Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08174/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/22/2012 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA ÓNUS DA PROVA LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE PORTUGUESA |
| Sumário: | I - A acção de oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destina-se à demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências que daí resultam, face ao disposto no art. 343º, nº 1 do CC, segundo o qual compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. II - Por se estar perante uma acção que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por parte do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, também lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos da sua pretensão; III - Nada se provando que revele uma ligação especial ou um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em especial, sendo certo que a Recorrente não vive, e nunca viveu em Portugal, tal como o seu cônjuge e os seus filhos, o facto de ser casada com um cidadão português não pode, só por si, ser considerado como elemento constitutivo e determinante da sua ligação à comunidade portuguesa, devendo, tal como resulta dos arts. 22º e 56º, nº 2 do Regulamento da Nacionalidade ser comprovada a ligação efectiva à comunidade nacional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Rita ……………………………………………….. Recorrido: Ministério Público Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando, consequentemente, o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida aplica leis que deixaram de vigorar, constituindo tal erro fundamento para a sua anulação. II. Não está em vigor a Lei da Nacionalidade na versão invocada na douta sentença recorrida nem o Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n° 322/82, de 12 de Agosto. III. Nem a Lei da Nacionalidade na versão atualmente vigente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril nem o Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de Dezembro, exigem que o cônjuge de cidadão português que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa faça prova da sua ligação à comunidade nacional. IV. Tal exigência foi revogada por via da alteração ao art° 9°, al a) da Lei da Nacionalidade e da substituição do Regulamento da Nacionalidade por um regulamento novo que não contém tal exigência. V. O cônjuge português candidato à aquisição da nacionalidade portuguesa está obrigado, apenas, a declarar se tem ou não ligação à comunidade nacional, devendo fazê-lo num impresso formulário, por via da escolha das opções SIM ou NÃO ou, no caso de não ser usado o impresso formulário, declarando que o requerente tem ou não tem ligação à comunidade nacional. VI. A ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento em inexistência de ligação à comunidade nacional só pode ser proposta mediante a comunicação pelo conservador de factos concretos que indiciem tal inexistência, nomeadamente nos quadros de casamentos brancos ou casamentos de conveniência. VII. Tais factos concretos indiciários da inexigência de ligação à comunidade nacional não podem ser extraídos das certidões de registo, devendo ser factos da vida real que indiciem a indesejabilidade do requerente na sociedade portuguesa. VIII. O processo está viciado na sua própria raiz por ofender, para além do art° 9°, a) da Lei da Nacionalidade, o art° 57°, n° 7 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. IX. A comunidade nacional não é o conjunto de portugueses que vive em Portugal ou nesta ou naquela cidade do estrangeiro. É o conjunto de todos os portugueses espalhados pelo mundo, com a diversidade das suas inserções sociais e das culturas em que participam. X. É irrelevante, para a apreciação da eventual inexistência de ligação da recorrente à comunidade portuguesa que a recorrente resida no estrangeiro e, tal como o seu marido que é português, esteja integrada numa sociedade estrangeira. XI. A ligação da recorrente à comunidade nacional decorre do facto de ser casada com um cidadão português e mãe de dois cidadãos portugueses e da vontade por ela manifestada de integrar a comunidade de seu marido. XII. Os factos alegados e provados não são indiciados de uma falta de ligação à comunidade nacional, podendo coexistir em existir em indivíduos que tenham um profunda ligação a essa comunidade. XIII. Tais factos não são impeditivos de uma forte ligação à comunidade nacional. XIV. Tais factos não permitem, por si só, fundamentar um juízo de indesejabilidade de receção dos indivíduos por eles marcados na comunidade portuguesa. XV. A lei não exige que o candidato à aquisição da nacionalidade pelo casamento demonstre perante o conservador ou o tribunal que se encontra inserido na comunidade nacional. XVI. A considerar essa exigência, a douta sentença recorrida ofende o disposto no art° 57°,3 do Regulamento da Nacionalidade, em que tal exigência não se encontra prevista nesse normativo nem em qualquer outro. XVII. A partir da reforma da Lei da Nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril, complementada pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de Fevereiro, deixou de ser exigível ao requerente da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a demonstração de que se encontra inserido na comunidade nacional. XVlll . Em consonância com as obrigações assumidas no quadro da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, a Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril, veio estabelecer a presunção de que os cônjuges dos portugueses têm uma ligação efetiva à comunidade nacional, porém ilidível mediante a alegação e prova de factos que comprovem a inexistência de tal ligação. XIX. A ligação efetiva à comunidade nacional tem que ser aferida à luz dos princípios da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, não podendo ser discriminatória em razão de raça ou origem nacional ou étnica, em conformidade com o art° 5a da referida Convenção. XX. No quadro da versão da Lei da Nacionalidade aprovada pela Lei Orgânica n° 2/2006, cit. e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de Dezembro a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa passou a depender de participação do Conservador dos Registos Centrais, vinculada às regras do art° 57°,7 do Regulamento da Nacionalidade. XXI. A Conservatória dos Registos Centrais não participou ao Ministério Público quaisquer factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade. XXII. O processo está ferido, desde a sua origem, por violação do art° 57°,7 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. XXIII. A inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa não pode provar-se por documentos registrais, sem quaisquer outros relativos à vida real. XXIV. Para que possa ser promovida a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na falta de ligação à comunidade nacional, é indispensável que o conservador dos Registos Centrais apresente factos concretos e provas concretas que permitam ilidir tal presunção e que permitam fundar um juízo de indesejabilidade do indivíduo na comunidade portuguesa. XXV. A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa só possa ser deduzida em circunstâncias que indiciem de forma inequívoca a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa. XXVI. A aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de cônjuge de cidadão português é um direito fundamental, a que o Ministério Público não pode oferecer oposição sem que, para tanto, tenha a certeza e tenha provas da indesejabilidade da integração do indivíduo em causa na comunidade nacional. XXVII. A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de cônjuge de cidadão português, constitui uma manifestação de censura ao próprio casamento e à constituição da família em concreto, pelo que só deve se deduzida quando, por razões de ordem pública, se conclua pela necessidade de um divórcio político, que declare inaceitável a integração de tal cônjuge na comunidade portuguesa. XXVIII. A douta decisão recorrida, tal como foi formulada, não encontra na lei nenhum suporte concreto, ofendendo o disposto no art° 9°, 1 e 2 do Código Civil. XXIX. Tendo a recorrente o mesmo nível de inserção social e cultural que tem o seu marido, por terem ambos nascido e crescido no Brasil, a exigência de que a recorrente faça prova de uma ligação à comunidade portuguesa, entendida como assimilação pela sociedade portuguesa ou aculturação à história, à economia e à política portuguesa, quando o mesmo não é exigido ao seu marido nem foi exigido aos seus filhos, viola o princípio constitucional da igualdade e implica uma discriminação, de base racial, que ofende os artigos 13°,1 e 2 da Constituição. XXX. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a oposição e ordene que se processe o registo. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1- A Requerida – cidadã de nacionalidade brasileira – manifestou, a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo facto de ser casada com um cidadão português, tendo carreado para o processo factos demonstrativos da existência de ligação à comunidade nacional. 2 - Com efeito, alegou e provou documentalmente no processo que correu termos na Conservatória dos Registos Centrais que casou em 24 de Junho de 1988 com um cidadão português e que deste matrimónio tem dois filhos a quem também foi atribuída a nacionalidade portuguesa. Está pois inserida no seio de uma família nuclear portuguesa há muitos anos, o que repudia a ideia de que o casamento configure um casamento de ocasião, simples meio de aquisição da nacionalidade portuguesa. 3 - Assim, em sintonia com o pugnado pela recorrente, mas com fundamentação muito diversa, entende também o M°P° que, uma vez que considerou provada essa estreita ligação familiar e afectiva a cidadãos portugueses, o tribunal a quo deveria ter, concomitantemente, considerado provados os factos constitutivos do direito que ela se arroga. 5 - Na verdade, os factos alegados e provados - por meio de documentos, admissão por acordo -, evidenciam a existência de laços que corporizam um sentimento de pertença à comunidade nacional, de modo a poder afirmar-se que a mesma se encontra integrada na comunidade portuguesa, afigurando-se indiciar de forma suficiente a existência de ligações à comunidade nacional para lhe ser concedida a nacionalidade portuguesa. 6 - Na perspectiva do M°P°, sendo a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa - art.° 9°, alínea a) da Lei n.° 37/81, alterada pela Lei n.° 2/2006, de 17/04 - uma acção de simples apreciação negativa, a Requerida cumpriu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 7 - Com todo o respeito, é nossa convicção que o tribunal a quo violou, deste modo, o disposto nos artigos 3°, n.° 1 e 9°, alínea a), da Lei n° 31/87, com a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.° 2/2006, de 17 de Abril, 14°, n.° 1 e 56°, n.° 2, alínea a), do DL n.° 237-A/2006, de 14/12. 8 - Salvo melhor opinião, face ao exposto, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa da Recorrente e, concomitantemente, ordene o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, atenta a prova documental produzida: 1. A Ré nasceu em 23.9.1966, em Indianópolis, Estado de São Paulo, no Brasil. 2. Filha de Benedito ………………. e de Arlete …………….., ambos de nacionalidade brasileira. Tem nacionalidade brasileira. 3. Em 24.6.1988, contraiu casamento com Luiz …………………., em Consolação, Estado de São Paulo, Brasil. 4. O cônjuge é natural de São Paulo, Brasil e tem nacionalidade portuguesa. 5. Sempre residiu no Brasil. 6. Em 11.08.2009, a Ré declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, com fundamento no casamento contraído com cidadão português e ter dois filhos de nacionalidade portuguesa, tendo ligação efectiva à comunidade portuguesa. 7. Deste matrimónio, a Ré tem dois filhos nascidos no Brasil, com nacionalidade portuguesa. O Direito A sentença recorrida julgou procedente a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando, consequentemente, o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos registos Centrais. A Recorrente defende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, já que nem a Lei da Nacionalidade na versão actualmente vigente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril nem o Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, exigem que o cônjuge de cidadão português que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa faça prova da sua ligação à comunidade nacional. Alega ainda que a sentença recorrida ofende o disposto no art. 9º, nºs 1 e 2 do Cod. Civil e o princípio constitucional da igualdade, implicando uma discriminação racial, que ofende o art. 13º, nºs 1 e 2 da CRP. Vejamos. A Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, introduziu importantes alterações na Lei nº 37/81, de 3.10. Por outro lado, foi, por força do DL. nº 237-A/2006, de 14/12, aprovado novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, sendo revogado o DL. nº 322/82 de 12 de Agosto. Com a entrada em vigor deste diploma, passaram também a vigorar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, ex vi do seu art. 9º, conjugado com o art. 3º. No art. 3º, nº 1 da Lei 37/81, de 3/10, sistematicamente inserido na Secção l do capítulo II do diploma, sob a epígrafe, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, prevê-se (redacção que foi mantida pela Lei nº 2/2006) o seguinte: «O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento". Por outro lado, no art. 9º, na redacção anterior, estabelecia-se o seguinte: “Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.” A redacção actual é a seguinte: “Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”. No art. 22º do DL. nº 322/82, de 12/08, prescrevia-se o seguinte: 1- Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve: a)Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional; b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem; c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição. 2-[...] 3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser». No art. 56º, nº 2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, prevê-se: “2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; (…)”. No art.º 57º, nº 1 deste diploma, dispõe-se que: “Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior.” No nº 7 do mesmo artigo estabelece-se que sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser. A aquisição da nacionalidade por efeito da vontade do estrangeiro casado com nacional português, o citado art. 3º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica 2/2006, e art. 14º, nº 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), é uma solução legal que se inspira na protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar. O legislador não impõe este princípio da unidade, mas é uma realidade em que se encontra interessado e que por isso promove ou facilita sempre que ela seja igualmente querida pelos interessados. Com efeito, o facto relevante para a aquisição da nacionalidade não é o casamento - o estabelecimento de uma relação familiar -, mas a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional português - cfr., os citados arts. 3º, da Lei da Nacionalidade, e 14º, nº 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Como refere Rui Manuel Moura Ramos, in “Do Direito Português da Nacionalidade”, 1992, pág. 151, “o casamento não é mais do que um pressuposto de facto necessário dessa declaração mas não é ele o elemento determinante da aquisição”. Assim, no regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade. Mas o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado. De facto, importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido considerada judicialmente improcedente. No caso presente a sentença recorrida entendeu que a Recorrente não demonstrou a sua ligação efectiva a Portugal. Para tanto, considera-se na sentença recorrida o seguinte: “(...), segundo as declarações prestadas pela Ré, esta pretende adquirir a nacionalidade portuguesa com fundamento no casamento contraído com cidadão português e ter dois filhos de nacionalidade portuguesa. Ora, como já se explicitou a aquisição dá nacionalidade portuguesa pelo casamento não é automática. Impunha-se à Ré alegar e demonstrar a sua ligação efectiva a comunidade nacional por meio da existência do sentimento de pertença à comunidade portuguesa. Ora, da documentação disponível nos autos suporte das declarações prestadas aquando da formalização do pedido, afigura-se inexistirem de todo elementos denotadores de um real inequívoco e enraizado enquadramento pessoal familiar, social económico e cultural da Ré relativamente a Portugal. Com efeito, não obstante ter casado com um Português, no Brasil e ter dois filhos, também estes nascidas no Brasil, com nacionalidade portuguesa, nunca residiu em Portugal. Ao invés, sempre teve residência no Brasil onde se presume, atento todo o seu trajecto de vida demonstrado, interiorizou todos os conceitos e valores, aculturou-se segundo as tradições e costumes da sociedade brasileira, nesta cresceu e desenvolve toda a sua vida familiar, social, cultural e profissional. O domínio da língua portuguesa apresenta-se natural mas também inócuo nesta apreciação, dado ser esta também a língua oficial do país donde é natural. Trata-se apenas de um reflexo da presença da vasta comunidade cultural de matriz lusófona, ditada pela colonização portuguesa, importante factor de unidade social e cultural mas insuficiente só por si para alicerçar a pretensão da Ré. Também a existência de filhos de nacionalidade portuguesa merece relevo com vista a salvaguardar a unidade da nacionalidade familiar. Porém, este facto desprovido de outras provas apresenta-se insuficiente para sustentar o seu elo social com a comunidade portuguesa, evidenciado pela partilha habitual dos seus costumes e tradições, interiorizado dessa forma o espírito português. O seu trajecto de vida não passam por Portugal bem como nenhuma prova existe acerca do alegado convívio e boas relações de amizade com portugueses residentes no Brasil e em Portugal. Portanto, na senda do explanado, procede a presente acção de oposição ao registo de aquisição de nacionalidade.” Em nosso entender a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa ao ter entendido que era exigível ao Recorrente a demonstração de uma maior ligação a Portugal do que a resultante da normal convivência do casamento. A acção de oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destina-se à demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências que daí resultam, face ao disposto no art. 343º, nº 1 do CC, segundo o qual compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. De todo o modo, por se estar perante uma acção que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por parte do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, também lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos da sua pretensão. Ora, em nosso entender, tal como entendeu a sentença recorrida, da matéria de facto dada como provada não resulta preenchido o pressuposto da ligação efectiva à comunidade portuguesa. Efectivamente, apenas se pode considerar provado que a Recorrente é casada com um cidadão português desde 1988, sendo mãe de dois filhos que também têm a nacionalidade portuguesa. Ou seja, do que se expôs, nada se provou que revele uma ligação especial ou um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em especial, sendo certo que a Recorrente não vive, e nunca viveu em Portugal, tal como o seu cônjuge e os seus filhos. Ora, o facto de ser casada com um cidadão português não pode, só por si, ser considerado como elemento constitutivo e determinante da sua ligação à comunidade portuguesa, devendo, tal como resulta dos arts. 22º e 56º, nº 2 do Regulamento da Nacionalidade ser comprovada a ligação efectiva à comunidade nacional. Como se escreveu no Ac do STJ de 06.07.2006, Proc. 06 B 1740, www.dgsi.pt: «Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração de vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art. 9º al a) da lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência de uma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar como estabelecido no art. 22º do RN (…). A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicílio, da estabilidade da fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico-profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram – ou deixem de concorrer». Significa isto que a ligação efectiva à comunidade nacional há-de ser aferida pelo domicílio, pela língua, por aspectos de ordem familiar, cultural, social, de amizade e económico-profissional, que consubstanciem a ideia de pertença à comunidade portuguesa, o que inclui uma integração na sociedade portuguesa, “uma vez que só esta permite conhecê-la, partilhar dos seus valores, inteirar-se dos seus problemas, e deste modo, contribuir para a expressão da cultura e melhoria das condições de vida dos portugueses.” (cfr. Ac. STJ de 15.01.2004, Proc. 03 B 3941). No mesmo sentido se tem pronunciado este TCAS, por exemplo nos Acs. de 02.10.2008, Proc. 04125/08, de 19.11.2009, Proc. 04150/08, de 26.05.2011, Proc. 0488,1/09, de 17.03.2011, Proc. 06449/10 e de 08.03.2012, Proc. 06072/10. Termos em que, sendo de concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte da recorrente, ao julgar procedente a acção de oposição à aquisição à nacionalidade portuguesa a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado. Também não tendo violado o art. 9º, nºs 1 e 2 do Código Civil, nem o princípio da igualdade previsto no art. 13, nºs 1 e 2 da CRP, já que a Recorrente não se encontra na mesma situação do seu marido e filhos que têm direito à nacionalidade portuguesa por serem filhos de cidadãos portugueses, enquanto a Recorrente é filha de cidadãos brasileiros, não se vislumbrando qualquer discriminação, de base racial ou outra. Improcedem, consequentemente, as conclusões da Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se. Pelo exposto, acordam em: a) –negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) – condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 22 de Março de 2012 Teresa de Sousa Benjamim Barbosa Sofia David |