Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1096/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/1999 |
| Relator: | A. S. Pedro |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS REFORMA EXTRAORDINÁRIA |
| Sumário: | 1. O art. 1º do De. Lei 134/97, de 31 de Maio aplica-se a todos militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º l do art. 18º do Dec. lei 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com grau superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, independentemente da data em que passaram à reforma extraordinária; 2. Assim, o despacho que indefere a pretensão de um militar a ver-lhe aplicado o referido art. 1º do Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio (promoção ao posto a que teria ascendido se não fosse a deficiência sofrida), com o fundamento de que esse militar passou à reforma extraordinária em determinada data, está ferido do vício de violação de lei. |
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