Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07124/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/17/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO.
NORMA DERROGATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAR OS RESTANTES REQUISITOS.
Sumário:I-A evidente procedência da acção principal a que alude o artº. 120º nº1, al.a) do CPTA tem de ser de tal modo clara e notória que dispense o tribunal de analisar os restantes critérios de decisão previstos no artigo 120º do CPTA.

II- No caso de uma funcionária, Auxiliar de Acção Médica ter sido deslocada pelo Conselho Executivo de Agrupamento de Escolas para outro local de trabalho, mais próximo da sua residência, não se configura qualquer dos critérios previstos no artigo 120º do CPTA para decretamento de providência.

III- Tratando-se, em termos objectivos, de uma vantagem, não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre a deslocação ordenada e uma doença depressiva grave.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1- Relatório
Maria ………………., Auxiliar de Acção Educativa, residente ena Rua do ……….., nº848, em …………., requereu no TAF de Leiria, a suspensão de eficácia do acto administrativo, relativo ao Despacho do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas D. Miguel ……….., ……….., datado de 04.12.2008, que determinou a deslocação do requerente do “ Jardim de Infância” de Casais ……….. para a Escola B-nº3 de A……….
Por decisão de 10.11.2010, a Mmª Juíza do TAF de Leiria indeferiu o pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1 - No âmbito da providência cautelar em sede do CPTA, no tribunal a quo têm que se motivar as razões da não inclusão nos factos assentes das matérias invocadas pela Recorrente;

2- O tribunal omitiu, nessa sede, a apreciação crítica dos documentos juntos pela Recorrente com a pi, nomeadamente de 8 a 26, e a indicação do conteúdo de qualquer um deles nos factos assentes;

3 - O tribunal omitiu na apreciação de prova as razões da não inclusão nos factos assentes da matéria alegada nos artigos 31º a 58º da pi;

4 - As explicações aduzidas para a não consideração do depoimento das testemunhas da Recorrente, em relação à matéria indicada, mostra-se vaga e imprecisa;

5 - Neste contexto, existiu uma omissão de decisão em relação à matéria de facto alegada nos artigos 31° a 58º e respectivos documentos de suporte, o que deve levar à anulação do processado a partir do julgamento dos factos;

6 - No fundo falta uma explicação lógica que permita compreender quais os motivos pelos quais se julgou irrelevante a matéria dos artigos 31º a 58º da pi, faltando o cumprimento do dever de analisar as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção do julgador, em violação do preceituado no artº 304º e 384° e 630º nº 2 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, com referencia ao artº19°, do mesmo diploma;

7 - O tribunal a quo omitiu a pronuncia acerca do requisito previsto no artº 120° n°1 a) do CPTA, por levar a uma indesejada antecipação do juízo de fundo na causa principal, o que deve ser evitado;

8 - Contudo, no caso concreto impunha-se essa antecipação de juízo, com o valor que tem, em sede de providência cautelar;

9 - Isto porque esse nº1-a) do artº120º contém uma norma derrogatória para situações excepcionais, do regime de que defende a concessão das providências em circunstâncias normais;

10 - O tribunal não se pode furtar em relação à análise do conteúdo da alínea a), devendo expressamente explicitar se se afigura ou não evidente que a pretensão formulada no processo principal, irá ser julgada procedente, o que foi omitido independentemente, de no processo definitivo se chegar a uma diferente conclusão;

11 - E verificado esse requisito nem se mostra necessário a análise dos contidos nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

12 - A não inclusão da matéria de facto invocada pela Recorrente prejudicou, de qualquer modo, a apreciação do requisito dos prejuízos de difícil reparação;

13 - A decisão violou o preceituado no artº120º nº1- a) do CPTA.

14 - A decisão deve ser revogada e substituída por outra que determina a reapreciação do processado a partir do julgado, para apreciação do supra invocado;

15 - Ou, alternativamente, deve a pretensão da Recorrente, ser julgada procedente, revogando-se a decisão em recurso.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Fundamentação
2.1 Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
A) O Sr. Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas Miguel ……………… - A…………. em 4 de Dezembro de 2008, formalizou a COMUNICAÇÃO, que se transcreve:
" Por indicação superior e na sequência da reunião levada a efeito na DRELVT no dia 11 de Novembro de 2008, com o senhor Director Regional Adjunto Dr. Joaquim ………, procedemos à mobilidade de funcionários do Agrupamento.
No dia 28 de Novembro o Presidente da Comissão Executiva Instaladora deslocou-se ao Jardim-de-infância de Casais de ………….. para participar à funcionária Maria …………… que iria ser transferida para a Escola Básica nº 3 de A…………...
Posteriormente, através de contacto telefónico para o referido Jardim de Infância, no dia 2 de Dezembro, foi comunicado à Senhora Educadora Susana …………, que se confirmava a transferência da funcionária Maria …………. para a Escola Básica nº 3 de A………., devendo apresentar-se ao serviço no referido estabelecimento de ensino no dia 4 de Dezembro, e à senhora Educadora como responsável de estabelecimento lhe era solicitado que comunicasse a situação.
Esta Ordem de Serviço teve em conta o interesse do trabalhador nomeadamente a aproximação à residência.
Perante o exposto vimos, por este meio, formalizar a decisão atrás exposta (...) " (Cf. fls. 18 do PA).

B) Desta comunicação na qual estava a decisão do Sr. Presidente da Comissão Executiva Instaladora, Dr. Jorge …………………, tomou a Requerente conhecimento, apondo a sua assinatura (Cfr. fls. 18 do PA).

C) O Ministério da Educação através do Gabinete de Apoio à Gestão das Escolas (GAGE) -Equipa Multidisciplinar de Promoção e Autonomia e Apoio à Gestão -, dirigiu em 8 de Outubro de 2008, através de fax, ofício ao Sr. Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas D. Miguel ……………. – A………………, sobre o ASSUNTO: Pessoal não docente — Horas de Limpeza, do seguinte teor:
"Após confirmação dos dados relativos a esse agrupamento de escolas informa-se V Ex.ª que, de acordo com a Portaria nº 1049 nº1049 - A/2008 de 16 de Setembro (...) não é de considerar a atribuição de horas de limpeza, tendo em conta que a dotação do mesmo é de 66 auxiliares de acção educativa, sendo superior à dotação máxima prevista na referida portaria que é de 53 auxiliares de acção educativa, pelo que possui recursos suficientes para dotar todos os estabelecimentos de ensino (incluindo os não previstos a nível de dotação)- com um auxiliar de acção educativa". (Cfr. fls. 10 do PA).

D) A Requerente manifestou a sua discordância relativamente ao referido em A, dirigindo uma exposição ao Sr. Director Regional de Educação de Lisboa, datada de 4 de Dezembro de 2008, cuja cópia, para conhecimento ao Presidente da Comissão Executiva Instaladora deu entrada em 9 de Dezembro de 2008, no Agrupamento de Escolas Miguel de Almeida. (Cfr. fls. 019 a 21 do PA).

E) A exposição em causa foi apreciada pelo Técnico Superior Assessor da Direcção Regional da Educação de Lisboa e Vale do Tejo, concluindo com o PARECER TÉCNICO datado de 27 de Janeiro de 2009, que se transcreve: " A movimentação da Auxiliar de Acção Educativa Maria …………………., não configura uma transferência como refere a expoente, mas apenas uma deslocação entre escolas do mesmo agrupamento.
A competência para o efeito foi delegada nos órgãos de gestão pelo despacho nº13862/2008 (2.° série) publicado no D.R. n. ° 96, de 19 de Maio, alínea l) do n°1.
Conforme se evidencia na argumentação apresentada pela AAE Maria José Martins as razões para impedimento à mobilidade efectuada, prendem-se essencialmente com motivos de natureza emocional (apego ao lugar onde exerce funções há vários anos) e de natureza lúdica, uma vez que a escola anterior se situa próxima do local onde ocupa uma parte dos seus tempos livres (horta biológica).
Assim e porque julgamos que a decisão tem enquadramento legal e insere-se nas competências dos conselhos executivos para gerir racionalmente os recursos humanos de que dispõem, parece de arquivar a presente queixa, informando a interessada, o Gabinete do Senhor Secretário de Estado e o Gabinete da Provedoria da Justiça ... " (Cfr. fls. 023 a 025 do PA).

F) O Director Regional Adjunto da Direcção Regional da Educação de Lisboa e Vale do Tejo proferiu sobre o parecer supra referido, em 6/02/09, o Despacho: "Concordo,", conforme se constata de fls. 25 do PA (para todos os efeitos legais, aqui se dá como integralmente reproduzido).

G) O requerimento inicial relativo à presente providência cautelar deu entrada em Tribunal no dia 27 de Julho de 2010 (página electrónica 1).
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2.2 Matéria de Direito
Nas suas alegações, a recorrente entendeu que o Tribunal omitiu a apreciação crítica dos documentos juntos com a petição inicial, nomeadamente de fls.8 a 26, e a indicação do conteúdo deles nos factos assentes, bem como omitiu na apreciação da prova as razões da na inclusão nos factos assentes da matéria alegada nos artigos 31º a 5º da mesma petição, o que constitui omissão de matéria de facto, que deve levar à anulação do processado (cfr. conclusões 1ª a 5ª).
Por outro lado, o Tribunal “ a quo” terá omitido pronúncia acerca do requisito previsto no artigo 120º nº1, al.a) do CPTA, norma de carácter derrogatório de que depende a concessão da providência em situações excepcionais, cuja análise pode conduzir directamente ao decretamento da providência, sendo desnecessário proceder à análise dos requisitos das alíneas b) e c).
A decisão recorrida violou, portanto, o preceituado no artigo 120ºnº1, al.a) do CPTA, devendo ser revogada e substituída por outra que reaprecie o processado (cfr. 6ª a 15ª das conclusões).
Em suma, e com tal argumentação, a recorrente sustenta que houve omissão de pronúncia sobre a matéria de facto relevante para a decisão e sobre a questão da evidente procedência da causa principal a que se refere a al.a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
Vejamos.
A omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, embora insuficiente para ditar a nulidade da sentença, porquanto se não reconduz a falta absoluta de motivação, pode determinar contudo, a impossibilidade de bem analisar o conceito de evidente procedência da acção principal, susceptível de decretar a providência cautelar ao abrigo do nº1 al.a) do artigo 120º do CPTA.
Tem-se entendido que a procedência da pretensão a formular no processo principal é evidente, só se verifica quando a mesma seja de tal forma clara e notória que dispense qualquer outra indagação de facto ou de direito, bastando a verificação dessa evidência para que a procedência possa ser concedida (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A.Fernandes Cadilha, “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina; Ac. TCA-Sul de 20.11.2005, Rec.1222. in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA” Ano X, Tomo3).
Isto porque a evidência flagrante ou notória deriva, antes de mais, da ilegalidade manifesta ou notória do acto impugnado, consistindo esta ilegalidade numa desconformidade com qualquer norma ou princípio jurídico.
No caso presente, a sentença recorrida não efectuou qualquer análise da verificação ou inverificação do requisito a que alude a alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, limitando-se a sublinhar a indesejada antecipação do juízo de fundo da causa principal, e passando à indagação acerca da inverificação dos demais critérios de concessão de providências cautelares, acabando por indeferir o requerimento. No entanto, é óbvio que o tribunal omitiu a apreciação critica dos docs. juntos pela recorrente com a p.i. (8 a 23) e a indicação do conteúdo de qualquer deles, bem como omitiu na apreciação da prova as razões da não inclusão nos factos assentes da matéria alegada nos artigos 31º a 58º da petição inicial.
Mas a matéria omitida não é decisiva para a integração do conceito de evidência clara ou notória da procedência da acção principal. Na verdade, como assinala o recorrido, integrando-se a mudança de um funcionário de uma Escola para outra Escola de Agrupamento, esta não configura uma transferência, mas antes uma mera deslocação, que se tem verificado repetidas vezes entre os funcionários das várias Escolas de Agrupamento, e que fica na disponibilidade do Superior hierárquico (poder discricionário).
Estamos, pois, perante uma questão complexa do ponto de vista jurídico, a necessitar de melhor indagação na acção principal.
Verifica-se ainda que a recorrente ficou deslocada para mais perto da sua residência, o que em termos objectivos só lhe acarreta vantagens. Daí que, em termos de normalidade e experiência comum, não seja de aceitar uma relação de causalidade susceptível de causar ou sequer agravar uma doença de carácter depressivo com as características e gravidade que a recorrente lhe assaca.
Não estão, pois, verificados, quaisquer critérios de decisão previstos no artigo 120º do CPTA.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar, embora com fundamentos diversos, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 17.03.011
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira