Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03726/99 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 07/06/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | FACTOS NÃO NARRADOS NA ACUSAÇÃO MAS CONSTANTES DO RELATÓRIO FINAL ARTº 42º Nº 1 DO ED APROVADO PELO DEC-LEI 24/84 DE 16 DE JANEIRO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | Verifica-se a nulidade insuprível prevista no artº 42º nº 1 do E.D., aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84, quando o arguido for punido por factos não narrados na acusação, e dos quais não teve a oportunidade de se defender, apesar de tais factos acabarem por constar do Relatório Final e aí serem dados como provados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T. C. A. 1. Relatório António ..., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Olhão de 3.5.95, que lhe aplicou a pena de inactividade por um período de dezoito meses. O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa, concedendo provimento ao recurso, anulou a deliberação recorrida, por violação do direito de audiência e defesa do arguido. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso pela C.M. de Olhão, a qual formula as seguintes conclusões: a) - O Mmº Juiz “a quo” entendeu, salvo o devido respeito, mal, que a deliberação de 3.5.95 da Câmara Municipal de Olhão, que sancionou o ora recorrido com uma pena de inactividade por um período de dezoito meses, b) - Violava o principio da audiência do arguido em processo disciplinar, o que constituía nulidade insuprível nos termos do nº. 1 do artº. 42º. do Estatuto Disciplinar; c) - Segundo refere, fundou aquela sua decisão no facto de no Relatório Final do Instrutor constar que o arguido fez entrega na Secção de Obras Particulares da documentação necessária para a constituição dos processos de construção, em 20 de Outubro de 1993 em nome de Manuel ..., e em 17 de Setembro de 1994, em nome de João ...; d) - Enquanto que na acusação, no artº. 6º., não constavam as datas dos factos, pelo que, confrontando as matérias dadas como provadas em Relatório Final e da Acusação, tinha de concluir-se que nesta não constavam as datas, sendo assim omissa quanto às circunstâncias de tempo;- e) - Sucede, porém, que os arts. 3º. a 8º. da acusação desenvolvem um relato dos factos praticados pelo arguido e, cuja descrição surge na sequência do teor do artº. 2º. da mesma, onde se fixam as circunstâncias de tempo da prática das infracções imputadas ao arguido;- f) - Ainda que a propósito, na acusação não se refiram os dias nem os meses exactos em que o arguido pratica os factos que integram as infracções que lhe são imputadas, a alusão no artº. 2º. da acusação a datas indeterminadas do ano de 1993 a 1994, g) Impunha a conclusão em termos fácticos de estarem preenchidas as exigências quanto às circunstâncias de tempo, contrariamente ao entendido na decisão “a quo”;- h) A douta decisão recorrida viola assim, os nºs 2 e 3 do artº. 659º. do C.P. Civil, porque não valorou convenientemente a matéria de facto provada;- i) Na óptica da agravante e, sempre ressalvado o devido respeito pela sentença recorrida, discorda-se da mesma quando diz que a matéria do ponto 4, do Capítulo II do Relatório Final, não está mencionada no artº. 4º. da acusação do processo disciplinar; j) Pelo facto de no Relatório Final se aludir expressamente aos números dos processos de obras particulares, com os nomes dos respectivos interessados e menção das obras a que os mesmos respeitavam;- l) O que só foi possível conhecer depois da dada a acusação e após a entrega no arquivo dos processos feita pelo arguido, que os conservava em seu poder m) Na opinião da recorrente, o relatório final nesta parte, e ainda que apresente uma concretização com identificação precisa dos processos que o arguido tinha em seu poder, indevidamente, não será susceptível de qualificar-se como ultrapassando a acusação;- n) Discorda-se assim da douta sentença recorrida, porque no essencial a matéria do Relatório Final que se considerou provada, e que fundou a sanção aplicada ao arguido, consta da nota de culpa;- o) Onde se fixam as circunstâncias temporais da prática das infracções com referência aos anos, certo que a alusão a elementos que melhor identificam os processos de obras particulares no Relatório Final, não pode conduzir a que não releve considerá-los incluídos na acusação; p) No entender da recorrente não há, assim, violação do direito de audiência do arguido, contrariamente ao entendido pelo Mmº. Juiz “a quo”, que salvo o devido respeito não valorou na decisão ora em crise, de forma critica, a matéria de facto que lhe cumpria conhecer;- q) O que determinou uma errada conclusão de direito, já que deveria, salvo o devido respeito, ter decidido que fora assegurado ao arguido o direito de audiência, estando satisfeita a exigência do disposto nos arts. 42º. nº. 1, 57 nº. 2 e 59 nº. 4 do Dec-Lei nº. 24/84 de 16 de Janeiro r) A douta sentença recorrida, assim não entendendo, violou o disposto nos arts, e diploma imediatamente antes citados, e nos nºs. 2 e 3 do artº. 659º. do C.P. Civil, devendo por isso ser revogada.- O Digno Magistrado do Mº. Pº., no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não se verificar a aludida violação dos arts. 42º. nº. 1, 57º. nº. 2 e 59º. nº. 4 do D.L. 24/84 de 16-1 e nºs. 2 e 3 do artº. 659º. do C.P. Civil.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir- 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O ora recorrente é funcionário do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Olhão, onde detém a categoria de desenhador de construção civil principal;- b) Por despacho datado de 30 de Maio de 1994, o Presidente da Câmara Municipal de Olhão instaurou processo disciplinar ao aqui recorrente - cfr. fls. 2 do proc. instrutor;- c) Dou por reproduzidos o teor dos autos de inquirição de testemunhas e de declarações constantes do processo disciplinar - fls. 19 e ss. do proc. instrutor;- d) A testemunha Eng. António .... foi notificada duas vezes por carta simples e ainda depois por carta registada com A/R não reclamada - cfr. fls. 35, 75, 135, 135-A, 135-B e 169 e 170 do Proc. Instrutor;- e) Em 18 de Agosto de 1994, pelo Instrutor do Processo Disciplinar foi deduzida acusação contra o arguido, ora recorrente - cfr. fls. 26 e ss. dos autos e 89 a 91 do Proc. Instrutor f) A tal acusação contrapôs o arguido a sua defesa em 1 de Setembro de 1994 - cfr. fls. 29 a 32 dos autos e fls. 96 a 99 do Proc. Instrutor;- g) Dou por reproduzido o teor do relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar em 28 de Setembro de 1994;- h) A Câmara Municipal de Olhão, por deliberação de 4.10.94, mandou proceder a novas diligências para o apuramento de toda a verdade;- i) Em 10.2.95, pelo Instrutor do Processo disciplinar foi deduzida nova acusação contra o arguido, ora recorrente - fls. 157 a 160 do Proc. Instrutor;- j) A tal acusação contrapôs o arguido a sua defesa em 27-2-95 - fls. 163 a 165 do Proc. Instrutor;- k) Dou por reproduzido o teor do Relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar em 21-4-95, no qual propõe ao arguido a pena de inactividade por um período de dezoito meses;- l) Por deliberação da C.M. de Olhão, datada de 3 de Maio de 1995, foi aplicada ao arguido, ora recorrente, a pena de inactividade por um período de dezoito meses - cfr. doc. junto a fls. 29 dos autos;- m) O arguido foi notificado do teor de tal deliberação em 5 de Maio de 1995 - cfr. fls. 23 dos autos, Doc. nº 2 junto com a petição de recurso.- x x 3. Direito AplicávelA recorrente Câmara Municipal de Olhão entende que a decisão recorrida violou os arts. 42º. nº. 1, 57º. nº. 2 e 59 nº. 4 do Dec- Lei 24/84 de 16 de Janeiro, bem como os nºs 2 e 3 do artº. 659º. do Código de Processo Civil, referindo, no essencial, o seguinte: No tocante à circunstância de na acusação não se referirem os dias nem os meses exactos em que o arguido praticou os factos que integram as infracções que lhe são imputadas, a alusão no artº. 2º. da acusação a datas indeterminadas do ano de 1993 e 1994 impunha a conclusão em termos fácticos de estarem preenchidas as circunstâncias de tempo, contrariamente ao entendido na decisão “a quo”. E, quanto à matéria do ponto 4, do Capítulo II, do Relatório Final, que não está mencionada no artº. 4º. da acusação do processo disciplinar, verifica-se que só foi possível conhecer da mesma depois de dada a acusação e após a entrega, no arquivo, dos processos, feita pelo arguido, que os conservava em seu poder. Conclui a recorrente que o Relatório Final, nesta parte, e ainda que apresente uma concretização com identificação precisa dos processos que o arguido tinha em seu poder indevidamente, não será susceptível de qualificar-se como ultrapassando a acusação. É esta a questão a analisar, a qual se resume a verificar se houve, ou não, violação do principio da audiência do arguido Começaremos por observar que a recorrente não explica por que razão ou de que modo a sentença recorrida terá violado os arts. 57 nº. 2 e 59 nº. 4 do Dec- Lei 24/84 de 16 de Janeiro. Quanto ao artº. 42º. nº. 1 do mesmo diploma, tal norma dispõe o seguinte: «É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade». A propósito da norma formou-se uma orientação jurisprudencial rigorista, quanto ao acatamento do principio da audiência e defesa do arguido, que não consente a interpretação efectuada pela recorrente nas suas alegações Pode dizer-se que é jurisprudência constante do S.T.A. a exigência de que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas, de modo, lugar e tempo e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível (cfr. Leal - Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 1997, p. 213). Relacionada com este principio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respectivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378). Como é sabido, se da realização de novas diligências ordenadas de harmonia com o disposto no nº. 1 do artº. 66º. do E.D. aprovado pelo Dec- Lei nº. 24/84 de 16 de Janeiro resultarem provados novos factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar, o arguido não poderá ser punido sem que previamente seja deduzida contra ele uma acusação formal, que lhe permita apresentar uma defesa eficaz (cfr. Ac. STA de 9.7.92, AP- DR de 30.11.94, p. 654; B.M.J. nº. 419, p. 517).- Ora, no caso concreto a decisão recorrida explica que o principio da audiência do arguido foi violado, pelas seguintes razões:«No caso sub judice procede, a nosso ver, o invocado vicio, nomeadamente porque resulta matéria dada como provada no Relatório Final (Pontos I e II) e que não consta da nota de culpa. Com efeito, no Relatório Final é dado como provado que o arguido fez entrega na Secção de Obras Particulares da documentação necessária para a constituição dos processos de construção em 20.10.93, em nome de Manuel Pereira Viegas. Ora, da matéria da acusação no seu artº. 6º. consta apenas e tão só relativamente a esta matéria o seguinte: «O arguido fez entrega na Secção de Obras Particulares desta Câmara Municipal de toda a documentação necessária para a constituição dos processos de construção que incluíam as peças desenhadas de arquitectura por si executadas em nome de Manuel .... para a construção de um prédio de dois pisos sito na Travessa ..., nesta cidade, e de João ...., para alterações e ampliação e construção de uma garagem de uma moradia situada na Urbanização da Quinta ..., e que se limitavam a assinar os requerimentos apresentados pelo arguido, que depois fazia a sua entrega na Secção de Obras Particulares, prática corrente utilizada pelo arguido - cfr. fls. 34 dos autos e 158º. do Proc. Instrutor» Estamos, pois, perante uma situação em que as datas dos pretensos factos não constam da nota de culpa, que é omissa em relação às circunstâncias de facto, mas vêm a constar do Relatório Final.- Mas a sentença recorrida refere ainda o seguinte: «De igual modo, no Relatório Final - Capítulo II, ponto 4 - refere-se que “no dia 10 de Outubro de 1994, conforme consta do informação efectuada pela Secção de Obras Particulares ao Sr. Presidente da Câmara, datada da mesma data, o arguido fez entrega na Secção de Obras Particulares dos processos mil novecentos e trinta e dois barra oitenta e sete em nome de Agostinho ...., residente em .... Olhão e referente à construção de moradia de dois pisos sita em ... Olhão e número ...., em nome Manuel ...., residente ......, em Olhão, e referente à construção de uma moradia unifamiliar, sita em ...., Moncarapacho, que detinha em seu poder, confirmando-se assim a acusação contida no artº. 4º.” (sublinhado nosso) - cfr. fls. 42 dos autos e 177 do Processo Instrutor. Como diz a sentença recorrida, “tal matéria factual não consta da acusação nem do indicado artº. 4º. da acusação, que reza assim: “O arguido levantava do arquivo da Secção de Obras Particulares, através de requisição, processos de obras para consulta, confirmado pelas declarações dos funcionários da respectiva Secção (fls. 28, 50 e 56) com o objectivo de os consultar. O arguido declarou que tem em seu poder apenas dois processos, que levou para sua casa para tirar elementos, tendo-se comprometido a entregá-los nesse mesmo dia, não tendo contudo efectuado a sua entrega até à presente data”. É de concluir, portanto, como o fez a decisão recorrida, que a matéria factual constante do Relatório Final excede o teor do articulado da acusação, sendo certo que a própria recorrente reconhece, na alínea f) das suas conclusões, que a acusação não refere “os dias nem os meses exactos em que o arguido pratica os factos que integram as infracções que lhe são imputadas” Ou seja: o arguido, por deficiência na instrução e condução do processo disciplinar, veio a ser punido por factos que se deram como provados no relatório final e não constavam sequer da acusação, pelo que a autoridade ora recorrente cometeu a nulidade insuprível da falta de audição do arguido do artº. 42º. nº. 1 do E.D. como bem decidiu o Mmº. Juiz do TAC de Lisboa x x 4. Decisão.Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Lisboa, 6.7.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |