Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06976/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/17/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IVA REGIME DO ARTº 121º DO CPT |
| Sumário: | I- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT, há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº 1 do CPT. II- Há um «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários sendo essa dúvida fundada porque o recorrente não se limitou a alegar factos que punham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, antes cumprindo o ónus da prova de tais factos, alegando e produzindo prova de factos que geram dúvida daquela natureza porque infirmante dos pressupostos que levaram a AT a proceder à liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- RELATÓRIO P...., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA no valor de 714 000$00 e respectivos juros compensatórios de 776.050$00, referente ao ano de 1990. Alega e termina formulando as seguintes Conclusões subordinadas a alíneas por nossa iniciativa: a)- Que o Acto tributário impugnado tem logo sua origem uma dúvida existencial formulada pelo próprio funcionário que procedeu à fiscalização da firma "Pereira & Andrade, Ldª”; b)- Que esta situação duvidosa não foi investigada pela Administração Fiscal não obstante a denúncia que o recorrente expressamente lhe fez quando apresentou a petição de reclamação graciosa que apresentou em 27.09.95 na qual pedia a anulação do imposto impugnado neste processo; c)- Que a Administração Fiscal ignorou a denúncia e manteve o procedimento no sentido de exigir ao recorrente o pagamento do imposto impugnado. Aliás era esta a forma "mais fácil" de resolver o problema. d)- Que a Administração Fiscal não liquidou o imposto referente às mesmas facturas, à sociedade "Pereira & Andrade, Ldª”, por que classificou essas facturas de "falsas". e)- Que o ora recorrente sempre negou a autoria e a assinatura das facturas 020 e 021 encontradas na contabilidade e arquivo da sociedade "Pereira & Andrade, LDª” f)- Que, consequentemente, a letra e assinatura desses documentos particulares tem-se por impugnados, sendo certo que a Administração Fiscal não produziu qualquer prova em contrário, como lhe competia. g)- Que toda a prova produzida nos autos se encaminha e inculca a não existência das transacções que as facturas 020 e 021 referem; h)- E sendo, assim, todo o litígio dos autos supõe e está fundado num juízo dubitativo sobre a existência do acto tributário impugnado, o que conduzia necessariamente à sua anulação como determina na lei; Não decidindo nesse sentido, imputando ao recorrente o ónus de provar que as facturas 020 e 021 não foram por si emitidas e de que não se locupletou com o imposto nelas liquidado, baseando-se nestes juízos para julgar a impugnação improcedente, o Mm°. Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 373 e 374 do Cod. Civil, e o art.° 100, n.° l, do Cod. de Procd. e de Proc. Tributário. Não foram apresentadas contra-alegações. O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso, sustentando, em síntese, que nos autos se verifica tal fundada dúvida. Correram os vistos legais e os autos vêm para decisão. * 2.- FUNDAMENTOS2.1.- DOS FACTOS A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: 1)-. Na contabilidade de Pereira & Andrade, Ldª (com sede em Selho (São Cristóvão), Guimarães), relativa ao exercício de 1990, estão arquivadas as facturas números 20 e 21, com o timbre de Domexport, de P. Domingos P. Barbosa, o impugnante, e recibos correspondentes e com igual timbre - informação da inspecção tributária, de 24.02.95 (notificada ao impugnante na sequência do seu requerimento de 25.09.97), a fls. 10 a 19, e facturas e recibos de fls. 31 a 34; 2)-. A empresa com aquela firma, Domexport, foi criada pelo impugnante, que declarou em 30.05.90 o início da sua actividade e, em 05.09.90, a sua cessação, reportada'ar-06.08.90 - depoimento de Ana Maria da Costa, irmão do impugnante (fls. 262/3) e documentos de fls. 266/7 e 275; 3)-. O impugnante prestou serviço militar, no Regimento de Cavalaria de Estremoz, desde 19.05.89 até 27.07.90 - carta de identificação militar exibida aquando da inquirição da dita Ana Maria; 4)-. O impugnante remeteu, aos serviços do IVA, declarações periódicas referentes ao 2° e 3° trimestre de 1990, "sem quaisquer valores" - dita informação de 24.02.95. * Não se demonstrou a matéria das alíneas b) e c) do relatório, nem que tenha sido por orientação do Martinho Fernandes (Martinho) que o impugnante se colectou, nem que não tenha sido este a mandar emitir as facturas.Fundamentação: * A benefício da tese do impugnante temos o depoimento da sua irmã, que, todavia, não esclareceu o teor da conversa que disse ter sido mantida entre o impugnante, ela, o Martinho, um irmão deste e a Anabela Teixeira (Anabela) e que os terá (a ela e ao impugnante) levado a abandonar o automóvel onde a conversa decorreria, e o facto levado a 4, que parece ser índice de respeito pelas obrigações declarativas fiscais e abonaria a tese do impugnante de que não emitiu as facturas, visto que nas declarações periódicas não se inscreveu qualquer valor, mas que não é de molde a dissipar as dúvidas que o resto da prova produzida nos causa.A Anabela, que disse (fls. 307) ter sido condenada, em processo - crime, por culpa do Martinho, nem por isso aproveitou o ensejo para, eventualmente de modo falso, dizer que este teria burlado o impugnante, dizendo, ao invés, nunca ter conhecido este. A alegação de que a caligrafia constante das facturas e recibos não é do impugnante e parece ser do Martinho (o que se alcançaria pelo seu cotejo com a da assinatura do documento de fls. 266/7) não está demonstrada, não tendo o impugnante requerido o exame laboratorial da letra, nem o tribunal a mandado efectuar, oficiosamente, por nos parecer serem as caligrafias envolvidas (ver a assinatura do Martinho a fls. 260) de tipo idêntico, sendo nossa convicção que o resultado do eventual exame seria inconclusivo. A tipografia que fez as facturas (e muitas mais coisas, segundo o documento de fls. 37, junto a 07.05.98, o que se compagina melhor com um projecto sério de actividade empresarial, algo confirmado pelo depoimento da irmão do impugnante que diz ter-se ele entusiasmado com a ideia, do que com um "golpe" idealizado pelo Martinho) informou que a requisição foi feita por alguém que se identificou com o nome do impugnante, o que não é, obviamente, conclusivo no sentido de que tenha sido de facto este a fazer o pedido. Todavia, o facto de a encomenda ter sido levantada e paga na tipografia (podendo ter sido pedido que fosse remetida pelo correio, como seria normal se tivesse sido o Martinho a fazer a encomenda, visto que lhe não conviria insistir em fazer-se passar pelo impugnante), deixa-nos dúvidas sobre a identidade da pessoa que fez a encomenda e a levantou. Os gerentes da Pereira & Andrade, inquiridos (fls. 107/8) na presença do impugnante e acareados (fls. 285) com o Martinho, disseram não reconhecer nem um nem outro como sendo a pessoa com quem negociaram a compra da mercadoria constante das facturas. * 2.2.- DO DIREITO:Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, por ter concluído que, sendo a questão a resolver a de saber se, sim ou não, o impugnante emitiu as facturas em questão, o impugnante não logrou demonstrar, como era seu ónus, que as facturas não foram por si emitidas, e, mais do que isso, que não se locupletou com o valor do IVA nelas liquidado, jogando, neste conspecto, contra ele o facto de, nas declarações periódicas, não terem sido declarados quaisquer valores. Para o Mº Juiz o impugnante não tem razão quando propugna que as liquidações deveriam ter sido dirigidas contra a Pereira & Andrade, Ldª até porque, segundo diz, ao invés do que ele refere na sua pronúncia de 14.03.2002 (fls. 322/3), as liquidações não se devem ao facto de se ter considerado que as transacções (a que as facturas se reportam) não existiram, mas sim ao de o IVA nelas liquidado não ter sido entregue ao Estado - ver informação de 24.02.95. E, na verdade, a liquidação em causa baseou-se no facto de não ter dado entrada nos cofres do Estado o IVA liquidado nas facturas que se encontram a fls. 32 e 34 e cujo montante de 714.000$00 alegadamente foi recebido pelo recorrente. Ora, em concordância com o expendido pelo EMMP junto desta instância, propendemos para considerar que, em atenção à prova produzida nos autos, mormente os depoimentos das testemunhas prestados a fls. 107, 108, 259, 260, 262 a 262, 285 e 307, o impugnante logrou carrear para os autos elementos e indícios sérios que nos convencem de que as questionadas facturas não foram por ele emitidas e que não lhe terá sido entregue o IVA que surge liquidado nas mesmas. Isto fundamentalmente porque e como decorre de fls. 31 a 34, o IVA respeitava à venda de 4 000 Kgs de malha efectuada à firma “Pereira & Andrade, Ldª”, pelo valor global de 4.914.000$00. Ora, tal quantia terá sido paga em dinheiro a pessoa que os compradores não conseguiram identificar. Por outro lado, as facturas foram emitidas em 30/04/90 e 30/05/90, não obstante, o Recorrente declarou o início de actividade em 30/05/90 e a cessação verificou-se em 06/08/90. Depois, nas declarações periódicas de IVA ( 2º e 3º trimestres de 1990) não constavam quaisquer valores. Facto não menos relevante é o de que o recorrente prestou serviço militar em Extremoz desde 19/05/89 a 27/07/90. Acresce que não se mostra esclarecido quem é que procedeu à requisição e levantamento das facturas junto da tipografia. Por fim, os gerentes da “Pereira & Andrade” não reconheceram o recorrente como sendo a pessoa que com eles negociou a malha a que as facturas respeitam. Determina o art. 121º do CPT que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. Trata-se, pois, de norma que se reporta à questão do ónus da prova. Com efeito, firmara-se, anteriormente, o entendimento de que o ónus da prova recaía sobre o impugnante, a quem cabia o encargo de provar a inexistência dos pressupostos que justificassem a anulação do acto impugnado (cfr. ac. do STA, de 5/5/76, AD 176/177, 1141 e ac. STA, de 9/2/77, Rec. 768). A norma presente destrói claramente essa presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), e estabelece uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios consistentes da existência daqueles, isto é, se se o conhecimento desses factos for baseado em meras aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos probatórios. Esta prova produzida há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar (art. 40º, nº 1 do CPT). E se a causa da dúvida for o comportamento do contribuinte que, por incumprimento dos seus deveres de cooperação, inviabiliza a descoberta e apuramento dos factos tributários, a dúvida reverte contra ele já que a própria lei afirma que, em tal caso, não há lugar à anulação do acto impugnado. No caso dos autos, perante a prova produzida, impõe-se-nos concluir que existem fundadas dúvidas quanto à ocorrência do facto tributário e a sua prática pelo recorrente, sobretudo, quanto a saber se foi ele o emitente das facturas em causa ou se foi ele que recebeu o IVA que está nelas liquidado. Há, portanto, um «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários sendo essa dúvida fundada pois a «dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se fundada se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante» e que «Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, cabendo-lhe o ónus da prova de tais factos...» - cfr. Ac. STA, de 15/1/97, Rec. 17914 e A.J.Sousa e J.S.Paixão, CPT, Comentado e Anotado, Nota 7 ao art. 121º. Ora, a nosso ver, o recorrente alegou e produziu prova de factos que geram dúvida daquela natureza porque infirmante dos pressupostos que levaram a AT a proceder à liquidação. Procedem, portanto, as conclusões do recurso. * 3.- DECISÃOTermos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente. Sem custas. * Lisboa, 17/06/03 Gomes Correia Jorge Lino (vencido) Cristina Santos |