Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 9330/24.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PRO ACTIONE TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO RECURSO |
| Sumário: | I - Os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva não permitem que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento. II - O patrocínio judiciário é um pressuposto processual do recurso. III - O recurso não terá seguimento se a parte não constituir advogado no prazo concedido para o efeito. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J…, recorrente nos presentes autos, veio reclamar para a conferência da decisão proferida pela relatora, que rejeitou o recurso por falta de verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário. Para o efeito, alega o seguinte: “1. Da tempestividade A decisão reclamada é de 13/11/2025. A presente reclamação é apresentada dentro do respetivo prazo, pelo que é tempestiva. 2. Da regularização anteriormente efetuada Relativamente ao despacho notificado em 22/10/2025, a signatária já havia apresentado resposta ao despacho a que este alude de 12/05/2025, aquando da sua primeira intervenção nos autos e posteriormente quando este tribunal levantou a questão da regularidade da nomeação onde: – comunicou a sua nomeação, – aceitou o patrocínio, – informou ter assumido a representação do beneficiário, –e manifestou a intenção de assegurar o prosseguimento do presente recurso. 3. Do eventual deficit de compreensão do alcance formal do despacho A signatária reconhece que o Tribunal pode ter entendido que os referidos requerimentos não satisfaziam integralmente a formalidade estrita exigida, designadamente quanto à subscrição formal do requerimento de interposição do recurso inicialmente apresentado pelo Recorrente. Entretanto: 4. Da tutela jurisdicional efetiva A rejeição do recurso com fundamento em formalidade que se encontra agora suprida colide com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da CRP. 5. Da sanação da irregularidade Para afastar qualquer dúvida, junta-se com esta reclamação requerimento próprio subscrito pela signatária, no qual: – se procede à regularização formal do patrocínio, – se declara a sanação do pressuposto processual em falta, – e se subscreve o requerimento de interposição do recurso anteriormente apresentado.” II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão reclamada rejeitou o recurso por falta de verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário, nos termos e com os seguintes fundamentos: “Tendo-se constatado que o recorrente apresentou recurso sem, para o efeito, constituir mandatário, mas juntando de decisão de deferimento do pedido de protecção jurídica, foi oficiada a Ordem dos Advogados para identificar o patrono nomeado na sequência de tal decisão, com vista a regularizar o patrocínio judiciário e sanar a falta do pressuposto processual, tendo a mesma indicado o nome do patrono nomeado J…. Sucede que tal advogado apresentou nos presentes autos, em 30.06.2025, requerimento a dar conta do seu pedido de escusa de patrocínio. Notificada a Ordem dos Advogados para informar sobre a decisão do pedido de escusa e, no caso de deferimento, identificar o novo patrono nomeado ao recorrente (artigo 34.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), nos termos do despacho de 09.07.2025, veio a Ordem dos Advogados indicar como novo patrono nomeado L…. Notificado o novo patrono bem como o recorrente para, no prazo de dez dias, procederem à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC, em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPC), veio a advogada S… informar que foi nomeada patrona mas requereu a sua substituição, pelo que foi novamente notificada a Ordem dos Advogados para fornecer aos autos a identificação do novo patrono nomeado, com vista a regularizar o patrocínio judiciário e sanar a falta do pressuposto processual, nos termos do despacho de 10.10.2025. Tendo a Ordem dos Advogados informado que se mantinha a nomeação da referida advogada, foi a mesma notificada para, no prazo de dez dias, proceder à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC, em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPC), nos termos do despacho de 22.10.2025. Decorrido o prazo concedido, não foi dado cumprimento ao determinado. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC, é obrigatória a constituição de advogado nos recursos, dispondo o artigo 41.º que, se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de não ter seguimento o recurso. O patrocínio judiciário é, assim, um pressuposto processual do recurso. No caso, o recorrente interpôs recurso sem para tal constituir mandatário e, em face das vicissitudes processuais acima descritas, não se mostra verificado o pressuposto processual do patrocínio judiciário.” Alega o reclamante que a sua patrona nomeada já havia apresentado resposta ao despacho de 12.05.2025, aquando da sua primeira intervenção nos autos e posteriormente quando este tribunal levantou a questão da regularidade da nomeação, tendo comunicado a sua nomeação, aceitado o patrocínio, informado ter assumido a representação do beneficiário, e manifestado a intenção de assegurar o prosseguimento do presente recurso, apesar de reconhecer não ter a mesma subscrito o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente. Mais alega que a rejeição do recurso com fundamento em formalidade que se encontra agora suprida colide com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrado no art. 20.º da CRP. Com a reclamação, o recorrente pretende juntar requerimento subscrito pela sua patrona nomeada com vista à “regularização formal do patrocínio”, nos termos do qual a mesma “subscreve o requerimento de interposição do recurso anteriormente apresentado”, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade. Nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Assim, a junção de documentos em sede de recurso só é admissível com as alegações e se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sempre com vista “a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC. Não está em causa qualquer uma de tais situações, além de que, como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, proferido no processo n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 (in www.dgsi.pt), “a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações”, considerando que a aceitação de documentos após a apresentação das alegações consubstanciaria um acto não permitido por lei porque permitiria a ultrapassagem do prazo legal para o efeito, que é peremptório, dado não estar prevista a sua prorrogação, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do CPC. Tal entendimento foi reiterado no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.03.2022, proferido no processo n.º 1104/19.1T8CSC.L1.S1(in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, havia já emitido pronúncia este Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 26.03.2015, proferido no processo n.º 10221/13 (in www.dgsi.pt). Nestes termos, não é admissível a junção do documento, impondo-se o seu desentranhamento. Apreciando a reclamação, como consta da decisão reclamada, “Tendo-se constatado que o recorrente apresentou recurso sem, para o efeito, constituir mandatário, mas juntando de decisão de deferimento do pedido de protecção jurídica, foi oficiada a Ordem dos Advogados para identificar o patrono nomeado na sequência de tal decisão, com vista a regularizar o patrocínio judiciário e sanar a falta do pressuposto processual, tendo a mesma indicado o nome do patrono nomeado J…. Sucede que tal advogado apresentou nos presentes autos, em 30.06.2025, requerimento a dar conta do seu pedido de escusa de patrocínio. Notificada a Ordem dos Advogados para informar sobre a decisão do pedido de escusa e, no caso de deferimento, identificar o novo patrono nomeado ao recorrente (artigo 34.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), nos termos do despacho de 09.07.2025, veio a Ordem dos Advogados indicar como novo patrono nomeado L…. Notificado o novo patrono bem como o recorrente para, no prazo de dez dias, procederem à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC, em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPC), veio a advogada S… informar que foi nomeada patrona mas requereu a sua substituição, pelo que foi novamente notificada a Ordem dos Advogados para fornecer aos autos a identificação do novo patrono nomeado, com vista a regularizar o patrocínio judiciário e sanar a falta do pressuposto processual, nos termos do despacho de 10.10.2025. Tendo a Ordem dos Advogados informado que se mantinha a nomeação da referida advogada, foi a mesma notificada para, no prazo de dez dias, proceder à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC, em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPC), nos termos do despacho de 22.10.2025. Decorrido o prazo concedido, não foi dado cumprimento ao determinado.” Deste modo, e ao contrário do que alega o reclamante, a sua patrona nomeada não comunicou a sua nomeação, não aceitou o patrocínio, não informou ter assumido a representação do beneficiário, nem manifestou a intenção de assegurar o prosseguimento do presente recurso, isto para além de – como o próprio reclamante reconhece - não ter a mesma subscrito o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente. Mais alega o recorrente que a rejeição do recurso com fundamento em formalidade que se encontra agora suprida colide com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º da CRP. O princípio da “Promoção do acesso à justiça” dispõe que, “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.” (artigo 7.º do CPTA), consagrando o princípio pro actione. O princípio da tutela jurisdicional efectiva corresponde a um direito fundamental dos cidadãos, que está consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e surge concretizado no artigo 2.º, n.º 1, do CPTA, norma em que se estabelecem as três dimensões que o mesmo compreende: a dimensão declarativa, que se reconduz à apreciação de uma pretensão; a dimensão cautelar, que se traduz na adopção de medidas para assegurar o efeito útil da acção declarativa; e a dimensão executiva, que tem a ver com a possibilidade de execução da decisão declarativa. Sucede que tais princípios não permitem, num plano distinto, que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento. Ora, como consta também da decisão reclamada, “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC, é obrigatória a constituição de advogado nos recursos, dispondo o artigo 41.º que, se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de não ter seguimento o recurso. O patrocínio judiciário é, assim, um pressuposto processual do recurso.” Assim, a lei processual aplicável é peremptória na estipulação de que o recurso não terá seguimento se a parte não constituir advogado no prazo concedido para o efeito, para além de que o documento que o reclamante pretendia juntar nesta sede não foi admitido, pelas razões acima enunciadas. Nos presentes autos, após sucessivas diligências efectuadas pelo Tribunal com vista à determinação do patrono nomeado, e “Tendo a Ordem dos Advogados informado que se mantinha a nomeação da referida advogada [S…], foi a mesma notificada para, no prazo de dez dias, proceder à regularização do patrocínio judiciário e à sanação da falta do pressuposto processual, nos termos do despacho proferido por este Tribunal em 12.05.2005, sob pena de o recurso não ter seguimento, nos termos do artigo 41.º do CPC, em face da obrigatoriedade de constituição de advogado para interpor recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do CPC), nos termos do despacho de 22.10.2025. Decorrido o prazo concedido, não foi dado cumprimento ao determinado.” Ante o exposto, indefere-se a reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão sumária da relatora. * Vencido, é o reclamante responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Não admitir a junção aos autos do documento apresentado pelo reclamante e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento; b) Indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária da relatora, que rejeitou o recurso por falta de verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário. Custas pelo reclamante. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025. Joana Costa e Nora (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Lina Costa |