Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1036/08.9BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/14/2019 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA - relator por vencimento |
| Descritores: | FIANÇA; EXECUÇÃO; OPOSIÇÃO. |
| Sumário: | A invocação, pelo executado demandado como fiador, da ilegalidade da rescisão do contrato em relação ao qual foi prestada fiança, bem como de outros vícios ocorridos na execução desse contrato, não constitui discussão em concreto da legalidade da dívida exequenda, mas sim arguição de factos impeditivos da sua responsabilidade, como tal enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. |
| Votação: | MAIORIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na secção de contencioso tributário do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes H………, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na oposição à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra, para cobrança de dívida ao IFADAP, julgou a oposição improcedente e absolveu a Fazenda Pública, veio deduzir recurso jurisdicional. * 1.2. O Objecto do recurso1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Com base nos fundamentos de facto e de direito alegados, entende o Recorrente que a douta sentença recorrida que julga improcedente a presente oposição, encontra-se, de forma irremediável, inquinada do vício de nulidade. 2.ª Não se mostra, desde logo, devidamente especificado no probatório a factualidade que, relativamente ao fundamento de oposição alegado pelo Recorrente, constitua base para a respectiva decisão de direito. 3.ª Apesar do Recorrente ao formular o seu pedido falar em "ilegalidade da dívida exequenda'', facto é que este não assenta a sua defesa na discussão desta matéria, vindo antes substanciar tal ilegalidade na alegação de que lhe assiste o direito à desoneração da fiança prestada (quer em virtude da caducidade da fiança por alteração contratual, quer em virtude da rescisão unilateral do contrato celebrado entre P.......... e o Exequente IFADAP), nos termos dos artigos 653.º e 654.º do Código Civil. 4.ª Foca-se, assim, a matéria factual controvertida nos presentes autos na responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e não na apreciação da legalidade dessa dívida. 5.ª É NULA a sentença recorrida por omissão relevante de factos essenciais para a boa decisão da causa, pois, não só, não foram estes factos especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, como também, não se encontram os mesmos referenciados e analisados na discussão jurídica da causa, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT e artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, possibilitando deste modo a aplicação do regime jurídico adequado ao caso (cf., a título ilustrativo, os Acórdãos do TCAN de 28-01-2016, Proc. n.º 00831/06.8BEPEN, e de 25-05- 2016, Proc. n.º 00724/04.3BEVIS). 6.ª Sendo nula a sentença recorrida, vem o Recorrente perfilhar o entendimento da modificabilidade da decisão de facto pelo TCA, ao abrigo do disposto no artigo 665.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, em cumprimento dos deveres imposto ao abrigo do princípio do inquisitório e em busca da verdade material, ser alterada a matéria de facto da douta sentença recorrida, apreciada livremente a prova (artigo 607.º n.º 5 do CPC) e conhecido o objecto do presente recurso. 7.ª Impõe-se, assim, que o Tribunal ad quem controle a bondade do julgamento realizado nos autos, devendo, por conseguinte, ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida e concedido provimento à presente oposição. 8.ª Todavia, caso não seja este o entendimento acolhido, devem os autos baixar ao Tribunal a quo para que, ampliada a matéria de facto e de acordo com o regime jurídico adequado acima referido, seja apreciado o referido fundamento de oposição alegado pelo Recorrente (cf. Acórdão do STA de 19-01-2011, Proc. n.º 0340/10, Relator Casimiro Gonçalves). 9.ª Termos em que, em face do que se alega, da fundamentação exposta e porque a douta sentença em crise mal andou, deve, o Venerando Tribunal, em substituição, nesta medida, conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a presente oposição. Como é legal e justo!» * 1.2.3. Contra-alegaçõesA recorrida não apresentou contra-alegações * 1.3. Parecer do Ministério PúblicoA Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * 1.4. Questões a decidirAs questões a dirimir são a seguinte: 1. Saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de especificação de factos essenciais à decisão da causa; 2. Caso estas questões improcedem, apurar se existe erro de julgamento * 2.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. A 24.10.2001 foi assinado um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa agro – medida 1, entre o IFADP, I.P., e P.........., como beneficiário de ajudas sob a forma de subsídio não reembolsável de Esc.5.486.855$00, e C.........., na qualidade de fiador, até ao limite de Esc.9.496.495$00 [cfr. cópia do contrato a fls. 33 a 40 dos autos]. 2. A 28.11.2001, foi assinado por P.......... e por responsável do IFADP, I.P., uma alteração ao contrato identificado no ponto anterior, com a menção que o fundamento da alteração se deveu a “reanálise com exclusão da construção em causa”, com atribuição de ajudas sob a forma de subsídio não reembolsável no montante de Esc. 4.093.655$00 [cfr. cópia do contrato a fls. 7 e 8 do PAT em apenso]. 3. A 01.09.2003 foi elaborado relatório de controlo de aplicação de financiamentos pelo IFADAP, onde consta que realizada uma acção de controlo ao beneficiário P.........., por motivo de não cumprimento dos objectivos do projecto por abandono da exploração, onde foi identificada situação irregular por abandono da exploração [cfr. cópia do relatório a fls. 103 a 106 dos autos]. 4. Por ofício com referência 67…/D…V/SAG/2005, de 19.07.2005, dirigido a P.........., foi o mesmo notificado da decisão final proferida em sede do processo n.º IRV 256…/2003, Projecto n.º 2001.63.0010…, no qual se conclui terem sido indevidamente paga a quantia de €39.240,65, relativa a subsídio não reembolsável e prémio de instalação como jovem agricultor, por rescisão de contrato de atribuição de ajuda [cfr. cópia do ofício a fls.20 a 22 do PAT em apenso]. 5. Por ofício n.º 0532…, de 04.11.2005, do IFADAP, I.P., dirigido a P.........., foi o mesmo notificado para efeitos de reposição voluntária da quantia de €46.184,79 (€39.240,65 de capital e €6.944,14 de juros), sob pena de ser instaurado o competente processo de execução fiscal [cfr. cópia do ofício a fls.17 a 19 do PAT em apenso]. 6. Por ofício com referência n.º 574…/D…/SD/2006, do IFADAP, I.P., recebido a 07.11.2006, dirigido aos herdeiros de C.........., foram os mesmos notificados, na qualidade de herdeiros do falecido fiador, para o pagamento de €47.368,32, correspondente ao montante máximo garantido, por força de decisão identificada em D) e E) supra [cfr. cópia do ofício a fls. 26 a 28 do PAT em apenso e fls. 100 a 102 dos autos]. 7. A 28.02.2007 foi extraída a certidão de dívida pelo IFADAP/INGA em nome de P.........., para cobrança coerciva de €52.224,63, com a menção que C.........., na qualidade de fiador, assumiu solidariamente a responsabilidade pelo pagamento até ao montante de €47.368,32, até ao limite da herança e nos termos da fiança prestada [cfr. fls. 5 do PEF em apenso]. 8. Com base na certidão de dívida identificada no ponto anterior, em 10.07.2007, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3522200701084…, a correr termos no Serviço de Finanças de Oeiras 3 [cfr. fls. 1 do PEF em apenso]. 9. A 27.03.2007, foi o Oponente citado em sede do processo de execução fiscal n.º 3522200701084… [cfr. fls. 43 do PEF em apenso]. 10. A 27.04.2007 foi pelo Oponente apresentado junto do Serviço de Finanças de Oeiras 2 um pedido de fundamentação do acto citado, nos termos do artigo 37.º do CPPT [cfr. cópia do requerimento a fls. 33 a 46 do PEF em apenso]. 11. A 23.07.2007, foi o Oponente citado em sede do processo de execução fiscal n.º 3522200701084...., para pagamento da quantia exequenda de €47.368,32, e acrescido [cfr. fls. 53 a 58 do PEF em apenso, e fls. 58 a 61 dos autos]. 12. A 06.08.2007 foi pelo Oponente apresentado junto do Serviço de Finanças de Oeiras 3 um pedido de fundamentação do acto citado, nos termos do artigo 37.º do CPPT, na sequência da recepção da citação identificada no ponto anterior [cfr. cópia do requerimento a fls. 59 do PEF em apenso, e fls. 125 a 133 dos autos]. 13. Por ofício de 10.08.2007, do Serviço de Finanças de Oeiras 3, foi o Oponente notificado “dos requisitos do título executivo que serviram de base à instauração do processo executivo 3522200701084...., do qual se enviou citação c/AR em 19/07/2007 saída 623…, Juntam-se cópias autenticadas da citação e dos requisitos, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 37.º do CPPT” [cfr. cópia do ofício a fls. 137 a 169 dos autos]. 14. A 01.10.2007 foi apresentada a petição inicial onde se formulam os seguintes pedidos: extinção da execução por ilegalidade da dívida exequenda resultante da caducidade da fiança em virtude da alteração contratual ou, extinção da execução por ilegalidade da dívida exequenda resultante da ilegalidade da rescisão unilateral do contrato, ou a redução da fiança na proporção da alteração contratual, a redução do montante da dívida por ilegalidade de anatocismo, extinção da execução por nulidade da citação [cf. fls. 7 e 31 dos autos, e data a fls. 124 dos autos]. * 2.2.1. Da nulidade da sentença A sentença recorrida julgou improcedente a oposição, absolvendo a Fazenda Pública do pedido por ter concluído «não ser a oposição o meio adequado para a apreciação da legalidade da dívida exequenda» e porque «qualquer tentativa de aproveitamento da petição inicial através do mecanismo de convolação no meio próprio seria inútil, nos termos do 97.º, n.º 3 e 4 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.» O recorrente discorda, alegando que a sentença se encontra ferida de nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de especificação de factos essenciais à decisão da causa. No que concerne à omissão de pronúncia, tendo como parâmetros norteadores da sua aferiação os artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, als. b) e d), ambos do CPC, e artigo 125.º do CPPT, tem de se reconhecer que a sentença não padece de tal vício. De facto, a sentença conheceu das questões que lhe cumpria conhecer, sendo as demais prejudicadas pela solução dada à questão da apreciação e decisão sobre a oposição não ser o meio adequado para a apreciação da legalidade da dívida exequenda. Não se verifica, pois, a nulidade por omissão de pronúncia assacada à sentença. Quanto à falta de especificação de factos essenciais para a decisão, também a mesma se não verifica, pois os factos dados como assentes são os suficientes e necessários para, na perespectiva jurídica adoptada pela sentença, solucionar a questão da impropriedade do meio para a discussão da legalidade da dívida exequenda. Por conseguinte, nenhum vício a este nível é de imputar à sentença. Improcede, pois, a arguição destas nulidades. * 2.2.2. Do erro de julgamentoO que atrás se afirmou não quer dizer que a sentença tenha feito a melhor aplicação do direito. Está em causa a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida ao IFADAP, garantida por fiança, de cujo fiador o oponente é, alegadamente, universal herdeiro. A fiança, cujo regime se encontra plasmado nos artigos 627º e seguintes do Código Civil (CC), consiste num vínculo através do qual um terceiro, designado fiador, se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. Esta obrigação do fiador é acessória da obrigação principal (cfr. artigo 627º, n.º 2, do CC), coexistindo assim duas obrigações em relação ao credor: a que vincula o principal devedor e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, a que o fiador fica adstrito[1]. Isto é, a fiança constitui uma garantia especial pessoal ao credor de que a obrigação do devedor principal será cumprida, cumprimento esse que é garantido, em primeira linha, por todos os bens deste susceptíveis de penhora (artigo 601º do CC). Daí que o fiador goze do benefício de excussão prévia, só devendo ser chamado a honrar a sua obrigação depois de excutidos os bens do devedor principal (cfr. artigo 608.º do CC). Por isso o devedor goza dos meios de defesa que lhe são próprios e ainda dos que assistem ao devedor (artigo 637.º, n.º 1, do CC), tanto mais que a renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador (n.º 2) Ora, nesta perspectiva o fiador a quem é exigido o pagamento do reemboldo das prestações concedidas ao beneficiário de um contrato de ajudas, e penalizações acessórias (v. g. juros), tem o direito de discutir a legalidade do acto que determinou a rescisão do contracto, como sucedeu in casu, bem como os vícios que eventualmente tenham ocorrido na execução daquele e que o desresponsabilizam pela fiança prestada, por constituírem questões que integram factos impeditivos da sua responsabilidade. Por conseguinte, mesmo que tenha sido interpelado para pagar, independentemente de se qualificar a interpelação como acto administrativo ou não – questão que não é líquida face ao regime jurídico civilista da fiança (cfr. ainda artigo 280.º, n.º 4, do Código dos Contrato Públicos) -, sempre lhe deverá ser dada a possibilidade de discutir a eventual ilegalidade da rescisão contratual, que se assemelha ao acto de liquidação previsto no artigo 204.º, n.º 1, al. h), do CPPT, bem como os outros vícios do contrato principal que se repercutam na sua posição jurídica. Aliás, viola manifestamente o direito de defesa, constitucionalmente reconhecido no artigo 20.º da CRP, não se permitir ao oponente discutir as eventuais circunstâncias que se produziram na execução do contrato e que alegadamente o eximem da obrigação afiançada que o respectivo de cujus assumiu, o que também conduz a admitir a oposição por via do disposto na al. b) do n.º 1 do referido artigo 204.º. E a impugnação dos vícios próprios do contrato ao qual respeita a obrigação afiançada não se confunde com a impugnação da legalidade da dívida exequenda; seguindo a linha de raciocínio do acórdão do STA de 19-11-2011[2], a alegação do executado de que se verificam vícios do contrato de ajudas, posteriores à assumpção da sua obrigação, que o desoneram da fiança prestada, não constitui “fundamento que deva reconduzir-se à discussão da legalidade, em concreto, da dívida exequenda, enquadrável na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT”, visto que ele não põe em causa a sua existência: apenas alega existir um vício de fundo contratual que o impede, a si como fiador, de se responsabilizar pela mesma. Por conseguinte, a sentença que considerou que o fundamento da oposição não se ajustava ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, al. h), do CPPT (não ser a oposição o meio adequado para a apreciação da legalidade da dívida exequenda), não se pode manter. Por outro lado nem sequer se coloca a questão da convolação, abordada na sentença recorrida, porque não se trata de discutir a questão das eventuais ilegalidades praticadas no contrato principal em acção administrativa, trata-se, outrossim, de as discutir no âmbito da oposição, porque o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa (artigo 91.º, n.º 1, do CPC). E como a decisão dessas questões depende de prova a produzir, deve o processo baixar ao tribunal a quo para as diligências necessárias. * 3 - DispositivoEm face de todo o exposto acordam os juízes da 1.ª Subsecção da Secção de Contencioso do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos para prosseguimento dos mesmos. Sem custas. D.n. Lisboa, 2019-11-14 Benjamim Barbosa relator por vencimento Ana Pinhol Lurdes Toscano (voto de vencida) Voto vencida, porque salvo o devido respeito pela posição que mereceu vencimento, negaria provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, que em sede de aplicação de direito, julgou improcedente a presente oposição, absolvendo a entidade demandada do pedido por ter concluído «não ser a oposição o meio adequado para a apreciação da legalidade da dívida exequenda» e porque «qualquer tentativa de aproveitamento da petição inicial através do mecanismo de convolação no meio próprio seria inútil, nos termos do 97.º, n.º 3 e 4 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.» Inconformado, o oponente veio interpor recurso alegando [conclusões A), B), E) e F)] que com base nos fundamentos de facto e de direito alegados, entende o Recorrente que a douta sentença recorrida que julga improcedente a presente oposição, encontra-se, de forma irremediável, inquinada do vício de nulidade; Não se mostra, desde logo, devidamente especificado no probatório a factualidade que, relativamente ao fundamento de oposição alegado pelo Recorrente, constitua base para a respectiva decisão de direito; É NULA a sentença recorrida por omissão relevante de factos essenciais para a boa decisão da causa, pois, não só, não foram estes factos especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, como também, não se encontram os mesmos referenciados e analisados na discussão jurídica da causa, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT e artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, possibilitando deste modo a aplicação do regime jurídico adequado ao caso (cf., a título ilustrativo, os Acórdãos do TCAN de 28-01-2016, Proc. n.º 00831/06.8BEPEN, e de 25-05- 2016, Proc. n.º 00724/04.3BEVIS). Sendo nula a sentença recorrida, vem o Recorrente perfilhar o entendimento da modificabilidade da decisão de facto pelo TCA, ao abrigo do disposto no artigo 665.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, em cumprimento dos deveres imposto ao abrigo do princípio do inquisitório e em busca da verdade material, ser alterada a matéria de facto da douta sentença recorrida, apreciada livremente a prova (artigo 607.º n.º 5 do CPC) e conhecido o objecto do presente recurso. • Das nulidades da sentença recorrida Segundo julgamos perceber vem o recorrente invocar: - Nulidade da decisão por omissão de pronúncia. - Nulidade da decisão por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; As alíneas b) e d) do art. 615º do CPC dispõem: Artigo 615º (art. 668° CPC 1961) Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: (...) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (...) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...) Começando pela nulidade por omissão de pronúncia, a mesma verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer. Dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT que: "Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer'. A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Invoca também o recorrente a nulidade da decisão por omissão relevante de factos essenciais para a boa decisão da causa, pois, não só, não foram estes factos especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, como também , não se encontram os mesmos referenciados e analisados na discussão jurídica da causa, nos termos do artigo 125°, nº 1, do CPPT e artigo 615°, nº 1 alínea b) do CPC, possibilitando deste modo a aplicação do regime jurídico adequado ao caso. Ora, para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Quanto à alegada falta de especificação dos fundamentos de direito, a mesma não ocorre, uma vez que a decisão recorrida em crise encontra-se fundamentada de facto e de direito. No caso concreto, no que se reporta às invocadas nulidades, importa deixar explicito que se está perante situação em que se verificou a prejudicialidade do conhecimento pelo Tribunal a quo da factualidade e consequente apreciação jurídica das questões alegadas. Com efeito, essa apreciação ficou prejudicada pela solução dada à questão da apreciação e decisão sobre a oposição não ser o meio adequado para a apreciação da legalidade da dívida exequenda. Termos em que improcedem as nulidades invocadas. • Do erro de julgamento Vem, também, o recorrente invocar [conclusões C) e D)] que apesar do Recorrente ao formular o seu pedido falar em "ilegalidade da dívida exequenda", facto é que este não assenta a sua defesa na discussão desta matéria, vindo antes substanciar tal ilegalidade na alegação de que lhe assiste o direito à desoneração da fiança prestada (quer em virtude da caducidade da fiança por alteração contratual, quer em virtude da rescisão unilateral do contrato celebrado entre P…… e o Exequente IFADAP), nos termos dos artigos 653.º e 654.º do Código Civil. Foca-se, assim, a matéria factual controvertida nos presentes autos na responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e não na apreciação da legalidade dessa dívida. Vejamos. Contrariamente ao alegado no recurso interposto, na petição inicial da presente oposição judicial o Oponente, ora Recorrente, formulou os seguintes pedidos: extinção da execução por ilegalidade da dívida exequenda resultante da caducidade da fiança em virtude da alteração contratual ou, extinção da execução por ilegalidade da dívida exequenda resultante da ilegalidade da rescisão unilateral do contrato, ou a redução da fiança na proporção da alteração contratual, a redução do montante da dívida por ilegalidade de anatocismo, extinção da execução por nulidade da citação [cf. fls. 7 e 31 dos autos, e data a fls. 124 dos autos]. Com efeito, é manifesto que o oponente, ora Recorrente, na petição inicial assentou a sua defesa na ilegalidade da dívida exequenda. E que fundamentou a presente oposição nos termos da alínea h) do art. 204° do CPPT. Ou seja, a oposição deduzida não se fundou, em nenhum passo, na responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, o que só agora, em sede de recurso, se esforçou o Recorrente por tentar fazer e por apelo, aliás, a elementos de facto não constantes do probatório fixado, o qual não foi porém sujeito a impugnação . Deste modo, tem o esforço argumentativo desenvolvido a este propósito pelo Recorrente que naufragar, desde logo por consubstanciar questão nova da qual está este tribunal de recurso impedido de conhecer. Não existindo dúvidas, em como o que o oponente alega não é a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, mas antes a ilegalidade da dívida exequenda, assim entrando na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, discussão esta que, conforme o Tribunal a quo deixou devidamente explicitado, só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso. Tal como se escreveu na sentença recorrida: «Estabelece a al. h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT que constitui fundamento de oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Ora, no caso concreto, e como já vimos, o que está em causa é um acto do Conselho de Administração do IFADP que determinou a reposição voluntária da quantia de €46.834,15, referente às ajudas consideradas indevidamente recebidas ao abrigo do projecto aprovado no âmbito do Programa Agro - Medida 1, face à rescisão do contrato administrativo, sobre o qual impendia fiança prestada por C…….., pelo montante de €47.368,32. Decisão esta que foi notificada a 07.11.2006, aos herdeiros de C……. [cf. al. F) dos factos assentes}, e em relação à qual poderiam os seus destinatários ter reagido, quer por via administrativa, quer por recurso à via judicial, através da interposição de acção administrativa especial, uma vez que, como víamos anteriormente o acto de rescisão do contrato por incumprimento das obrigações assumidas tem a natureza de acto administrativo, na medida em que traduz uma estatuição autoritária do IFADAP fundada no regime jurídico aplicável (cf. artigos 52.º do DL 81/91, de 19/2, e 120.º do CPA, e cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 02.05.2000 e de 24.06.2004, nos recursos n.ºs 45774 e 1229/03, respectivamente). Verificamos assim não ser a oposição o meio adequado para a apreciação da legalidade da dívida exequenda. Não obstante, sempre se dirá que qualquer tentativa de aproveitamento da petição inicial através do mecanismo de convolação no meio próprio seria inútil, nos termos do 97.º, n.º 3 e 4 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.» Concordamos inteiramente com a fundamentação, acabada de transcrever, da sentença recorrida. Na situação presente, a dívida em causa não é relativa a impostos ou receitas parafiscais, mas sim de outra dívida ao Estado - trata-se de dívida não tributária imposta ao administrado através de acto administrativo e susceptível de ser cobrada coercivamente através do processo de execução fiscal. Neste caso, sempre o ora oponente tinha à sua disposição o recurso contencioso - ou melhor, a acção administrativa especial- como meio de impugnar a dívida pelo que, não o tendo feito, não é possível discutir a legalidade da mesma neste processo. Nada há, pois, a censurar ao decidido pelo Tribunal a quo, sendo que não vem questionado neste recurso o acerto da decisão quando julgou não se mostrar passivei a convolação do processo em acção administrativa especial. Lisboa, 14 de Novembro de 2019 [Lurdes Toscano] -------------------------------------------------- [1] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 5ª edição, Coimbra, Almedina, pp. 475 e ss.. [2] Rec. n.º 0340/10 |