Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12773/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/10/2016
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:SIMULAÇÕES DE PENSÃO – ERRO-VÍCIO E ERRO OBSTÁCULO – AUDIÊNCIA PRÉVIA – FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
Sumário:1. Caso o subscritor requerente de aposentação voluntária não alegue que deu conhecimento por escrito à Caixa Geral de Aposentações (CGA) da essencialidade de obter um valor de pensão semelhante aos resultantes das simulações elaboradas com base nos dados por si introduzidos, não tem fundamento normativo aplicar o regime do erro-obstáculo nem do erro vício, previsto nos artºs. 247º, 251º e 252º nº 1, C. Civil.

2. Não padecendo de ilegalidade própria o despacho da CGA que reconheceu o direito à aposentação e determinou o valor da pensão, perde fundamento o pedido de suspensão de eficácia do citado despacho por ilegalidade derivada fundada em vício de procedimento por preterição de audiência prévia, na medida em que, em juizo a posteriori, se verifica que esta se mostra totalmente irrelevante, com a consequente degradação em formalidade não essencial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Sílvia ……………………….., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A Recorrente formou a sua vontade no sentido de requerer a aposentação com base em simulações disponibilizadas pelo site da CGA e nos termos das quais a mesma seria de cerca de 3.300 € mensais;
2. Requerida a aposentação, a CGA, IP, sem previamente conceder a audiência prévia à Recorrente fixou a pensão em 1.151,566;
3. O acto de fixação de pensão apenas é impugnável com fundamento em violação da lei - cf artigo 102. ° do EA;
4. A ter concedido a audiência prévia, como lhe era imposto pelos artigos 267º, nº 5 da CRP e 100.° e seguintes do CPA, teria a CGA, IP, possibilitado que a Recorrente, conhecendo o montante da pensão que a CGA se propunha liquidar, exercesse, designadamente e a entender ter a CGA, afinal, razão, o direito de desistir do procedimento cf. artigo 110º do CPA;
5. Ao precludir o direito de audiência prévia, impossibilitou-lhe objectivamente o exercício do direito de desistência;
6. Impondo-lhe, por consequência, uma pensão que, ainda que no seu cálculo esteja de acordo com a lei, não era aquela que a Recorrente julgava ter direito;
7. E impedindo-a de continuar a trabalhar e a efectuar descontos para posteriormente vir a obter pensão de montante superior;
8. Em suma e ainda que a Recorrente estivesse em erro no que respeita ao cálculo da pensão e que tal erro lhe fosse exclusivamente imputável o que sem se conceder apenas por hipótese se aventa, impede-a, ao não lhe dar conhecimento de tal suposto erro através da notificação de acto projectado, de o corrigir, designadamente, pela desistência do procedimento que a lei lhe permite, na respectiva pendência;
9. Acresce que, apenas é acto favorável o que corresponda na integra ao que seja requerido pelo requerente, nunca podendo o acto de fixação de pensão ser como tal considerado, quer porque do requerimento tipo disponibilizado não consta qualquer espaço para se indicar a pensão pretendida, quer porque o acto de fixação de pensão, carecendo da aferição do tempo de serviço e das remunerações relevantes é de complexa aferição;
10. Destarte, sendo manifesta a omissão do direito de audiência prévia e a relação que o mesmo tem com o exercício de outros direitos conferidos por lei, designadamente o de desistência do procedimento, é o acto suspendendo manifestamente ilegal, o que determina a sua suspensão com fundamento na alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA que a sentença violou;
11. Sem embargo, a invocação da preclusão de tal direito, pelo acto suspendendo e, bem assim, o facto de se alegar ter o mesmo sido praticado com base em acto propulsivo fundado em erro na formação da vontade cf. artigos 247º, 251º e 295º do Código Civil - integram tais invocações o requisito vertido na alínea b) do n° l do artigo 120.° do CPTA, já que se não alegou, nem demonstrou que a pretensão formulada fosse manifestamente infundada;
12. A sentença impugnada violou, ainda a alínea b) do nº l de artigo 120º do CPTA ao não considerar o periculum in mora;
13. O qual decorre da irreparabilidade consistente no facto de, a ter a Recorrente que assumir uma situação de aposentação, deixar de trabalhar, logo de auferir remunerações e de fazer descontos que objectivamente a impedirão de, uma vez declarada procedente a acção principal, vir a ser aposentada com pensão superior;
14. E de ocorrer dano de difícil reparação adveniente do facto de, uma vez julgada procedente a acção principal a Recorrente, que hoje já conta com 64 anos de idade, perder, pelo avançar da idade e pela perda de contacto com a profissão, destreza e actualização profissionais, ao contrário do que sucederia se continuasse a trabalhar;


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C…………– Instituto …………….., IP contra-alegou, concluindo como segue:

1. Entre a Recorrente e o Camões Camões, I.P. estabeleceu-se uma relação jurídica de emprego público, na modalidade de comissão de serviço, tendo em vista o exercício de funções docentes na Suíça;
2. A Recorrente requereu a aposentação antecipada;
3. Tal pedido foi deferido por despacho de 20 de janeiro de 2015;
4. A ora Recorrente, não se conformando com o valor da pensão que lhe foi atribuída, interpôs uma providência cautelar, pugnando pela suspensão do ato de aposentação, invocando a preterição da audiência de interessados.
5. Em cumprimento do despacho que decidiu o incidente de condenação à prática dos actos devidos, as remunerações da Recorrente foram pagas até à data em que cessaria a comissão de serviço, caso não tivesse requerido a aposentação antecipada;
6. Não foi requerida a renovação extraordinária da comissão de serviço.
7. Actualmente é impossível a reconstituição da situação que se verificava aquando do deferimento do pedido de aposentação.
8. Consequentemente, dada a impossibilidade fáctica da Requerente voltar a leccionar em regime de comissão de serviço na Suíça, a relação controvertida subsiste unicamente entre a Requerente e a Caixa Geral de Aposentações,
9. Perante todo o exposto, considera este Instituto não ter interesse em contradizer a Recorrente, sendo parte ilegítima na acção.
10. Acresce que, nunca a Requerente invocou a ilegalidade dos actos tendentes à sua substituição.

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A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, como segue:

1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ora Recorrente, da douta sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos cautelares formulados nos autos.
2. Sucede que a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo ora Recorrente.
3. Com efeito, conforme bem decidiu o Mm° Juiz a quo, na situação objecto dos presentes autos, não se tem por preenchido o requisito do periculum in mora, porquanto:
"(..) do alegado no r.i. resulta que a Requerente pretendia aposentar-se desde que pelo valor da pensão mensal apurado nas últimas simulações, donde a consequência de deixar de trabalhar, de ser professora, de perder a destreza profissional através da sua prática, constituem efeitos jurídico/práticos necessários, esperados e até pretendidos por aquela, pelo que não podem ser considerados para dar por preenchidos os pressupostos do periculum in mora. (..)”.

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Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


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Pelo Senhor Juiz foram julgados provados os seguintes factos:

1. sílvia ………………………………., ora Requerente, é professora e estava provida em lugar de quadro no Agrupamento de Escolas na Caparica (cfr. do teor do doe. de fls. 10 do p.a cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

2. Em Maio de 2012 a Requerente concorreu ao concurso anual de recrutamento de professores para o ensino da língua portuguesa no estrangeiro, para o lugar de professora de Língua e Cultura Portuguesas na área consular de Zurique, promovido pelo camões, IP, ora 2a Entidade requerida (admitido por acordo);

3. No âmbito do concurso que antecede foi provida no lugar que ocupa desde Outubro de 2012 (/c/em);

4. Auferindo a quantia mensal ilíquida de €4 895,78 (cfr. doe. 1 junto ao r.i e de fls. 16 do p.a, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

5. A Requerente nasceu em 19.4.1951 (cfr. doe. 2 junto ao r.i, idem);

6. Tendo iniciado a sua carreira contributiva para a Segurança Social em Março de 1972 (cfr. teor do doe. 3 junto ao r.i e de fls. 12 do p.a, /M/em);

7. A pedido da Requerente, o ISS, IP, ora contra-interessado, informou-a que, nos termos da legislação vigente e caso reunisse as condições legais da pensão de invalidez ou de velhice, em 1.12.2011, com 21 anos de


«OMISSIS»





e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2015 é de €1 151,56 (cfr. doe. 10 junto aor.i, ibidem);
21. Pelo ofício EAC2341S.1118197/00 de 22.1.2015 a CGA notificou Camões, IP do despacho da sua Direcção que reconheceu a aposentação -unificada da aqui Requerente (cfr. doe. 1 junto à op., ibidem);
22. Em 30.1.2015, por email, dirigido ao Sr. Director da CGA a ora Requerente solicitou a anulação do despacho que antecede e a revisão do processo, tendo em conta as simulações do valor da pensão efectuadas no respectivo sítio da internet (cfr. doe. 12 junto ao r.i, /c/em);
23. Por deliberação do Conselho Directivo do camões, IP, de 16.2.2015, foi deliberado proceder ao preenchimento do lugar, ocupado pela aqui Requerente, por vacatura (cfr. doe. 2 junto à op., ibidem);
24. Para o efeito o camões, IP recorreu à reserva de recrutamento constituída na sequência do procedimento concursal comum, aberto pelo Aviso de 9.12.2013, compulsando a respectiva lista de candidatos aprovados e não colocados (cfr. doe. 3 junto à op., ibidem);
25. A candidata Dra. Maria …………………… aceitou o exercício das funções no horário em apreço (artigo 59° da op.);
26. Em 25.2.2015 foi instaurada a presente providência.


DO DIREITO

Conforme pedido múltiplo deduzido no requerimento inicial, a ora Recorrente peticiona a suspensão de eficácia do despacho de 22.01.2015 da direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ora Recorrida, nos dois segmentos que o enformam, (i) de reconhecimento do direito à aposentação da ora Recorrente e (ii) de fixação do montante da pensão (vd. artº 97º nº 1 EA), despacho emitido em via de deferimento do pedido de aposentação voluntária formulado pela interessada ora Recorrida em Novembro/2014 – vd. itens nºs 15 e 20 do probatório.
Por ofício dessa mesma data de 22.01.2015 a CGA notificou o ora Recorrido Camões IP do despacho de reconhecimento da aposentação – vd. item 21 do probatório.
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Quanto à providência requerida incidente sobre o procedimento de aposentação voluntária (suspensão de eficácia do despacho de 22.01.2015) no âmbito do regime do artº 120º nº 1 a) CPTA, a ora Recorrente alega que a CGA ora Recorrida
“(..)
5. Ao precludir o direito de audiência prévia, impossibilitou-lhe objectivamente o exercício do direito de desistência;
6. Impondo-lhe, por consequência, uma pensão que, ainda que no seu cálculo esteja de acordo com a lei, não era aquela que a Recorrente julgava ter direito; (..)
12. sendo manifesta a omissão do direito de audiência prévia e a relação que o mesmo tem com o exercício de outros direitos conferidos por lei, designadamente o de desistência do procedimento, é o acto suspendendo manifestamente ilegal, o que determina a sua suspensão com fundamento na alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA que a sentença violou; (..)”.
Cabe, pois, saber da verificação dos requisitos adjectivos em sede de invalidade ostensiva por “manifesta a omissão do direito de audiência préviaem sede de processo de aposentação voluntária.

1. evidência do bom direito - artº 120º nº 1 a) CPTA;

Embora se trate de processos autónomos, “(..) as medidas cautelares não são um fim em si mesmas, pois elas nascem, por assim dizer, ao serviço de um processo definitivo, o que exige uma avaliação perfunctória quanto à probabilidade de êxito do recurso principal. Assim, em princípio, só deve ser concedida a providência à parte que no processo goze da aparência do bom direito, isto para que a demora do processo não beneficie a parte que não tem razão” (1).
Por outro lado, “(..) no contencioso administrativo a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo. (..)”, (2)
Donde, o interessado no decretamento da providência só poder afirmar o perigo de produção de prejuízos advenientes da morosidade do processo principal até ao trânsito em julgado da suposta decisão favorável (periculum in mora), se lhe assistir aparentemente razão.
O que significa que o primeiro pressuposto cautelar que cumpre conhecer é, precisamente, a alegada aparência do bom direito invocado pelo requerente cautelar, o fumus boni iuris, seja na formulação positiva seja na negativa do fumus non malus iuris.
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A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º nº 1 a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada” mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar.
Ou seja, no tocante à invalidade ostensiva configurada no artº 120º nº 1 a) CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma configuração distinta, pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”.
Em via de coerência com a afirmação de que o artº 120º nº 1 a) não configura a convolação da tutela cautelar em tutela final, há-de concluir-se que a hipótese do artº 120º nº 1 a) exige um critério de fumus boni iuris qualificado, independentemente de a pretensão do requerente se subsumir na hipótese de providência antecipatória do artº 120º nº 1 c) e nº 2 CPTA ou em outro enquadramento doutrinário pelo qual se opte, para além dos normativamente assumidos.
Dito de outro modo, tenha ou não o requerente em vista a manutenção do statu quo (providência conservatória) ou a sua alteração (providência antecipatória) – o que se decide com base na factualidade alegada que determina os contornos do caso concreto –, é de decretar a providência desde que a determinação e valoração probatória suporte um juízo jurídico de evidente procedência do pedido formulado ou a formular na acção principal.
Aplicando o exposto ao caso dos autos, concluímos que em sede de summario cognitio a factualidade levada ao probatório não retrata uma evidente ilegalidade no agir administrativo no tocante à alegada preclusão do direito de audiência prévia, na exacta medida em que cumpre saber se o caso dos autos reporta a uma preterição com consequências invalidantes, subsumível em caso previsto no artº 103º CPA ou, antes, de degradação da audiência preterida em formalidade não essencial.
Portanto, não colhe o alegado erro de julgamento assente na “evidente procedência da pretensão formulada”, em violação do regime prescrito no artº 120º nº 1 a) CPTA.

2. aparência do bom direito – formulação negativa – artº 120º nº 1 b) CPTA;

Na vertente da formulação negativa da aparência do bom direito em sede de fumus non malus iuris tal como previsto no artº 120º nº 1 b) CPTA, basta para tal que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal.
Decorre do probatório que a Recorrente deu início ao processo de aposentação voluntária mediante requerimento seu de Novembro/2014, dando assim conhecimento ao órgão administrativo competente, a ora Recorrente Caixa Geral de Aposentações (CGA), da sua posição jurídica substantiva em ordem a ver satisfeito o seu direito subjectivo à aposentação, tudo nos termos conjugados dos artºs. 35º e 84º nº 1 EA.
O regime da aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação do subscritor existente à data em que for proferido o despacho que reconhece o direito à aposentação não dependente de verificação de incapacidade, como é o caso, (vd. artº 43º nº 1 a) EA), para o que releva o cadastro do subscritor, ou seja, o registo individual do funcionário inscrito na CGA com a especificação das situações funcionais relevantes para o cálculo da pensão, no que respeita ao tempo de serviço prestado - no mesmo ou diverso organismo pelo qual se aposenta e cujo tempo seja contável para efeitos de aposentação -, o valor das remunerações auferidas, cargos exercidos, pagamento de quotas, tudo traduzido na documentação necessária à instrução procedimental – vd. artºs. 23º nº 1, 47º nº 1, 84º nº 1 a 88º, EA.
Neste enquadramento e na presente circunstância, o acto administrativo que o artº 97º EA designa de “resolução final”, pelo qual a CGA procede à determinação do direito à aposentação e valor atribuído à pensão, configura um acto estritamente vinculado, cujos pressupostos decorrem do registo cadastral do subscritor, isto é, de elementos relativos à relação jurídica laboral do subscritor, documentados pelos órgãos administrativos competentes ao longo do desenvolvimento da relação funcional do subscritor.
Esta circunstância da base cadastral dos elementos que fundamentam a aposentação e valor da pensão atribuída é decisiva no domínio da presente acção cautelar, v.g. no elenco de questões trazidas a recurso, na medida em que a ora Recorrente não assaca o despacho de 22.01.2015 de incorrer em nenhum vício de invalidade sobre qualquer dos seus elementos, desde logo no que respeita ao cálculo da pensão por eventual erro sobre a contagem do tempo ou erro sobre os valores remuneratórios que compõem a fórmula de cálculo.
Pelo contrário, quer no requerimento cautelar quer no presente recurso, a controvérsia desenvolve-se em redor do alegado erro de procedimento por preterição da audiência prévia à fase decisória do procedimento de aposentação voluntária.
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Efectivamente, a Recorrente sustenta que a CGA incorreu em violação do seu direito de participar na formação da decisão administrativa de 22.01.2015 que lhe reconheceu o direito de aposentação voluntária, porque, aquando do preenchimento e entrega do requerimento em Novembro de 2014 – vd. item 15 do probatório -, agiu em erro na formação da vontade pois que “formou a sua vontade com base em simulações disponibilizadas pelo site da CGA”- vd. item 1 das conclusões.
Isto é, “ainda que a Recorrente estivesse em erro no que respeita ao cálculo da pensão e que tal erro lhe fosse exclusivamente imputável … [a CGA] impede-a, ao não lhe dar conhecimento de tal suposto erro através da notificação de acto projectado, de o corrigir, designadamente, pela desistência do procedimento que a lei lhe permite, na respectiva pendência” – vd. item 8 das conclusões.
Nesta linha de pensamento, conclui a Recorrente que a CGA “Ao precludir o direito de audiência prévia, impossibilitou-lhe objectivamente o exercício do direito de desistência” e, como tal “Impondo-lhe ... uma pensão que, ainda que no seu cálculo esteja de acordo com a lei, não era aquela que a Recorrente julgava ter direito;” na medida em que “acto suspendendo … [foi] praticado com base em acto propulsivo fundado em erro na formação da vontade – vd. itens 5, 6 e 11 das conclusões.
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Atento o quadro de questões trazidas a recurso, em que o invocado vício de procedimento para efeitos de suspensão de eficácia do despacho de 22.01.2015 assenta no alegado erro de vontade do declarante ora Recorrente, importa analisar em juízo perfunctório próprio da acção cautelar, se a invocada preterição de audiência prévia é susceptível de, agora, em juízo a posteriori, se verificar que é totalmente irrelevante, com a consequente degradação em formalidade não essencial. (3)

3. erro na declaração ou erro-obstáculo - artº. 247º CC – essencialidade e conhecimento;

Nos termos do artº 247º C. Civil a relevância do erro na declaração depende da verificação cumulativa de dois requisitos, (i) a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro e (ii) o conhecimento ou dever de conhecer por parte do declaratário dessa mesma essencialidade, sendo que no caso do procedimento de aposentação em causa nos autos a posição jurídica de declarante compete ao subscritor requerente, a ora Recorrente e o declaratário é a CGA, aqui Recorrida.
Como nos diz a doutrina, “(..) O conhecimento da essencialidade do elemento, por parte do declaratário é um dado subjectivo: ou conhece ou não conhece. Em regra, o conhecimento derivará de uma comunicação expressa, nesse sentido … Já o dever de conhecer a essencialidade é objectivo: tem natureza normativa. Por princípio, não há qualquer dever de indagar, na contratação, as razões que levam a outra parte a fazê-lo. (..)” (4)
Assente que a CGA não tinha o dever de se informar junto da subscritora Recorrente qual o valor de pensão relevante em ordem a ter conhecimento que, ao requerer a aposentação nesse mês de Novembro/2014, só se pretendia aposentar em função dos valores que obtivera nas simulações de 18.11.2013, 7.2.2014, 22.3.2014, confirmado nas simulações de 6.1.2015 e 29.1.2015 – vd. itens 10, 12, 14, 15, 16 e 17 do probatório – bem como nem vem alegado que a Recorrente deu conhecimento por escrito ao declaratário, ou seja, à CGA, da essencialidade do valor resultante das simulações de pensão para efeitos de prosseguir no procedimento de aposentação, é evidente que não se aplica ao caso o regime do artº 247º C. Civil e, daí, a manifesta falta de fundamento (fumus malus) da pretensão formulada ou a formular na acção principal.
4. erro-vício na formação da vontade - artº 251º CC – artº 252º nº 1 CC - acordo de partes;

No caso dos autos a Recorrente invoca o erro-vício sobre o objecto na medida em que está em causa o valor da pensão de aposentação atribuída pela CGA, sendo que este tipo de “erro que atinja os motivos determinantes da vontade”, na terminologia do artº 251º C. Civil, segue o regime do artº 247º C. Civil e, portanto, voltamos ao mesmo quadro normativo da essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual recaiu o erro e o conhecimento, ou dever se conhecer, para o declaratário dessa essencialidade. (5)
Como já referido, no caso concreto não vem alegado que a Recorrente deu conhecimento por escrito à CGA da essencialidade de obter um valor à volta dos resultantes das simulações elaboradas com os dados por si introduzidos em 18.11.2013, 7.2.2014, 22.3.2014, 6.1.2015 e 29.1.2015 e, portanto, não tem cabimento aplicar no caso dos autos o regime do artº 251º C. Civil.
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A Recorrente sustenta, ainda, o erro nos motivos determinantes da vontade na circunstância de ter pedido a aposentação “com base em simulações disponibilizadas pelo site da CGA” – item 1. das conclusões.
Do ponto de vista jurídico tal alegação trás à colação o regime do artº 252º nº 1 C. Civil de erro-vício fundado em motivo insusceptível de integrar a previsão normativa do artigo antecedente (artº 251º CC), ou seja, todo o motivo que “se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio”.
O que é o caso, na medida em que a Recorrente alega as simulações de pensão, simulações essas elaboradas com os dados por si introduzidos, cujos resultados pecuniários a levaram a requerer a aposentação.
Todavia, o citado artº 252º nº 1 CC exige que esse motivo apresentado como determinante do erro só pode ser considerado como “causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo”.
Como nos diz a doutrina “(..) ambas as partes associam a sua vontade à essencialidade do motivo, identificando-o mínimamente na sua configuração e no seu papel. Havendo um acordo deste tipo, pode perguntar-se se não estaremos perante uma condição resolutiva. Não estamos. A condição resolutiva implica uma vontade condicional (..) a relevância, por acordo, dos motivos traduz uma vontade pura, apenas negocialmente justificada (..) Os regimes são diferentes: a condição opera automaticamente, enquanto a anulabilidade por eventual erro sobre os motivos tem de ser potestativamente exercida (..)” (6)
No caso concreto e como já referido, nada vem alegado no sentido da existência de um acordo entre a subscritora e a CGA no sentido de que era do conhecimento da CGA que a aposentação requerida em Novembro/2014 tinha na sua base a pressuposição da Recorrente de que o valor pecuniário da pensão rondaria o valor resultante das simulações, não tendo, pois, aplicação o regime do artº 252º nº 1 C. Civil.
De modo que também aqui se conclui pela manifesta falta de fundamento (fumus malus) da pretensão formulada ou a formular na acção principal.
Cabe concluir.
Como já referido, na vertente da formulação negativa da aparência do bom direito em sede de fumus non malus iuris tal como previsto no artº 120º nº 1 b) CPTA, basta para tal que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal.
Todavia, as perspectivas de êxito da ora Recorrente nesse processo principal são exactamente no sentido oposto, atendendo a que o fumus boni iuris em matéria administrativa exige a formulação de um juízo de verosimilhança sobre a ilegalidade da actuação administrativa.5r
No caso concreto e pelas razões expostas, resulta exactamente o contrário, sendo que é manifesto o fumus malus.
Neste sentido e em juízo de verosimilhança cautelar, conclui-se que dos autos não resulta qualquer ilegalidade de actuação da CGA ao reconhecer o direito à aposentação voluntária da Recorrente e determinar o valor da respectiva pensão, na medida em que é manifesta a falta de fundamento em assacar de ilegalidade (derivada) o despacho da CGA de 22.01.2015 na base de que a Recorrente quando requereu a aposentação voluntária de Novembro/2014 agiu em erro na formação da vontade não lhe sendo, pois, aplicável o regime dos artºs. 247º e 251º do C. Civil.
Por conseguinte, não tem sustentação o invocado vício de procedimento por preterição de audiência prévia para efeitos de suspensão de eficácia do despacho de 22.01.2015 com fundamento no alegado erro de vontade do subscritor declarante ora Recorrente, na medida em que a invocada preterição de audiência prévia é, em juízo a posteriori, julgada totalmente irrelevante, com a consequente degradação em formalidade não essencial.
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Pelo que vem de ser dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 11 das conclusões.

5. periculum in mora – perigo de retardamento - prejuízos de difícil reparação;

Mas ainda que assim não fosse o recurso sempre haveria de improceder por decaimento no requisito cautelar do periculum in mora.
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Como nos diz a doutrina, “(..) O artº 120º do CPTA ao exigir para a adopção da providência cautelar que haja fundado receio da (..) produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [implica que o Tribunal] deva fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por, entretanto (..) se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. (..)(7).
Como patenteado no segmento fundamentador em sede de sentença, “(..) do alegado no r.i. resulta que a Requerente pretendia aposentar-se desde que pelo valor da pensão mensal apurado nas últimas simulações; donde, a consequência de deixar de trabalhar, de ser professora, de perder a destreza profissional através da sua prática constituem efeitos jurídico/práticos necessários, esperados e até pretendidos por aquela, pelo que não podem ser considerados para dar por preenchidos os pressupostos do periculum in mora (..)”.
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Quanto aos descontos para obter melhor pensão, em caso de anulação do despacho da CGA de 22.01.2015 na acção principal “(..) constituirá as Entidades requeridas ali demandadas a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, situando a Requerente na relação de emprego público em data anterior, em comissão de serviço na Suiça, repondo as remunerações que deveria ter auferido (descontados os valores das pensões pagas) e efectuando os descontos legais para a CGA, não se constituindo, por isso, uma situação de facto consumado (..)” nem de difícil reparação.
O que significa que não procede o alegado periculum in mora seja por constituição prejuízos de difícil reparação, seja por constituição de prejuízos inerentes e próprios da vida de aposentada da Requerente, enquanto espera pelo trânsito da acção principal (perigo de retardamento).
E não procede, porque o elenco de prejuízos alegados constantes dos itens 13 e 14 das conclusões, (deixar de trabalhar e de ter contacto com a vida activa) são todos eles inerentes à cessação do vínculo laboral e sua substituição pelo vínculo da aposentação, que é exactamente o vínculo que a Recorrente quer, aposentar-se, só não estava à espera que o valor da pensão atribuída pela CGA não batesse certo com o valor resultante das simulações com os dados por si introduzidos.
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Pelo que vem de ser dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 12 a 14 das conclusões.

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Na medida em que o decretamento da providência depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais enunciados no artº 120º CPTA, o decaimento por parte da Recorrente em sede de formulação negativa da aparência do bom direito alegado (fumus non malus iuris) bem como do periculum in mora importa a improcedência da acção cautelar, nos termos da sentença proferida pelo Tribunal a quo.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 10.MAR.2016

(Cristina dos Santos) …………………………………………………………….

(Paulo Gouveia) …………………………………………………………………

(Nuno Coutinho) ………………………………………………………………..


(1) Fernanda Maçãs, Reforma do contencioso administrativo – O debate universitário, Vol. I, Coimbra Editora 2003, págs. 459/460.
(2) Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar… págs. 43 nota (40), 71/72 e 536/537.
(3) João Pacheco de Amorim, A instrução do procedimento: pareceres vinculativos e audiência dos interessados no CPA, CJA nº 82, pág.29.
(4) Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil –I, Parte Geral, Tomo I, Almedina/2005, 3ª ed. págs. 817/818.
(5)Menezes Cordeiro, Tratado … págs. 824/825.
(6) Menezes Cordeiro, Tratado … págs. 828/829.
(7) Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, pág. 308.