Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06771/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:EFEITOS DO CASO JULGADO
Sumário:I- Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art° 666°, n°s l e 3), o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, desse tribunal à decisão por ele proferida.

II- Para o caso de estes efeitos processuais não serem respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo) o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta.

III- A tal não obsta o facto de ter sido proferido nos autos, pelo Exmº Presidente do TCA, uma decisão tendente à resolução do conflito entre as decisões em causa, porquanto, na altura em que foi proferido, não se verificavam os pressupostos da existência de qualquer conflito, sabido que é pressuposto da existência de conflito o trânsito em julgado dos despachos conflituantes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:

1.- FRANCISCO ..., veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993, do montante de 129.946$00, acrescido de 96.719$00, a título de juros compensatórios, num total de 221.665$00, formulando as seguintes conclusões:
I)- A quantia em dívida de acordo com a liquidação adicional de IRS, respeita apenas ao reembolso do Trabalhador/Impugnante pelos custos que o mesmo teve de suportar com a utilização diária do seu próprio veículo automóvel ao serviço da empresa;
II)- Tal reembolso não é complemento de retribuição;
III)- A verba em questão não se enquadra na alínea e), do nº 3 do artigo 2º do CIRS;
IV)- A atribuição patrimonial em questão (PTE 280.000$00) tem carácter meramente compensatório ( e não remuneratório);
V)- A Administração Fiscal não conseguiu provar – e sobre ela impende o ónus – o carácter remuneratório da atribuição das senhas de gasolina, pois a verdade é que se tratou de uma mera compensação.
VI)- Não existiu qualquer aumento da capacidade contributiva do trabalhador, ora recorrido.
VII)- Assim, a douta sentença proferida em 1ª instância que julgou improcedente o pedido da anulação do acto tributário de liquidação adicional, não repôs a Verdade Fiscal.
Não houve contra-alegações.
Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 18 de Outubro de 2001 lavrado a fls 105, sendo ordenados os trâmites normais legalmente previstos para a instância de recurso.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto « a recorrente não logrou fazer prova de que as deslocações em serviço excederam as despesas efectivamente feitas, mas pelo contrário resulta dos autos que as “senhas de gasolina” constituíram retribuição englobável nos rendimentos da categoria A de IRS enquadrável na previsão legal do artº 2º, nº 3, al. e) do CIRS”.- cf. fls. 107 vº.
Satisfeitos os vitos legais, foi ordenada a devolução dos autos à 1ª Instãncia em consequência da anulação da sentença recorrida decretada por decisão sumária proferida pelo Exmº Relator a fls. 107/108 com a seguinte fundamentação:
“1.5 Cumpre decidir pelo relator, visto que a questão se afigura simples - nos termos do artigo 705.° do Código de Processo Civil.
2.- Importa sabermos se tem base legal ou não a liquidação operada pela Administração Fiscal e impugnada pelo ora recorrente.
Consoante consta da informação oficial de fls. 39, a Administração Fiscal, no caso, procedeu à liquidação em causa, porque «em face da informação dos Serviços de Fiscalização Tributária a fls. 17, verificou-se uma liquidação adicional, conforme liquidação a fls. 9, de que resultou imposto em falta de IRS de 124 946$00, acrescida de juros compensatórios no montante de 96 719$00, no total de 221 665$00, proveniente de rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS/alínea e) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, sob a forma de senhas de gasolina, e na quantia de 280 000$00, auferidas na empresa "B ..., Sociedade Unipessoal, L.da”».
Mas o que é certo é que, a fls. 17 dos autos, encontra-se, não a aludida «informação dos Serviços de Fiscalização Tributária», mas antes um "auto de notícia", baseado «em análise ao processo n.° 97/IE/000555 da Inspecção Geral de Finanças, que deu origem ao relatório n.° 4301/IE/98 produzido pelos mesmos serviços».
E a verdade é que não se encontra nos autos, nem o processo n.º 97/IE/000555 da Inspecção Geral de Finanças, nem o relatório n.°4301/IE/98 produzido pelos mesmos Serviços - e o certo é que foi nestes elementos que se baseou a liquidação impugnada.
Julgo que a aquisição para o presente processo dos termos do relatório ou dos relatórios em que se baseou a liquidação impugnada é de relevante interesse para a boa decisão da causa - pois que, na ausência desses elementos de análise, ficamos sem saber os precisos fundamentos de facto e de direito que serviram de base à liquidação impugnada.
Assim, é forçoso concluir que, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova - de harmonia com os termos do disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil, pôr força do artigo 2.°, alínea f), do Código de Processo Tributário.
3. Termos em que se decide anular a sentença recorrida, e ordenar a remessa do processo à l .a instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova, conforme acima se indica.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2001”
Em acatamento do ordenado na decisão sumária que anulou a sentença, o Mº Juiz da 1ª instância julgou improcedente a impugnação por sentença proferida em 08/04/2002 ( cfr. fls. 144 a 151).
Inconformada, a impugnante veio dela interpor recurso para este Tribunal, formulando as mesmas conclusões.
A Magistrada do Ministério Público renovou o parecer que já emitira.
Seguidamente, mais concretamente em 14/01/03, foi proferido acórdão em que, conhecendo da questão prévia em matéria de competência interna, se decidiu que, por ser incompetente esta formação e, em consequência, por estar errada, ordenar a baixa da distribuição de 16.05.2002 a fls.175 ficando a mesma sem efeito e ordenar a entrega dos autos ao Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 18.10.2001,. a fls. 105.
As partes e o MP foram notificadas do acórdão, não tendo sido interposto recurso, transitando, pois, em julgado como se vê dos actos documentados a fls. 185 e vº.
Em 17/03/03, os autos foram remetidos à Secção Central nos termos e para os efeitos constantes da parte final do acórdão- vd. termo de remessa de fls. 185 vº.
Em 18/03/03 foi, por cota lançada a fls. 185 vº, dada baixa dos presentes autos distribuídos a este relator, carregando-os ao Exmº Sr. Juiz Desembargador J. Lino conforme o ordenado no citado acórdão.
Em 21/03/03, o Exmº Sr. Desembargador Jorge Lino exarou a fls. 186 o seguinte despacho:
“Extraia certidão de fls. 178 a 183; da acta de fls. 184; bem como desde meu despacho- e entregue-me.
De seguida, volte o recurso para o Venerando Senhor Vice-Presidente do Tribunal, relator que pontificou no concilium doctorum de fls. 183”.
Tal despacho não foi notificado às partes como se alcança de fls. 186 e vº.
Em 07/04/03 foi elaborado termo de remessa dos autos à Secção Central nos termos e para os efeitos constantes da segunda parte do despacho proferido a fls. 186.
Em 08/04/03 foi, a fls. 186 vº dos autos, aberta conclusão ao Exmº Sr. Presidente do TCA com a seguinte informação:- “Face ao conflito suscitado pelos Exmos Juizes Desembargadores, solicito a Vª EXª se digne ordenar o que achar por conveniente”.
Na mesma data -08/04/03- foi pelo Exmº Sr. Presidente proferido o despacho constante de fls. 187 a 189, do seguinte teor:- “Nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido no Procº nº 7074/02 deste Tribunal, de que se juntará cópia, devem os autos ser presentes ao Exmº Relator, a quem foram, em conformidade, distribuídos, para prosseguirem os seus termos. D.N.”.
Em 10/04/03 foram os autos remetidos à Secção Central deste Tribunal Central Administrativo nos termos e para os efeitos constantes do despacho do Exmº Sr. Presidente, como decorre do termo lavrado a fls. 190.
Em cumprimento de tal despacho, por cota lançada na mesma data e às mesmas fls., foi dada baixa dos presentes autos ao Exmº Dr. Jorge Lino e carregados a este relator, ao qual foram conclusos em 22/04/03.
Em 12/06/03 foi por este relator proferido despacho com o seguinte conteúdo: “Verifico agora que os despachos exarados pelo Exmº colega a fls. 186 e pelo Exmº Sr. Presidente a fls. 187 e segs. não foram notificados às partes pelo que, entendendo que o devem ser para os submeter ao contraditório, ordeno que o sejam desde já.cfr. fls. 190 vº.
Foi cumprida a notificação ordenada como se alcança dos actos documentados a fls. 191, não tendo as partes manifestado qualquer posição.
Em 30/09/03 foram os autos conclusos a este relator que, por despacho dessa data, ordenou que se colhesse o visto da actual 2ª adjunta – vd. fls. 191 e vº.
Em 07/10/2003 foi dada vista à Exmª colega 2ª adjunta que na mesma data apôs o seu visto.
Em 21/10/03 vieram estes autos conclusos para decisão.
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2.- Como consta da tela factual acabada de desenhar, por acórdão proferido em 14/01/03, transitado em julgado decidiu-se que, por ser incompetente esta formação e, em consequência, por estar errada, ordenar a baixa da distribuição de 16.05.2002 a fls.175 ficando a mesma sem efeito e ordenar a entrega dos autos ao Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 18.10.2001,. a fls. 105.
Contra o decidido em tal acórdão se manifestou quer o Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 18.10.2001 através de despacho em que ordenou “...volte o recurso para o Venerando Senhor Vice-Presidente do Tribunal, relator que pontificou no concilium doctorum de fls. 183” quer o Exmº Sr. Presidente do TCA que por despacho entendeu que “Nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido no Procº nº 7074/02 deste Tribunal, de que se juntará cópia, devem os autos ser presentes ao Exmº Relator, a quem foram, em conformidade, distribuídos, para prosseguirem os seus termos.(..)”
Visto que os despachos do Exmº Relator e de Sua Excelência o Sr. Presidente do TCA não tinham sido notificados às partes e ao MP, foi ordenada a sua notificação para provocar o seu trânsito em julgado, sendo que em relação ao acórdão de 14/01/03 já este se formara há muito.
Neste desiderato e com o mais elevado respeito, cremos que em obediência ao determinado no acórdão transitado em julgado muito antes de tais ajuizados despachos o lograrem, os autos devem ser conclusos ao Exmº Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 18.10.2001,. a fls. 105.
Com efeito, o caso julgado formado pela decisão contida naquele acórdão, foi produtor de Efeitos processuais, a saber: Sobre esta matéria seguimos inteiramente os ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o novo Processo Ccivil, 2ª ed., pp 572/73
a. Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (art° 666°, n°s l e 3), o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, desse tribunal à decisão por ele proferida.
Mas a extinção do poder jurisdicional não obsta a que a decisão seja impugnada pela parte interessada perante o próprio tribunal ou perante um tri-bunal de recurso; pelo contrário, a admissibilidade dessa impugnação pressupõe que o juiz esgotou a possibilidade de se pronunciar sobre a questão decidida, porque só podem ser impugnadas decisões definitivas. É a essa impugnação que se vem opor o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado realiza, por isso, os seguintes efeitos: - um efeito negativo: que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo, portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido. Estes efeitos característicos do caso julgado são os seus efeitos processuais.
b)- Pode suceder que estes efeitos processuais não venham a ser respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo). Para aquela eventualidade, o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (cfr., v. g., STJ - 2/7/1992, BMJ 419, 626; STJ – 10/1/1995, CJ/S 95/1, 24). Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão (RC - 6/12/1994, BMJ 442, 266; RC - 20/12/1994, BMJ 442, 266).
Assim sendo, haverá que dar cumprimento ao determinado no acórdão de 14/01/03.
A tal não obsta o facto de ter sido proferido nos autos, pelo Exmº Presidente do TCA, uma decisão tendente à resolução do conflito entre as decisões em causa, porquanto, na altura em que foi proferido, não se verificavam os pressupostos da existência de qualquer conflito, sabido que é pressuposto da existência de conflito o trânsito em julgado dos despachos conflituantes. Ora no caso vertente aquando do proferimento do despacho pelo Exmº Sr. Presidente do TCA a decisão proferida em segundo lugar ainda não tinha transitado porque nem sequer tinha sido notificada. Sobre a natureza do conflito debatido nos autos, veja-se a doutrina que dimana dos Acs. do STJ de 05/05/87 no Recurso nº 074760:
I - Ultrapassada a fase administrativa da distribuição, o processo passa a correr a fase jurisdicional.
II - As decisões surgidas nesta fase não se destinam a "igualizar a repartição do serviço" como e finalidade da distribuição (artigo 209 do Código de Processo Civil), mas são o resultado de verdadeiras funções jurisdicionais incidindo sobre a competência para o conhecimento da matéria do fundo da causa.
De 28/07/83 no recurso nº 071207:
O artigo 210 n. 2 do Código de Processo Civil - que não deve considerar-se revogado por força do disposto na Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e na Constituição de 1976 - destina-se a providenciar sobre a forma de resolver divergências acerca da distribuição de serviço entre juizes da mesma comarca, divergências essas do tipo administrativo, não estando sujeitos a decisão do Presidente da Relação quaisquer divergências referentes ao exercício de funções judiciais.
De 26/11/87, recurso nº 075207:
Constitui conflito negativo de competência, a ser resolvido pela Relação, a divergência erguida entre o juiz de uma comarca e o juiz do respectivo círculo, sobre a questão de saber a qual deles cabe o dever de julgar determinada acção.
De 15/06/89, recurso nº 075056:
I - Na fase administrativa ou pre-judicial da distribuição e da competência do presidente da Relação do distrito decidir as divergências entre os juizes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr. II - Ultrapassada essa fase, entra o processo na fase jurisdicional, momento a partir do qual compete ao tribunal hierarquicamente superior dirimir quaisquer controvérsias entre juizes - assim, o conflito negativo entre o juiz de circulo e o juiz da comarca acerca da competência para o julgamento de determinada acção.
De 20/01/87, recurso nº 074607:
1-0 dissídio entre o juiz singular e o presidente do colectivo sobre o qual é competente para impulsionar o processo para julgamento no caso de embargos opostos a embargo de obra nova, cujo valor do procedimento seja superior ao da alçada da Relação, não e uma divergência de distribuição, mas um conflito semelhante e equiparado ao típico conflito negativo de competência. II - É ao Tribunal da Relação - e não ao respectivo Presidente - que compete conhecer do conflito, como resulta dos termos amplos em que se encontra redigida a alínea c) do artigo 40 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro.

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3.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em, conhecendo da excepção do caso julgado formado pela decisão contida no acórdão proferido nestes autos em 14/01/03 e versando a questão prévia em matéria de competência interna, por ser incompetente esta formação e, em consequência, por estar errada, ordenar a baixa da distribuição de 16.05.2002 a fls.175 ficando a mesma sem efeito e ordenar a entrega dos autos ao Exmo Relator designado pela distribuição realizada por termo de 18.10.2001,. a fls. 105.

Notifique as partes e o MP para, eventualmente, querendo, suscitarem o conflito nos termos previstos nos arts. 117 e segs. do CPC.

Sem tributação.
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Lisboa,11/11/03
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Dulce Neto