Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 9/22.3BELSB-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | APELAÇÃO AUTÓNOMA ALÍNEA H) DO N.º 2 DO ART.º 644.º DO CPC |
| Sumário: | A interposição do presente recurso juntamente com o que vier a ser interposto da decisão final ou, não havendo interesse em recorrer desta decisão, a sua apresentação diferida nos termos do n.º 4 do art.º 644.º do CPC, não o torna absolutamente inútil, uma vez que, em caso de o mesmo proceder, é possível vir a declarar a invalidade dos despachos recorridos, podendo a Recorrente aproveitar dos efeitos daí decorrentes. Não cabe, por isso, a interposição de recurso de apelação autónoma ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul. A sociedade ……, Unipessoal, Ldª, vem, no âmbito da presente acção administrativa, ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC e do n.º 5 do art.º 142.º do CPTA, interpor recurso de apelação autónoma do despacho proferido a 10/02/2025, que indeferiu a reclamação do despacho saneador e do despacho de 13/02/2015, que manteve o ali decidido e indeferiu o pedido de rectificação da acta da audiência prévia. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações de recurso: A. O presente Recurso vem interposto do Despacho proferido em 10.02.2025 (a fls. 499 do Sitaf) pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (o "Tribunal a quo”) que decidiu pelo não conhecimento do mérito da nulidade reclamada pela Autora sobre o segmento do despacho saneador que admite a dedução de um pedido genérico em sede reconvencional. B. Nesta sequência, a Autora (e Recorrente) arguiu a nulidade do sobredito Despacho (de 10.02.2025) por requerimento apresentado em 12.02.2025 (a fls. 505 do Sitaf), tendo o Tribunal a quo indeferido tal arguição e mantido o teor do despacho anterior, pelo que vem também o presente Recurso interposto do Despacho proferido em 13.02.2025 (a fls. 514 do Sitaf) que confirmou o teor do Despacho de 10.02.2025. C. O presente recurso é interposto com base nos termos do disposto na alínea h) do n.° 2 do artigo 644.° do CPC, ex v/artigos 1° e 142.°, n.° 5, parte final, do CPTA, porquanto a impugnação daquele Despacho que decidiu pelo não conhecimento do mérito da nulidade reclamada pela Autora (sobre o segmento do despacho saneador que admite a dedução de um pedido genérico em sede reconvencional) e a impugnação do Despacho que lhe sucedeu (confirmando o seu teor e remetendo para o despacho anterior) apenas com o recurso da decisão final seriam absolutamente inúteis. D. O conhecimento (e a eventual procedência) da nulidade arguida tem como consequência primeira a nulidade parcial do despacho saneador, o que acarreta também a nulidade dos termos subsequentes que dele dependam (cfr. o art. 195°, n.° 2 do CPC), o que, no caso concreto, implicará a nulidade parcial do despacho que admite a reconvenção e do despacho que enuncia o objeto do processo e os temas de prova (concretamente, os temas D e E, que versam sobre o pedido reconvencional), ambos proferidos na mesma data; tudo com a consequente absolvição da Autora da instância reconvencional. E. A Recorrente não se pode conformar com o fundamento preconizado pelo Tribunal a quo (no Despacho recorrido) para não conhecer do mérito da nulidade reclamada pela Autora, que é o da inoportunidade ou extemporaneidade de tal arguição de nulidade (cfr. artigo 199.° n.° 1, 1ª parte, do CPC, ex vi do artigo 1° do CPTA), porquanto tal fundamento está em frontal contradição com o Despacho oralmente proferido pelo mesmíssimo Tribunal a quo em sede de Audiência Prévia, na qual foi concedido à Autora prazo específico para arguição de nulidades por escrito, após a invocação (oral) de nulidade pela Autora naquela sede, dispensando-a da arguição oral no decurso / antes do termo da audiência prévia. F. A mandatária da Autora (aqui Recorrente) referiu oralmente, na sede da audiência prévia realizada, que pretendia a arguição de nulidades, já naquela sede, na sequência da "cadeia" de despachos proferidos naquela diligência [o que se extrai dos minutos 00:02:43 a 00:02:56, bem como a partir dos minutos 00:05:54 da gravação da audiência prévia]. G. A mandatária da Autora (aqui Recorrente) não concretizou oralmente a sua pretensão de arguição de nulidades porquanto o Tribunal a quo logo concedeu prazo para tal arguição de nulidades ser efetuada por escrito. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., devem os Despachos recorridos (proferido em 10.02.2025, a fls. 499 do Sitaf, e em 13.02.2025, a fls. 514 do Sitaf), serem declarados nulos com a consequente determinação da sua revogação e a sua substituição por despacho que admita a arguição daquela nulidade invocada (em sede de Audiência Prévia e aduzida por escrito dentro do prazo concedido pelo Tribunal) e, consequentemente, aprecie o seu mérito, em consonância com o todo exposto nas presentes alegações, sendo concedido provimento ao presente recurso. * O Município de Odivelas apresentou contra-alegações, que concluiu dizendo: I. O presente recurso não pode ser apreciado com base na disciplina prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 644º do CPC, porquanto caso o pedido reconvencional venha a ser julgado provado e procedente, poderá a A, se inconformada, recorrer desse segmento da sentença. II. O que invalida, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, a presente arguição da inutilidade desse recurso. III. O pedido reconvencional deduzido pelo R Município de Odivelas foi corrigido de acordo com o determinado pelo Tribunal “a quo” e acha-se conforme a disciplina prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 556º do CPC. IV. Por este motivo, o Despacho que o admitiu não pode merecer censura alguma. V. Sobre o recurso interposto contra o Despacho de fls 499 do Sitaf, importa trazer à colação que a A e ora Recorrente aproveitou o prazo que lhe foi concedido não para arguir a nulidade do Despacho que indeferiu a I. segunda das Reclamações, para repetir uma Reclamação contra a admissibilidade do pedido reconvencional. VI. Confrontado com semelhante conduta processual, o Tribunal, não podia senão decidir no sentido que melhor consta a fls 499 do Sitaf. * Foi cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA. * Objecto do recurso. Importa, assim, decidir, em face das conclusões das alegações apresentadas, se o presente recurso pode ser admitido e, a título subsidiário, se os despachos recorridos são nulos por terem incorrido nos erros de direito que lhe são apontados. * Da admissibilidade do recurso. Estatui o n.º 5 do art.º 142.º do CPTA que “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”. As situações em que é admissível a interposição de recursos de apelação autónoma encontram-se previstas no art.º 644.º do CPC. A Recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, que estatui que “2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Tem-se entendido que apenas se verifica a situação de absoluta inutilidade a que se refere a referida norma quando a não interposição imediata do recurso produz um efeito irreversível para os interesses do Recorrente. Trata-se de situações em que a impugnação da decisão interlocutória conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão final já não traz qualquer vantagem para o recorrente, por não poder produzir quaisquer efeitos práticos na sua esfera jurídica – cfr., entre outros, o acórdão do STA datado de 02/04/2020, processo n.º 0422/18.0BELLE-R, ou o acórdão do STJ datado de 16/12/2021, proferido no âmbito do processo n.º 7436/12.2TBVNG-D.P1.S1, in www.dgsi.pt. No caso, a Recorrente recorre do despacho proferido a 10/02/2025, que indeferiu a reclamação do despacho saneador e ainda do despacho de 13/02/2015, que indeferiu a reclamação que foi apresentada daquele despacho, bem assim como o pedido de rectificação da acta da audiência prévia. A Recorrente defende que o primeiro de tais despachos é nulo por não ter conhecido da nulidade parcial que imputou ao despacho saneador. Entende que o despacho saneador é parcialmente nulo por o Tribunal a quo ter admitido o pedido indemnizatório deduzido a título reconvencional pelo Recorrido, sem que este tenha substituído o pedido genérico que formulou por um pedido líquido, o que, diz a Recorrente, contraria o decidido pelo Tribunal em anterior despacho datado de 23/01/2023 e importa a sua absolvição da instância quanto a esse pedido. Quanto ao despacho de 13/02/2015, alega que o mesmo não se encontra fundamentado e é nulo por não ter conhecido da nulidade que imputou ao despacho de 10/02/2025. A interposição do presente recurso juntamente com o que vier a ser interposto da decisão final ou, não havendo interesse em recorrer desta decisão, a sua apresentação diferida nos termos do n.º 4 do art.º 644.º do CPC, não o torna absolutamente inútil, uma vez que, em caso de o mesmo proceder, é possível vir a declarar a invalidade dos despachos recorridos, podendo a Recorrente aproveitar dos efeitos daí decorrentes. Isto é, a proceder a tese que a Recorrente defende, abre-se a possibilidade de o Tribunal vir a rejeitar o pedido reconvencional e proceder à sua absolvição da instância quanto a esse pedido. Não estamos, por isso, perante uma situação em que se imponha a admissão imediata do presente recurso de apelação, interposto ao abrigo da al. h) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC. Pelo que há que proceder ao seu indeferimento - art. 641.º, n.º 5, do CPC, ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em revogar o despacho que admitiu o presente recurso e indeferir o requerimento em que é requerida a sua admissão. Custas pela Recorrente – art.º 537.º, n.º 1 do CPC. Lisboa, 20 de Novembro de 2025 Helena Maria Telo Afonso Ana Carla Duarte Palma
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