Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08794/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2016
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA; DIREITO DE PREFERÊNCIA
Sumário:1- Impugnação da matéria de facto, o princípio da livre apreciação da prova e ónus a cargo do recorrente;

2- Dispõe o art. 249º nº 7 do CPPT que os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e da hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto de adjudicação;

3- Nos termos do artigo 74º da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
Bernarda …………………, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal que admitiu o exercício do direito de preferência por parte de Francisco ……………………, no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………………… e aps. instaurado contra “S…………. – Sociedade ………….., SA”, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1) O objecto do presente recurso circunscreve-se ao erro manifesto sobre a decisão da matéria de facto e ao erro das normas legais aplicáveis - art. 640° e 639° n° 2 alíneas a) e b) do CPC.

2) A recorrente apresentou uma reclamação da decisão do órgão de execução fiscal proferida num processo de execução que reconheceu um direito de preferência com base num arrendamento de um imóvel no acto de venda por leilão electrónico; Submeteu à apreciação judicial a inexistência do direito de preferência fundado nesse arrendamento pugnando pelo reconhecimento judicial da inexistência da relação arrendatária por entender tratar-se de uma simulação.

3) Sopesada a douta sentença entende-se que ocorreu uma desconformidade entre o factualismo que foi considerado provado e aquele que resulta efectivamente da prova existente nos autos o que conduziu a uma incorrecta aplicação do direito.
4) Assim, discorda-se do factualismo considerado assente, nomeadamente do seguinte.
A)
R) - Nos anos de 2007, 2009 e 2013 formula pedido único (RPU) Maria ……………….. referindo o n° parcelário antes indicado mas denominando o imóvel Vale …………. e referindo-se em cada um dos anos a distintas áreas".

"S) - No ano de 2008 é novamente a sociedade Monte ……………. quem formula o RPU."

Contêm os autos prova documental inequívoca que não aponta nesse sentido, bem pelo contrário – cfr. documento que a recorrente juntou com a sua petição inicial sob o nº 3 -.
B)
"T) No ano de 2014 o IFAP elaborou caracterização de exploração agrícola detida pelo contribuinte com o número correspondente a Maria …………………. onde consta o imóvel com o mesmo n° parcelar mas denominado Vale ……………….e com a área de 18,08ha";

"U) Esta mesma entidade emitiu em 13/05/2014 uma outra caracterização da exploração agrícola na qual o nº parcelar …………………, denominada Vale ……………. é uma parcela eliminada ou morta";

"V) A mesma entidade emitiu caracterização agrícola onde insere aquele no parcelar entre as parcelas exploradas pela sociedade Monte da Lapa - Recursos Agrícolas, Lda.".

Julgou-se erradamente provado esse factualismo – o que resulta evidenciado no documento que a recorrente juntou com a sua petição inicial sob o nº 3 intitulado “Caracterização Exploração Agrícola iE” -.

C)
"X) Datado de OV07/2000 existe um contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade descrita em U), representada pela gerente aí mencionada, relativo ao arrendamento pelo prazo de 24 anos a contar dessa data, da propriedade com o nome de Courela ………….., Cerca …………., Courela …………… e anexa, inscrita sob o art. ………, da secção L, da freguesia e concelho de ………., com a área de 20,82500 ha, ficando a renda definida então em 400 euros anuais".

Face à prova documental existente nos autos não se alcança a razoabilidade desse factualismo, não se apuraram quaisquer elementos constitutivos de uma relação de locação. Por outro lado, "o contrato de arrendamento antes citado não se encontra registado ou conhecido na Direcção Regional de Agricultura" - cfr. alínea Y) do que se julgou assente -.Tão pouco fora depositado no Serviço de Finanças em momento oportuno e insuspeito, isto é, anterior à decisão de venda do imóvel pelo chefe do Serviço de Finanças.

Relembre-se que, até "foi prestada informação ao processo de execução fiscal por parte do Serviço de Finanças de Mértola de que se encontrava depositado nesse SF um contrato de arrendamento celebrado em 1993, referente, além de outros, ao imóvel em questão, em que intervêm na qualidade de senhorio André ………….……………….. e esposa e como rendeiro Manuel ……………………" - cfr. alínea h) do factualismo assente-.
Em verdade, sendo a "actividade que Francisco ……………….. desenvolve, pelo menos desde 1996 de criação de gado de raça ovina e plantação de ração para este", com um "rebanho... constituído por cerca de 500 cabeças"- cfr. alínea GG) e II) dos factos assentes - essa actividade tem como implicação legal, entre outras, a obrigatoriedade de existência de um "Registo de Existências e Deslocações de Ovinos e Caprinos", documento ou registo informático que contém a referência à concreta localização, às entradas e saídas de animais bem como à identificação das explorações ou dos estabelecimentos de origem ou de destino dos animais, com base em registos assegurados pelo detentor dos animais, sendo inclusivamente com referência à informação contida nesse documento que as candidaturas e pedidos de ajuda de animais são efectuadas, o que é de conhecimento geral e necessariamente do tribunal.
D)
HH) - "o rebanho de Francisco …………….. pastoreia a maior parte do ano no imóvel antes citado desde 1999 com um interregno entretanto e continuamente desde 2005" -.

Não se alcança a partir de que prova logrou a MMª Juiz concluir nesse sentido, porquanto até a prova testemunhal aponta em sentido diverso – cf. depoimento de Luis ……………– Gravação CP 1219110040136_ 01 passagem 17:17; CP_ 1219110040136_01, passagem 22:00 -; Maria …………….. - CP1219110040136_01, passagem 01:24:00 -; Francisco………………. – CP_121911110040136_01, passagem 52:00; CP_1219110040136_01, passagem 01:01:50, CP_1219110040136_01, passagem 01:16:00. u

D)
LL) O imóvel em questão tem uma elevação onde terá existido um moinho que apelidou a courela"
Se é certo que, das páginas nsº 5, 33 e 37 ("Caracterização da Exploração Agrícola iE") do documento que o IFAP fez chegar aos autos em 29/07/2014, consta, com referência às parcelas com o ns.º …………….., ……………. e …………….. e com respeito ao prédio da secção L, artigo ………., o nome "Courela …………….", também é verdade que, desse documento, com respeito a essas mesmas parcelas e prédio constam os nomes "Correla ………….." - cfr. páginas n.s º 2, 3 e 42 -,e "Vale ……………." - cfr. páginas 21, 28-.
Por outro lado, ouvida a prova testemunhal não confirma essa situação.

F)

"PP) Maria …………… é casada com Luís ………………….";


"QQ) Ambos são sócios da já extinta sociedade Monte ……………, Recursos ………., Lda.;

"RR) A exploração agrícola imputada quer a Maria ……… quer à sociedade Monte ……….. sempre foi efectivamente exercida por Luis ……….";

"SS) Em data não apurada, mas que se situará nos primeiros anos da década/século de 2000, Luís ………. obteve cedência de exploração da courela citada em C) que perdurou por entre 1 e 3 anos, na sequência de desentendimento entre Manuel …….. e Francisco …………";

"IT) Por via dessa cedência Luís ………. procedeu à respectiva inscrição da parcela no IFAP para efeitos de candidatura a apoios, que efectivamente obteve, em nome de sua mulher e em nome da sociedade Monte …………, respectivamente de 2000 a 2006 em nome desta última e desde 2006 em nome da primeira";

Ao considerar provado então, perante o teor dos documentos dos autos não se pode afirmar que "o prédio rústico em questão não foi semeado por Luís ……….., concretamente desde 2005 até à actualidade"- cfr. alínea 00) do factualismo assente -.

G)
Se é certo que, "nos primeiros anos da década/século 2000, Luis ………… obteve a cedência de exploração dn courela citada em C)", à luz dos autos não se pode considerar provado que essa cedência tenha perdurado somente "por entre 1 e 3 anos"- conforme se refere na alínea SS) dos factos assentes.
Se a cedência só tivesse perdurado "por entre 1 e 3 anos, mal se concebe a possibilidade de "proceder à respectiva inscrição da parcela no JFAP para efeitos de candidaturas a apoios, que efectivamente obteve" após o decurso desses 3 anos, mais concretamente" desde 2006" se tivesse logrado efectuar uma nova "inscrição de parcela no IFAP para efeitos de candidatura a apoios, que efectivamente obteve" em nome de uma sociedade através de uma "cedência de exploração da courela" datada dos "primeiros anos da década/século de 2000".

H)
"XX) - Em 2000 Francisco …………. obteve os documentos relativos à courela em questão efez o parcelário, candidatando-a na qualidade de seu explorador".

ZZ) - Francisco …………. reatou, após, a exploração do imóvel mas somente o tem explorado aí pastoreando o rebanho";

AAA) O Francisco ………….como não plantava trigo, não pedia apoios ao IFAP de qualquer espécie, pelo que nunca os recebeu relativamente à citada courela";

Analisada a prova dos autos, não se encontra um único elemento probatório que confirme que Francisco ………. tenha explorado o imóvel após o ano de 2001, mesmo que apenas o tenha feito pastoreando o seu rebanho.

I)
"BBB) O contrato de arrendamento que o Francisco ………… fez entrega no SF embora datado de 2000 foi efectivamente elaborado e assinado mais tarde, em data não apurada mas seguramente 3 anos depois e certamente depois do período de exploração por parte de Luís ................";

"CCC) A celebração do acordo resultou de acordo entre Francisco ………….e Manuel …………., assinando-o a sócia - gerente da sociedade propriedade do imóvel";

"DDD) A data aposta no contrato é resultado de uma intenção de coincidência com a sua inscrição no parcelário por Francisco ………………";

"EEE) A renda fixada aquando do início efectivo do contrato de arrendamento foi de 400 euros, o que foi aposto no contrato que veio a ser redigido";

"FFF) A sócia - gerente da então existente sociedade S…………., Maria Luisa ………………… ., assinava os documentos que o seu marido Manuel ……….. l/te apresentava, designadamente assinar contratos de arrendamento rural de imóveis pertencentes àquela";

"GGG) O imóvel descrito em C) é bem conhecido de Maria Luís ………….. pois foi herança de seus pais";

"HHH) Era do conhecimento de Maria Luísa ……….. que Francisco ………….explorava há largos anos a Courela ………….. com pastoreio de rebanhos de ovelhas""

III) Nunca Maria Luísa …………….onheceu outros exploradores da sobredita Courela”

0s depoimentos prestados por Francisco …….. e por Maria Luísa ………, revelaram-se manifestamente tendenciosos, denotando um profundo comprometimento com a realidade, o que resulta bem evidenciado quando confrontadas com os depoimentos de Luis ……….. e Maria Lucilia ………… e com a prova documental dos autos.

J)
"LLL) No início de funcionamento das inscrições no INGA/IFAP dos parcelários e das candidaturas as titularidades das parcelas/imóveis eram aceites pelos técnicos dos serviços sem sustentação em documentos, bastando-se a uma declaração verbal".

Dos autos inexiste prova que aponte nesse sentido, sendo até de conhecimento público que no processamento de identificação de prédios e de contratualização de candidaturas a apoio e subsídios o INGA/IFAP, exige, desde sempre, a apresentação de documentos que as suportem, não se bastando com uma declaração verbal.

5) Do próprio documento “Contrato de arrendamento” resultam incoerências:
a) Quanto ao prazo fixado (24 anos): se é certo que as partes dispõem de vasta liberdade negocial, e que esse prazo não contraria a lei, porem, resulta da experiencia comum que os contratos de arrendamento rural foram sendo celebrados ao longo dos anos por prazos de 7 ou de 10 anos;
b) Quanto á renda anual estipulada (400 euros): à data, 01/07/2000, vigorava o escudo e não o euro; por outro lado, considerada a área total do imóvel, esse montante representaria €19,20 por hectare, o que era um valor notoriamente diminuto;
c) Da cláusula 3 conclui-se ter havido uma especial preocupação em prever a implantação autorizada de vedação com rede para cercar a propriedade; porem, tal como resulta do factualismo considerado provado, “o imóvel encontra-se vedado pelas courelas com que extrema mas não na parte junto estrada” – cfr. alínea MM) -; ou seja, não obstante a omissão do contrato quanto a questões mais importantes e usuais (tais como a forma, a data e o local de pagamento da renda; o destino das benfeitorias no fim do arrendamento; o prazo e a forma para a denuncia e para a renovação) a verdade é que se teria pretendido deixar expresso algo que logo desde o inicio do arrendamento até hoje estranhamente não se concretizou, estranheza que se adensa se tivermos presente que a “actividade que Francisco ………… ................ desenvolve, pelo menos desde 1996 de criação de gado de raça ovina e plantação de ração para este”, com um “rebanho....constítuido por cerca de 500 cabeças”.

6) Deveria a MMª Juiz ter atentado na totalidade das informações existentes nos diversos documentos dos autos:
a) As que foram prestadas pelo IFAP no documento que se encontra a fls. 313 a 359 – a sua análise permite alcançar que a referencia a qualquer “área explorada” por Francisco …………….ocorre exclusivamente a partir de 15.05.2014, ou seja, após a adjudicação feita pela AT na sequencia do leilão electrónico e não antes, nomeadamente nos três anos que antecederam a venda e a que se faz referencia no art. 31º, nº 2, do Decreto-lei nº 294/2009, de 13 de outubro e no nº 1, do art. 28º, do decreto-lei nº 385/88;
b) No documento que foi emitido, em 2001.06.26, pela INGA “Relatório de Controlo SIGC – Superfícies”, junto com a p.i sob doc. Nº 3, páginas nº 2 e 3 – nessa dará pelo menos uma área de 13 hectares do prédio dos autos foi efectivamente explorada por “Monte ………… – Recursos …………….., Lda.”
c) No documento emitido, em 08.08.2009, pelo INGA, “ Relatório de Controlo – Superfícies, junto com a p.i. sob doc. Nº 3, página 19 e 20 – nessa data aquela entidade confirmou no local que 17,60 hectares do prédio dos autos se encontravam efectivamente cultivados por Maria Lucília …………………., conforme este declara n seu formulário de candidatura ao “Pedido de Ajuda Superfícies” apresentado nesse ano.

7) Da experiencia comum, não resulta certamente que os contratos de arrendamento rurais celebrados sobretudo após a entrada em vigor do regime do arrendamento rural, em 01.07.1989, concretamente no ano 2000 (ano em que, além do cultivo da terra propriamente dito, já era do conhecimento geral entre os agricultores a existência de ajudas, indemnizações e pagamentos que majoravam a rentabilidade de uma exploração agrícola, ainda para mais se implantada em prédio arrendado) fossem regularizados “ com a dilação em relação ao momento em que concretamente tiveram lugar, valendo, nesse caso, e sobretudo, a palavra, o acordo verbal”.

8) Pode também ler-se na douta sentença que:
“É o próprio IFAP que refere que é o Francisco ………………. beneficiário explorador inscrito quanto à aludida desde 2000, ininterruptamente”
Perante as informações prestadas pelo IFAP, não se vê suporte para essa conclusão, decorrendo mesmo em sentido contrario que “no que respeita à titularidade do prédio rústico desde o ano 2000, informamos que na campanha 2002, por Monte …………… – Recursos ……………, Lda., em 14-06-2006, por S……………. – Sociedade ………….. SA e no período de 09-02-2010 a 13-05-2014, por Maria Lucília ……………………..” – cfr. página nº 1 da informação que o IFAP prestou em tribunal em 29/07/2014, fls. 313-359-.

9) Da análise da douta sentença não se descortina a motivação da Mmª Juiz relativamente aos factos que considerou não provados, o que, por respeito pelo dever de fundamentação, sempre se impunha.

10) Ainda que com reduzida importância para o que se discute, a verdade é que, datando o suposto arrendamento de 01.07.2000, e não tendo sido objecto de qualquer renovação, sempre lhe seria aplicável o anterior regime do arrendamento rural, decorrente do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro e não o Decreto-Lei 294/2009 como refere a Mmª Juiz.

11) Atenta a natureza da acção e tendo presente o preceituado nos arts. 341º, 342º e 343º do C. Civil, foi sobre o órgão de execução fiscal e do arrendatário (que figurou mesmo como contra - interessado), que impendeu a prova da relação jurídica de arrendamento subjacente ao direito de preferência exercido.
Prova porventura dificultada pela inexistência de documentos aptos a esse fim mas que sempre poderia ter sido feita com recurso a testemunhas, o que não foi.

12) Deveria portanto a Mmª Juiz ter aplicado o art. 240º do C. Civil e assim decidido que o “contrato de arrendamento” com base no qual foi reconhecido o direito de preferência não passou de um acordo simulatório com intuito de falsear uma venda executiva, e, por isso, nulo.

13) Considerando que “o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incube fazer prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer esse prova” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. Cit., pag 306, - sopesada a douta sentença recorrida, à luz da prova dos autos, à decisão não poderia ser outra que não diversa da que foi fixada.

14) A procedência do presente recurso deve impor o reconhecimento da pretensão da recorrente.

Termos em que deve o presente recurso proceder revogando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se o direito da A.”

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls.564 e 565 dos autos).
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Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT é a de saber se a sentença a quo errou ao julgar não provado que o “contrato de arrendamento” com base no qual foi reconhecido o direito de preferência, não passou de um acordo simulatório.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) Em 23/10/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal nº …………….. contra a sociedade comercial “S…………….. – Sociedade ……………, SA” para cobrança de dívida de IMI;
B) A sociedade foi citada para a execução em 11/12/2013;
C) A esta execução foram apensas as execuções com os nºs …………….., ……………, ………………, cumulando o valor da quantia exequenda o montante de 3.924,68 euros;
D) No âmbito destas execuções foi penhorado, em 02/12/2013, para garantia daquele montante e acrescidos, o prédio rústico denominado e localizado na Courela ………….., Cerca …………….. e Courela …………… e Anexa, o qual se encontra inscrito na respectiva matriz sob o art…………., secção L da freguesia e concelho de Mértola, com a área de 20,825000 ha e descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o nº …………./199930702 como propriedade da sociedade executada;
E) Mediante despacho de 20/02/2014 emanado do Chefe do Serviço de Finanças de Beja foi determinada a venda do imóvel descrito em C) por meio de leilão electrónico, fixado o dia 23/04/2014 para abertura de propostas e ordenada a notificação do executado, do fiel depositário bem como dos credores com garantia real e os preferentes;
F) A sociedade comercial executada foi constituída em 01/08/1996, ficou designado administrador único Henrique ……………………, que foi substituído em 28/04/1998 por Maria Luísa …………………………;
G) Em 03/12/2009 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da dita sociedade e cancelada a respectiva matrícula;
H) Foi prestada informação no processo de execução fiscal por parte do
Serviço de Finanças de Mértola de que se encontrava depositado nesse SF um contrato de arredamento celebrado em 1993, referente, além de outros, ao imóvel em questão, em que intervêem na qualidade de senhorio André ……………………….. e esposa e como rendeiro Manuel de………………………….;
I) Em 19/03/2014 foi entregue no Serviço de Finanças de Beja um contrato de arrendamento relativo ao imóvel descrito em C), datado de 01/07/2000, celebrado entre a sociedade comercial S…………….. e Francisco ……………………., pelo prazo de 24 anos;
J) Em 23/04/2014 foi elaborado Auto de Adjudicação em conformidade com o qual o bem descrito em C) foi adjudicado a Francisco ………………… e seu cônjuge Fernanda ……………………. sendo o valor da mesma 33.498,89 €;
K) Nessa mesma data o adjudicatário procedeu ao depósito do valor da venda;
L) Na mesma data pagou, ainda, o correspondente Imposto de Selo no valor de 267,99 €;
M) Na mesma ocasião pagou o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis no valor de 1.674.94 €;
N) A Reclamante trocou mensagens electrónicas com o SR de Beja em 07/05/2014 15/05/2014;
O) Em 26/07/2014 a reclamante deu entrada no SF de Beja à petição que deu origem aos presentes autos;
P) A sociedade Monte ………………… – Recursos ……………….., Lda manifestou o imóvel descrito em C) junto do IFAP na qualidade de seu explorador nos anos de 2001, 2002 e 2005 sendo concretamente identificada sob o nº parcelar ……………………………;
Q) Nos anos de 2003, 2004 e 2006 foi manifestada por Maria Lucília ……………………………, NIF………………..junto do IFAP como sua exploradora para efeito de pedido de ajudas, mantendo-se a mesma identificação parcelar;
R) Nos anos de 2007, 2009 e 2013 formula pedido único (RPU) Maria Lucília Picareta referindo o nº parcelário antes indicado mas denominando o imóvel de Vale Pimpim e referindo-se em cada um dos anos a distintas áreas;
S) No ano de 2008 é novamente a sociedade Monte ……………. quem formula o RPU;
T) No ano de 2014 o IFAP elaborou caracterização de exploração agrícola detida pelo contribuinte com o número correspondente a Maria Lucília …………. onde consta o imóvel com o mesmo nºs parcelar mas denominado Vale ………….. e com área de 18,09 ha;
U) Esta mesma entidade emitiu em 13/05/2014 uma outra caracterização da exploração agrícola na qual o nº parcelar ……………, denominada Vale ………… é uma parcela eliminada ou morta;
V) A mesma entidade emitiu caracterização agrícola onde insere aquele nº parcelar entre as parcelas exploradas pela sociedade Monte ……………… – Recursos ………….., Lda.;
W) Datada de 16/07/2014 foi emitida declaração por Maria Luísa …………………….., na qualidade de sócia gerente de S…………. – Sociedade ……………, SA de acordo com a qual declara ter recebido de Francisco ……………., entre os anos de 2000 e 2013 a quantia de 400 euros referente ao pagamento da renda devida pelo contrato de arrendamento respeitante à Courela ……………., Cerca ……………. e Courela …………….. e anexo;
X) Datado de 01/07/2000 existe um contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade descrita em U), representada pela gerente aí mencionada, relativo ao arrendamento pelo prazo de 24 anos a contar dessa data, da propriedade com o nome de Courela ………………, Cerca ……………, Courela …………….. e anexa, inscrita sob o art. ……….., da secção L, da freguesia e concelho de Mértola, com a área de 20,825000 ha, ficando a renda definida então em 400 euros anuais;
Y) O contrato do arrendamento antes citado não se encontra registado ou conhecido na Direcção Regional de Agricultura;
Z) Resulta de informação prestada via fax pelo IFAP o seguinte:

“- O prédio rústico com o nº de matriz………., secção L, corresponde a duas parcelas com os nºs ………………e nº 2…………., que se encontram actualmente identificadas no Sistema de Identificação Parcelar pelos beneficiários Francisco ……………. com o NIF …………., Monte ………….. – Recursos …………, Lda, NPC ……………e S…………. – Sociedade …………, SA, NPC …………….., no entanto, apenas Francisco ………………… tem área explorada nas parcelas.- No que respeita à titularidade do prédio rústico desde o ano de 2000, informamos que na campanha 2001 foi identificado por Francisco ……………….., na campanha 2002, por Monte ……………… – Recursos …………….., Lda”, em 14/06/2006 por S…………. – Sociedade …………., SA e no período de 09/02/2010 a 13/05/2014 por Maria Lucília ………….”;
AA) De nova informação solicitada à mesma entidade – IFAP / Ministério da Agricultura e do Mar - resulta que: (…)
a) O prédio rústico com o nº de matriz ………, secção L, nomeadamente a parcela nº ………………., na campanha 2001, foi declarada por Francisco …………; na campanha 2002 foi declarada por Monte …………..– Recursos …………….., Lda; em 14/06/2006 foi declarada por S……….. – Soiedade…………., SA; no período de 09/02/2010 a 13/05/2014 foi declarada por Maria Lucília ………………..
b) O beneficiário Francisco ………………., apesar de ter área explorada na parcela nº …………………….., não beneficiou de nenh uma ajuda desde 2000 até à presente data, no que à mesma se refere.
c) No que aos beneficiários Maria Lucília ………………………… e Monte …………. – Recursos ………….s, Lda respeita passamos a indicar o tipo de ajuda, datas e montantes pagos desde 2000 até à presente data relativamente ao prédio rústico e respectiva parcela, acima mencionados. Indemnizações Compensatórias / Manutenção de Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas Apenas Maria Lucília ……………… com o NIFAP ……………. foi beneficiária desta ajuda nos anos de 2002 a 2011. (…)

RPU – Regime de Pagamento Único

A beneficiária Maria Lucília …………….. apresentou candidatura associada à parcela ………………. e beneficiou da ajuda às Culturas Arvenses e Suplemento ao Trigo duro, entre 2002 a 2004. Nos anos 2005 a 2013 beneficiou da ajuda ao RPU, exceto no ano de 2008. (…)

A Sociedade …………… – Recursos ……………, Lda só no ano de 2008 beneficiou da ajuda ao RPU, para a parcela em causa, tendo-lhe sido pago o montante de 1.298,38 € em 22/12/2008, referente a 14,16 ha da parcela.(…)”;

AA)O regime de pagamentos pelo IFAP, a título de Regime de Pagamento Único depende de candidatura assente num direito existente sobre uma parcela de terreno;
BB) Esse direito poderá assentar na propriedade da parcela, numa cedência da mesma ou num contrato de arrendamento;
DD) Existiu um quadro de referência que foi considerado como exemplo para atribuição dos direitos pelo IFAP (2000/2001 ou 2001/2002) aos exploradores que se encontravam candidatados;
EE) Quem detinha o parcelário na sua titularidade beneficiaria de ajudas;
FF) O prédio rústico descrito em C) situa-se junto da localidade da Corte ……………….. de Baixo, contíguo com a estrada;
GG) A actividade que Francisco …………….. desenvolve, pelo menos, desde 1996, é de criação de gado de raça ovina e plantação de ração para este;
HH) O rebanho de Francisco ……………..pastoreia a maior parte do ano no imóvel antes citado, pelo menos desde 1999 com um interregno entretanto e continuamente desde 2005;
II)O rebanho de Francisco ……………….. é constituído por cerca de 500 cabeças;
JJ) O prédio rústico em questão era conhecido na localidade de Corte ………………….. como sendo propriedade de Manuel …………………, mais conhecido por Balito ……………;
LL) O imóvel em questão tem uma elevação onde terá existido um moinho que apelidou a courela;
MM) O imóvel encontra-se vedado pelas courelas com que extrema mas não na parte junto à estrada;
NN) O Francisco ……………… tem em permanência um pastor que toma conta do rebanho de ovelhas;
OO) O prédio rústico em questão não foi semeado por Luís ………………, concretamente desde 2005 até à actualidade;
PP) Maria Lucília ……………… é casada com Luís ………………………….;
QQ) Ambos são sócios da já extinta sociedade Monte …………….., Recursos ……………., Lda.”;
RR) A exploração agrícola imputada quer a Maria Lucília quer à sociedade Monte …………… sempre foi efectivamente exercida por Luis ……………..;
SS) Em data não apurada, mas que se situará nos primeiros anos da década / século de 2000, Luís ................ obteve cedência de exploração da courela citada em C) que perdurou por entre 1e 3 anos, na sequência de desentendimento entre Manuel ……………..e Francisco …….;
TT) Por via desta cedência Luís …………..procedeu à respectiva inscrição da parcela no IFAP para efeitos de candidatura a apoios, que efectivamente obteve, em nome de sua mulher e em nome da sociedade Monte ……………, respetivamente de 2000 a 2006 em nome desta última e desde 2006 em nome da primeira;
UU) A cedência constituiria uma contrapartida pela exploração da caça em prédio rústico contíguo detido por Luis …………… naquele mesmo local, próximo da localidade de Corte ………………..;
VV) Luís ………….. e Francisco ……………. estão de relações cortadas há muitos anos;
XX) Em 2000 Francisco ……………..obteve os documentos relativos à courela em questão e fez o parcelário, candidatando-a na qualidade de seu explorador;
ZZ) Francisco …………. reatou, após, a exploração do imóvel mas somente o tem explorado aí pastoreando o rebanho;
AAA) O Francisco…………….. como não plantava trigo, não pedia apoios ao IFAP de qualquer espécie, pelo que nunca os recebeu relativamente à citada courela;
BBB) O contrato de arrendamento que o Francisco …………. fez entrega no SF embora datado de 2000 foi efectivamente elaborado e assinado mais tarde, em data não apurada mas seguramente 3 anos depois e certamente depois do período de exploração por parte de Luís …………………;
CCC) A celebração do contrato resultou de acordo entre Francisco ……………. e Manuel ........, assinando-o a sócia - gerente da sociedade propriedade do imóvel;
DDD) A data aposta no contrato é resultado de uma intenção de coincidência com a sua inscrição no parcelário por Francisco ………………..;
EEE) A renda fixada aquando do início efectivo do contrato de arrendamento foi de 400 euros, o que foi aposto no contrato que veio a ser redigido;
FFF) A sócia - gerente da então existente sociedade S……………, Maria ………………………, assinava os documentos que o seu marido Manuel …………. lhe apresentava, designadamente assinar contratos de arrendamento rural de imóveis pertencentes àquela;
GGG) O imóvel descrito em C) é bem conhecido de Maria Luís ………….. pois foi herança de seus pais;
HHH) Era do conhecimento de Maria ………… que Francisco …………. explorava á largos anos a Courela …………… com pastoreio de rebanhos de ovelhas;
III) Nunca Maria ……………. conheceu outros exploradores da sobredita Courela;
JJJ) É do conhecimento dos habitantes de Corte ……… que Luís …………… explora um prédio rústico próximo da povoação que era propriedade de seu pai, Fernando ………………, sendo este contíguo com o descrito em C);
LLL) No início de funcionamento das inscrições no INGA / IFAP dos parcelários e das candidaturas as titularidades das parcelas / imóveis eram aceites pelos técnicos dos serviços sem sustentação em documentos, bastando-se a uma declaração verbal.

Factos não Provados
Ao invés dos assentes, não resultou demonstrado que:
- o imóvel em causa está, desde o ano de 2000, na posse de Marai Lucília …………………. e Luís ……………………….;
- que desde essa data Maria Lucília tem explorado os seus solos, ai efectuando sementeiras;
- que tal posse é à vista de todos e com autorização dos proprietários do imóvel;
- que os proprietários do imóvel tivessem conhecimento de que Maria Lucília e a sociedade Monte …………….. recebessem de 2000 a 2014 subsídios pagos pelo IFAP em virtude de candidaturas efectuadas nesse sentido;
- que a posse autorizada a que se arrogam surja evidenciada das candidaturas efectuadas junto do IFAP;
- que as suas candidaturas pressupõem a exploração exclusiva do imóvel em questão.


Motivação

A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos juntos quer pela reclamante quer pela Fazenda Pública, designadamente o apenso que constitui o processo de execução fiscal, sobretudo naqueles que o Tribunal solicitou insistentemente ao IFAP, e no depoimento das testemunhas.

Quanto aos documentos permitiu-se o Tribunal concluir como resulta da matéria assente de acordo com as próprias citações que lhes faz, de onde resulta a aceitação em simultaneidade pelo IFAP – pasme-se – de uma mesma parcela a favor de dois beneficiários, veja-se doc. de fls. 256, e que se aceite que se encontra como titular explorador Francisco ………………………. da parcela em questão (nº ………………….) mas que seja pagas ajudas a distintos beneficiários. Ou seja, em termos rigorosos e jurídicos aquele que é o titular da exploração é aquele a quem podem ser reconhecidos direitos. Porém, verificou-se que o IFAP não só aceitou que uma mesma parcela estivesse inscrita em simultâneo a favor de duas entidades distintas (?????) como optou por fazer pagamentos de indemnizações e RPU a favor de uma delas e não tenha auscultado sequer a outra.

Ainda a respeito dos documentos, aceitou-se que o contrato de arrendamento corresponde a uma situação de facto pré-existente mas que, por circunstâncias não apuradas, somente veio a ser reduzido a escrito mais tarde, sendo nele aposta data eventualmente aproximada da real. A convicção do Tribunal neste sentido resulta do confronto dos depoimentos de Francisco ……………….. e Maria Luísa …………………….

Já o depoimento das testemunhas Maria Lucília e Luis ……………….. não mereceram elevada credibilidade por demonstrarem comprometimento nas suas versões, porque a origem do direito de exploração do prédio não foi suficientemente convincente para o Tribunal e ainda porquanto se entende ter resultado demonstrado que somente Luís …………explorou o prédio entre 1 / 3 anos acabando por beneficiar dos processos de candidaturas em todos os anos seguintes visto ter submetido a sua inscrição no parcelário no período de referência que veio a ser considerado nos anos subsequentes. Em conclusão, entendeu-se que se aproveitaram desse facto e não obstante não explorassem a terra, e tivessem alterado a sua denominação para Vale Pimpim (quiçá para não suscitar dúvidas no IFAP), mantiveram as candidaturas como se a explorassem e como tal receberam ajudas de que o Tribunal tem sérias dúvidas de que lhes fossem devidas.”


*
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A Recorrente, nas suas alegações e respectivas conclusões de recurso, impugna os factos vertidos na sentença a quo dizendo tudo o que consta do extenso ponto 4 das conclusões e transcrevendo, quando entendeu ser caso disso, partes dos depoimentos das testemunhas ouvidas, vertendo-os nas suas alegações de recurso.
Vejamos:
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.arts.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe à Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ela tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte:
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)

Ora, face à extensão da impugnação feita pela Recorrente importa verificar se, em cada caso, o ónus supra referido, e legalmente consagrado, foi efectivamente cumprido.

Antes de mais importa dizer que do que resulta da leitura das alegações e conclusões de recurso relativamente aos factos dados como assentes nas alíneas X), PP), QQ), RR), OO), RR), SS), TT), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), III) do probatório, que aí foram impugnados, não se mostra cumprido o ónus que impendia sobre a Recorrente, uma vez que esta se limita a dizer de forma genérica que “face á prova existente nos autos não se alcança a razoabilidade desse factualismo (…)”, “Ao se considerar esse factualismo, então perante o teor dos documentos dos autos não poderia ter julgado provado que (…)”, “os depoimentos prestados por Francisco …………..e Maria Luísa …………. revelam-se manifestamente tendenciosos”. Nada do que vem dito relativamente a estes factos, que foram levados ao probatório na sentença em analise, demonstra quais são os concretos meios probatórios, documentos, testemunhas, e quais as transcrições relevantes dos depoimentos, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Vejamos então aos restantes factos a ter em conta. A Recorrente começa por discordar das alíneas R) e S):
“R) Nos anos de 2007, 2009 e 2013 formula pedido único (RPU) Maria Lucília …………. referindo o nº parcelário antes indicado mas denominando o imóvel de Vale …………….e referindo-se em cada um dos anos a distintas áreas;
S) No ano de 2008 é novamente a sociedade Monte ………………. quem formula o RPU;”
Alegando que o documento nº 3 junto com a petição inicial não aponta nesse sentido, antes pelo contrário.
O documento nº 3 é um Relatório de Controlo SIGC Superfícies, em que se identifica como produtor Monte ……………… – Recursos …………, Lda., com morada na …………., Lote 41, em …………, que contem 105 páginas com vários documentos distintos. Embora a Recorrente não concretize em que sentido e em que pagina ou qual o documento em concreto junto ao referido Relatório que concretiza a sua alegação, a verdade é que aí consta efectivamente que nos anos 2007, 2009 e 2013 o pedido único PRU é formulado com o nome de Maria Lucília ………….. e que no ano 2008 o RPU é formulado em nome de Monte ……………., cf. páginas 86, 94, 110, 118 dos autos.

Discorda ainda a Recorrente do probatório assente nas alíneas T), U) e V).

"T) No ano de 2014 o IFAP elaborou caracterização de exploração agrícola detida pelo contribuinte com o número correspondente a Maria Lucília …………… onde consta o imóvel com o mesmo n° parcelar mas denominado Vale ………….. e com a área de 18,08ha";
U) Esta mesma entidade emitiu em 13/05/2014 uma outra caracterização da exploração agrícola na qual o nº parcelar …………….., denominada Vale …………. é uma parcela eliminada ou morta";
V) A mesma entidade emitiu caracterização agrícola onde insere aquele no parcelar entre as parcelas exploradas pela sociedade Monte ……………. - Recursos ……………, Lda.".
Utiliza o mesmo documento nº 3, mais concretamente a “Caracterização Exploração Agrícola iE” dizendo que tal factualismo foi erradamente julgado provado evidenciado.
Embora tenha sido especificado qual o documento em concreto, constam efectivamente dos autos documentos requeridos pelo Tribunal no despacho de fls. a fls. 167, nomeadamente “Caracterização de Exploração Agrícola iE” dos quais se podem retirar os factos agora em análise, nomeadamente nos documentos de fls. 221 a 230.

Vem ai impugnado o facto constante da alínea HH), a saber:
HH)o rebanho de Francisco ................ pastoreia a maior parte do ano no imóvel antes citado desde 1999 com um interregno entretanto e continuamente desde 2005" -.
Refere a Recorrente que, “Não se alcança a partir de que prova logrou a MMª Juiz concluir nesse sentido, porquanto até a prova testemunhal aponta em sentido diverso – cf. depoimento de Luis ................ – Gravação CP 1219110040136_ 01 passagem 17:17; CP_ 1219110040136_01, passagem 22:00 -; Maria Luísa ........ - CP1219110040136_01, passagem 01:24:00 -; Francisco ................ – CP_121911110040136_01, passagem 52:00; CP_1219110040136_01, passagem 01:01:50, CP_1219110040136_01, passagem 01:16:00.
Para tanto, transcreve as referidas passagens nas suas alegações de recurso.
De relevo para o que aqui se apura, pela testemunha Luís ................ foi dito: que
“Ora, os primeiros anos 2000 até mais ou menos 2006, à campanha 2006/2007 eu explorei aquele prédio sempre no nome de uma sociedade que tinha com a minha mulher, que se chamam Monte ……………Recursos ………..” (…)
Mais disse que nunca viu ninguém a utilizar o prédio. Que conhece Francisco ................ da povoação e porque tem prédios perto, e nunca o viu no prédio no aqui em causa entre o período de 2000 a 2014.
Pela testemunha Maria Luísa ........, gerente da sociedade executada originaria proprietária do imóvel, foi dito que quem explorava o prédio era uma pessoa amiga que já la estava há muitos anos e que dedica ao pastoreio. Que não conhece Luís ................, ou a esposa ou a sociedade Monte …………... Disse que mais não sabia porque era o marido, entretanto falecido, que tratava de tudo.
Pela testemunha Francisco ................, com relevância para o que agora se discute foi dito que só utilizava a terra com gado, não havia mais ninguém que explorava a terra.
“Aos meus olhos, pode perguntar á dona da terra pode perguntar, ia perguntar, ia dizer uma asneira, no Sr. Valente que em com que eu tratava, ele morreu o mês passado já não lhe podemos perguntar nada. Eu só andava com o gado, sempre tenho andado sempre. Se perguntar a alguém e queira perguntar pelo meu nome ninguém me conhece mas se perguntar a minha alcunha lá na aldeia toda a gente lhe diz que eu é que estou lá há uma série de anos. Se alguém fazia isso (explorar a terra) fazia mal.
Mais disse:
(…) Só que como as terras são tão fracas, tão fracas que aquilo não dão trigo não dão nada, eu não as ia semear para nada e então o meu gado tem andado lá sempre.
Com excepção de um ano ou dois possivelmente, que eu não me lembro qual foi o ano mas desde 96 até agora, estamos em 2014 vão 18 anos tive ali.
A respeito dos depoimentos descritos, a Mmª Juiz motivou a sua decisão da matéria de facto, com a convicção decorrente da imediação da prova testemunhal que este tribunal recursivo não pode ter, dizendo que:
“o depoimento das testemunhas Maria Lucília e Luís ................ não mereceram elevada credibilidade por demonstrarem comprometimento nas suas versões, porque a origem do direito de exploração do prédio não foi suficientemente convincente para o Tribunal.”
Ora, face a toda análise agora feita da prova e do facto aqui em causa que consta da alínea HH), conclui-se que o mesmo é de manter nos termos em que está formulado.

Finalmente importa analisar o facto vertido na alínea LL), onde se pode ler:
“LL) O imóvel em questão tem uma elevação onde terá existido um moinho que apelidou de courela.
A este respeito dia a Recorrente que:
Se é certo que, das páginas nsº 5, 33 e 37 ("Caracterização da Exploração Agrícola iE") do documento que o IFAP fez chegar aos autos em 29/07/2014, consta, com referência às parcelas com o ns.º …………….., …………………… e ………………….. e com respeito ao prédio da secção L, artigo …….., o nome "Courela …………", também é verdade que, desse documento, com respeito a essas mesmas parcelas e prédio constam os nomes "Correla ……….." - cfr. páginas n.s º 2, 3 e 42 -,e "Vale ……….." - cfr. páginas 21, 28-.
Por outro lado, ouvida a prova testemunhal não confirma essa situação.

Ora, da presente alegação não se retira qualquer impugnação relativamente á existência, ou não, de uma elevação ou de um moinho, uma vez que a Recorrente nada diz quanto a esse facto e relativamente ao apelido Courela, a verdade é que dos documento supra referidos consta efectivamente o nome Courela “do moinho” ou do “Balito”, o que faz depreender que o nome Courela existiu como referência a essas parcelas. Finalmente a referencia à prova testemunhal é genérica e não concretiza onde e quando é dito algo que desminta a situação.
Assim sendo, mantem-se o facto da alínea LL) agora em analise.

Finalmente vem ainda impugnado parte do contrato de arrendamento referido na alínea X) do probatório no entanto, as incoerências apontadas pela Recorrente ao dito contrato são meras conclusões que não podem ser consideradas suficientes para prova de que o contrato é uma mera simulação.
O que vem referido no ponto 6) das conclusões não é conforme com os documentos constantes dos autos e que se reflectem no probatório assente na sentença a quo. O que consta dos documentos de fls. 189 e seguintes, remetido aos autos pelo IFAP é que o imóvel em causa se encontra identificado pelo beneficiário Francisco Manuel ................ ................, a executada e outra sociedade, mas apenas este tem área explorada nas parcelas.
Assim sendo, nada mais importa aditar ou alterar à matéria já assente na decisão sob análise.

*

Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
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II.2. Do Direito
O que está aqui em causa é uma reclamação do acto praticado pelo Chefe do serviço de finanças de Beja que reconheceu o direito de preferência de Francisco Manuel ................ ................ na venda executiva através de leilão electrónico realizado no processo de execução fiscal nº …………………..e apensos, no qual foi determinada a venda do imóvel rustico melhor identificado nos autos para o dia 23/04/2014.
Anteriormente à realização da venda e após a marcação da mesma, em 19/03/2014 foi apresentado um contrato de arrendamento celebrado entre a executada e o referido Francisco Manuel ................ ................ referente ao prédio em causa, o qual compareceu no acto de abertura das propostas a exercer o direito de preferência e que foi entendido reconhecer pelo Chefe do respectivo serviço de finanças. Nesse dia da abertura de propostas o prédio foi adjudicado ao referido Francisco Manuel ................, no montante de €33.498,89, equivalente ao valor da proposta mais alta, apresentada pela ora Recorrente.
Insurge-se a Recorrente contra esta decisão por entender que se trata de um acordo simulatório. Diz que o imóvel esta na posse de Maria Lucília ................ ………. e Luís ……….. ................ desde 2000 e tem sido aquela que tem explorado os seus solos e ai semeado com conhecimento e autorização do proprietário, que há vários anos tem apresentado junto do IFAP pedidos e candidaturas, inexistindo o estatuto de preferente.

Vejamos.
Dispõe o art. 249º nº 7 do CPPT que os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e da hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto de adjudicação.
Nos termos do artigo 74º da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Ora, a da leitura dos factos dados como assentes, verifica-se que a Recorrente invoca, mas não prova, que o imóvel estava na posse de Maria Lucília ................ e Luís Fernando ................ desde 2000 e que tem sido aquela que tem explorado os seus solos e aí semeado. Embora tal não resulte claro da prova produzida, reconheceu-se na sentença a quo que Maria Lucília e Luís ................ exploraram o imóvel entre 1 e 3 anos, que então procederam à sua inscrição no parcelário e passaram a candidatá-lo a ajudas pelo IFAP, que receberam. Porém, tais candidaturas foram perdurando no tempo, pelo menos até 2014, sem que tivessem logrado demonstrar ao Tribunal que efectivamente exploravam o imóvel.
Acresce que esta provado nos autos, nomeadamente através das testemunhas ouvidas, que o preferente utiliza o imóvel no pastoreio de gado com o conhecimento dos administradores, actualmente apenas uma administradora por falecimento do marido, facto que vem reforçar a razão da existência de um contrato de arrendamento entre ambos.
Aliás, é o próprio IFAP que refere que é o Francisco Manuel ................ ................ é o beneficiário explorador inscrito quanto à aludida parcela desde 2000, ininterruptamente. Não obstante nunca haja apresentado candidaturas ou haja recebido quais ajudas.
Todas as alegações da Recorrente, no entanto, não são coerentes com o facto de ser ela, um terceiro, que nunca explorou o imóvel a querer agora a sua adjudicação. Facto que não vem explicado em todo o processo, além de que a Recorrente vem com alegações que não são suficientes para afastar a existência de um contrato de arrendamento e muito menos para demonstrar a sua simulação.
No que tange ainda ao indevido reconhecimento do contrato de arrendamento pela Administração Tributária, convém não olvidar que tal tarefa de comunicação do contrato celebrado, no prazo de 30 dias, quer ao Ministério da Agricultura quer ao serviço de finanças é um dever que incumbe ao senhorio nos termos do disposto no art. 6º, nº 3 do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13/10.
O senhorio não o fez mas inexiste previsão legal de penalização, nomeadamente para o arrendatário e ao nível em que nos estamos a debruçar.

Por tudo o que ficou exposto e perante a prova existente nos autos conclui-se que os factos invocados pela Recorrente não foram suficientes para pôr em causa a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entra a executada e Francisco Manuel ................ ................ há mais de 3 anos e comunicado ao serviço de finanças, pelo que que bem andou o Chefe do serviço de finanças ao reconhecer o mencionado direito de preferência, aliás de harmonia com as normas legais em vigor, designadamente dos arts. 31º, nº 2 do Dec-Lei nº 294/2009, de 13/10, e 823º, nº 1 do CPC, aqui aplicável por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT.

Face ao exposto, improcedem na totalidade as alegações de recurso.


III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2016.

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(Barbara Tavares Teles)
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(Pereira Gameiro)
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(Anabela Russo)