Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12921/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I - Nos termos do Artigo 169º nº3 do CPA, «O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido». Para que esta apresentação seja eficaz, isto é, para que cumpra os efeitos normais inerentes à interposição do recurso hierárquico, nenhuma outra formalidade é exigida por Lei senão a mera apresentação pelo interessado, no serviço próprio, do requerimento de interposição do recurso, devendo de seguida a Administração proceder ex officio à tramitação necessária para que o procedimento prossiga a sua marcha até decisão final, maxime encaminhando o expediente pertinente para o respectivo destinatário (cfr. artigos 77º e 78º CPA). II – Tendo em conta o supra exposto, improcede a objecção da autoridade recorrida, quando pretende “despromover” o expediente que lhe foi dirigido pelo Recorrente a um mero “documento”, contendo “cópia do recurso apenas para conhecimento”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., funcionária do Hospital Distrital de ..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 08-09-2003, que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Conselho de Administração do Hospital de ..., de 20-05-2003, de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso para chefe de secção daquele Hospital. O Recorrido membro do Governo respondeu conforme fls. 55 e seguintes. A Recorrida particular, Josefa ...contestou conforme fls. 95 e seguintes. Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A recorrente, ao fazer a apresentação e entrega do recurso ao Conselho de Administração do Hospital Distrital de ... e ao enviá-lo, também, por correio registado com aviso de recepção dirigido a Sua Ex.ª o Senhor Ministro da Saúde, fê-lo perante órgãos competentes para o recebimento do mesmo; 2 - Na data em que fez tal entrega estava, como se referiu, dentro do prazo legal para tal apresentação; 3 - Pelo que deve o acto de indeferimento/rejeição da entidade recorrida ser revogado: A - Pois sofre de anulabilidade ao violar a lei, na medida em que desrespeita, ao rejeitar o recurso hierárquico pelo motivo indicado, os normativos indicados nos artigos 15°, 17°, 21°, 24° e 30° da presente peça; B - Porque está ferido de nulidade por ofensivo de um direito fundamental - artigo 133, n.°2 alínea d) do C.P.A.; 4 - Devendo em consequência, ser apreciado o recurso hierárquico apresentado tempestivamente pela recorrente. As Recorridas particular e autoridade contra-alegaram conforme fls. 115 e ss. e 118 e ss., respectivamente. O Ministério Público emitiu douto parecer favorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentas as posições assumidas pelas partes nos articulados e a documentação dos autos, estão assentes os seguintes factos: A) Por aviso publicado no Diário da República n° 6, 2ª Série, de 8 de Janeiro de 2002, a Recorrente candidatou-se ao concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares, na categoria de Chefe de Secção do quadro do pessoal do Hospital Distrital de .... B) Em 20 de Maio de 2003, por despacho do Conselho de Administração do Hospital Distrital de ..., foi homologada a lista de classificação final do mencionado concurso, na qual a ora Recorrente ficou em terceiro lugar (Doc. fls. 11). C) Em 11 de Junho de 2003, a recorrente foi pessoalmente notificada da homologação da referida lista de classificação final (Doc. fls. 12). D) Inconformada com a classificação final do concurso, interpôs a ora Recorrente recurso hierárquico para o Ministro da Saúde (Docs. fls. 13-23), E) A Recorrente remeteu em 26/06/03 por correio registado com aviso de recepção, o mesmo recurso dirigido a Sua Ex.° o Ministro da Saúde (Docs. fls. 13-23). E) A Recorrente, entregou pessoalmente, no dia 26 de Junho de 2003, um exemplar do referido recurso hierárquico na Secretaria do Hospital Distrital de ..., dando conhecimento da usa interposição ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital (Doc. fls. 24). G) O Conselho de Administração do Hospital Distrital de ... admitiu o recurso, notificando as co-interessadas da interposição do mesmo, concedendo-lhes prazo para alegações (Doc. fls. 25). H) Porém, o mesmo Conselho não deu conhecimento da interposição do recurso hierárquico ao Senhor Ministro da Saúde. I) Pelo Parecer nº301/03 subscrito pelo Director de Serviços do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério da Saúde, foi proposta a rejeição do recurso hierárquico nos termos do Artigo 173º, d), do CPA, com fundamento na respectiva extemporaneidade, visto só ter dado entrada no Gabinete do Sr. Ministro da Saúde no dia 27 de Junho de 2003, quando o prazo de 10 dias para o efeito, contados a partir da notificação do acto de homologação ao Recorrente, havia expirado no dia anterior (26 de Junho) – Cfr. Doc. fls. 27 e 28. J) Sobre o parecer referido em I foi exarado o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 08-09-2003, com o seguinte teor: «Concordo. Rejeito o recurso, nos termos e pelos fundamentos constantes da presente informação». DE DIREITO É ponto consensual e assente que o dia 26-06-2003 era o último dia do prazo para interposição do recurso hierárquico pela Recorrente, relativamente ao despacho homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso para chefe de secção do Hospital Distrital de .... Nos termos do Artigo 169º nº3 do CPA, «O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido». Para que essa apresentação seja eficaz, isto é, para que cumpra os efeitos normais inerentes à interposição do recurso hierárquico, incluindo a fixação do dia em que tal interposição se deve considerar efectuada, nenhuma outra formalidade é exigida por Lei senão a mera apresentação pelo interessado, no serviço próprio, do requerimento de interposição do recurso. Efectuada essa apresentação, a Administração deve ex officio proceder à tramitação necessária para que o procedimento prossiga a sua marcha até decisão final, maxime encaminhando o expediente pertinente para o respectivo destinatário (cfr. artigos 77º e 78º CPA), no caso o membro do Governo a quem o recurso foi dirigido, não constituindo ónus do interessado requerer à Administração que proceda deste ou daquele modo, para o efeito. Portanto, improcede a objecção da autoridade recorrida, quando pretende “despromover” o expediente que lhe foi dirigido pelo Recorrente a um mero “documento”, contendo “cópia do recurso apenas para conhecimento”. Por outro lado, o recorrente não pode ser penalizado se, à cautela, utiliza ambos os meios legalmente disponíveis para interpor o recurso, como fez no caso, visto que endereçou o requerimento de interposição do recurso pela via postal ao seu destinatário e, no mesmo dia, apresentou outro exemplar do mesmo requerimento nos serviços do autor do acto recorrido. E, sendo assim, não interessa distinguir para onde foram o “original” e a “cópia” do dito requerimento. Certo e relevante é que, nesse dia 26 de Junho de 2003, o Recorrente apresentou o requerimento de interposição do recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Saúde, na Secretaria do Hospital Distrital de ..., acompanhado de exposição endereçada ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital, informando que se tratava de recurso hierárquico interposto do acto de homologação final do concurso para chefe de secção em causa (Doc. fls. 24). Não há qualquer dúvida de que essa diligência do interessado satisfaz o ónus de apresentação do requerimento de interposição do recurso ao autor do acto, previsto no artigo 169º/3 do CPA, pelo que o recurso foi tempestivamente interposto. Em consequência, o acto recorrido incorreu na violação dos preceitos legais mencionados ao rejeitar o recurso hierárquico com fundamento na sua extemporaneidade, sujeitando-se fatalmente à sanção da anulabilidade sem necessidade de mais indagações, designadamente quanto à questão da contagem do prazo na hipótese do envio por correio registado. DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Custas pela Recorrida particular, fixando-se em 120 € a taxa de justiça e 60 € a procuradoria. Lisboa, 2 de Abril de 2009 |