Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3895/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2001
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:ACTO TÁCITO
DEVER DE DECIDIR
COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA DOS DIRECTORES.
Sumário:I- A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 109º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao órgão é dirigida, o que necessariamente pressupõe que ele tenha competência material para a decisão.
II- Um Ministro só detém competência dispositiva primária quando tal resulte da lei. Se a lei não lha conferir para certa matéria e, ao contrário, a atribuir ao director-geral, aquele não terá nenhum dever de decidir o pedido que o recorrente lhe endereçou e, logo, o seu silêncio não corresponde a nenhum indeferimento tácito. Se este for o objecto do recurso contencioso, deve o mesmo ser rejeitado com fundamento em inexistência de acto administrativo recorrível.
III- De acordo com o art. 11º, nº2, do DL nº 323/89, de 26/09 e em consonância com o disposto no nº17 do mapa II anexo àquele diploma, o Director- Geral tem competência para autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei, como é o caso do abono legal para falhas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: