Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06304/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/29/2004
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:FALTAS INJUSTIFICADAS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. José ....., residente na Rua ...., no Funchal, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 10/11/98, do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. A 9 de Junho de 1998, produziu-se um acto administrativo de deferimento tácito, uma vez que, requerida pelo recorrente, a 21 de Abril do mesmo ano, a dispensa de serviço para participar nas Jornadas Médico-Desportivas a ter lugar no Porto Santo, até à data do seu evento, não foi proferida, pela entidade recorrida, qualquer decisão sobre esse requerimento que pusesse termo ao procedimento administrativo iniciado a 21 de Abril de 1998;
2ª. Está em causa um direito do ora recorrente direito à sua formação pessoal e profissional, cujo exercício depende da autorização do seu superior hierárquico;
3ª. O dia 9/6/98 era o prazo exigível para que a Administração se pronunciasse sobre a pretensão do particular, de modo a ter lugar uma decisão útil por parte da Administração;
4ª. Foi ultrapassado esse prazo e foi também ultrapassado o prazo supletivo de 90 dias expresso no art. 108º. nº 2 do CPA, segundo o qual, “Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito”, findo o qual a Administração continuou sem nada dizer ao ora recorrente;
5ª. Verificam-se todos os requisitos necessários à produção do acto administrativo de deferimento tácito, quais sejam:
1) A existência de um dever legal de decidir, aferido de acordo com o art. 9º. do C.P.A.;
2) A decorrência do prazo legal sem ter sido tomada uma decisão expressa sobre a pretensão do ora recorrente;
3) A atribuição, pela lei, do significado jurídico de deferimento ao silêncio da lei;
6ª. O acto administrativo de deferimento tácito produziu todos os seus efeitos, nos termos do art. 127º. nº. 1 do CPA, pelo que não poderia ser posteriormente revogado pela entidade recorrida, nos termos do art. 140º. nº. 1 b), segundo o qual, “1. Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes: b) Quando forem constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
7ª. Não se verificou, no caso “sub judice”, qualquer das excepções previstas no art. 140º. nº 2 do CPA, pelo que violou a douta sentença recorrida aquele preceito legal;
8ª. Ainda que se entenda não se ter produzido o acto administrativo de deferimento tácito, o acto administrativo expresso de que se recorre é ilegal pela falta de audiência do interessado; a falta de fundamentação do acto administrativo; o erro sobre os pressupostos de facto; a violação do princípio da boa fé, bem como a violação de um direito fundamental e de outros princípios gerais de direito;
9ª. O acto administrativo recorrido padece de vício formal, na medida em que preteriu uma formalidade essencial do procedimento administrativo a audiência dos interessados, prevista no art. 100º. do CPA, nos termos do qual, “1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103º., os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta”;
10ª. Não se verificam quaisquer das situações previstas no art. 103º., nºs 1 e 2, que determinam a dispensa da audiência do interessado, pelas seguintes razões:
A decisão não era urgente;
Não havia lugar, no caso em questão, a um juízo de prognose segundo o qual a realização da audiência do interessado conduzisse à inutilidade da decisão;
Não estava em causa a audição de um elevado número de pessoas;
O interessado não teve a oportunidade de se pronunciar anteriormente sobre as questões que importavam à decisão final;
Os elementos constantes do procedimento não conduziam a uma decisão favorável;
11ª. A falta de audiência do interessado determina a anulabilidade do acto administrativo praticado pela entidade recorrida, pelo que violou a douta sentença recorrida o supracitado preceito legal o art. 100º. do CPA, bem como o art. 8º. do mesmo diploma legal que consagra o princípio da participação, segundo o qual “Os Órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, [...], na formação das decisões que lhes disserem respeito;
12ª. A douta sentença recorrida violou também o art. 124º. do CPA, segundo o qual “[...] devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, [...]; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado ou de parecer, informação ou proposta oficial; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior”, situações que se verificam no caso em concreto;
13ª. O acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração do C.R.S. não obedeceu ao requisito do dever de fundamentação, porquanto não deu qualquer esclarecimento ao recorrente, relativamente aos motivos que estiveram na base do indeferimento das faltas, nem às razões que o sustentaram, obstando, assim, à possibilidade de defesa do administrado;
14ª. Só com o acesso ao procedimento administrativo instaurado pelo recorrente, através do presente recurso contencioso de anulação, teve este conhecimento das razões que estiveram na base de tal acto administrativo, as quais não correspondem à realidade, padecendo tal acto administrativo do vício de erro sobre os pressupostos de facto;
15ª. A deliberação de 11/11/98 teve na sua base um parecer, segundo o qual o ora recorrente estaria, no período decorrido entre 15 de Maio e 14 de Junho de 1998, sob atestado médico, facto que não é verdadeiro, pois o ora recorrente só esteve ausente do serviço, por motivo de doença, no período compreendido entre 15 de Maio e 29 de Maio de 1998;
16ª. O erro sobre os pressupostos de facto determina a anulabilidade do acto administrativo;
17ª. O Conselho de Administração do C.R.S. não agiu, nas suas relações com o recorrente, de acordo com as regras da boa fé, como impõe os arts. 6º. A do CPA; 2º. e 266º. nº 2 da CRP;
18ª. De acordo com o art. 6º. A nº 1 e 2 do CPA, “No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2. [...] devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito, [...] e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa”;
19ª. A violação do princípio da boa fé origina um vício de violação de lei que determina a anulabilidade do respectivo acto administrativo, pelo que, violou a douta sentença recorrida aqueles dois preceitos legais;
20ª. No exercício do seu poder discricionário, a entidade recorrida violou o direito à cultura e desenvolvimento pessoal previsto no art. 73º da CRP, nos termos do qual, “1. Todos têm direito à educação e cultura. 2. O Estado promove a democratização da educação [...] para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, [...], o desenvolvimento da personalidade, [...] para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural [...]”;
21ª. Violou ainda a entidade recorrida, o Direito à “Formação cultural e técnica e valorização profissional dos trabalhadores”, nos termos do art. 58º, nº 2 c), da CRP;
22ª. Atentou ainda a entidade recorrida contra o princípio da igualdade, previsto no art. 13º. da CRP, porquanto o ora recorrido ainda não havia gozado os seus 15 dias úteis destinados à sua formação profissional cuja denegação implica uma situação desvantajosa em relação aos outros profissionais de medicina e, consequentemente, a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP;
23ª. O exercício do poder discricionário da administração violou o disposto no art. 266º. nº 1 da CRP;
24ª. A violação dos direitos fundamentais do ora recorrente atrás referidos importam a nulidade do acto administrativo de que se recorre nos termos do art. 133º. d) do CPA ou, caso assim não se entenda, fere de anulabilidade o referido acto, pelo que a douta sentença recorrida violou os supra referidos preceitos constitucionais arts. 13º., 58º nº 2 c), 73º. e 266º. da CRP”
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) O recorrente é médico do Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira (CRSRAM);
b) Por deliberação do Conselho de Administração do CRSRAM, datada de 10/11/98, “foram indeferidas as faltas dadas no período de 8, 9 e 12 de Junho (de 1998), pelo facto de não ter sido concedida a dispensa de serviço solicitada”;
c) O pedido do recorrente para dispensa de serviço, a fim de participar nas Jornadas Médico-Desportivas em Porto Santo de 8 a 14 de Junho de 1998, foi feito pelo recorrente em 14/6/98;
d) Em 9/6/98, o Secretário Regional da Educação solicitou, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a dispensa do recorrente para participar nas jornadas de 9 a 14/6/98, dado que apoiará o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira na organização;
e) O recorrente assinou o livro de presenças no serviço no dia 8/6/98;
f) O recorrente participou nas Jornadas.
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2.2. O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação, de 10/11/98, do Conselho de Administração do C.R.S.R.A.M., que considerara injustificadas as faltas que dera nos dias 8, 9 e 12 de Junho de 1998 por não lhe ter sido concedida a dispensa de serviço para participar nas Jornadas Médico-Desportivas em Porto Santo.
A sentença recorrida anulou essa deliberação, na parte em que considerou injustificada a falta dada no dia 8, mas, quanto aos dias 9 e 12 de Junho de 1998, considerou que ela estava “fundamentada de forma clara e suficiente” e que não existia qualquer documento comprovativo do prévio pedido do recorrente de dispensa de serviço para estes dias e que, mesmo que tivesse existido, a falta de decisão expressa implicaria o seu indeferimento tácito, nos termos do art. 109º. do C.P.A.
Nas conclusões 1ª. a 7ª. das alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa à sentença a violação do art. 140º., nº 1, al. b), do CPA, com o fundamento que em 9/6/98 fora deferido tacitamente o seu pedido, de 21 de Abril do mesmo ano, de dispensa do serviço para participação nas Jornadas Médico-Desportivas, o qual teria sido revogado pela deliberação objecto do recurso contencioso.
Cremos, porém, que não tem razão.
Antes de mais, porque, conforme resulta da matéria fáctica provada, o pedido do recorrente para dispensa do serviço só foi apresentado após este ter faltado (em 14/6/98), pelo que não se pode afirmar que quando faltou ele dispunha de dispensa concedida tacitamente nem, consequentemente, que o acto recorrido revogou essa dispensa prévia.
Além disso, o silêncio administrativo sobre o aludido pedido de dispensa teria como consequência, nos termos do nº 1 do art. 109º. do CPA, o seu indeferimento e não o seu deferimento tácito, visto este não estar previsto em qualquer lei especial, nem no nº 3 do art. 108º. do mesmo diploma legal.
Improcedem, pois, as aludidas conclusões.
Nas conclusões 12ª. e 13ª. da sua alegação, o recorrente imputa à sentença a violação do art. 124º. do C.P.A., por a deliberação impugnada padecer de falta de fundamentação, visto não o esclarecer dos motivos do indeferimento.
Afigura-se-nos, porém, que resultando claramente da deliberação que a sua motivação assentou no facto de ao recorrente não ter sido concedida a dispensa de serviço solicitada, deve-se considerar tal fundamentação suficiente, por permitir que um destinatário normal fique a saber por que se decidiu num determinado sentido, ficando, assim, o recorrente habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Portanto, improcedem também as referidas conclusões.
Nas conclusões 9ª. a 11ª. e 14ª. a 19ª. da sua alegação, o recorrente invoca que a deliberação objecto do recurso contencioso padece de vício de forma, por não ter sido precedida da formalidade prevista no art. 100º. do CPA e de violações de lei, por infracção do princípio da boa fé e por erro nos pressupostos de facto.
Mas estas ilegalidades, que não foram apreciadas pela sentença recorrida, não podem agora ser conhecidas. É que sendo o recurso jurisdicional um reexame do já decidido pelo Tribunal “a quo”, nele só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença recorrida, para além dos que forem de conhecimento oficioso, não podendo, por isso, apreciar-se vício não conhecido pela sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade de omissão de pronúncia (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 9/3/89 Rec. nº. 26531, de 8/5/97 Rec. nº. 39809 e de 21/10/99 Rec. nº 37337).
Assim sendo, e atento a que estão em causa vícios geradores de mera anulabilidade, ou seja, que não são de conhecimento oficioso, nunca poderão proceder as aludidas conclusões.
Finalmente, nas conclusões 20ª. a 24ª. da alegação do recorrente, é arguida a nulidade do acto objecto do recurso contencioso, com fundamento na violação dos arts. 13º., 58º, nº 2, al c), 73º. e 266º, nº 1, da CRP
No que respeita à violação dos citados arts. 58º., nº 2, al c), 73º. e 266º., nº 1, que, na perspectiva do recorrente, consubstanciariam a violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais, não é fornecida qualquer justificação nem enunciado qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo das pretensas infracções que permitam ao Tribunal o julgamento dos vícios. Assim, e porque “cabe ao recorrente que invoque uma nulidade de um acto administrativo consistente na violação do conteúdo essencial de um direito fundamental indicar os factos ou razões que sustentam esse tipo de violação” (cfr. Ac. do STA de 7/10/93 in BMJ 430º.-484), está este Tribunal impossibilitado de conhecer os arguidos vícios.
Quanto à violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º. da CRP, invoca o recorrente que ainda não havia gozado os 15 dias úteis destinados à sua formação profissional, pelo que o acto objecto do recurso contencioso o colocava numa situação desvantajosa em relação aos outros profissionais de medicina.
Deve notar-se, porém, que a simples violação do princípio da igualdade gera a anulabilidade e não a nulidade do acto administrativo (cfr., v.g., os Acs. do STA de 14/4/88 in BMJ 376º.-458 e de 13/4/99 Rec. nº. 41639) e, “para efeitos do disposto na al. d) do nº 2 do art. 133º. do CPA (...), relativamente à violação do “direito fundamental de igualdade”, extraído do princípio consagrado no art. 13º. da CRP, dificilmente se vislumbram outras hipóteses de acto administrativo descaracterizador da ordem de valores que a constituição consagra a não ser os que tenham por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente nas categorias que o nº 2 do art. 13º. expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimos” (cfr. Ac. do STA de 8/3/2001 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 2, pag. 140). Ora, porque a situação de desigualdade descrita pelo recorrente não assenta em nenhum dos factores de discriminação previstos no nº 2 do art. 13º. da CRP, nunca o vício que invocou seria gerador de nulidade, não sendo, por isso, de conhecimento oficioso. Assim, e porque este vício não foi apreciado pela sentença recorrida, não pode agora ser conhecido em sede de recurso jurisdicional.
Portanto, também não podendo proceder as conclusões 20ª. a 24ª. da alegação do recorrente, deve negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Entrelinhei: sua
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Lisboa, 29 de Abril de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes