Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02921/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2000
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T. C. A.


1. Relatório.
Maria ...., funcionária do quadro da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 19 de Março de 1998.-
A autoridade recorrida veio suscitar a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, por ser meramente confirmativo.
Respondeu a recorrente, notificada nos termos do art. 54º. da LPTA, que “o acto processador de vencimento não está, por definição, fundamentado”, que o presente recurso de anulação é o meio processual próprio, e que deve o recurso prosseguir.
O Digno Magistrado do Mº.Pº., no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, por carência de objecto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte:
a) Em 5.2.98 a ora recorrente foi notificada do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 16.1.98, nos termos seguintes: «Para conhecimento e notificação aos funcionários constantes da lista anexa que requereram e reclamaram o pagamento de juros de mora, dos quantitativos pagos respeitantes a Férias, Subsídios de Férias e Natal, tenho a informar V. Exª. que em despacho proferido pelo Sr. Director Geral em 16.1.98, foram indeferidos os pedidos com base no parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, cuja fotocópia se anexa;-
b) Em 19.3.98 a mesma recorrente, Maria .... recorreu hierarquicamente do aludido despacho, para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
c) Sobre este último requerimento não recaiu qualquer decisão.

3. Direito Aplicável.
A nosso ver a perspectiva de análise mais correcta da questão é a que consta do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público.
Senão vejamos:
A recorrente requereu ao Sr. Director Geral dos Impostos o pagamento de juros de mora respeitantes a quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo período de tempo em que permanecer ao serviço da Direcção Geral dos Impostos na situação de “falso tarefeiro”.
Trata-se de prestações pecuniárias que terão sido pagas no ano de 1995, cujo direito ao tempo não havia sido reconhecido pela Administração, sendo a pretensão de juros relativa a montantes contados desde o momento em que deveriam ser pagos os referidos abonos até ao efectivo pagamento.
Assim sendo, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, trata-se de impugnar uma situação há muito consolidada na ordem jurídica, resultante dos actos de processamento de abonos como actos jurídicos individuais e concretos. Como é sabido, existe hoje um consenso sobre a qualificação jurídica dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, como verdadeiros actos administrativos e não como meras operações materiais. Daqui decorre que tais actos sejam recorríveis contenciosamente e, não o sendo tempestivamente, se firmem na ordem jurídica com a força de caso decidido (cfr. por todos o Acordão deste Tribunal Central Administrativo de 3 de Dezembro de 1998, Rec. 1397/98)
Ou seja: em virtude destes princípios, o que a recorrente devia ter impugnado era o acto de abono de apenas uma parte das quantias a que se julgava com direito, até porque demonstra ter compreendido perfeitamente, por força das notificações contidas nas folhas de vencimento, qual a origem das diferenças para mais e menos, sendo inequívoco que tais notificações foram suficientes e eficazes para defesa dos seus direitos.
Na verdade, e como se escreveu no aludido acordão deste T.C.A. de 3.12.98, “os títulos de pagamento, recibos de quitação, avisos, folhas ou boletins de pagamento são documentos probatórios plenos que satisfazem as exigências de comunicação para efeitos da respectiva impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. também, no mesmo sentido, o Ac. do S.T.A. de 23.4.96, in “Acordãos Doutrinais”, nº. 421, p. 2 e seguintes).
Conhecendo a sua situação jurídica e constatando que não lhe tinha sido atribuído o valor correspondente aos juros de mora peticionados, podia e devia a recorrente ter recorrido, em tempo, aos meios graciosos e contenciosos que a Lei põe ao seu dispor. Mas não o fez, tendo ultrapassado em muito o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso hierárquico necessário para a autoridade recorrida (cfr. arts. 168º. nº.1 e 169º. nº. 2 do C.P.A.)-
Assim, além de tudo o que se disse acerca da natureza jurídica dos actos de processamento, desde logo se verifica que o recurso hierárquico necessário foi extemporaneo, o que é suficiente para determinar a extemporaneidade do presente recurso contencioso. (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo, vol. IV Ac. deste T.C.A. de 15.10.98, Rec. nº. 483/97).
Numa outra perspectiva, que igualmente conduz à rejeição do recurso, dir-se-á que, se nos termos do nº.2 do artº. 9º. do C.P.A. o Sr. Director Geral dos Impostos indeferiu em 16.1.98 a pretensão da recorrente de lhe serem abonados as quantias relativas a juros de mora sobre os quantitativos respeitantes a férias e subsídios de férias e Natal que lhe foram já pagos, a verdade é que tal acto é confirmativo e, assim, não se abre prazo de recurso contencioso.
Conclui-se, pois, como o fez o Digno Magistrado do Mº. Pº. que inexiste dever legal de decidir em relação a recurso hierárquico interposto de acto confirmativo de acto anterior e que indefere um pedido de abono de diferenças de vencimento, quando anteriormente o mesmo Director Geral já autorizara o pagamento das remunerações consideradas devidas (cfr. Ac. T.C.A. de 24.6.99, R. 849/98).
Ora, inexistindo o dever legal de decidir por parte do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não se formou acto tácito de indeferimento, pelo que o recurso contencioso interposto carece de objecto (cfr. art. 268 nº. 4 da C.R.P; 25º. da LPTA; parágrafo 4º. do artº. 57º. do RSTA e 9º. e 109º. do C.P.A.).-
4. Direito Aplicável.
Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso, por falta de objecto.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00
Lisboa, 16.3.00
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Magda Espinho Geraldes
António Ferreira Xavier Forte