Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07822/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/22/2014
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ARTIGO 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM - PRAZO RAZOÁVEL - SOCIEDADE COMERCIAL - DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I – Na análise dos dados jurisprudenciais relativos à densificação dos conceitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) desempenhará, seguramente, um papel de relevo.

II - A duração global do processo em causa (processo declarativo e executivo), por mais de 21 anos, traduz, de forma manifesta, um anormal funcionamento da justiça, isto é, ultrapassa, de forma evidente, o conceito de decisão em prazo razoável e é violadora, pelo Estado, dos arts 20º n.º 4, da CRP, 6º n.º 1, da CEDH, e 2º n.º 1, do CPC.

III – De acordo com a jurisprudência do TEDH, uma sociedade comercial pode receber uma indemnização por danos não patrimoniais, os quais podem incluir a respectiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a ruptura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão, a ascender a cerca de € 1000, por cada ano de atraso injustificado.

IV – Nos termos dessa mesma jurisprudência, a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, pelo que no caso sub judice considera-se que tudo o que excedeu cerca de cinco anos e meio consubstancia um prazo desrazoável, razão pela qual deverá ser atribuída uma indemnização que tenha em conta que existiram cerca de 16 anos de duração excessiva da causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
I - RELATÓRIO
Editorial …………., Lda., e Livros ………….., Lda., intentaram no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionaram a condenação do réu nas seguintes indemnizações:
- € 1 507 300,79 e € 740 972 à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, a actualizar a partir de 31.10.2006 e até à data do efectivo pagamento;
- € 100 000 para cada um das autoras, pelo dano moral resultante da tardia satisfação do direito de acesso à justiça.

Por sentença de 15 de Março de 2011 do referido tribunal foi julgada totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, o réu foi absolvido do pedido.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

1. As autoras deduziram contra o réu Estado um pedido de indemnização, baseado na inobservância do prazo razoável para a decisão duma acção de indemnização que contra ele propuseram nos tribunais administrativos, para a sua subsequente execução e para o cumprimento da transacção celebrada na acção executiva quanto à liquidação da parte ilíquida da obrigação de indemnizar reconhecida por sentença.

2. Esse pedido ramifica-se em dois, atendendo às causas de pedir invocadas e, designadamente, à natureza dos danos a ressarcir: pedido de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do decurso de quase 24 anos entre a propositura da acção declarativa (em 1980) e o recebimento da quantia finalmente acordada entre as partes (2004), acrescendo ainda o facto de o Estado não ter cumprido a obrigação, por ele assumida na mesma transacção, de pagar a certos bancos determinadas quantias a estes devidas pelas autoras; pedido de indemnização por danos materiais sofridos pelas autoras ao acordarem com o Estado, em virtude do estado de necessidade em que se encontravam por via da anormal demora do processo, verbas de indemnização que ficaram muito aquém do valor dos danos que sofreram e cuja reparação a decisão de condenação havia ordenado.

3. No despacho saneador, inteiramente mantido após reclamação das autoras sobre a selecção da matéria de facto, foram totalmente omitidos os factos relativos aos danos materiais, incluindo o respectivo nexo de causalidade, sem que tenha sido proferida qualquer decisão a julgar improcedente essa parte do pedido.
4. No mesmo despacho, e também não obstante a reclamação das autoras, foram omitidos igualmente factos alegados relevantes para a decisão sobre a reparação dos danos morais, que, porque não impugnados, deviam ter sido dados como assentes, designadamente:
a) Os factos alegados nos arts. 3 PI (início, logo após a decisão definitiva, de negociações com o Estado para obtenção do pagamento da parte ilíquida da indemnização e dum acordo de liquidação da sua parte ilíquida) e 4 PI (total insucesso dessa iniciativa das autoras);
b) O facto alegado no art. 6 PI (a acção executiva aguardava ainda, em Outubro de 2003, a convocação da audiência preliminar respeitante ao incidente de liquidação);
c) Os factos alegados no art. 7 PI (necessidade das autoras de rapidamente recuperarem das consequências catastróficas do acto - reparável - do Governo; ansiedade e desgaste provocados no principal sócio e gerente de cada uma das autoras, acentuados com a idade avançada de um deles);
d) O facto alegado no art. 10 PI (pagamento em Fevereiro de 2004 da parte da indemnização que era directamente devida às autoras segundo a transacção celebrada).

5. Estes factos devem agora ser dados como provados pelo tribunal de recurso: dada a sua relevância para o juízo de imputabilidade ao Estado da totalidade do tempo decorrido entre a data da propositura da acção (30.7.80) e, para além da decisão definitiva (13.10.99), a data do pagamento da parte da indemnização directamente devida às autoras segundo a transacção de 29.1.2004 (Fevereiro de 2004), devem ser dados como assentes os factos alegados nos arts. 3, 4 6 e 10 da PI; dada a sua relevância para a avaliação do dano moral provocado, devem ser dados como assentes os factos alegados no art. 7 PI.

6. Perante a enormidade da duração da instância declarativa (mais de 19 anos, dos quais mais de 15 gastos em tramitação de 1ª instância e em recurso em que não foi proferida decisão de mérito e os restantes 4 decorridos até à decisão de mérito do STA, como resulta dos documentos juntos com a PI e dados como reproduzidos na "especificação"), o tempo excessivo sobre ela decorrido até que o Estado satisfizesse (parcialmente) o direito das autoras (mais de 4 anos) e o incumprimento, pelo menos até 1.1.09 (motivação da resposta ao quesito único da base instrutória) ou, em última hipótese, até 20.3.07 (contestação do réu: art. 12), da obrigação assumida pelo Estado de pagar aos bancos credores das autoras, é indubitável e enorme a violação do prazo razoável para a decisão e, consequentemente, do art. 20 da Constituição da República, do art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 2-1 CPC.
7. Cabia ao Estado alegar e provar que o período imenso decorrido foi, ainda que parcialmente, imputável às autoras, o que não fez, pelo que, segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a jurisprudência actualmente dominante do STA, a violação se verificou com referência à totalidade desse período e o dever de indemnizar as autoras nessa base se constituiu.
8. Cabia, aliás, ao Estado também alegar e provar o cumprimento integral das obrigações assumidas na transacção, o que tão-pouco fez, o que leva a pressupor que o incumprimento se mantinha, para além das datas indicadas na conclusão 6, à data do encerramento da discussão de facto em 1ª instância (art. 663 CPC).
9. Segundo a mesma jurisprudência europeia, para a avaliação do dano moral da pessoa colectiva, a indemnizar segundo o art. 41 da Convenção, contam os sofrimentos e incómodos dos titulares dos seus órgãos e dos sócios, pelo que relevam no caso concreto os factos alegados no art. 7 PI (cf. também art. 26 PI).

10. Mesmo que nada tivesse sido alegado sobre esse dano moral, seria sempre devida às autoras uma reparação equitativa, nos termos dos arts. 41 da Convenção e 566-3 CC, mostrando-se o valor pedido a este título (€ 100.000 para cada autora) adequado à enormidade do tempo decorrido, aos valores de indemnização envolvidos (cf. decisão do STA e transacção), à necessidade desses valores para a recuperação das duas empresas (como igualmente resulta da decisão do STA), à notoriedade do desgaste que uma tão prolongada não realização de direitos, bem como das limitações de crédito naturalmente decorrentes da subsistência de dívidas à banca, necessariamente provoca.
11. O tribunal de recurso deve, pois, condenar o Estado no pagamento dessa indemnização, revogando a decisão recorrida na parte em que considerou improcedente o respectivo pedido, com fundamentos aliás incompreensíveis e em violação dos preceitos atrás citados e ainda dos arts. 342 CC, 346 CC, 349 CC e 487-2 CPC.
12. Quanto ao pedido de indemnização pelos danos materiais produzidos, deve o tribunal de recurso, sem prejuízo de conhecer já do pedido de reparação dos danos morais, ordenar o prosseguimento do processo, mediante inclusão na "especificação" dos factos alegados nos arts. 3, 4, 6, 7, 15 a 17, 19 e 20 da PI e na base instrutória dos alegados nos arts.14 e 23 da PI.

Só assim será feita JUSTIÇA.”.

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
«(…)«
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.


As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se:
- quanto ao pedido relativo aos danos patrimoniais, o despacho que seleccionou a matéria de facto enferma de erro, por não ter incluído, nos factos assentes, os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º, 19º e 20º, da petição inicial, e, na base instrutória, os factos alegados nos artigos 14º e 23º, da petição inicial;
- no que concerne ao pedido relativo aos danos não patrimoniais, o despacho que seleccionou a matéria de facto enferma de erro ao não ter dado como assentes os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 10º, da petição inicial, e a sentença recorrida, ao não condenar o réu, ora recorrido, no pagamento da indemnização peticionada pelas autoras, ora recorrentes, enferma de erro de julgamento (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).


Passando à apreciação das questões respeitantes ao pedido por danos patrimoniais.

As recorrentes consideram que, quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais (€ 1 507 300,79 e € 740 972 à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, a actualizar a partir de 31.10.2006 e até à data do efectivo pagamento), o despacho que seleccionou a matéria de facto enferma de erro, por não ter incluído, nos factos assentes, os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º, 19º e 20º, da petição inicial, e, na base instrutória, os factos alegados nos artigos 14º e 23º, da petição inicial.

Decidindo.

Conforme decorre do teor da petição inicial o pedido por danos patrimoniais assenta, em suma, nos seguintes factos:

- a celebração da transacção com o Estado Português, em 29.1.2004 [na sentença recorrida, concretamente no facto n.º 4, refere-se que tal acordo foi celebrado em 29.1.2003, mas, como salientam as recorrentes na nota de rodapé n.º 2, constante de fls. 10 das respectivas alegações de recurso – que corresponde a fls. 577, dos autos -, a data constante do documento de fls. 101 a 104 enferma de manifesto lapso (ou seja, onde se refere 2003, pretendia dizer-se 2004), pois nomeadamente na respectiva cláusula 4 referem-se valores (de saque) actualizados a 31.5.2003 e no documento de fls. 97 a 100 transcreve-se o despacho de 30.12.2003 que aprovou os valores apresentados para a transacção a celebrar], implicou que as autoras, ora recorrentes, recebessem uma quantia inferior à que tinham direito a receber, de acordo com o decidido na acção declarativa descrita em 1) e 2), dos factos provados;

- a celebração dessa transacção – isto é, a aceitação dos valores constantes da mesma – por parte das autoras, ora recorrentes, decorreu do receio que o processo de execução se atrasasse tanto como essa acção declarativa, da necessidade de recuperarem das consequências dos actos do Governo, da ansiedade e desgaste provocado nos seus principais sócios-gerentes pela duração dessa acção e da idade avançada do principal sócio gerente da 2ª autora, ora recorrente.

Ou dito de outro modo, as recorrentes pretendem ser ressarcidas do dano decorrente de terem celebrado uma transacção que implicou o recebimento de uma quantia inferior àquela a que tinham direito, e que só celebraram por força da enorme demora do processo.

De acordo com o disposto nos arts. 508º-A n.º 1, al. e), e 511º n.ºs 1 e 2, do CPC de 1961, toda a factualidade que tenha sido alegada pelo autor e que tenha interesse para a decisão da causa – segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito - terá de ser seleccionada, passando a constar dos factos assentes, caso já se encontre provada, e da base instrutória, caso se apresente como controvertida.

Ora, conforme defendem as recorrentes, os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º e 20º, da petição inicial, relevam para a decisão do pedido relativo aos danos patrimoniais e não foram seleccionados. Assim, e não tendo os mesmos sido impugnados – ou seja, estando os mesmos admitidos por acordo (cfr. art. 490º n.º 2, do CPC de 1961) -, deverão passar a integrar os factos assentes (cfr. art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961), conforme argumentam as recorrentes.

Quanto ao facto invocado no artigo 19º, da petição inicial, o mesmo também tem interesse para a decisão do pedido quanto aos danos patrimoniais (concretamente para provar a existência e o montante do dano), não tendo o mesmo sido seleccionado. De todo o modo, e ao contrário do defendido pelas recorrentes, o mesmo mostra-se controvertido, razão pela qual deverá ser incluído na base instrutória (e não nos factos assentes) [“O aumento das despesas financeiras, o cerceamento do crédito bancário, a perda de oportunidades de negócio e o decréscimo no volume de negócios, a manter-se enquanto não fosse reposta a situação financeira, computava-se, à data de 31.12.2003, em € 2 272 000 para a autora E…………. e em € 1 200 000 para a autora Livros Horizonte?”].

Com efeito, de acordo com o disposto no art. 490º n.º 2, do CPC de 1961, não se consideram admitidos por acordo os factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.

Ora, do teor dos artigos 9º a 11º, 13º a 17º e 20º, da contestação, conjugados com os documentos aí invocados, decorre que o ora recorrido aceita apenas os valores globais envolvidos na transacção celebrada em 29.1.2004 [€ 1 262 000 e € 720 000, para a 1ª e 2ª autoras, respectivamente – cfr. cláusula 2], os quais são inferiores aos constantes da petição inicial [€ 2 671 624,67 e € 1 412 955,52, para a 1ª e 2ª autoras, respectivamente – cfr. o respectivo artigo 22º]. Comparando os valores parciais indicados na petição inicial com os valores parciais que permitiram apurar os montantes globais indicados na cláusula 2, da transacção, conclui-se que a impugnação do réu respeita precisamente às quantias indicadas no artigo 19º, da petição inicial [aí são indicado os montantes de € 2 272 000 e € 1 200 000 relativamente à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, e, para cálculo dos valores globais constantes da cláusula 2, da transacção, teve-se em conta, relativamente a esses danos, os valores de € 950 000 e € 550 000 quanto à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, conforme resulta nomeadamente dos documentos n.ºs 10 (pontos 10 e 11) e 11 (concretamente tabela constante de fls. 246), juntos com a contestação, constantes de fls. 240 a 246, dos autos].

Finalmente, e conforme defendem as recorrentes, os factos alegados nos artigos 14º e 23º, da petição inicial, relevam para a decisão do pedido relativo aos danos patrimoniais e não foram seleccionados. Nestes termos, mostrando-se os mesmos controvertidos (cfr. artigo 14º, da contestação), deverão passar a integrar a base instrutória, tal como pugnado pelas recorrentes.

Conclui-se, assim, que, quanto ao pedido relativo aos danos patrimoniais, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, aditando-se aos factos assentes os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º e 20º, da petição inicial, e à base instrutória os factos alegados nos artigos 14º, 19º e 23º, da petição inicial, e determinando-se o prosseguimento dos autos para repetição do julgamento quanto aos factos da base instrutória aditados (ou seja, tal repetição não abrange o facto 1 da base instrutória, fixado no despacho de 14.10.2009).



Passando à apreciação das questões respeitantes ao pedido por danos não patrimoniais.

Argumentam as recorrentes, quanto ao pedido relativo aos danos não patrimoniais, que o despacho que seleccionou a matéria de facto enferma de erro, ao não ter dado como assentes os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 10º, da petição inicial, e a sentença recorrida, ao não condenar o recorrido no pagamento da indemnização que peticionaram, enferma de erro de julgamento.

Conforme se concluiu na análise das questões respeitantes ao pedido por danos patrimoniais, os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º e 7º, da petição inicial, devem ser aditados aos factos assentes.


No que respeita ao facto alegado no artigo 10º, da petição inicial, tal como também defendem as recorrentes, este releva para a decisão do pedido relativo aos danos não patrimoniais e não foi seleccionado. Assim, e não tendo o mesmo sido impugnado, deverá passar a integrar os factos assentes, conforme argumentam as recorrentes.

Cumpre agora passar à apreciação da bondada da sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização relativo aos danos não patrimoniais.

Antes, porém, cumpre consignar os factos dados como provados para apreciação deste pedido e ora aditados:
11) As autoras, logo após a prolação do acórdão descrito em 2) e face à condenação resultante dessa acção, iniciaram negociações com os ministérios competentes para, relativamente a cada uma, obterem o pagamento da quantia de 1 000 000$00 – sobre a qual incide a taxa de desvalorização da moeda nacional, com base nos índices do Banco de Portugal e até efectivo pagamento -, e conseguirem um acordo de liquidação das indemnizações relativas:
- ao aumento das despesas financeiras, ao cerceamento do crédito bancário, à perda de oportunidades de negócios, e ao decréscimo no volume de negócios, a manter-se enquanto não for reposta a situação financeira, a actualizar de acordo com a taxa de desvalorização da moeda nacional, com base nos índices do Banco de Portugal e até efectivo pagamento, e
- aos fornecimentos feitos, não pagamento, aceites bancários e respectivas reformas, a actualizar de acordo com a taxa de desvalorização da moeda nacional, com base nos índices do Banco de Portugal, até efectivo reembolso (cfr. artigo 3º, da petição inicial).
12) As negociações malograram-se, nada tendo o Estado proposto ou pago (cfr. artigo 4º, da petição inicial).
13) A acção referida em 3) aguardava, em Outubro de 2003, a convocação de audiência preliminar respeitante ao incidente de liquidação (cfr. artigo 6º, da petição inicial).
14) O receio de que o processo de execução se arrastasse como a anterior acção declarativa, a necessidade, sentida por ambas as autoras, de finalmente recuperarem das consequências catastróficas dos actos do Governo, a ansiedade e o desgaste provocados nos principais sócios-gerentes das duas sociedades (Manso ………… e Dr. Rogério ………….., respectivamente) pelo prolongamento da situação e a idade avançada do principal sócio gerente da 2ª autora levaram as autoras a encetar, em Outubro de 2003, nova negociação com o Estado (cfr. artigo 7º, da petição inicial).
15) O pagamento das quantias líquidas referidas na transacção descrita em 4) teve lugar em Fevereiro de 2004 (cfr. artigo 10º, da petição inicial).

Passando à análise jurídica dos factos.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas e dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, no domínio dos actos de gestão pública, que decorre do art. 22º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), rege-se pelo disposto no DL 48 051, de 21.11.1967, diploma em vigor à data da ocorrência do alegado facto (ilícito) imputado ao recorrido.

Estatui o art. 2º n.º 1, do referido DL 48 051 que:
O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

Embora este diploma não disponha de uma regulamentação acabada no domínio da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas e dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, nomeadamente quanto ao nexo de causalidade, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) reconhecido que, por razões de ordem sistemática, se impõe nesse âmbito também o recurso às previsões do Código Civil (cfr. Ac. do STA de 21.4.1994, in AD 400-399).

A jurisprudência do STA tem, assim, decidido, de forma uniforme e pacífica, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por facto ilícito de gestão pública, praticado pelos seus órgãos ou agentes, assenta, no essencial, nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483º e ss., do Código Civil (CC) – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 13.10.1998, 26.9.02, 6.11.02, 18.12.02, 24.9.2003, 17.3.2005 e 14.4.2005, procs. n.ºs 43 138, 487/02, 1331/02, 1683/02, 1864/02, 230/05 e 86/04, respectivamente.

Há, no entanto, de ter em atenção o disposto no art. 6º, do DL 48 051, de 21.11.1967, que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: “Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”.

Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por facto ilícito e culposo de gestão pública, praticado pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos seguintes pressupostos:
a) O facto do órgão ou agente que se traduz num comportamento voluntário, sob a forma de acção ou omissão;
b) A ilicitude (art. 6º, do DL 48 051, de 21.11.1967);
c) A culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao lesante que pode revestir a forma de dolo ou mera culpa e que, na forma de mera culpa (negligência), traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um funcionário ou agente típico;
d) O dano, como lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial;
e) O nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

Vejamos, então, e face aos factos provados (n.ºs 1 a 15), se se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.

Facto voluntário
Verifica-se este pressuposto, pois encontra-se provada a tramitação e decisão da acção declarativa descrita nos n.ºs 1 e 2, dos factos provados, bem como da acção executiva descrita nos n.ºs 3 e 4, dos factos assentes, pelo ora recorrido, no exercício do poder jurisdicional.

Facto ilícito
As recorrentes consideram que a duração da referida acção declarativa e da respectiva acção executiva é desrazoável, ou seja, alegam a violação (imputável ao recorrido) do seu direito a uma justiça atempada, consagrado no art. 20º, da CRP, no art. 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e no art. 2º n.º 1, do CPC.

Apreciando.

Estatui o art. 20º n.º 4, da CRP, o seguinte:

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.

Prescreve art. 6º n.º 1, da CEDH, que:

Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”.

E dispõe o art. 2º n.º 1, do CPC, que:

A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.”.

Destas normas – conjugadas desde logo com o art. 22º, da CRP - resulta que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito a que os processos judiciais sejam julgados em prazo razoável.

Quanto à aplicação da CEDH e da densificação dos respectivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, passa-se a transcrever, em parte, o Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, por se concordar com o que, a este respeitou, aí se consignou:

2.2.3.2. (…) De acordo com o princípio da recepção automática consagrado no art. 8º/2 da CRP, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78 de 13 de Outubro, vigora na ordem jurídica interna, desde 9 de Novembro de 1978, data em que foi depositado o instrumento de ratificação (DR, I Série nº 89, de 16 de Junho).

E, na hierarquia das fontes de direito, há controvérsia quanto ao lugar que nela ocupam as respectivas normas. Se é indiscutível a subordinação hierárquica à Constituição (vide art. 277º CRP) já é problemático o posicionamento dentro do direito ordinário interno, embora a doutrina mais significativa defenda que a Convenção está numa posição intermédia entre a lei constitucional e a as leis ordinárias. Subordinada à Constituição, mas com primazia sobre as leis ordinárias (cf. Moura Ramos, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sua posição no ordenamento jurídico português”, in BDDC, nº 5, págs. 95 e segs., Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, p. 35, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, I, 4ª ed. Revista, p. 260 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, p. 95).

Porém, para a solução do caso em apreço, nem sequer é decisivo tomar posição nesta questão.
A norma do art. 6º/1 da Convenção não padece, seguramente, de inconstitucionalidade superveniente resultante do aditamento, em 1979, do nº 4 do art. 20º da CRP que passou a consignar que todos têm direito “a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável”. Não só a compatibilidade entre as normas é evidente, mas também a nova redacção do preceito não terá mesmo deixado de ser inspirada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (vide Sérvulo Correia/Rui Medeiros/Diniz de Ayala, in
“Estudos de Direito Administrativo”, p. 60).

Outrossim, não são com ela inconciliáveis, de modo nenhum, as normas posteriores do direito ordinário interno que concretizam a garantia processual a uma decisão judicial em prazo razoável (art. 2º/1 do C.P.Civil e 2º/1 do CPTA).

Deste modo, ainda que a norma daquele art. 6º/1 ocupe, porventura, uma posição idêntica à da lei ordinária interna, tanto basta para que a da Convenção prevaleça sobre as de direito interno que lhe são anteriores, pela aplicação directa do princípio de que a lei posterior derroga a anterior. Ora, as normas de direito interno nas quais o tribunal a quo se louvou na construção da sua decisão – DL nº 48 051 de 21.11.1967 e art. 496º do C. Civil – são anteriores à Convenção. Significa isto que tais normas devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção e considerar-se inaplicáveis na medida em que a contrariem.

Dito isto, importa ponderar a relevância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, invocada pelos recorrentes.

Nos termos do art. 13º da Convenção “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuaram no exercício das suas funções oficiais”.

O preceito consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as alegadas violações da Convenção. E a presente acção é, à luz desse princípio, o meio processual do direito interno eficaz, adequado e acessível para, de acordo com o regime da Convenção, sancionar as violações consumadas, por duração excessiva das causas (cf. Decisão do TEDH, de 22 de Maio de 2003 no caso Maria de Lurdes ………… contra Portugal).

Mas se a Convenção, para fazer respeitar as suas disposições (art. 19º) instituiu um juiz (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), cujas sentenças têm força vinculativa perante os Estados Partes (art. 46º/1), então tem de reconhecer-se a esse juiz europeu o poder de interpretar e determinar o significado das normas da Convenção.

Portanto, na presente acção, sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo tribunal de Estrasburgo, na análise dos dados jurisprudenciais relativos à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo (vide acórdão do TEDH, de 29 de Março de 2006, proferido no caso Riccardi Pizzati c. Itália, processo nº 62361/00 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, anotada, I, 4ª ed.).” (sublinhados nossos).

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), o prazo relevante para contagem do prazo razoável – em matéria civil, onde se integra a matéria em causa nestes autos - só começa a contar, em regra, a partir da apresentação do pedido no tribunal, cobrindo todo o processo, incluindo as instâncias de recurso, terminando com a decisão definitiva que põe fim ao litígio, resolvendo a controvérsia. Nos casos em que à decisão final se segue um incidente de liquidação dessa decisão, esteja ou não inserido num processo de execução, o referido prazo também inclui o tempo de duração de tal incidente (cfr. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4ª Edição, 2010, págs. 148, 149 – onde são citados, como exemplos deste entendimento, os casos Guincho, Martins Moreira e Silva Pontes - e 183).

No caso vertente verifica-se que:
- a acção declarativa iniciou-se em 30.7.1980 (cfr. n.º 1, dos factos provados);
- nessa acção a decisão final foi proferida em 13.10.1999 (cfr. n.º 2, dos factos provados);
- a acção executiva – instaurada para liquidação das quantias que na acção declarativa o réu, ora recorrido, foi condenado a pagar, em montante a liquidar em execução de sentença - foi intentada em 2.10.2001 (cfr. n.º 3, dos factos provados);
- em 30.4.2004, as ora recorrentes apresentaram requerimento na acção executiva, através do qual comunicaram o recebimento das quantias exequendas e peticionaram a remessa do processo à conta (a fim da execução ser extinta) (cfr. n.º 4, dos factos provados).

Assim, conclui-se que a acção declarativa esteve pendente durante 19 anos e cerca de 2/3 meses (pois iniciou-se em 30.7.1980 e a decisão final foi proferida em 13.10.1999) e a acção executiva durante 2 anos e 7 meses, ou seja, o processo judicial teve uma duração global de 21 anos e cerca de 9/10 meses.

Ao contrário do que pretendem as recorrentes, o prazo relevante para contagem do prazo razoável não inclui o lapso de tempo que mediou entre a decisão final da acção declarativa e a instauração da acção executiva, pois, como acima referido, apenas se pode atender ao tempo em que tais acções estiveram pendentes.

Pelas mesmas razões, também não procede a pretensão das recorrentes no sentido de se atender ao lapso de tempo que decorreu após a extinção da acção executiva.

As recorrentes invocam na alegação de recurso, em abono da sua posição, o caso Scordino, mas sem razão.

Efectivamente, nesse caso, no apuramento do prazo relevante para contagem do prazo razoável, apenas se atendeu ao lapso de tempo que decorreu até à prolação da decisão final em 2ª instância (cfr. parágrafo 221, do acórdão proferido em 29.3.2006, no âmbito da petição n.º 36 813/97, disponível para consulta no sítio da internet do TEDH - http://www.echr.coe.int -, mais concretamente na base de dados Hudoc), e não também ao lapso de tempo posterior a essa decisão (nomeadamente ao decorrido até ao pagamento efectivo pela Administração da indemnização devida aos expropriados).

Quanto aos parágrafos 209, 215 e 272, parte final, do acórdão proferido nesse caso Scordino, especificamente invocados pelas recorrentes para fundamentar tal entendimento, verifica-se que os mesmos reportam-se a realidade distinta. Com efeito, esses parágrafos abordam a atribuição pelas autoridades italianas de indemnização por atraso na justiça – e não da indemnização fixada (pela expropriação de imóvel) no processo em que se verificou o atraso desrazoável -, a qual é considerada de montante insuficiente, razão pela qual se conclui que os requerentes ainda são vítimas da violação do prazo razoável (fixando o TEDH uma indemnização - por violação do prazo razoável - em complemento da já fixada pelas autoridades italianas).

Resta, então, apurar se a duração do processo em causa (processo declarativo e executivo), por mais de 21 anos (quase 22 anos), traduz um anormal funcionamento da justiça.

De acordo com a jurisprudência do TEDH, no juízo a formular, sobre se a duração do processo foi irrazoável, deverá ter-se em conta a duração global do processo, sendo que a razoabilidade dessa duração deve ser aferida face às circunstâncias concretas do caso, ou seja, a natureza do processo (nomeadamente a sua complexidade), o comportamento do requerente, a actuação das autoridades competentes no processo e a importância do litígio para o interessado (cfr. Ireneu Cabral Barreto, cit., págs. 184 a 186).

Como se esclarece no Ac. do STA de 9.10.2008, proc. n.º 319/08, “Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes.
É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.
Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável.
Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.
Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação.
Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante” (sublinhado nosso).

Do exposto resulta que uma das hipóteses que se pode verificar na determinação do prazo razoável são aqueles casos em que, no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que foi ultrapassado o prazo razoável, hipótese em que não cumpre apreciar do cumprimento dos prazos previsto na lei para a prática dos diversos actos no processo.

Ora, a duração global do processo em causa (processo declarativo e executivo), por mais de 21 anos (quase 22 anos), traduz, de forma manifesta, um anormal funcionamento da justiça, isto é, ultrapassa, de forma evidente, o conceito de decisão em prazo razoável e é violadora, pelo Estado, dos arts 20º n.º 4, da CRP, 6º n.º 1, da CEDH, e 2º n.º 1, do CPC. É, assim, despiciendo conceder relevância, sequer analítica, ao que se passou, concretamente, com os actos atomísticos que preenchem o processo, já que a demora em causa, superior a 20 anos, é claramente inaceitável para os critérios do homem comum e das suas expectativas sobre o andamento da máquina da administração da justiça.

Nestes termos, têm as recorrentes razão quando afirmam que a decisão recorrida errou ao considerar que:

«(…)»

Aliás, excedido que se mostre o prazo razoável de decisão do processo, é ao Estado, que o devia garantir, que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao réu, nos termos gerais (art. 342º n.º 2, do CC), o que in casu não foi, de todo, feito.

Conclui-se, assim, que se verifica um facto ilícito, traduzido na violação do direito das recorrentes a uma decisão em prazo razoável – neste sentido, Ac. deste TCA de 21.11.2013, proc. n.º 9424/12 [I. Qualquer que seja o critério que se adopte, a demora de mais de dezassete anos para efeitos de realização de julgamento e de proferimento de decisão em primeira instância, é manifestamente excessiva, ultrapassando em muito os prazos fixados na lei.” (sublinhado nosso)], e Ac. do STA de 3.4.2014, proc. n.º 337/14 [“Não é de admitir a revista se está essencialmente em causa a determinação de montante compensatório, arbitrado segundo critérios de equidade, e não há elementos para sofrer sustentada contestação o entendimento do acórdão recorrido de que a duração de mais de dezassete anos para efeitos de obtenção de uma decisão em primeira instância ‒ a qual, à data, ainda não havia sido proferida, nem sequer realizada a audiência de discussão e julgamento da causa ‒ é excessiva e ultrapassa manifestamente o conceito de obtenção de decisão em prazo razoável”].

Culpa
Cumpre apreciar se o prazo desrazoável em questão se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado.

Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, pág. 531, “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”.

Dada a definição do art. 6º, do DL 48.051, é difícil estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que a omissão de cumprimento de deveres preenche simultaneamente os dois conceitos, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude - neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 27.9.1994, proc. n.º 33 992, 21.3.1996, proc. n.º 35 909, 26.9.1996, proc. n.º 40 177, 12.5.1998, proc. n.º 39 614, e 12.12.2002, proc. n.º 1226/02, e Ac. do TCA Norte de 22.2.2013, proc. n.º 1945/05.7BEPRT.

Assim, no caso em apreciação deve considerar-se que a violação do prazo razoável presume-se culposa – neste sentido, Ac. do STA de 6.11.2012, proc. n.º 976/11 [“(…) traduz um anormal funcionamento da justiça e é violadora, pelo Estado, dos artº6º §1º e artº20º, nº4 da CRP, violação que se presume culposa, visto estarmos aqui no âmbito do cumprimento de deveres do Estado, enquanto unidade, impostos por lei (Cf. acs. do STA de (…) e o acórdão do TEDH, caso Martins Moreira, §§59 e segs.. Vide ainda, Gomes Canotilho, O Problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, Coimbra, 1974,, p.78. ).” (sombreado nosso)].

Assim, deve ter-se por assente a existência de culpa.

Dano

Cumpre apreciar se do referido atraso decorreram danos não patrimoniais para as recorrentes.

Como acima se salientou, na presente acção, na densificação do conceito de danos não patrimoniais indemnizáveis, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do TEDH, a qual tem entendido que uma pessoa colectiva pode receber uma indemnização por tal tipo de danos.

Com efeito, no caso Comingersoll, SA, contra Portugal, o TEDH – acórdão proferido em 6.4.2000, no âmbito da petição n.º 35 382/97, em que a referida sociedade comercial (Comingersoll, SA) se queixava do atraso ocorrido na acção que instaurara e em que reclamava de outra sociedade comercial o pagamento de mais de 6 milhões de escudos – referiu nomeadamente o seguinte:
- não se pode considerar que as pessoas colectivas estão excluídas de receber uma indemnização por danos não patrimoniais, tudo dependendo das circunstância do caso, ou seja, a possibilidade de uma pessoa colectiva receber uma indemnização por tal tipo de danos não pode ser descartada;
- a CEDH deve ser interpretada e aplicada de forma a garantir que os direitos são efectivos; uma vez que na mesma a principal forma de reparação é a compensação pecuniária, deverá ser possível, a fim de garantir que o direito a um processo judicial em prazo razoável é efectivo, atribuir uma compensação pecuniária às sociedades comerciais por danos não patrimoniais;
- os danos não patrimoniais sofridos pelas sociedades comerciais podem incluir a respectiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a ruptura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão.

E no caso Sociedade ………….., SA, e outra contra Portugal, o TEDH – acórdão proferido em 31.7.2003, no âmbito da petição n.º 55 340/00, em que as referidas sociedades comerciais (Sociedade Agrícola …., SA, e Sociedade Agrícola ………, SA) se queixavam do atraso ocorrido nas acções que instauraram e em que reclamavam do Estado Português uma indemnização por prejuízos decorrentes das expropriações que tiveram lugar em 1975 – atribuiu às requerentes uma indemnização por danos não patrimoniais, com o fundamento de que, a duração do processo para além do prazo razoável, terá causado às mesmas, seus directores e associados, incómodos consideráveis e incerteza prolongada na condução dos assuntos correntes das sociedades.

Em casos mais recentes o TEDH tem reiterado a ideia de que uma compensação por danos não patrimoniais pode ser concedida a sociedades comerciais – cfr., entre outros, caso Centro Europa 7 SRL e Di Stefano contra Itália (acórdão proferido em 7.6.2012, no âmbito da petição n.º 38 433/09), e caso East/Wet Alliance Limited contra Ucrânia (acórdão proferido em 23.1.2014, no âmbito da petição n.º 19 336/04).

No caso sub judice verifica-se que ficou provado que, o facto da acção em questão ter tido uma duração para além de um prazo razoável e face aos montantes - elevados – aí peticionados, foi adiada a recuperação do volume de negócios das recorrentes, o qual se manteve diminuto [cfr. n.º 14, dos factos provados, e matéria de facto dada como assente na acção descrita nos n.ºs 1 e 2, dos factos provados – concretamente sob as als. v3) e i4) (cfr. fls. 59, frente e verso, dos autos)], ou seja, tal demora causou às recorrentes considerável e prolongada incerteza na condução dos respectivos assuntos correntes, até porque as mesmas são sociedades por quotas (e não sociedades anónimas), isto é, têm um menor capacidade financeira. Ficou ainda provado que os principais sócios-gerentes das recorrentes sofreram de ansiedade e de desgaste psicológico em resultado do atraso verificado no processo judicial (cfr. n.º 14, dos factos assentes).

Assim, tem de concluir-se no sentido da existência de danos não patrimoniais indemnizáveis.

Nestes termos, o recorrido deverá ser condenado a pagar (verificado que seja o pressuposto do nexo de causalidade, o qual será de seguida apreciado) às recorrentes, por tais danos, a quantia que será fixada após a apreciação do pressuposto do nexo de causalidade.

Nexo de causalidade
Quanto ao nexo de causalidade, a jurisprudência do STA tem considerado que à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos, se aplica o art. 563°, do CC, o qual consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de ENNECCERUS-LEHMANN – o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias (neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 13.10.1998 e 19.5.2005, procs. n.ºs 43.138 e 590/04, respectivamente).

Cumpre, assim, apurar da relação existente entre a referida demora e os prejuízos apurados.

Ora, tais prejuízos mostram-se perfeitamente previsíveis, no sentido de que se apresentam como uma consequência normal, mesmo esperada, da circunstância de o tribunal não ter decidido - sem margens para dúvidas - em tempo útil e normal a pretensão das recorrentes.


*

Estando, assim, preenchidos todos os pressupostos legais de que depende a obrigação do recorrido de indemnizar as recorrentes pelos prejuízos sofridos, importa agora determinar o montante da indemnização a que cada uma delas tem direito.


De acordo com o estatuído nos arts. 496º n.º 3 e 494º, ambos do CC, o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. No mesmo sentido aponta o art. 41º, da CEDH.

Como salienta Isabel Celeste M. Fonseca, Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mammma mia! – Ac. do STA de 9.10.2008, P. 319/08, in CJA n.º 72, págs. 45 e 46, “E, lembrando a jurisprudência do TEDH, importante nesta tarefa é também ter sempre presente qual é a demora normal do tipo processual em causa, uma vez que o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio, sublinhe-se – a duração em média em 1ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” (sublinhado e sombreado nossos).

No caso vertente verifica-se que o acórdão do STA de 13.10.1999, descrito no n.º 2, dos factos provados, relata de forma pormenorizada a tramitação da acção de indemnização em causa, daí decorrendo que a mesma não apresentou especial complexidade, embora a matéria de facto apurada tivesse alguma extensão (a especificação abrangia 43 factos e o questionário tinha, pelo menos, 62 quesitos), tendo tido, no entanto, duas subidas em recurso, resultando da primeira (acórdão do STA de 22.9.1994) a anulação do processado desde o saneador. Além disso, verifica-se que as ora recorrentes tiveram um comportamento colaborante nessa acção, pois, após a anulação do processado desde o saneador, acordaram com o réu o aproveitamento da anterior decisão de facto. Acresce ainda a necessidade de instauração de processo executivo. Finalmente cumpre salientar que parte dos danos em causa (respeitantes ao aumento das despesas financeiras, ao cerceamento do crédito bancário, à perda de oportunidades de negócio e ao decréscimo no volume de negócios) seriam de mais difícil apuramento, com eventual necessidade de recurso à prova pericial, o que não veio a acontecer, face à celebração da transacção descrita no n.º 4, dos factos provados.

Assim, considera-se que tudo o que excedeu cerca de cinco anos e meio consubstancia um prazo desrazoável, pelo que, tendo a causa durado 21 anos e cerca de 9/10 meses, deverá ser atribuída uma indemnização que tenha em conta que existiram cerca de 16 anos de duração excessiva da causa.

Na fixação do quantum da indemnização, a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial, devem considerar-se os padrões fixados na jurisprudência nacional, mas sobretudo na jurisprudência do TEDH.

O TEDH, em processos semelhantes, nomeadamente nos casos indicados a propósito da análise do pressuposto relativo ao dano (caso Comingersoll, SA, e caso Sociedade ………, SA, e outra, ambos contra Portugal), atribui cerca de € 1000 por cada ano de atraso injustificado.

Nestes termos, considera-se equitativo atribuir a cada uma das recorrentes, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com o excessivo retardamento da decisão judicial na acção descrita nos n.ºs 1 e 2, dos factos provados, e da respectiva execução, a indemnização de € 16 000.

Conclui-se, assim, que, quanto ao pedido relativo aos danos não patrimoniais, deverá ser concedido parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, com aditamento aos factos assentes do facto alegado no artigo 10º, da petição inicial (pois, quanto aos factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º e 7º, da petição inicial, o seu aditamento aos factos assentes já resulta da pronúncia a emitir quanto ao pedido por danos patrimoniais), e condenação do réu, ora recorrido, a pagar a cada uma das autoras, ora recorrentes, o montante de € 16 000.


*
As recorrentes E……. e Livros ……. e o recorrido ficaram vencidos no presente recurso jurisdicional, pelo que deverão suportar as custas na proporção de 3,4%, 3,4% e 93,2%, respectivamente [face ao valor global dos pedidos relativos aos danos patrimoniais e não patrimoniais (€ 2 248 272,79 + 200 000 = € 2 448 272,79) e tendo em conta que o réu ficou vencido na pretensão relativa aos danos patrimoniais e, quanto ao pedido por danos não patrimoniais, ficou vencido apenas numa parte], sendo cada uma das recorrentes responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça (arts. 527º n.ºs 1 e 2, 528º n.º 4 e 530º n.º 5, todos do CPC de 2013).

Dado que, quanto ao pedido por danos não patrimoniais, é proferida decisão final (relativamente ao pedido por danos patrimoniais, é revogada a decisão final proferida, devendo os autos prosseguir), distinta da proferida em 1ª instância, cumpre fixar as custas relativas a essa instância no que concerne a tal pedido, concretamente deverão as autoras - ora recorrentes - Estampa e Livros Horizonte e o réu, ora recorrido, suportar as custas na proporção de 42%, 42% e 16%, respectivamente [tendo em conta que o valor total do pedido por danos não patrimoniais ascende a € 200 000 (€ 100 000 + 100 000) e o réu, ora recorrido, ficou vencido no montante total de € 32 000 (€ 16 000 + 16 000), o que representa 16% do decaimento total quanto a este pedido], sendo cada uma das autoras, ora recorrentes, responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça (arts. 527º n.ºs 1 e 2, 528º n.º 4 e 530º n.º 5, todos do CPC de 2013).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – a) Quanto ao pedido relativo aos danos patrimoniais, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, determinar:

- o aditamento aos factos assentes dos factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º e 20º, da petição inicial, e à base instrutória dos factos alegados nos artigos 14º, 19º e 23º, da petição inicial, e

- a baixa dos autos ao tribunal recorrido, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para repetição do julgamento quanto aos factos da base instrutória ora aditados.

b) Quanto ao pedido relativo aos danos não patrimoniais, em conceder provimento parcial ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência:

- determinar o aditamento aos factos assentes também do facto alegado no artigo 10º, da petição inicial, e

- condenar o réu, ora recorrido, a pagar a cada uma das autoras, ora recorrentes, o montante de € 16 000 (dezasseis mil euros).

II – a) Em condenar as recorrentes E………..e Livros …….. e o recorrido nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, na proporção de 3,4%, 3,4% e 93,2%, respectivamente, sendo cada uma das recorrentes responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça.

b) Em condenar as autoras – ora recorrentes – E…. e Livros …………. e o réu – ora recorrido - nas custas devidas em 1ª instância quanto ao pedido relativo aos danos não patrimoniais, na proporção de 42%, 42% e 16%, respectivamente, sendo cada uma das autoras – ora recorrentes - responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça.

III – Registe e notifique.


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Lisboa, 22 de Maio de 2014


Catarina Jarmela

Carlos Araújo

Rui Pereira