Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03092/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2009
Relator:Rogério Martins
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL; EMBARGOS DE TERCEIROS; ERRO NA FORMA DE PROCESSO; CONVOLAÇÃO.
Sumário:É de convolar em pedido de declaração de nulidade por falta de citação, no processo de execução fiscal, o articulado deduzido pela cônjuge mulher como embargos de terceiro, em que invoca a falta de citação e a invalidade da penhora, por, no seu entender, a dívida ser exclusiva do cônjuge marido, executado por reversão de dívida de uma sociedade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Ana ...veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 21.02.2009, a fls. 68 a 73, pela qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a Fazenda Pública, da penhora de dois imóveis efectuada na execução fiscal contra Nucitel Material de Escritório e Informática L.da e revertida contra o marido da embargante, pretendendo a revogação da sentença e substituição por outra que declare a procedência dos embargos.

Invocou para tanto que a sentença é nula por ter sido violado o contraditório no processo de execução; e que incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 202º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa e por erro de interpretação do artigo 1691, n.º l alínea d) do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por a fundamentação da sentença estar correcta para os factos fixados, sendo que não se verificam as nulidades invocadas; aduziu no entanto que se deve convolar o articulado inicial como requerimento de arguição de nulidade na execução fiscal.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

São as seguintes as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 - A douta sentença foi proferida em processo onde se não notificou a embargante autora da contestação da Fazenda Nacional, das diligências instrutórias que afirma terem sido feitas ou sequer do parecer do M.P. e assim
2 - É proferida em processo em que se violaram todos os direitos da embargante e o princípio constitucional do contraditório, sendo pois uma sentença nula.
Para além disso.
3 - A sentença baseia-se apenas no entendimento de que a embargante não teria a qualidade de terceiro pois
4 - As dividas exequendas seriam igualmente da sua responsabilidade por contraídas no exercício do comércio pelo marido com quem era casada em comunhão se adquiridos.
Ora,
5 - Tais dividas não resultam de comércio exercido pelo marido mas apenas da reversão contra o gerente de dividas duma sociedade e assim
6 - Nem têm natureza comercial nem é por elas responsável a embargante pelo que
7 - Não foi a mesma citada para a execução, não foi exercido contra ela o direito de reversão nem sequer citada para requerer separação de meações, e assim, entendê-la agora como responsável das dividas é querer cobrá-las a qualquer preço com violação descarada de todas as garantias do cidadão - tendo-se violado o artigo 202º, 2 da Constituição e por erro de interpretação o artigo 1691, n° l alínea d) do C.C..
*

Ficaram assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte:


1) Foi instaurado processo de execução fiscal contra Nucitel, Lda, por dívidas de IVA e IRC do ano de 1997, no montante total de 298.647,38 €

2) No âmbito dessa execução procedeu a Administração Tributária a reversão contra o sócio Paulo Jorge Júlio ....

3) O revertido Paulo ... apresentou impugnação judicial.

4) Foi elaborado auto de penhora, em 31/05/2005, com penhora de um prédio urbano sito na Praceta José Picão Tello, n° 20, em Elvas, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Assunção, sob o artigo n°2417, fracção Q, e um prédio urbano composto por cave, sito no prédio antes descrito, em Elvas, inscrito como fracção A do mesmo art. e matriz.

5) O registo das penhoras a favor da Fazenda Nacional foi efectuado.

6) A embargante e executado contraíram casamento, no regime de comunhão de adquiridos, em 22/12/1992.

7) O prédio urbano, fracção A, penhorado pela Administração Tributária foi adquirido pelo executado por escritura lavrada em 20/12/1994.

8) O prédio urbano, fracção Q, penhorado pela Administração Tributária foi adquirido pelo executado por escritura lavrada em 23/12/1999.

9) A embargante e o executado separaram-se judicialmente de pessoas e bens por sentença proferida em 01/03/2002, transitada em julgado em 14.3.2002 (cfr. fls. 9).

10) A embargante não foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 220° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
*


Enquadramento Jurídico:

Os embargos deduzidos foram julgados improcedentes, fundamentalmente, na consideração de que as dívidas em causa são da responsabilidade de ambos os cônjuges e de que a embargante não reveste a qualidade de terceiro.

Discorda a recorrente do decidido invocando a nulidade da sentença por não ter sido notificada da contestação da fazenda pública, das diligências instrutórias que afirma terem sido feitas ou sequer do parecer do Ministério Público, tendo sido violados todos os direitos da embargante e o princípio constitucional do contraditório e manifesta-se contra o entendimento de que não teria a qualidade de terceiro pois as dívidas seriam igualmente de sua responsabilidade por contraídas no exercício do comércio do marido com quem era casada em comunhão de adquiridos, sendo que tais dívidas não resultam do comércio nem têm natureza comercial nem por elas é responsável, além de que não foi citada para a execução, não foi exercido contra ela o direito de reversão nem sequer citada para requerer separação de meações.


1. A nulidade da sentença.

Começando pela arguida nulidade da sentença, diremos, desde já, que ela não se verifica, pois só são causa de nulidade da sentença as situações previstas no art. 668º, n° 1, do Código de Processo Civil e no art. 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário e o invocado não integra qualquer das situações previstas nesses normativos.

Questões diferentes são as pretensas nulidades processuais invocadas e caracterizadas por desvios do formalismo processual seguido em relação ao previsto na lei.

Também aqui não assiste razão à Recorrente nos termos em que configura estas questões, sem prejuízo do que à frente diremos sobre a possibilidade e necessidade de convolação do processo.

O incidente dos embargos, como se dispõe no art. 167º do Código de Procedimento e Processo Tributário, rege-se, quando não forem liminarmente indeferidos, pelas disposições aplicáveis à oposição à execução; e na oposição à execução após a sua admissão seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar (cfr. art. 211º do mesmo diploma).

Ora, não tendo sido indeferidos liminarmente os embargos de terceiro haveria que seguir-se a tramitação do processo de impugnação a partir do art. 112º do Código de Procedimento e Processo Tributário, por força do disposto nos seus art.ºs 167º e 211º.

A contestação da Fazenda Pública e o parecer do Ministério Público só tinham que ser conhecidos da embargante se eles tivessem suscitado questão que obstasse ao conhecimento do mérito como resulta dos artigos 113º e 121º do Código de Procedimento e Processo Tributário, donde não tendo sido neles suscitada questão que obstasse ao conhecimento do mérito não tinham os mesmos que serem notificados à embargante como não foram, não decorrendo disso qualquer nulidade processual.

Já no tocante às informações e documentos de fls. 34 a 39 impunha a lei a sua notificação (cfr. art. 115º do Código de Procedimento e Processo Tributário) o que não foi feito.

Neste caso, porém, a falta de notificação das informações oficiais constitui uma irregularidade processual com o regime geral de arguição previsto no art. 205º do Código de Processo Civil, ou seja, só produz nulidade se a lei o declarar ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Ora, a lei não declara como nulidade tal omissão e a irregularidade não influiu na decisão da causa, pois a decisão quanto à matéria de facto não evidencia qualquer erro grosseiro, não foi atacada e sempre se poderia fundar, tão-só, nos documentos juntos com o articulado inicial da ora Recorrente.

Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença bem como qualquer nulidade processual.

2. O pedido de embargos de terceiro.

A questão que agora se coloca é a de saber se a embargante pode deduzir embargos de terceiro à penhora dos bens efectuada na execução sendo que não foi citada na execução.

Afigura-se-nos que a embargante, esposa do executado por reversão, não pode deduzir embargos de terceiro aos bens penhorados que são comuns a ambos.

No caso presente um dado é decisivo: trata-se da penhora de um bem imóvel, um prédio urbano.

Nesta hipótese não se aplica directamente o disposto no art.º 220º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a citação do cônjuge não executado ab initio”, para, tão-só, requerer a separação judicial de bens.

Preceito este que remeteria não para o processo de execução fiscal mas antes para o processo de divisão de coisa comum, nos termos do disposto nos art.ºs 1404º a 1406º, do Código Civil, e art.ºs 1052º e seguintes do Código de Processo Civil, a intentar nos tribunais comuns (neste sentido ver Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, ed. 2007, vol. II, p. 141, nota 1).

Ao invés, trata-se, como se mostra de mediana clareza, da previsão do n.º 1 do art.º 239º, do Código de Procedimento e Processo Tributário. Neste caso, dispõe-se aqui de forma expressa e inequívoca, feita a penhora e junta a certidão de ónus, deve ser citado o cônjuge sem o que a execução não prosseguirá.

Isto independentemente de a dívida ser exclusiva do cônjuge inicialmente executado ou uma dívida comum a ambos os cônjuges, questão que, assim, não importa debater.

Nesta situação, o cônjuge, qualquer que seja a natureza da dívida, assume a posição de co-executado, com o integral estatuto processual que a este cabe, como previsto na primeira parte do art.º 864º-A, do Código de Processo Civil, e não apenas (mas também) com a faculdade de requerer a separação de bens (neste sentido ver Jorge Lopes de Sousa, obra citada, p. 452).

Qualidade processual esta que é incompatível, pela sua própria natureza, com a faculdade de requerer embargos de terceiro (idem, p. 491):

Esta solução justifica-se não apenas, nem essencialmente, pela tutela dos direitos do cônjuge do executado, mas antes pela defesa do interesse na segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal que sai reforçada com a sua convocação para o processo (ibidem, p. 490).

Até aqui, embora com fundamentação algo diversa, concorda-se no essencial com o expedido na sentença recorrida.
*
Donde se deve concluir pela improcedência do recurso jurisdicional quer na parte em que invoca a nulidade da sentença quer na parte em que ataca os respectivos fundamentos que levam à improcedência dos embargos como embargos de terceiro.
*

3. A convolação do processado.

Não podemos no entanto sufragar a solução adoptada pela sentença recorrida na parte em que, face à não qualidade de terceiro da embargante, conclui pela improcedência dos embargos, sem mais.

O que nos conduz a uma solução diversa da que é pedida pela ora Recorrente mas também da consagrada na sentença.

Trata-se aqui de um erro na escolha do meio processual adequado.

Mas se o meio adequado não é o dos embargos de terceiros, importa determinar qual é o meio processual adequado e decidir se pode ou não haver convolação e em que termos, face ao disposto no art.º 98º, n.º4, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Analisada a petição inicial, verificamos que a embargante articula duas pretensões: uma, explícita, de declaração de nulidade da penhora (art.º 12º) e outra, implícita, de declaração de nulidade processual decorrente da falta de citação (art.º 10º).

Ora o meio processual adequado para atacar o acto de penhora é a reclamação judicial, sendo que este meio não serve para reagir contra omissões da Administração, como seja a falta de citação, mas apenas contra decisões expressas – art.º 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Já para a declaração de nulidade processual por falta de citação o meio próprio é o requerimento deduzido pelo executado no processo de execução, sendo que, depois, do eventual indeferimento da arguição por parte da administração fiscal, cabe reclamação para o juiz (cfr. a propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-11-2006, no recurso 0174/06).

Tais pedidos não podem ser cumulados por lhes corresponderem meios processuais distintos, sendo que um deles, o de apreciação da falta de citação, deve ser deduzido, em primeira linha, em sede graciosa, e o outro, o de nulidade da penhora, é um pedido dirigido ao juiz – art.ºs 470, n.º1, 31º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 2º, al. E) do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Embora, numa primeira análise, se pudesse entender que deveria prevalecer o primeiro pedido, no sentido de determinar o meio processual adequado, por ser o pedido explícito, deverá no entanto, para o fim em apreço, atender-se ao pedido implícito.

Desde logo porque a questão da falta de citação surge, lógica e processualmente, antes da introdução, por parte da embargante, da questão da validade da penhora.

Depois porque, a desatender-se o pedido de declaração de nulidade processual por falta de citação, e uma vez que os embargos de terceiros deduzidos, como incidente, bem como a reclamação, meio próprio para atacar o acto de penhora, se integram ambos no processo de execução – art.ºs 166º, n.º1, al. a), e art.º 270º, do Código de Procedimento e Processo Tributário - ficaria precludido o direito de a embargante posteriormente invocar essa nulidade por ter intervindo no processo sem a invocar logo, considerando-se a mesma sanada, face ao disposto no art.º 196º, do Código de Processo Civil (ver a este propósito do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.02.2009, recurso 02738/08).

Assim, os presentes autos devem ser incorporados no processo de execução, para que aí possa ser conhecida a nulidade por falta de citação, arguida pela ora Recorrente, na qualidade de co-executada, o que implica a anulação de todos os actos processuais posteriores ao articulado inicial, incluindo o despacho que recebeu liminarmente os embargos de terceiros até à própria sentença – art.º 199º do Código de Processo Civil.

*

Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em:

A) Negar provimento ao recurso jurisdicional;

B) Anular todo o processado a partir do despacho de 41, incluindo este despacho e a sentença recorrida, e convolando assim o articulado inicial em pedido de declaração de nulidade por falta de citação no processo de execução.

Custas pela Recorrente.
*
Lisboa, 22 de Setembro de 2009
(Rogério Martins – Relator por vencimento)

(Lucas Martins - com a declaração que, no caso havia lugar à aplicação do art. 220.º do CPPT))

(Pereira Gameiro – voto vencido em anexo)


I – Ana ...recorre da sentença de fls. 68 a 73 do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que lhe julgou improcedentes os embargos de terceiro que havia deduzido contra a penhora de dois imóveis efectuada na execução fiscal contra Nucitel Material de Escritório e Informática Lda e revertida contra o marido da embargante, pretendendo a revogação da sentença e substituição por outra que declare a procedência dos embargos.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença foi proferida em processo onde se não notificou a embargante autora da contestação da Fazenda Nacional, das diligências instrutórias que afirma terem sido feitas ou sequer do parecer do M.P. e assim
2 - É proferida em processo em que se violaram todos os direitos da embargante e o princípio constitucional do contraditório, sendo pois uma sentença nula.
Para além disso.
3 7- A sentença baseia-se apenas no entendimento de que a embargante não teria a qualidade de terceiro pois
4 - As dividas exequendas seriam igualmente da sua responsabilidade por contraídas no exercício do comércio pelo marido com quem era casada em comunhão se adquiridos.
Ora,
5 - Tais dividas não resultam de comercio exercido pelo marido mas apenas da reversão contra o gerente de dividas duma sociedade e assim
6 - Nem têm natureza comercial nem é por elas responsável a embargante pelo que
7 - Não foi a mesma citada para a execução, não foi exercido contra ela o direito de reversão nem sequer citada para requerer separação de meações, e assim, entendê-la agora como responsável das dividas é querer cobrá-las a qualquer preço com violação descarada de todas as garantias do cidadão - tendo-se violado o artigo 202-2 da Constituição e por erro de interpretação o artigo 1651, n°l alínea d) do C.C..
Nestes termos,
8 - Revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que declare a procedência dos embargos se fará, como sempre JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra alegações.
O MP, nesta instância, emitiu o douto parecer de fls. 102 e 103 no sentido do não provimento do recurso e de ser ordenada a convolação da pi em requerimento visando à falta de citação da recorrente a remeter ao processo executivo competente para a respectiva apreciação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
********
II – Em sede fáctica deu-se, como assente, na decisão a seguinte factualidade:

1) Foi instaurado processo de execução fiscal contra Nucitel, Lda, por dívidas de IVA e IRC do ano de 1997, no montante total de 298.647,38 €
2) No âmbito dessa execução procedeu a Administração Tributária a reversão contra o sócio Paulo Jorge Júlio ....
3) O revertido Paulo ... apresentou impugnação judicial.
4) Foi elaborado auto de penhora, em 31/05/2005, com penhora de um prédio urbano sito na Praceta José Picão Tello, n° 20, em Elvas, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Assunção, sob o artigo n°2417, fracção Q, e um prédio urbano composto por cave, sito no prédio antes descrito, em Elvas, inscrito como fracção A do mesmo art. e matriz.
5) O registo das penhoras a favor da Fazenda Nacional foi efectuado.
6) A embargante e executado contraíram casamento, no regime de comunhão de adquiridos, em 22/12/1992.
7) O prédio urbano, fracção A, penhorado pela AT foi adquirido pelo executado por escritura lavrada em 20/12/1994.
8) O prédio urbano, fracção Q, penhorado pela AT foi adquirido pelo executado por escritura lavrada em 23/12/1999.
9) A embargante e o executado separaram-se judicialmente de pessoas e bens por sentença proferida em 01/03/2002, transitada em julgado em 14.3.2002 (cfr. fls. 9).
10) A embargante não foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 220° do CPPT.
Como factos não provados consignou-se que, com interesse para a decisão da causa, não se provaram os factos alegados em 3º e 9º da petição inicial, sendo que a falta de prova se deveu ao confronto dos documentos oficiais juntos aos autos.
Mais se consignou que a convicção do Tribunal se baseou no teor dos documentos constantes de fls. 9 a 66, que não foram impugnados.
*******

III – Expostos os factos, vejamos o direito.

Os embargos deduzidos foram julgados improcedentes, fundamentalmente, na consideração de que as dívidas em causa são da responsabilidade de ambos os cônjuges e de que a embargante não reveste a qualidade de terceiro.
Discorda a recorrente do decidido invocando a nulidade da sentença por não ter sido notificada da contestação da fazenda pública, das diligências instrutórias que afirma terem sido feitas ou sequer do parecer do MP, tendo sido violados todos os direitos da embargante e o princípio constitucional do contraditório e manifesta-se contra o entendimento de que não teria a qualidade de terceiro pois as dívidas seriam igualmente de sua responsabilidade por contraídas no exercício do comércio do marido com quem era casada em comunhão de adquiridos, sendo que tais dívidas não resultam do comércio nem têm natureza comercial nem por elas é responsável, além de que não foi citada para a execução, não foi exercido contra ela o direito de reversão nem sequer citada para requerer separação de meações.
Começando pela arguida nulidade da sentença diremos, desde já, que ela não se verifica, pois só são causa de nulidade da sentença as situações previstas no art. 668 nº 1 do CPC e no art. 125 do CPPT que reproduz as situações previstas no art. 668 nº1 do CPC e o invocado não integra qualquer das situações hipotizadas nesses normativos. Questão diferente são as pretensas nulidades processuais invocadas e caracterizadas por desvios do formalismo processual seguido em relação ao previsto na lei, mas também aqui não assiste razão à recorrente pois que não se verifica qualquer desvio processual ao formalismo prescrito na lei determinante de nulidade de qualquer acto. O incidente dos embargos, como se dispõe no art. 167 do CPPT, rege-se, quando não forem liminarmente indeferidos, pelas disposições aplicáveis à oposição à execução e na oposição à execução após a sua admissão seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar (cfr. art. 211 do CPPT). Ora, não tendo sido indeferidos liminarmente os embargos de terceiro haveria que seguir-se a tramitação do processo de impugnação a partir do art. 112 do CPPT por força do disposto nos art. 167 e 211 do CPPT. A contestação da Fazenda Pública e o parecer do MP só tinham que ser conhecidos da embargante se eles tivessem suscitado questão que obstasse ao conhecimento do mérito como resulta dos artigos 113 e 121 do CPPT, donde não tendo sido neles suscitada questão que obstasse ao conhecimento do mérito não tinham os mesmos que serem notificados á embargante como não foram, não decorrendo disso qualquer nulidade processual. Já no tocante às informações e documentos de fls. 34 a 39 impunha a lei a sua notificação (cfr. art. 115 do CPPT) o que não foi feito, sendo que a falta de notificação das informações oficiais constitui uma irregularidade processual com o regime de arguição previsto no art. 205 do CPC e só produz nulidade se a lei o declarar ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Ora, a lei não declara como nulidade tal omissão e a irregularidade não influiu na decisão da causa, pelo que não se verifica nulidade decorrente de tal omissão. Relativamente à genuinidade dos documentos a sua impugnação deveria ser feita no prazo de dez dias a contar da notificação da sentença como resulta do nº 4 do art.115 do CPPT, pois que não foram notificados antes, mas não se tendo observado o comando desse nº 4 não se verifica com a falta de notificação qualquer nulidade.
Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença bem como qualquer nulidade processual.

Afora a questão da invocada nulidade já apreciada, a questão decidenda passa, in casu, por se determinar se a embargante pode deduzir embargos de terceiro à penhora dos bens efectuada na execução sendo que não foi citada na execução.
Afigura-se-nos que a embargante, esposa do executado por reversão, não pode deduzir embargos de terceiro aos bens penhorados que são comuns a ambos.
Como resulta do art. 237 nº 1 do CPPT os embargos de terceiro são o meio processual adequado para quem for ofendido na sua posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens fazer a defesa dos seus direitos e os mesmos só podem ser deduzidos por terceiros, não indicando o CPPT qualquer conceito próprio do processo de execução fiscal, pelo que, de harmonia com a legislação sub-sidiária terá de recorrer-se às normas do CPC relativas aos embargos de terceiro, onde se refere no art. 351 quem são terceiros e no art. 352 onde se estabelece que o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência. Terceiros, para efeitos de embargos, são os que não são partes na causa (cfr. nº 2 do art. 351 do CPC).
Na situação em apreço, a embargante, ora recorrente não é executada nem foi citada após a penhora do bens em causa, bens esses que são comuns, sendo que a dívida é da responsabilidade do seu marido e não da embargante e por isso a execução contra ele reverteu.

Nos termos do art. 220º do CPPT, sendo a dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado, tais bens comuns podiam ser penhorados mas, neste caso, impõe a lei a citação do outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens. A este propósito dispõe-se no art. 239 do CPPT que feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.° ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

Como resulta do exposto as citações previstas nos art. 220 e 239 do CPPT têm finalidades distintas, pois que a prevista no art. 220 visa apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, e a prevista no art. 239 confere a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado (cfr. neste sentido, anotações aos art. 167 e 239 do CPPT anotado, 4ª edição, de Jorge Lopes de Sousa, a págs. 758, 759, 980 e 981). Sem a efectivação dessas citações a execução não poderá prosseguir como resulta do disposto no art. 239 do CPPT. Nestes casos, como refere Jorge Lopes de Sousa nas anotações já referidas, não podendo o processo prosseguir sem a citação do cônjuge (art. 239. °, n.° 1, deste Código), seria incompreensível que se admitisse o cônjuge a deduzir embargos de terceiro, por ter a qualidade de terceiro (por não ter sido ainda citado), para, depois de constatada a falta da sua obrigatória citação, ter de a efectuar, retirando-lhe ao embargante a qualidade de terceiro, com a consequente ilegitimidade superveniente, mas atribuindo-lhe os muito mais vastos poderes de intervenção processual que são concedidos ao próprio executado originário. Nestas situações, sendo a falta de citação, susceptível de prejudicar a defesa do citando, ela cons-tituirá uma nulidade insanável de conhecimento oficioso a todo o tempo [art . 165. ° , n .°s 1, alínea a), e 3, deste Código], pelo que o meio processual mais adequado para o cônjuge indevidamente não citado defender os seus direitos processuais será a arguição da correspondente nulidade, para, na sequência da citação obrigatória, exercer todos os poderes que a lei lhe confere. Após a citação impõe-se a conclusão de que não será permitido ao cônjuge do executado a dedução de embargos de terceiro, o mesmo sucedendo enquanto não tiver sido citado. Somos, assim, de concluir que, na situação em apreço, a ora recorrente não podia deduzir os embargos de terceiro tal como se entendeu na decisão recorrida. Perante a nulidade da falta de citação devia a mesma arguir esta no processo executivo e após ser citada nos termos do art. 220 do CPPT devia requerer a separação de bens não lhe permitindo a lei a dedução de embargos de terceiro, pois que é permitida a penhora de bens comuns na situação em apreço de dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado.
No mesmo sentido se entendeu no Ac. do STA de 18.2.98, rec. 21438, onde se sumariou, além do mais que “VII – Por isso, se deverá entender, no referido caso das execuções por coimas fiscais e responsabilidade subsidiárias em que são penhorados bens comuns que, prevendo a lei, como diligência obrigatória, a citação para requerer a separação, não seja legalmente admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge.”

Bem se andou, pois, ao se entender no despacho recorrido que na situação em apreço não é admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente não se mostrando violadas as disposições legais invocadas por não ser admissível a dedução de embargos na situação em apreço.

IV – Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento aos recursos, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Lisboa, 22.9.09
(Joaquim Pereira Gameiro)