Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1472/15.4BELSB |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/04/2017 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | SUPLEMENTO DE PIQUETE, PSP |
| Sumário: | I - A falta ao serviço (que vinha sendo prestado com suplemento de piquete licitamente atribuído) por motivo de acidente em serviço público é equiparada ao exercício efetivo da atividade policial concreta exercida no dia do acidente. É este o significado do artigo 23º, nºs 4 e 5, do Decreto-Lei nº 503/99. II - O que a ordem jurídica pretende, portanto, é que o membro da PSP não seja prejudicado na sua remuneração por causa do acidente em serviço, enquanto está doente. Faz sentido, apela ao superprincípio da justiça. III - Naturalmente, isso não quer dizer que tal direito subjetivo se mantenha eternamente, nomeadamente: (i) depois de o acidentado ter alta médica e/ou (ii) se deixarem de existir - com a exceção lógica da equiparação que inferimos do artigo 159º/4/in fine da LGTFP/2014 ou dos artigos 19º/1 e 20º/4 do Decreto-Lei nº 503/99 – todos os pressupostos legais e administrativos para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO PAULO …………….., Agente Principal da PSP ………………., Portador do Bilhete de Identidade n.º ….., NIF ………….., residente na Praceta …………………., n.º 3, 3º A, ………, C………, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa especial contra -MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. O pedido formulado foi o seguinte: -Anulação de ato administrativo e -Condenação à adoção dos atos necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres não cumpridos com fundamento do ato impugnado, procedendo ao pagamento dos valores dos subsídios de piquete devidos. Por sentença de 09-09-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde condenou o réu no pedido. * Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A questão em apreço consiste em determinar qual a situação do A face ao recebimento do suplemento de piquete; 2. O Tribunal a quo anulou o ato impugnado, julgou procedente a presente ação e condenou o R a pagar ao A os subsídios de piquete, durante o tempo de incapacidade para o trabalho, quer absoluta, quer parcial, até à alta médica sem restrições; 3. O ato administrativo anulado pelo tribunal a quo foi praticado ao abrigo do exercício da atividade administrativa vinculada à lei e ao Direito; 4. O A. encontra-se na situação de baixa médica desde o acidente em serviço ocorrido em 20MAI13; 5. Não exerce qualquer função que dos termos da lei resulte a aplicação de um suplemento remuneratório de caráter excecional, como o que vem peticionado; 6. O conceito de remuneração a que se deve atender na presente ação, na medida em que o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais da administração pública é omisso, é o conceito geral de remuneração propriamente dito que integra a remuneração base mensal, acrescida do subsídio de férias e de Natal (cf. artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (1)), máxime o suplemento por serviço nas forças de segurança, por força do artigo 24.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro (2), com as subsequentes alterações; 7. Consequentemente o cancelamento do pagamento do suplemento de piquete, no caso concreto, não integra o conceito de redução da remuneração, para os efeitos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (3); 8. Nessa senda, deve merecer provimento o recurso ora interposto pelo Recorrente, o qual deve ser julgada procedente, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo e absolvendo-se o Recorrente do pedido, assim se alcançando a justa composição do litígio e a tão almejada justiça. * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Delimitação do objeto do recurso - questões a apreciar: Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos. As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto 1. O Autor é agente da PSP, Agente Principal M/……….., do efetivo do Núcleo de Logística do Cometlis (N/Log-SIE/Cometlis, Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa), secção de infraestruturas, tendo sofrido um acidente em serviço no dia 20/05/2013 – fls. 40 e 81 do p.a. 2. O acidente consistiu na queda de um escadote de cerca de 2 metros de altura sobre placas de zinco – fls. 92 do p.a. 3. Do acidente resultaram múltiplas feridas das mãos e do antebraço esquerdo, tendo sido transportado para o Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, onde foi sujeito a cirurgia e recebeu a assistência médica necessária – “Nota Alta Cirurgia”, fls. 92 e Informação fls. 93 a 95 do p.a. 4. Foi-lhe instaurado o processo de sanidade de NUP ……………….. e o acidente foi qualificado como acidente de trabalho, por Despacho de 16/07/2013 – fls. 40 e 90 do p.a. 5. Em resultado do acidente, o Autor ficou incapacitado para o serviço, desde a data da sua ocorrência (20/05/2013) até, pelo menos, a data da entrada da ação (29/06/2015), tendo entrado na situação de baixa médica – artº 2º da p.i. e artº 14º da Contestação. 6. O Autor recebeu, regularmente, subsídio de turno, pelo menos, desde janeiro 2010 a setembro 2010 e subsídio de piquete desde outubro 2010 até julho 2013 – “mapa de histórico de movimentos” de 2010 a setembro 2014, fls. 82 a 87 do p.a. 7. O Autor requereu o pagamento/ do subsídio de piquete, e que vinha auferindo com carácter de regularidade e permanente, no seguimento do acidente referido em 1, e nos termos do artº 15º do DL nº 503/99, 20/11 – fls. 89 do p.a. 8. O requerimento referido em 7 foi indeferido nos termos da Informação nº ………./DARH/2014 de 15 de maio, tendo o Autor sido notificado para audiência prévia – fls. 26 a 31 do p.a. 9. O Autor pronunciou-se em sede de Audiência Prévia, nos termos que constam de fls. 9 e ss. do p.a. 10. A pretensão do Autor foi indeferida por Despacho de 18/10/2014 impugnado nos presentes autos, cujos fundamentos constam da Informação nº 9812/DARH/2014, de19/09, nos termos seguintes, no que ora importa: “Assunto: PAGAMENTO DO SUPLEMENTO DE PIQUETE - ACIDENTE EM SERVIÇO - AGENTE PRINCIPAL M/………… - PAULO …………………….. Exmo. Senhor Diretor Nacional Mediante requerimento, em anexo, veio o Agente Principal M/…………… Paulo ………………., do efetivo do Núcleo de Logística - Secção de infraestruturas/eletricista do Cometlis, exercer o seu direito de audiência prévia, relativamente ao projeto de decisão exarado na informação/proposta nº …../DARH/2014 de 15 de maio, na qual foi manifestada a intenção de indeferir o seu pedido de pagamento do Suplemento de piquete, por acidente considerado como ocorrido em serviço em 20 de maio 2013 (OS. Nº 146, de 31 de julho de 2013 do Cometlis) (doc. 1). Cumpre apreciar: Notificado da intenção de indeferimento a 16 de julho de 2014, conforme notificação que se junta (doc. 2), veio o requerente alegar, e em síntese: a) "Concordamos, igualmente com a conclusão de que o suplemento de piquete não consubstancia uma prestação pecuniária decorrente de uma necessidade regular e normal do funcionalmente de serviço, mas sim de uma necessidade esporádica e ocasional, obstando a que o pessoal em serviço de piquete se encontre vinculado ao regime previsto no artigo 15º do Decreto-lei n. ° 503/99em conjugação com o artigo 105º do Decreto-lei nº 299/2009, em que se estabelece que o suplemento tem caracter excecional"; "(…) o suplemento que o requerente tem vindo a auferir, pelo menos desde 2006, não deverá ser considerado suplemento de piquete, mas Suplemento de Turno",' "(…) o trabalho prestado pelo requerente não corresponde a uma necessidade esporádica e ocasional, mas sim a uma necessidade regular e normal do funcionamento do Núcleo de Logística - Secção de Infraestrutura/Eletricista do Cometlis"; d) "(…) o suplemento sempre teve a denominação de "suplemento de turno" (…) tendo sido alterada a sua denominação para "suplemento de piquete", à sua reveria e sem qualquer justificação"; e) (…) o requerente manteve ininterrupto o serviço efetuado por turnos desde 2006 até 2013, ano em sofreu o acidente em serviço"; Concluindo, que deve ser-lhe processado "o suplemento que sempre teve a denominação de "suplemento de turno", desde a data do acidente. Com o devido e merecido respeito, que é muito, salvo diferente e melhor opinião diremos que não foram apresentados argumentos ou factos que ainda não tivessem sido apreciados ou tidos em conta no projeto de decisão, que pudessem ainda modificar ou alterar a posição da administração, tomada em sede do requerimento inicial (doc. 3). Além de que, desde 2010 a sua prestação de trabalho/função passou a ser abonada, além da remuneração base com o suplemento de piquete e já não com o suplemento de turno2, facto muito anterior ao acidente de trabalho de que foi vítima, pelo que, salvo diferente opinião, não pode agora vir alegar que uma alteração legislativa (Estatuto do Pessoal com funções policiais da PSP)3 na qual não teve participação, é verdade, foi feita "à sua revelia e sem qualquer justificação", para fazer valer a sua pretensão. E, sem prejuízo de repetição, no que diz respeito ao suplemento de piquete, este não corresponde a uma prestação de serviço ou necessidade regular e normal do funcionamento de serviço, mas sim esporádica e ocasional, obstando a que o pessoal em serviço de piquete se encontre vinculado ao regime previsto no artº 15º do DL nº 503/99, e harmonizando-se com o tipo legal do nº 3 do artigo 105º do DL nº 299/09, em que o legislador afirma expressamente que o suplemento de piquete tem carácter excecional. (…)” - doc. nº 1. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas. A decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica, mas não é o momento inicial criador. Por isso, na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica prescritiva das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e orientada pela CRP (em que o tribunal deve ter particular contenção na utilização do perigoso argumento teleológico-objetivo, face aos artigos 3º/3, 111º/1, 203º e 204º da CRP(4)), para obtenção da premissa maior; e, finalmente, (3º) a escolha racional-prática da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas pelo direito objetivo aplicável, (i) seja aceitável de um ponto de vista jurídico-racional e (ii) possa ser generalizável para casos análogos futuros (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da CRP e artigos 8º ss do Código Civil). Os pontos (2º) e (3º) representam aquilo que Hans Kelsen considerava como a “interpretação jurídica autêntica”. * Ora, o presente recurso de apelação coloca a seguinte questão a resolver: Erro de direito na sentença, pois que a lei não autoriza que o autor, que estava a receber licitamente o suplemento de turno-piquete, receba esse suplemento remuneratório durante a “baixa médica” por causa de acidente em serviço ocorrido em 20-05-2013, já que tal suplemento pressupõe a efetiva prestação do trabalho policial pressuposto da fixação do suplemento. * Vejamos. A sentença recorrida limitou-se a adotar as teses de um ac. do STA (no processo nº 969/14), que transcreveu. Apesar de as factualidades não serem idênticas. No essencial, a tese do recorrente é a seguinte: - O Direito português distingue a remuneração dos servidores públicos dos suplementos remuneratórios respetivos; - O atual suplemento ou subsidio de piquete é excecional e pressupõe a efetiva prestação do trabalho. A) Comecemos pelo princípio. A Lei nº 35/2014 (LGTFP), na parte aplicável ao presente caso (cf., inter alia, os artigos 2º/2/f), 145º, 146º, 150º/1, 159º), não referida na sentença, prevê o seguinte: - A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho; - A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço; - 1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. 3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. 4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 - Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 6 - Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 159º). Passemos ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (Decreto-Lei nº 503/99): - No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição (artigo 15º; disposição legal igual desde 1999); - 1 - As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito (artigo 19º; disposição legal igual desde 1999); - 1 - No caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efetuar dentro do seu horário de trabalho. 2 - O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas e a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do trabalhador. 3 - Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações. 4 - As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias. 5 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º (artigo 23º; disposição legal alterada em 2008). Vejamos agora o Decreto-Lei nº 299/2009 - Estatuto do Pessoal da PSP (entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 243/2015, estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública): - 1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório. 2 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal policial não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem se eximir a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria (artigo 32º); - 1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que o pessoal policial ocupe sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica a execução do trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. 2 - O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários. 3 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 4 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos. 5 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excecionais autorizados por despacho do diretor nacional. 6 - O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 105.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Estar o elemento policial integrado em escala de serviço aprovada; b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno. 7 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se: a) «Período noturno» o período que decorre entre as 22 e as 7 horas do dia seguinte; b) «Turno parcialmente coincidente com o período noturno» aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior. 8 - Os serviços de piquete são previamente autorizados pela entidade competente (artigo 34º); - 1 - O pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios: a) Suplemento por serviço nas forças de segurança; b) Suplemento especial de serviço; c) Suplemento de patrulha; d) Suplemento de turno e piquete; e) Suplemento de comando; f) Suplemento de residência. 2 - O suplemento previsto na alínea a) do número anterior, para efeitos de cálculo de remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, tem a característica de remuneração principal nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação. 3 - Os suplementos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são considerados no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação. 4 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos artigos seguintes, os suplementos remuneratórios apenas são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou postos de trabalho previstos na orgânica da PSP. 5 - Durante o exercício de funções em cargos ou postos de trabalho fora da estrutura orgânica da PSP, fundamentadamente qualificados como de natureza policial, há lugar ao pagamento do suplemento por serviço nas forças de segurança caso seja feita opção pela remuneração base (artigo 101º); - 1 - O suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34.º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial. … 3 - O suplemento de piquete é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam. (artigo 105º) B) A tese do Tribunal Administrativo de Círculo, baseada no STA, é, embora o A não seja oficial da PSP (caso abordado no cit. Acórdão), a seguinte (cf. o sumário): - A proteção/garantia em termos remuneratórios, decorrente dos arts. 15.º, 19.º e 23.º do DL n.º 503/99, não é estática, já que a mesma não impede o operar e a consideração de acréscimos remuneratórios decorrentes duma evolução normal na carreira do servidor do Estado que se haja sinistrado ou da alteração do seu posicionamento remuneratório, nem a mudança voluntária ou por determinação superior para uma nova categoria ou cargo/função exercido por aquele mesmo servidor alheia à situação de incapacidade decorrente do acidente em serviço, nem também o operar de alterações legislativas gerais que impliquem abstrata e genericamente, tanto aumentos, como reduções da remuneração da categoria, da posição remuneratória, do cargo ou função detido pelo mesmo servidor [seja ele sinistrado ou não sinistrado]; - Através do DL n.º 299/09 procedeu-se à extinção total dos “suplementos de turno e de piquete” que haviam sido criados por lei especial [no caso, o DL n.º 181/2001], sendo que foram criados novos suplementos remuneratórios com o mesmo nome, mas cujos pressupostos de preenchimento, de cálculo e consequente abono são em parte diversos daqueles que se mostravam instituídos no anterior regime normativo; - Inexiste, à luz nomeadamente do referido quadro normativo, o direito de um oficial da PSP a perceber, primeiramente, o “suplemento de turno” e, depois, o “suplemento de piquete” sem que o mesmo esteja integrado na escala de oficial de serviço ou em situação legalmente equiparada, na certeza de que a inclusão ou não numa escala de oficial de serviço constitui poder/dever da PSP, através de seus comandos, de gestão do seu efetivo e do seu orçamento de molde a otimizar o desempenho e a prestação do serviço/missão que legalmente lhe está conferido; - Em face do disposto nos arts. 15.º, 19.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1, todos do DL n.º 503/99, assistirá ao oficial da PSP sinistrado o direito a auferir a mesma remuneração, incluindo nela os suplementos remuneratórios permanentes que à data do acidente lhe eram abonados, no que interessa o “suplemento de turno” e depois, após a vigência do referido DL n.º 299/09, o “suplemento de piquete”, no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados, porquanto tal período é considerado, nos termos legais, como sendo equiparado a prestação de serviço efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias; - Após a alta clínica, o direito ao recebimento do “suplemento de piquete” exige que resulte demonstrado que o oficial da PSP tenha prestado efetivamente o serviço de oficial de serviço enquanto integrando a respetiva escala. Também concordamos com tais proposições, aqui aplicáveis, salvo na referência ao oficial e à escala de serviço. C) Além do já referido sobre a argumentação do recorrente, note-se que este ainda refere que o A não é oficial, mas sim agente principal. Ora, o suplemento de piquete na PSP é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído a todo o pessoal policial - e não apenas oficiais - que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho. A lei, para tal, exige que o servidor público esteja autorizado a exercer a concreta atividade e que a exerça; que a exerça efetivamente ou que a exerça por via de uma equiparação ou ficção legal que igualiza um não exercício a um exercício efetivo. Esta última situação ocorre nas faltas ao serviço causadas pela doença decorrente de acidente em serviço. É a conclusão interpretativa imposta pelo artigo 9º do Código Civil para o conjunto normativo pouco simples acima apresentado. D) A falta ao serviço (que vinha sendo prestado com suplemento de piquete licitamente atribuído) por motivo de acidente em serviço público é equiparada ao exercício efetivo da atividade policial concreta exercida no dia do acidente. É este o significado do artigo 23º/4/5 do Decreto-Lei nº 503/99. O que a ordem jurídica pretende, portanto, é que o membro da PSP não seja prejudicado na sua remuneração por causa do acidente em serviço, enquanto está doente. Faz sentido, apela ao superprincípio da justiça. Naturalmente, isso não quer dizer que tal direito subjetivo se mantenha eternamente, nomeadamente: (i) depois de o acidentado ter alta médica e/ou (ii) se deixarem de existir - com a exceção lógica da equiparação que inferimos do artigo 159º/4/in fine da LGTFP/2014 ou dos artigos 19º/1 e 20º/4 do Decreto-Lei nº 503/99 – todos os pressupostos legais e administrativos para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento. Por exemplo, inexistência de uma nova autorização superior legalmente exigida; ou, por exemplo, estando o aqui autor de baixa médica e findando um eventual prazo fixado para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento de piquete, sem lhe ser atribuída (licitamente) essa mesma atividade ou outra que justifique o pagamento do suplemento de piquete; é evidente que, nesses casos, o autor não terá direito ao mesmo. E) A sentença recorrida decidiu a final assim: “anulando o impugnado Despacho de 18 de outubro de 2014, condeno a Entidade Demandada a pagar ao Autor os subsídios de piquete, durante o tempo de incapacidade para o trabalho, quer absoluta, quer parcial, até alta médica sem restrições”. Pelo que acabámos de referir, não pode ser exatamente assim. Daí que se imponha restringir tal fórmula dispositiva, assim dando alguma pequena razão à pretensão recorrente. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negar provimento ao recurso, com a fundamentação acabada de expor, mas alterando em parte o dispositivo da sentença passando o mesmo a ser o seguinte: “Pelo exposto, anula-se o despacho de 18 de outubro de 2014 e condena-se o réu a pagar o suplemento de piquete durante o tempo de baixa médica do autor, sem prejuízo da eventual não verificação superveniente dos demais pressupostos legais de atribuição do referido suplemento”. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 04-05-2017 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (Nuno Coutinho) (J. Gomes Correia) |