| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
D....., identificado como autor no Outro processo urgente que instaurou contra o Ministério da Administração Interna, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 30.9.2020, que julgou improcedente a acção e absolveu a Entidade requerida dos pedidos.
O A./recorrente formulou na acção os seguintes pedidos: “
i declaração de nulidade ou anulação do ato de indeferimento do pedido de concessão de proteção internacional do Autor;
ii ii) A condenação do Réu à prática do ato devido de concessão do direito de asilo ao Autor, com a prévia tramitação do procedimento legalmente devido.
iii iii) Caso assim não se entenda relativamente ao pedido (ii), a concessão ao Autor de proteção subsidiária, com a prévia tramitação do procedimento legalmente devido.”
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
“A. O presente recurso versa sobre: (i) a falta de realização da fase de apresentação de alegações escritas, (i) o despacho proferido pelo Tribunal a quo, que indeferiu o requerimento de produção de prova por declarações de parte, requerida pelo Recorrente; (ii) da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a ação interposta pelo Recorrente.
B. O Tribunal a quo emitiu despacho indeferindo a realização de prova por declarações de parte, pois que considerou estar em condições de decidir, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito.
C. Sucede que esse despacho sempre determinaria a possibilidade de apresentação de alegações escritas, o que não sucedeu.
D. Consequentemente é nula ou pelo menos anulável a decisão recorrida, impondo-se a respetiva revogação.
E. Por outro lado, o Tribunal a quo ignorou, dando por não provados, factos invocados pelo Recorrente e que deveriam ter sido dados como provados. Factos que, podiam facilmente ter sido demonstrados através de declarações de parte.
F. No caso concreto, o Tribunal a quo não poderia ter dispensado a prova por declarações de parte requerida pelo Recorrente, porquanto tal prova era essencial para demonstrar factos determinantes para o exame e / ou decisão da causa (artigos 4.º a 25.º da petição inicial).
G. Com efeito, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao considerar que não se justifica a produção de prova requerida, já que o Recorrente, tendo em conta o caso concreto e o benefício da dúvida de que beneficiam, bastava alegar os factos e demonstrá-los através do meio de prova oferecido.
H. A factualidade descrita – não considerada provada pelo Tribunal a quo – podia e devia ter sido objeto de prova por declarações de parte, permitindo ao Tribunal a quo concluir indubitavelmente que se encontram verificados os requisitos para a concessão de asilo ou de proteção subsidiária ao Recorrente.
I. Com efeito, em virtude de a preterição da prova por declarações de parte não poder ser admitida e tendo tal omissão influído no exame e / ou decisão da causa, o despacho e sentença recorridas são nulas em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
J. Sem prejuízo de se considerar que o Tribunal a quo, por não dar como provada a factualidade constante dos artigos 4.º a 25.º da petição inicial, deveria ter, no mínimo recorrido à prova por declarações de parte requerida de modo a aferir da veracidade da mesma, certo é que o Recorrente entende que aquela factualidade estava em condições ter sido dada como assente.
K. De facto, o Recorrente alegou tais factos e os mesmos não foram impugnados pela contraparte no presente processo, o que significa que os mesmos foram confessados.
L. O Tribunal a quo, com o devido respeito, não podia ter ignorado essa confissão, bem como o teor de tais factos porquanto os mesmos eram essenciais para a decisão a proferir.
M. Com efeito, dentro das condições possíveis – dadas as limitações materiais e linguísticas – o Recorrente demonstrou e alegou a factualidade descrita nos artigos 4.º a 5º da petição inicial, não existindo assim qualquer razão para que a mesma não se considere assente.
N. Por outro lado, tanto o despacho como a sentença recorridas incorreram em erro de julgamento da matéria de direito.
O. No que respeita ao despacho recorrido, que dispensou a produção de prova por declarações de parte, além da nulidade que se entende existir em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 195.º do CPC, o Tribunal a quo errou ao considerar desnecessária a referida produção de prova, porquanto a factualidade constante dos artigos 4.º a 25.º da petição inicial – a não ser dada como assente, como se entende que devia – podia ser facilmente provada através do referido meio de prova.
P. A dispensa de produção de prova em causa colocou em causa, irremediavelmente, os direitos de defesa do Recorrente, o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Q. Por outro lado, a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento da matéria de Direito, porquanto não considerou que, com base nos elementos do processo, ao Recorrente devia ter sido concedido asilo ou, pelo menos, proteção subsidiária, nos termos, respetivamente, dos artigos 3.º e 7.º da Lei do Asilo – nos termos da instrução a realizar na sequência da admissão a essa fase do Recorrente.
R. Com efeito, como anteriormente se referiu, a factualidade e argumentos jurídicos invocados pelo Recorrente, deveria ter levado o douto Tribunal a quo a concluir que, em face da factualidade exposta – não considerada como não provada pelo Tribunal a quo – deveria culminar na concessão de apoio internacional ao Recorrente.
Termina requerendo:
Termos em que se requer a V/ Excelências, muito respeitosamente, seja julgado procedente o presente recurso jurisdicional e seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos formulados pelo Recorrente.”
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida:
- incorre em nulidade por o juiz a quo ter indeferido a realização de prova por declarações de parte e não ter determinado a possibilidade de apresentação de alegações escritas;
- incorre em nulidade processual por a não admissão das declarações de parte ter influído no exame e na decisão da causa, nos termos do artigo 195º do CPC;
- enferma de erro de julgamento na decisão da matéria de facto ao considerar não provados factos que deveriam ter sido dados como provados, por não terem sido impugnados e por serem essenciais para a decisão a proferir o que facilmente podia ser provado se tivesse sido admitida as declarações de parte;
- enferma de erro de julgamento da matéria de direito por não ter considerado que lhe devia ter sido concedido asilo ou pelo menos protecção subsidiária.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“A) O Requerente nasceu em 25/02/1982 na Guiné Bissau e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) Em 26/11/2019, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 28 que ora se da por integralmente reproduzido);
C) Em 30/01/2020, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor:





(cfr. PA apenso, a fls. 35 a 41, que ora se dá por integralmente reproduzido)
D) Em 12/02/2020, foi elaborada a informação n.º ....., pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que:

(…)

Questionado, declarou ter sido membro da “A.....” e não ter tido nenhum problema por pertencer a essa associação. Afirmou ainda não ter tido
(cfr. PA a fls. 66 a 76 que ora se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 12/02/2020, a Directora-Nacional Adjunto do SEF proferiu o seguinte despacho:
(cfr. PA a fls. 77., que ora se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 09/01/2019, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior;
G) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 45 a 58 do P.A.
*
Com interesse para a decisão da presente causa não se mostram provados quaisquer outros factos.”
Apreciando.
i) Da nulidade da sentença:
As nulidades da sentença vêm previstas no artigo 615º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA e, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal [v. a título de exemplo, o vertido no acórdão do STA de 8.3.2018, no proc. nº 01144/17 in www.dgsi.pt].
Ora, a não admissão da prova por declarações de parte ocorreu em despacho autónomo e prévio à sentença recorrida.
Do mesmo modo, a ter lugar a pretendida pelo Recorrente determinação de apresentação de alegações escritas pelo juiz, a mesma resultaria de despacho também ele necessariamente anterior à sentença recorrida [para que as alegações escritas apresentadas pudessem ser consideradas na decisão a proferir].
Em face do que não está em causa uma nulidade da sentença, improcedendo este fundamento do recurso.
ii) Da nulidade processual:
Alega o Recorrente que a não admissão da prova por declarações de parte influiu no exame e na decisão da causa, configurando uma nulidade nos termos do artigo 195º do CPC.
As nulidades processuais, previstas no referido artigo 195º, configuram desvios, irregularidades por omissão ou por actuação que por não obedecerem ou não exactamente, ao formalismo processual prescrito na lei e, mesmo sem previsão expressa nesta, determinam a invalidação de actos processuais por precisamente poderem influir no exame ou na decisão da causa.
Por norma são arguidas mediante reclamação do despacho proferido ou omitido que a contenha ou que nela se traduza, nos termos dos artigos 196º a 199º do CPC.
Mas se as nulidades se encontrarem a coberto de uma decisão judicial ou em despacho que tenha sido proferido com a sentença e notificado ao mesmo tempo que esta, podem ser impugnadas em sede de recurso – cfr. artigo 613º e 617º do CPC.
Sendo este o caso, cabe, portanto, apreciar da nulidade processual invocada.
O A./recorrente requereu a prestação de declarações de parte sobre os factos alegados na petição inicial.
Este meio de prova encontra-se regulado no artigo 466º do CPC e permite que a parte venha ao processo prestar declarações sobre os factos da causa de que tenha conhecimento e/ou intervenção directos, ficando as mesmas sujeitas à regra da livre apreciação da prova pelo juiz, salvo nos casos em constituam confissão.
O juiz a quo indeferiu o referido meio prova nos seguintes termos:
“Considerando que o Requerente foi ouvido no âmbito do respectivo procedimento administrativo, constando as suas declarações, reduzidas a escrito, do processo, apensado aos presentes autos, não se vislumbrando quaisquer factos, para além da matéria de facto documentalmente fixada, informações ou esclarecimentos que interessem à decisão da causa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 90.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, indefiro a requerida produção de prova por declarações de parte.”
Apesar de à presente acção ser aplicável a tramitação e os prazos previstos no artigo 110º do CPTA [cfr. o artigo 22º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, invocado na decisão que considerou infundado o pedido de protecção internacional do A./recorrente], que respeita à acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, não deixa de se tratar de uma acção administrativa, ainda que de natureza urgente [cfr. o artigo 84º da mesma Lei], que no mais se encontra sujeita às regras que regulam este tipo de processo/acção.
Assim é-lhe aplicável, como bem entendeu o juiz a quo, o artigo 90º do CPTA, com a epígrafe “Instrução e decisão parcelar da causa”, que estipula:
“1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos.
3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.
4 – (…).” [sublinhados nossos].
O tribunal recorrido, usando da faculdade que a lei lhe confere, em despacho fundamentado, considerou inexistirem factos controvertidos, face à prova documental produzida, que justificassem a admissão do referido meio de prova.
O Recorrente contrapõe que a prestação de declarações de parte era determinante para considerar provados os factos alegados nos artigos 4º e 25º da petição inicial, sendo estes essenciais para julgar a acção procedente.
Os referidos artigos têm o seguinte teor: “ 4.º O Autor é proveniente da Guiné Bissau.5.º O Autor, em 26.12.2019, não compareceu no Gabinete de Asilo e Refugiados para efeitos de audição nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 27/08 de 30.06. alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05, não obstante devidamente notificado para o efeito. 6.º Razão pela qual não lhe foi dado seguimento ao procedimento por falta de audição do Autor e consequentemente não foi concedido o asilo requerido. 7.º A 31.01.2020, o Autor foi ouvido quanto aos fundamentos do pedido de asilo. 8.º Pedido que foi devidamente fundamentado com base nas declarações que constam no processo em causa e que ora se transcrevem. 9.º O Autor tem problemas cardíacos e veio para Portugal para ser alvo de tratamentos médicos. 10.º Não tem profissão. 11.º Na Guiné vivia com o irmão, atualmente na Líbia; pai, atualmente doente e residente na Guiné; e mãe, já falecida em 2016.12.º Em Portugal o Autor viveu durante 2 anos e 8 meses, na zona do Martim Moniz, em Lisboa, com um conhecido, a quem chama de tio, embora não seja de sangue, o qual suportava as despesas da sua residência e medicamentosas. 13.º Face aos seus problemas de saúde que o impossibilitam de trabalhar e a necessidade do senhorio em ficar com a casa, onde residia com o seu “tio”, o Autor não tem onde residir por falta de verba financeira. 14.º Razão pela qual requereu o apoio em causa. 15.º O Autor professa a religião muçulmana. 16.º Estudou até ao 9.º ano, 17.º E, no seu país de origem, integra a Associação ...... 18.º Associação que contribui para o desenvolvimento do país.19.º É apenas portador do passaporte e documentos da junta médica que trouxe da Guiné Bissau. 20.º Questionado se alguma vez foi alvo de perseguição por motivo de raça, credo religioso, opiniões políticas ou pertença étnica na Guiné-Bissau disse que sim. 21.º Mais concretamente, que foi perseguido por vampiros na mata. 22.º Concretizando: “Na época de chuva a minha etnia biafada, o meu pai e nós vamos para o Interior fazer agricultura. Eu tive de ficar na mata para vigiar o arroz e a fruta para que os pássaros ou outros animais não estraguem ou comam os produtos. Eu estava lá e fui perseguido por vampiros. Então fui para casa e expliquei ao meu pai que não volto mais para a mata nem para o Interior, que ficaria sempre em Bissau”. 23.º Conclui dizendo que no Interior do seu país viveu tempos e momentos difíceis onde há muita inveja e que as pessoas procuram fazer mal a quem é trabalhador e alcança os seus objetivos. 24.º O Autor saiu da Guiné Bissau no dia 24/06/2016 e veio para Portugal de avião num voo direto com visto no seu passaporte.25.º Mais tarde renovou o visto em Portugal, mas acabou por deixar caducar novamente por não saber como se fazia uma vez que era o “tio” que o ajudava e orientava.”
Ora, da respectiva leitura resulta evidente que, com excepção dos factos alegados nos artigos 5º [em 26.12.2019 não compareceu no GAR para ser ouvido], 6º [pelo que não foi dado prosseguimento ao procedimento e não lhe foi concedido asilo] e 8º [o seu pedido encontra-se devidamente fundamentado nas declarações que constam do processo], que ou não tem a ver com os fundamentos do pedido de protecção internacional apresentado pelo A./recorrente ou são meramente conclusivos, opinativos, os demais factos, precisamente por o tribunal os ter considerado relevantes para a decisão a proferir, foram dados por assentes na decisão da matéria de facto, de forma individualizada nos pontos A) e B) e em conjunto no ponto C), que reproduz as declarações que prestou ao SEF [onde os restantes factos constam].
Em face do que, andou bem o juiz a quo ao indeferir a prova por prestação de declarações
Quanto à alegação de que a não admissão do requerimento de prova deveria ter determinado o tribunal a convidá-lo a apresentar alegações escritas, não se entende [nem o Recorrente explicita] o seu alcance.
Efectivamente, como já referimos a presente acção segue a tramitação prevista para as intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, a qual, de acordo com o também indicado artigo 110º do CPTA pressupõe apenas dois articulados: a petição inicial e a resposta [cfr. o nº 1].
A apresentação de alegações escritas só poderá ocorrer se a complexidade da matéria justificar que o juiz determine que o processo siga a tramitação da acção administrativa especial [cfr. o nº 2].
Determinação que nem sequer foi equacionada pelo juiz a quo nem se justificaria atenta a simplicidade da causa.
Atendendo ao exposto é de concluir que não se verifica a arguida nulidade processual.
ii) Do erro de julgamento na decisão da matéria de facto:
Alega o Recorrente que o tribunal recorrido errou ao considerar não provados factos que deveriam ter sido dados como provados, por não terem sido impugnados [os alegados nos artigos 4º e 5º da petição inicial] e, por isso, deviam ter sido considerados confessados, e por serem essenciais para a decisão a proferir [os alegados nos artigos 4º a 25º idem] que facilmente podiam ser provados se tivesse sido admitida a prestação de declarações de parte. E que a dispensa de produção de prova colocou em causa, irremediavelmente, os seus direitos de defesa e o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Como se referiu na apreciação da nulidade processual o facto alegado no artigo 4º da petição inicial foi dado por assente, de forma mais desenvolvida no ponto A) da matéria assente, suportado em prova documental (o processo administrativo apenso).
O facto do artigo 5º, ainda que não impugnado pelo Recorrido na contestação, não tem a ver com os fundamentos do pedido de protecção internacional mas sim com o correspondente procedimento administrativo, sendo que a não comparência no GAR para prestar declarações na primeira data que foi designada para o efeito não obstou a que o Recorrente as viesse a prestar em 30.1.2020, como resulta do ponto C) da factualidade assente.
Com efeito, apesar do que alega, o Recorrente não explicita como ou de que forma o considerar provado este facto teria determinado a prolação de decisão de sentido diferente da efectivamente proferida e agora em recurso, que pudesse levar este Tribunal a aditá-lo à decisão da matéria de facto, nos termos do nº 1 do artigo 662 do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Quanto aos demais factos os mesmos foram considerados assentes no ponto C), conforme explicitado.
Donde, por o tribunal recorrido ter observado o disposto no nº 3 do artigo 90º do CPTA, por terem sido carreados para o probatório praticamente todos os factos alegados na petição inicial e por inexistirem outros factos controvertidos com relevância para a decisão sobre o mérito da causa, o despacho de não admissão da prova por declarações de parte não pôs em causa os direitos de defesa do Recorrente, mormente o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Em face do que não procede este fundamento do recurso e tem-se a decisão da matéria de facto por estabilizada.
iii) Do erro de julgamento da matéria de direito:
Entende o Recorrente que a decisão recorrida enferma de erro por não ter considerado que lhe devia ter sido concedido asilo ou pelo menos protecção subsidiária.
Para o efeito, limita-se a discordar do decidido, alegando, de forma genérica, que a factualidade e argumentos jurídicos que invocou deveriam ter levado o douto Tribunal recorrido a concluir que, em face da factualidade exposta – não considerada como não provada pelo Tribunal a quo – deveria culminar na concessão de asilo ou, pelo menos, protecção subsidiária, nos termos, respectivamente, dos artigos 3º e 7º da Lei do Asilo – nos termos da instrução a realizar na sequência da admissão a essa fase do Recorrente.
Mas não lhe assiste qualquer razão, conforme resulta de forma clara da fundamentação de direito a sentença recorrida da qual se extrai:
“(…)
In casu, resulta que o Requerente assenta o seu pedido (de protecção subsidiária) em motivos pessoais, económicos e de saúde,
Com efeito, em sede procedimental, o Requerente referiu que:
- Veio para Portugal em tratamento médico dotado do respectivo visto para o efeito;
- Esteve a viver com um tio que pagava o quarto onde vivia, mas este foi se embora para França onde tem estado a trabalhar;
- Pediu proteção internacional porque após a saída do familiar, ficou sozinho, doente, sem poder trabalhar ou pagar a renda do quarto;
- Foi perseguido por vampiros na mata;
- Na época da chuva a sua etnia vai para o interior fazer agricultura e que por isso teve de ficar na mata a vigiar o arroz e a fruta para que os animais não os comessem ou estragassem e foi quando foi perseguido por vampiros pelo que foi para casa e disse ao pai que não voltaria para a mata ou para o interior do país e que ficaria em Bissau;
- Caso regressasse à Guiné Bissau não poderia regressar ao interior do país onde foi perseguido por vampiros;
- Teria uma vida complicada porque na sua etnia há muita inveja, podem fazer mal a quem esteja bem pois o seu pai era um grande trabalhador e tinha muito arroz;
- E, assim, teria de ficar na capital onde não teria problemas, mas a vida lá é difícil pelo que teria de regressar para Portugal;
- Foi membro da “associação .....” e não teve nenhum problema por pertencer a essa associação.
- Não teve problemas quando passou a fronteira do seu país e, bem assim, com as autoridades do da Guiné Bissau.
Não tendo o Requerente invocado factos suficientes que traduzam um receio objectivo de perseguição, concreto e direccionado contra a sua pessoa, sendo certo que a concessão da protecção pretendida tem de assentar em factos que digam respeito à pessoa do requerente, avaliados pelos padrões de um homem médio e não em termos subjectivos, impendendo sobre aquele o ónus da alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão.
Acontece, porém, que o mencionado art.º 7º não se basta com a existência de receio de sofrer ofensa grave, pois exige que tal receio corresponda a um verdadeiro risco.
O Requerente não logrou demonstrar que existe o risco de sofrer ofensa grave, porquanto, por um lado, não se mostra credível a existência de vampiros, sendo que, ainda que assim fosse, a eventual perseguição pelos mesmos não se enquadra nos pressupostos atinentes ao art.º 7º.
Por outro, declarou que nunca teve quaisquer problemas com as autoridades, quer na Guiné Bissau, quer, inclusivamente, no seu país natal.
Donde, o seu relato mostra-se insuficiente para concluirmos que o Requerente é alvo de actos de perseguição para efeitos de concessão do direito de asilo.
Pois que, os actos de perseguição referidos no art.º 5º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho só fundamentam o pedido de asilo quando a pessoa perseguida tenha tido uma actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
E bem se compreende que assim seja, dado que, se estes requisitos não fossem cumulativos, qualquer cidadão comum vítima de perseguição, por qualquer outro motivo, poderia pedir asilo.
Assim, das declarações prestadas pelo Requerente resulta manifesto que o que motivou a saída do seu país natal prende-se com razões de ordem pessoal (nomeadamente, de saúde) e económicas.
Aliás, o próprio Requerente, no art.º 27º da PI refere que receia voltar ao seu país por falta de cuidados médicos e impossibilidade de regressar ao interior para trabalhar.
O que não se enquadra num dos pressupostos para a concessão da autorização de residência por razões humanitárias.
Pelo que as suas declarações são suficientes para abalar a convicção de que o Requerente carece, efectivamente, de asilo político e, em contrapartida, cria a firme convicção no Tribunal de que o real propósito do mesmo se funda em razões de cariz pessoal e económico que não se enquadra, no entanto, nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal.
(…)
Com efeito, como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Março de 2004, rec. nº1600/02, proferido no âmbito da legislação anterior à Lei nº27/2008, de 30 de Junho, mas cuja jurisprudência é inteiramente aplicável no domínio da nova lei, “Não se verificam os pressupostos do direito de asilo previstos no nº1 do art. 1º da Lei nº15/98, de 26 de Março, se o requerente não conseguiu demonstrar ser pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves em consequência das actividades ali referidas, ou haver da sua parte receio fundado de perseguição objectivamente impeditivo do seu regresso ao país de origem”.
Assim, verificando-se que a questão da (in)segurança do Requerente não é motivada pelo exercício de qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, impõe-se concluir que, nesta sede, o Requerente não tem direito à concessão de asilo, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que aquela depende constantes do artigo 3º da Lei nº27/2008, de 30 de Junho.
Ademais, como supra expendido, cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega – neste sentido vide o Ac. do Venerando T.C. A Sul, de 04/10/2012, rec. 09098/12, cujo excerto ora reproduzimos, por adesão à sua proficiente fundamentação:
(…)
Na esteira do supra citado Acórdão, refira-se, ainda, que não é aqui aplicável o benefício da dúvida a que se refere o Manual de Procedimentos do ACNUR nos termos descritos:
“203. Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações (…).204. O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos”.
Efectivamente, e conforme prescreve o art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008, as declarações do requerente de asilo não carecem de ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova, ou seja, deverá ser-lhe dado o benefício da dúvida desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- o Requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido (al. a));
- o Requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes (al. b));
- as declarações prestadas pelo Requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis (al. c));
- o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o Requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido (al. d));
- tenha sido apurada a credibilidade geral do Requerente (al. e)).
Ou dito por outras palavras, o benefício da dúvida é uma regra que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos, pois, embora o ónus da prova lhe pertença, frequentemente acontecerá que o de asilo não é capaz, de forma justificada, de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras.
Com efeito, no decurso do procedimento de asilo, o Requerente prestou declarações algo inverosímeis, nomeadamente, no que respeita à alegada perseguição por vampiros, o que não se coaduna com o alegado receio de sofrer ofensa grave e é susceptível de abalar a sua credibilidade.
Por outra banda, porque o Requerente não invoca se noutra cidade da Guiné Bissau sofre, de alguma forma, o risco sério de ofensa grave.
Ora, os factos alegados pelo Requerente de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, não tendo necessariamente de ser comprovados, devem apresentar um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade, o que, face ao supra exposto, não podemos concluir no caso dos autos.
Donde, conforme decorre do supra explanado desta sentença, não estão reunidas no caso sub judice, de forma evidente, as condições exigidas pelas als. c) e e) do n.º 4 do art.º 18º, da Lei 27/2008 – supra enunciados -, razão pela qual não podia ser concedido o benefício da dúvida ao autor.
(…)
Tão pouco poderá o Requerente beneficiar da aplicação do princípio do “non refoulement”, previsto no art. 33º, da Convenção de Genebra de 1951.
Prescreve o art. 33º, da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28.7.1951 (Convenção de Genebra), aprovada para adesão pelo DL 43 201, de 1 de Outubro de 1960 – publicada no Diário do Governo de 1.10.1960 -, sob a epígrafe “Proibição de expulsar e de repelir”, o seguinte:
“(…)”.
Por sua vez estatui a al. aa) do n.º 1 do art. 2º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05/05 que, para efeitos dessa lei, entende-se por “«Proibição de repelir (“princípio de não repulsão ou non-refoulement”)» o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no referido artigo 33º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;”.
Destas normas resulta que a proibição de repelir tem os seguintes pressupostos:
a) ameaça para a vida ou liberdade no país em questão;
b) que tal ameaça ocorra em virtude da raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas;
c) que não haja razões para crer que o requerente de asilo constitui perigo para a segurança do país onde se encontra ou ameaça para a comunidade desse país, em virtude da condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
Dispõe-se no art. 3º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe “Proibição da tortura”, o seguinte:
“Ninguém poderá ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”.
Ora, das declarações do Requerente, não se pode considerar que o acto impugnado, ao implicar o regresso do mesmo para a Guiné, representa uma ameaça para a sua vida ou liberdade, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas ou que o mesmo viola o art.º 3º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
De igual modo, face às declarações que o Requerente prestou ao SEF, não se poderá concluir que o regresso do Requerente ao seu país natal possa constituir uma ameaça para a sua vida, pois que o mesmo não invoca se noutra cidade da Guiné também sofre o risco, sério de ofensa grave.
Isto é, não se verificam os pressupostos supra enunciados sob a alínea a) e b), concluindo-se, pela improcedência do presente vício.
E, nesta medida, pelas razões sobreditas, o acto impugnado, porque legal, não padece de qualquer vício, designadamente, de erro nos pressupostos de facto e de violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
Vícios, diga-se em abono da verdade, que o Requerente não consubstanciou.
Em suma: a improcedência do pedido de invalidação do acto impugnado implica a improcedência do pedido condenatório, já que este tinha como pressuposto a procedência daquele, razão pela qual o réu deverá ser absolvido dos pedidos formulados.
(…)”.
E o assim bem decidido é para manter até porque o Recorrente nada veio alegar em sede de recurso que pudesse por em causa o julgamento efectuado em matéria de direito.
Nem mesmo no que concerne à declaração [não comprovada] de que tem problemas de saúde.
Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 3º ou no artigo 7º da Lei do Asilo, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, o Recorrente não pode beneficiar da concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, pelo que também improcede este fundamento do recurso.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2021.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).
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