Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «Factualidade não provada: // Não ficou provado que a impugnante tenha feito descontos para a Segurança social durante os anos de 2006 a 2010. // Não ficou provado que tenha apresentado requerimento à Segurança social a solicitar a isenção de contribuições, durante os anos de 2006 a 2010, antes de 2011. // Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados». X «Fundamentação do julga mento : // Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos, cuja genuinidade não foi posta em causa e no depoimento das testemunhas. // O depoimento das testemunhas foi importante para o esclarecimento sobre a atividade da Impugnante, os rendimentos que obteve em Portugal, o pedido de isenção de contribuições para a Segurança Social. // O depoimento da testemunha que era contabilista da impugnante foi esclarecedor no confronto com os documentos 4, 5 e 10 juntos aos autos. // Confirmou que a Impugnante completou em 2006 os descontos em Inglaterra e passou a receber a pensão a partir de novembro de 2011. A partir de Abril de 2007 já não teria de efetuar mais descontos. Mais esclareceu que pediu isenção de pagamento de Segurança Social após a mesma ter sido citada para o processo executivo. Foi ainda importante para esclarecer que nos anos de 2006 a Abril de 2011, a Impugnante trabalhou em Portugal e fez declarações de IRS e não apresentou pedido de isenção por baixos rendimentos. // O depoimento da testemunha que é Diretor do Núcleo de Identificação de Beneficiários e Registo de Remunerações foi também esclarecedor sobre o procedimento no seio do IGFSS, IP, ainda sobre a situação contributiva da Impugnante. // A factualidade não provada resultou da prova documental junto aos autos e do depoimento das testemunhas.* Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: J. No período de 1996-07-01 a 2006-03-31, foi reconhecida à recorrente isenção do pagamento de contribuições, por enquadramento noutro sistema de protecção social – acordo – articulado da recorrida de fls. 164/165. K. De 2006/04 a 2011/04 (data de cessação de actividade) não foi reconhecida isenção por a recorrente não se encontrar abrangida por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem no Reino Unido – acordo – articulado da recorrida de fls. 164/165. L. Os montantes em causa nos autos correspondem a contribuições mensais na ordem de 147,00 a 159,00 – fls. 25/26. M. Em 08.07.99, a Segurança Social portuguesa emitiu credencial em nome da recorrente, com validade até 08.07.2000, assegurando o direito a assistência médica e medicamentosa – fls. 27. N. O sistema de segurança social do Reino Unido reconheceu que a recorrente tem direito a uma pensão estatal de base total a partir de 5 de Abril de 2007 – doc. 10 junto com a p.i. O. O sistema de segurança social do Reino Unido reconheceu que a recorrente tem direito a protecção médica e cuidados de saúde no país da residência, a partir de 06.11.2011 – doc. 04 junto com a p.i. P. Em 24.11.2011, a Segurança Social portuguesa enviou à recorrente comunicação via email, dando conta de que a contribuição a pagar mensalmente para o exercício de 2011, é de €62,04, tendo em conta o rendimento relevante do exercício anterior - fls. 158. Q. A recorrente esteve enquadrada no escalão 0 (redução da base de incidência contributiva) nos anos de 2009 – valor de incidência de €334,67 – e 2011 (Janeiro a Abril) – valor de incidência de €281,26, fruto de requerimento que apresentou para o efeito – acordo – articulado da recorrida de fls. 164/165. R. Nos restantes anos (de 1996-07 a 2008-12 e ano de 2010), esteve enquadrada no 1.º escalão, em virtude de não ter requerido redução da base de incidência contributiva – acordo – articulado da recorrida de fls. 164/165. S. As declarações de rendimentos da recorrente, para efeitos fiscais, dos exercícios de 2007 a 2010, inclusive, consta de fls. 231/240, do pef, cujo teor se dá por reproduzido. * 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 172/178, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de dívidas de contribuições para a Segurança Social, referentes ao período de Fevereiro de 2006 a Novembro de 2010, no valor total de €8.258,25. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença estruturou, entre o mais, a argumentação seguinte: 2.2.3. A recorrente censura a sentença recorrida, imputando-lhe os vícios seguintes: i) omissão de pronúncia e falta de fundamentação: a omissão de pronúncia existirá em virtude de a recorrente ter invocado que o valor reclamado pela Segurança Social corresponde a 30%, 44%, 47% e 70% do rendimento que auferiu do seu trabalho, respectivamente, o que corresponde a confisco inconstitucional, defende (conclusões a) a e) e k) a m)); ii) erro de julgamento quanto ao direito aplicável, erro que resulta, no dizer da recorrente, de o facto de estar isenta, entre 2006 e 2011, de contribuições para a segurança social do Reino Unido, atento o decurso temporal de 38 anos de sucessivas contribuições; é que, não tendo que descontar para o sistema britânico, porquanto já descontou em excesso e tendo crédito de descontos por tudo o que descontou durante 38 anos, não se vê como pode ter que descontar para o sistema contributivo português (conclusões f) a j)); iii) erro de julgamento quanto ao direito aplicável, o qual resulta, no entender da recorrente, de que a recorrida devia ter actuado oficiosamente, com base nos elementos de que dispunha, sobre a realidade do rendimento por si percebido e sobre o seu enquadramento noutro regime de previdência que não o português, no sentido de lhe aplicar o regime de isenção de contribuições; iv) erro de julgamento, porquanto a imposição de liquidação das quantias em causa, constitui discriminação da recorrente, em colisão com os princípios de direito europeu e de direito constitucional, que promovem a contribuição dos cidadãos para os encargos públicos segundo o princípio da capacidade contributiva efectiva (conclusões v) a y); v) erro de julgamento, porquanto a imposição em causa colide com os princípios constitucionais da protecção da família, da capacidade contributiva e da equidade (conclusões z) a ff)). 2.2.4. No que respeita aos vícios que inquinam a sentença com o desvalor da nulidade, cabe referir que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º/1/b) e d), do CPC). A este propósito, o tribunal recorrido exarou, a fls. 219/220, despacho de sustentação da sentença em crise. Aí se refere o seguinte: // «A Recorrente, veio interpor recurso da decisão proferida nos autos, invocando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o que, nos termos dos arts. 615º nº 4 e 617º do CPC, aplicável ex vi do art. 20 do CPPT, obriga à pronúncia deste tribunal. // Pese embora a Recorrente invoque a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia, prevista no art.º 125º do CPPT e no art.º 615º n.º l al. d) do CPC, tal como decorre da conjugação dos referidos preceitos legais com o disposto no art.º 608º n.º 2 do C.P.C, o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra questão. // No entanto, não constitui omissão de pronúncia, a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença que as partes hajam invocado (neste sentido, vide José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, 2a edição, vol. 20, pág. 774). // Também não é falta de fundamentação a omissão "de análise crítica do conteúdo das declarações de rendimentos juntos pela Recorrente", conforme invoca. // Na sentença proferida, são indicados os factos considerados provados e não provados, foi feita uma exaustiva indicação das normas em vigor e aplicado o direito aos factos. //Ora, tendo-se decidido, na decisão recorrida, com fundamento em toda a prova produzida que: "caberia à Impugnante requerer perante as autoridades nacionais a isenção legal e fazer prova dessa qualidade. Ficou provado que a mesma apenas apresentou o requerimento para tal bem como, prova documental, após ser citada para a execução em causa. // Se atendermos a que são as próprias entidades britânicas a referir que a Impugnante só passou a ser pensionista em 2011 - cfr. fls. 219 do p.a. em confronto com fls. 46 a 48 dos autos — conclui-se que, não obstante, a partir de abril de 2006, não estar obrigada a fazer descontos, só adquiriu a qualidade de pensionista em 2011, pelo que, só a partir dessa altura, teria direito a requerer a isenção de contribuições para a Segurança Social. // Acresce que caberia à Impugnante requerer tal isenção, se assim se arrogava, quando deixou de fazer descontos para o Reino Unido e nada fez. Só em 2011 é que veio a fazê-lo após tomar conhecimento das execuções que contra si foram instauradas. // Pelo precedente, quer porque, nos anos de 2006 a 2011, a Impugnante ainda não tinha a qualidade de pensionista no Reino Unido, só o tendo adquirido em 2011, quer porque nada requereu às entidades competentes para tal, improcede o alegado pela mesma, pelo que, inexiste, assim, omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. // Assim, não obstante as razões alegadas pela Recorrente, é nosso entendimento, de que lhe não assiste razão, pelo que, mantendo-se os fundamentos e motivação, se sustenta na íntegra a decisão proferida, ora objecto de recurso, de fls. 172 a 178 dos autos». Compulsados os autos, em particular as alegações pré-sentenciais de fls. 152/157, impõe-se confirmar o julgamento feito na instância no sentido da improcedência das alegadas falta de fundamentação e omissão de pronúncia, salvo no que respeita à questão relativa à invocação da existência de confisco inconstitucional que consistiria na exigência das prestações contributivas em causa sem se atender ao rendimento percebido pela impugnante, em particular à isenção de contribuições devida em caso de base contributiva reduzida. A questão em apreço não foi dirimida pela sentença sob recurso, pelo que a mesma sofre de nulidade por omissão de pronúncia. Nesta parte, a sentença recorrida não se pode manter, devendo ser anulada e substituída por segmento decisório que conheça e decida da questão suscitada. Termos em que se impõe julgar procedente a presente imputação. Observado o contraditório (apenas a recorrente proferiu alegações suplementares, reiterando a posição já vertida nos autos, fls. 235/250), impor-se-ia conhecer em substituição da questão em apreço. Sucede, porém, que o presente recurso jurisdicional tem outros fundamentos, os quais, a procederem, determinarão a revogação da sentença revidenda, bem como a procedência da presente impugnação, prejudicando, por esta via, o conhecimento da questão suscitada. 2.2.5. A recorrente censura a sentença em exame por a mesma ter incorrido em erro de julgamento, o qual resulta, no dizer da recorrente, de o facto de ter sido dispensada, entre 2006 e 2011, de contribuições para a segurança social do Reino Unido, atento o decurso temporal de 38 anos de sucessivas contribuições; enquadramento no sistema britânico - para o qual já descontou em excesso e tem crédito de descontos por tudo o que descontou durante 38 anos – que a dispensa de descontar para o sistema contributivo português. Vejamos. O regime da protecção social do trabalhador independente[1] decorria, até 31.12.2010, do disposto no Regime Geral da Segurança Social dos trabalhadores Independentes - RGSSTI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro. A partir de 01.01.2011 até ao presente, tal regime decorre do disposto no Código Contributivo - CC, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (artigos 132.º a 168.º). Estatui o artigo 16.º (“Trabalhadores independentes estrangeiros”), do RGSSTI, que «[o]s cidadãos estrangeiros que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país são excluídos do âmbito do regime regulado neste diploma» (n.º 1) e que, para estes efeitos, «só relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte (…)» (n.º 2). Por seu turno, estatui o artigo 139.º (“Situações excluídas” [da protecção social conferida aos trabalhadores independentes]”, do CC, que «[s]ão excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes: // (…) // c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país…” (n.º 1). O seu n.º 2 refere que para efeitos desta exclusão «apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior». São obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes as pessoas que exerçam actividade por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os preceitos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do CIRS (artigo 6.º/1/a), do RGSSTI; artigo 133.º/1/a), do CC), salvo se comprovem o enquadramento num sistema de protecção social obrigatório (artigo 139.º/1/c), do CC) ou salvo se demonstrem o preenchimento das condições para obterem isenção de contribuições (artigo 157.º do CC). A impugnante/recorrente exerceu a sua actividade, enquanto trabalhadora independente (esteticista), em Portugal, desde 1996; a mesma contribuiu para o Sistema de Segurança Social do Reino Unido, até 06.04.2006; em 23.08.2011, atingiu a qualidade de pensionista, em face do Sistema de Segurança Social do Reino Unido; em 30.04.2011, a impugnante/recorrente cessou a sua actividade em Portugal. A partir de Abril de 2006, a impugnante/recorrente deixou de contribuir para o Sistema de Segurança Social do Reino Unido. Em Março de 2011, a impugnante/recorrente solicitou à Segurança Social de Portugal a isenção de contribuições. A impugnante/recorrente esteve isenta de contribuições, como trabalhadora independente, no período que medeia entre 01.07.1996 até 31.03.2006, na medida em que se encontrava a descontar para o regime da Segurança Social do Reino Unido; a referida suspensão cessou quando a impugnante/recorrente deixou de contribuir para o Sistema da Segurança Social do Reino Unido [a impugnante/recorrente efectuou descontos para o Sistema da Segurança Social do Reino Unido, desde 06.04.1996 a até 06.04.2006]. Desde 01.04.2006, a impugnante/recorrente encontra-se obrigada a liquidar as contribuições, como trabalhadora independente, no sistema de segurança social português. Desta forma, no período de 04.2006 até ser pensionista ou até haver cessado a actividade, a impugnante/recorrente encontra-se obrigada a liquidar as contribuições como trabalhadora independente. Como resulta do disposto no artigo 16.º do RGSSTI, os trabalhadores independentes que desenvolvam em Portugal a sua actividade e que demonstrem estar enquadrados num regime de protecção social de outro país são excluídos do âmbito de protecção do sistema português de segurança social; em 04.2006, a impugnante deixou de estar enquadrada ao abrigo de um regime de protecção social de outro país (ou seja, deixou de integrar um sistema que assumisse a responsabilidade por todos os eventos incapacitantes ou geradores de impossibilidade de obtenção autónoma de rendimento), pelo que a partir dessa data está obrigada a contribuir para o regime de protecção social português. Ao fundarem-se no entendimento explicitado, as liquidações em causa não enfermam do vício de violação de lei que lhes é apontado, pelo que devem ser mantidas na ordem jurídica. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. Através das presentes conclusões de recurso (ponto iii)), a recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, porquanto não lhe foi reconhecido, ainda que oficiosamente, o direito à isenção das contribuições em causa. Dever que impende sobre a recorrida, defende. Vejamos. Dispõe o artigo 33.º do RGSSTI (“Base de incidência”), o seguinte: «1 - Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, constantes do anexo n.º 1. 2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da retribuição mínima mensal, nos termos e com os efeitos seguintes: a) O requerimento, devidamente instruído por documento fiscal, é apresentado, anualmente, nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os respectivos efeitos ao ano civil subsequente; b) Tratando-se de situação de enquadramento, o requerimento, ainda que não possa ser instruído por documento fiscal, é apresentado no prazo fixado para a declaração do exercício de actividade e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar. 3 - A base de incidência dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º é igual ao valor do limite mínimo fixado no número anterior. 4 - O requerimento para fixação da base de incidência a que se refere o n.º 2 consubstancia autorização do interessado aos serviços regionais competentes para procederem, oficiosamente, à confirmação dos rendimentos junto dos serviços da administração fiscal». Por seu turno, estatui o artigo 143.º (“Comunicação de início de actividade”) do CC, o seguinte: «1 - A administração fiscal comunica oficiosamente, por via eletrónica, à instituição de segurança social competente o início de atividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal. // 2 - Com base na comunicação efetuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à atualização dos respetivos dados, caso este já se encontre identificado». Por seu turno, o artigo 144.º do CC (“Inscrição e enquadramento”), estatui o seguinte: «1 - A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes. // 2 - Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção». Por seu turno, o artigo 157.º (“Isenção da obrigação de contribuir”) do CC estatui, no seu n.º 2, que o «reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento direto da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos. // 3 - O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo». Do probatório resultam os elementos seguintes: Do regime legal transcrito decorre que no caso de a Segurança Social aceder, na sua esfera de actividade, ao conhecimento das condições que determinam a isenção de contribuições, não pode onerar o particular com o dever de deduzir requerimento com vista a obter essa isenção (artigo 144.º, n.º 2, citado). No caso, a recorrida dispõe e dispunha dos elementos necessários relativos ao rendimento da recorrente com vista a determinar a base de incidência e a consequente redução ou isenção das contribuições em causa[2], pelo que a omissão de consideração dos elementos em apreço determina o inquinamento das liquidações oficiosas relativas ao período de Fevereiro de 2006 a Novembro de 2010 impugnadas nos autos. Na presença dos elementos relativos ao rendimento percebido pela recorrente nos exercícios em referência, a invocação por parte da recorrida da falta de apresentação de requerimento não constitui impedimento ao dever, que sobre a mesma recai, de apreciar o preenchimento, no caso concreto, das condições de acesso à isenção de contribuições, porquanto «não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade» [artigo 24.º/4, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril – Medidas de modernização administrativa]. Do facto da alegada falta de exercício atempado do direito a requerer a isenção ou a redução das contribuições em causa não resulta a impossibilidade de actuar os mecanismos de dispensa do pagamento das mesmas (artigo 33.º do RGSSTI e artigo 157.º do CC), quando estão em causa situações de rendimentos auferidos que podem impor a dispensa e-ou a redução das contribuições em causa. Os serviços da recorrida devem actuar oficiosamente no sentido de, com base nas declarações de rendimentos para efeitos de IRS[3], com base no cruzamento de dados fornecidos pela AT (artigo 143.º do CC), apurar o rendimento percebido pela recorrente nos anos em causa e, consequentemente, aplicar o regime de isenção/redução da base contributiva adequado, nos termos legais[4]. O princípio do inquisitório e do apuramento da verdade material (artigo 58.º da LGT) impõem à recorrida a actuação oficiosa no sentido do correcto enquadramento da recorrente, no âmbito do regime da segurança social. O incumprimento do presente dever, ao constituir fundamento da erosão dos pressupostos de facto e de direito na base dos quais foram emitidas as liquidações em apreço, não pode deixar de acarretar a anulação das mesmas, por vício de violação de lei. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar procedente a impugnação. Custas pela recorrida. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)
[1] Categoria na qual se inclui a recorrente. [2] Alínea S), do probatório. [3] Alínea S), do probatório. [4] No mesmo sentido, a propósito da concessão de subsídio de desemprego, V. Acórdão do TC n.º 49/2010, de 03.02.2010. |