Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08442/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/14/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | AJUSTE DE REVENDA. IMT. EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO. ARTIGO 4.º, ALÍNEA G), DO CIMT. |
| Sumário: | i) Logo que o promitente adquirente cede a sua posição contratual a um terceiro e entre este e o promitente alienante venha ser celebrado o contrato definitivo, ocorre um facto gerador da obrigação de imposto, de que é sujeito passivo o cedente (primitivo promitente adquirente), como determina expressamente a alínea e), do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT. ii) Perante a verificação dos pressupostos de facto de que depende a sujeição ao imposto, a saber: i) que o promitente-adquirente em contrato-promessa sem cláusula de livre cedência de posição contratual ceda sua posição contratual a terceiro; ii) que entre o terceiro adquirente dessa posição contratual e o promitente alienante seja celebrado contrato definitivo de propriedade do imóvel, pode o contribuinte afastar o regime-regra de tributação, apresentando a prova da verificação dos pressupostos de que depende o regime excepcional e derrogatório, conforme está previsto no artigo 4.º, alínea g), do CIMT. iii) Para tal, cabe ao contribuinte provar que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária. iv) Na presença de operação de aquisição de imóveis na qual intervém várias empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com participações cruzadas entre si, a mera alegação de que a recorrente não obteve benefício ou proveito com a mesma, não se mostra capaz de gerar a dúvida sobre a ocorrência do facto tributário, porquanto não existem elementos que permitam discernir os contributos e os efeitos que a operação transativa implicou para os vários intervenientes, do lado da posição de adquirente, todos membros do mesmo grupo empresarial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | “T., Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 169/181, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IMT, de 14.03.2013, no valor global de €200.449,32. Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, a decisão recorrida, i) Faz uma errada apreciação da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas; ii) Faz uma errada apreciação da prova documental produzida; iii) Faz uma errada interpretação e aplicação da alínea g), do artigo 4.º do Código do Imposto Municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (CIMT). 2. Ora, a questão material controvertida levada a apreciação junto do ilustre Tribunal a quo referia-se, no essencial, à questão de saber se a cessão da posição contratual da recorrente é ou não onerosa e, em consequência, deverá ser tributada em sede de IMT. 3. Relativamente à matéria de facto e, salvo o devido respeito, o tribunal recorrido não baseou a sua convicção na plenitude da prova produzida, nem na prova documental apresentada, nem no depoimento das testemunhas, as quais demonstrarem bom conhecimento dos factos e isenção. 4. No que diz respeito à questão da apreciação da prova decorrente dos depoimentos das testemunhas impunha-se decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Com efeito, 5. Ambas as testemunhas foram peremptórias a afirmar que a recorrente não obteve qualquer ganho na operação de cedência da posição contratual no âmbito do contrato promessa de compra e venda dos imóveis acima melhor identificados. Mais, sendo certo que ambas as testemunhas têm um conhecimento directo e isento dos factos, resultante das funções que desempenharam naquela entidade. 6. Acresce que o Sr. S., como técnico oficial de contas e responsável pela contabilidade da recorrente tinha acesso a toda a documentação relevante e, bem assim, aos extractos bancários da recorrente, sendo o seu testemunho essencial para a descoberta da verdade dos factos. 7. E o Sr. C., Revisor Oficial de Conta, como órgão de fiscalização do grupo em Portugal tem um profundo conhecimento da actividade do grupo e em especial deveres de fiscalização da sua legalidade. 8. Termos em que, em face do exposto, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, deverá a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto ser alterada no sentido de serem considerados provados os seguintes factos: // i) não foi acrescentada qualquer margem ao valor a pagar pela S. à recorrente; // ii) A sociedade não obteve qualquer proveito nos exercícios de 2007 e 2008. 9. O tribunal a quo considerou provado que a recorrente tinha inscrito na sua contabilidade um crédito sobre a S., SA, no valor de €1.500.000’,00 – cfr. ponto 9 do probatório. 10. Pelo que, no que diz respeito à questão da não obtenção de qualquer ganho pela recorrente na cedência da sua posição contratual no âmbito do contrato-promessa celebrado, a apreciação da prova documental apresentada e considerada como provada pelo tribunal impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 11. Desde logo, cumpre referir que existe uma presunção de veracidade quer das declarações apresentadas, quer dos seus elementos de contabilidade, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. 12. Ora, a Autoridade Tributária não pôs em causa a contabilidade da recorrente em momento algum. Aliás, foi com base nos seus elementos da contabilidade que foi realizada a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas da recorrente. 13. Neste sentido e, salvo o devido respeito não pode proceder o argumento apresentado pelo Ilustre Tribunal "a quo" de que a prova documental produzida não é idónea a demonstrar que não tenha havido outros pagamentos, uma vez que esta presunção de veracidade não foi posta em causa. 14. Trata-se aqui de uma prova de facto negativo que, como é sabido, é muito difícil de realizar. Ora, se nem a prova documental apresentada, nem a prova testemunhal produzida são idóneas ao cumprimento do ónus da prova, então torna-se impossível de demonstrar este facto. 15. Por força do princípio constitucional da proibição da indefesa, que emana do direito de acesso ao direito e aos tribunais reconhecido no Artigo 20.°, n.° l, da Constituição da República Portuguesa (CRP), não serão constitucionalmente admissíveis situações de imposição de ónus probatório que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de um facto necessário para o reconhecimento de um direito. 16. Ora, neste caso, a não-aceitação da prova testemunhal produzida e a prova documental apresentada pelo Tribunal "a quo" traduz-se, na impossibilidade prática de se efectuar a prova deste facto, o que viola expressamente o disposto no artigo 20° da CRP. 17. Assim, considerando a presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos sujeitos passivos prevista no artigo 75° da LGT e ter sido considerado como provado que a ora Recorrente registou na sua contabilidade apenas o valor de um crédito sobre a S., S.A. no valor de €1.500.000,00 correspondente ao valor do sinal adiantado pela Recorrente, sem qualquer outra margem, deverá considerar-se como provado que a Recorrente não obteve qualquer ganho na cedência da sua posição contratual no âmbito do contrato-promessa celebrado. 18. De acordo com a alínea e) do n.° 3 do artigo 2° do Código do IMT, considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.° l na cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. 19. No entanto, de acordo com a alínea g) do artigo 4° do CIMT haverá exclusão de tributação se o contribuinte declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária. 20. Assim, nos casos em que se verifique que o promitente adquirente não obtém qualquer rendimento com a cedência da sua posição contratual, a cessão estará excluída de tributação em IMT, por não se verificar qualquer manifestação de capacidade contributiva. 21. Ora, no presente caso, conforme se pode constatar pela prova documental junta aos autos, a ora Recorrente cedeu a sua posição no contrato-promessa celebrado com o promitente alienante a título gratuito à sociedade S., Lda. 22. Tanto mais que, conforme já vimos, tratou-se aqui de uma mera opção de gestão de afectar aquele imóvel a uma das entidades do um mesmo grupo e não de uma verdadeira cessão da posição contratual. 23. E muito menos fará sentido a existência de mais-valias dentro do próprio grupo, e em que o financiamento da operação veio das mesmas entidades em Espanha. 24. Ora, o incumprimento de uma obrigação declarativa não poderá ter uma sanção tão gravosa quanto a liquidação de IMT sobre o valor total do contrato. 25. Sendo certo que a Recorrente não obteve qualquer ganho com a presente operação. como se pode verificar pela análise do balancete da sociedade, aliás, a Recorrente no período de 2007 não obteve qualquer proveito, como se poderá constatar pela inexistência de contas de proveitos no seu balancete. 26. Donde resulta que, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto na alínea g) do artigo 4° do CIMT, sendo que a liquidação oficiosa a que a ora Recorrente foi sujeita é ilegal por se terem verificado os pressupostos de que depende a exclusão de tributação, designadamente o facto de se ter tratado de uma cessão da posição contratual meramente gratuita. X Não há registo de contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 231/234), no sentido da recusa de provimento ao recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. X II- Fundamentação.2.1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 15 de Junho de 2007, T., LDA., prometeu comprar à sociedade A., Lda., dois prédios rústicos pelo preço total de € 3.500.000,00 - cfr.fls. 29 dos autos. 2) Nessa data, as partes declararam que €500.000,00 já se encontravam pagos, por meio do cheque n.° 555.765.310 do Banco …, a título de sinal e princípio de pagamento - cfr.fls. 29 dos autos. 3) O cheque n.° 555.765.310 do Banco … foi emitido à ordem de A., Lda., por S., Lda. - cfr.fls. 37 dos autos. 4) Ainda em 15 de Junho de 2007, T., LDA., acordou com a sociedade A., Lda., que, por conta do preço prometido, efectuaria dois pagamentos de € 1.500.000,00, um em 17 de Agosto de 2007 e outro no acto de outorga da escritura de compra e venda - c/r. fls. 29 dos autos. 5) No contrato referido em 1. não ficou previsto que T., LDA., pudesse ceder a sua posição contratual - cfr. fls. 28-32 dos autos. 6) Em 7 de Agosto de 2007, T., LDA., e A., Lda., fizeram um aditamento ao contrato promessa de compra e venda a que alude o ponto l alterando o modo de pagamento do preço prometido que passou a ser o seguinte: €750.000,00 pagos a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço até 15 de Setembro de 2007; € 750.000,00 pagos a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço até 15 de Outubro de 2007; e € 1.500.000,00 pagos no acto de outorga da escritura de compra e venda - cfr. fls. 34-35 do apenso. 7) Aqueles primeiros € 750.000,00 foram pagos por T., LDA., à A., Lda., em 6 de Setembro (€ 250.000,00) e 14 de Setembro de 2007 (€ 500.000,00) - cfr.fls. 40 dos autos. 8) Os outros € 750.000,00 foram pagos por T.., à A., Lda., em 10 de Outubro de 2007 - cfr. fls. 41-42 dos autos. 9) A 31 de Dezembro de 2007, T., LDA., tinha inscrito na sua contabilidade a existência de um crédito de € 1.500.000,00 sobre a S., Lda. - cfr.fls. 48 e 51 dos autos. 10) Em 14 de Fevereiro de 2008, T., LDA., e A., Lda., fizeram novo aditamento ao contrato promessa de compra e venda a que alude o ponto l alterando o modo de pagamento do remanescente do preço prometido que passou a ser o seguinte: € 250.000,00 pagos a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço até 17 de Fevereiro de 2008; o remanescente, ou seja, € 1.250.000,00, pagos no acto de outorga da escritura de compra e venda -facto admitido por acordo. 11) No dia 14 de Fevereiro de 2008, Á., Lda., pagou à A., Lda., aqueles € 250.000,00 - cfr. fls. 43-45 dos autos. 12) Em 25 de Março de 2008, S., Lda., pagou à A., Lda., € 1.250.000,00 - cfr. fls. 46-47 dos autos. 13) No dia 26 de Março de 2008, A., Lda., vendeu a S., Lda., os prédios rústicos que T., LDA., prometera comprar - cfr. fls. 43-45 dos autos. 14) T., LDA., nada declarou à Administração Tributária relativamente a este negócio -facto admitido por acordo. 15) T., LDA., foi objecto de uma inspecção tributária, de âmbito parcial, relativa a IMT do ano de 2008 -facto admitido por acordo. 16) A inspecção concluiu que deveria haver lugar a uma correcção meramente aritmética da matéria tributável por entender que T., LDA., cedeu a sua posição contratual num contrato promessa de compra e venda sem cláusula de livre cedência, não tendo pago IMT nem efectuado o procedimento previsto na alínea g) do artigo 4.° do CIMT - cfr. fls. 17-27 do apenso. 17) Consequentemente, em 14 de Março de 2012, foi emitida a liquidação de IMT n.° … - acto mediatamente impugnado -, relativa a IMT e juros compensatórios, no valor global de € 200.449,32 - c/r. fls. 50-52 da Reclamação Graciosa. 18) Em 16 de Junho de 2012, T., LDA., deduziu Reclamação Graciosa contra a liquidação - cfr. fls. 2 da Reclamação Graciosa. 19) No dia 4 de Setembro de 2012, o Director de Finanças de … indeferiu - acto imediatamente impugnado - a Reclamação - cfr. fls. 66 da Reclamação Graciosa. 20) A sociedade S., Lda., detinha 40% da T.,LDA. - cfr. os depoimentos de S. e de C.. 21) A sociedade espanhola C. detinha 60% da T., LDA, e 70% da Á., Lda. - cfr. o depoimento de S. e de C.. X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte:«A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das-alíneas do probatório». X A recorrente censura a sentença recorrida, por entender que a mesma incorreu em erro quanto ao julgamento da matéria de facto. Requer, por isso, o aditamento à matéria de facto dos elementos seguintes: i) Não foi acrescentada qualquer margem ao valor a pagar pela S. à recorrente; ii) A sociedade não obteve qualquer proveito nos exercícios de 2007 e 2008.Compulsados os autos, impõe-se referir que não assiste razão à recorrente, na sua pretensão de aditamento da matéria de facto. Os quesitos em causa constituem matéria conclusiva, contrariando, também os pontos 14., 16., 20. e 21. da matéria de facto. É que havendo cessão da posição contratual do promitente comprador, celebração do contrato definitivo de compra e venda entre cessionário e o promitente-vendedor e relações especiais entre o cessionário e o cedente, integrados no mesmo grupo empresarial, não se afigura idónea a invocação da prova testemunhal ou documental indicada para justificar as asserções de facto pretendidas aditar. Para além de que a matéria pretendida aditar se afigura inócua, dado que não põe em causa, seja a transmissão real de propriedade sobre os bens, concretizada através da outorga do contrato definitivo, seja a transmissão económica, operada, com a disposição por parte da recorrente da sua posição contratual, no âmbito do contrato promessa de compra e venda, em favor de terceiro. Termos em que se impõe julgar improcedente o presente esteio de recurso. X 2.2. De Direito2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 169/181, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IMT, de 14.03.2013, no valor global de €200.449,32. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença recorrida estribou-se na fundamentação seguinte: «(…) No caso dos autos, em Junho de 2007 a Impugnante prometeu comprar dois prédios rústicos - cfr. ponto l do probatório - não tendo ficado prevista a possibilidade de ceder a sua posição contratual -cfr. ponto 5. // Posteriormente, em Dezembro do mesmo ano, a Impugnante inscreveu na sua contabilidade ter um crédito sobre a sociedade S. no montante correspondente ao dinheiro entregue à promitente vendedora a título de sinal e início de pagamento - cfr. pontos 9, 7 e 8 do probatório. Como a sociedade S. veio a celebrar o contrato prometido, no lugar da Impugnante, impõe-se concluir que a Impugnante cedeu a sua posição contratual, como esta, aliás, parece reconhecer no artigo 40.° da Petição Inicial, embora no artigo seguinte refira que «não se tratou de uma verdadeira cessão de posição contratual, mas apenas de uma mera opção de gestão do parqueamento do imóvel noutra entidade do grupo». // (…) // Esta cessão, que ocorreu por opção de gestão do grupo empresarial em que se inserem quer a cedente quer a cedida, foi contratualizada em Dezembro de 2007, como se presume da inscrição contabilística. Motivo pelo qual foi a S. quem celebrou o contrato prometido e efectuou o pagamento da última prestação do preço, no valor de € 1.250.000,00 - cfr. pontos 12 e 13 do probatório. A tal não obsta o facto de quer antes da cessão, quer depois desta, terem sido efectuadas entregas em dinheiro por outras sociedades do grupo a que pertencem quer a promitente compradora inicial quer a subsequente (…). // Com a cessão, a Impugnante tornou-se, então, sujeito passivo do imposto, uma vez que o legislador equipara este contrato a uma transmissão da propriedade. // Todavia, como se disse, no caso de o contrato de cessão não gerar qualquer mais valia, o legislador permite a sua exclusão da tributação se o sujeito passivo cumprir o ónus que lhe é imposto e que, desde logo, impõe que, no prazo de 30 dias contados da cessão, declare à Administração que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento. // O que, no caso dos autos, não aconteceu - cfr. ponto 14 do probatório». 2.2.3. A recorrente assaca à sentença sob recurso erro de julgamento na apreciação da matéria de facto (i) e erro na interpretação e aplicação da norma do artigo 4.º/g), do CIMT (ii). 2.2.4. No que respeita ao erro na apreciação da matéria de facto, a recorrente invoca que tendo sido dado como provado que a recorrente registou na sua contabilidade apenas o valor de um crédito sobre a S., SA, no valor de 1.500.000,00, correspondente ao valor do sinal adiantado pela recorrente, sem qualquer outra margem, deve considerar-se como provado que a recorrente não obteve qualquer outro ganho na cedência da sua posição contratual, no âmbito do contrato-promessa celebrado. «O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional» - artigo 2.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis - CIMT. «Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos: (...) e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo a contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro» - Artigo 2.º, n.º 3, do CIMT. Ou seja, «[l]ogo que o promitente adquirente cede a sua posição contratual a um terceiro e entre este e o promitente alienante venha ser celebrado o contrato definitivo, ocorre um facto gerador da obrigação de imposto, de que é sujeito passivo o cedente (primitivo promitente adquirente), como determina expressamente a alínea e), do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT» (1). Perante a verificação dos pressupostos de facto de que depende a sujeição ao imposto, a saber: i) que o promitente-adquirente em contrato-promessa sem cláusula de livre cedência de posição contratual ceda sua posição contratual a terceiro; ii) que entre o terceiro adquirente dessa posição contratual e o promitente alienante seja celebrado contrato definitivo de propriedade do imóvel, pode o contribuinte afastar o regime-regra de tributação, apresentando a prova da verificação dos pressupostos de que depende o regime excepcional e derrogatório. «Na situação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo contraente originário, não lhe sendo aplicável qualquer isenção, excluindo-se, porém, a incidência se o mesmo declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária» - Artigo 4.º, alínea g), do CIMT. Cumpre referir que a recorrente não cumpriu «o ónus que lhe é imposto e que, desde logo, impõe que, no prazo de 30 dias contados da cessão, declare à Administração que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento. // O que, no caso dos autos, não aconteceu». Mais se refere que a recorrente não apresenta explicação coerente e credível para o incumprimento do referido ónus declarativo. A recorrente pretende através da presente impugnação realizar a mencionada prova. Sucede, porém, que não se vislumbra alegação ou asserção de facto que permita descaracterizar os indícios recolhidos de uma transmissão efectiva da propriedade dos imóveis em causa para a sua esfera jurídica, tomada como parte de um grupo de empresas, também integrado pela empresa adquirente definitiva dos imóveis em apreço. Não se afigura procedente o argumento de que a norma em causa constituiria um cerceamento inadmissível do direito à prova; é que, para além dos meios de prova, previstos no preceito do artigo 4.º, alínea g), do CIMT, sempre caberia à recorrente realizar a prova da materialidade fáctica que constituísse facto contrário ou descaracterizante do facto tributário ocorrido. Os quais, no contexto de uma transacção efectuada por parte de empresas de um grupo empresarial, não se resumem, nem se reconduzem à alegação e prova de que a recorrente não retirou qualquer benefício económico da operação em causa. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5.A recorrente censura a interpretação do preceito do artigo 4.º, alínea g), do CIMT, que fez vencimento na instância, porquanto não obteve qualquer ganho com a operação em causa, dado que se trata de operação de gestão e de afectação de imóveis numa das entidades do grupo empresarial. A propósito do preceito do artigo 4.º, alínea g), do CIMT, afirma-se que «[o] legislador considera que se trata de contratantes que celebram os contratos-promessa com a vontade genuína de adquirir o imóvel em questão e que, se tiverem de ceder a sua posição contratual, isso se deve a circunstâncias excepcionais ou não previstas. // Daí que lhe seja concedida a faculdade de demonstrar que a contrapartida por si recebida no contrato de cessão de posição contratual se limitou a recuperar o sinal que havia pago ao promitente alienante. // O legislador trata esta situação como se de uma anulação do contrato promessa se tratasse, recebendo o promitente adquirente, por esse facto, a prestação pecuniária (o sinal ou princípio de pagamento) que tinha efectuado ao promitente alienante. A essa relação contratual assim cessada, sucede uma outra, entre o promitente alienante e o cessionário (terceiro)» (2). Perante a verificação dos pressupostos de facto de que depende a sujeição ao imposto, por um lado, e na presença de operação de aquisição de imóveis na qual intervém várias empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com participações cruzadas entre si, a mera alegação de que a recorrente não obteve benefício ou proveito com a mesma, não se mostra capaz de gerar a dúvida sobre a ocorrência do facto tributário, porquanto não existem elementos que permitam discernir os contributos e os efeitos que a operação transativa implicou para os vários intervenientes, do lado da posição de adquirente, todos membros do mesmo grupo empresarial. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (1)José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, p. 305. (2)José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, p. 308. |