Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00431/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/31/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMPETÊNCIA |
| Sumário: | 1. A competência para conhecer de conflitos de competência entre tribunais tributários, desde a entrada em vigor do novo ETAF, aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, radica-se, exclusivamente, no STA (Secção de Contencioso Tributário; 2. A violação da regra atributiva dessa competência importa a incompetência desse tribunal em razão da hierarquia para conhecer desse conflito, excepção que é de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento de qualquer outra questão; 3. O TCA-Sul (Secção de Contencioso Tributário) carece de competência para conhecer do conflito de competência entre dois tribunais tributários, surgido e deduzido depois da entrada em vigor do novo ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. O Agente do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio através do requerimento de fls 2 e segs, requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2.º Juízo) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no processo de impugnação judicial n.º 617/04, onde ambos se atribuem a competência para do mesmo conhecer, negando a própria, em despachos transitados em julgado, tendo junto os documentos de fls 4 e segs, em ordem a instruir a presente espécie processual de conflitos. Notificadas as autoridades em conflito, nada disseram (fls 10 e segs dos autos). O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser declarado competente para conhecer da impugnação judicial em causa, o TAF de Leiria, por o acto ter sido praticado pela Direcção Geral das Alfândegas. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, onde o Exmo 2.º Adjunto, mencionou: “(o tribunal competente é o STA)”. Por também ao Relator se afigurar ser competente para conhecer do presente conflito, não este TCA Sul, mas sim o STA, Secção de Contencioso Tributário, foi ordenada a notificação do requerente, o qual se pronunciou pela competência deste TCA-Sul, por a Lei n.º 13/2002, de 19.2., continuar a mandar aplicar as disposições do ETAF na sua anterior redacção aos processos então pendentes, como era o caso do processo, onde o presente conflito teve lugar. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se este Tribunal é competente em razão da hierarquia para conhecer da resolução do presente conflito, não sendo de responder a qualquer outra questão ao responder-se negativamente. 3. A matéria de facto. Em ordem a conhecer desta questão, fixa-se o seguinte probatório, subordinado às seguintes alíneas, de acordo com a prova documental constante dos autos: a)P...deduziu em 7 de Julho de 1997, impugnação judicial contra a liquidação de direitos aduaneiros, IA, IVA e juros compensatórios, tendo vindo a ser distribuída ao então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa (1.º Juízo) e a que lhe coube o n.º 37/99; b)Por despacho de 17 de Maio de 2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2.º Juízo), para onde os autos transitaram depois da extinção daquele primeiro, declarou-se incompetente para conhecer da impugnação em causa, por a competência para o efeito se radicar no TAF de Leiria; c)Remetidos os autos a este TAF de Leiria, por despacho de 28.9.2004, igualmente se declarou incompetente para conhecer da mesma impugnação judicial, atribuindo-a ao TAF de Lisboa; d)Ambos os despachos, proferidos pelos supra citados tribunais, mostram-se transitados em julgado. d)O requerimento do pedido de resolução do presente conflito de competência, deu entrada neste TCA Sul, em 28.12.2004. 4. Nos termos do disposto no art.º 115.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), existe conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão, não existindo tal conflito, se alguma das decisões ainda for passível de recurso, o que bem se compreende, pois neste caso ainda não foi proferida a última palavra sobre tal questão, com a força e a autoridade do caso julgado, obrigatório para todas as entidades públicas e privadas e com prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, nos termos do disposto no art.º 205.º n.º2 da CRP e 671.º do CPC. Face à factualidade supra descrita e às normas transcritas, parece verificar-se assim, com efeito, um conflito de competência entre as referidas autoridades judiciais. O presente conflito negativo de competência foi deduzido pelo Exmo Magistrado do Ministério Público, por requerimento entrado neste Tribunal em 28.12.2004, sendo a competência para dele conhecer determinada em razão da lei vigente ao tempo(1), nos termos do disposto no art.º 5.º do actual ETAF (redacção da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), mantida sem alterações pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, doutrina que aliás já constava na norma do anterior art.º 8.º do ETAF, importando, antes de mais, nos termos do disposto da no art.º 3.º da anterior LPTA e hoje do art.º 13.º do CPTA, conhecer da competência deste Tribunal, em razão da hierarquia, questão que, mesmo que não tivesse sido suscitada, seria de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento de qualquer outra matéria. E é pela data que tal pedido de resolução do conflito deu entrada neste Tribunal que se afere da sua competência, que não pela data em que foi deduzida a impugnação judicial, em que nenhum conflito existia, consistindo este num processo distinto daquela impugnação, ainda que tenha surgido naquele outro, com causa de pedir e pedido próprios, admitindo produção de provas, alegações e decisão final, cujos termos nem são processados por apenso aos autos onde o conflito surgiu, sendo também distribuídos neste Tribunal, em espécie própria – art.ºs 116.º e segs e 224.º do CPC. Como é sabido, a competência do tribunal é um pressuposto processual que é determinado em função da questão jurídica tal qual é conformada pelo autor e que o tribunal tem de resolver, sendo aferida segundo o reflexo que alcance perante o quadro normativo aplicável à relação jurídica tal como foi configurada pelo autor na petição inicial, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência do pedido. À data da entrada do requerimento de resolução do conflito neste Tribunal - 28.12.2004 - a competência para o conhecimento dos conflitos de competência surgidos entre as diversas autoridades, repartia-se entre o Supremo Tribunal Administrativo e este Tribunal, Secção de Contencioso Tributário em ambos, nos seguintes termos: Art.º 26.º alínea g) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, em vigor desde 21.2.2003: Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a)... b)... c)... d)... ... g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários; h)... Art.º 38.º do mesmo ETAF: 1. Compete à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhecer: a)... b)... c)... d).... e)... f)... g)... No caso, tratando-se da resolução do conflito negativo de competência entre dois tribunais tributários, a competência para a decidir, radica-se, com efeito, no STA, na respectiva Secção de Contencioso Tributário, a qual por lei lhe é expressamente deferida, nos termos da citada alínea g) d art.º 26.º, que não a este TCA, em cujas alíneas do citado art.º 38.º, em nenhuma delas consta qualquer atribuição de competência para decidir qualquer conflito de competência. Esta atribuição de competência ao STA para dirimir tal conflito de competência entre tribunais tributários, é inovatória, não constando do elenco das competências que lhe estavam deferidas por lei no art.º 32.º do ETAF, na redacção anterior, sendo certo que o mesmo ETAF também não atribuía tal competência a este TCA, mas apenas a atribuía, expressamente, para dirimir os conflitos de jurisdição entre tribunais tributários de 1.ª instância e autoridades fiscais (art.º 41.º n.º1 alínea c’) na redacção do Dec-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro), mas tal competência, advinha-lhe então, do facto de este ser o tribunal de menor categoria que exercia jurisdição sobre as autoridades em conflito, como se dispunha na norma geral do art.º 116.º n.º1 do CPC, que aqui lograva aplicação, subsidiariamente. Mas hoje, encontrando-se tal atribuição de competência para o conhecimento do presente conflito de competência atribuído, expressamente, ao STA, tendo o pedido sido deduzido perante este TCA, verifica-se assim, uma infracção no sentido vertical da ordem estabelecida para conhecer de tal conflito, ou seja às regras da competência em razão da hierarquia, que determina a incompetência deste Tribunal (Secção de Contencioso Tributário) para conhecer do conflito em causa, o que se declara, não se podendo conhecer de qualquer outra questão. Procede assim, a excepção invocada pelo Exmo Juiz Adjunto, também de conhecimento oficioso, de incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, por a competência para o efeito se radicar na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em declarar incompetente em razão da hierarquia este Tribunal (Secção de Contencioso Tributário), e em declarar competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do STA. Sem custas, por força da isenção legal. Transitado, remeta ao STA, conforme requerido a fls 17 dos autos. Lisboa, 31/05/2005 (1) Diferentemente parece entender o Exmo Agente do Ministério Público ao vir invocar a norma do art.º 2.º n..º1 de 19.2, que dispõe que as disposições do novo ETAF não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mas sem razão, cremos, porque o pedido de resolução do conflito constitui uma instância distinta e autónoma do processo onde o próprio conflito surge, não é processada nesses autos e nem por apenso, é processada por requerimento autónomo, tem instrução própria, inclusivamente com a possível produção de prova testemunhal, com a possibilidade de alegações e visto do MP antes da decisão final, e distribuído em espécie própria – art.ºs 116.º e segs 224.º e 225.º do CPC – sendo por isso a competência aferida, na falta de norma transitória, pelo direito vigente à data da sua dedução. |