Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08606/12
Secção:CA- 2º JUIZO
Data do Acordão:06/14/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:SIADAP.
NOTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA.
Sumário:I-A matéria de notação de funcionários integra a chamada “discricionariedade imprópria”, não podendo ser sindicado o preenchimento da ficha de avaliação de notadores.

II- A fundamentação produzida nesta área, integrado zonas de avaliação subjectiva, pode conter critérios mais genéricos ou referências factuais menos concretas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul
1. Relatório
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município do Seixal, visando a impugnação do despacho de 30.07.2009, do Presidente da Câmara Municipal do Seixal, relativo à avaliação do desempenho da sua associada Carla ……………..
Nas suas alegações de recurso, enuncia as conclusões seguintes:
A-
Discutindo-se na presente acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, a (in)suficiência da fundamentação do acto sindicado e tendo a douta sentença, entendido que a fundamentação constante quer do parecer do CCA, quer do acto de homologação daquele era, assaz suficiente, incorreu em erro de interpretação e de aplicação do Direito, nomeadamente, dos art.s 124° e 125°, do CPA, porquanto, nem o acto impugnado, nem o parecer que o mesmo acolhe, são suficientemente explícitos (valendo essa manifesta insuficiência, como inexistência, em termos de invalidade), para permitir, cabal e objectivamente, conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do A. e pelo CCA, para chegar à conclusão a que chegou.
- B -
Importa conhecer, a motivação do acto, para, a plena, consecução de princípio da administração aberta, pela vertente do integral cumprimento do direito dos administrados à informação e à fundamentação, especificamente das resoluções que os afectem ou de que sejam destinatários, para com elas se conformarem ou, tomar as medidas convenientes, em caso contrário.
Objectivamente, a destinatária do acto, não sabe, pese embora a referenda à falta de quota, como foi efectuada, em concreto, a aplicação dos critérios definidos selo CCA, à sua situação, qual o itinerário percorrido para que uns funcionários pudessem ter ficado "dentro da quota" e outros não.
Assim, tendo a douta sentença entendido que o acto impugnado se encontra suficientemente fundamentado, incorreu um erro de apreciação e de julgamento, com a violação do disposto, nos art.s 268° n°3 da CRP e arts 124° e 125° do CPA.”

O Município do Seixal contra-alegou, concluindo como segue
1- A D. sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece censura, devendo ser confirmada negando-se provimento ao presente recurso.
2- A D. sentença a quo julgou a acção improcedente e confirmou o acto sindicado, o Despacho do Presidente da Câmara Municipal, "Despacho Avaliação 2007", proferido em 30 de Julho de 2009, e que procedeu à homologação do Parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, aprovado pela deliberação n°350/2009, de 25 de Novembro, proferido sobre a "Reclamação da Avaliação do Desempenho 2007", apresentada em 22 de Dezembro de 2008, pela Funcionária Carla …………………, associada do aqui Recorrente.
3- Este alega que o acto sindicado contraria "- o direito à fundamentação, porquanto quer o parecer do CCA, quer o acto impugnado são omissos quanto à aplicação da deliberação de 6 de Fevereiro de 2008 do CCA que cortem os critérios aprovados de diferenciação das classificações de Mérito e Excelência, não sendo explicitada a aplicação em concreto desses critérios que permitiu que o resultado fosse aquele, ou seja, a não integração no universo do Muito Bom.".
4- A D. sentença recorrida entende que o disposto no artigo 125° do CPA sob a epígrafe, "Requisitos da fundamentação", foi cumprido, tendo o parecer do CCA procedido à fundamentação legal, por referência ao artigo 15° da Lei n°10/2004, de 22 de Março, ao artigo 9° do Decreto-Regulamentar n°19-A/2004, d 3 14 de Maio, e aos critérios de diferenciação das classificações, aprovados em 6 de Fevereiro de 2008.
5- Designadamente, o parecer do CCA contém a explicitação da aplicação dos critérios ao caso concreto, e o acto de homologação em crise fez seus os fundamentos constantes do parecer do CCA aprovado pela deliberarão n°530/2009.
6- Mais, a aplicação dos critérios aprovados pela deliberação do CCA n°3/2008, de 6 de Fevereiro, ao universo dos avaliados, foi transcrita no próprio "Relatório de Harmonização da aplicação do SIADAP 2007", com toda a evidência no segmento probatório, da sentença recorrida, para a situação da associada do Recorrente.
7- Por conseguinte, in casu encontram-se preenchidos todos os pressupostos de validade do acto em crise, não enfermando de nenhum dos vícios que lhe é assacado, pelo que, ao decidir pela improcedência da acção, a D. sentença a quo não está eivada de erro de julgamento, tendo, pelo contrário, decidido bem e de acordo com o direito e os factos provados.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
“A - Na ficha de avaliação da associada do A. consta:

"2.3 Atitude Pessoal

Classificação
Fundamentação
4
Demonstrou grande dinâmica na prossecução dos objectivos, manifestou muito interesse em aprofundar os seus conhecimentos, manteve um alto nível de motivação pessoal, assim como altos padrões de exigência em relação àquilo que faz, mantém muito boas relações interpessoais com os colegas e fomenta activamente o esforço da equipa a que pertence.

3. Avaliação Global do Desempenho


Componentes da avaliação Classificação
      Ponderação
Objectivos
      4,3
60%
Competências comportamentais 4 30%
Atitude pessoal
      4
10%
Avaliação final - expressão quantitativa
      4,2
Avaliação final - expressão qualitativa
      Muito Bom
3.1 Fundamentação das classificações de excelente e muito bom

Objectivo 1) Reduzir em 5% o número de processo que estão para análise para Escrituras e Contratos
    O número de processos pendentes para análise, no ano de 2006 eram de 10 e passou em 2007 a ser de 4, pelo que superou claramente os objectivos.
      Objectivo 2) Reduzir em 5% do tempo para a celebração de escrituras e contratos.
        O tempo de demora em análise e desenvolvimento de processos de escrituras e contratos foi em 2006 e 5 dias úteis passando a ser em 2007 de 3 dias úteis, pelo que superou claramente os objectivos.
        ...", cfr. Doc. 1,fls. 12 a 18.

        B - Em 2008-11-25 na reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta:
        "Nos termos do disposto no art. 13°n°1 al. b) do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14 de Maio, compete ao Conselho de Coordenação da Avaliação validar as propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.
        Em cumprimento desta disposição legal, as propostas de avaliação final aos trabalhadores identificados na relação em anexo, parte integrante da presente proposta, foram remetidas para apreciação do CCA.
        Por aplicação dos "Critérios de Diferenciação do Mérito e da Excelência" aprovados por deliberação do CCA n°3/2008, de 6 de Fevereiro, aquelas propostas não poderão integrar o universo das propostas de avaliação final a validar pelo CCA.
        Face ao estabelecido no ponto 7.7 daqueles critérios, a não validação da proposta de avaliação final determina o posicionamento do avaliado no grupo de classificação qualitativa de Bom, mantendo, no entanto, o direito à mesma classificação quantitativa.
        Face ao exposto, e por forma a dar cumprimento ao disposto na norma legal supra referida e ao parágrafo 6) da "Metodologia a adoptar na harmonização da Avaliação Ordinária de 2007", aprovada por deliberação do CCA n°6/2008, de 6 de Fevereiro, proponho a não validação das propostas de avaliação final dos trabalhadores, oriundos do grupo de pessoa» Técnico Superior, identificados na relação em anexo, parte integrante da presente proposta. O Presidente do Conselho de Coordenação da Avaliação
        (assinatura)
        ..."cfr PA.

        C - O quadro junto à proposta supra, intitula-se "Não validação de propostas de avaliação final de mérito e excelência" do grupo de Pessoal Técnico Superior é composto por 48 avaliados de entre os quais a associada do A., e do mesmo consta por extracto:"...
        Critério
        Avaliado
        Avaliador
        Nota final
        (...)
        7.2.a)
        Carla ……….. Leonardo …………………. 4,1800
        (...)
        ...", cfr. PA.
        D - Em 2008-12-10 a associada do A: tomou conhecimento da avaliação atribuída e escreveu no quadro designado por "Observações": "Não concordo.", Cfr. Doc. 1, fls. 12 a 18..
        E - Em 2008-12-12, o Presidente da Câmara Municipal proferiu despacho no qual consta que:"...
        Conforme deliberação nº350/2008 do CCA, de 25 de Novembro (...), a aplicação dos "Critérios de Diferenciação do Mérito e da Excelência" obstou a que a proposta de avaliação final de Carla …………………. integrasse o universo das propostas de avaliarão final de mérito e de excelência do grupo de pessoal Técnico Superior, a validar pelo CCA.
        (...)
        Face ao estabelecido no ponto 7.7 dos "Critérios de Diferenciação do Mérito e da Excelência" a não validação da proposta de avaliação final determina o posicionamento do avaliado no grupo de classificação qualitativa de Bom, mantendo, no entanto, o direito a mesma classificação quantitativa.
        Nessa conformidade, e ao abrigo do disposto no art. 14° n°3 do Decreto Regulamentar n° 19-A/2008, atribuo ao desempenho prestado em 2007 por Carla Maria …………….., provido(a) na carreira de Téc. Sup. Contabilidade/Gestão/Economia, do grupo profissional Técnico Superior a seguinte avaliação final:
        Menção qualitativa: Bom
        Menção Quantitativa: 4,2. (...)", cfr. PA.

        F - Em 2008-12-15 a associada do A. tomou conhecimento do despacho de homologação, cfr. PA.
        G - Em 2008-12-22 a associada do A. apresentou reclamação dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, na qual requereu que:
        "1. A signatária não concorda com a classificação atribuída, nomeadamente:
        a) Nas competências comportamentais considera que relativamente às competências referidas nos pontos 3 e 5 deverá ter a classificação de 5, respectivamente.
        Assim, a avaliação das competências comportamentais será de 4,4 valores.
        b)Na atitude pessoa, considera que o empenho demonstrado na prossecução dos objectivos, bem como a capacidade de iniciativa aplicada ao trabalho desenvolvido, deverá obter a classificação de 5.
        2. Desta forma a signatária não concorda que lhe seja atribuída a menção de Bom, deverá ser atribuída à signatária a Menção Quantitativa de 4,4 e a Menção Qualitativa de Muito Bom.
        3.Quanto ao Despacho do Sr. Presidente de 12 de Dezembro de 208, na qual foi proferida a decisão de atribuir à signatária a Menção Qualitativa de Bom e Menção Quantitativa de 4,2, de acordo com o n°2 do artigo 6° do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, de 14 de Maio, a escala de avaliação define claramente que 4,2 corresponde a Muito Bom. É a correspondência entre as Menções Qualitativas e as Menções Quantitativas. Que está de harmonia com o n°1 de artigo 8° do mesmo diploma legal, relativamente à avaliação global, resultante das pontuações obtidas.
        4. Pelos pontos anteriormente descritos, a signatária não concorda que a lhe seja alterada a Menção Qualitativa que lhe foi atribuída pelo avaliador, pelo que se deve manter a Menção Qualitativa de Muito Bom.", cfr. Doc. 2, fls. 19.

        H - Em 2009-02-03, o avaliador da associada do A., pronunciou-se sobre a reclamação
        supra, nos seguintes termos:"...
        "Competências:
        Analisando a reclamação efectuada por Carla ………., Técnica Superior, reconhece-se que quanto aos pontos 3 e 5 das competências comportamentais o valor que em consciência me parece justo é a nota 5 nos dois itens.
        Quanto à alteração da menção qualitativa de Muito Bom para Bom, apesar da trabalhadora ter tido uma nota que nos termos do Decreto Regulamentar n º19-A/2004, de 14 de Maio, julgo que é de proceder uma vez que se aplicarmos este normativo a trabalhadora obteria a menção de Muito Bom. (...)", cfr. PA

        l - Em 2009-07-20, o Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) elaborou parecer no qual apreciou a argumentação da A. em comparação com o referido pelo avaliador e deliberou propor o indeferimento da reclamação, constando do documento, por extracto, o seguinte:"...
        “(…) Parecer sobre a reclamação
        l- Competências Comportamentais:
        A trabalhadora reclamou da avaliação das competências que lhe foi efectuada pelo avaliador, designadamente da atribuição de Muito Bom (4) nas competências "Capacidade de adaptação e de melhoria contínua" e "Espírito de equipa e capacidade de coordenação".
        Julga-se merecedora de Excelente nestas duas competências.
        Relativamente a estas competências a trabalhadora considera-se merecedora de "5” nada esclarecendo, contudo, sobre o porquê deste seu entendimento.
        Por sua vez, o avaliador limita-se a referir que: «Analisando a reclamação efectuada por Carla Eira, Técnica Superior, reconhece-se que quanto aos pontos 3 e 5 das competências comportamentais o valor que em consciência me parece justo é a nota 5 nos dois itens.», nada adiantando, também ele, quanto aos motivos que o levaram a alterar a sua posição.
        (…)
        Não o tendo feito, nem tendo sido carreada para o processo qualquer tipo de prova que possa sustentar a alteração da classificação atribuída naquelas competências comportamentais, em nosso entendimento não existem razões válidas para deferir a pretensão da reclamante.
        2 - Atitude:
        A avaliada reclama, igualmente, a atribuição da nota máxima na componente "Atitude”, sem que alegue ou evidencie factos concretos que permitam suportar tal pretensão.
        Não se tendo o avaliador pronunciado sobre esta componente da avaliação, deduz-se que mantém a apreciação constante da ficha de avaliação., pelo que na ausência de quaisquer elementos que possam pôr em causa a mesma mantém-se a classificação de Muito Bom ("4").
        NÃO VALIDAÇÃO PELO CCA DA NOTA QUALITATIVA DE MUITO- BOM ATRIBUÍDA PELO AVALIADOR:
        A avaliada põe em causa o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, de 12 de Dezembro de 2008, pois, segundo o seu entendimento, tendo obtido uma classificação quantitativa de 4.2 não lhe poderia ser alterada, a menção qualitativa de Muito Bom.
        Não lhe assiste, contudo, razão. Digamos porque assim se entende:
        A diferenciação de desempenhos dos trabalhadores faz-se, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 15° da Lei n.°10/2004, de 22 de Março e 9° do Decreto Regulamentar n.°19-A/2004, de 14 de Maio, mediante a fixação de percentagens máximas para as classificações de Mérito e de Excelência, que são, respectivamente, de 20% e de 5%.
        Entendendo-se que as mencionadas percentagens devem ser aplicadas, necessariamente, de forma equitativa, isto é, de modo equilibrado e justo pelos diferentes grupos de pessoa, em reunião deste Conselho de 6 de Fevereiro de 2008, foram aprovados os critérios de diferenciação das classificações de Mérito e de Excelência.
        Face ao número de avaliados (4) do avaliador em causa, pertencentes ao grupo técnico superior, a quota de Muito Bom fixada, por aplicação do critério constante do ponto 7.1 daquela deliberação, para aquele grupo profissional foi de 1. O avaliador propôs a atribuição de 4 propostas de Muito Bom, 3 das quais foram harmonizadas para o universo de propostas de Bom (entre as quais, a da reclamante).
        Conclusão
        Em consequência, por todas as razões aduzidas, deve manter-se a avaliação da reclamante. (…)”, cfr. Doc. 3,fls. 20 a 23.

        J- Em 2009-07-28 em reunião extraordinária do Conselho de Coordenação da Avaliação foi aprovada pela deliberação n°530/2009, por unanimidade, a proposta de indeferimento da reclamação da associada do A. com o seguinte teor:
        “…
        No exercício do direito que lhe é conferido pelo artº 28. n°1 do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004, Carla ………………. apresentou reclamação do Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal datado de 12 de Dezembro de 2008, que lhe atribuiu a avaliação final quantitativa de 4,2 valores e qualitativa de Bom, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
        Nos termos do disposto nos a/t 13° n°1 al. c) e 28° n°2 do Decreto Regulamentar nº19-A/2004, compete ao CCA emitir parecer sobre as reclamações apresentadas em sede de procedimento de avaliação do desempenho.
        Em cumprimento desta norma procedeu-se à análise da reclamação e à emissão do parecer, anexo à presente proposta, parte integrante da mesma, no sentido da improcedência- da reclamação, cuja aprovação se propõe. (...)", cfr. Doc. 4, fls. 24 e PA.

        K - Em 2009-07-30, o Presidente da Câmara homologou o parecer do CCA aprovado pela deliberação n°530/2009 e negou provimento à reclamação apresentada pela associada do A., mantendo a avaliação final de desempenho para 2007 de:
        Menção quantitativa: 4,2 valores
        Menção qualitativa: Bom, cfr. Doc.5, fls. 25 dos autos.
        L - Em 2009-12-10 a associada do A. foi notificada da deliberação que indeferiu a reclamação apresentada, cfr. PA.
        M - O Conselho de Coordenação de Avaliação do Município do Seixal tem a composição constante do Despacho n°443 PCM/2007 de 20207-06-22 do Presidente da Câmara Municipal do Seixal, cfr. PA.
        N - O Regulamento Interno de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho do Município do Seixal consta do PA.
        O - Do Relatório de Harmonização de aplicação do SIADAP relativo ao ano de 2007 da Câmara Municipal do Seixal, consta por excerto que:
        "1. CARACTERIZAÇÃO DO UNIVERSO
        (…)

        1.4. Aplicação das quotas por grupo profissional
            Grupos profissionais
        (...) Técnico Superior (...)
            Total de efectivos
        167
            Total de efectivos (s/ dirigentes)
        167
            Quota Muito Bom 20%
        33
            Quota Excelente 5%
        8

        2. AVALIAÇÕES

        2.1. Menções atribuídas (sem contabilizar pessoal Dirigente e pessoal contratado)

            Menções
        Técnico Superior (...) Total
            Excelente
        28 93
        Muito Bom 61 356
            Bom
        75 850
        Necessita Desenv.
        42
            Insuficiente
        1 2
            Totais parciais
        165 1343

        (…)
        2.2 Análise da relação menções/quotas

        Grupos profissionais Excelentes atribuídos Quota Excelente Desvio
        Muito Bons atribuídos Quota Muito Bom Desvio
        Técnico Superior288+20
          61
        33+28

        3. CUMPRIMENTO DO SISTEMA DE PERCENTAGENS - REGRAS DE HARMONIZAÇÃO

        Considerando que o número de classificações de "Muito Bom" e de "Excelente" ultrapassaram a percentagem de 20% e de 5%, respectivamente, torna-se necessário aplicaras regras de diferenciação de mérito e de excelência, aprovados pela Deliberação do CCA n°3/2008, de 6 de Fevereiro (ponto 7), que, para efeitos da elaboração do presente relatório, assumem a numeração infra (...):
        3.1.Sempre que o número de propostas de avaliação final de "Muito Bom" ou de "Excelente" por grupo profissional ultrapasse, respectivamente, a percentagem e 20% ou de 5%, a atribuição de quotas será feita por avaliador e grupo profissional.
        3.1.1. Da aplicação do disposto em 3.1. nunca poderá resultar uma quota por avaliador inferior a 1.
        3.2. Quando o número de propostas de avaliação final de "Muito Bom" ou de "Excelente" ultrapasse a percentagem de 20% ou de 5%, respectivamente, por avaliador e grupo profissional, aplicar-se-ão as seguintes regras:
        a)Proceder-se-á à ordenação decrescente das classificações quantitativas sem arredondamentos, dos avaliados em causa, sendo a atribuição realizada pela ordem obtida;
        b) Sempre que após a aplicação da regra referida na alínea anterior exista igualdade de classificação final entre dois ou mais avaliados do mesmo grupo profissional, e por via da aplicação do sistema de percentagens máximas, a classificação de Muito Bom ou de Excelente só possa ser atribuída a uma parte dos avaliados com classificações iguais, adoptar-se-á o seguinte procedimento para efeitos de desempate:
        b.a)Proceder-se-á à ordenação por ordem decrescente da média ponderada da componente da avaliação com maior ponderação para o respectivo grupo de pessoal tem arredondamentos, de cada um dos avaliados, sendo a classificação atribuída pela ordem obtida;
        b.b) Se pela aplicação do disposto na alínea anterior, ainda se verificarem classificações iguais, e continuando a existir trabalhadores em número superior às possibilidades legais de atribuição de "Muito Bom" e "Excelente" proceder-se-á à ordenação por ordem decrescente da média ponderada da componente de avaliação a seguir mais ponderada para o respectivo grupo de pessoal, sem arredondamentos, de cada um dos avaliados, sendo a classificação atribuída pela ordem obtida;
        b.c) Se pela aplicação do disposto na alínea anterior, ainda assim, se verificarem classificações iguais, e continuando a existir trabalhadores em número superior às possibilidades legais de atribuição de "Muito Bom" e "Excelente" proceder-se-á à ordenação por ordem decrescente da média ponderada da componente "Atitude Pessoal", de cada um dos avaliados, sendo a classificação atribuída pela ordem obtida;
        3.3 Se pela aplicação do disposto na alínea anterior, ainda se verificarem classificações iguais, e continuando a existir trabalhadores em número superior às possibilidades legais- de atribuição de "Muito Bom" e "Excelente", terá preferência na atribuição de "Muito Bom" ou do "Excelente" quem:
        a) Tiver maior antiguidade na carreira;
        b) Tiver maior antiguidade na categoria.
        3.4. Se após a aplicação das regras de desempate estabelecidas nos números anteriores continuarem a existir situações que necessitem de desempate, competirá ao CCA definir outros critérios que permitam cumpriras percentagens máximas de mérito e excelência.
        3.5. -As propostas de avaliação final, que por aplicação das regras supra referidas não possam integrar as quotas de mérito e excelência do avaliador respectivo, serão integradas na menção qualitativa imediatamente inferior.
        (...)
        3.7. Sempre que o CCA não valide uma proposta de avaliação final devido á aplicarão do sistema de percentagens máximas, posicionará o avaliado no grupo de classificações qualitativas imediatamente inferior por ordem de classificação, mantendo, no entanto, a classificação quantitativa.
        3.8 Para efeitos do presente relatório, consideram-se "avaliados harmonizados" todos aqueles a quem se tenha aplicado a situação prevista no ponto anterior.

        4. AVALIAÇÕES DE MÉRITO E EXCELÊNCIA POR GRUPO PROFISSIONAL

        4.1 Grupo de pessoal técnico superior - menções de "Excelente" atribuídas
        -Quota: 8 Atribuídos: 28
        (...)
        4.2 Grupo de pessoal técnico superior - menções de "Muito Bom" atribuídas
        Quota: 33 Atribuídos: 61 (+20 harmonizados de Excelente)

        Pos.
        N° Func.
        Avaliado
        Avaliador
        Nota OBJ
        Nota COMP
        Nota
        ATD
        NCTA Flr-AL
        (...)
        54
        Leonardo ……………
        4,4
            4
        4 4, 2400
        55
        Carla …………. Leonardo ……………
        4,3
            4
        4 4,1800
        56
        Leonardo ………….
        3,8
            4
        5 3,9800
        57
        Leonardo …………….
        4,4
            5
        5 4,6400
        (...)

        4.2.1. Aplicação do critério 3.1. - quota por avaliador
            Avaliador
        N° Avaliados Tec. Sup. Quota Muito Bom (*) Menções atribuídas Avaliados a harmonizar
        (...)
        Leonardo …………… 4 1 4 3
        (...)

        4.2.1.1. Aplicação dos critérios de desempate sequenciais por avaliador

        Critério.
        Avaliado
        Avaliador
        Nota OBJ
        Nota COMP
        Nota
        ATD
        NCTA Flr-AL
        (…)
        3.2 a)
        Leonardo …………
        4,4
            5
        4 4, 6400
        Carla …………. Leonardo ………….
        4,4
            4
        4 4, 2400
        Leonardo ……..
        4,3
            4
        5 4,1800
        Leonardo ………….
        3,8
            4
        5 3,9800
        (...)
        (...),cfr.PA.

        x x
        2.2. Matéria de Direito
        Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
        “ (…) Cumpre apreciar e decidir de acordo com o artigo 27° n°1, al, i) do CPTA.
        A Lei n° 10/2004, de 22 de Março criou o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) tendo sido regulamentada pelo Decreto Regulamentar n° 19-A/2004, de 14 de Maio.
        A adaptação da aplicação do SIADAP à Administração local concretizou-se através do Decreto Regulamentar n° 6/2006, de 20 de Junho.
        Em matéria de diferenciação de mérito e excelência dispõe o artigo 9° n°1 do Decrete Regulamentar n°19-A/2004 que:
        "1 - A diferenciação dos desempenhos de mérito e excelência é garantida pela fixação de percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente, respectivamente de 20% e 5%, numa perspectiva de maximização da qualidade do serviço."
        As regras de diferenciação de mérito e de excelência foram aprovadas pela Deliberação do CCA n°3/2008, de 6 de Fevereiro (ponto 7) e constam transcritas no "Relatório de Harmonização", sob a numeração 3.. Este relatório foi efectuado porquanto o número de classificações de "Muito Bom" e de "Excelente" ultrapassou a percentagem de 20% e de 5%, respectivamente, cfr. O).
        Vejamos então.
        A associada do A., alega que o acto contraria:
        - o direito à fundamentação, porquanto quer o parecer do CCA, quer o acto impugnado são omissos quanto à aplicação da deliberação de 6 de Fevereiro de 2008 do CCA que contém os critérios aprovados de diferenciação das classificações de Mérito e Excelência, não sendo explicitada a aplicação em concreto desses critérios que permitiu que o resultado fosse aquele, ou seja, a não integração no universo do Muito Bom;
        - o princípio do inquisitório previsto no artigo 87° do CPA;
        - o artigo 24° n°2 do CPA, em matéria de votação;
        Mais alega desconhecer o despacho que aprova o regulamento/regime de funcionamento do CCA, a composição do Conselho, o regime de funcionamento e quórum e a forma de deliberar.
        Do probatório resulta que a associada do A. apresentou reclamação do despacho de Senhor Presidente da Câmara Municipal do Seixal de 2008-12-12 que procedeu à aprovação da sua avaliação de desempenho para o ano de 2007 e que desceu a menção qualitativa proposta pelo avaliador de "Muito Bom" para a de "Bom", tendo mantido a menção quantitativa de 4,2.
        Em sede de reclamação, a associada do A. requereu a alteração das classificações que lhe foram atribuídas nas componentes "competências comportamentais" e "atitude pessoal" para a classificação de 5 e que, em consequência lhe fosse atribuída a menção quantitativa de 4,4 e a menção qualitativa de "Muito Bom".
        É do acto de indeferimento desta pretensão que vem interposta a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo.
        A associada do A. alega que a fundamentação do acto não explicita a aplicação em concreto dos critérios que permitiram a não integração no universo do "Muito Bom".
        O artigo 125.° do CPA sob a epígrafe, "Requisitos da fundamentação", dispõe o seguinte:
        "1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
        2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto."
        Ao que resulta do probatório, em 2009-07-20 o Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) emitiu parecer sobre a reclamação apresentada pela associada do A., e nele se pronunciou designadamente, quanto à não validação da nota qualitativa de Muito Bom atribuída pelo avaliador.
        Sobre esta matéria o parecer do CCA refere a fundamentação legal, por referência ao artigo 15° da Lei n° 10/2004, de 22 de Março, ao artigo 9° do Decreto Regulamentar n°19-A/2004, de 14 de Maio e aos critérios de diferenciação das classificações aprovados em 6 de Fevereiro de 2008.
        Mais consta do parecer do CCA a explicitação da aplicação dos critérios ao caso concreto quando refere:
        "Face ao número de avaliados (4) do avaliador em causa, pertencentes ao grupo técnico superior, a quota de Muito Bom fixada, por aplicação do critério constante do ponto 7.1 daquela deliberação, para aquele grupo profissional foi de 1. O avaliador propôs a atribuição de 4 propostas de Muito Bom, 3 das quais foram harmonizadas para o universo de propostas de Bom (entre as quais, a da reclamante).
        Nesta conformidade, apesar da atribuição da menção de 4.2 resultante do provimento da reclamação, não foi possível, por motivo do cumprimento da quota, validar a proposta de Muito Bom feita pelo avaliador,", cfr. l), J).
        Deste modo, a fundamentação constante do parecer do CCA é a necessária e suficiente para a prática do acto sendo esclarecedora dos motivos subjacentes a tal decisão.
        E, quando em 2009-07-30, o Presidente da Câmara homologou o parecer do CCA aprovado pela deliberação n°530/2009 e negou provimento à reclamação apresentada pela associada do A., mantendo a avaliação final de desempenho para 2007 com a menção quantitativa de 4,2 valores e a menção qualitativa de Bom, fez seus tais fundamentos por via do acto de homologação, cfr. K).
        E se dúvidas subsistissem, o Relatório de Harmonização da aplicação do SIADAP 2007 dissipá-las-ia totalmente, por apresentar a transcrição dos critérios aprovados pela Deliberação do CCA n°3/2008, de 6 de Fevereiro (ponto 7) que para efeitos do relatório são renumerados em 3., a aplicação desses critérios ao universo dos avaliados, o que tudo se levou ao probatório, com destaque para a situação da associada do A., cfr. 0).
        Em conclusão, por vício de falta de fundamentação não pode a acção proceder.
        A associada do A. alega que, se o CCA considerou que os elementos carreados pela reclamante não foram suficientes para propor a alteração da nota atribuída estava aquele órgão em condições de aplicar o princípio do inquisitório e solicitar a respectiva apresentação, o que não fez, pelo que contrariou o princípio do inquisitório previsto no artigo 87° do CPA..
        Ao que resulta do probatório a associada do A. na reclamação que apresentou quanto à alteração da classificação para 5 nas componentes "competências comportamentais" e na "atitude pessoal", alegou:
        "1. A signatária não concorda com a classificação atribuída, nomeadamente:
        a) Nas competências comportamentais considera que relativamente às competências referidas nos pontos 3 e 5 deverá terá classificação de 5, respectivamente.
        Assim, a avaliação das competências comportamentais será de 4,4 valores.
        b) Na atitude pessoa, considera que o empenho demonstrado na prossecução dos objectivos, bem como a capacidade de iniciativa aplicada ao trabalho desenvolvido, deverá obter a classificação de 5." cfr. G).
        O seu avaliador expressou concordância com a alteração pedida mas não explicitou motivos para essa alteração da classificação, cfr. H).
        Na apreciação do CCA foi constatada a falta de motivos apresentados pela associada do A. e pelo avaliador para a alteração das classificações requeridas pelo que tal pedido foi indeferido, cfr. I) e J).
        A afirmação efectuada pela Administração de não haver elementos para inflectir determinada decisão, formulada em sede de reclamação de acto administrativo, não contraria o princípio do inquisitório previsto no artigo 87° do CPA.
        Na verdade, em sede de reclamação a Administração apenas está obrigada a reponderar a decisão previamente tomada com base nos elementos que lhe são apresentadas pelo particular.
        Deste modo, por tal motivo não pode a acção proceder.
        A associada do A. alega ainda que não obstante a deliberação do CCA ter sido aprovada por unanimidade é omissa quanto à forma de votação o que permite supor a violação do disposto no artigo 24° n°2 do CPA.
        Ora, esta norma não é aplicável à deliberação sobre o parecer do Conselho de Coordenação de Avaliação, porquanto no exercício das suas funções, este apenas tem que levar em conta o desempenho profissional do funcionário e proceder à valoração dos respectivos méritos, num âmbito estritamente profissional e não pessoal.
        Na verdade, não estão em causa juízos subjectivos sobre comportamentos, qualidades ou defeitos, inerentes ao carácter pessoal do avaliado, nem está em causa a avaliação de estritas qualidades pessoais, mas apenas a avaliação do desempenho profissional.
        E, sendo assim, as deliberações em matéria de avaliação de desempenho não têm que ser tomadas por escrutínio secreto.
        Deste modo por contrariar o artigo 24° n°2 do CPA não pode a acção proceder.(…)”.
        Como se viu, a sentença recorrida julgou a acção improcedente e confirmou o despacho do Presidente da C.M. do Seixal, de 30.07.2009, que homologou o Parecer do Conselho Coordenador de Avaliação, aprovado pela deliberação nº350/2008, e proferido sobre a “Reclamação da Avaliação do Desempenho 2007”, apresentado pela Funcionário Carla ………………...
        Nas conclusões das suas alegações de recurso esta alega que a fundamentação constante, quer do Parecer do CCA, quer do acto de homologação se mostra insuficiente, violando os artigos 124º e 125º do CPA, e não permite ao destinatário conhecer a motivação do acto.
        Segundo a recorrente, não é possível saber como foi efectuada, em concreto, a aplicação dos critérios definidos pelo CGA à sua situação, pelo que a sentença recorrida, ao acolher a fundamentação do acto, violou, por erro de apreciação e de fundamentação, o disposto nos artigos 268º nº3 da CRP.
        Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
        Como é sabido, a matéria de notação de funcionários integra uma figura de “discricionariedade imprópria”, denominada por alguns como “justiça administrativa” ou “burocrática”, não podendo ser sindicado o preenchimento da ficha de avaliação dos notadores, salvo em caso de erro grosseiro ou palmar, omissões ou contradições patentes (cfr. Ac. STA de 29.01.1997, Proc.31953; Ac. TCA de 16.02.012, rec. 8004/11; Freitas do Amaral, “ Direito Administrativo”, Lisboa, 1988, Lições Policopiadas, p.168 e ss).
        Este tipo de actuação administrativa permite, em zonas de avaliação subjectiva, critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas (cfr. Vieira de Andrade, “O dever de fundamentação expressa de actos administrativos”, Almedina, 1991, p.260 e 261).
        No caso concreto, como diz o Ministério Público a fls. 141 e 142 dos autos:
        “(…) o acto impugnado é o despacho, de 30-07-2009, do Presidente da Câmara, que homologou o parecer do CCA, aprovado pela deliberação n°530/2009, e negou provimento à reclamação da associada do recorrente, mantendo a avaliação final de desempenho para 2007 com a menção quantitativa de 4,2 valores e a menção qualitativa de Bom.
        Ora, na reclamação que apresentou a associada do A. apenas põe em causa a avaliação das competências referidas nos pontos 3 e 5, às quais defende dever ser-lhe atribuída a classificação de 5 e, consequentemente, a avaliação das competências comportamentais ser de 4,4 valores, bem como dever ser - lhe atribuída na atitude pessoal a classificação de 5. Mais defendendo que lhe deverá ser atribuída a menção quantitativa de 4,4 e a menção qualitativa de Muito Bom, ou mesmo considerando a menção quantitativa de 4,2 dever ser mantida a classificação de Muito Bom e não de Bom.
        Foi sobre tais questões da reclamação que foi emitido o parecer do CCA aprovado pela Deliberação n°530/2009 do mesmo Conselho e sobre os quais o Presidente da Câmara proferiu o despacho impugnado.
        Ora, atento o teor do mesmo parecer (cfr. al. I dos factos provados) e o teor da referida deliberação e despacho, que fizerem seus os fundamentos daquele parecer (cfr. als. J e K dos factos provados), que o acto se mostre devidamente fundamentado permitindo que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma.
        Outra questão, já será a do "Relatório de Harmonização da aplicação do SIADAP relativo ao ano de 2007" ter sido dada a conhecer, por alguma forma, à associada do recorrente antes da reclamação por ela efectuada e, no caso negativo, o mesmo Relatório não ter acompanhado a notificação da decisão impugnada, feita ao recorrente, o que tornaria tal notificação imperfeita ou deficiente, o que parece pretender o recorrente ao invocar o vício de falta de fundamentação.
        Todavia, a consequência de tal notificação imperfeita ou mesmo da sua não publicitação, não seria a nulidade ou mesmo a anulabilidade do acto, mas antes tendo por consequência, por se tratar de "um elemento exterior ao acto" a "inoponibilidade do acto ao seu destinatário (e não a sua invalidade) ", ou seja, trata - se de um mero requisito de eficácia do acto que não tem a virtualidade de alterar a natureza ou as características desse mesmo acto, apenas podendo relevar para efeitos de contagem dos prazos de impugnação ou operar no plano da responsabilidade civil extracontratual da Administração.
        Além de que se a associada do recorrente não conhecia tal Relatório sempre o poderia ter solicitado à entidade recorrida e, para o caso de lhe não ser facultado, fazer uso da intimação a que se refere o art. 104° e segs do CPTA.(…)”
        Em concordância com tal parecer, concluímos, que a fundamentação produzida foi adequada ao caso concreto, mostrando-se suficiente e perceptível, por um destinatário normal.
        x x
        3. Decisão.
        Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
        Custas pelo A. em ambas as instâncias (artº4º nº1, al.f) do RCP).
        Lisboa, 14.06.012
        António A. Coelho da Cunha
        Fonseca da Paz
        Rui Pereira