Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04298/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/30/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
PODERES DE AUTORIDADE
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PARA DIRIMIR LITÍGIOS DE NATUREZA PRIVADA
Sumário:I- A relação jurídica administrativa, por via de regra, confere poderes de autoridade aos entes públicos.
II- Todavia, não basta que um dos contraentes seja um ente público para caracterizar um contrato administrativo, tal como definido no art. 178º nº 1 do CPA.
III- As pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de natureza privada.
IV- Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer de litígios emergentes de contratos de natureza privada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
O Digno Magistrado do MºPº junto do TAF de Sintra veio interpor recurso jurisdicional para este TCASul do despacho saneadorsentença proferido a fls. 125 (SITAF), e mediante o qual a Mma. Juíza “a quo” declarou a jurisdição administrativa e o TAF de Sintra incompetente em razão da matéria para conhecer da acção administrativa comum proposta pela “T ..., Lda”, contra “P ..., E.M”, porquanto, e considerando o objecto do pedido principal e reconvencional, um e outro se não enquadrarem em nenhuma das alíneas do artigo 4º nº 1, nem no artigo 1º, nº 1, do ETAF.
Alega, em síntese que o litígio em causa emerge de um contrato inicialmente celebrado entre a A. e a Câmara Municipal de Oeiras, que tinha por objecto o fornecimento e instalação de 17 parquímetros, e posterior fornecimento de peças e sua recuperação, e ainda a reparação dos parcómetros colectivos “Metric Parking”, existentes em todo o concelho de Oeiras.
No entender do recorrente tal contrato tem a natureza de contrato administrativo, sendo certo que, em Maio de 1999, a posição contratual da C.M. de Oeiras foi transferida para R. P ..., empresa pública municipal, para a qual aquela transferira todos os poderes, atribuições, obrigações e competências da autarquia na gestão do estacionamento automóvel de duração limitada.
A Parques ..., E.M., Ré nos presentes autos, contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
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2. Fundamentação.
A decisão recorrida, no saneador sentença sob recurso, entendeu que o contrato de fornecimento e de instalação de 17 parquímetros, e o respectivo fornecimento de peças fora celebrado entre a Autora e a C.M. de Oeiras, e daí que, contrariamente ao pretendido por aquela, não fosse possível a transferência do contrato entre esta e a Ré P ..., uma vez que a cessão da posição contratual apenas é admissível quanto ao adjudicatário, e não quanto à entidade adjudicante, isto nos termos do contrato administrativo de serviços, regulado pelo D.L. 197/99 de 8 de Junho.
Refere ainda a decisão que não resulta do processo que as partes tenham submetido o contrato a um regime substantivo de direito público, nem resultando que os contratos celebrados pelas empresas públicas municipais estivessem sujeitos a um regime substantivo de direito público, designadamente ao ao disposto no art. 178º e seguintes do C.P.A., e nem resultando ainda que a rescisão do contrato tivesse sido feita no âmbito do exercício de poderes de autoridade.
Daí ter a decisão recorrida entendido que a relação contratual em causa não tenha natureza administrativa, à luz do disposto no artigo 1º nº 1 do ETAF.
É esta a questão a apreciar.
Para a decisão da questão encontram-se provados os seguintes factos pertinentes:
a) A Autora “T...” havia celebrado com a Câmara Municipal de Oeiras um contrato, tendo por objecto o fornecimento e a instalação de 17 (dezassete) parquímetros, bem como o fornecimento de peças e a sua reparação, e ainda a manutenção dos parcómetros colectivos “Metric Parking” existentes em todo o concelho de Oeiras;
b) Tal fornecimento e instalação ocorreu no ano de 1997, e a manutenção dos parcómetros manteve-se até finais de Maio de 1999, no âmbito da relação contratual entre a Autora e a Câmara Municipal;
c) Em Maio de 1999, a posição contratual da Câmara foi transferida a R. P ..., E.M., empresa pública municipal, para a qual a C.M.O transferiu todos os poderes, obrigações e competências da autarquia na gestão do estacionamento automóvel de duração limitada;
d) O contrato esteve em vigor até 3.01.2002, altura em que a Ré procedeu à respectiva rescisão unilateral;
e) A Autora propôs acção com o mesmo objecto no Tribunal Judicial de Oeiras, que se declarou incompetente em razão da matéria.
O Ministério Público, face a tal factualidade, entende que a competência material para conhecer da acção proposta pela Autora radica na instância administrativa, devendo ter-se por administrativo o contrato celebrado entre a A. e a C.M.O., cujo objecto consistiu no fornecimento, aquisição de bens e prestação de serviços, do qual emergiu uma relação jurídica administrativa.
A tal qualificação jurídica não obsta, segundo o MºPº a cessão da posição contratual para a P ..., por parte da C.M.O.
Logo, a instância administrativa será materialmente competente para conhecer do litígio, face ao disposto no artigo 39º do D.L. 58/98, de 18.08, e ao disposto nos artigos 1º nº 1 e 4º nº 1, alínea e), ambos do ETAF.
Salvo o devido respeito, discordamos.
O artigo 178º nº 1 do C.P.A. prescreve que “é contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”.
Em face desta norma, a definição do contrato administrativo deriva, sobretudo, da constituição de uma relação jurídica administrativa, e não tanto à existência de um ente público com poderes de autoridade.
Ademais, é sabido que as pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de natureza privada.
Relação jurídica administrativa é, no dizer de Freitas do Amaral, “aquela que, por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” (cfr. Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p. 58, Almedina, Coimbra, 2002; sensivelmente no mesmo sentido, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa, Lições, 7ª ed. 2005; na jurisprudência, entre outros, o Ac. STA de 29.10.94, Rec. nº 31275, e o Ac. STA de 16.03.95, Rec. nº 365937).
Sucede que, nas suas aliás doutas alegações, o Ministério Público se limita a alegar que o contrato verbal celebrado entre a C.M. de Oeiras e a Autora é administrativo, uma vez que um dos contraentes é uma pessoa colectiva pública, apesar de não estar em causa o exercício de qualquer poder de autorida.
E é certo que, com a cessão da posição contratual da C.M.O. para a Ré Parques, desapareceu o único facto atributivo da natureza administrativa do contrato. O vínculo contratual agora existente é entre duas pessoas colectivas que se movem no âmbito do direito privado, mediante acordo de vontades.
Como expressivamente se escreveu na decisão recorrida, não foi “demonstrado que as partes hajam submetido o presente contrato a um regime substantivo de direito público, nem resulta do regime à data aplicável às empresas públicas municipais que os contratos por estas celebrados estivessem sujeitos a um regime substantivo, designadamente nos termos dos artigos 178º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo”, pelo que a relação contratual constituída não reveste a natureza administrativa.
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao julgar a jurisdição administrativa e o TAF de Sintra incompetentes em razão da matéria para conhecer da presente acção administrativa comum.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Sem custas. 30.10.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa