Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:732/15.9BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:REQUALIFICAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
EFEITOS DA ANULAÇÃO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
D....... intentou, em 27.4.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., impugnando a deliberação do Conselho Diretivo da Entidade Demandada de 26.1.2015 através da qual foi aprovada a lista nominativa final dos trabalhadores do Centro Distrital de Santarém a colocar em requalificação. Formulou os seguintes pedidos:

«a. Que seja anulada a deliberação objecto da presente acção que aprovou e mandou publicar a lista nominativa em que A. foi colocada em situação de Requalificação;
b. Que o demandado seja condenado à recolocação da A. no respectivo posto de trabalho, com todos os direito a ele inerentes e com efeitos reportados à data da sua colocação na Requalificação, tudo com as legais consequências, reconstituindo a situação que existiria caso não tivesse sido emanada a deliberação impugnada, nomeadamente à restituição à Autora dos valores que esta deixou de auferir em consequência da sua colocação em processo de Requalificação, acrescidos dos respectivos juros de mora».

*

Por sentença proferida em 26.3.2021 o tribunal a quo julgou a ação procedente.
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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação de existência de vício de preterição de formalidades essenciais, a saber a falta de elementos essenciais na notificação para audiência dos interessados, para efeitos do n.º 2 do artigo 101.º do antigo CPA, bem como a falta de fundamentação do procedimento e do ato impugnado, por violação do artigo 245.º da LTFP - violação de lei e por alegada fundamentação insuficiente do processo e Estudo Organizacional que lhe serviu de base;
2. Efetivamente, por sentença datada de 26 de março de 2021, notificada ao ora Recorrente em 29 de março de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu julgar procedente a ação administrativa intentada pela Recorrida, por provada, considerando que houve vício de forma quando à fundamentação do próprio procedimento de requalificação;
3. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao provimento do pedido da Autora, dado que:
4. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, e que alegadamente configura uma violação do princípio da igualdade consagrado pelo art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP.
5. Sendo certo que a própria Direção Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a Direção Geral da Administração e do Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falta de fundamentação que pudesse inquinar todo o processo.
6. Pelo que a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vício de falta de fundamentação em todas as fases do processo de racionalização, da elaboração do mapa comparativo, ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais a Recorrida, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Réu, ora Recorrente, na ação.
7. A realidade é que se o Tribunal a quo tivesse analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor, facilmente teria encontrado resposta à questões: Porque não foi a Recorrida reafeta a um posto de trabalho existente noutra das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente tendo, ao invés, sido, após a realização de processo de seleção, colocada na requalificação; Porque foi a Recorrida requalificada e não outro qualquer trabalhador inserto na carreira de assistente operacional ou noutra qualquer carreira existente no ISS.I.P.
8. De facto a formulação pelo Tribunal das questões que subjazem à alegação de uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença a presuntiva ocorrência de uma violação do princípio da igualdade, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital de Santarém a que a Recorrida foi submetida.
9. E a verdade é que se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a quo teria não dúvidas de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124º e 125º do CPA.
10. Mais, se tivesse efetuado aquela análise o Tribunal não teria dificuldade em encontrar resposta às questões a que, alegadamente, a fundamentação existente no mapa comparativo, no estudo de avaliação organizacional, nos atos sindicados e na sua respetiva notificação não respondem, bem como não concluiria, como concluiu, que essa falta de fundamentação se traduz numa violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa). Tiraria, sim, da análise daqueles a ilação contrária.
11. Pois basta uma breve leitura do processo instrutor, junto pelo Recorrente aos autos, para que o Tribunal a quo visse respondida a sua primeira questão, pois constataria, sem dificuldade, a impossibilidade de a Recorrida ser reafeta como assistente operacional a outras das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente, em cumprimento do n.º 1 do art.º 257.º LTFP, atendendo a que em todas aquelas foi também identificado um excedente de trabalhadores afetos à carreira de assistente operacional e em todas aquelas iria ser aplicado, como foi, o processo de seleção ao qual que também foi submetida a Recorrida.
12. Resultando, aliás, claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do Recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira para a qual a associada do não preenchia as condições de afetação.
13. E de facto, se assim não fosse, isto é, caso se verificasse falta de trabalhadores assistentes operacionais em algumas das demais Unidades Desconcentradas do Recorrente, aquele teria diligenciado, através dos mecanismos de mobilidade disponibilizados pela LTFP, a sua afetação a alguma daquelas Unidades em cumprimento do disposto pelo artigo 248.º, também da LTFP, em respeito pelas limitações de legais.
14. Mas a realidade não era essa e a afetação da Recorrida a outra das suas Unidades
15. Desconcentradas não era uma possibilidade equacionável, em face do já mencionado excesso de trabalhadores da carreira de assistente operacional naquelas existente.
16. De resto na notificação dirigida em cumprimento do art. 100º do anterior CPA, à Recorrida, fez-se constar que a Recorrida integrava uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços. Demonstrando-se que a notificação ocorreu de forma correta e com todas as exigências legais, bastando olhar para as alegações da Recorrida em sede de Audiência de Interessados para se perceber que compreendeu, exatamente, o que estava em causa, razão pela qual o vício de preterição de formalidades essenciais, designadamente de falta de elementos essenciais na notificação em sede de audiência prévia, para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 101 do anterior CPA, também não deve colher.
17. Por conseguinte pertencendo aquela a uma carreira com trabalhadores em excesso, não faria qualquer sentido e nem teria razão de ser explicitar na comunicação que lhe foi dirigida, o porquê da sua não afetação a um posto de trabalho noutra Unidade Desconcentrada do Recorrente, uma vez que era conhecida por todos os trabalhadores a existência de excedentes de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em todos os seus serviços.
18. Assim, resulta de uma análise atenta do processo de seleção efetuado no Centro Distrital de Santarém e em concreto as classificações obtidas pela Recorrida nos métodos de avaliação que lhe foram naquele aplicados - avaliação curricular e entrevista profissional – que as razões pelas quais a Recorrida foi requalificada, a par com outros trabalhadores daquela Unidade Desconcentrada, e não posicionada em lugar elegível/ a prover nas vagas disponível naquele Centro Distrital.
19. A verdade é que compulsado o processo de seleção e in casu as classificações da Recorrida verificamos que, aquela não reunia as condições para ser provida nas vagas disponíveis para a carreira de assistente operacional do Centro Distrital de Santarém.
20. As razões pelas quais a Recorrida não foi reafeta a outro serviço do recorrente e foi requalificada revelam-se pois bastante claras e simples e o Tribunal facilmente as teria identificado não fosse ter feito tábua rasa da prova constante do processo instrutor e da argumentação deduzida pelo Recorrente na contestação e nas alegações apresentadas na ação.
21. Reitera-se, pois, aqui que as razões pelas quais a Recorrida foi requalificada se resume somente aos factos de aquela integrar a carreira de assistente operacional, em que se revelou existirem trabalhadores em excesso a nível Nacional, e de não ter conseguido obter classificações nos métodos de avaliação aplicados a todos os candidatos ao processo de seleção promovido no Centro Distrital de Santarém, que lhe permitissem ficar provida nas vagas ai disponíveis para aquela carreira.
22. Pelo que não se vislumbra, que outras razões de facto e de direito pretendia a Recorrida, que o Recorrente utilizasse para fundamentar a sua passagem à situação de requalificação na notificação que lhe foi efetuada.
23. Aliás se não existisse excedente de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, em todos os serviços do Recorrente, nunca teria sido necessário promover os processos de seleção em todos os seus serviços a nível nacional.
24. Mas existia, e o Recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251º e segs., designadamente no que tange ao “número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada” no mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional, conforme o n.º 3 daquele preceito legal, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal às necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efetivos.
25. De resto o processo de racionalização de efetivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafetação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, previstos nos artigo 251° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n ° 35/2014, de 20 de junho. Sendo de notar que, tal como já referido, em cumprimento escrupuloso do n.º 3 do artigo 251º da LTFP, o estudo organizacional identificou objetivamente o número de postos de trabalho necessários, embora a sentença tenha escolhido não analisar a prova coligida nos autos a propósito pelo Recorrente em sede de contestação.
26. Pelo exposto, dúvidas não restam de que que toda a atuação do ISS, IP, ao longo do processo de racionalização de efetivos, se pautou pela legalidade e retidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais.
27. Mais, concretamente, volta a afirmar-se que se encontra sobejamente provado o respeito pelo princípio da igualdade, estatuído pelo artigo 13º da CRP, inexistindo qualquer incumprimento do dever de fundamentação em qualquer das fases do processo de racionalização de efetivos previstas pelos artigos 251.º e seguintes da LTFP, e subsequente notificação, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, que extrai uma notória ausência de fundamentação desde logo na perspetiva da violação do principio da igualdade.
28. Todavia, face ao já anteriormente exposto e pelos dados constantes do processo, insiste-se que na situação em concreto não foi violado o princípio da igualdade, atendendo a que se observaram e aplicaram os mesmos métodos e procedimentos, no âmbito da seleção promovida, em respeito ao universo de trabalhadores de cada Unidade Desconcentrada.
29. Ou seja, em cada Unidade Desconcentrada do ora Recorrente, foram aplicados os mesmos métodos (avaliação curricular e entrevista profissional), a cada universo de trabalhadores pertencentes à carreira de assistente operacional que a compunha.
30. Tendo o processo de seleção provido os trabalhadores da carreira de assistente operacional, consoante o número nas vagas existentes, por Unidade Desconcentrada, mediante a classificação obtida na aplicação do método de competências profissionais, nos termos do art.º 254.º LTFP, que foi acompanhado de critérios específicos, emanados pelo Departamento de Recursos Humanos do ISS, IP, para que fosse feita e ficasse assegurada uma ponderação rigorosa e igualitária na atribuição da pontuação final, que ficou ainda sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo ou titular de cargo de direção superior de 2.º grau em que fosse por aquele delegado.
31. Pelo que, e em obediência ao n.º 7 do artigo 254.º da LTFP, em caso de empate, foram os trabalhadores ordenados em função da antiguidade e, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.
32. Concluindo-se que a aplicação do processo de seleção dos trabalhadores sujeitos a requalificação seguiu todos os trâmites legalmente exigidos, tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e dos seus correspondentes postos de trabalho.
33. Não devem, pois, remanescer quaisquer dúvidas de inexistência de qualquer erro nos seus pressupostos de facto e de direito, que determinaram a passagem da Recorrida à situação de requalificação.
34. Cumprindo salientar que o processo de racionalização realizado pelo Recorrente visou promover, no caso da carreira de assistente operacional, a melhoria da eficiência dos recursos humanos e financeiros, com o objetivo de reafectar os trabalhadores em excesso a serviços que deles careçam efetivamente – Tal como veio a suceder com diversas das suas colegas, que iniciaram funções noutros organismos da região.
35. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, em que o Tribunal a quo é muito omisso na decisão, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.
36. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).
37. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência dos vícios apontados, ou pelo menos, na parte em que condenou o Réu ISS, IP. ao pagamento dos diferenciais remuneratórios.
E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências.
por ser da mais elementar
JUSTIÇA!
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A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Nas suas alegações de recurso o Recorrente alude à omissão de pronúncia, vício de que padeceria a sentença recorrida. No entanto, dispensou-se de o concretizar.

Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se a sentença recorrida errou na apreciação:

a) Da alegada violação do dever de fundamentação;
b) Da alegada violação do disposto no artigo 101.º/2 do CPA de 1991;
c) Dos efeitos da anulação.


III
Nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil, remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.


IV
Da alegada violação do dever de fundamentação

1. A presente questão já foi objeto de inúmeros acórdãos dos tribunais de apelação, todos transitados em julgado. A sentença recorrida decidiu nessa linha. Do seu discurso fundamentador extrai-se, nomeadamente, o seguinte:

«(…) em face da factualidade dada como provada, verifica-se que, lendo os documentos a que a Entidade Demandada faz apelo como fundamentadores do ato impugnado, designadamente o Estudo de avaliação organizacional referido no ponto 2.º do probatório, e a Deliberação fundamentada referida no ponto 8.º do elenco da factualidade dada como provada, e respetivos anexos [cf. pontos 9.º a 16.º do probatório], não se apreende de forma cabal qual a razão por que a Autora foi colocada em situação de requalificação e não reafetada a outro serviço.
De facto, lendo o Estudo de avaliação organizacional [cf. ponto 2.º do probatório], alcança-se que o mesmo não refere em que se traduz, em concreto, a reorganização de serviços e a redução de funções a que a implementação da descentralização de competências no domínio da ação social conduz, nem atende à situação específica da Autora.
O que significa que o teor quer do Estudo, quer da Deliberação fundamentada nos quais se fundou o processo de requalificação no âmbito do qual foi proferido o ato impugnado, configuram, no essencial, um elenco de intenções, considerações genéricas e programáticas e juízos, designadamente de prognose, não avançando dados suficientemente concretos que permitam sustentar de forma cabal a decisão de extinção de postos de trabalho e colocação em situação de requalificação tomada no âmbito do processo de racionalização, nomeadamente no que respeita à situação concreta da Autora.
Ou seja, avançam números e identificação de categorias profissionais e trabalhadores, mas sem que deles se possa retirar quais os números reais, concretos de trabalhadores existentes e das necessidades efetivas dos serviços, por forma a permitir verificar de forma concreta quais as efetivas necessidades dos serviços da Entidade Demandada à data da prática do ato e qual o número de trabalhadores de cada categoria que continuava a ser necessário e ajustado para as prosseguir.
Termos nos quais não permitem a compreensão cabal da decisão da Administração.
De facto, um Estudo de avaliação organizacional pressupõe uma análise circunstanciada das reais necessidades dos serviços, facto que obriga, designadamente, à aferição das concretas tarefas levadas a cabo em cada um e do volume de trabalho em cada um deles existente – o qual, naturalmente, é variável em função da dimensão de cada serviço, do respetivo número de utentes, das atribuições que lhes estão cometidas, entre outros fatores.
Em suma, um estudo de avaliação organizacional com vista à racionalização de efetivos teria de compreender necessariamente a apresentação de uma análise do fluxo e volume de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, que permitisse fornecer à Administração a necessária fundamentação para as decisões que tomasse neste âmbito.
Sucede que, o Estudo que serviu de base à adoção dos atos impugnados, não só não contém nenhum levantamento deste género, como não faz qualquer referência à sua prévia realização ou a documentação – designadamente relatórios ou auditorias – em que ela conste.
Termos nos quais, se a Entidade Demandada não densificou as especificidades e necessidades dos serviços envolvidos e dos trabalhadores que neles exercem funções não pode considerar-se ter a mesma fundamentado de forma cabal a decisão adotada através dos atos impugnados, designadamente no que respeita à situação da Autora.
Nesse mesmo sentido, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão proferido em 23.11.2018, no processo nº 00473/15.7BECBR (publicado em www.dgsi.pt), cujo teor sufragamos e entendemos ser transponível para os presentes autos, em cujo sumário pode ler-se que: “3 – Não se mostra adequadamente fundamentada uma decisão da Administração que a propósito da escolha dos trabalhadores que integrarão a situação de requalificação, estipula o número dos trabalhadores que terão de permanecer ao serviço, sem que se percecione por que razão é aquele o número de trabalhadores necessários, e não qualquer outro, superior ou inferior.”
E, bem assim, o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão proferido em 21.02.2019, no processo nº 1901/15.7BESNT (publicado em www.dgsi.pt), cujo teor sufragamos e entendemos também ser perfeitamente transponível para o caso aqui em apreço, no qual pode ler-se que: «(…) Este entendimento foi já sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão relativo a idêntica questão [de 25-01-2011, pr. nº 0538/10], no âmbito do regime de colocação em mobilidade especial regulado pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, à luz do qual - e à semelhança do que agora sucede nos termos do n.º 3, do artigo 251.º, da LTFP - se exigia a elaboração de listas dos postos de trabalho necessários, com a respetiva fundamentação [cf. o artigo 13º e a alínea b) n.º 2 do artigo 14.º].
Como refere aquele aresto:
“a questão central a dirimir era a de saber se a Administração tem, ou não, o dever de fundamentar, em concreto, o número de postos de trabalho que entendeu dever manter, interessando apurar, em especial, se a Administração está ou não obrigada a fundamentar as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, pela sua extinção, conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial. E a este propósito, assinalou aquele Tribunal que não se pode esquecer que a definição dos postos de trabalho necessários não é feita no quadro da criação de um serviço novo, partindo de base zero, ou seja, em que não há trabalhadores ao serviço e postos de trabalho a ter em conta. Diversamente, a existência desses trabalhadores e desses postos de trabalho é o ponto de referência seja para o mapa comparativo, seja para a posterior fase de seleção.
Assim, a lista dos postos de trabalho necessários significa, como vimos, na circunstância de o seu número ser inferior ao existente, a passagem à fase de seleção, com inevitável lesão dos que vierem a ser colocados em situação de mobilidade especial, em razão da perda de ocupação efetiva e de diminuição progressiva do vencimento anteriormente auferido, como foi sublinhado pelo acórdão recorrido. É por isso de todo o interesse daqueles que podem ser afetados ou que venham a ser afetados que essa determinação se realize ou se tenha realizado com cumprimento de todo o formalismo determinado. Na circunstância, não há, como se disse, qualquer fundamentação. O diretor máximo do serviço procedeu, é certo, à apresentação da Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades, mas não se vislumbra que tenha apresentado qualquer justificação ou explicitação das razões por que chegou a tais números; ora, essa justificação não pode resultar dos próprios números, pois eles não se fundamentam a si próprios.» A esta luz, conclui-se no acórdão, «certo é que houve uma omissão de cumprimento de norma vinculativa da Administração. É, assim, seguro, que a fundamentação exigida no artigo 14.º, n.º 2, b), não foi cumprida e, com isso, o ato ministerial de aprovação (...), encontra-se viciado por ter sido firmado sem essa fundamentação prévia”; vício esse “que não pode ser desvalorizado como se de mera irregularidade, sem consequências, se tratasse”. (…)»
Atento o exposto, e aderindo ao supra aludido entendimento expendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, cujo teor sufragamos, será de julgar procedente o vício de forma por falta de fundamentação assacado pela Autora ao procedimento administrativo e concretamente ao ato impugnado.

2. Este entendimento sedimentou-se como jurisprudência uniforme dos tribunais centrais administrativos. Poderão ver-se, entre outros, os seguintes:

· Tribunal Central Administrativo Sul:
o Acórdão de 11.7.2024, processo n.º 740/15.0BELRA
o Acórdão de 29.2.2024, processo n.º 1145/15.8 BEALM
o Acórdão de 29.2.2024, processo n.º 999/15.2BELSB
· Tribunal Central Administrativo Norte:
o Acórdão de 18.6.2021, processo n.º 00268/15.8BEAVR
o Acórdão de 22.1.2021, processo n.º 01053/15.2BEPRT
o Acórdão de 27.11.2020, processo n.º 01162/15.8BEPRT


Da alegada violação do disposto no artigo 101.º/2 do CPA de 1991

3. Relativamente a esta questão escreveu-se, nomeadamente, o seguinte na sentença recorrida:

«A notificação do ato, nos termos do disposto no artigo 101º, nº 2, do CPA, visa dar a conhecer aos interessados todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito e indicar as horas e locais onde o processo pode ser consultado.
Sucede que, da factualidade dada como provada no ponto 37.º do probatório resulta que o teor da notificação “Edital” efetuada pela Entidade Demandada para efeitos de audiência da interessada referia somente o seguinte:
“(…)

Do teor da notificação efetuada resulta, pois, claro que da mesma não consta os elementos essenciais, visto que do teor daquela apenas se alcança estar em curso um processo de requalificação, motivado por um alegado desajustamento do quadro de pessoal existente face “às necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos”, referindo-se que futuramente seriam afixados nos locais de estilo elementos relativos a esse processo de requalificação e que o prazo de audiência seria contado dessa afixação.
Atento o exposto prefigura-se estarmos perante uma notificação genérica que remete para documentos futuros a sua densificação e concretização, não possibilitando a apreensão de “todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”, em violação do preceituado no artigo 101º, nº 2, do CPA.
Acresce que, não obstante indicar as horas e o local onde o processo administrativo poderia ser consultado, tal também não concorre para a cabal concretização dos elementos não densificados na notificação visto que os elementos a serem elaborados e publicitados no futuro, por ainda não terem sido produzidos não constavam ainda do referido processo administrativo.
Atento o exposto prefigura-se ser de julgar procedente este vício assacado pela Autora ao ato impugnado».

4. O assim decidido deve manter-se. Na verdade, o artigo 101.º/2 do Código do Procedimento Administrativo de 1991 estabelecia que «[a] notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (…)». Ora, «uma notificação genérica que remete para documentos futuros a sua densificação e concretização», como referia a sentença recorrida, não cumpre, de todo, tal exigência legal. Pelo contrário, frustra o propósito do instituto da audiência dos interessados. Traduz-se, de resto, na própria violação do direito de audiência prévia.


Dos efeitos da anulação

5. Também esta questão já foi objeto de inúmeros acórdãos dos tribunais de apelação, todos transitados em julgado. A sentença recorrida decidiu de acordo com essa jurisprudência. Do seu discurso fundamentador extrai-se o seguinte:

«Apreciando, cumpre referir que a anulação dos atos impugnados implica a reconstituição da situação da Autora como se os atos anulados não tivessem sido praticados em relação à mesma o que, in casu, implica a condenação da Entidade Demandada a proceder à recolocação da Autora no exercício efetivo de funções no posto de trabalho em que as exercia à data da colocação em requalificação.
Acresce que, uma vez que a anulação do ato impugnado implica a reintegração da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, tal implica a condenação da Entidade Demandada a pagar à Autora o diferencial entre os montantes por ela auferidos em situação de requalificação e aqueles que a mesma teria auferido caso se tivesse mantido em exercício efetivo de funções ao serviço da Entidade Demandada.
E, bem ainda, a contabilizar o período em que a Autora tenha estado em situação de requalificação para todas os demais efeitos legais, designadamente de antiguidade, como sendo de prestação de serviço efetivo.
Nesse mesmo sentido, atente-se no já referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 21.02.2019, no processo nº 1901/15.7BESNT (publicado em www.dgsi.pt), totalmente transponível para a situação em causa nos presentes autos, no qual, a propósito da questão aqui em apreço se conclui que:
“A anulação contenciosa tem efeitos retroativos: tudo se passa, na ordem jurídica, como se a decisão administrativa nunca tivesse sido emitida [D. Freitas do Amaral, Curso…, II, 4ª ed., p. 366, citando Marcello Caetano].
É o que consta do artigo 173º-1-2 do CPTA. É o chamado efeito repristinatório da anulação jurisdicional.
E o facto de a autora não ter prestado o concreto serviço para a demandada, no período de (…), só à demandada é imputável, na medida em que proferiu os despachos (…) aqui anulados, no que à autora respeitam. Por isso nunca poderia a autora ser prejudicada, sob pena de o demandado ser beneficiado com base numa ilegalidade por si cometida. (…)”
Sendo que não colhe a alegação da Entidade Demandada de que em caso de anulação do ato a Autora não teria direito ao pagamento dos montantes em apreço com fundamento no facto de estes dependerem da prestação efetiva de trabalho atenta a sinalagmaticidade entre a remuneração a auferir e a prestação de trabalho efetivo.
Nesse sentido, atente-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.06.2017, proferido no processo n.º 00350/15.1BECBR-A (publicado em www.dgsi.pt), cujo teor sufragamos, que, versando sobre a matéria, em sede de execução de sentença, em situação semelhante à em apreço nos presentes autos, refere expressamente que: “I- No período compreendido entre a prática do acto impugnado - 21 de janeiro de 2015 e meados de junho do mesmo ano - a associada do Recorrido não prestou funções porquanto foi colocada numa situação de requalificação não lhe sendo permitido assumir as suas funções, exactamente por se encontrar em situação de requalificação; I.1- tal equivale a dizer que não pode, agora, o executado vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento da execução; I.2- é que, se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efectiva de trabalho, não é menos verdade que tal só o não foi porque o executado determinou a impossibilidade da exequente prestar funções naquele período, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos.(…)”».

6. Também este entendimento, que já havia sido adotado em diversos arestos, veio a consolidar-se na jurisprudência dos tribunais centrais administrativos. Poderão ver-se, nomeadamente, os seguintes:

· Tribunal Central Administrativo Sul:
o Acórdão de 4.12.2025, processo n.º 1983/15.1BESNT
o Acórdão de 11.7.2024, processo n.º 740/15.0BELRA
o Acórdão de 24.4.2024, processo n.º 964/15.0BELSB
· Tribunal Central Administrativo Norte:
o Acórdão de 24.9.2021, processo n.º 01544/15.5BEBRG
o Acórdão de 22.1.2021, processo n.º 00263/15.7BECBR
o Acórdão de 29.5.2020, processo n.º 01245/15.4BEPRT

7. É esta jurisprudência consolidada – nas respetivas questões aqui suscitadas - que aqui se segue, tendo também sempre presente que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (artigo 8.º/3 do Código Civil).


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 18 de dezembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Julieta França
Maria Helena Filipe