Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4093/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/23/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO EXECUTIVO DESPACHO DE ADMISSÃO NULIDADE |
| Sumário: | Constitui nulidade susceptível de influenciar a boa decisão da causa a admissão liminar de reclamação de créditos desacompanhada do titulo exequível ( artigo 865/2 do CPC) bem como o desatendimento do pedido do credor sem titulo ao abrigo do artigo 869/1 do CPC |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra de folhas 88 e segs. veio dela interpor recurso concluindo assim as suas alegações. 1º Toda a reclamação de créditos deve ter por base para ser admitida um título executivo. 2º A reclamante C... não possuía ainda titulo executivo para reclamar os créditos que alegadamente diz possuir sobre a executada. 3ºComoela própria alega m na pi artigo 8º 4º E que consiste em que a graduação de créditos aguarde que ela obtenha sentença exequível em acção própria. 5ºMas ela ainda não possui esse título executivo porque ainda não foi proferida sentença na acção em que pediu fossem reconhecidos créditos a que ela diz ter direito. 6º Por isso a C não podia fazer a reclamação de créditos. 7º Nem o m.º juiz podia ter admitido, reconhecido e graduado créditos ainda não reconhecidos por título executivo porque nem sequer podiam ser reclamados. 8º A sentença violou os artigos 865 e 969 do CPC «ex vi» do artigo 334 do CPT Subsidiariamente mas sem prescindir 9º A lei 17/86 de 14 Julho confere privilégio creditório apenas aos créditos dos trabalhadores por conta de outrém emergentes de contrato individual de trabalho e relativos a retribuições pelo trabalho prestado a que aqueles tenham direito. 10º Tal privilégio não abrange os créditos emergentes da violação ou cessação do trabalho 11º Ou seja não abrange créditos de natureza indemnizatória mas apenas os de natureza retributiva. 12º Por isso é que a lei referida foi epigrafada pelo legislador da lei dos salários em atraso. 13º Ao graduar neste momento hipotéticos créditos indemnizatórios conforme graduou o m.º juiz violou os artigos 1º e 12 da lei 17/86 e os artigos 748 e 749 do CC 14º O artigo 10 nº 2 do DL. 103/80 de 09 05 só se aplica no caso de concorrerem apenas créditos dos CRSS e créditos garantidos por penhor já que tal diploma deve ser interpretado restritivamente. Concorrendo créditos do CRSS com créditos por imposto e créditos garantidos por penhor 15º A sentença violou o artigo10/2 do DL 103/80 e os artigos 747 e 749 ambos do CC Deve revogar-se a sentença e substituir-se por outra que não considere reclamados os créditos da C... Ou subsidiariamente não graduar em 1º lugar os créditos respeitantes a indemnizações por despedimentos no montante de 292 500$00 mas segundo a ordem imposta pelos artigos 749 e 747 do CC e sempre após os créditos da recorrente garantidos por penhor E graduar os créditos da recorrente garantidos por penhor à frente dos créditos de IVA e dos créditos dos créditos dos CRSS Não houve contralegações. O M.º Pº pronuncia-se pela procedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Dão-se por provados os seguintes factos: 1ºA folhas 41 dos autos C... veio reclamar os pagamentos aí referidos emergentes do contrato de trabalho individual entre a reclamante e o executado. 2º Porque tais créditos ainda não tivessem sido reconhecidos em acção própria a correr no Tribunal de Trabalho de Coimbra a requerente que a graduação de créditos aguardasse nos termos do artigo 869 do CPC. 3º Sem tomar posição sobre o pedido referido em 2 o M.º juiz admitiu as reclamações incluindo a da C... 4º Aquando da reclamação e do despacho referido em 3 reclamante C... ainda não tinha título executivo 5º Pois só obteve as sentenças titulantes dos créditos reclamados em 06 03 1999 e 10 12 1999. 6º Por outro lado os créditos reclamados são diferentes dos graduados e reconhecidos na sentença de graduação de créditos Os factos dados como provados constam dos autos. Nos termos do preceituado no artigo 329 do CPT podem reclamar os créditos os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados Depreende-se deste artigo que apenas pode reclamar o crédito neste processo o credor que tenha título executivo comprovativo do seu crédito e da garantia real sobre o bem penhorado. Todavia o artigo334 do CPT diz que na reclamação de créditos se observarão as disposições do CPC só sendo admissível prova documental. Refere o artigo 869/1 que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos que a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível Foi o que a reclamante fez. Mas em nítida violação do estatuído no citado artigo o M. º juiz proferiu de imediato despacho a admitir os créditos reclamados incluindo o da C... E ordenou a notificação nos termos e para os efeitos do artigo 866 do CPC Mas porque não existia ainda título executivo nem os créditos verificados e reconhecidos são os mesmos que foram graduados o despacho de admissão violou o artigo 866 do CPC o que constitui nulidade já que conforme se deixou referido tal violação influiu na boa decisão da causa Assim sendo acordam os juizes deste TCA em dar provimento ao recurso e consequentemente declaram verificada a nulidade consistente no facto de o m.º juiz «a quo» ter admitido reclamação de créditos sem título executivo e consequentemente também acordam em anular o despacho que admitiu liminarmente esses créditos e não atendeu ao requerido pedido de suspensão bem como todo o processado posterior a tal despacho determinando que os autos baixem à 1ª Instância para que o m.º juiz conheça do pedido da C... com o adequado prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique e registe Lisboa, 23 de Abril de 2002 José Maria da Fonseca Carvalho |