Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:137/16.4BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:DESCRITORES:
TESTEMUNHAS
NOTIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO
DOMICÍLIO PROFISSIONAL
Sumário:I – Sendo arroladas testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal de 1.ª instância, a notificação para comparecerem à audiência de inquirição é feita oficiosamente pelo tribunal, sem necessidade de requerimento das partes.
II - As testemunhas são designadas pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar (artigo 498º, nº 1 do CPC).
III – Identificadas as testemunhas arroladas na contestação pelos seus nomes e profissões, referindo ainda que as mesmas exerciam funções na “Direção de Finanças de Faro”, tal menção afigura-se suficiente para identificar o domicílio profissional das testemunhas.
IV - Ainda que assim não fosse, sempre caberia à secretaria do tribunal de 1ª instância notificar o Representante da Fazenda Pública, a fim de completar o domicílio indicado.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante, Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido, em 26 de Outubro de 2022, na Audiência de Inquirição de Testemunhas, que indeferiu o pedido de notificação das testemunhas por si arroladas na contestação que apresentara no âmbito do processo de impugnação visando as liquidações de IVA referentes a diversos períodos dos anos de 2013 e 2015.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:

I) O presente Recurso é interposto relativamente ao douto despacho de indeferimento proferido, em 26 de outubro de 2022, na Audiência de Julgamento (Inquirição);

II) Entendeu a Meritíssima Juiz a quo o seguinte: “O momento próprio para a indicação das testemunhas a notificar com a indicação das respectivas moradas, já se encontra em muito ultrapassado, nos termos do artigo 119º do CPPT. Na verdade, apesar de não ser necessário requerer a notificação das testemunhas residentes na área da jurisdição do Tribunal Tributário. A verdade é que na contestação apresentada não é indicada a morada das testemunhas nem qualquer indicação de que as mesmas seriam a notificar para a morada em que exercem as suas funções profissionais.”;

III) Salvo melhor e douta opinião, a Fazenda Pública não concorda com o douto despacho pelas razões que se indicam;

IV) A questão decidenda prende-se com a falta de notificação, pelo TAF de Loulé, das testemunhas indicadas pela Fazenda Pública na sua contestação;

V) Na contestação foram indicadas as seguintes testemunhas, nos seguintes termos: “Prova Testemunhal: - M......., inspetora tributária a exercer funções na Direção de Finanças de Faro; - R......., inspetora tributária a exercer funções na Direção de Finanças de Faro; - P......., Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II, a exercer funções na Direção de Finanças de Faro. “;

VI) Porém, tais testemunhas não foram notificadas pelo TAF de Loulé como impõe o n.º 1 do artigo 119.º do CPPT;

VII) Dispõe o n.º 1 do artigo 119.º do CPPT que “As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação.”;

VIII) Ora, as testemunhas foram indicadas, em tempo, na contestação, da qual consta o domicílio profissional daquelas e cabia ao Tribunal a sua notificação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do CPPT;

IX) E ainda que a indicação do endereço das testemunhas não estivesse completo caberia à secretaria do TAF de Loulé notificar o Representante da Fazenda Pública, a fim de o completar;

X) A omissão deste acto processual põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, desde logo contende com a igualdade das partes, compromete o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, discussão e julgamento dela.

XI) Vício a que se ajustando-se com nitidez a fórmula do art. 195 nº 1 CPC: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ”, produz nulidade

XII) Atente-se que a finalidade dos actos do processo é assegurar a justa decisão da causa e esta nunca será justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida

XIII) Acontece que, no início da Audiência de Julgamento (Inquirição), em 26 de outubro de 2022, a representante da FP requereu a notificação em falta; o que não foi atendido XIV) Deste modo, quer-nos parecer que, a nulidade da falta de notificação ficou coberta pelo despacho proferido.

XV) Ora, nesta hipótese, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida é a impugnação do respectivo despacho pela interposição de recurso, nos termos do art. 630 e 644 º 2 al. d) do CPC

XVI) Com efeito, é fora de dúvida que rejeitando-se a notificação das testemunhas, não se possibilitou à ora recorrente, ao contrário do que sucedeu com o ora recorrido, o uso de meio de prova necessário e legalmente admissível para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses.

XVII) O que equivale a dizer que a ausência da diligência de inquirição das testemunhas por si arroladas é susceptível de influir decisivamente no exame e instrução da causa, e, nesta linha de raciocínio a decisão de indeferir a sua notificação encerra um erro de julgamento que importa reparar.

Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada o douto despacho recorrido e anulados os termos subsequentes que dele dependam, e, em sua substituição ordenada a notificação das testemunhas indicadas pela Fazenda Pública na sua contestação, em nome da justa decisão da causa.

Regularmente notificada para os termos do recurso, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

A DIGNA MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.


***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com vista à apreciação da questão suscitada no presente recurso, importa proceder à estruturação separada da matéria de facto relevante, considerando-se provados os seguintes factos:

1) Na petição inicial, a Impugnante requereu a produção de prova testemunhal nos seguintes termos:

“PROVA:

(…)

II – TESTEMUNHAL:

a) A......., casado, residente na

Rua Santo António n.º ……. - 8000 FARO;

b) F......., casado, residente em L….. – FÁTIMA – OURÉM;

c) C......., casado, escriturário, com domicílio

profissional na sede da Impugnante;

d) Dr. C.C......., Economista, com domicílio profissional no

Apartado …….09 Viana do Castelo.

- Mais requer a V. Exa.:

a. A notificação das testemunhas da data para julgamento, e, as de fora da comarca, nomeadamente a indicada nas alínea b) e d), para serem inquiridas através de videoconferência;

(…)” – cfr. p. 18 do doc. incorporado no Sitaf a fls. 1/42.

2) Por sua vez, a Fazenda Pública formulou o seguinte requerimento probatório na contestação:

“Prova Testemunhal:

- M......., inspetora tributária a exercer funções na Direção de Finanças de Faro;

- R......., inspetora tributária a exercer funções na Direção de Finanças de Faro;

- P......., Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II, a exercer funções na Direção de Finanças de Faro.” – cfr. p. 4 do doc. incorporado no Sitaf a fls. 54/58.

3) Em 21 de setembro de 2022, a Mm.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:

“Despacho:

Para a realização da diligência de produção de prova testemunhal, designo o dia 26/10/2022, às 10h00m, com vista a ouvir todas as testemunhas.

Notifique o despacho que antecede aos Ilustres Representantes, para efeitos do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com a advertência de que, no caso de se encontrarem impedidos na referida data devem de comum acordo indicar, no prazo de cinco (5) dias, três novas datas e horas em que as suas agendas se compatibilizem e que coincidam com o dia de quarta-feira e de que, nada dizendo, se considera a diligência agendada para a data ora designada. D.N.” – cfr. fls. 506 do Sitaf.

4) No dia 11 de outubro de 2022, foram expedidas cartas de notificação das testemunhas C....... e A......., arroladas pela Impugnante – cfr. fls. 512 e 517 do Sitaf.

5) Na mesma data foi solicitada a marcação de videoconferência ao tribunal de Viana do Castelo para inquirição da testemunha C.C......., igualmente arrolada pela Impugnante – cfr. fls. 515 do Sitaf.

6) No dia 26 de Outubro de 2022, teve lugar a audiência de inquirição de testemunhas – cfr. acta de fls. 520/523 do Sitaf.

7) No decurso da referida audiência, a Representante da Fazenda Pública pediu a palavra e no seu uso requereu:

“A representante da Fazenda Pública vem requerer a notificação das testemunhas: M......., inspetora tributária a exercer funções na Direção de Finanças de Faro; R......., inspectora tributária a exercer funções na Direção de Finanças de Faro e P......., Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II, a exercer funções na Direção de Finanças de Faro, com domicílio profissional na Rua C...., nº….-A, 8000-250 Faro, uma vez que o depoimento dos mesmos é essencial para produção da prova neste processo, em nome da verdade material, que é o que interessa à causa” – idem.

8) A Mandatária da Impugnante exerceu o direito ao contraditório, nos seguintes termos: “Entende a aqui Leirialgarve, que não é o momento oportuno para apresentar prova na medida que esse momento oportuno já foi dado e que por esse motivo o requerimento ora apresentado deverá ser indeferido, considerando que o mesmo seja considerado intempestivo” – idem.

9) De seguida, a Mm.ª Juíza do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

“O momento próprio para a indicação das testemunhas a notificar com a indicação das respectivas moradas, já se encontra em muito ultrapassado, nos termos do artigo 119º do CPPT.

Na verdade, apesar de não ser necessário requerer a notificação das testemunhas residentes na área da jurisdição do Tribunal Tributário. A verdade é que na contestação apresentada não é indicada a morada das testemunhas nem qualquer indicação de que as mesmas seriam a notificar para a morada em que exercem as suas funções profissionais.

Assim sendo, não pode o Tribunal deixar de indeferir o requerimento apresentado pela parte.

Notifique.” – idem.

II.B. Motivação da decisão quanto à matéria de facto:

A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado a seguir a cada um desses factos.

III – APRECIAÇÃO DO RECURSO

O despacho ora recorrido constitui uma decisão de indeferimento do pedido de notificação das testemunhas arroladas pela Fazenda Pública na contestação, para comparecerem na diligência de inquirição.

Considerou, para o efeito, o tribunal a quo que “na contestação apresentada não é indicada a morada das testemunhas nem qualquer indicação de que as mesmas seriam a notificar para a morada em que exercem as suas funções profissionais.”

Neste contexto, a questão que se suscita é tão só a de saber se as omissões apontadas ao requerimento probatório apresentado pela Fazenda Pública se verificam, efectivamente, e se não poderiam deixar de conduzir ao indeferimento do mesmo, conforme entendeu o tribunal de 1ª instância.

Vejamos.

Determina o artigo 119º do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante, CPPT):

“1 - As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal tributário são notificadas por carta registada, sendo as restantes a apresentar pela parte que as ofereceu, salvo se fundadamente se requerer a sua notificação.

2 - A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada à parte que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo à parte a apresentação da testemunha.

3 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem requerer que o depoimento das testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal tributário seja feito nos termos do número seguinte.

4 - As testemunhas a inquirir nos termos do número anterior são apresentadas pela parte que as ofereceu e são ouvidas por teleconferência gravada a partir do tribunal tributário da área da sua residência, devendo ser identificadas perante funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado.”

Assim, resulta do nº 1 que estando em causa testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal de 1.ª instância, a notificação para comparecerem à audiência de inquirição é feita oficiosamente pelo tribunal, sem necessidade de requerimento das partes.

Relativamente à identificação das testemunhas, dispõe o artigo 498º, nº 1 do CPC (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), que “[a]s testemunhas são designadas pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar”.

No caso concreto, e conforme decorre da matéria de facto assente, a Fazenda Pública identificou as testemunhas arroladas na contestação pelos seus nomes e profissões, referindo ainda que as mesmas exerciam funções na “Direção de Finanças de Faro”.

Tal menção afigura-se, a nosso ver, suficiente para identificar o domicílio profissional das testemunhas e, consequentemente, da opção assumida pela Fazenda Pública quanto à morada a utilizar pelo Tribunal a quo para efeitos de notificação das mesmas para comparecerem à audiência de inquirição.

Com efeito, resulta por demais evidente que a localização concreta da Direcção de Finanças de Faro é conhecida ou facilmente cognoscível pela secretaria do TAF de Loulé, a quem competia realizar as notificações e ainda que assim não fosse, sempre caberia àquela notificar o Representante da Fazenda Pública, a fim de completar o domicílio indicado.

Por conseguinte, perante a omissão cometida pela secretaria do Tribunal, deveria a Mma. Juíza ter deferido o pedido formulado pela Fazenda Pública de notificação das testemunhas arroladas na contestação para serem ouvidas em audiência contraditória. Não o tendo feito, violou o disposto no artigo 119º, n.º 1, do CPPT.

Termos em que, na procedência deste recurso jurisdicional, se impõe revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que defira o pedido de notificação das indicadas testemunhas para comparecerem na audiência de inquirição.

Conclusões/Sumário:

I – Sendo arroladas testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal de 1.ª instância, a notificação para comparecerem à audiência de inquirição é feita oficiosamente pelo tribunal, sem necessidade de requerimento das partes.

II - As testemunhas são designadas pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar (artigo 498º, nº 1 do CPC).

III – Identificadas as testemunhas arroladas na contestação pelos seus nomes e profissões, referindo ainda que as mesmas exerciam funções na “Direção de Finanças de Faro”, tal menção afigura-se suficiente para identificar o domicílio profissional das testemunhas.

IV - Ainda que assim não fosse, sempre caberia à secretaria do tribunal de 1ª instância notificar o Representante da Fazenda Pública, a fim de completar o domicílio indicado.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, pelo que:

A) Revogam o despacho de 26 de Outubro de 2022, na parte em que indeferiu o pedido de notificação das testemunhas arroladas pela Fazenda Pública, para comparecerem na diligência de inquirição.

B) Determinam a baixa do processo à 1ª Instância para que seja proferido despacho nos termos supra expostos, com o subsequente processado.

Sem custas.

D.N.

Lisboa, 24 de Abril de 2024


(Ângela Cerdeira)

(Cristina Coelho da Silva)

(Ana Cristina de Carvalho)