Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00255/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/27/2004
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CONVITE À APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O disposto no artº 113º, nº1 da LPTA, obriga o sujeito processual que dele lança mão a que as alegações sejam entregues com a interposição do recurso: "1. O recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso."
II - Este regime excepcional, previsto pelo legislador para o recurso jurisdicional aí previsto, é próprio de um processo de natureza urgente, vai de encontro à satisfação dos interesses do próprio recorrente, está de acordo com o princípio da igualdade das partes e, sendo um procedimento legal que visa efectivar o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efectiva, mostra-se adequado e conforme com os princípios constitucionais constantes dos artºs 20º e 268º, nº 4 da CRP.
III - O encurtamento de prazos nos processos de natureza urgente assim como o ónus de o recorrente apresentar as alegações de recurso juntamente com o respectivo requerimento de interposição de recurso, não é redutor nem afronta o princípio da tutela jurisdicional efectiva, funcionando a celeridade imposta pelo legislador em tais processos a favor das partes, assim se facilitando e acelerando a realização do acesso à justiça nos processos cautelares onde a celeridade processual é um dos elementos fundamentais.
IV - O dever de apresentar alegações de acordo com o legalmente previsto é um ónus que impende sobre o recorrente, ónus que não é manifestamente desproporcionado, antes se revela como uma regra que está em consonância com a natureza especialmente urgente, célere, da suspensão de eficácia.
V - O cumprimento do disposto no artº 40º da LPTA (que prevê a possibilidade de regularização da petição de recurso contencioso a convite do tribunal) não se impõe ao caso de interposição de recurso ao abrigo do disposto no artº 113º, nº1 da LPTA e em que o recorrente nunca apresentou as alegações de recurso, pois a norma constante do artº 113º, nº1 da LPTA, sendo uma norma de cariz excepcional, é suficientemente clara quanto ao momento da apresentação das alegações de recurso, sendo tal caso uma omissão de um acto processual imposto por lei à parte, dentro de um determinado circunstancialismo, e não uma prática de um acto processual que a parte possa aperfeiçoar.
VI - Os convites a efectuar às partes pelo tribunal, decorrentes dos princípios gerais previstos nos artºs 265º a 266º do CPC, assim como do princípio pro actione de que o artº 40º da LPTA é manifestação, não podem ser efectuados com violação do princípio geral do dispositivo previsto no artº 264º do CPC, nem das normas que imponham ónus processuais específicos às partes - artº 113º, nº1 da LPTA -, sob pena de se subverter tal princípio e regra.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

HERMÍNIO ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho que julgou deserto o recurso interposto a fls. 93, da sentença proferida no TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por si interposto do despacho de 27.08.03, da VEREADORA DO PELOURO DA HABITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA.

Concluiu, nas alegações de recurso, da seguinte forma:

“1ª A decisão de julgar deserto o recuso cinge-se exclusivamente a um critério formal, o qual é invocado para afastar o ora recorrente de aceder à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos perante uma instância superior;
2ª O excesso de formalismo ultrapassou mesmo o princípio geral de direito adjectivo do convite à parte para corrigir eventuais anomalias, erros ou
omissões das suas peças processuais, princípio esse plasmado no artº 40º da LPTA, na versão antiga, e agora amplamente consagrado no novo CPTA;
3ª No caso do recurso em processo administrativo, em que valem também as garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa, a rejeição do recurso pelo facto de faltarem as alegações sem que o recorrente tenha sido previamente convidado para as apresentar, corrigindo o requerimento de interposição, afecta desproporcionalmente o direito ao recurso garantido pelo artº 18º, nº 2, e 20º da CRP;
4ª Impunha-se que o Tribunal a quo convidasse o ora recorrente a apresentar as alegações em falta, no prazo mínimo legal, com a cominação expressa de que não o fazendo, então, o mesmo seria julgado deserto;
5ª É inconstitucional a norma resultante da disposição constante do artº 113º, n.º 1, do CPTA, versão anterior à revisão, na dimensão interpretativa segundo a qual o recurso é logo julgado deserto na falta de junção simultânea de alegações, sem que o recorrente seja previamente convidado a suprir tal omissão.”

Em contra-alegações, foram formuladas as seguintes conclusões:

“1. Os princípios de tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao Direito, não colidem com a necessidade de existência de ónus e deveres processuais que não sejam desproporcionados.
2. O dever de apresentar alegações com o requerimento de interposição de recurso, não é manifestamente desproporcionado, tanto mais quando está em causa uma providência cautelar que é um processo urgente.
3. A tese do Agravante levaria à total subversão das norma processuais: os recorrentes nunca apresentariam as alegações com o requerimento de interposição de recurso, ficando à espera do convite do tribunal para a sua apresentação alargando assim de forma inadmissível o prazo para alegar o seu recurso e o próprio prazo de decisão da providência cautelar.
4. Só com apresentação conjunta das alegações com o requerimento de interposição de recurso se pode assegurar ao recorrente e ao recorrido igual prazo para alegar, como estipula o próprio art. 113º, nº 1 da LPTA, e o princípio da igualdade das partes.”

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Consideram-se assentes os seguintes factos, resultantes dos próprios termos dos autos:
a) - a fls. 93 dos autos consta requerimento de interposição de recurso jurisdicional da sentença de fls. 83 a 88, pelo ora recorrente;
b) - este requerimento não se mostra acompanhado das alegações de recurso;
c) - a fls. 94 dos autos foi proferido despacho a não admitir o recurso referido em a);
d) - deste despacho o ora recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artº 668º do CPC (cfr. fls. 97 a 118 dos autos);
e) - em cumprimento da decisão proferida em tal reclamação, foi proferido o despacho de fls.119;
f) - este despacho julgou deserto o recurso interposto pelo recorrente e referido em a) supra;
g) - o recorrente não apresentou nos autos alegações respeitantes ao recurso referido em a) supra;
h) - os presentes autos são de suspensão de eficácia no âmbito da LPTA .

O DIREITO

O despacho recorrido nos presentes autos é o despacho lavrado a fls. 119 dos autos que julgou deserto o recurso interposto pelo recorrente, da sentença proferida nos autos.
Tal despacho tem com o fundamento o facto de o recorrente não ter apresentado alegações respeitantes a esse recurso, nem no momento da interposição do recurso jurisdicional, nem posteriormente e enquanto decorria ainda o prazo de interposição do recurso.
Pretende o recorrente que tal despacho seja revogado, defendendo a tese do convite do tribunal ao recorrente para apresentar as alegações, e que a norma constante do artº 113º, nº1 da LPTA (e não CPTA como diz o recorrente) é inconstitucional, quando aplicada sem tal prévio convite ao recorrente.

Vejamos.

O despacho recorrido não merece qualquer censura. As razões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações e respectivas conclusões não podem proceder.
Os presentes autos têm a natureza urgente e a especial tramitação que o legislador impôs, como decorre das normas contidas nos artºs 6º, 76º a 81º e 113º, nºs 1 e 2 da LPTA.
Ora, o disposto no artº 113º, nº1 da LPTA, obriga o sujeito processual que dele lança mão a que as alegações sejam entregues com a interposição do recurso: “1. O recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso.”

Este regime excepcional, previsto pelo legislador para o recurso jurisdicional em causa, é próprio de um processo de natureza urgente, vai de encontro à satisfação dos interesses do próprio recorrente, está de acordo com o princípio da igualdade das partes e, sendo um procedimento legal que visa efectivar o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efectiva, mostra-se adequado e conforme com os princípios constitucionais constantes dos artºs 20º e 268º, nº 4 da CRP.
O encurtamento de prazos nos processos de natureza urgente assim como o ónus de o recorrente apresentar as alegações de recurso juntamente com o respectivo requerimento de interposição de recurso, não é redutor nem afronta o princípio da tutela jurisdicional efectiva, funcionando a celeridade imposta pelo legislador em tais processos a favor das partes, assim se facilitando e acelerando a realização do acesso à justiça nos processos cautelares onde a celeridade processual é um dos elementos fundamentais.
O dever de apresentar alegações de acordo com o legalmente previsto é um ónus que impende sobre o recorrente, ónus que não é manifestamente desproporcionado, antes se revela como uma regra que está em consonância com a natureza especialmente urgente, célere, da suspensão de eficácia, que é um procedimento cautelar como é sabido.
Por outro lado, o cumprimento do disposto no artº 40º da LPTA (que prevê a possibilidade de regularização da petição de recurso contencioso a convite do tribunal) não se impunha ao caso. Com efeito, a norma constante do artº 113º, nº1 da LPTA, que é uma norma de cariz excepcional, é suficientemente clara quanto ao momento da apresentação das alegações de recurso, estando no presente caso dos autos em questão a omissão de um acto processual imposto por lei à parte, dentro de um determinado circunstancialismo, e não a prática de um acto processual que a parte possa aperfeiçoar. Os convites a efectuar às partes pelo tribunal, decorrentes dos princípios gerais previstos nos artºs 265º a 266º do CPC, assim como do princípio pro actione de que o artº 40º da LPTA é manifestação, não podem ser efectuados com violação do princípio geral do dispositivo previsto no artº 264º do CPC, nem das normas que imponham ónus processuais específicos às partes - artº 113º, nº1 da LPTA -, sob pena de se subverter tal princípio e regra.
Se se admitisse a tese de que o tribunal devia convidar o recorrente a apresentar as alegações, que nunca apresentou, nem mesmo no terminus do prazo para apresentação do requerimento de interposição do recurso, como o despacho recorrido refere e é jurisprudencialmente aceite, permitir-se-ia que o recorrente não cumprisse o que é um ónus seu imposto por lei, antes ficando à espera do convite do tribunal para a apresentação das alegações, (alargando-se o prazo de...), contrariamente ao previsto na lei e, aquilo que a lei prevê como excepção, seria letra morta. Ora, tal entendimento, para além de não ter qualquer suporte legal, não é sequer razoável, não sendo o artº 113º, nº1 da LPTA inconstitucional, quando permite a interpretação e decisão de ser o recurso julgado deserto sem prévio convite ao recorrente para apresentar as alegações que não apresentou em devido tempo, não ocorrendo qualquer violação do disposto nos artºs 18º e 20º da CRP.

Ora, atenta a matéria de facto apurada, e face ao exposto, tendo o recurso jurisdicional em causa sido interposto sem a apresentação de quaisquer alegações, não podia o tribunal a quo deixar de julgar deserto o mesmo, face ao disposto nos artºs 291º, nº2 e 690º, nº3 do CPC, ex vi artº 102º da LPTA, e artº 113º, nº1 da LPTA.
As conclusões do presente recurso jurisdicional são, pois, improcedentes.

Assim sendo, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o despacho recorrido;
b) - condenar o recorrente nas custas, com 300 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 27.07.04