Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02820/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/1999
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO


1.1 - M...., 3º. Oficial a exercer funções na Junta de Freguesia de Vilar do Paraíso, veio nos termos do artigo 76º. e segs do D.L. 267/85, de 16-7, requerer a suspensão da eficácia da deliberação daquela junta, que lhe aplicou a pena de demissão, alegando em síntese que:

1.1.1 - O facto de ter sido demitida, leva a que tenha de retira seu filho menor do Colégio que frequenta;

1.1.2 - A presente situação, traz-lhe prejuízos que se repercutem além do mais, ao nível do foro neurológico, podendo trazer consequências graves e irreversíveis - apresenta já sintomatologia compatível com o diagnóstico de neurose depressiva reactiva .-

1.1.3 - Por outro lado, da suspensão da eficácia da deliberação em causa, não advirá grave lesão do interesse público.


1.2 - Respondeu a Junta de Freguesia, manifestando-se pela improcedência do peticionado.


1.3 - Foi proferida sentença, pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que deferiu o pedido formulado e onde se pode ler:

1.3.1 - A privação do único rendimento da requerente (o seu vencimento ) durante todo o tempo de tramitação e apreciação do recurso contencioso de anulação do acto que lhe aplicou a pena de demissão,colocará a requerente, de acordo com um juízo de prognose e de mera probabilidade enraizada na experiência devida, numa situação económica deveras precária.

1.3.2 - (...) os prejuízos provavelmente decorrentes da execução da deliberação da Junta de Freguesia de Vilar do Paraíso, que a demitiu, assumem a natureza de difícil reparação.

1.3.3 - Afigura-se-nos que a suspensão da eficácia do acto em questão,ou seja a suspensão da execução da pena de demissão aplicada à aqui requerente, não determina grave lesão do interesse público.

Fundamentalmente, pela seguinte razão: o facto ilícito que esteve na origem de processo disciplinar movido à requerente e que levou à aplicação da pena de demissão ( ver conteúdo do documento junto a fls. 32 e 35 dos autos ), não é de molde a impedir, em nome da tutela do interesse público, que a requerente permaneça, entretanto, no seu posto de trabalho. O interesse público em causa não sai, com isso, gravemente lesionado.

1.3.4 - Quanto ao requisito exigido pela alínea c) do nº.1, do artº. 76º. da LPTA, é consensual, nos autos, o seu procedimento.

1.4 - Desta, vem interposto recurso com as seguintes conclusões:

1.4.1 - Não ficou provado, por ausência de prova nos autos e por impugnação da Recorrida que ” a requerente está definitivamente provida no quadro do Ministério do Plano e da Administração do Território, com a categoria de 3º. oficial, com colocação na Junta de Freguesia de Vilar do Paraíso, concelho de Vila Nova de Gaia .

1.4.2 - Não ficou provado que a Requerente tenha sido abordada por várias pessoas querendo saber da sua situação na Junta de Freguesia.

1.4.3 - A deliberação de demissão proferida pela Junta de Freguesia assentou no facto ilícito praticado pela Recorrente e só em sede de apreciação substancial, poderá o mesmo ser posto em dúvida.

1.4.4 - A Junta de Freguesia deliberou nos termos das suas atribuíções e competências o que lhe garante a presunção da legalidade do acto levado a efeito.

1.4.5 - Com o regresso da funcionária ficaria o interesse público gravemente lesionado, na exacta medida em que os factos cometidos pela requerente, avaliados e considerados no seu contexto, implicam uma agressão institucional e pessoal de tal monta que, irremediavelmente comprometeram o interesse público que aquela deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da administração.

1.4.6 - Dos autos resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso - recurso extemporâneo -

1.4.7 - Assim sendo, outra não poderia ser a decisão do meritíssimo Juiz, senão a de indeferir a pretensão da Requerente por não estarem preenchidos os requisitos que a lei obriga para se decretar a suspensão da eficácia dos actos.

1.5 - Contra-alegou a Maria Julieta, dizendo que:

1.5.1 - A suspensão da eficácia do acto recorrido, não determina lesão, muito menos grave , do interesse público;

1.5.2 - O respectivo recurso contencioso foi, em tempo interposto.

1.6. - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal invoca que:

1.6.1 - A interposição do recurso contencioso é atempada - recurso interposto em 30-3-99, face a notificação de 2 de Fevereiro do mesmo ano -

1.6.2 - As asserções da carta de fls. 43, da maneira como foram publicitadas, contra superior hierárquico, são lesivas dos superiores interesses da Administração, como sejam o respeito , a disciplina e a ordem, pelo que existe gravo dano para o interesse público com a suspensão requerida.

2 - DECISÃO

Ao abrigo do disposto no artigo 713º. nº.5, do Código de Processo Civil, confirmando a sentença recorrida quer quanto aos fundamentos, quer quanto à própria decisão,

Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional instaurado pela Junta de Freguesia de Vilar do Paraíso.

Sem Custas

Lx. 20 - 5 99
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
António Bento São Pedro