Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03227/07 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/24/2012 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA, UNIÃO DE FACTO. |
| Sumário: | Um ACTV que restringe os direitos das pessoas em união de facto, viola a lei 7/2001. Assim sendo, têm de se considerar as pessoas em união de facto abrangidas pelo ACTV, mesmo que este não previsse tal expressamente ou até as excluísse. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Caixa Geral de Aposentações. Recorrido: Maria ……………... Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls. 89, que anulou o ato impugnado. Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1- Por se limitarem a enunciar direitos que correspondem a princípios fundamentais do sistema jurídico e constituem o regime regra do tipo de relações que disciplinam, as normas previstas na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, são de caráter geral e não imperativo. 2- O companheiro da recorrida era pensionista do BNU, não lhe sendo aplicáveis as disposições quer do Estatuto da Aposentação quer do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, mas antes o regime estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em vigor para o setor bancário. 3- Prescreve o n.° 1 do art.° 3.° do Decreto-Lei n.° 227/96, de 29 de novembro - que transferiu para a CGA, com efeitos reportados a 1 de março de 1996, a responsabilidade pelos encargos das pensões de reforma do universo do pessoal no B…….. em 31 de dezembro de 1995 - bem como das pensões de sobrevivência e subsídios por morte relativos às referidas pensões de reforma que "As prestações cujo encargo e pagamento passam a ser da responsabilidade da CGA, nos termos deste diploma, são reguladas, quanto aos valores e aos beneficiários, pelo regime estabelecido no ACT em vigor para o setor bancário/' 4- Do elenco de beneficiários previstos na cláusula 142.a do ACT em vigor para o setor bancário, apenas constam o cônjuge sobrevivo e os filhos, incluindo os nascituros e adotados plenamente, dele não fazendo parte as pessoas que vivessem em economia comum ou em união de facto com o falecido, não obstante o mesmo Acordo Coletivo atribuir relevância às uniões de facto para outros efeitos, tais como para justificação de faltas - alínea c) da cláusula 83.a, ou de ausências - alínea d) do n.° 5 da cláusula 150.a. 5- O regime previsto no ACTV é um regime especial, resultante de um fenómeno de autorregulação de interesses, sendo negociada pelos representantes de trabalhadores e empregadores, ou seja, os intervenientes na celebração das convenções coletivas são os interessados na concertação dos seus interesses, sendo certo que, até à presente data, nunca foi operada qualquer reformulação da alínea a) do n.° 3 da cláusula 142.a do ACT. 6- O montante entregue à CGA pelo Fundo de Pensões B……, a título de compensação pela transferência das responsabilidades no pagamento de pensões, teve subjacente unicamente o elenco de beneficiários ainda hoje previsto no Acordo, pelo que não se poderá deixar de sublinhar a falta de correspondência entre o montante transferido e um eventual alargamento dos beneficiários elencados na cláusula 142.a do ACT. 7- Ao anular o despacho da Direção da CGA de 25 de janeiro de 2005, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigo 142.° do ACTV para o setor bancário. A recorrida nãocontra-alegou. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: 1. Foi proferida sentença no processo nº 1250/2002, do 3º Juízo Cível do Tribunal de Vila Franca de Xira, de fls. 13 a 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e cuja parte final se passa a transcrever: “III Ao caso dos autos aplica-se em 1º linha o disposto no artigo 1º da Lei nº 7/2001, de11-05 (proteção das uniões de facto). Não se verifica qualquer das exceções previstas no artigo 2º. Beneficia por isso a A do disposto no artigo 6º e) (proteção na eventualidade de morte do beneficiário). É patente que a A não tem parentes em condições de lhe prestarem alimentos e muito menos os pode exigir à herança (inexistente) do falecido – artigo 2020º-1 e 2009º a) a d) do CC (vide artigo 6º da Lei nº 7/2001). Assim, julgo procedente a ação, declarando que a A tem direito à pensão de sobrevivência regulada no DL 142/73, de 31.03. Sem custas.” 2. Após o trânsito em julgado da sentença supra mencionada, a A (autora na ação em que foi proferida essa sentença) apresentou, em 18.05.04, junto da CGA um requerimento pedindo que, em cumprimento da mesma, lhe fosse paga a pensão de sobrevivência pela morte de António ………………. (cfr. doc. de fls. 89 do PA). 3. Foi enviado pela R à A ofício, datado de 24-08-04, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: Informo V. Exª de que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, provavelmente, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: Não reúne as condições da cláusula 142º do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical para o Setor Bancário.” (cfr. doc. de fls. 91 do PA). 4. Foi produzido o parecer nº 533/2004, datado de 06.12.04, pelo Gabinete Jurídico da R, de fls. 98 a 101 do PA, cujo teor se dá por reproduzido, o qual conclui da forma seguinte: “… sublinha-se que o pedido formulado pela Autora, na ação que correu termos no 3º Juízo Cível da Comarca de Vila ………………., era a declaração judicial de que estava nas condições do 2020º do código civil. No entanto, não obstante a sentença proferida ter julgado a ação procedente por provada, não condenou a CGA a pagar qualquer importância à A, ou a atribuir-lhe uma pensão. Como ficou demonstrado, a tarefa do cálculo da pensão está cometida à CGA, sendo que, no caso vertente, não é possível atribuir qualquer pensão à interessada, uma vez que nos critérios fixados no ACTV não contemplam a sua atribuição às situações de união de facto. Em conclusão, somos de parecer que não é possível o recurso às regras de interpretação ou de integração da supra mencionada cláusula que estabelece o elenco de beneficiários da pensão de sobrevivência, porquanto estamos no domínio da autorregulação de interesses de sujeitos privados, apenas cabendo a esta Caixa, no cumprimento da legalidade a que se encontra adstrita, a verificação da qualidade de beneficiário, nos termos do nº 1 do artigo 3º do Decreto-lei nº 227/96, de 29 de novembro.” 5. Foi proferido, pela direção da CGA, o seguinte despacho em 25.01.05: “ Pelas razões aduzidas no parecer nº 533/2004 do GAC- 3, que não foram postas em crise pela interessada, em sede do uso do direito de audiência prévia, indefere-se o pedido de atribuição da pensão de sobrevivência.” (cfr. doc de fls. 110 do PA) 6. Foi enviado à A ofício do seguinte teor: “(…)” (cfr. doc de fls. 11 dos autos) O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito no sentido do mesmo não merecer provimento. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. A união de facto deve considerar-se abrangida pelo ACTV ? 4.1. Disse-se nesta parte, no Acórdão recorrido: “Vejamos agora se o ato impugnado padece de vício de violação de lei, nos termos conjugados dos artigos 13° e 18° da CRP, bem como dos artigos 1°/2 e 6° da Lei n° 7/2001, de 11 de maio e do artigo 7° /2 do Código Civil. Estabelece o artigo 1° da Lei n° 7/2001, de 11 de maio: "1-A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos. 2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à proteção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum." Estabelece a alínea e) do artigo 3° da Lei n° 7/2001, de 11 de maio: " As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a proteção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; E estabelece o n° 1 do artigo 6° da mesma Lei: "Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020° do Código Civil, decorrendo a ação perante os tribunais cíveis." As duas normas que acabam de se transcrever têm a natureza de normas imperativas. O que o legislador pretendeu foi que as regras da Lei 7/2001 constituíssem o denominador comum mínimo a observar em termos de proteção das uniões de facto, não prejudicando outras normas, de outros diplomas, igualmente tendentes à proteção dessa situação, como se alcança do n° 2 do artigo 1° da mesma lei. Estabelece, por seu turno, a alínea a) do n° 1 do artigo 533° do Código do Trabalho que: "Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem contrariar as normas legais imperativas." A natureza imperativa das normas referidas em conjugação com esta norma do Código do Trabalho, vedam a possibilidade de a CGA, no âmbito tarefa que lhe compete, designadamente por via do Decreto-Lei n° 227/96, de atribuir as pensões de reforma do universo do pessoal do BNU, bem como as pensões de sobrevivência e subsídios por morte relativos às referidas pensões de reforma, possa invocar a norma do ACTV referido para não atribuir a pensão em causa à A, pois as normas da Lei 7/2001, transcritas, sobrepõem-se a qualquer acordo que possa ser feito, designadamente em sede de convenção coletiva de trabalho. E, nestes termos, a remissão que o n° 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 227/96 faz para o ACTV em vigor para o setor bancário, ao estabelecer que " As pensões cujo encargo e pagamento passam a ser da responsabilidade da CGA, nos termos deste diploma, são regulados quanto aos valores e aos beneficiários pelo regime estabelecido no ACT em vigor para o setor bancário", só pode ser entendida para aqueles aspetos do referido ACT que não contrariem normas imperativas ou que estabeleçam condições mais favoráveis do que as regras de proteção mínima impostas por esta categoria de normas. Pelo que, embora não faça parte do elenco de beneficiários previsto na cláusula 142° do ACT, em vigor para o setor bancário, não pode ser negada à A, por esse motivo, a pensão de sobrevivência que, oportunamente, requereu à CGA. Nestes termos, a decisão da direção da CGA de 25.01.05, que indeferiu o pedido da A de atribuição da pensão de sobrevivência, com fundamento no motivo apontado, padece de vício de vício de violação de lei, por preterição da alínea e) do artigo 3° e do n° 1 do artigo 6°, ambos da Lei n° 7/2001, de que o princípio da igualdade previsto no artigo 13° da CRP é corolário.” Como acabamos de ler, a CGA só pode ser condenada a pagar se, o BNU tivesse essa obrigação. O ACTV em causa não previa as uniões de facto, mas apenas os casamentos. A questão é que este ACTV ao restringir os direitos das pessoas em união de facto, está de facto a violar a lei 7/2001, que tem obviamente natureza imperativa. A discriminação feita pelo ACTV não é legal. Assim sendo, têm de se considerar as pessoas em união de facto abrangidas pelo ACTV, mesmo que este não previsse tal expressamente ou até as excluísse. Estando a recorrida abrangida pelo ACTV, estando a responsabilidade transferida para a CGA, esta tem de pagar a pensão. Improcede pois o recurso interposto. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 24/Maio/2012 Paulo Carvalho Carlos Araújo Teresa de Sousa |