Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2977/15.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/27/2024
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
CUMULAÇÃO ILEGAL DE IMPUGNAÇÕES
AUSÊNCIA DE LACUNA
Sumário:I - No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação (cfr. artigos 4.º, e 47.º, nº6 ambos do CPTA, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT).
II - De harmonia com o disposto no artigo 20.º do CPPT, os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do CC.
III - Considerando a especialidade do regime de contagem do prazo de impugnação judicial referida em II), a norma constante do artigo 58. °, nº 3, do CPTA, é inaplicável, por ausência de lacuna que convoque a aplicação de direito subsidiário.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


l – RELATÓRIO

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no processo de impugnação judicial deduzido por L… –Construção Civil, Lda, na sequência da sentença de absolvição da instância da Fazenda Pública, por cumulação ilegal de pedidos, proferida no processo n.º 1165/09.1BESNT, a qual julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.


***

O Recorrente, apresentou as suas alegações de recurso nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem:

“I – Recorre o Ministério Público, em defesa da legalidade, da aliás douta sentença proferida na data de 24.03.2022, de fls. 181/192 (SITAF) dos autos, pela qual no âmbito da presente impugnação judicial apresentada pela firma “L… – Construção Civil, Lda.”, foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção, que fora invocada na contestação apresentada pela Exma. Representante da Fazenda Pública, e, em consequência, foi determinada a absolvição do pedido da R. Fazenda Pública.

II – Sustenta para o efeito, a Mma. Juiz a quo, na sentença recorrida, que o prazo de um mês, de que a firma Impugnante dispunha, em harmonia com o disposto nos artigos 4.º, nº 4, e 47.º, nº 6, ambos do CPTA (na redacção então em vigor), para suprir a excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos, tem a natureza de prazo substantivo, de caducidade do direito de acção, a contar nos termos do disposto no artigo 279.º, alíneas c), e e), do Código Civil.

III – Sucede, porém, que, e a nosso ver, essa disposição do Código Civil, pela qual a Mma. Juiz a quo fundamenta a decisão de extinção da instância, por caducidade do direito de acção, é inaplicável ao caso, e daí que, desde logo, se impute à sentença recorrida o vício de erro de julgamento de direito, por errada aplicação da norma referida.

IV – Com efeito, a petição de impugnação foi apresentada pela firma Impugnante na sequência da sentença proferida no processo de impugnação judicial nº 1165/09.1BESNT, igualmente apresentada pela mesma neste tribunal tributário, e no qual fora proferida sentença a julgar procedente a excepção de ilegal cumulação de pedidos, e, em consequência, nele fora determinada a absolvição da instância da R. Fazenda Pública.

V – Nessa sentença, que transitou em julgado na data de 09.07.2015, e em função do disposto nos referidos artigos 4º, nº 4, e 47.º, nº 6, ambos do CPTA, fora concedida à firma Impugnante a possibilidade de apresentar novas petições no prazo de um mês, pela que a mesma deu entrada em tribunal, na data de 04.09.2015, da petição inicial da presente impugnação.

VI – Ora, a contagem do prazo previsto nos nºs 4, do artigo 4º, e 6º, do artigo 47º, ambos do CPTA, que constitui um prazo para suprimento da excepção dilatória, deverá ser feita em articulação com o regime do prazo de impugnação, previsto no artigo 58º, do CPTA, no qual se dispõe, no respectivo nº 3, que a contagem dos prazos de impugnação de actos administrativos obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções previsto no CPC, no qual estabelece nos seus nºs 1 e 4, do artigo 138º, que o prazo em causa não corre no período de férias judiciais.

VII – Neste sentido se pronunciam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ao referir que “…por força da conjugação do art. 58º, nº 3, do CPTA e do art. 144º, nº 4, do CPC, o referido prazo de um mês não corre em férias…” (cfr., CPTA, Volume I, Almedina, p. 139, nota XI). Anote-se que a referencia feita por esses ilustres administrativistas ao artigo 144º, nº 4, do CPC, tem em conta a redacção desse diploma em vigor no ano de 2004, pelo que deverá ser considerada agora como reportada ao artigo 138º, nº 4, da actual redacção do CPC.

VIII – Como decorre dos autos o prazo de um mês, de que a firma Impugnante dispunha para apresentar a nova petição de impugnação, teve o seu início a 10.07.2015, o dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial nº 1165/09.1BESNT, mas como esteve suspenso entre 16 de Julho e 31 de Agosto, porque nesse período decorreram as férias judiciais, de acordo com o disposto no artigo 28º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, pelo que aquele prazo terminou na data de 25 de Setembro de 2015, donde se conclui pela tempestividade da impugnação apresentada em juízo na data de 04.09.2015.

IX – Deste modo, a nosso ver, a decisão recorrida fez, pois, uma errada aplicação da norma do artigo 279º, alíneas c), e e), do Código Civil, e daí que padeça do vicio de erro de julgamento de direito, na forma de contagem do prazo de 30 dias a que se alude nos artigos 4º, nº 4, e 47º, nº 6, ambos do CPTA (na redacção então em vigor), e por violação das disposições conjugadas dos artigos 58º, nº 3, do CPTA, do artigo 138º, nº 1 e 4, do CPC, e do artigo 28º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.

X – Nestes termos, e nos mais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, será de julgar procedente o presente recurso com a consequente revogação da sentença recorrida, impondo-se a prolação de nova decisão que conheça do mérito da causa. Porém, V.Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e decidirão como for de Direito!”


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A Recorrida devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

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Nos presentes autos não foi ordenada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), na medida em que o Recorrente, é justamente, o DMMP, e ao abrigo do disposto no artigo 146.º, nº1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d), do CPPT.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“1. A Impugnante, «L… – Construção Civil, Lda.», apresentou impugnação judicial contra, além do mais, «o despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto de 29 de Outubro de 2008 pelo qual se procedeu à alteração do lucro tributável/matéria colectável e imposto do ano de 2004», bem como, contra os atos de liquidação adicional de IVA n.º 08334125, no valor de €11.780,00, e de liquidações de juros compensatórios n.º 8334126, no valor de €1.858,98, referentes ao período de setembro de 2004, e de liquidação adicional de IVA n.º 08334127, no valor de €5.624,00, e de liquidação de juros compensatórios n.º 08334128, no valor de €869,02, referentes ao período de outubro de 2004 [factos considerados notórios e de conhecimento público, constantes dos documentos registados no SITAF com o n.os 004977273, 004977338, 004977342, 004977343 e 004977348 do processo n.º 1165/09.1BESNT, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC];

2. O processo de impugnação judicial identificado na alínea anterior correu termos neste Tribunal Tributário de Sintra sob o processo de impugnação judicial n.º 1165/09.1BESNT (provado pelo documento n.º 1, junto à petição inicial);

3. No dia 23-06-2015, foi proferida sentença no citado processo n.º 1165/09.1BESNT, onde se decidiu pela procedência da exceção de ilegal cumulação de pedidos suscitada pela Fazenda Pública e, em consequência, pela sua absolvição da instância (provado pelo documento n.º 1, junto à petição inicial);

4. Na sentença identificada na alínea anterior, podemos ainda ler o seguinte: «(…)

Com a presente Impugnação Judicial, pretende a Impugnante discutir a legalidade das liquidações de IVA e IRC melhor identificadas na p.i., pugnando pela respectiva invalidade.

(…)

Ora, como não sofre dúvidas, o IVA constitui um imposto geral sobre o consumo de bens, enquanto que o IRC constitui um imposto que incide sobre os rendimentos das empresas e outros entes colectivos, não comungando pois, os dois impostos, da identidade de tributos, prevista naquela norma do artigo 104.°, o que, desde logo, impede que, na mesma impugnação judicial, possa ser pedida a anulação de ambos os impostos, ainda que resultem da mesma acção inspectiva e de idênticos pressupostos para a sua liquidação.

Não cabe também neste caso, ao tribunal, optar pelo aproveitamento da petição quanto a um dos impostos em detrimento do outro, mandando seguir a impugnação quanto àquele, por os direitos do Impugnante sempre se encontrarem assegurados com a instauração, de novas impugnações no prazo de um mês a contar desta decisão, nos termos do disposto dos artigos 4.°, n.°4 e 47.°, n.°6 do CPTA, ex vi do art.º 2.° d) do CPPT. (…)» (provado pelo documento n.º 1, junto à petição inicial);

5. No dia 25-06-2015, à Impugnante, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, foi remetido o ofício n.º 005507722, por via postal registada, com a referência alfanumérica RJ967119514PT, onde se pode ler o seguinte:

«(..)

Fica deste modo V. Ex.ª notificado relativamente ao processo supra identificado, da sentença, proferida nos autos acima referidos, de que se junta cópia. (…)» (provado pelo documento n.º 1, junto à petição inicial);

6. A sentença proferida no processo n.º 1165/09.1BESNT não foi objeto de recurso jurisdicional (factos considerados notórios e de conhecimento público, por consulta ao citado processo de impugnação judicial n.º 1165/09.1BESNT, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC);

7. No dia 04-09-2015, a Impugnante apresentou, através do SITAF, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (provado por documento, a fls. 2 e 3 dos autos).


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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Com interesse para a decisão da presente questão, inexistem factos não provados.”


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Mais ficou consignado que: “ a decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e dos processos administrativos tributários apensos, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, assim como nas posições assumidas pelas partes nos articulados apresentados nos presentes autos.”

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III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, o DMMP interpôs recurso relativamente à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito ao ter sentenciado a caducidade do direito de ação, em ordem ao concreto cômputo do prazo contemplado nos artigos 4.º e 47.º, nº6 ambos do CPTA, mormente, se o mesmo convoca a aplicação do regime constante no artigo 279.º do CC, ou, ao invés, há que chamar à colação e computar o regime constante no artigo 58.º do CPTA, com a inerente suspensão do prazo nas férias judiciais.

Apreciando.

O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo procedeu a uma errónea contagem do prazo, na medida em que inversamente ao ajuizado na decisão recorrida o prazo de um mês, de que a Impugnante dispunha, em harmonia com o disposto nos artigos 4.º, nº 4, e 47.º, nº 6, ambos do CPTA, para suprir a exceção dilatória de ilegal cumulação de pedidos, não tem a natureza de prazo substantivo, donde a reclamar a aplicação do disposto no artigo 279.º, alíneas c), e e), do Código Civil.

Densifica, para o efeito, a inaplicabilidade dessa disposição legal na medida em que a contagem do prazo previsto nos nºs 4, do artigo 4.º, e 6, do artigo 47.º, ambos do CPTA, que constitui um prazo para suprimento da exceção dilatória, deverá ser feita em articulação com o regime do prazo de impugnação, previsto no artigo 58.º, do CPTA, no qual se dispõe, no respetivo nº 3, que a contagem dos prazos de impugnação de atos administrativos obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações previsto no CPC, que por sua vez estabelece nos seus nºs 1 e 4, do artigo 138.º, que o prazo em causa não corre no período de férias judiciais.

O que implica, portanto, que o prazo de um mês contemplado no citado normativo não corre em férias judiciais, sendo, portanto, a ação tempestiva, na medida em que o cômputo inicial do prazo ocorreu a 10 de julho de 2015, tendo estado suspenso entre 16 de julho e 31 de agosto, ocorrendo apenas o seu dies ad quem a 25 de setembro de 2015. Logo, tendo a ação sido interposta a 04 de setembro de 2015, é a mesma tempestiva.

Apreciando.

Comecemos por atentar na fundamentação coligida pelo Tribunal a quo para julgar verificada a caducidade do direito de ação.

Inicia, desde logo, o discurso fundamentador da decisão em contenda, convocando as regras e os conceitos base atinentes ao processo de impugnação judicial, dizendo que “[r]egra geral, a impugnação será apresentada no prazo de 3 meses (n.º 1 do art.º 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário -«CPPT»). Este é um prazo de caducidade, perentório e de conhecimento oficioso [Cfr., por mais recentes, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22-01-2020, proferido no processo n.º 0592/17, de 02-12-2020, proferido no processo n.º 02526/15.2BELRS, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24-01-2020, proferido no processo n.º 2529/15.7BELRS]. E, atenta a sua natureza substantiva, conta-se nos termos do art.º 279.º do Código Civil (n.º 1 do art.º 20.º do CPPT) [Cfr., neste sentido, acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 06-06-2012, proferido no processo n.º 01064/11, e de 10-03-2021, proferido no processo n.º 0216/18, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24-01-2020, proferido no processo n.º 2529/15.7BE]. Ou seja, o prazo de impugnação judicial corre continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão [Cfr., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-02-2013, proferido no processo n.º 01213/12].”

Relevando, depois, mediante convocação da decisão recorrida e inerente convocação do regime constante no CPTA que:

“Face à sentença proferida no processo n.º 1165/09.1BESNT, verifica-se, desde logo, que ao caso dos autos não é aplicável o prazo geral de três meses previsto no n.º 1 do art.º 102.º do CPPT.
Antes aplica-se o art.º 4.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), na redação então em vigor, por remissão da alínea c) do art.º 2.º do CPPT, de acordo com o qual, «[n]o caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação» (n.º 4); sendo que «[a] cumulação de impugnações de actos administrativos rege-se pelo disposto no artigo 47.º» (n.º 5).
Por sua vez, o n.º 6 do art.º 47.º do CPTA, na redação então em vigor, estabelecia que «[n]o caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação.”

Materializando, depois, por reporte ao recorte probatório dos autos que a presente ação se mostra intempestiva, porquanto:

“[e]stando provado que o Tribunal remeteu em 25-06-2015 ofício de notificação da sentença, por via postal registada, para o domicilio profissional do Ilustre Mandatário da Impugnante, presume-se que este foi notificado no dia 29-06-2015 da sentença proferida no processo n.º 1165/09.1BESNT, por ser o dia útil subsequente ao terceiro dia após o registo.
E é a partir daquela data que se inicia a contagem do prazo de dez dias, que então vigorava para a apresentação de recurso jurisdicional (n.º 1 do art.º 280.º do CPPT, na redação à data em vigor). Assim sendo, a sentença proferida no processo n.º 1165/09.1BESNT transitou em julgado no dia 09-07-2015.
A partir da data do trânsito em julgado da citada sentença, iniciou-se a contagem do prazo de um mês para apresentação de nova petição inicial de impugnação judicial, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º 4.º e n.º 6 do art.º 47.º do CPTA, na redação então em vigor. Ou seja, o prazo para a apresentação de nova petição terminou no dia 10-08-2015, por ser o dia útil subsequente ao prazo de um mês.
Para tanto, teve-se em consideração a já referida natureza substantiva do prazo para apresentação de impugnação judicial, da qual resulta que o mesmo deve ser contado nos termos do art.º 279.º do Código Civil (n.º 1 do art.º 20.º do CPPT).
Ou seja, o prazo fixado em meses, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do mês, a essa data; e o prazo que termine em domingo, dia feriado ou em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [alíneas c) e e) do art.º 279.º do Código Civil, aplicável por remissão do n.º 1 do art.º 20.º do CPPT].
Mais, o prazo de impugnação judicial corre continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. E, ao contrário do que afirma a Impugnante, não se suspende em férias judiciais, nem há a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo de propositura da ação, mediante o pagamento de multa consoante o regime previsto nos n.os 5 e 6 do art.º 139.º do CPC.”

Delimitada, assim, a posição das partes e a fundamentação jurídica em que se apoiou o Tribunal a quo, importa, então, chamar à colação o quadro normativo que releva para os presentes autos.

Preceitua o artigo 4.º, nº4 do CPTA que:

“No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.”

Mais consignando o artigo 47.º, nº6, do mesmo diploma legal que:

“No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação.”

No caso vertente, como vimos, o dissenso coaduna-se com o concreto cômputo do prazo atinente ao artigo 47.º, nº6, do CPTA, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que, no caso vertente, este não era um prazo processual, mas antes substantivo, tendo de apelar-se às regras constantes na própria natureza do processo de impugnação judicial e que o mesmo corre de forma contínua ajuizando, no entanto, o Recorrente que ter-se-á de convocar o regime constante no artigo 58.º do CPTA, convocando, para o efeito, o subsídio doutrinário de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira.

Para melhor perceção do supra expendido atentemos no que referem os aludidos autores e se tal é transponível para o caso dos autos, mormente, no domínio da impugnação judicial prevista no processo tributário nos artigos 102.º e seguintes do CPPT.

Doutrinam os citados autores (1-In CPTA, e ETAF anotados, Almedina, janeiro 2006, Volume 1, página 139.) que “O prazo de um mês dado para a apresentação da nova petição nos casos abrangidos por este nº4 não é de natureza processual-prorrogável com multa-mas um prazo substantivo, de caducidade do exercício do direito de acção, ligado à sua (deficiente) manifestação inicial e, portanto, improrrogável por essa via.Por outro lado, parece que, por força da conjugação do art. 58.º/3 do CPTA, e do art. 144.º/4 do CPC, o referido prazo de um mês não corre em férias.”

De facto, os aludidos autores mediante concreta remissão para o normativo 58.º, nº3 do CPTA entendem que o mesmo não corre em férias judiciais, na medida em que o mesmo de, forma expressa, remete para o regime “aplicável aos prazos para propositura de acções que se encontrem previstos no Código de Processo Civil”.

No entanto, tal normativo respeita ao processo de impugnação de atos administrativos nulos ou juridicamente inexistente e de atos anuláveis, sendo que no domínio do processo de impugnação judicial o CPPT tem norma própria (2-Vide, ainda, quanto ao regime próprio da impugnação judicial constante no CPPT, o Ac. deste TCAS, prolatado no processo nº 1711/12, de 30.11.2023, cujo coletivo integrava, outrossim, a ora Relatora e a Segunda Adjunta.), e estabelece -inversamente, ao plasmado no CPC e CPTA- que o cômputo dos prazos não se suspende nas férias judiciais.

Com efeito, dispõe neste concreto particular, o artigo 20.º, nº1, do CPPT que:

“Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.”

O que significa, portanto, que não há que convocar, neste e para este efeito, o regime consignado no artigo 58.º, nº 3, do CPTA, porquanto existe norma própria e expressa para o efeito.

Neste particular, vide o Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 02142/14.6BELRS 01025/16, de 21 de novembro de 2019, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:

“Considerando a especialidade do regime de contagem do prazo de impugnação judicial expressamente previsto no art º 20º nº 1 CPPT, a norma constante do art.58° nº 3 CPTA na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL nº 214/2015, 2 Outubro (referente aos prazos de impugnação de actos anuláveis através de acção administrativa especial) é inaplicável, por ausência de lacuna que convoque a aplicação de direito subsidiário.”

No mesmo sentido, vide o Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 00214/11.8BEVIS, de 25 de outubro de 2012, também convocado na decisão recorrida, do qual se extrata na parte, designadamente, o seguinte:

“[u]m mês contado a partir do trânsito em julgado da decisão fez com que o prazo tenha terminado em férias, pois que, em 2011, as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 18 e 25 de Abril. Assim sendo, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil após as férias, ou seja, para o dia 26 de Abril de 2011.
De notar, que este prazo de um mês para deduzir impugnação judicial é um prazo substantivo, de caducidade do exercício do direito de acção (e não um prazo de natureza processual), contado nos termos do 279º do CC (cfr. artigo 20, nº1 do CPPT), e ao qual não se aplica o artigo 145º, nº5 do CPC, ou seja, é insusceptível de ser prorrogado com multa (No sentido de se tratar de um prazo improrrogável com multa, vide Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA anotado, Almedina, Vol. I, pag. 139 e 316.).
Com efeito, daquilo que se trata é de um prazo de direito substantivo, embora inserido numa lei processual, já que respeita ao exercício e limite temporal de um direito material. Como se pronunciou A. Vaz Serra (Vide, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 102º, nº 3385, Coimbra, 15 de Junho de 1969, pág. 64.), a propósito do artigo 289º, nº2 do CPC, cuja redacção, dada pelo Decreto-Lei nº 47 690, de 11/05/67, se mantém –Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância - a lei pretende assegurar ao titular o seu direito, concedendo-lhe um novo prazo, cuja natureza é tão substantiva como a do inicial.
Deste modo, tendo a nova petição inicial dado entrada no TAF de Viseu, via SITAF, em 02/05/11, há que concluir que tal ocorreu para lá do termo do prazo de um mês fixado pelo artigo 47º, nº6 do CPTA. Por conseguinte, naquela data tinha já caducado o direito de impugnar.

Ora, face a todo o supra expendido, não logrando, como visto, aplicação ao caso vertente a questão da concreta aplicação do regime contemplado no artigo 58.º, nº3, do CPTA, e não sendo controvertido e dimanando, outrossim, de forma expressa do probatório que:

- A 25 de junho de 2015, foi remetido ofício de notificação da sentença proferida no processo n.º 1165/09.1BESNT, por via postal registada, para o domicílio profissional do Ilustre Mandatário da Impugnante, presumindo-se, portanto, o mesmo notificado no dia 29 de junho de 2015, por corresponder ao dia útil subsequente ao terceiro dia após o registo;

- A aludida sentença proferida transitou em julgado, no dia 09 de julho de 2015;

- O prazo para a apresentação de nova petição, como visto, um mês após trânsito, terminou no dia 10 de agosto de 2015, atenta a sua natureza substantiva;

- Tal prazo transferiu-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 01 de setembro de 2015;

Tal determina que, à data em que foi deduzida a ação, ou seja, a 04 de setembro de 2015, já se encontrava, efetivamente, caducado o direito de ação.

E por assim ser, a decisão recorrida que assim o ajuizou, não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, mantendo-se, por conseguinte, na ordem jurídica.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em:

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
Custas pelos Recorrentes.
Registe. Notifique.


Lisboa, 27 de junho de 2024

(Patrícia Manuel Pires)

(Susana Barreto)

(Ana Cristina Carvalho)