Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02593/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO PARA PROVIMENTO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO ECDU APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DL Nº 204/98, DE 11 DE JULHO |
| Sumário: | I - Embora os regimes de recrutamento das carreiras de regime especial possam obedecer a processo de concurso próprio, este terá de respeitar os princípios e garantias consagrados no artigo 5º do DL nº 204/98, em obediência ao disposto no art. 3º, nº 2 do mesmo diploma; II - Assim, o disposto no art. 5º do DL. nº 204/98, é aplicável aos concursos da carreira docente universitária, designadamente no tocante à divulgação atempada dos métodos de selecção e à existência de critérios objectivos de avaliação; |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do Júri do Concurso para provimento de um lugar de Professor Associado do Grupo de Biologia Vegetal na área de Biologia Celular e Biotecnologia Vegetais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) que ordenou o recorrente em 4º lugar. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º A sentença recorrida ignorou a falta de proposta do órgão colectivo Conselho Científico para a composição do Júri, que fere de nulidade o acto recorrido por carência de elemento essencial, nos termos do nº 1 do artigo 133° do CPA. 2º Da conjugação do n° 1 do artigo 46º com o artigo 45º, ambos do ECDU, resulta que a primeira prioridade quanto à composição de Júris de concursos para professor associado vai para professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso; e só quando seja inviável constituir um júri com um mínimo de cinco elementos, sendo dois, se possível, de outras Universidades, reunindo aqueles requisitos, é que a lei admite a inclusão de outros professores, começando por professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas, primeiro afectos à Universidade em causa, segundo afectos a outras Universidades. 3º Dando como assente que o Júri integrou Professores com formação em Farmacêutica, em Engenharia Química e em Química, e dizendo que aqueles preceitos legais não obrigam a que a proposta da constituição do júri deva ser especialmente documentada, vg., com a junção dos curricula, dos professores, a sentença recorrida foge à questão essencial, mal interpretando os artigos 45º e 46°, n° 3, do ECDU. 4º Do nº 2 do artigo 266º da CRP, bem como dos artigos 5º a 6º-A do CPA, resulta que a Administração deve pautar-se pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa. fé. 5º Densificando estes princípios, o artigo 3º, nº 2 do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho, dispõe que, embora os regimes de recrutamento das carreiras de regime especial possam obedecer a processo de concurso próprio, este terá de respeitar os princípios e garantias consagrados no artigo 5º do mesmo diploma. 6° Estatui o artigo 5º do D.L. n° 204/98, de 11 de Julho que: 1. O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para, todos os candidatos. 2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do Júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e de sistemas de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso. 7º O principio da divulgação atempada dos métodos e do sistema de qualificação final exige que quer a adopção quer a divulgação desses métodos e sistema seja anterior ao conhecimento pelo júri dos curricula e relatório dos candidatos. 8º Só antes da apresentação das candidaturas faz sentido a formalização da definição do sistema de classificação final, sob pena de se impedir aos candidatos uma elaboração esclarecida da sua candidatura e de se encorajarem indesejáveis suspeições sobre a imparcialidade da Administração. 9º No procedimento em causa, a apreciação dos relatórios dos candidatos foi feita por dois vogais do Júri por candidato, tendo cada vogal os seus métodos e critérios, sem uma objectivação e uniformização prévias. 10º Ao dar por boa esta forma de avaliar e ordenar, a douta sentença recorrida considera, ilegalmente, permitida uma análise casuística e uma aplicação de métodos e critérios estritamente subjectivos de avaliação que a alínea c) do nº 2 do artigo 5º do D.L. n.º 204/98 não permite, que os princípios e garantias consignados no artigo 266º da CR.P também não permitem e que os princípios concursais da Administração Pública não consentem. 11º Assim, a douta sentença recorrida mal interpreta e aplica, os artigos 49º do ECDU em conjugação com o artigo 5, nºs 1 e 2, alíneas b) e c) do D.L. nº 204/98, bem como desconsidera os artigos 5º a 6º-A do C PA que densificam a imposição dos nºs 1 e 2 do artigo 260º da CRP. 12º A douta sentença recorrida considera a deliberação do Júri de 4 de Maio de 2001 devidamente fundamentada, à revelia do disposto no artigo 52º, nº 1, do ECDU. 13º Com efeito, temos um acto praticado por um órgão colegial, cuja fundamentação é remetida para o teor das justificações individuais de cada um dos membros desse órgão, não sendo possível descortinar do que é dito em tais justificações qual a razão do posicionamento ao Recorrente em 4º lugar. 14° Na verdade, justificações como as constantes de fls. 94 e segts,, conforme desenvolvido no ponto 4 das presentes alegações, tanto servem para justificar o voto no 4º lugar, como no 3º, como no 2º, como num outro qualquer e tanto servem para classificar um candidato determinado como outro qualquer. 15º Enfim, a douta sentença recorrida, ao considerar a decisão do Júri devidamente fundamentada e suficiente para o Recorrente saber quais as razões concretas e circunstanciais que motivaram individualmente a. votação e a sua ordenação em 4º lugar, mal interpreta e aplica os artigos 124º e 125º do CPA, o artigo 52º, n° 1 do ECDU e a garantia constitucional do artigo 268º, nº 3 da CRP. 16º O Júri, no âmbito do seu dever de fundamentação, também não externou os motivos pelos quais não julgou procedentes as razões e argumentos apresentados pelo Recorrente em audiência prévia, não esclarecendo as questões que este levantou. 17º Assim, a sentença recorrida, negando o vício de falta de audiência prévia, desconsiderou o princípio da participação dos cidadãos na formação da vontade da Administração concretizado pelos artigos 100º e segts. do CPA. Não foram produzidas contra-alegações. A EMMP emitiu parecer a fls. 256 a 259, no sentido da procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Por edital cujo extracto foi publicado no DR, II série, nº 146, de 25.06.1999, com a rectificação publicada no DR, II série, nº 233, de 23.09.1999, foi aberto concurso para provimento de um lugar de professor associado do Grupo de Biologia Vegetal na área de Biologia Celular e Biotecnologia Vegetais da FCUL (acordo; cf. doc. de fls. 10 a 12 dos autos). B. Através do ofício n.º 18/2000, datado de 08.02.2000, enviado pelo Presidente do Departamento de Biologia Vegetal da FCUL ao Presidente do Conselho Directivo (de ora em diante abreviadamente designado de CD) da FCUL, foi proposto júri para o concurso para provimento de um lugar de professor associado do grupo de biologia vegetal na área de biologia celular e biotecnologia vegetais da FCUL, conforme ofício no PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzido. C. Sobre o citado ofício foi exarado o despacho de «Deferido» pelo Vice-Reitor da FCUL (cf. o ofício e despacho no PA - não numerado). D. Foi publicado no DR, nº 59, II série, de 10.03.2000, o despacho n.º 5588/2000, do Vice-Reitor da FCUL, acima referido, publicitando que foi designado o seguinte júri para o concurso para provimento de um lugar de professor associado do grupo de biologia vegetal na área de biologia celular e biotecnologia vegetais da FCUL: Presidente: -Vice-Reitor da Universidade de Lisboa Vogais: -Doutor José Firmino Mesquita, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; -Doutor António Proença Augusto da Cunha, Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra; -Doutor Alexandre Tiedtke Quintanilha, Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto; -Doutor Roberto Salema Vieira Lopes, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto; -Doutor Ilídio Rosário Santos Moreira, Professor Catedrático do instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa; -Doutor Cândido Pinto Ricardo, Professor Catedrático do instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa; -Doutora Wanda Sarujine Viegas, Professora Catedrática do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa; -Doutor Joaquim Sampaio Cabral, Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; -Doutora Ana Maria Trindade Lobo, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa; -Doutor Manuel José Gomes Mota, Professor Catedrático da Universidade do Minho; -Doutor António Manuel Amaral Coutinho, Professor Catedrático do Instituto Gulbenkian de Ciência; -Doutora Maria Salomé Pais Teles Antunes, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; -Doutor Fernando Pereira Mangas Catarino, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; -Doutora Natércia Julieta Sena Rodeia, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; -Doutora Maria Amélia Martins Loução, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (cf. a referida publicação no PA - não numerado). E. O Professor Doutor António Proença Augusto Cunha tem formação em Farmacêutica, os Professores Doutores Joaquim Sampaio Cabral e Manuel José Gomes Mota tem formação em Engenharia Química, a Professora Doutora Ana Maria Trindade Lobo tem formação em Química (acordo). F. Foram admitidos ao citado concurso onze candidatos, entre os quais o ora Recorrente (acordo; cf. doc. de fls. 13 e 14 dos autos), G. Em 14.04.2000 reuniu o júri do concurso acima referido e deliberou por unanimidade designadamente «que os relatórios das disciplinas apresentadas pelos candidatos seriam objecto de uma apreciação prévia por dois membros do júri, por cada candidato, e que esses trabalhos de apreciação seriam, posteriormente, avaliados por uma comissão constituída por cinco membros do júri, a seguir identificados, que também avaliaria os curricula de todos os candidatos, tendo essa avaliação o objectivo de preparar a discussão que antecederia a votação para a ordenação dos candidatos», assim como deliberou o nome de cada candidato e dos vogais encarregados da apreciação do respectivo relatório de disciplinas apresentado, conforme consta do aditamento à acta da primeira reunião do júri, doc. de fls. 13 a 16, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que o relatório da disciplina apresentada pelo candidato Manuel ..., ora Recorrente, seria avaliado pelos vogais Professores Doutores Manuel José Gomes Mota e Joaquim Sampaio Cabral e a comissão acima referida seria composta pelos seguintes membros do júri: Professores Doutores Fernando Pereira Mangas Catarino, Cândido Pinto Ricardo, Natércia Julieta Serra Rodeia, Wanda Sarujine Viegas e Maria Amélia Martins Loução. H. Em data não concretamente apurada, foi elaborado por cinco membros do júri o seguinte documento, que foi arquivado no PA junto ao aditamento à 1ª acta, relativos à reunião havida em 14.07.2000: «Proposta de quantificação da actividade científico pedagógica dos candidatos A proposta de quantificação da actividade científico pedagógica de acordo com a comissão designada a avaliar o curriculum dos candidatos teve como base: 1. A actividade científica contabilizada em publicações, projectos, patentes, organização de eventos, reuniões e cursos e criatividade da investigação, medida pelo factor de impacte da publicação. 2. A actividade pedagógica contabilizada pelas regências de disciplinas de licenciatura, de mestrado, participação em cursos de pós-graduação, orientação de estágios. 3. Criação escola contabilizada pela quantidade de alunos de doutoramento, mestrado, pós-graduação ou pos-doc bem como pela internacionalização — em termos de projectos e publicações após o doutoramento. A avaliação dos candidatos deve ter em ponderação a performance cientifica tendo presente o impacto da investigação após o doutoramento e a criação escola como atrás foi referida. Estes pontos devem ser tidos em conjunto. Isto é, um candidato não deve ser seleccionado apenas pela sua performance científica mas pela sua posição perante a escola que pode desenvolver ou desenvolveu após o doutoramento» (cf. o referido documento a fls. 133 e no PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido). I. Em 04.10.2000 reuniu o júri do concurso acima referido e deliberou por unanimidade designadamente que «constatada a impossibilidade de obter os pareceres solicitados sobre os relatórios dos candidatos Doutores (...) Pedro ... (...) deliberou (...) redistribuir essas tarefas, encarregando o Vogal Doutor Fernando Pereira Mangas Catarino, de elaborar pareceres sobre o Relatório dos candidatos, Doutores (...) Pedro ...» (cf. doc. de fls. 19 e 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido). J. Foram elaborados por dois membros do júri os pareceres sobre os relatórios dos vários candidatos a concurso, conforme documentos constantes do PA (não numerados), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. K. Em 11.09.2000 foi elaborado pelo Professor Doutor José Gomes Mota o parecer sobre o relatório da disciplina apresentada pelo ora Recorrente, conforme doc. de fls. 30 e 31, que aqui se dá por integralmente reproduzido. L. Em 05.10.2000 foi elaborado pelo Professor Doutor Fernando Catarino o parecer sobre o relatório da disciplina apresentada pelo ora Recorrente, conforme doc. de fls. 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido. M. Em 26.10.2000 reuniu o júri do concurso acima referido e após esclarecimentos do presidente acerca do modo como se processava a votação no concurso, o júri discutiu o curricula dos candidatos e relatórios apresentados e procedeu à votação de todos os candidatos, ordenando o ora Recorrente, designadamente ern 4º lugar, por ter obtido sete votos para esse lugar, conforme ficou lavrado na acta constante de 22 a 25, que aqui se dá por integramente reproduzida. N. Na reunião de 26.10.2000 do júri do concurso foram elaboradas, para cada um dos candidatos, por cada um dos membros do júri, as fichas constantes de fls. 33 a 132 dos autos e todas as constantes do PA (não numerado), documentos que aqui se dão por integramente reproduzidos, nas quais foram inscritos, designadamente, o nome dos candidatos, o número de ordem e urna justificação da referida ordenação. O. Foram elaboradas relativamente ao ora Recorrente, por cada um dos membros do júri, as fichas constantes de fls. 94 a 96, 99 a 102 dos autos, e todas as constantes do PA (não numerado), documentos que aqui se dão por integramente reproduzidos, nas quais foram inscritos designadamente, os seguintes números de ordem: 4, 4, 4, 4, 4, 4, 4 e 3 e as seguintes justificações: «Pela qualidade relativa»; «Actividade pedagógica de boa qualidade. Relatório bem integrado. Actividade cientifica bem desenvolvida»^ «A justificação apresentada no caso 1°»; «Pela análise comparativa da documentação apresentada e da discussão havida nas reuniões do júri»; «Relativamente aos candidatos seriados em primeiro, segundo e terceiro não se me oferece dúvidas que o candidatos Pedro Fevereiro deve ficar em 4° depois de analisado o seu cv científico e pedagógico» «Em resultado da análise global da totalidade dos curricula em apreciação e pesado o seu valor pedagógico e científico entendo que este candidato deve ficar classificado em quarto lugar»; «Coloco o candidato em 4° lugar porque considero as suas qualidades científicas e docentes próximas da candidata colocada em 3° lugar, mas ligeiramente inferiores»; «ver nota justificativa do número um». P. Através do ofício n.º PA/28/21/2285, datado de 04.12.2000, da Reitoria da Universidade de Lisboa, o Presidente do júri comunicou ao ora Recorrente, o teor da proposta de decisão do júri no âmbito do concurso para provimento de um lugar de professor associado do grupo de biologia vegetai na área de biologia celular e biotecnologia vegetais da FCUL e para este se pronunciar, querendo, em sede de audiência prévia (cf. doc. de fls. 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Q. Em 29.12.2000 o ora Recorrente apresentou a resposta constante do documento de fls. 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual refere designadamente o seguinte: «entendo que: 1 — Não foram cumpridos os requisitos fixados no artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, nomeadamente os referidos nas alíneas b) e c), não tendo o Júri definido, previamente ao conhecimento dos opositores ao concurso, os critérios de avaliação e factores de ponderação que permitissem objectivar e uniformizar métodos de ordenação dos candidatos; 2 — Que o júri não deliberou com a presença dos Catedráticos da FCUL da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso (Biologia Celular e Biotecnologia Vegetais) contrariando a alínea a) do nº 1 do artigo 45° e o artigo 50° da Lei 19/80; 3 — Que o Júri funcionou, na quarta reunião, na ausência de parte significativa dos seus membros, contrariando o nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 208/98; 4 — Que o Júri foi constituído por Professores de disciplinas ou grupos de disciplinas distantes daquela(s) para a qual(ais) foi aberto concurso, contrariando o disposto no artigo 45º da Lei 19/80; 5 — Que das indicações do sentido dos votos individualmente expressos pelos elementos do Júri que votaram, na quarta reunião não constam elementos que permitam verificar com objectividade a fundamentação do sentido dos votos individualmente expressos, contrariando o disposto no n° l do artigo 52º da Lei 19/80; 6 — Que as deliberações foram tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros do Júri presentes à reunião, contrariando o artigo 52º da Lei 19/80» (cf. também a referida resposta no PA (não numerado), sob a qual foi aposta o carimbo de entrada). R. Em 04.05.2001 reuniu o júri do concurso acima referido, discutiu as respostas apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia, deliberou e exarou em acta o seguinte; «Aberta a sessão, o Presidente do Júri mencionou que esta reunião tinha lugar em virtude dos opositores ao concurso, Professores Doutores Ana ..., Francisco ... e Manuel..., notificados da decisão provisória do Júri, tomada na reunião de vinte e seis de Outubro último, conforme consta da respectiva Acta, terem usado do direito de se pronunciarem por escrito sobre o sentido provável da decisão do Júri, nos termos do artigo centésimo e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. De seguida, o Presidente do Júri questionou os membros presentes que também compareceram na anterior reunião, de vinte e seis de Outubro de dois mil, se pretendiam mudar o sentido dos respectivos votos em consequência das respostas dadas pelos opositores, de que todos tinham conhecimento por lhes terem sido enviadas. Todos os membros do Júri se pronunciaram no sentido de que mantinham as suas votações, nada tendo a alterar, tendo-as fundamentado com os critérios que são comuns na comunidade científica nacional e internacional. Pediu a palavra a vogal do Júri, Professora Doutora Natércia Julieta Serra Rodeia, para dizer que tinha já assinado o seu boletim de voto na votação para o sexto lugar. Pediu, também, a palavra o vogal. Professor Doutor José Firmino Mesquita para dizer que, por lapso, na votação para o sétimo lugar, não expressou no respectivo boletim a justificação do voto, lapso que agora corrige, expressando-o no próprio boletim correspondente a essa votação. Deliberou o Júri, por unanimidade, que a classificação provisória, como consta da Acta da Quarta reunião, se transforma, assim, em definitiva, determinando, também, que se notifiquem desta decisão os interessados que apresentaram resposta» (cf. doc. de fls. 28 e 29, que aqui se dá por integralmente reproduzido). S. Através do ofício com a ref. DR.HPA/29/93, datado de 28.05.2001, da Reitoria da Universidade de Lisboa, foi comunicada pelo Presidente do júri ao ora Recorrente a decisão acima referida (cf. doc. de fls. 27 a 31, que aqui se dá por integralmente reproduzido). O Direito A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação de 04.05.2001, do Júri do Concurso para provimento de um lugar de Professor Associado do Grupo de Biologia Vegetal na área de Biologia Celular e Biotecnologia Vegetais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) que, procedendo á graduação definitiva dos candidatos, ordenou o recorrente em 4º lugar. A sentença decidiu que não se verificavam os seguintes vícios invocados peio Recorrente: 1- vício de violação de lei por preterição do art. 49º do ECDU e dos nºs 1 e 2 alíneas b) e c) do art. 5º do DL nº 204/98, de 11/7, por não terem sido definidos atempadamente os critérios de avaliação e factores de ponderação que permitissem objectivar e uniformizar os métodos de ordenação dos candidatos. 2 - vício de violação de lei por preterição dos arts. 45º e 46º do DL. nº 448/79, de 13/11, com a alteração introduzida, quanto ao art. 45º, pelo DL. nº 381/85, de 27/9, já que não houve proposta do Conselho Científico para a composição do júri, não tendo a sua formação obedecido ao estipulado legalmente; 3 - falta de audiência prévia, por não terem sido ponderados pelo Júri os argumentos produzidos pelo recorrente em cumprimento do art. 100º do CPA; 4 - vício de forma por incumprimento do art. 52º do ECDU, já que não ficou consignada em acta com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos Quanto ao 1° vício invocado refere a douta sentença recorrida, essencialmente, o seguinte: “(…)conforme decorre dos factos dados por provados nestes autos, o júri reuniu em 14.04.2000 e posteriormente em 04.12.2000, deliberando o modo de avaliação dos candidatos, quais os membros que iriam apreciar previamente os relatórios e os objectivos dessa avaliação. Cinco membros do júri elaboraram um documento estabelecendo critérios para «a quantificação da actividade científíco-pedagógica dos candidatos». Dois membros do Júri elaboraram, para cada candidato, os correspondentes pareceres sobre os relatórios e foram preenchidas, individualmente por cada um dos membros do júri, as fichas com o sentido de voto e as justificações (cfr. factos G. a O). Mostra-se, por isso, cumprido o regime decorrente do ECDU, designadamente dos artigos 44º, nº2 e 47º e ss." Quanto à aplicabilidade, ao caso, do art. 49º do ECDU, bem como dos nºs 1 e 2, alíneas b) e c) do art. 5º do DL. nº 204/98, de 11/7, defende a sentença que ao concurso em apreço não se aplicam as regras gerais do DL. nº 204/98, mas apenas o determinado no ECDU, pelo que tais dispositivos legais não foram violados pelo acto recorrido. Refere ainda a sentença, quanto ao vício em análise, que o regime do ECDU é um regime que “… envolve um juízo global, extremamente especializado, complexo, exigente e vasto, que não se coaduna nem com a fixação prévia de um júri, nem com uma prévia e rigorosa definição dos critérios de avaliação e factores de ponderação, sob pena de essas escolhas e definição prévias inviabilizarem a indicação dos especialistas mais adequados a integrar o júri..." e "…sob pena de se escolher um júri e definir critérios que não se adaptem minimamente àquela diversidade, tornando-se, por isso, inoperantes e inúteis". Tal diversidade implica, assim, segundo a sentença, aderindo à tese do Acórdão do TCAN nº 921/03, de 13.10.2005, a necessidade de interpretar restritivamente as próprias garantias gerais referidas no nº 2 do art. 5º do DL. nº 204/98, prevendo a lei uma ordenação por mérito relativo dos candidatos admitidos e não uma classificação final de 0 a 20. Afigura-se-nos não ter a sentença interpretado da forma mais correcta os preceitos aqui em causa. Antes de mais, parece-nos, ao contrário da sentença, e tal como bem refere a EMMP, que o juízo global, ainda que "extremamente especializado, complexo, exigente e vasto", se coaduna perfeitamente com a nomeação prévia de um júri, e com uma prévia e rigorosa definição, por este, dos critérios de avaliação e factores de ponderação com a finalidade dele próprio se reger por critérios objectivos aplicáveis a todos os candidatos. E não só se coaduna como o exige especialmente, já que o carácter vago e difuso dos requisitos previstos no art. 49º, nº 2 do ECDU, mais acarreta a necessidade de especificação, concretização e quantificação dos factores de avaliação dos candidatos. E isto porque, em nome duma alegada maior complexidade exigência e vastidão dos conhecimentos exigidos, não pode ser preterida uma rigorosa definição dos critérios de avaliação e factores de ponderação. Só assim se respeitarão os princípios da imparcialidade igualdade e boa fé, subjacentes aos princípios consignados nas alíneas b) e c) do nº 2 do art. 5º do DL n° 204/98, da divulgação atempada dos métodos de selecção e da aplicação dos métodos e critérios objectivos de avaliação, aplicáveis a este processo especial de selecção por força do nº2 do art. 3º do mesmo diploma legal (cfr neste sentido ac. TCAS de 27.04.06, proc. 00692/05). Princípios esses que sempre seriam aplicáveis por estarem consignados quer na CRP, no seu art. 266º, nº 2, quer no CPA, nos seus arts. 5º e 6º como defende o recorrente. Tais princípios têm que ser acatados pelo Júri já constituído, pelo que a formação deste tem de preceder a alegada definição de critérios, bem como a sua divulgação atempada, o que significa a sua elaboração antes da publicação do aviso de abertura do concurso e do conhecimento pelo Júri de quem vão ser os candidatos. Ora, tal como defende o recorrente, não foram fixados critérios objectivos de avaliação nem o sistema de classificação final, de modo a ser atribuída uma valoração a cada item previamente definido, não obstante em documento não datado, elaborado por cinco membros do Júri, constar uma "proposta de quantificação da actividade científico pedagógica dos candidatos" o que significa que tal fixação de critérios é possível - embora neste caso extemporânea, incompleta e insuficiente - ao contrário do que defende a sentença (cfr. alínea H) dos factos assentes). Não tendo sido tais critérios atempadamente fixados, ou seja, antes das candidaturas apresentadas, nem sendo, em nosso entender, claros e suficientes e ainda que o fossem, desconhecendo-se se foram seguidos, por não existir transcrita em acta uma ponderação concreta desses critérios pelo Júri e respectiva valoração, nem tal constar das fichas de votação juntas aos autos, de cada membro do júri, relativamente a cada candidato elaboradas ao abrigo do art. 49º do ECDU, tal traduz-se em falta de fundamentação da decisão impugnada como defende o recorrente. De facto, os fundamentos constantes das referidas fichas de avaliação nada nos esclarecem sobre se foram ou não aplicados os parâmetros de avaliação consignados no aludido "documento sem data", bem como os referidos no art. 49º do ECDU, não sendo possível ao recorrente apreender as razões porque ficou posicionado em 4º lugar e não noutro qualquer e, consequentemente, impugnar essas razões em recurso contencioso. Também a jurisprudência e a doutrina se têm pronunciado pela aplicabilidade dos princípios consignados no art. 5º do DL nº 204/98 a todos os concursos de provimento da função pública. Aliás, são os próprios acórdãos citados na sentença que ressalvam a aplicabilidade aos regimes especiais de recrutamento, dos princípios e garantias previstos no art. 5º do DL nº 204/98, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 3 deste diploma (cfr., v.g., o ac. do TCAN de 13.10.05, citado na sentença recorrida). Também o acórdão deste TCAS de 09.11.06, proc. 00663/05 refere, em caso semelhante, o seguinte: “...não obstante a carreira docente universitária constituir um corpo especial, a lei quis, inequivocamente, garantir o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho. Norma esta que, na alínea b) do nº 2, consagra a obrigatoriedade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação finai, e na alínea c) do mesmo nº 2 refere a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. Trata-se de uma regra de concretização dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade, em ordem a garantir a transparência dos concursos” Tal como aconteceu no caso tratado no acórdão citado, no caso vertente “a ordenação dos candidatos não se mostra baseada num modelo de avaliação uniforme nem em hierarquia de critérios previamente definidos”. Decorrendo dos factos assentes, tal como naquele acórdão, que “…não foram utilizados por todos os membros do Júri os mesmos factores de avaliação, nem os mesmos critérios de concretização dos conceitos legais de "mérito científico" e pedagógico" a que alude o artigo 49º do ECDU(…). Não foram, em suma, definidos quaisquer critérios, nem prévia nem posteriormente ao conhecimento dos candidatos, verificando-se que cada membro do júri apreciou os currículos de acordo com o que reputava como mais importante para a avaliação, o que constitui inequívoca violação das exigências contidas no artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98. Igualmente se verifica o vício de forma por falta de fundamentação, visto que, na ausência de critérios uniformes de avaliação cada membro do Júri densificou à sua maneira e de acordo com a sua perspectiva os conceitos de mérito da obra científica, capacidade de investigação e valor de actividade pedagógica, excedendo manifestamente os limites de liberdade de avaliação conferidos pela "discricionariedade técnica" e a vinculação contida no nº 1 do art 52º do ECDU, que prevê a consignação em acta da decisão do júri, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos, a fim de que a ponderação efectuada externe um percurso de racionalidade visível pelos destinatários da decisão. Houve, portanto, violação do disposto nos artigos 268º nº 3 da C.R.P, 52º nº 1 do E.C.D.U. e 124º e 125ºdoE.C.D.U ” No mesmo sentido o ac. do TCAS de 01.6.06, proc.12690/03, refere o seguinte: “Neste sentido de que os princípios enunciados no artigo 5º do DL 204/98 são "princípios gerais comuns a todos os concursos", leia-se P. Veiga e Moura, Função Pública l pág. 96. À mesma solução se chegaria forçosamente pela via do artigo 2º/5 do CPA, onde se dispõe que «Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública...», por ser seguro que princípios focados são emanação concretizadora do estatuído no artigo 266º/2 da CRP, mormente do princípio da imparcialidade. Por outro fado, idêntico imperativo decorre ainda do artigo 6º do CPA, ao designar os princípios da justiça e da imparcialidade como conformadores de «toda e qualquer actuação da Administração Pública», ex vi citado artigo 2º/5 do mesmo CPA, numa impressiva e sistemática reiteração dos mesmos valores jurídicos nos vários escalões da pirâmide normativa”. Assim, tal como nos restantes concursos regulados pelo DL nº 204/98, teria neste caso, que, antes da abertura do concurso, ter sido constituído o júri de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 45º e 46º do ECDU, e fixados os parâmetros de avaliação e o sistema de classificação final, de modo a poderem ser consultados pelos concorrentes no período de apresentação das candidaturas. De facto só assim se garante a sua "divulgação atempada" podendo a mesma ser feita ou no próprio aviso de abertura do concurso, de acordo com o que estipula a alínea f) do nº1 do artº 27, do DL nº 204/98, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar - o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do DL. nº 498/88 de 30/12 - ou facultando aos candidatos as actas de reunião do júri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que "os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem corno o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada ( alínea g)). Assim, conjugando as duas disposições legais, conclui-se que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação ( cfr., v.g., o ac. do STA de 24.01.02, rec. nº 41737, e Paulo Veiga e Moura, in “Função Pública”, I volume, 2a edição, pags 89 a 98). Procede, assim este vício de violação de lei, cujo conhecimento se nos afigura prioritário uma vez que conduz à anulação de todo o processo de concurso em análise, ficando prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos da sentença (sendo certo que a procedência do vício de violação dos arts. 45º e 46º do ECDU não se afigura ser gerador de nulidade, mas de mera anulabilidade, por, eventual, preterição de formalidade essencial) . Pelo exposto, acordam em: a) - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e concedendo provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido (art. 135º do CPA); b) - sem custas em ambas as instâncias. Lisboa, 29 de Novembro de 2007 |