Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3895/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/17/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | ACTO TÁCITO DEVER DE DECIDIR COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA DOS DIRECTORES. |
| Sumário: | I- A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 109º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao órgão é dirigida, o que necessariamente pressupõe que ele tenha competência material para a decisão. II- Um Ministro só detém competência dispositiva primária quando tal resulte da lei. Se a lei não lha conferir para certa matéria e, ao contrário, a atribuir ao director-geral, aquele não terá nenhum dever de decidir o pedido que o recorrente lhe endereçou e, logo, o seu silêncio não corresponde a nenhum indeferimento tácito. Se este for o objecto do recurso contencioso, deve o mesmo ser rejeitado com fundamento em inexistência de acto administrativo recorrível. III- De acordo com o art. 11º, nº2, do DL nº 323/89, de 26/09 e em consonância com o disposto no nº17 do mapa II anexo àquele diploma, o Director- Geral tem competência para autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei, como é o caso do abono legal para falhas. |
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| Decisão Texto Integral: |