Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 902/20.8BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/20/2021 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA EFEITO DO RECURSO CONCURSO DE PESSOAL ACTO HOMOLOGATÓRIO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO ACTO CONSEQUENTE. |
| Sumário: | I. A inimpugnabilidade de um acto administrativo por decurso do prazo previsto no artigo 58º do CPTA não significa que o mesmo, se praticado com ofensa de princípios ou de normas legais aplicáveis (cfr. o nº 1 do artigo 163º do CPA), se torne válido, nem obsta a que possa ser objecto de anulação administrativa nos termos do disposto no artigo 168º do CPA;
II. A anulação do acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos no concurso para provimento de postos de trabalho configura uma das causas específicas de cessação do vínculo de emprego público (cfr. a alínea a) do artigo 52º da LTFP); III. O beneficiário de acto consequente praticado há mais de um ano aquando da anulação do acto de que depende, para ter direito a manter o vínculo laboral, nos termos do nº 3 do artigo 172º do CPA, tem, no requerimento inicial, de alegar factos que permitam concluir que estava de boa fé, sofreu danos decorrentes da anulação que são de difícil ou impossível reparação ou é manifesta a desproporção existente entre o seu interesse e o dos interessados nos efeitos da anulação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
J....., devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I.P. (IASFA), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 22.2.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente providência cautelar e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida do pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a anulação do procedimento concursal dos autos, e consequente cessação do contrato de trabalho em funções públicas da Autora. Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. Na Bolsa de Emprego Público BEP de 18/09/2018 foi publicitada a Oferta de Emprego nº OE201809/0482, devendo ser as candidaturas enviadas para o IASFA, I.P – doc. nº 4, fls. 17/18 2. Tratava-se de um concurso de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública, para a constituição de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do disposto no artigo 10º da Lei nº 112/2017, de 29.12 e nº 2 do artigo 33º da LGTFP e da Portaria nº 83-A/2009, de 22.01, para preenchimento de 4 postos de trabalho de assistente técnico do mapa de pessoal do requerido – idem 3. A Lista Unitária de ordenação final foi aprovada pelo Despacho nº ....., publicada no DR II, nº .....de .....:
4. Em 13/11/2018 tinha sido proferido Despacho Homologatório da lista de classificação final, conforme aí consta 5. Na sequência, a requerente, em 17.12.2018, outorgou com o requerido IASFA, I.P., um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a categoria de assistente técnica, carreira de assistente técnica e a remuneração mensal de € 683,13, atualizada em 2020 para € 693,13 - doc. nº 2, fls. 12 a 15 6. Em 28/12/2018, a candidata que tinha ficado excluída no concurso interpôs Recurso Tutelar – doc. nº 5, fls. 19 e ss. 7. Em 26/03/2019 foi proferido Despacho pela Secretária de Estado da Defesa Nacional, que anulou o Despacho Homologatório, conforme aí consta, no que ora interessa, quanto aos fundamentos: 66. Importa delimitar a questão fundamental de direito objeto do presente recurso tutelar, que se consubstancia na questão de saber qual o âmbito subjetivo da regularização extraordinária dos vínculos precários previsto na Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro, em relação a pessoas que exerçam ou tenham exercido funções ao abrigo de “contratos emprego-inserção" (CEI), uma vez que todas as candidatas ao procedimento concursal sub judíce concorreram ao abrigo de CEI, atendendo a que este âmbito condiciona a admissão aos procedimentos concursais de regularização.
67. Deste modo, apenas as pessoas que se enquadram no âmbito do programa de regularização e cujas funções exercidas preenchem os respetivos requisitos podem ser admitidas aos procedimentos concursais abertos para o efeito.
68. A Lei n°-112/2017, que, como se referiu veio concretizar a forma de-regularização dos vínculos precários, fixa nos artigos 2.° e 3.° o âmbito de aplicação do diploma e o âmbito da regularização extraordinária.
69. Assim, a presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos peia Lei Geral do Trabalho em funções Públicas (LTFP), sendo abrangidas as instituições no âmbito, da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, nas situações identificadas, no âmbito do processo.
70. Acresce que, as mesmas são abrangidas pela regularização extraordinária desde que preencham os requisitos, consoante a sua situação, previstos numa das alíneas do n.° 1 do artigo 3.°.
74. No que ao caso concreto importa, todas as candidaturas ao procedimento tinham que cumprir os requisitos da alínea b), do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro, uma vez que se tratam de CEI, ou seja, que tenham exercido funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal e que essas funções tenham sido reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vinculo adequado, em parecer da CAB ou pelo respetivo dirigente máximo.
75. É sabido que na interpretação das normas se tem de partir da matéria-prima que é a língua, e da conjugação das palavras que formam o texto da lei ou norma, não deve bastar-se com o teor literal, quer porque as palavras não são unívocas na "rede verbal" que forma uma língua, quer porque existe frequentemente uma distância, maior ou menor, entre o pensamento e a sua expressão, às vezes esta excedendo aquele, outras vezes ficando aquém dele.
76. Os requisitos de admissão aos procedimentos concursais abertos especifica mente para efeitos de regularização extraordinária dos vínculos precários resultam diretamente da Lei n.° 112/2017, mas a sua apreciação não pode deixar de se fazer sem a leitura conjugada das respetivas normas, em obediência às remissões operadas nas mesmas.
77. O que faz todo o sentido em termos lógico-racionais, pois o programa de regularização extraordinária visa resolver a situação dos precários existentes num dado momento, e não daqueles que eventualmente viessem a existir no futuro, ou que tenham tido passagens fugazes pelos serviços.
78. Nestes termos, tendo em conta que as candidatas que efetivamente foram a concurso, no procedi mento ora em análise, o fizeram ao abrigo de contratos emprego-inserção, as mesmas tinham que cumprir os requisitos estatuídos na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 112/2017, isto é, tinham que ter exercido funções no período entre 1 de janeiro a 4 de maio de 2017, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento.
79. Assim, importa concretizar os períodos de funções relativamente a cada candidata admitida a concurso: • C.....: dezembro de 2016 a dezembro de 2017; • J.....: fevereiro de 2018 a agosto de 2018; • M.....: setembro de 2017 a julho de 2018; • M.....: agosto de.2017 a agosto de 2018; • P.....: outubro de 2017 a agosto de 2018; • S.....: agosto de 2017 a julho de 2018.
84. Compulsado o processo administrativo, bem como a pronúncia da entidade recorrida, constata-se que, com exceção da recorrente, as candidatas não eram detentoras de quaisquer pareceres. (…)
88. Atento o enquadramento legal, bem como o quadro descritivo exposto e não se afigurando que a pronúncia tenha logrado afastar os argumentos da recorrente, não pode deixar de se concluir que o procedimento em análise se encontra viciado por violação de lei, ao não respeitar o regime legal aplicável, em particular o artigo 3.° da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, bem como o disposto no ponto 10.3 do Aviso de abertura, no caso a inexistência de decisão de reconhecimento prévio do vínculo precário e ter admitido concorrentes que não se encontravam abrangidos pelo âmbito subjetivo da regularização extraordinária.
89. Peto exposto deve o ato de homologação ser anulado, atento o disposto no n.° 3 do artigo 199.º em conjugação com o n.° 1 do artigo 197.°, aplicável por força do n.° 5 do artigo 199.º, todos do CPA, como melhor fundamentado nos pontos 49. a 53. supra.
VI. Proposta Face ao exposto, somos a propor a Sua Excelência a Secretária de Estado da Defesa Nacional, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas nos termos das alíneas d) e i) do n.° 2 do despacho n.° 360/2019, a anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IASFA, I.P., em 13/12/2018 no âmbito do procedimento concursal de regularização para preenchimento de 4 postos de trabalho do mapa de pessoal do IASFA, I.P. da carreira/categoria de assistente técnico, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado restrito a candidatos abrangidos pelo programa de regularização extraordinária de vínculos precários (PREVPAP), aberto pelo Aviso de Abertura de 18/09/2018, publicado na Bolsa Emprego Público, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 199.° em conjugação com o n.° 1 do artigo 197.°, aplicável por força do n.° 5 do artigo 199.°, todos do CPA.
8. Em 6/08/2020 foi proferido Despacho, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes anulando o Despacho anulatório e confirmando parcialmente o resultado do concurso, que foi graciosamente impugnado. 9. Em 20/10/2020 foi proferido o Despacho Final pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes que anulou novamente o Despacho Homologatório e ordenou a repetição do procedimento concursal, com fundamento na ocorrência de irregularidades na aplicação do método de selecção e avaliação curricular, notificado à A. – fls. 27 e ss. do p.a. digitalizado no sitaf.
Com referência ao assunto em epígrafe, serve o presente para notificar V. Exa., que por despacho proferido em 20.10.2020, por Sua Excelência a Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes foi anulado o ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos proferido peto então Presidente do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P., em 13.11.2018, no âmbito do procedimento concursal identificado em título, com fundamento na apreciação constante dos pontos 36. a 76. da Informação n.° ....., de 22.09.2020, cuja cópia se anexa. 10. Em 27/11/2020 foi a A. notificada da cessação do seu vínculo de emprego público, nos termos seguintes:
Foi este Instituto notificado, do despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, de 20 de outubro de 2020, no qual anula o ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos proferido pelo então Presidente do Conselho Diretivo do IASFA, I.P., em 13/11/2018, no âmbito do procedimento concursal de regularização para preenchimento de quatro (4) postos de trabalho do mapa de pessoal do IASFA, I.P., na carreira/categoria de assistente técnico, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado restrito a candidatos abrangidos pelo programa de regularização de vínculos precários, aberto pelo Aviso de Abertura de 18/09/2018, publicado na Bolsa de Emprego Público, fundamentado na apreciação constante dos pontos 36. a 76. da informação ....., de 22/09/2020. Dando cumprimento ao referido Despacho, que procedeu à anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 52.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e sendo esta, uma causa específica de invalidade do vínculo público, informa-se que todo o procedimento concursal deverá ser reiniciado ao momento da aplicação do método de seleção - Avaliação Curricular, cumprindo os requisitos previstos no artigo 10.° da Lei n.º 12/2017, de 29 de dezembro. Assim, e uma vez que nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 53.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado, fica V. Exa. notificada, que o atual vínculo de emprego público, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com este IASFA, I.P., em 17/12/2018, nos termos da Lei n° 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), cessa com efeitos à data da receção da presente notificação. Mais se informa, que posteriormente serão regularizadas todas a compensações acessórias a que terá direito, bem como, o previsto no artigo 290° da LTFP. Com os melhores cumprimentos, - fls. 103 do p.a. digitalizado no sitaf». Da questão prévia do efeito do recurso: Veio a Recorrente requerer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso por forma a obstar aos danos que decorrerão da execução do acto, que será ter de deixar de trabalhar e de receber a correspondente remuneração que constitui o seu meio de subsistência. Nas contra-alegações apresentadas, o Recorrido não se pronunciou sobre o pedido de alteração do efeito do recurso. O juiz a quo indeferiu o requerido efeito suspensivo do recurso. Apreciando. Por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos das decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes têm efeito meramente devolutivo, significando que a sentença proferida é imediatamente exequível na 1ª instância ainda que a título provisório, por poder ser alterada no âmbito do recurso. Conclui a Recorrente que o tribunal errou ao considerar não verificados os requisitos do fumus boni iuris e da ponderação dos interesses em presença, porquanto: o acto anulatório de 20.10.2020 é nulo por não poder anular o acto homologatório da lista de classificação final do concurso, de 13.11.2018, há muito firmado na ordem jurídica, nos termos do artigo 168º do CPA; e inimpugnável por via judicial, por decurso do prazo previsto no artigo 58º do CPTA; o acto que determinou a cessação do vínculo contratual que tem com o Recorrido, cuja suspensão requereu e lhe foi recusada, é consequente desse acto nulo, sendo que este em parte alguma referia que devia cessar funções; a relação contratual existente está constituída há mais de um ano, pelo que pretende fazer valer o direito que lhe é reconhecido no artigo 172º, nº 3 do CPA; a cessação do vínculo contratual traduz-se num despedimento ilícito, por falta de justa causa ou motivo objectivo, violador do artigo 53º da CRP; o princípio do interesse público não é colocado em causa com o decretamento da providência dado a questão jurídica controversa subjacente e o facto de continuar a prestar trabalho e a receber a correspondente contrapartida; a confiança e a boa-fé que devem pautar a conduta da Administração (artigos 10º do CPA e 268º, nº 1 da CRP) ficam quebradas. A tutela cautelar caracteriza-se pela instrumentalidade/dependência (de uma acção principal), pela provisoriedade (a decisão cautelar tem natureza transitória e não definitiva) e pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio é sumária, perfunctória através de um procedimento rápido e simplificado). Da factualidade considerada indiciariamente assente extrai-se que: a Recorrente candidatou-se ao concurso de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública, para a constituição de emprego público por tempo indeterminado, para preenchimento de 4 postos de trabalho de assistente técnico do mapa de pessoal do Recorrido; ficou graduada em 4º lugar na lista de classificação final de candidatos; lista que foi homologada por despacho de 13.11.2018; em 17.12.2018 a Recorrente outorgou com o Recorrido contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a categoria de assistente técnica; uma candidata classificada fora das vagas interpôs recurso tutelar; pelo despacho de 26.3.2019, da Secretária de Estado e da Defesa Nacional foi anulado o acto homologatório da lista de classificação final, fundamentado nos precisos termos da apreciação constante dos pontos 47 a 89 da Informação ....., de 19.3., a saber e em suma, o procedimento em análise encontra-se viciado pro violação de lei, ao não respeitar o regime legal aplicável, em particular o artigo 3º da Lei nº 112/2017, de 29 de Dezembro, … bem como o disposto no ponto 10.3 do Aviso de abertura, no caso a inexistência de prévio vínculo precário e ter admitido concorrentes que não se encontravam abrangidos pelo âmbito subjectivo da regularização extraordinária; na sequência de um pedido de esclarecimentos do Recorrido foi emitido Parecer jurídico pelo MDN, propondo a revogação do despacho anulatório de 26.3.2019 e a apreciação dos demais fundamentos do recurso tutelar interposto, o qual foi homologado pelo despacho de 6.8.2020 da Secretária de Estado dos Recursos Humanos e Antigos Combatentes; pelo despacho de 20.10.2020 da mesma Secretária de Estado, voltou a ser anulado o acto homologatório da lista de classificação final, fundamentado na apreciação constante dos pontos 36. a 76. da Informação ....., de 22.9., em suma por se verificarem algumas irregularidades na aplicação do método de selecção de avaliação curricular; em 27.11.2020 a Recorrente foi notificada pelo Recorrido da cessação do contrato celebrado na data da recepção da presente notificação, porquanto, em cumprimento do despacho de 20.10.2020, anulou o acto homologatório da lista de classificação final, o que, nos termos da alínea a) do artigo 52º da LTFP, é causa de específica de invalidade do vínculo público, devendo o procedimento ser reiniciado ao momento da aplicação do método de selecção de avaliação curricular, e, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 53º da LTFP, o vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que foi executado. O tribunal recorrido entendeu que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, da aparência do bom direito, por ser aplicável à situação jurídica laboral da Recorrente o disposto no artigo 53º da LTFP a decisão anulatória do acto homologatório da lista de classificação final impossibilitou ao Recorrido a manutenção do vinculo laboral, o qual ficou afectado desde o seu início, ainda que produza efeitos como válido enquanto foi executado, pelo que não se verifica uma situação jurídica consolidada nem um despedimento ilícito. Ora, importa evidenciar que a Recorrente não requereu suspensão de eficácia do referido acto de 20.10.2020, nem o mesmo é objecto de impugnação na acção principal a que a presente providência respeita, pelo que o juízo perfunctório a efectuar, não podendo visar aferir da probabilidade de o mesmo vir a ser declarado nulo na correspondente acção impugnatória [por falta de instrumentalidade ou dependência da presente providência], terá por referência a repercussão deste acto no acto suspendendo. Assim, alega a Recorrente, em suma, que o seu vínculo de emprego público, emergente do contrato celebrado em 17.12.2018, se encontra constituído há mais de um ano (artigo 172º, nº 3 do CPA), pelo que não poderia ser posto em causa pelo acto anulatório de 20.10.2020, que é nulo por o acto anulado ser inimpugnável judicialmente e insusceptível de anulação administrativa, por decurso dos prazos previstos no artigo 58º do CPTA e 168º do CPA, e do respectivo teor não resultar a cessação daquele vínculo nem esta se inscrever nas consequências legais desse acto anulatório, pelo que ocorreu um despedimento ilícito, por falta de justa causa ou motivo objectivo, vedado pelo artigo 53º da CRP. É certo que, exceptuando a impugnação com fundamento na respectiva nulidade [v. o nº 1 do artigo 58º do CPTA], o decurso do prazo previsto no artigo 58º tornou judicialmente inimpugnável o acto homologatório da lista de classificação final, de 13.11.2018, por anulabilidade. Em face do que, reitera-se o entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica o requisito do fumus boni iuris. Apesar de os critérios de decisão das providências cautelares serem de verificação cumulativa e, consequentemente, o não preenchimento de um deles, determinar a não adopção da providência, sem necessidade de analisar os demais, o tribunal recorrido, que não deu por indiciariamente provado qualquer dos prejuízos alegados pela aqui Recorrente, considerou que o interesse público se sobrepõe aos interesses desta, nos termos seguintes: “(…) na ponderação dos interesses em presença, ainda que a Requerente tenha alegado que ficará numa situação financeiramente precária se a eficácia do acto administrativo não for suspensa, sempre se dirá que o interesse público será sempre no sentido de não pôr em causa a confiança e o respeito que os cidadãos depositam no Estado, neste caso, no IASFA, I.P., admitindo candidatos que obedeçam efectivamente aos critérios anunciados num procedimento concursal de emprego público, sobrepondo-se este interesse público aos interesses que a Requerente pretende acautelar.” Alega a Recorrente que o princípio da confiança do procedimento não é colocado em causa com a suspensão do acto que fez cessar a sua relação laboral, dado a questão jurídica controversa subjacente e o facto de continuar a prestar trabalho e a receber a contrapartida dessa prestação, já a confiança e a boa-fé pela qual a Administração deve pautar a sua conduta (artigo 10º do CPA e artigo 268º, nº 1 da CRP) ficam quebradas, por ter levado a cabo um concurso de recrutamento, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas consigo e passados dois anos ter feito cessar o mesmo como se não estivesse perante uma trabalhadora que nela confiou e como se fosse aceitável que um recurso tutelar facultativo estivesse dois anos em apreciação e ao fim desse tempo tivesse aptidão para promover um despedimento. Atendendo a tudo o que se expôs na apreciação do fumus boni iuris, e que a aqui se dá por reproduzido, é de concluir que não assiste razão à Recorrente. Atendendo ao exposto improcedem os fundamentos do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: i) Manter o efeito do recurso fixado, de meramente devolutivo; ii) Negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 20 de Maio de 2021. (Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo). |