Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07822/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/22/2014 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | ARTIGO 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM - PRAZO RAZOÁVEL - SOCIEDADE COMERCIAL - DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I – Na análise dos dados jurisprudenciais relativos à densificação dos conceitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) desempenhará, seguramente, um papel de relevo. II - A duração global do processo em causa (processo declarativo e executivo), por mais de 21 anos, traduz, de forma manifesta, um anormal funcionamento da justiça, isto é, ultrapassa, de forma evidente, o conceito de decisão em prazo razoável e é violadora, pelo Estado, dos arts 20º n.º 4, da CRP, 6º n.º 1, da CEDH, e 2º n.º 1, do CPC. III – De acordo com a jurisprudência do TEDH, uma sociedade comercial pode receber uma indemnização por danos não patrimoniais, os quais podem incluir a respectiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a ruptura na gestão da empresa e, por último, ainda que em menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão, a ascender a cerca de € 1000, por cada ano de atraso injustificado. IV – Nos termos dessa mesma jurisprudência, a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, pelo que no caso sub judice considera-se que tudo o que excedeu cerca de cinco anos e meio consubstancia um prazo desrazoável, razão pela qual deverá ser atribuída uma indemnização que tenha em conta que existiram cerca de 16 anos de duração excessiva da causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Editorial …………., Lda., e Livros ………….., Lda., intentaram no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionaram a condenação do réu nas seguintes indemnizações:I - RELATÓRIO - € 1 507 300,79 e € 740 972 à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, a actualizar a partir de 31.10.2006 e até à data do efectivo pagamento; - € 100 000 para cada um das autoras, pelo dano moral resultante da tardia satisfação do direito de acesso à justiça. Por sentença de 15 de Março de 2011 do referido tribunal foi julgada totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, o réu foi absolvido do pedido.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. As autoras deduziram contra o réu Estado um pedido de indemnização, baseado na inobservância do prazo razoável para a decisão duma acção de indemnização que contra ele propuseram nos tribunais administrativos, para a sua subsequente execução e para o cumprimento da transacção celebrada na acção executiva quanto à liquidação da parte ilíquida da obrigação de indemnizar reconhecida por sentença. 2. Esse pedido ramifica-se em dois, atendendo às causas de pedir invocadas e, designadamente, à natureza dos danos a ressarcir: pedido de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do decurso de quase 24 anos entre a propositura da acção declarativa (em 1980) e o recebimento da quantia finalmente acordada entre as partes (2004), acrescendo ainda o facto de o Estado não ter cumprido a obrigação, por ele assumida na mesma transacção, de pagar a certos bancos determinadas quantias a estes devidas pelas autoras; pedido de indemnização por danos materiais sofridos pelas autoras ao acordarem com o Estado, em virtude do estado de necessidade em que se encontravam por via da anormal demora do processo, verbas de indemnização que ficaram muito aquém do valor dos danos que sofreram e cuja reparação a decisão de condenação havia ordenado. 3. No despacho saneador, inteiramente mantido após reclamação das autoras sobre a selecção da matéria de facto, foram totalmente omitidos os factos relativos aos danos materiais, incluindo o respectivo nexo de causalidade, sem que tenha sido proferida qualquer decisão a julgar improcedente essa parte do pedido. 5. Estes factos devem agora ser dados como provados pelo tribunal de recurso: dada a sua relevância para o juízo de imputabilidade ao Estado da totalidade do tempo decorrido entre a data da propositura da acção (30.7.80) e, para além da decisão definitiva (13.10.99), a data do pagamento da parte da indemnização directamente devida às autoras segundo a transacção de 29.1.2004 (Fevereiro de 2004), devem ser dados como assentes os factos alegados nos arts. 3, 4 6 e 10 da PI; dada a sua relevância para a avaliação do dano moral provocado, devem ser dados como assentes os factos alegados no art. 7 PI. 6. Perante a enormidade da duração da instância declarativa (mais de 19 anos, dos quais mais de 15 gastos em tramitação de 1ª instância e em recurso em que não foi proferida decisão de mérito e os restantes 4 decorridos até à decisão de mérito do STA, como resulta dos documentos juntos com a PI e dados como reproduzidos na "especificação"), o tempo excessivo sobre ela decorrido até que o Estado satisfizesse (parcialmente) o direito das autoras (mais de 4 anos) e o incumprimento, pelo menos até 1.1.09 (motivação da resposta ao quesito único da base instrutória) ou, em última hipótese, até 20.3.07 (contestação do réu: art. 12), da obrigação assumida pelo Estado de pagar aos bancos credores das autoras, é indubitável e enorme a violação do prazo razoável para a decisão e, consequentemente, do art. 20 da Constituição da República, do art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 2-1 CPC. 10. Mesmo que nada tivesse sido alegado sobre esse dano moral, seria sempre devida às autoras uma reparação equitativa, nos termos dos arts. 41 da Convenção e 566-3 CC, mostrando-se o valor pedido a este título (€ 100.000 para cada autora) adequado à enormidade do tempo decorrido, aos valores de indemnização envolvidos (cf. decisão do STA e transacção), à necessidade desses valores para a recuperação das duas empresas (como igualmente resulta da decisão do STA), à notoriedade do desgaste que uma tão prolongada não realização de direitos, bem como das limitações de crédito naturalmente decorrentes da subsistência de dívidas à banca, necessariamente provoca.
O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:«(…)« * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As recorrentes consideram que, quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais (€ 1 507 300,79 e € 740 972 à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, a actualizar a partir de 31.10.2006 e até à data do efectivo pagamento), o despacho que seleccionou a matéria de facto enferma de erro, por não ter incluído, nos factos assentes, os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º, 19º e 20º, da petição inicial, e, na base instrutória, os factos alegados nos artigos 14º e 23º, da petição inicial.
Decidindo.
Conforme decorre do teor da petição inicial o pedido por danos patrimoniais assenta, em suma, nos seguintes factos: - a celebração da transacção com o Estado Português, em 29.1.2004 [na sentença recorrida, concretamente no facto n.º 4, refere-se que tal acordo foi celebrado em 29.1.2003, mas, como salientam as recorrentes na nota de rodapé n.º 2, constante de fls. 10 das respectivas alegações de recurso – que corresponde a fls. 577, dos autos -, a data constante do documento de fls. 101 a 104 enferma de manifesto lapso (ou seja, onde se refere 2003, pretendia dizer-se 2004), pois nomeadamente na respectiva cláusula 4 referem-se valores (de saque) actualizados a 31.5.2003 e no documento de fls. 97 a 100 transcreve-se o despacho de 30.12.2003 que aprovou os valores apresentados para a transacção a celebrar], implicou que as autoras, ora recorrentes, recebessem uma quantia inferior à que tinham direito a receber, de acordo com o decidido na acção declarativa descrita em 1) e 2), dos factos provados; - a celebração dessa transacção – isto é, a aceitação dos valores constantes da mesma – por parte das autoras, ora recorrentes, decorreu do receio que o processo de execução se atrasasse tanto como essa acção declarativa, da necessidade de recuperarem das consequências dos actos do Governo, da ansiedade e desgaste provocado nos seus principais sócios-gerentes pela duração dessa acção e da idade avançada do principal sócio gerente da 2ª autora, ora recorrente.
Ou dito de outro modo, as recorrentes pretendem ser ressarcidas do dano decorrente de terem celebrado uma transacção que implicou o recebimento de uma quantia inferior àquela a que tinham direito, e que só celebraram por força da enorme demora do processo.
De acordo com o disposto nos arts. 508º-A n.º 1, al. e), e 511º n.ºs 1 e 2, do CPC de 1961, toda a factualidade que tenha sido alegada pelo autor e que tenha interesse para a decisão da causa – segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito - terá de ser seleccionada, passando a constar dos factos assentes, caso já se encontre provada, e da base instrutória, caso se apresente como controvertida.
Ora, conforme defendem as recorrentes, os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º e 20º, da petição inicial, relevam para a decisão do pedido relativo aos danos patrimoniais e não foram seleccionados. Assim, e não tendo os mesmos sido impugnados – ou seja, estando os mesmos admitidos por acordo (cfr. art. 490º n.º 2, do CPC de 1961) -, deverão passar a integrar os factos assentes (cfr. art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961), conforme argumentam as recorrentes.
Quanto ao facto invocado no artigo 19º, da petição inicial, o mesmo também tem interesse para a decisão do pedido quanto aos danos patrimoniais (concretamente para provar a existência e o montante do dano), não tendo o mesmo sido seleccionado. De todo o modo, e ao contrário do defendido pelas recorrentes, o mesmo mostra-se controvertido, razão pela qual deverá ser incluído na base instrutória (e não nos factos assentes) [“O aumento das despesas financeiras, o cerceamento do crédito bancário, a perda de oportunidades de negócio e o decréscimo no volume de negócios, a manter-se enquanto não fosse reposta a situação financeira, computava-se, à data de 31.12.2003, em € 2 272 000 para a autora E…………. e em € 1 200 000 para a autora Livros Horizonte?”].
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 490º n.º 2, do CPC de 1961, não se consideram admitidos por acordo os factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Ora, do teor dos artigos 9º a 11º, 13º a 17º e 20º, da contestação, conjugados com os documentos aí invocados, decorre que o ora recorrido aceita apenas os valores globais envolvidos na transacção celebrada em 29.1.2004 [€ 1 262 000 e € 720 000, para a 1ª e 2ª autoras, respectivamente – cfr. cláusula 2], os quais são inferiores aos constantes da petição inicial [€ 2 671 624,67 e € 1 412 955,52, para a 1ª e 2ª autoras, respectivamente – cfr. o respectivo artigo 22º]. Comparando os valores parciais indicados na petição inicial com os valores parciais que permitiram apurar os montantes globais indicados na cláusula 2, da transacção, conclui-se que a impugnação do réu respeita precisamente às quantias indicadas no artigo 19º, da petição inicial [aí são indicado os montantes de € 2 272 000 e € 1 200 000 relativamente à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, e, para cálculo dos valores globais constantes da cláusula 2, da transacção, teve-se em conta, relativamente a esses danos, os valores de € 950 000 e € 550 000 quanto à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, conforme resulta nomeadamente dos documentos n.ºs 10 (pontos 10 e 11) e 11 (concretamente tabela constante de fls. 246), juntos com a contestação, constantes de fls. 240 a 246, dos autos].
Finalmente, e conforme defendem as recorrentes, os factos alegados nos artigos 14º e 23º, da petição inicial, relevam para a decisão do pedido relativo aos danos patrimoniais e não foram seleccionados. Nestes termos, mostrando-se os mesmos controvertidos (cfr. artigo 14º, da contestação), deverão passar a integrar a base instrutória, tal como pugnado pelas recorrentes.
Conclui-se, assim, que, quanto ao pedido relativo aos danos patrimoniais, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, aditando-se aos factos assentes os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º e 20º, da petição inicial, e à base instrutória os factos alegados nos artigos 14º, 19º e 23º, da petição inicial, e determinando-se o prosseguimento dos autos para repetição do julgamento quanto aos factos da base instrutória aditados (ou seja, tal repetição não abrange o facto 1 da base instrutória, fixado no despacho de 14.10.2009).
Conforme se concluiu na análise das questões respeitantes ao pedido por danos patrimoniais, os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º e 7º, da petição inicial, devem ser aditados aos factos assentes.
Apreciando.
Estatui o art. 20º n.º 4, da CRP, o seguinte: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.
Prescreve art. 6º n.º 1, da CEDH, que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”.
E dispõe o art. 2º n.º 1, do CPC, que: “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.”.
Destas normas – conjugadas desde logo com o art. 22º, da CRP - resulta que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito a que os processos judiciais sejam julgados em prazo razoável.
Quanto à aplicação da CEDH e da densificação dos respectivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, passa-se a transcrever, em parte, o Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, por se concordar com o que, a este respeitou, aí se consignou: “2.2.3.2. (…) De acordo com o princípio da recepção automática consagrado no art. 8º/2 da CRP, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78 de 13 de Outubro, vigora na ordem jurídica interna, desde 9 de Novembro de 1978, data em que foi depositado o instrumento de ratificação (DR, I Série nº 89, de 16 de Junho). E, na hierarquia das fontes de direito, há controvérsia quanto ao lugar que nela ocupam as respectivas normas. Se é indiscutível a subordinação hierárquica à Constituição (vide art. 277º CRP) já é problemático o posicionamento dentro do direito ordinário interno, embora a doutrina mais significativa defenda que a Convenção está numa posição intermédia entre a lei constitucional e a as leis ordinárias. Subordinada à Constituição, mas com primazia sobre as leis ordinárias (cf. Moura Ramos, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sua posição no ordenamento jurídico português”, in BDDC, nº 5, págs. 95 e segs., Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, p. 35, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, I, 4ª ed. Revista, p. 260 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, p. 95). Porém, para a solução do caso em apreço, nem sequer é decisivo tomar posição nesta questão. Outrossim, não são com ela inconciliáveis, de modo nenhum, as normas posteriores do direito ordinário interno que concretizam a garantia processual a uma decisão judicial em prazo razoável (art. 2º/1 do C.P.Civil e 2º/1 do CPTA). Deste modo, ainda que a norma daquele art. 6º/1 ocupe, porventura, uma posição idêntica à da lei ordinária interna, tanto basta para que a da Convenção prevaleça sobre as de direito interno que lhe são anteriores, pela aplicação directa do princípio de que a lei posterior derroga a anterior. Ora, as normas de direito interno nas quais o tribunal a quo se louvou na construção da sua decisão – DL nº 48 051 de 21.11.1967 e art. 496º do C. Civil – são anteriores à Convenção. Significa isto que tais normas devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção e considerar-se inaplicáveis na medida em que a contrariem. Dito isto, importa ponderar a relevância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, invocada pelos recorrentes. Nos termos do art. 13º da Convenção “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuaram no exercício das suas funções oficiais”. O preceito consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as alegadas violações da Convenção. E a presente acção é, à luz desse princípio, o meio processual do direito interno eficaz, adequado e acessível para, de acordo com o regime da Convenção, sancionar as violações consumadas, por duração excessiva das causas (cf. Decisão do TEDH, de 22 de Maio de 2003 no caso Maria de Lurdes ………… contra Portugal). Mas se a Convenção, para fazer respeitar as suas disposições (art. 19º) instituiu um juiz (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), cujas sentenças têm força vinculativa perante os Estados Partes (art. 46º/1), então tem de reconhecer-se a esse juiz europeu o poder de interpretar e determinar o significado das normas da Convenção. Portanto, na presente acção, sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo tribunal de Estrasburgo, na análise dos dados jurisprudenciais relativos à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo (vide acórdão do TEDH, de 29 de Março de 2006, proferido no caso Riccardi Pizzati c. Itália, processo nº 62361/00 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, anotada, I, 4ª ed.).” (sublinhados nossos).
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), o prazo relevante para contagem do prazo razoável – em matéria civil, onde se integra a matéria em causa nestes autos - só começa a contar, em regra, a partir da apresentação do pedido no tribunal, cobrindo todo o processo, incluindo as instâncias de recurso, terminando com a decisão definitiva que põe fim ao litígio, resolvendo a controvérsia. Nos casos em que à decisão final se segue um incidente de liquidação dessa decisão, esteja ou não inserido num processo de execução, o referido prazo também inclui o tempo de duração de tal incidente (cfr. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4ª Edição, 2010, págs. 148, 149 – onde são citados, como exemplos deste entendimento, os casos Guincho, Martins Moreira e Silva Pontes - e 183).
No caso vertente verifica-se que: Resta, então, apurar se a duração do processo em causa (processo declarativo e executivo), por mais de 21 anos (quase 22 anos), traduz um anormal funcionamento da justiça.
De acordo com a jurisprudência do TEDH, no juízo a formular, sobre se a duração do processo foi irrazoável, deverá ter-se em conta a duração global do processo, sendo que a razoabilidade dessa duração deve ser aferida face às circunstâncias concretas do caso, ou seja, a natureza do processo (nomeadamente a sua complexidade), o comportamento do requerente, a actuação das autoridades competentes no processo e a importância do litígio para o interessado (cfr. Ireneu Cabral Barreto, cit., págs. 184 a 186).
Como se esclarece no Ac. do STA de 9.10.2008, proc. n.º 319/08, “Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes.
Nestes termos, têm as recorrentes razão quando afirmam que a decisão recorrida errou ao considerar que: «(…)» Aliás, excedido que se mostre o prazo razoável de decisão do processo, é ao Estado, que o devia garantir, que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao réu, nos termos gerais (art. 342º n.º 2, do CC), o que in casu não foi, de todo, feito.
Conclui-se, assim, que se verifica um facto ilícito, traduzido na violação do direito das recorrentes a uma decisão em prazo razoável – neste sentido, Ac. deste TCA de 21.11.2013, proc. n.º 9424/12 [“I. Qualquer que seja o critério que se adopte, a demora de mais de dezassete anos para efeitos de realização de julgamento e de proferimento de decisão em primeira instância, é manifestamente excessiva, ultrapassando em muito os prazos fixados na lei.” (sublinhado nosso)], e Ac. do STA de 3.4.2014, proc. n.º 337/14 [“Não é de admitir a revista se está essencialmente em causa a determinação de montante compensatório, arbitrado segundo critérios de equidade, e não há elementos para sofrer sustentada contestação o entendimento do acórdão recorrido de que a duração de mais de dezassete anos para efeitos de obtenção de uma decisão em primeira instância ‒ a qual, à data, ainda não havia sido proferida, nem sequer realizada a audiência de discussão e julgamento da causa ‒ é excessiva e ultrapassa manifestamente o conceito de obtenção de decisão em prazo razoável”].
Dada a definição do art. 6º, do DL 48.051, é difícil estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que a omissão de cumprimento de deveres preenche simultaneamente os dois conceitos, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude - neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 27.9.1994, proc. n.º 33 992, 21.3.1996, proc. n.º 35 909, 26.9.1996, proc. n.º 40 177, 12.5.1998, proc. n.º 39 614, e 12.12.2002, proc. n.º 1226/02, e Ac. do TCA Norte de 22.2.2013, proc. n.º 1945/05.7BEPRT.
Assim, no caso em apreciação deve considerar-se que a violação do prazo razoável presume-se culposa – neste sentido, Ac. do STA de 6.11.2012, proc. n.º 976/11 [“(…) traduz um anormal funcionamento da justiça e é violadora, pelo Estado, dos artº6º §1º e artº20º, nº4 da CRP, violação que se presume culposa, visto estarmos aqui no âmbito do cumprimento de deveres do Estado, enquanto unidade, impostos por lei (Cf. acs. do STA de (…) e o acórdão do TEDH, caso Martins Moreira, §§59 e segs.. Vide ainda, Gomes Canotilho, O Problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, Coimbra, 1974,, p.78. ).” (sombreado nosso)].
Assim, deve ter-se por assente a existência de culpa.
Dano Cumpre apreciar se do referido atraso decorreram danos não patrimoniais para as recorrentes. Nexo de causalidade * Estando, assim, preenchidos todos os pressupostos legais de que depende a obrigação do recorrido de indemnizar as recorrentes pelos prejuízos sofridos, importa agora determinar o montante da indemnização a que cada uma delas tem direito.
*
Dado que, quanto ao pedido por danos não patrimoniais, é proferida decisão final (relativamente ao pedido por danos patrimoniais, é revogada a decisão final proferida, devendo os autos prosseguir), distinta da proferida em 1ª instância, cumpre fixar as custas relativas a essa instância no que concerne a tal pedido, concretamente deverão as autoras - ora recorrentes - Estampa e Livros Horizonte e o réu, ora recorrido, suportar as custas na proporção de 42%, 42% e 16%, respectivamente [tendo em conta que o valor total do pedido por danos não patrimoniais ascende a € 200 000 (€ 100 000 + 100 000) e o réu, ora recorrido, ficou vencido no montante total de € 32 000 (€ 16 000 + 16 000), o que representa 16% do decaimento total quanto a este pedido], sendo cada uma das autoras, ora recorrentes, responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça (arts. 527º n.ºs 1 e 2, 528º n.º 4 e 530º n.º 5, todos do CPC de 2013). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – a) Quanto ao pedido relativo aos danos patrimoniais, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, determinar: - o aditamento aos factos assentes dos factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º e 20º, da petição inicial, e à base instrutória dos factos alegados nos artigos 14º, 19º e 23º, da petição inicial, e - a baixa dos autos ao tribunal recorrido, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para repetição do julgamento quanto aos factos da base instrutória ora aditados. b) Quanto ao pedido relativo aos danos não patrimoniais, em conceder provimento parcial ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência: - determinar o aditamento aos factos assentes também do facto alegado no artigo 10º, da petição inicial, e - condenar o réu, ora recorrido, a pagar a cada uma das autoras, ora recorrentes, o montante de € 16 000 (dezasseis mil euros). II – a) Em condenar as recorrentes E………..e Livros …….. e o recorrido nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, na proporção de 3,4%, 3,4% e 93,2%, respectivamente, sendo cada uma das recorrentes responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça. b) Em condenar as autoras – ora recorrentes – E…. e Livros …………. e o réu – ora recorrido - nas custas devidas em 1ª instância quanto ao pedido relativo aos danos não patrimoniais, na proporção de 42%, 42% e 16%, respectivamente, sendo cada uma das autoras – ora recorrentes - responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça. III – Registe e notifique. * Lisboa, 22 de Maio de 2014 Catarina Jarmela Carlos Araújo Rui Pereira |