Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10175/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/06/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA – ESTADO PORTUGUÊS
Sumário:As ações administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
C……………. A…………………….. ARQUITECTURA, LDA. (devidamente identificada nos autos), instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a presente ação administrativa comum (Proc. nº 2444/04.0BELSB) contra o ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 2.072.980,00 € [dois milhões e setenta e dois mil novecentos e oitenta euros] a título de honorários pelos serviços de planeamento urbanístico e arquitetura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da America’s Cup, bem como no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a apresentação da respetiva nota de honorários, até efectivo e integral pagamento.
Pelo saneador-sentença proferido em sede de audiência-preliminar levada a cabo em 18/10/2010 (fls. 817 ss.) a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedentes as exceções de incompetência em razão da matéria e do território que haviam sido suscitadas pelo réu ESTADO PORTUGUÊS na sua contestação e procedente a exceção de ilegitimidade passiva do réu MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO que por este havia sido suscitada na sua contestação, absolvendo-o em consequência da instância, e conhecendo do mérito da ação, julgou o pedido improcedente dele absolvendo o réu ESTADO PORTUGUÊS.
Interpõe a autora recurso daquele saneador-sentença de 18/10/2010 quanto ao segmento em que nele foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva do réu MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO e bem assim quanto ao julgamento de improcedência da ação, com absolvição do réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido, pugnando pela revogação do saneador-sentença recorrido, com correção da seleção da matéria de facto relevante e com improcedência da exceção de ilegitimidade passiva pelo Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, devendo o processo prosseguir para julgamento, para apuramento dos factos a levar à base instrutória.

Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

I. A douta sentença recorrida seleccionou de forma deficiente a matéria de facto relevante para o julgamento dos presentes autos, pois, por um lado, omitiu factos relevantes que tinham sido alegados quer na Petição Inicial, quer na Réplica. Por outro lado, não distinguiu claramente qual a matéria a levar à base instrutória e qual a matéria considerada realmente assente.

II. Essa errada selecção da matéria de facto foi determinante para que a Meritíssima juiz a quo julgasse, como o fez, que a matéria de facto em questão não era suficiente para que as pretensões da Autora, ora Recorrente, pudessem a final, se provadas, resultar em procedência da acção.

III. No facto relevante indicado na douta sentença recorrida sob o n.º 26, a Meritíssima juiz a quo deveria ter adoptado a redacção original dos artigos 33º e 34º da Petição Inicial, mesmo que tivesse que levar os mesmos à Base Instrutória, pois a Autora, ora Recorrente, propõe-se provar o facto tal como alegado.

IV. O facto relevante indicado sob o n.º 27 deveria corresponder à redacção original do artigo 35º da Petição Inicial, pois, o texto da douta sentença recorrida acaba por deturpar o seu sentido.

V. Deveria ter sido considerada relevante e levada à Base Instrutória, a matéria dos artigos 37º e 38º da Petição Inicial.

VI. Deveria ser acrescentado à base instrutória o seguinte facto relevante: a aceitação por parte da Autora, ora Recorrente, da realização do trabalho, e do recebimento de € 50.000, teve como importante condicionante o facto de lhe ser garantido que caso a proposta Portuguesa viesse a ser aceite, o trabalho realizado daria origem ao plano da zona de intervenção da America's Cup - cfr. artigo 39º da Petição Inicial e doc. n.º 20.

VII. A Meritíssima juiz a quo deveria ter seleccionado como relevante a totalidade do artigo 47º da Petição Inicial, e não apenas parte, como o faz no ponto 35 da lista de factos relevantes,

VIII. A douta sentença recorrida não deveria ter omitido da matéria de facto considerada relevante os factos constantes dos artigos 52º e 53º da Petição Inicial.

IX. Também, e salvo o devido respeito, não ficou correctamente indicado na douta sentença recorrida (ponto 41 dos factos relevantes) o facto que vinha descrito no artigo 48 da Petição Inicial, devendo ser mantida a redacção do que foi inicialmente alegado.

X. A douta sentença recorrida também deveria de ter seleccionado como relevantes os factos que constava dos artigos 69º, 74º, 76º, 82º, 86º e 92º da Petição Inicial.

XI. Também deveriam ter sido levadas em consideração as correcções e clarificações à matéria de facto realizadas na Réplica, nos termos do artigo 273º, n.º 1 do CPC, pois os Réus a elas tiveram oportunidade de responder e responderam. Foi no âmbito dessas clarificações que a Autora, ora Recorrente, alegou com circunstâncias de tempo e de lugar, como é que o Senhor Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro convidou a Autora, ora Recorrente, a apresentar a sua nota de honorários pelos serviços prestados.

XII. O douto tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não julgou bem, e julgou mesmo contra o disposto no artigo 26 º do Código de Processo Civil, ao considerar que o Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro como parte ilegítima, embora a Autora, ora Recorrente, nunca tivesse objectado que, conforme alegado por esse Réu, a acção houvesse que prosseguir contra a Presidência do Conselho de Ministros.

XIII. Quando o Senhor Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, em 20 de Novembro de 2003, decide afastar a Autora, ora Recorrente, do processo, e afirmar que iria convidar outros arquitectos para realizar o trabalho que tinha sido garantido à Autora, caso a candidatura portuguesa saísse vencedora, e por fim convida a Autora, ora Recorrente, a apresentar a sua nota de honorários pelos serviços prestados até então, decide-o não só no âmbito da COAC, pois a mesma funcionava na sua dependência nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2003 de 28 de Maio, mas também em representação do Governo Português: (i) em primeiro lugar porque seria mais tarde o Governo português a lançar o tal concurso e não a usar o ajuste directo, como tinha sido dito à Autora, ora Recorrente; (ii) em segundo lugar porque a COAC se extinguiria daí a pouco mais de um mês, (iii) nem tinha fundos próprios para pagar os honorários da Autora, ora Recorrente, pelo que teria que ser o Governo a pagá-los.

XIV. Além disso, quem acabou por utilizar os trabalhos realizados pela Autora, ora Recorrente, foi o próprio Governo português ao assinar o contrato com a AC M..........................., do qual esses trabalhos constituíam anexo,

XV. Pelo que haveria por concluir que o Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro (ou Presidência do Conselho de Ministros), ora Recorrido, é parte legítima nos presentes autos face ao disposto no artigo 26 º do CPC.

XVI. Por fim, o douto Tribunal a quo também decidiu mal ao absolver o Réu Estado do pedido. Tal absolvição, salvo o devido respeito, deveu-se não só a uma errada selecção da matéria de facto, mas também a uma má interpretação das razões de direito que fundamentam o pedido da Autora, ora Recorrente.

XVII. Na verdade, a relação contratual estabelecida entre a Autora, ora Recorrente, e a COAC têm carácter complexo e evolutivo. O que parece resultar da douta sentença recorrida é que, na opinião da Meritíssima Juiz a quo, a Autora, ora Recorrente, aceitou prestar serviços de arquitectura quase de graça, e que se Portugal ganhasse a candidatura, provavelmente, iria ter algum outro ganho não concretamente definido. Não foi isso que concretamente se passou.

XVIII. O que se passou concretamente foi que o Arquitecto André ………….. foi envolvido na preparação do primeiro esboço da candidatura portuguesa à organização da America's Cup e para isso foi contratado pelo Senhor Patrick ………………., ainda antes da constituição da COAC. Mas a verdade é que Portugal foi passando às fases seguintes do processo de selecção e a COAC e o Estado Português foram aprovando os trabalhos sucessivamente realizados pela Autora, ora Recorrente. Aceitação essa que culminou na assinatura entre o Estado Português e a AC M……………. LTd. de um contrato em que os trabalhos realizados pela Autora, ora Recorrente, constituíam anexo.

XIX. A Autora, ora Recorrente, fez uma primeira proposta de honorários (quando ainda não se vislumbrava a dimensão de trabalho que iria ter a final) de € 800.000. O Dr. Patrick ………………… disse que a COAC não tinha essa verba e que apenas podia pagar € 50.000, mas que a Autora, ora Recorrente, iria receber a sua compensação se Portugal ganhasse a candidatura porque lhe seriam adjudicados os trabalhos de arquitectura que corresponderiam ao plano de reconversão urbanística no Âmbito da organização da America's Cup.

XX. Assim, a Autora, ora Recorrente, só aceitou reduzir drasticamente os seus honorários, a valores abaixo de custo, porque tinha esperança que Portugal saísse vencedor do concurso internacional para organização daquele evento desportivo, pois nesse caso, iria sair compensada, com a adjudicação daqueles trabalhos que lhe traria não só honorários a preço de mercado, mas também o prestígio correspondente a essa realização.

XXI. Essa futura adjudicação foi assim condição fundamental para que a Autora, ora Recorrente, aceitasse receber apenas € 50.000 pelos trabalhos a realizar. Essa futura adjudicação não só foi prometida em diversas conversas havidas com o Dr. Patrick …………………………. e outros membros da COAC, mas consta expressamente do doc. n.º 20, que é o documento em que a Autora, ora Recorrente, aceita os termos da colaboração.

XXII. Nem pode colocar-se em causa, como o faz a sentença recorrida, embora de forma indirecta, a validade formal dessa promessa de futura adjudicação.

XXIII. É que, caso essa promessa seja inválida formal ou materialmente, todo o acordo tem que ser considerado inválido, e nesse caso, também não é válida a aceitação pela Autora, ora Recorrente, da compensação simbólica de € 50.000 por todo o trabalho desenvolvido. Se fosse esse o caso, ou seja, caso todo o acordo viesse a ser julgado inválido, por exemplo por ter sido estabelecida uma condição legalmente impossível, nos termos do artigo 271º n.ºs 1 e 2 do Código Civil (o que não é o caso, e não se admite), então o Estado português deveria compensar a Autora, ora Recorrente, pelo trabalho desenvolvido, a preços de mercado - sendo o resultado idêntico ao peticionado na presente acção.

XXIV. Mas a verdade é que tal nulidade não existe porque a condição não era impossível de cumprir. Tal como aconteceu com os trabalhos de arquitectura elaborados para reconstrução de estádios de futebol no âmbito da candidatura portuguesa à organização do Euro 2004, o Estado poderia perfeitamente, nestes casos, e sobretudo o tempo escasso que havia para conclusão de todas as obras (18 meses), utilizar o ajuste directo (v. DL n.º 15/2000 de 29 de Fevereiro). As situações eram perfeitamente idênticas.

XXV. E nem pode afirmar-se, como o faz a douta sentença recorrida que, como não foi Portugal a organizar a America's Cup, a Autora, ora Recorrente, não tem mais nada a reclamar. O direito da Autora, ora Recorrente, nasce no momento em que o Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro decidiu, contra a opinião dos outros membros da COAC, que deveria convidar outros arquitectos, para receber os créditos pelo trabalho que tinha sido desenvolvido pela Autora, ora Recorrente, sabendo que a mesma, tinha trabalhado até ali, por valores meramente "simbólicos", como o afirma o presidente da COAC (cfr. doc n.º 1 junto com as Contestações).

XXVI. Tendo, em reunião havida na Assembleia da República, o representante legal da Autora, ora Recorrente, confrontado aquele Réu com essa decisão, o mesmo disse que a Autora, ora Recorrente, poderia optar entre ser convidado a participar no futuro concurso ou ser ressarcido pelo trabalho feito até então. O representante da Autora, ora Recorrente, informou desde logo que não queria submeter-se a mais nenhum concurso, pelo que o então Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, ora Réu, convidou a Autora, ora Recorrente, a, "desde já", apresentar a sua nota de honorários, o que a Autora, ora Recorrente, fez.

XXVII. Operou-se assim, pela atitude daquele Réu, ora Recorrido, uma resolução contratual ilegítima, uma vez que não se funda nem na lei nem em convenção, nos termos do artigo 432º do Código Civil. Face à ilegitimidade dessa resolução, a Autora, ora Recorrente, teria direito a ser indemnizada. No entanto, o referido Réu, em reunião com a Autora, ora Recorrente, e face à necessidade de resolver a situação, convidou a Aurora a apresentar a sua nota de honorários.

XXVIII. Tendo o Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro feito cessar a relação contratual com a Autora, ora Recorrente, também, automaticamente perdeu o direito à utilização dos trabalhos efectuados pela ora Recorrente, no âmbito dessa relação contratual, a não ser que lhe fosse dada posterior autorização.

XXIX. E essa autorização para utilização desses trabalhos foi dada pela Autora, ora Recorrente, ao Governo Português, na pessoa do Senhor Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, sob condição da aceitação da nota de honorários então apresentada, que apresentava o valor peticionado nos presentes autos.

XXX. O Governo Português, na pessoa do Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, utilizou os trabalhos realizados pela Autora, ora Recorrente,, tendo inclusivamente assinado um contrato em que tais trabalhos constituíam o respectivo anexo. Por isso, tacitamente, aceitou a nota de honorários apresentada pelos Réu.

XXXI. Tudo independentemente de Portugal ser ou não o país escolhido como organizador da America's Cup (como acabou por não ser), pois o contrato que tinha sido celebrado contendo esta condição (de Portugal ganhar ou não ganhar) já tinha sido resolvido pelo Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, tendo essa resolução sido aceite pela Autora, ora Recorrente, mediante a apresentação da sua nota de honorários.

XXXII. Pelo que os Réus são responsáveis pelo pagamento à Autora, ora Recorrente, dos seus justos honorários, conforme peticionado.

Contra-alegou o Recorrido ESTADO PORTUGUÊS, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:

1. Face à posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e no teor dos documentos trazidos pela A. ao processo, o Tribunal, considerando assentes os factos com relevância para a apreciação do mérito dos autos, proferiu a decisão recorrida.

2. Considerou estes factos com relevo para a decisão da causa com base, quase exclusivamente, no alegado pela A. e de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.

3. A matéria de facto apenas deve abranger os factos que, no domínio processual, abarcam as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas, banidas as considerações valorativas.

4. Tendo ainda em conta aquele critério utilizado na divisão da matéria de facto, a pretensão da recorrente em incluir a alegação constante dos artigos que refere mostra-se descabida, por se tratar de factualidade que não assume qualquer relevância no desfecho da presente acção, visto nenhum daqueles factos estar directa ou indirectamente relacionado com os fundamentos da mesma.

5. No caso presente foi proferida decisão antecipada da lide (saneador-sentença) por ser possível, perante o estado do processo, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido.

6. Isto porque os factos necessários para a resolução do litígio estavam já provados no processo, não carecendo por isso de ulterior instrução ou actividade probatória, não se justificando, assim que os autos prossigam para apuramento de qualquer pertinente factualidade.

7. Não havendo matéria de facto relevante para a decisão da causa que deva considerar-se controvertida, bem decidiu a Mmª juiz ao conhecer antecipadamente da lide no saneador, isto em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual.

8. A factualidade apurada, revela claramente que a prestação dos serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados pela A. no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América's Cup, nasceu, num primeiro momento, do contacto que com o sócio-gerente da Autora foi realizado por Patrick …………………….. e que aquele primeiro veio a aceitar, primeiro perante o segundo e posteriormente perante uma Comissão para o efeito constituída.

9. Também resulta dos factos assentes que tal acordo previa, por parte daquela Comissão, o pagamento de cinquenta mil euros, aos quais foram posteriormente acrescentados mais vinte e cinco mil euros.

10. A A. estava perfeitamente consciente de que tal quantitativo era muito Inferior ao valor e custos que eventualmente a concretização de tais serviços determinaria que gastasse.

11. Na base da sua fixação, por parte do Réu, estavam as limitações ou constrangimentos de ordem financeira da organização e, subjacente à aceitação da Autora, a expectativa de que, ganhando Portugal a realização da competição, fosse o trabalho prestado e a disponibilidade evidenciada tida em consideração para efeitos de futura adjudicação desses trabalhos e eventualmente de outros.

12. A presente acção é uma acção de responsabilidade civil contratual em que o único contrato invocado pela Autora como tendo sido celebrado é o referido supra, isto é, a prestação de serviços de planeamento urbanístico e arquitectura no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América's Cup.

13. Dizendo a Autora que apenas prestou esses e não quaisquer outros e que os mesmos lhe foram pagos, bem andou o Tribunal ao referir que não logrou encontrar qualquer fundamento que suporte a presente acção e subsequentemente, a pretensão deduzida.

14. É que a A. não só não prova a existência de tal acordo - compromisso quanto à futura contratação da A., caso a candidatura portuguesa saísse vitoriosa e que lhe foi prometido» que iria receber a sua compensação - e essa futura adjudicação era condição fundamental para que a Autora, ora Recorrente, aceitasse receber apenas € 50.000 pelos trabalhos a realizar.

15. Como não demonstra que o mesmo tenha sido quebrado, como ainda se constata a total irrelevância do mesmo, face à circunstância de Portugal ter sido preterido pela candidatura espanhola.

16. Aliás, tal acordo a determinar a adjudicação à Autora dos projectos de arquitectura e engenharia necessários à reconversão urbanística, não seria, sequer, possível, nomeadamente porque a COAC, nos termos da Resolução que a criou, seria extinta a 31.12.2003, e não podia, logicamente, assumir compromissos para depois dessa data, nem estes poderiam subtrair-se à observância das normas legais em matéria de contratação e despesas que vinculam a Administração Pública.

17. De resto, a recorrente, reconhece, que apenas tinha expectativa e somente no caso de Portugal sair vencedor, sendo certo que tal expectativa era completamente infundada.

18. Acresce que, Portugal saiu vencido com tal candidatura, pelo que, seria absolutamente irrelevante a prova que a Autora viesse a fazer futuramente nesta matéria, nas pretendidas diligências probatórias.

19. E porque Portugal não venceu a organização da prova, mesmo que viesse a ser provado ou demonstrado que tal promessa havia existido, jamais poderia existir um incumprimento, muito menos contratual, e ainda menos contratualmente válido, da mesma, uma vez que tal acordo sempre estaria sujeito à condição suspensiva de Portugal ganhar a organização da America's Cup 2007.

20. Deste modo, não se tendo verificado tal condição suspensiva, tal eventual acordo nunca produziria, nos termos do artigo 270º do Código Civil, quaisquer efeitos, não podendo agora a recorrente basear-se nele para solicitar o pagamento daquela quantia.

21. A intervenção do então Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro na mencionada reunião da COAC quando decidiu que deveria convidar outros arquitectos, não se traduziu na rescisão unilateral de qualquer contrato celebrado entre a A. e o Estado Português.

22. Até porque, não se mostra demonstrado que foi celebrado qualquer contrato entre o Estado Português e a recorrente de que resultasse que, se Portugal viesse a vencer, aquela realizaria os projectos de arquitectura necessários à reconversão urbanística da zona.

23. Com efeito, o único contrato que a Autora havia celebrado com o Réu (como a própria Autora reconhece), era a prestação de serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América's Cup.

24. E este acordo, nessa data, havia já sido cumprido, tendo-se extinto os seus efeitos pelo cumprimento: a Autora havia já entregue os elementos necessários à candidatura e o Réu havia já procedido ao pagamento das quantias devidas por tais serviços.

25. Mesmo que aquele outro contrato tivesse sido celebrado, a declaração do então Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro não era susceptível de ter produzido o efeito que a recorrente lhe assaca, uma vez que existem normas legais a cumprir em sede de contratação pública que determinam que, quer a celebração de contratos, quer a sua rescisão, obedecem a formalidades que, no caso sub judice, não ocorreram.

26. É completamente descabida a posição desta no sentido de lhe serem devidos honorários no montante peticionado e que só o pagamento de tal quantia legitimaria a COAC e o Estado Português a utilizar os projectos por si efectuados no âmbito da candidatura portuguesa à America's Cup e que a utilização de tais projectos significaria a aceitação da nota de honorários apresentada.

27. Aliás, isso mesmo foi comunicado à A., no sentido de nada mais lhe ser devido, uma vez que esta aceitou o preço proposto para a prestação dos seus serviços, tendo esse preço sido oportunamente liquidado.

28. Mais se comunicou ser totalmente injustificável a sua pretensão de a utilização dos projectos funcionar como confirmação da nota de honorários apresentada, não só porque o trabalho produzido e pago se destinava precisamente a esse fim, como porque, quando a carta da A. foi recebida, já os projectos tinham sido entregues à AC M..........................., com a devida autorização do arquitecto responsável.

29. A pretensão da A. - alicerçada em incumprimento contratual - é, assim, infundada de facto e destituída de qualquer suporte de direito, pois os honorários, reclamados como contrapartida do serviço prestado, foram-lhe integral e pontualmente pagos.

30. Pelo que, bem andou a Mmº Juiz ao declarar inexistente qualquer Incumprimento contratual que possa ser assacado ao Réu, devendo, em consequência, a presente acção, necessariamente, naufragar e o R. Estado ser absolvido do pedido.

31. E, decidindo como decidiu, este Tribunal, não violou qualquer preceito legal - que nem sequer é indicado pela recorrente - devendo ser integralmente confirmada.

Contra-alegou também o recorrido MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO, tendo concluído nos seguintes termos:

a) A sentença recorrida fez um correto enquadramento dos factos relevantes para a decisão da causa, faltando razão à Recorrente quando alega que não foram considerados factos fundamentais;

b) Os factos relevantes resumem-se à celebração de um contrato através do qual a Autora, ora Recorrente, se comprometeu a prestar certos serviços no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da America's Cup, por uma determinada quantia, abaixo dos preços de mercado, quantia essa que foi integralmente liquidada;

c) A sentença recorrida deu também como provada a existência de um gentlemen agreement, assumido pelo Senhor Presidente da Comissão Organizadora da Candidatura à America's Cup (COAC), no sentido de, caso a candidatura portuguesa viesse a ser vencedora, a Autora, ora Recorrente, continuar a trabalhar no projeto;

d) Não foi celebrado qualquer contrato de que resultasse, para o Estado Português, a obrigação de adjudicar à Autora, ora Recorrente, os trabalhos de arquitetura relativos à reabilitação urbanística da zona pelo que julgou bem o Douto Tribunal a quo quando não deu como provado tal facto;

e) Mas mesmo que tivesse havido um tal acordo, uma vez que estava sujeito a condição de Portugal ganhar a organização da prova, condição que não se verificou, o mesmo nunca poderia ter produzido efeitos, muito menos os pretendidos pela ora Recorrente;

f) Com efeito, a Recorrente pretende associar a uma hipotética rescisão de um hipotético contrato sujeito a uma condição suspensiva que nunca se realizou um efeito surpreendente, ou seja, o de que afinal os seus honorários por um serviço já prestado passariam a ser de valor muito superior;

g) Bem andou assim a sentença recorrida ao ter considerado não haver motivos para considerar procedente a pretensão da Autora;

h) Igualmente foi assertiva a decisão do Douto Tribunal a quo ao ter considerado o Réu Ministro-adjunto do Primeiro-Ministro parte ilegítima nesta ação porquanto o mesmo nunca seria responsável pela indemnização pedida pelo alegado incumprimento contratual;

i) Por um lado, porque não foi parte do contrato, tendo o mesmo sido celebrado entre a COAC e a Autora;

j) Por outro lado, porque a Resolução do Conselho de Ministros nº 77/2003 publicada no DR l Série B, de 28 de Maio de 2003, previa que os encargos orçamentais decorrentes da organização da candidatura portuguesa à America’s Cup seriam suportados pela Secretaria de Estado do Turismo pelo que não faz sentido demandar o Ministro-adjunto do Primeiro-Ministro por uma eventual falta de pagamento de serviços prestados pela Autora à COAC.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, cumpre conhecer das seguintes questões, pela ordem da sua precedência lógica, que é a seguinte:
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva do réu MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO que por este havia sido suscitada na sua contestação, absolvendo-o em consequência da instância, com violação do artigo 26º do Código de Processo Civil (antigo) – (conclusões XII a XV das alegações de recurso);
- saber se o Tribunal a quo selecionou de forma deficiente a matéria de facto relevante para o julgamento da causa, que deveria ter levado, quer aos factos assentes, quer à base instrutória – (conclusões I a XI das alegações de recurso);
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao absolver o Réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido – (conclusões XVI a XXII das alegações de recurso).


*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

No saneador-sentença objeto do presente recurso foi dado como assente, com relevância para a apreciação do mérito dos autos, a seguinte factualidade nos seguintes termos:

1. A America's Cup é a competição de maior dimensão mundial ao nível dos desportos náuticos e é igualmente considerado o terceiro maior evento desportivo do mundo, depois dos Jogos Olímpicos e do Campeonato do Mundo de Futebol.

2. Cada edição da America's Cup é realizada no país da equipa vencedora na edição anterior.

3. Em 2 de Março de 2003, a Equipa Allinghi, do suíço Ernesto Bertarelli, que concorria à 31ª Edição da America's Cup, prova essa que decorria em Aukland, na Nova Zelândia, venceu a prova pelo que, segundo a tradição, aquela prova deveria, em 2007, ter lugar na Suíça, o que não se poderia concretizar por esta no seu território não dispor de costa de mar [cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

4. Patrick …………………………….., Comodoro do Club Naval de Cascais, esteve em Auckland a assistir à prova e manifestou imediatamente o desejo de ser Portugal a substituir a Suíça no papel de anfitrião da America's Cup em 2007 [cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

5. Na sequência de tal, foi, então, feito um primeiro esboço da candidatura portuguesa e apresentação dessa proposta junto das entidades suíças responsáveis pela organização da prova, para receber a prova da America's Cup em Lisboa/Cascais.

6. À semelhança do descrito em 4. e 5., outras personalidades, representantes de cerca de 60 cidades apresentaram os seus esboços de candidaturas espontâneas à organização da America's Cup.

7. Os organizadores suíços, o sindicado Allinghi, lançou então um concurso internacional no sentido de serem os candidatos a oferecer as propostas com as condições necessárias à organização do evento.

8. Em 25 de Março de 2003, com base nas propostas recebidas, das cerca de 60 cidades candidatas, a A ………………., Ltd. [empresa constituída para gerir a organização da America's Cup], escolheu apenas 8 como finalistas: Lisboa/Cascais, Barcelona, Palma de Maiorca, Valência, Nápoles, Sardenha/Porto Cervi, Toscânia/Elba e Marselha.

9. As oito cidades escolhidas foram seleccionadas tendo por base a avaliação das condições meteorológicas locais, a capacidade hoteleira e os projectos apresentados dos planos para as infra-estruturas necessárias a criar.

10. Nessa data foi determinado pelos suíços, para a escolha do vencedor do processo, a anunciar até 15 de Dezembro de 2003, que as oito cidades seleccionadas deveriam fornecer um caderno completo e mais pormenorizado de candidatura, especificamente no que diz respeito às condições meteorológicas específicas dos locais onde se realizaria a prova, planeamento das medidas a tomar em termos hoteleiros e as ideias iniciais sobre as infra-estruturas prováveis e instalações logísticas.

11. 0 Governo português e os municípios de Lisboa e Cascais anunciaram publicamente o seu apoio à candidatura nacional, que deveria realizar-se no plano de água ao largo da estância balnear dos arredores da capital, tendo como "base" as instalações da Docapesca, em Pedrouços, e a Marina de Cascais [cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

12. A partir dessa data, o Governo começou a interessar-se pela candidatura portuguesa e a organizar uma estrutura de apoio à mesma [cfr. documentos n.ºs 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos].

13. Em 12 de Julho de 2003, a A ……………………, sociedade constituída com o objectivo de escolher a cidade onde seria realizada a 32ª Edição do America's Cup e gerir a organização do evento, anunciou que, depois de analisados os documentos apresentados, das oito cidades candidatas, tinha escolhido 5 finalistas: Lisboa, Marselha, Nápoles, Palma de Maiorca e Valência, que posteriormente passaram a 4, com o afastamento de Palma de Maiorca em detrimento de Valência [cfr. documento n.º 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

14. Nos dias que antecederam o anúncio da cidade vencedora criaram-se grandes expectativas à volta do evento e os jornais e televisões apresentaram diversas informações sobre a matéria, com especial destaque para o plano de conversão urbanística da Doca de Pedrouços que estava inserido como projecto inerente à candidatura [cfr. documentos n.ºs 12, 13, 14, 14-A e 15 cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos].

15. A 26 de Novembro de 2003, a A ………………. anunciou, em cerimónia pública, que a cidade escolhida para a realização da 32ª Edição do America's Cup seria Valência.

16. A Autora tem por objecto social a prestação de serviços de Arquitectura, Consultadoria, Importação e Exportação.

17. Quando decorria em Auckland a regata da America's Cup em inícios de 2003, e começou a desenhar-se a forte possibilidade dos suíços vencerem aquela prova, Patrick …………………….. procurou imediatamente reunir a documentação oficial necessária à candidatura portuguesa - procuração do Club Naval de Cascais e carta de conforto do Governo Português a confirmar o interesse de Portugal na candidatura, bem como rodear-se das pessoas com competência nas diversas áreas que pudessem estar disponíveis para colaborar nesse projecto [ cfr. documentos n.ºs 16 e 17, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos].

18. A Autora, na pessoa do seu sócio-gerente, Arquitecto André ………….., foi contactada por Patrick …………. no sentido de elaborar alguma documentação correspondente a um esboço daquilo que viria a ser a candidatura portuguesa particularmente no que respeita à reformulação urbanística da Doca de Pedrouços, local onde ficariam instaladas as infra-estruturas necessárias à organização da prova.

19. Na sequência daquela solicitação, em 4 de Fevereiro de 2003, a Autora apresentou uma proposta para a realização daquele trabalho - "execução do Master Plan e assessoria técnica durante 6 meses", tendo em conta a área de intervenção inicialmente prevista e ainda uma estimativa do valor dos projectos de Arquitectura e de Engenharia para a execução do empreendimento [cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

20. A proposta de honorários relativa àquela proposta foi elaborada com base nos custos estimados da obra, no valor do Master Plan (plano de urbanização) e assessoria técnica de Arquitectura, e das diversas especialidades de engenharia durante seis meses, para preparar o Bid Português com vista à realização da America's Cup em Portugal e o contrato programa com o Estado proposto era de € 800.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, tendo ficado ainda consignado que, caso os projectos dos edifícios fossem adjudicados à Autora, o valor a pagar pelo Master Plan seria incluído nos honorários dos projectos [cfr. o documento n.º 18 já reproduzido].

21. O valor dos projectos de Arquitectura e de Engenharia para a execução da primeira fase do empreendimento era de € 9.895.759,00 e para a segunda fase era de € 3.454.416,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor [cfr. o mesmo documento n.º 18].

22. Ainda antes de receber qualquer resposta formal quanto à sua proposta de honorários, em 11 de Fevereiro de 2003, a Autora preparou e entregou uma pasta de documentação que veio a servir de base à primeira apresentação da candidatura portuguesa, em Aukland, na qual estavam inseridos inúmeros placards em formato A3, fotografias dos locais onde as regatas seriam efectuadas, desenhos à mão, desenhos em "Autocad", esboços, desenhos a tinta-da-china, aguarelas, fotomontagens e combinações dos tipo-técnicas acima descritas e diversos documentos [cfr. documento n.º 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

23. A documentação referida no facto antecedente fazia parte da candidatura apresentada e que conduziu Portugal a integrar a lista das cidades candidatas a receber a America's Cup em 2007 e foi também com base em documentação que a acolhia que, das cerca de 60 candidaturas, os suíços da AC M..........................., Ltd., escolheram apenas 8.

24. Foi garantido ao sócio-gerente da Autora que existia o apoio governamental à candidatura portuguesa e solicitado à Autora que assumisse o compromisso de assessorar com trabalhos de arquitectura aquela candidatura.

25. A Autora foi ainda informada que todos os trabalhos a desenvolver deveriam ser realizados sob a coordenação da Comissão Interministerial que viria a ser formada para acompanhamento da candidatura (a futura COAC).

26. Nessa mesma altura, a Autora teve conhecimento de que a COAC não teria disponibilidade financeira para pagar os honorários que lhe seriam devidos, mas que, caso a candidatura portuguesa viesse a sair vencedora, a Autora provavelmente sairia beneficiada com a realização do plano de intervenção urbanística para a realização da America's Cup,

27. Perante o descrito em 26., e tendo em consideração o aí exposto, a Autora aceitou, então, o compromisso trabalhando para que, caso a candidatura portuguesa saísse vencedora, lhe fosse adjudicado um trabalho de enorme interesse a realizar, que se estenderia por vários anos e que daria projecção ao gabinete de arquitectura, aceitando o montante simbólico de € 50.000,00 acrescidos de l.V.A. à taxa legal em vigor, como compensação pelos serviços de planeamento urbanístico e arquitectura que prestaria no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da America's Cup, os quais deveriam estar terminados até Junho de 2003 [cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e confissão da Autora]

28. Em 28 de Março de 2003, teve lugar na Sede do Conselho de Ministros uma reunião do Conselho Consultivo da COAC ("Comissão Organizadora da Candidatura à América's Cup 2007"), em que estiveram presentes com o Senhor Ministro Adjunto do Primeiro-ministro, Dr. José …………, o Dr. Patrick …………….., a Dra. ………. do ICEP, o Dr. Damião ………., presidente da APL, a Dra. Rita …………….., Chefe de Gabinete do Senhor Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, a Dra. Teresa ……, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras e o Arquitecto André……….da C………….. A………., ora Autora.

29. Alega a Autora que nessa reunião, representada pelo Arqº André …….. foi apresentada pelo Dr. ……………… como a Autora do projecto já elaborado para reabilitação da Doca de Pedrouços e como gabinete de arquitectura que estava a preparar o dossier de candidatura.

30. Em 14 de Abril de 2003, a Autora entregou ao cuidado da COAC uma pasta de material semelhante ao entregue em Fevereiro, mas mais detalhado e, paralelamente foi elaborado e impresso na Contacto Atlântico o caderno que constitui a apresentação da candidatura Portuguesa [cfr. documento n.º 22 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

31. Em 28 de Maio de 2003, foi publicada em Diário da República pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2003, a criação, na dependência directa do Ministro-adjunto do Primeiro-Ministro, da Comissão Organizadora da Candidatura à America's Cup 2007 (abreviadamente COAC), tendo por objectivo preparar a candidatura de Portugal à realização da America's Cup 2007.

32. No âmbito dessa Resolução ficou determinado que competiria à COAC:

a) "Promover a recolha de elementos necessários para responder ao technical information request nos prazos indicados pela A……….M……………, Ltd.;

b) Coordenar e assegurar a recolha dos elementos que venham a ser solicitados, caso a candidatura portuguesa seja admitida para a fase seguinte;

c) Preparar o projecto de resposta formal no prazo que vier a ser estabelecido no caderno de encargos apresentado pela A.. M……….., Ltd.;

d) Estabelecer com a A.. M............................ Ltd. as condições mais favoráveis à escolha de Portugal e, especificamente Lisboa/Cascais para a realização da America's Cup 2007 e Challengers Selection caso a candidatura portuguesa seja admitida para a fase final de selecção:

e) Preparar os orçamentos inerentes à prova e a cada uma das suas fases".

33. A COA.. seria presidida por um representante do Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, tendo sido nomeado, para o efeito, Patrick …………… e sendo composta por: um representante do Secretário de Estado da Juventude e Desportos; um representante do Secretário de Estado do Turismo; um representante da Câmara Municipal de Lisboa; um representante da Câmara Municipal de Oeiras; um representante da Câmara Municipal de Cascais; um representante da Junta de Turismo da Costa do Estoril; um representante da APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.; um representante do Clube Naval de Cascais e um representante da Sociedade M……………….., S. A.

34. Foi ainda estabelecido que a Comissão Organizadora da Candidatura à America's Cup 2007 cessaria as suas funções até 31 de Dezembro de 2003.

35. Em 30 de Maio de 2003, no edifício da presidência do Concelho de Ministros, teve lugar a primeira reunião da COA../2007 [cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

36. Em 13 de Junho de 2003, a Autora recebeu, por e-mail cópia da carta enviada pela A.. M........................... ao Dr. Patrick ……………….., bem como do caderno de encargos ("Manual for Candidate Cities for the 32nd America's Cup") - sendo que na primeira era anunciado que Lisboa havia passado à segunda fase de selecção e era solicitada informação mais detalhada, em particular em matérias técnicas, de infraestruturas, financeiras, económicas e políticas [tudo, conforme documentos n.ºs 24, 25 e 26, juntos com a petição inicial cujo teores aqui se dão por integralmente reproduzidos].

37. Em 17 de Junho de 2003, realizou-se uma nova reunião da COA.. em que o Arquitecto André C......... esteve presente [cfr. documento n.º 27, junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

38. Em 24/06/2003, realizou-se uma outra reunião da COA.., em que também esteve presente o Arquitecto André ………. [cfr. documento n.º 28, junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

39. Em 21 de Junho de 2003, a Autora enviou a Patrick ……………………… e ao Club Naval de Cascais a fA..tura correspondente aos serviços prestados e a que se obrigara nos termos do A..ordo celebrado e mencionado em 26. e 27. supra, no valor de € 50.000,00, A..rescido de IVA.

40. Tal fA..tura viria a ser liquidada pela COA.. em 29/08/2003 [cfr. documento n.º 30, junto com a petição cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

41. Posteriormente, a Autora, por intermédio do seu sócio-gerente solicitou que fosse formalizado um compromisso governamental de adjudicação dos projectos urbanísticos arquitectónicos e de engenharia à Autora para a situação de a candidatura portuguesa ser vencedora, tendo, na sequência de tal, recebido uma carta subscrita por Patrick …………………….., na Qualidade de Presidente da COA.., em que, explicava que "a COA.. dispõe de um orçamento muito limitado e por isso tem que contar com a colaboração, a valores quase simbólicos, de entidades privadas que irão contribuir na preparação do dossier final da candidatura. Para além da ContA..to Atlântico, há que referir também advogados e consultores como a Mckinsey" e que «("a COA.. extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2003 por força das disposições da Resolução do Conselho de Ministros que a criou. Sendo assim não é possível à COA.. assumir qualquer compromisso formal com entidades que colaborem hoje, quanto ao futuro e mais especificamente no caso da nossa candidatura sair vitoriosa." [cfr. documento n.º 31, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

42. Na mesma carta ficou, ainda, consignado que "à semelhança das outras entidades que colaboraram desta forma quase simbólica, chamarei a atenção do Governo, da COA.. e posteriormente do(s) organismo(s ) que terá a responsabilidade de gerir a organização, no sentido de que dentro do mais elementar princípio de justiça, essas mesmas entidades sejam chamadas então a colaborar no projecto final mas então a valores de mercado. Compreenderá que isto não passa de um "gentleman agreement" mas tenho a certeza que, no caso de vitória, tendo em conta as limitações temporais e o reconhecimento da qualidade dos trabalhos executados nesta fase, o Governo e/ou o Fundo Imobiliário não deixarão de ter em atenção os serviços prestados na preparação da candidatura." [cfr. o mesmo documento n.º 31)

43. Ainda na mesma carta foi confirmado pelo Presidente da COA.., o A..ordo estabelecido relativo à atribuição de uma verba complementar de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) para compensar, de certa forma, o trabalho adicional que se iria ter até à decisão final da A.. M........................... [cfr. o mesmo documento n.º 31]

44. Confiante de que o maior risco era perder dinheiro fA..e à possibilidade de a Candidatura portuguesa não sair vencedora, em 28 de Julho de 2003, a Autora enviou uma carta ao Dr. Monteiro …………………. indicado a sua concordância com os termos expostos [cfr. documento n.º 32, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

45. A 16 de Setembro de 2004, a Autora enviou a Patrick ……………………….., na qualidade de Presidente da COA.. uma proposta de contrato a celebrar com a COA.., quanto à colaboração da Autora nos projectos inseridos na candidatura à A.., designadamente quanto à "elaboração e fornecimento pelo Segundo Outorgante, dos Projectos de Urbanismo, Arquitectura e das Especialidades e a prestação de assistência técnica às obras respectivas referidos nas cláusulas seguintes, com vista à transformação urbanística da zona do porto de pesca de Lisboa, limitada pela Av. de Brasília a Nordeste, o Forte do Bom Sucesso a Leste e a Torre de Controlo de Porto de Lisboa a Oeste, sendo toda esta zona propriedade da Administração do Porto de Lisboa. E ainda alterações na Marina de Cascais", salientando que era, em seu entender urna forma de defender os seus «interesses no futuro após Portugal ter ganho a Américas Cup»[cfr. documento n.º 33, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

46. Durante o período de preparação da candidatura, o Arqº André C........., na qualidade de Arquitecto responsável pelos projectos, deslocou-se variadíssimas vezes a Genéve para discutir com a A.. M..........................., as alterações ao projecto, conforme exigências desta última, questões relativas às infraestruturas dos edifícios do local de realização dos eventos, bem corno o projecto detalhado da construção [cfr. documentos juntos com a petição sob os n.ºs 34, 35, 36, 37 e 38 aqui se dão por integralmente reproduzidos).

47. O Arqº André C......... foi uma das quatro pessoas convidadas para estarem presentes em Genéve no anúncio da cidade vencedora.

48. Em 18 de Novembro de 2003, a Autora enviou uma carta ao Presidente da COA.., remetendo um exemplar do projecto de urbanismo e arquitectura referente à candidatura portuguesa relativa à 32ª edição da America's Cup [cfr.doc. n.º 39 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

49. Em 19 de Novembro de 2003, foram entregues cinco cópias dos desenhos referentes aos anexos do contrato da candidatura de Portugal (Lisboa/Cascais) para a recepção da 32ª Taça América [cfr. documentos n.ºs 42 a 57, juntos com a petição inicial e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzido].

50. Em 20 de Novembro de 2003, foi entregue na PLMJ um conjunto de documentos incluindo os desenhos supra mencionados, um desenho com o planeamento de aproveitamento de toda a área para 2009 e quatro cadernos contendo uma tabela de Acabamentos, as ilustrações dos materiais seleccionados e indicados na tabela de Acabamentos e as imagens em 3 dimensões dos edifícios de referência [docs. n.ºs 58 a 64, juntos com a petição inicial e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzido].

51. Em 21 de Novembro, foram enviados ao Senhor Bonnefois, por e-mail, além dos documentos supra mencionados, um documento denominado "spécifications" e outro denominado "Regulamento do Plano Urbanístico de Reconversão da Zona de Intervenção da America's Cup", [documentos n.ºs 65 a 67, juntos com a petição inicial e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzido].

52. A Autora alega que, a 20 de Novembro de 2003, o Senhor Ministro Adjunto do Primeiro-ministro, Dr. José ……………………, numa reunião da COA.., comunicou que, uma vez ganha a Candidatura Portuguesa à realização da America's Cup se deveriam realizar concursos para atribuir os correspondentes projectos, pelo que, afastou de imediato a Autora do processo [art. 75º da petição inicial].

53. A Autora alega que o seu sócio-gerente, contrapôs que lhe tinha sido garantido que, caso a candidatura portuguesa saísse vencedora, seria a Autora a empresa de arquitectura contratada para desenvolver o projecto de urbanismo e arquitectura da "Zona de Intervenção da America's Cup" e que o Estado Português estaria vinculado através do referido contrato àqueles desenhos e projectos, pelo que, se o Governo quisesse cumprir o contrato teria que se cingir aos planos contratuais e não o poderia fazer sem contratar a Autora, sob pena de estar a incorrer em violação do Código dos Direitos de Autor, pois iria contratar outro arquitecto para assinar projectos cuja autoria era da Autora [arts. 77º e 78° da petição inicial].

54. Mais alega a Autora que, fA..e a esta argumentação, o Senhor Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, Dr. José ……………… terá sugerido à Autora que apresentasse a sua nota de honorários, o que a C………….. At…………… fez por carta datada de 21 de Novembro de 2003 [cfr. documentos nºs 69 e 70 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos),

55. Em tal documento, a Autora consignou que pretendia obter uma resposta e confirmação escrita do Acordo do Senhor Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro Dr. José …………….. quanto à nota de honorários apresentada, com a indicação da Empresa ou entidade a quem deverá ser enviada a factura/recibo e da data de pagamento da mesma [cfr. mesmos documentos em último citados].

56. A nota de honorários anexa apresentava o valor de € 1.742.000,00 (um milhão setecentos e quarenta e dois mil euros), Acrescidos de IVA à taxa legal, perfazendo um total de € 2.072.980,00 (dois milhões e setenta e dois mil novecentos e oitenta euros) correspondentes aos trabalhos realizados quanto à elaboração dos projectos de urbanização dos terrenos compreendidos entre a Ribeira do Jamor e o Forte do Bom sucesso, linha do caminho de ferro Lisboa-Cascais e o rio Tejo, nos municípios de Lisboa e Oeiras, em resposta aos requisitos impostos pela A.. M..........................., calculados de acordo com o caderno de instruções para o cálculo de honorários de obras públicas.

57. Em Janeiro de 2004, veio a Autora obter resposta à sua carta de 21 de Novembro, tendo sido rejeitada a nota de honorários apresentada, aí ficando consignado, designadamente, que "no que respeita à pretensão segundo a qual a utilização dos Projectos que serviram de base à candidatura Portuguesa seria confirmação da nota de honorários anexada, gostaria de deixar claro ser meu entendimento que tal pretensão é, a todos os títulos, injustificável, senão por outras razões, porque o trabalho que foi produzido - e pago - se destinava precisamente a tal fim, como ainda porque no momento em que a carta foi recebida já tais projectos estavam entregues, por mim próprio, nas instalações da A..M como anexos ao contrato celebrado e com a devida autorização do arquitecto responsável” [cfr. documento n.º 71, junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

58. Em resposta à carta datada de 6 de Janeiro de 2004, a Autora enviou uma carta, explicando sua discordância quanto à resposta apresentada [cfr. documento n.º 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

E sem que tenham sido levados quaisquer factos à base instrutória nele foi consignado o seguinte: «os factos apurados são os necessários à decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito, o Tribunal apreciará e decidirá, de imediato, do mérito dos autos».

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B – De direito
1. Da questão de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva do réu MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO que por este havia sido suscitada na sua contestação, absolvendo-o em consequência da instância, com violação do artigo 26º do Código de Processo Civil (antigo) – (conclusões XII a XV das alegações de recurso).
1.1 Da decisão recorrida
Pela decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, absolvendo-o da instância, o que fez com base no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
«Autora e o Réu Estado são partes legítimas.
Mas não é parte legitima o Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro.
É que, como é sabido, quando a ação tem por objeto ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos [n.º 2 do art. 10º do CPTA].
À norma transcrita, que podemos definir como norma regra, estabeleceu o próprio legislador exceções, designadamente quando determinou que os processos que tenham por objeto atos ou omissões de uma entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o estado ou outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença [n.º e do artigo e diplomas citados].
É, precisamente, o que se verifica in casu já que toda a relação que a Autora alega ter desenvolvido, nasce e desenvolve-se, incluindo a celebração e o eventual incumprimento do contrato, no seio da Comissão Organizadora da Candidatura à América's Cup (COA..), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2003, publicada no DR 1 série, B, de 28 de Maio de 2003, entidade administrativa não dotada de personalidade jurídica.
Como bem vem afirmado pelo Réu Ministro-Adjunto, o facto de a referida Comissão ter sido criada na dependência direta do Ministro-Adjunto do Primeiro­ Ministro só por si não determina a legitimidade passiva deste para a ação uma vez que é o próprio legislador, de forma imperativa, a prever regra própria para estas situações.
E, sendo assim, isto é, sendo o Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro parte ilegítima na ação, impõe-se a sua absolvição da instância, o que, desde já, se faz [arts. 10º do CPTA e 288°, n.º 1, ai. d) e 494°, n.º 1, al. e) ambos do Código de Processo Civil].

1.2 Da tese da recorrente
Propugna a recorrente, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões XII a XV, que o Tribunal a quo não julgou bem, tendo julgado contra o disposto no artigo 26 º do Código de Processo Civil, ao considerar que o Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro como parte ilegítima, embora a Autora nunca tivesse objetado que, conforme alegado por esse Réu, a ação houvesse que prosseguir contra a Presidência do Conselho de Ministros; que quando o Senhor Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, em 20 de Novembro de 2003, decide afastar a Autora, ora Recorrente, do processo, e afirmar que iria convidar outros arquitetos para realizar o trabalho que tinha sido garantido à Autora, caso a candidatura portuguesa saísse vencedora, e por fim convida a Autora, ora Recorrente, a apresentar a sua nota de honorários pelos serviços prestados até então, decide-o não só no âmbito da C….., pois a mesma funcionava na sua dependência nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2003 de 28 de Maio, mas também em representação do Governo Português: porque, em primeiro lugar, (i) seria mais tarde o Governo português a lançar o tal concurso e não a usar o ajuste direto, como tinha sido dito à Autora; porque, em segundo lugar, (ii) a C….. se extinguiria daí a pouco mais de um mês, e (iii) não tinha fundos próprios para pagar os honorários da Autora, pelo que teria que ser o Governo a pagá-los; que quem Acabou por utilizar os trabalhos realizados pela Autora foi o próprio Governo português ao assinar o contrato com a A.. M..........................., do qual esses trabalhos constituíam anexo, e que assim haveria que se concluir que o Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro (ou Presidência do Conselho de Ministros), é parte legítima nos presentes autos e ao disposto no artigo 26 º do CPC.
1.3 Da análise e apreciação da questão
1.3.1 Na Petição Inicial da presente ação administrativa comum (que foi instaurada em 15/10/2004) a autora, aqui recorrente, identificou assim os réus:
- «1. ESTADO PORTUGUÊS, nos termos do artigo 10º nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, por atos e omissões praticados pela C………... (Comissão Organizadora da Candidatura à Améric´s Cup 2007), entidade som personalidade jurídica, criada pela Resolução do conselho de Ministros nº 77/2003, de 28 de Maio.»;
- «2. MINISTRO-ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO, ecm sede Prof. Gomes Teixeira, 1350-265 Lisboa, nos termos do artigo 10º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais»

E nela formulou a final o seguinte pedido, nos seguintes termos:
«NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, devem os Réus ser condenados solidariamente no pagamento à A. da quantia de € 2.072.980,00 (dois milhões e setenta e dois mil novecentos e oitenta euros) pelos serviços de planeamento urbanístico e arquitetura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da Americ´s Cup.
Devem, ainda, os réus ser condenados no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a apresentação da respetiva nota de honorários, até efetivo e integral pagamento.»

Tendo mencionado ainda, expressamente, instaurar a ação «nos termos do artigo 37º nº 2 alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 44º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais» (vide pág. 1 da petição inicial).

1.3.2 Na sua contestação apresentada pelo demandado MINISTRO ADJUJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO (fls. 637 ss.) este, entre o demais, invocou que muito embora a autora dissesse propor uma ação de responsabilidade civil extracontratual o efeito que pretende obter é o pagamento da quantia peticionada a título de incumprimento de um contrato de prestação de serviços que invoca ter sido celebrado com os réus, e que assim, a pretensão deduzida é uma pretensão típica de uma ação sobre contratos a que se refere a alínea h) do nº 2 do artigo 37º do CPTA. Invocação que fez para sustentar ocorrer ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, a que aludia então o artigo 193º nº 2 alínea b) do CPC antigo (vide artigos 3º a 17º da sua contestação). E suscitou igualmente a sua ilegitimidade passiva, defendendo que o MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO não deveria ter sido demandado nesta ação por força do disposto no nº 3 do artigo 10º do CPTA por a dita Comissão Organizadora da Candidatura à America´s Cup (COA..) constituir uma entidade administrativa independente, e que mesmo que estivessem em causa atos ou omissões do então Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro a ação deveria ser proposta não contra o próprio Ministro mas contra o Ministério, no caso a Presidência do Conselho de Ministros (vide artigos 18º a 29º da sua contestação).
Na réplica (fls. 702 ss.) a autora, aqui recorrente, respondendo às questões suscitadas na contestação apresentada pelo MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO, sustentou, designadamente, que a menção que fez na petição inicial ao artigo 37º foi apenas para justificar que a forma processual adotada era a da ação administrativa comum, e que assim o é, seja por aplicação da alínea g) seja por aplicação da alínea h), ambas do nº 2 daquele artigo 37º, e que de todo o modo a alínea f) do nº 2 que mencionou na petição inicial refere-se a responsabilidade civil, não distinguindo a responsabilidade contratual e extra-contratual; que no caso a responsabilidade da C……….. é sem dúvida contratual, por os serviços prestados pela autora no âmbito da candidatura portuguesa à organização da America´s Cup o foram a convite do presidente da C………….., e que a responsabilidade do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro o é a vários níveis ou tipos (vide artigos 1º a 21º da réplica) e que por estarem em causa factos praticados e compromissos assumidos pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro este é parte legítima na ação, ou quando muito, ao abrigo do disposto no artigo 10º nº 4 do CPTA deve considerar-se a ação proposta contra a Presidência do Conselho de Ministros.
1.3.3 A referida alínea f) do nº 2 do artigo 37º do CPTA aludia aos processos que haveriam de seguir a forma da ação administrativa comum por terem como objeto litígios relativos a “…responsabilidade civil de pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso”.
Lembre-se que o CPTA na sua versão original, anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação administrativa comum e a ação administrativa especial (vide, a este propósito, Sérvulo Correia, “Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 22, pág. 23 ss.; Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 88 ss.; Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 78 ss.; José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2004, pág. 172 segs., e ainda Pedro Gonçalves, “A A..ção Administrativa Comum” in, Stvdia Ivridica - Boletim da FA..uldade de Direito da Universidade de Coimbra Administrativa, 86, Colloquia – 15, pág. 127 segs), assumindo a ação administrativa comum uma natureza subsidiária, constituindo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 37º do CPTA, a forma de processo a seguir quando para o objeto do litígio não se encontre prevista uma forma de processo especial, seja no CPTA, seja em legislação avulsa.
1.3.4 Ora o artigo 10º do CPTA (na redação temporalmente aplicável, anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro) dispunha o seguinte:
“Artigo 10.º
Legitimidade passiva
1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
4 - O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
6 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
7 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
8 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respetiva intervenção no processo.”

E o artigo 11º do CPTA o seguinte:
“Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
1 - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério.
4 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.
5 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.”

Pode retirar-se do disposto na 1ª parte do nº 2 do artigo 10º do CPTA o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária das entidades públicas, ao estatuir ali que “quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público”. Princípio da coincidência que é acolhido, também, no processo civil, dispondo o nº 2 do artigo 5º nº 2 do CPC antigo (a que corresponde o nº 2 do artigo 11º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), de aplicação subsidiária nos Tribunais Administrativos (cfr. artigo 1º do CPTA), que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”.
Porém, a 2ª parte do mesmo nº 2 daquele artigo 10º salvaguarda logo uma exceção, nos termos da qual “quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é (…), no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. Trata-se, aqui, na verdade, de um caso de extensão de personalidade judiciária (ainda que para alcançar tal desiderato não seja sido usada técnica idêntica à que foi seguida para os casos de extensão de personalidade judiciária previstos nos artigos 6º e 7º do CPC antigo, correspondentes aos atuais artigos 12º e 13º do CPC novo) atribuindo-se personalidade judiciária aos ministérios, em vez do Estado.
Assim, consubstanciam ilegitimidade passiva em sentido próprio os casos em que o autor demanda uma entidade pública que não é a contraparte na relação material controvertida, tal como esta é configurada na petição inicial.
E consubstanciam situação de falta de personalidade judiciária da entidade pública demandada aquelas em que a ação é instaurada contra uma entidade sem personalidade jurídica para a qual a lei não estende (excecionalmente), a suscetibilidade de ser parte em juízo.
Lembre-se que se trata de pressupostos processuais distintos entre si. Enquanto a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte em juízo (cfr. artigo 5º nº 1 do CPC antigo, correspondente ao artigo 11º nº 1 do CPC novo), traduzindo-se assim numa qualidade pessoal da parte, a legitimidade processual não é um atributo do sujeito, em si mesmo, mas uma qualidade do sujeito em relação a uma determinada ação com um certo objeto, consistindo na suscetibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objeto daquela ação, tratando-se, por conseguinte, de um conceito de relação (vide, entre outros, V. ANTUNES VARELA,J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, in, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, 179 e ss.). Sendo certo que, um e outro, também não se confundem com a capA..idade judiciária, que consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, a qual tem por base e por medida a capA..idade do exercício direitos (cfr. artigo 9º nºs 1 e 2 do CPC antigo, correspondente ao artigo 15º do CPC novo).
1.3.5 Mas a extensão de personalidade jurídica aos ministérios, prevista na 2ª parte do nº 2 do artigo 10º do CPTA, apenas ocorre quando se esteja perante processo que “tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública”, como expressamente ali se prevê. Do que tem que entender-se que não se estabeleceu ali uma cláusula geral de extensão da personalidade judiciária aos ministérios.
Importa, pois, definir o alcance deste segmento normativo, precisando para que situações se encontra reservada a excecional extensão da personalidade judiciária aos ministérios (os quais não têm personalidade jurídica).
A este respeito já se disse, entre outros, no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo sul de 15/01/2015, Proc. 11502/14, (disponível, in, www.dgsi.pt/jtcas) de que fomos relatores, o seguinte, que se passa a citar:
“…Não pode ser inócuo, antes constituindo um importante contributo para a solução da questão, o segmento inserto na parte final do nº 2 do artigo 10º do CPTA, nos termos do qual, em tal situação (quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública), parte demandada é, no caso do Estado, o ministério “a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. Com efeito, daqui deve retirar-se que a expressão “ação ou omissão de uma entidade pública”, usada no nº 2 do artigo 10º do CPTA, está desde logo associada às ações ou omissões de entidade pública que impliquem o exercício de poderes de autoridade para a emissão de normas ou atos administrativos. Pelo que tal regra é de aplicar, desde logo, no âmbito da ação administrativa especial prevista no Título III do CPTA, a qual constitui o meio processo processual a utilizar (forma de processo a seguir) para as ações judiciais “cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” (cfr. artigo 46º nº 1 do CPTA). Meio processual a usar para a formulação dos seguintes pedidos principais: anulação de um ato administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido; declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo; declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo (cfr. nº 2 do artigo 46º do CPTA).»
E não há divergência de entendimento, quer na doutrina quer na jurisprudência, no sentido de que as ações administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extrA..ontratual devem ser interpostas contra o Estado (representado em juízo pelo Ministério Público), e não contra os ministérios. Veja-se, na doutrina, designadamente Mário Aroso de Almeida, inO Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2003; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005; PEDRO GONÇALVES, in, “A ação administrativa comum”, A Reforma da Justiça Administrativa, Studia Iuridica 86, Colloquia – 15, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2005, 127‐167, 161. E na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos deste TCA Sul de 01/10/2009, Proc. 02405/07; de 06/11/2014, Proc. 10627/13; de 06/02/2015, Proc. 08987/12, este, em que se sumariou que «Respeitando o objeto do litígio a “interpretação, validade ou execução de contratos”, a que alude a alínea h) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, ou, de outro modo, a “relações contratuais”, na expressão usada no nº 2 do artigo 11º do CPTA, seguindo o processo a forma da ação administrativa comum, parte demandada deve ser o Estado Português»; de 15/01/2015, Proc. 11502/14 em que se sumariou «A ação administrativa comum que diga respeito a responsabilidade civil extracontratual deve ser interposta contra o Estado (representado em juízo pelo Ministério Público), e não contra o ministério em que se integram os órgãos a quem são imputados os atos que fundamentam o pedido indemnizatório», e bem assim os A..órdãos do TCA Norte de 21/02/2008, Proc. 00639/06.0BEBRG‐A.; de 11/01/2007, Proc. 00534/04.8BEPNF; de 24/05/2007, Proc. 00184/05.1BEPRT; de 30/10/2008, Proc. 01170/05.7BEBRG; bem como os Acórdãos do STA de 03/03/2010, Proc. 0278/09; de 04/02/2016, Proc. 01300/14, em que se sumariou «os Ministérios não possuem personalidade judiciária para os termos de uma Acção administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual»; de 01/10/2015, Proc. 0556/15, onde se sumariou «Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma ação administrativa comum com vista a efetivar responsabilidade civil extracontratual».
Entendimento que começou por ser extraído do artigo 11º nº 2 do CPTA, que dispõe que “sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico”, e assente, também, em certa medida, na sua raiz histórica, decorrente dos termos em que na LPTA, se encontravam estabelecidas as “ações sobre contratos e responsabilidade” (cfr. secção II, do Capítulo VI, da LPTA).
Estamos em crer, no entanto, que o que a norma do nº 2 do artigo 11º do CPTA visa é a representação em juízo, estabelecendo possibilidades distintas para as entidades públicas (face à obrigação-regra de constituição de advogado prevista no nº 1 do mesmo artigo 11º). Nada dizendo, na verdade, sobre quem pode ser parte (demandada) em juízo nas ações sobre contratos ou de responsabilidade civil de entidades públicas.
Não pode, no entanto, negar-se que da ressalva feita no segmento normativo inserto na 1ª parte do nº 2 do artigo 11º do CPTA (“sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade”), tem também que derivar, em conjugação com o nº 2 do artigo 10º do CPTA (na parte que alude à demanda do “ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”) que apenas a pessoa coletiva Estado pode ser demandada neste tipo de ações (sobre contratos ou de responsabilidade civil), estando, também por isso, afastada nelas a extensão da personalidade judiciária aos ministérios prevista na 2ª parte do nº 2 do artigo 10º do CPTA.
É que, se assim não fosse, entendendo-se, como parece propugnar a recorrente, que mesmo nas ações de responsabilidade e sobre contratos, por estar em causa uma ação ou omissão da pessoa coletiva Estado, em alusão à 1ª parte do nº 2 do artigo 10º (“quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública”) parte demandada deve ser o Ministério (a “cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” – cfr. 2ª parte do nº 2 do artigo 10º do CPTA), então seria desprovida de qualquer utilidade a norma do nº 2 do artigo 11º, na qual se encontra ressalvada a representação em juízo do Estado pelo Ministério Pública nas ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, esvaziando-se esta de qualquer sentido. O que não terá sido querido pelo legislador.
O que explica que seja entendido (e que justifica que assim o seja), que o nº 2 do artigo 10º do CPTA deve ser interpretado restritivamente, no sentido de não ser de aplicar às ações administrativas comuns que tenham como objeto relações contratuais e de responsabilidade a extensão da personalidade judiciária aos ministérios (prevista na 2ª parte daquele nº 2), reservada para distinto âmbito. – nesse sentido, vide, na doutrina, nomeadamente, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª Edição, 2010, págs. 85 e 86, em anotação ao art. 10º n.º 2 e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, 2006, pág. 167. Entendimento que foi também o seguido no A..órdão deste TCA Sul de 06/11/2014, Proc. 10627/13, bem como nos anteriores A..órdãos de 16/12/2013, Proc. 10159/13 e de 22/04/2010, Proc. 05901/10, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcas.
1.3.6 Perscrutada a petição inicial temos que claramente a ação não foi configurada pela autora como uma ação tendo como objeto “pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” (cfr. artigo 46º nº 1 do CPTA) para que o CPTA à data reservava a forma da ação administrativa especial prevista no seu Título III do CPTA, não tendo nela sido formulada qualquer pedido atinente à “anulação de um ato administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; à condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido; à declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo ou declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo (cfr. nº 2 do artigo 46º do CPTA)”.
O que a autora peticionou foi a condenação do pagamento quantia de 2.072.980,00 € que considera serem-lhe devidos «pelos serviços de planeamento urbanístico e arquitetura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da Americ´s Cup».
Ora quer se considere que o pedido de pagamento por ela peticionado se funde em responsabilidade civil contratual (quebra ou incumprimento contratual) ou em responsabilidade civil contratual, a verdade é que o seu objeto sempre respeita a relações contratuais ou de responsabilidade a que alude a 1ª parte do nº 2 do artigo 11º do CPTA (“sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade”) na redação aplicável.
1.3.7 Razão pela qual, à luz do entendimento supra vertido, parte demandada deve ser tão só e apenas o ESTADO PORTUGUÊS e não, também, como foi, o MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO (ou melhor, a Presidência do Conselho de Ministros, em que se integrava, à luz da Lei Orgânica do Governo, e a que reportava a identificada Comissão).
O que conduz à improcedência do recurso, neste aspeto, mantendo-se, pelos fundamentos expostos supra, a decisão de absolvição da instância proferida no saneador-sentença recorrido.
O que se decide.
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2. Da questão de saber se o Tribunal a quo selecionou de forma deficiente a matéria de facto relevante para o julgamento da causa, a qual deveria ter levado, quer aos factos assentes, quer à base instrutória – (conclusões I a XI das alegações de recurso).
2.1. Da decisão recorrida
A Mmª Juíza do Tribunal a quo deu como assentes em sede do saneador-sentença ora recorrido os factos que considerou necessários à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, como ali referiu, procedendo, de imediato, à apreciação e decisão do respetivo mérito.

2.2. Da tese da recorrente
Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo selecionou de forma deficiente a matéria de facto relevante para o julgamento dos presentes autos, por, por um lado, ter omitido factos relevantes que tinham sido alegados quer na Petição Inicial, quer na Réplica e por outro lado, não ter distinguido claramente qual a matéria a levar à base instrutória e qual a matéria considerada realmente assente; que essa errada seleção da matéria de facto foi determinante para que a Meritíssima juiz a quo julgasse, como o fez, que a matéria de facto em questão não era suficiente para que as pretensões da Autora, ora Recorrente, pudessem a final, se provadas, resultar em procedência da ação, propugnando que no fA..to relevante indicado na douta sentença recorrida sob o n.º 26, a Meritíssima juiz a quo deveria ter adoptado a redacção original dos artigos 33º e 34º da Petição Inicial, mesmo que tivesse que levar os mesmos à Base Instrutória, pois a Autora, ora Recorrente, propõe-se provar o facto tal como alegado; que o facto relevante indicado sob o n.º 27 deveria corresponder à redacção original do artigo 35º da Petição Inicial, pois, o texto da douta sentença recorrida acaba por deturpar o seu sentido; que deveria ter sido considerada relevante e levada à Base Instrutória, a matéria dos artigos 37º e 38º da Petição Inicial; que deveria ser acrescentado à base instrutória o seguinte facto relevante: a aceitação por parte da Autora, ora Recorrente, da realização do trabalho, e do recebimento de € 50.000, teve como importante condicionante o facto de lhe ser garantido que caso a proposta Portuguesa viesse a ser aceite, o trabalho realizado daria origem ao plano da zona de intervenção da America's Cup - cfr. artigo 39º da Petição Inicial e doc. n.º 20; que deveria ter sido selecionado como relevante a totalidade do artigo 47º da Petição Inicial, e não apenas parte, como o faz no ponto 35 da lista de factos relevantes; que não deveria ter sido omitido da matéria de facto considerada relevante os factos constantes dos artigos 52º e 53º da Petição Inicial; que não ficou corretamente indicado (ponto 41 dos factos relevantes) o facto que vinha descrito no artigo 48 da Petição Inicial, devendo ser mantida a redação do que foi inicialmente alegado; que deveriam de ter selecionados como relevantes os factos que constavam dos artigos 69º, 74º, 76º, 82º, 86º e 92º da Petição Inicial; que também deveriam ter sido levadas em consideração as correções e clarificações à matéria de facto realizadas na Réplica, nos termos do artigo 273º, n.º 1 do CPC, por os Réus a elas terem tido a oportunidade de responder e responderam, tendo sido no âmbito dessas clarificações que a Autora, ora Recorrente, alegou com circunstâncias de tempo e de lugar, como é que o Senhor Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro convidou a Autora, ora Recorrente, a apresentar a sua nota de honorários pelos serviços prestados.
2.3 Da análise e apreciação da questão
2.3.1 Importa começar por explicitar que à data em que foi prolatada a decisão recorrida (18/10/2010) se encontrava em vigor o CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), e bem assim o CPTA na redação anterior à que resultou das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data que deve ser dada resposta à presente questão, submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA.
Como resulta das disposições conjugadas dos artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), em vigor à data, e aplicável à ação dos autos ex vi dos artigos 35º nº 1 e 41º nº 1 do CPTA, na versão temporalmente aplicável, e do artigo 142º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo), ex vi do artigo 1º do CPTA, sendo a ação contestada, deve o juiz da causa em despacho-saneador selecionar a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa. Sendo que em tal caso, nos termos do artigo 511º do CPC antigo (aplicável à situação dos autos, como já se viu, por ser o que vigorava à data em que foi prolatado o saneador-sentença objeto do presente recurso), o juiz devia fixar a base instrutória nela selecionando “a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida” (cfr. nº 1). Para tanto o juiz deveria desde logo atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si nos respetivos articulados, quer em sede de ação quer em sede de defesa, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que relevasse para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importaria levá-la à base instrutória, seguindo-se ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostrasse controvertida – é o que decorre dos artigos 513º, 552º nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
Por outro lado o julgamento da matéria de facto deve ser feito tendo presente o objeto da ação, devendo o juiz atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, sublinhe-se, em fase de saneamento deve ser selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em facto da prova que tenha sido produzida – é o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
O que concomitantemente significa que naquele quadro normativo, a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa (neste sentido, entre outros, vide o A..órdão do TCA Norte de 17/05/2013, Proc. 01259/06.5BEBRG, in www.dgsi.pt/jtcan e os A..órdãos deste TCA Sul de 26/03/2015, Proc. 07432/11; de 14/05/2015, Proc. 09049/12; de 14/01/2016, Proc. 10854/14, estes de que fomos relatores, in, www.dgsi.pt/jtcas).
Do mesmo modo que não pode dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, se mostrem controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais.
2.3.2 Na situação presente, findos os articulados – que no caso compreenderam, para além da Petição Inicial e das contestações apresentadas pelos demandados, a apresentação de réplica pela autora (a fls. 702 ss.), face à matéria de exceção que havia sido deduzida nas contestações – veio a ser proferido, em sede de audiência preliminar, realizada em 18/10/2010 (ata de fls. 817) o despacho saneador ora recorrido.
E nele fixada a matéria de facto dada como assente a Mmª Juíza do Tribunal a quo passou de imediato a conhecer do mérito da pretensão formulada na ação.
O que fez nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«Conforme resulta do ponto I e lI supra, a Autora veio pedir a Tribunal pedir a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 2.072.980,00 (dois milhões e setenta e dois mil novecentos e oitenta euros), que lhe serão devidos a título de honorários pelos serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América´s Cup.
A factualidade apurada, assente, aliás, com base quase exclusivamente, no alegado pela Autora e no teor dos documentos trazidos pela mesma ao processo revela claramente que a prestação de tais serviços nasce, num primeiro momento, do contacto que com o sócio-gerente da Autora foi realizado por Patrick Monteiro de Barros e que aquele primeiro veio a aceitar, primeiro perante o segundo e posteriormente perante uma Comissão para o efeito constituída.
Também resulta dos factos assentes que tal acordo previa, por parte daquela Comissão, o pagamento de cinquenta mil euros, aos quais foram posteriormente, ampliados para mais vinte e cinco mil euros [cfr. factualidade apurada no ponto lI supra, em especial, factos assentes sob os n.ºs 24 a 27 e 43.].
Por último, resulta dos factos assentes, e da própria confissão realizada pela Autora, que esta estava perfeitamente consciente de que tal quantitativo era muito inferior ao valor e custos que eventualmente a concretização de tais serviços determinaria que a Autora gastasse, tendo estado na base da sua fixação, por parte do Réu, as limitações ou constrangimentos de ordem financeira da organização e, subjacente à aceitação da Autora, repita-se, perfeitamente consciente dessas limitações, a expectativa de que, ganhando Portugal a realização da competição, fosse o trabalho prestado e a disponibilidade evidenciada tida em consideração para efeitos de futura adjudicação desses trabalhos e eventualmente de outros que se mostrassem necessários no âmbito dos trabalhos de arquitectura [cfr. factualidade apurada de 24. a 27. dos factos supra assentes].
Por último importa referir que a Autora prestou escrupulosamente a prestação a que se obrigara, não tendo prestado quaisquer trabalhos ou serviços para além dos acordados e efectuados no âmbito do acordo celebrado e que à Autora foram pagos os valores monetários supra referidos [cfr. factualidade assente em 39., e 40. do ponto lI desta decisão].
Posto isto, a questão que se coloca é, pois, tão só, a de, antes de mais identificar e compreender em que factos assenta a Autora a sua pretensão de ver condenado Réu Estado no pagamento da nota de honorários apresentada e, depois, apreciar juridicamente a sua relevância para efeitos da decisão sobre a pretensão formulada.
Ora, considerando que a presente acção é uma acção de responsabilidade civil contratual e que o único contrato invocado pela Autora como tendo sido celebrado é o que é feita referência de 24. a 27., do ponto II supra, isto é, prestação de serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América's Cup, que a Autora diz que apenas prestou esses e não quaisquer outros e que os mesmos lhe foram pagos, não logrou o Tribunal encontrar qualquer fundamento que suporte a presente acção e subsequentemente, a pretensão deduzida.
É certo que a Autora alega que «lhe foi prometido» que se Portugal ganhasse os posteriores serviços de arquitectura lhe seriam adjudicados.
Porém, não só tal facto não resultou apurado - note-se que conforme factualidade vertida de 24. a 27 (reafirmado, posteriormente, conforme factos nºs 41 e 42] apenas ficou provado que seria circunstância atendível [para além da discutível validade jurídica de tal promessa face às normas que regem a adjudicação deste tipo de trabalhos e a sua manifesta submissão a concurso público] como, que é o que ora importa relevar, Portugal saiu vencido com tal candidatura, pelo que, seria absolutamente irrelevante a prova que a Autora viesse a fazer futuramente nesta matéria, em quaisquer diligências probatórias.
Ou seja, mesmo que viesse a ser provado ou demonstrado que tal promessa havia existido, jamais poderia existir um incumprimento, muito menos contratual, e ainda menos contratualmente válido, da mesma, porque Portugal não venceu a organização da prova.
Isto é, a condição que estaria na base de tal promessa e que determinaria a conclusão de uma eventual violação da mesma nunca se verificou já que Portugal não ganhou a organização da prova desportiva em causa.
Repita-se; eventualmente, a pretensão da Autora poderia fazer sentido se Portugal tivesse vencido a organização da prova em causa e posteriormente a alegada promessa não viesse a ser cumprida. Porém, não tendo tal ocorrido, tais factos não podem sequer ser considerado para efeitos de suportar um pagamento de honorários nos moldes em que nestes autos é peticionado.
Mas a Autora alega ainda outros factos onde ainda pretende justificar e suportar a sua pretensão, quais sejam os de que, sendo certo que aceitou prestar tais serviços por aquele preço e assumiu o risco de, não ganhando, nada mais poder exigir, que durante uma reunião realizada durante o mês de Agosto de 2003, mesmo antes de Portugal ter conhecimento de que não ganhara a organização da competição, o Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro alegadamente terá declarado que, caso Portugal vencesse, era provável ou muito provável que teria que haver lugar a concurso público para efeitos de adjudicação de tais serviços.
Interpretou, então, a Autora, tal declaração como configurando uma resolução do contrato celebrado e, consequentemente, teria direito aos «justos honorários» que aqui peticiona.
Acontece, porém, que não lhe assiste qualquer razão.
E não lha assiste, desde logo, porque o único contrato que a Autora havia celebrado com o Réu, como a própria Autora reconhece, era a prestação de serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América's Cup.
E este acordo, nessa data, havia já sido cumprido, tendo-se extinto os seus efeitos pelo cumprimento: a Autora havia já entregue os elementos necessários á candidatura e o Réu havia já procedido ao pagamento das quantias devidas por tais serviços [cfr. factualidade apurada em II supra].
Não havia, pois, já contrato algum a resolver.
Por outro lado, mesmo que a Autora tivesse celebrado com o Réu qualquer contrato-promessa de adjudicação de serviços (independentemente da validade ou invalidade do mesmo ou da natureza jurídica que o mesmo revestisse, e nós sabemos já que não só a Autora não celebrou como nem sequer tal lhe foi expressamente prometido), o certo é que, a resolução, enquanto meio de extinção dos efeitos do contrato, não se basta com tal afirmação ou declaração oralmente proferida no âmbito de uma reunião constituindo, tão só e no limite - a admitir-se como tendo ocorrida nos moldes ou contexto adiantados pela própria Autora - como uma manifestação de actuação futura, dependente, repita-se, de uma condição: Portugal sair vencedor como país organizador, o que nunca aconteceu.
O que a Autora pretende é, pois, neste Tribunal, obter o pagamento de honorários pela prestação de um serviço por um valor que não foi o que acordou e que, eventualmente, muito tarde, percebeu que não compensava o risco empresarial que assumiu, para além da reprovação de eventuais condutas de terceiros que entende serem censuráveis do ponto de vista ético ou, quiçá, relevantes do ponto de vista de uma eventual responsabilidade extra-contratual ou pré-contratual, designadamente, por violação do princípio da boa-fé.
Porém, como a Autora bem sabe, não é esta a sede própria e não o é porque não foi esse o contexto de facto e direito em que desenvolveu a sua pretensão e em que formulou o seu pedido.
Contratualmente, o que une a Autora ao Réu é, exclusivamente, o contrato celebrado e definido na factualidade apurada de 24. a 27., e 43., a do ponto II supra, isto é, o contrato de prestação de serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América´s Cup tendo como contrapartida o pagamento de 50.000,00 + 25.000,00 euros.
Prestações, uma e outra, cumpridas, pelo que, não existindo qualquer incumprimento contratual que possa ser assacado ao Réu a presente acção deverá, necessariamente, naufragar e aquele último ser absolvido do pedido contra si formulado.»

2.3.3 Ora a alteração à matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo pretendida pela recorrente apenas haverá que proceder se for de considerar que o Tribunal a quo erradamente considerou assentes factos que, por se encontrarem controvertidos, deveriam ser conduzidos à base instrutória para serem sujeitos a prova e julgamento. Ou se foram omitidos factos alegados que, por serem relevantes para a decisão da causa, deviam ter sido levados à Base Instrutória; em termos que tal omissão tenha conduzido, e fosse determinante, a que a Mmª Juíza do Tribunal a quo erradamente julgasse que a matéria de facto em questão não era suficiente para que as pretensões da Autora pudessem a final, se provadas, resultar em procedência da ação.
Vejamos, então.
2.3.4 Defende a recorrente que no que respeita ao facto dado como assente em 26. do probatório deveria ter sido adotada a redação original dos artigos 33º e 34º da Petição Inicial, mesmo que tivessem que levados à Base Instrutória.
Defende também que o facto indicado sob o nº 27 do saneador recorrido deveria corresponder à redação original do artigo 35º da petição inicial, o mesmo sustentando no que respeita ao ponto 41. do saneador recorrido, defendendo que o mesmo deveria corresponder na integra ao que foi alegado no artigo 48º da petição inicial. E que deveria ter sido selecionado como relevante a totalidade do artigo 47º da Petição Inicial, e não apenas a parte que se mostra vertida no ponto 35. do saneador recorrido.
Defende que deveria ter sido considerada relevante e levada à Base Instrutória, a matéria dos artigos 37º, 38º e 39º da Petição Inicial e que o saneador recorrido não deveria ter omitido da matéria de facto constante dos artigos 52º e 53º da Petição Inicial.
E sustenta ainda que deveriam de ter sido selecionados como relevantes os factos que constavam dos artigos 69º, 74º, 76º, 82º, 86º e 92º da Petição Inicial.
2.3.5 No saneador-sentença recorrido foi o seguinte o dado como assente sob os indicados pontos 26., 27., 35. e 41:
- «26. Nessa mesma altura, a Autora teve conhecimento de que a COAC não teria disponibilidade financeira para pagar os honorários que lhe seriam devidos, mas que, caso a candidatura portuguesa viesse a sair vencedora, a Autora provavelmente sairia beneficiada com a realização do plano de intervenção urbanística para a realização da America's Cup.».

- «27. Perante o descrito em 26., e tendo em consideração o aí exposto, a Autora aceitou, então, o compromisso trabalhando para que, caso a candidatura portuguesa saísse vencedora, lhe fosse adjudicado um trabalho de enorme interesse a realizar, que se estenderia por vários anos e que daria projecção ao gabinete de arquitectura, aceitando o montante simbólico de € 50.000,00 acrescidos de l.V.A. à taxa legal em vigor, como compensação pelos serviços de planeamento urbanístico e arquitectura que prestaria no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da America's Cup, os quais deveriam estar terminados até Junho de 2003 [cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e confissão da Autora]»

- «35. Em 30 de Maio de 2003, no edifício da presidência do Concelho de Ministros, teve lugar a primeira reunião da COAC/2007 [cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]».

- «41. Posteriormente, a Autora, por intermédio do seu sócio-gerente solicitou que fosse formalizado um compromisso governamental de adjudicação dos projectos urbanísticos arquitectónicos e de engenharia à Autora para a situação de a candidatura portuguesa ser vencedora, tendo, na sequência de tal, recebido uma carta subscrita por Patrick ………………….., na Qualidade de Presidente da COAC, em que, explicava que "a COAC dispõe de um orçamento muito limitado e por isso tem que contar com a colaboração, a valores quase simbólicos, de entidades privadas que irão contribuir na preparação do dossier final da candidatura. Para além da Contacto Atlântico, há que referir também advogados e consultores como a M……………." e que «("a COAC extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2003 por força das disposições da Resolução do Conselho de Ministros que a criou. Sendo assim não é possível à COAC assumir qualquer compromisso formal com entidades que colaborem hoje, quanto ao futuro e mais especificamente no caso da nossa candidatura sair vitoriosa." [cfr. documento n.º 31, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).»

2.3.6 Por seu turno o que vem alegado nos indicados artigos 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 47º, 48º, 52º e 53º da petição inicial é o seguinte:
- artigo 33º da PI: «Nessa mesma data, a Autora teve conhecimento de que a COAC não teria disponibilidade financeira para pagar os honorários que lhe seriam devidos».

- artigo 34º da PI: «Mas foi-lhe garantido que “obviamente”, caso a candidatura portuguesa viesse a sair vencedora, a Autora sairia beneficiada com a realização do plano de intervenção urbanística para a realização da America's Cup, não só porque se tal acontecesse receberia os seus justos honorários, como porque, por razões de limitações de tempo e dos próprios compromissos a assumir com a AC Management, a Autora seria também certamente contratada para realizar os projetos de arquitectura e de engenharia inerente, o que propiciaria um grande volume de trabalho, honorários e prestígio à Autora.».

- artigo 35º da PI: «A Autora aceitou, então, o compromisso e o desafio de vir a trabalhar meses e meses a fio, dia e noite, trabalhando para que, caso a candidatura portuguesa saísse vencedora, lhe fosse adjudicado um trabalho de enorme interesse a realizar, que se estenderia por vário anos e que daria projeção ao gabinete de arquitetura, aceitando o montante simbólico de € 50.000,00 acrescidos de I.V.A. à taxa legal em vigor, como compensação pelos custos incorridos até ao momento (doc. nº 20 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido), que era o montante que o Dr. Monteiro de Barros afirmou ter disponibilidade para pagar, no âmbito da COAC.»

- artigo 37º da PI: «Obviamente que a Autora não teria aceite tal desafio sem que lhe tivessem sido garantidas vantagens no caso de Lisboa/Cascais sair vencedora do concurso lançado. Foi com base na expectativa dessas vantagens que a Autora envolveu no trabalho 6 arquitetos, 1 engenheiro, 1 secretário e 1 designer, que dia e noite trabalharam para que a candidatura portuguesa fosse bem sucedida.»

- artigo 38º da PI: «É que, face aos meios humanos e materiais envolvidos, o montante de € 50.000,00 não seria suficiente para cobrir os custos inerentes ao trabalho a desenvolver».

- artigo 39º da PI: «Aliás, o texto da carta que constitui doc. nº 20 é bem claro na demonstração dessa expectativa ao referir que se a proposta portuguesa viesse a ser aceite, o trabalho realizado daria origem ao plano da zona de intervenção para a localização da America´s Cup.»
- artigo 47º da PI: «Em 30 de Maio de 2003, no edifício da presidência do conselho de Ministros, teve lugar a primeira reunião da COAC/2007, após a sua constituição formal conforme cópia de Acta que se junta (Doc. nº 23 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido). De acordo com essa Acta, o atraso na ratificação formal da Resolução do Conselho de Ministros que cria esta Comissão Organizadora, deu origem à constituição da “task force”, com a concordância/ratificação do Sr. Ministro Adjunto para a elaboração dos documentos necessários à apresentação da resposta portuguesa ao questionário “Requeste for Technical Information”. _Nessa “task force” estava incluída a Autora, na pessoa do seu sócio-gerente, Arquitecto André Caiado.»

- artigo 48º da PI: «Foi também referido pelo presidente da COAC que na próxima reunião da COAC deveria estar presente “o arquitecto responsável pelo estudo já efetuado”, quanto ao projeto imobiliário para a zona ribeirinha ocupada pela Doca Pesca e zonas adjacentes (cfr. doc. nº 23)».

- artigo 52º da PI: «Na página 5 do referido caderno de encargos, era estabelecido que “cada cidade candidata deverá manter a continuidade de pessoal ao longo do processo e deverá fornecer a lista das pessoas chave que se decidarão ao processo (…). Depois dessa indicação, as pessoas nomeadas não podem ser mudadas sem o consentimento da ACM (…)” (cfr. doc. nº 26). Ora, o Estado Português vinculou-se a essa norma através da apresentação do “Bid” da candidatura portuguesa (. Pág. 6 do doc. nº 26), sendo de referir que nesse mesmo bid, o Arquitecto André Caiado era mencionado como pessoa chave, ou seja, membro da “task force”».

- artigo 53º da PI: «A Autora participou ativamente da elaboração do referido “Bid”, tanto através da elaboração de trabalhos de arquitetura, engenharia e desenho, como em termos de apoio na elaboração das mais diversas respostas às questões suscitadas no caderno de encargos”».

2.3.7 Ora como com clarividência resulta do cotejo do alegado nos indicados artigos da petição inicial, mesmo que fosse de dar razão à recorrente em termos de dever ser levada à Base Instrutória o que foi alegado nos artigos 37º, 38º, 39º, 52º e 53º da Petição Inicial, a verdade é que, como bem foi entendido no saneador-sentença recorrido a circunstância de Portugal não ter ganho a candidatura para receber em 2007 a prova America's Cup, que veio a ser atribuída a Valência, torna irrelevante a prova que se viesse a produzir quanto a tal factualidade. E se assim é, inútil seria elencar na Base Instrutória, com vista a submete-los a prova e julgamento, factos que, mesmo que viessem a ser provados não alterariam a decisão.
É que perscrutada a petição inicial temos que a autora funda o pedido de pagamento da quantia peticionada na circunstância, que alega, de que foram frustradas as suas expetativas, que defende fundadas em compromisso assumido pelo Estado Português, de que todo o trabalho, incluindo os projetos de urbanismo e arquitectura da “Zona de Intervenção America´s Cup”, que foram por si efetuados aquando da apresentação da candidatura portuguesa ao America´s Cup 2007, seriam utilizados, e seria esta a desenvolver tais projetos (vide, designadamente, artigos 75º a 79º da petição inicial), e que assim, ao invés do pagamento dos 50.000,00 € acordados, muito inferiores aos custos suportados com o trabalho efetuado (vide designadamente ponto 27. dos factos assentes) lhe assiste o direito a obter o pagamento os honorários que efetivamente lhe correspondem, que são os vertidos na Nota de Honorários que apresentou em 21 de Novembro de 2003 (vide designadamente pontos 56. e 57. dos factos assentes).
E funda a frustração de tais expetativas na circunstância de o Ministro Adjunto do Primeiro Ministro ter dito, em 20/11/2003, em reunião da COAC, que uma vez ganha a candidatura portuguesa à realização do America´s Cup se deveriam realizar concurso para atribuir os correspondentes projetos, afastando assim imediatamente a autora do processo, imputando má fé ao estado Português por apenas ter anunciado a realização de concurso, em oposição ao que havia acordado com a autora, depois de o trabalho ter sido por ela concluído e entregue, e ainda antes do anúncio da candidatura vencedora (vide designadamente artigos 75º, 79º, 90º, 91º e 97º da petição inicial).
Ora foi anunciado em 26/11/2003, em cerimónia pública, que a cidade escolhida para a realização do America's Cup 2007 seria Valência (vide 15. dos factos assentes). De modo que não foi Portugal o país anfitrião daquela prova. E se assim foi não se punha já a questão do afastamento da autora.
A decisão quanto ao mérito da pretensão formulada pela autora na ação podia assim ser, como foi, tomada apenas tendo por base a factualidade que, por não ter sido contraditada nas contestações, se mostrou assente.
Devendo ainda dizer-se que as precisões que a recorrente deverem ser feitas à factualidade dada como assente, nos termos por ela apontados, em nada contribuem para a discussão do mérito da causa, à face da causa de pedir tal como foi configurada na petição inicial, que é o que importa.
Por outro lado, se bem que defenda que deveriam ter sido levadas em consideração as correções e clarificações à matéria de facto feitas na réplica, nos termos do artigo 273º, n.º 1 do CPC, a verdade é que não sustenta no recurso em que termos deveriam ter sido firmados os factos assentes em substituição dos termos em que o foram no saneador-sentença recorrido. O que desde logo se impunha que tivesse feito.
2.3.8 Não procede, pois, também nesta parte o recurso.
*
3. Da questão de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao absolver o Réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido – (conclusões XVI a XXII das alegações de recurso).
3.1. Da decisão recorrida
A Mmª Juíza do Tribunal a quo procedendo em sede de despacho saneador à apreciação e decisão do mérito da pretensão formulada pela autora ação julgou-a improcedente, dele absolvendo o réu ESTADO PORTUGUÊS.
3.2. Da tese da recorrente
Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal ao absolver o Réu Estado do pedido, propugnando, neste aspeto, que tal de deveu a uma má interpretação das razões de direito que fundamentam o pedido da Autora. Diz para o efeito que a relação contratual estabelecida entre a Autora e a COAC têm carácter complexo e evolutivo; que parece resultar da sentença recorrida que na opinião da Mmª Juíza a quo, a Autora aceitou prestar serviços de arquitetura quase de graça, e que se Portugal ganhasse a candidatura, provavelmente, iria ter algum outro ganho não concretamente definido; que todavia não foi isso que concretamente se passou; que o que se passou concretamente foi que o Arquitecto André C………………….. foi envolvido na preparação do primeiro esboço da candidatura portuguesa à organização da America's Cup e para isso foi contratado pelo Senhor Patrick ……………….., ainda antes da constituição da COAC; que a verdade é que Portugal foi passando às fases seguintes do processo de selecção e a COAC e o Estado Português foram aprovando os trabalhos sucessivamente realizados pela Autora; que tal aceitação culminou na assinatura entre o Estado Português e a A…………..………… LTd. de um contrato em que os trabalhos realizados pela Autora, ora Recorrente, constituíam anexo; que a Autorafez uma primeira proposta de honorários (quando ainda não se vislumbrava a dimensão de trabalho que iria ter a final) de € 800.000; que o Dr. Patrick Monteiro de Barros disse que a COAC não tinha essa verba e que apenas podia pagar € 50.000, mas que a Autora, ora Recorrente, iria receber a sua compensação se Portugal ganhasse a candidatura porque lhe seriam adjudicados os trabalhos de arquitectura que corresponderiam ao plano de reconversão urbanística no Âmbito da organização da America's Cup; que, assim, a Autora só aceitou reduzir drasticamente os seus honorários, a valores abaixo de custo, porque tinha esperança que Portugal saísse vencedor do concurso internacional para organização daquele evento desportivo, pois nesse caso, iria sair compensada, com a adjudicação daqueles trabalhos que lhe traria não só honorários a preço de mercado, mas também o prestígio correspondente a essa realização; que essa futura adjudicação foi assim condição fundamental para que a Autora aceitasse receber apenas € 50.000 pelos trabalhos a realizar; que essa futura adjudicação não só foi prometida em diversas conversas havidas com o Dr. Patrick ……………….. e outros membros da COAC, mas consta expressamente do doc. n.º 20, que é o documento em que a Autora aceita os termos da colaboração; que nem pode colocar-se em causa, como o faz a sentença recorrida, embora de forma indirecta, a validade formal dessa promessa de futura adjudicação; que, caso essa promessa seja inválida formal ou materialmente, todo o acordo tem que ser considerado inválido, e nesse caso, também não é válida a aceitação pela Autora, da compensação simbólica de € 50.000 por todo o trabalho desenvolvido; que se fosse esse o caso, ou seja, caso todo o acordo viesse a ser julgado inválido, por exemplo por ter sido estabelecida uma condição legalmente impossível, nos termos do artigo 271º n.ºs 1 e 2 do Código Civil (o que não é o caso, e não se admite), então o Estado português deveria compensar a Autora, ora Recorrente, pelo trabalho desenvolvido, a preços de mercado - sendo o resultado idêntico ao peticionado na presente acção, mas a verdade é que tal nulidade não existe porque a condição não era impossível de cumprir; que tal como aconteceu com os trabalhos de arquitectura elaborados para reconstrução de estádios de futebol no âmbito da candidatura portuguesa à organização do Euro 2004, o Estado poderia perfeitamente, nestes casos, e sobretudo o tempo escasso que havia para conclusão de todas as obras (18 meses), utilizar o ajuste directo (v. DL n.º 15/2000 de 29 de Fevereiro), sendo as situações perfeitamente idênticas; que não se pode afirmar, como o faz a douta sentença recorrida que, como não foi Portugal a organizar a America's Cup, a Autora, ora Recorrente, não tem mais nada a reclamar; que o direito da Autora, ora Recorrente, nasce no momento em que o Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro decidiu, contra a opinião dos outros membros da COAC, que deveria convidar outros arquitectos, para receber os créditos pelo trabalho que tinha sido desenvolvido pela Autora, ora Recorrente, sabendo que a mesma, tinha trabalhado até ali, por valores meramente "simbólicos", como o afirma o presidente da COAC (cfr. doc n.º 1 junto com as Contestações); que tendo em reunião havida na Assembleia da República, o representante legal da Autora, ora Recorrente, confrontado aquele Réu com essa decisão, o mesmo disse que a Autora, ora Recorrente, poderia optar entre ser convidado a participar no futuro concurso ou ser ressarcido pelo trabalho feito até então. O representante da Autora, ora Recorrente, informou desde logo que não queria submeter-se a mais nenhum concurso, pelo que o então Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, ora Réu, convidou a Autora, ora Recorrente, a, "desde já", apresentar a sua nota de honorários, o que a Autora, ora Recorrente, fez; que operou-se assim, pela atitude daquele Réu uma resolução contratual ilegítima, uma vez que não se funda nem na lei nem em convenção, nos termos do artigo 432º do Código Civil; que face à ilegitimidade dessa resolução, a Autora teria direito a ser indemnizada; que no entanto, o referido Réu, em reunião com a Autora, e face à necessidade de resolver a situação, convidou a Aurora a apresentar a sua nota de honorários, tendo o Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro feito cessar a relação contratual com a Autora, ora Recorrente, também, automaticamente perdeu o direito à utilização dos trabalhos efectuados pela ora Recorrente, no âmbito dessa relação contratual, a não ser que lhe fosse dada posterior autorização; que essa autorização para utilização desses trabalhos foi dada pela Autora, ora Recorrente, ao Governo Português, na pessoa do Senhor Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, sob condição da aceitação da nota de honorários então apresentada, que apresentava o valor peticionado nos presentes autos; que o Governo Português, na pessoa do Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro, utilizou os trabalhos realizados pela Autora, ora Recorrente, tendo inclusivamente assinado um contrato em que tais trabalhos constituíam o respectivo anexo; que por tal razão aceitou tacitamente a nota de honorários apresentada, tudo independentemente de Portugal ser ou não o país escolhido como organizador da America's Cup (como acabou por não ser), pois o contrato que tinha sido celebrado contendo esta condição (de Portugal ganhar ou não ganhar) já tinha sido resolvido pelo Réu Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro.
3.3 Da análise e apreciação da questão
3.3.1 Comece por precisar-se que os recursos jurisdicionais constituem meios judiciais de refutar o acerto do decidido, o que justifica que o recorrente tenha que alegar e concluir os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.
Com efeito, os recursos ordinários, como é o caso, destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorrida, objetivo que se reflete na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências suscetíveis de serem assumidas. As partes devem assim partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas na fase de recurso de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Estando simultaneamente a demanda do tribunal de recurso circunscrita às questões já submetidas ao tribunal recorrido (sem prejuízo das de conhecimento oficioso). – vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos n Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 27.
3.3.2 Na situação presente a decisão de improcedência da pretensão formulada pela autora na ação assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Conforme resulta do ponto I e lI supra, a Autora veio pedir a Tribunal pedir a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 2.072.980,00 (dois milhões e setenta e dois mil novecentos e oitenta euros), que lhe serão devidos a título de honorários pelos serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América´s Cup.
A factualidade apurada, assente, aliás, com base quase exclusivamente, no alegado pela Autora e no teor dos documentos trazidos pela mesma ao processo revela claramente que a prestação de tais serviços nasce, num primeiro momento, do contacto que com o sócio-gerente da Autora foi realizado por Patrick Monteiro de Barros e que aquele primeiro veio a aceitar, primeiro perante o segundo e posteriormente perante uma Comissão para o efeito constituída.
Também resulta dos factos assentes que tal acordo previa, por parte daquela Comissão, o pagamento de cinquenta mil euros, aos quais foram posteriormente, ampliados para mais vinte e cinco mil euros [cfr. factualidade apurada no ponto lI supra, em especial, factos assentes sob os n.ºs 24 a 27 e 43.].
Por último, resulta dos factos assentes, e da própria confissão realizada pela Autora, que esta estava perfeitamente consciente de que tal quantitativo era muito inferior ao valor e custos que eventualmente a concretização de tais serviços determinaria que a Autora gastasse, tendo estado na base da sua fixação, por parte do Réu, as limitações ou constrangimentos de ordem financeira da organização e, subjacente à aceitação da Autora, repita-se, perfeitamente consciente dessas limitações, a expectativa de que, ganhando Portugal a realização da competição, fosse o trabalho prestado e a disponibilidade evidenciada tida em consideração para efeitos de futura adjudicação desses trabalhos e eventualmente de outros que se mostrassem necessários no âmbito dos trabalhos de arquitectura [cfr. factualidade apurada de 24. a 27. dos factos supra assentes].
Por último importa referir que a Autora prestou escrupulosamente a prestação a que se obrigara, não tendo prestado quaisquer trabalhos ou serviços para além dos acordados e efectuados no âmbito do acordo celebrado e que à Autora foram pagos os valores monetários supra referidos [cfr. factualidade assente em 39., e 40. do ponto lI desta decisão].
Posto isto, a questão que se coloca é, pois, tão só, a de, antes de mais identificar e compreender em que factos assenta a Autora a sua pretensão de ver condenado Réu Estado no pagamento da nota de honorários apresentada e, depois, apreciar juridicamente a sua relevância para efeitos da decisão sobre a pretensão formulada.
Ora, considerando que a presente acção é uma acção de responsabilidade civil contratual e que o único contrato invocado pela Autora como tendo sido celebrado é o que é feita referência de 24. a 27., do ponto II supra, isto é, prestação de serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América's Cup, que a Autora diz que apenas prestou esses e não quaisquer outros e que os mesmos lhe foram pagos, não logrou o Tribunal encontrar qualquer fundamento que suporte a presente acção e subsequentemente, a pretensão deduzida.
É certo que a Autora alega que «lhe foi prometido» que se Portugal ganhasse os posteriores serviços de arquitectura lhe seriam adjudicados.
Porém, não só tal facto não resultou apurado - note-se que conforme factualidade vertida de 24. a 27 (reafirmado, posteriormente, conforme factos nºs 41 e 42] apenas ficou provado que seria circunstância atendível [para além da discutível validade jurídica de tal promessa face às normas que regem a adjudicação deste tipo de trabalhos e a sua manifesta submissão a concurso público] como, que é o que ora importa relevar, Portugal saiu vencido com tal candidatura, pelo que, seria absolutamente irrelevante a prova que a Autora viesse a fazer futuramente nesta matéria, em quaisquer diligências probatórias.
Ou seja, mesmo que viesse a ser provado ou demonstrado que tal promessa havia existido, jamais poderia existir um incumprimento, muito menos contratual, e ainda menos contratualmente válido, da mesma, porque Portugal não venceu a organização da prova.
Isto é, a condição que estaria na base de tal promessa e que determinaria a conclusão de uma eventual violação da mesma nunca se verificou já que Portugal não ganhou a organização da prova desportiva em causa.
Repita-se; eventualmente, a pretensão da Autora poderia fazer sentido se Portugal tivesse vencido a organização da prova em causa e posteriormente a alegada promessa não viesse a ser cumprida. Porém, não tendo tal ocorrido, tais factos não podem sequer ser considerado para efeitos de suportar um pagamento de honorários nos moldes em que nestes autos é peticionado.
Mas a Autora alega ainda outros factos onde ainda pretende justificar e suportar a sua pretensão, quais sejam os de que, sendo certo que aceitou prestar tais serviços por aquele preço e assumiu o risco de, não ganhando, nada mais poder exigir, que durante uma reunião realizada durante o mês de Agosto de 2003, mesmo antes de Portugal ter conhecimento de que não ganhara a organização da competição, o Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro alegadamente terá declarado que, caso Portugal vencesse, era provável ou muito provável que teria que haver lugar a concurso público para efeitos de adjudicação de tais serviços.
Interpretou, então, a Autora, tal declaração como configurando uma resolução do contrato celebrado e, consequentemente, teria direito aos «justos honorários» que aqui peticiona.
Acontece, porém, que não lhe assiste qualquer razão.
E não lha assiste, desde logo, porque o único contrato que a Autora havia celebrado com o Réu, como a própria Autora reconhece, era a prestação de serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América's Cup.
E este acordo, nessa data, havia já sido cumprido, tendo-se extinto os seus efeitos pelo cumprimento: a Autora havia já entregue os elementos necessários á candidatura e o Réu havia já procedido ao pagamento das quantias devidas por tais serviços [cfr. factualidade apurada em II supra].
Não havia, pois, já contrato algum a resolver.
Por outro lado, mesmo que a Autora tivesse celebrado com o Réu qualquer contrato-promessa de adjudicação de serviços (independentemente da validade ou invalidade do mesmo ou da natureza jurídica que o mesmo revestisse, e nós sabemos já que não só a Autora não celebrou como nem sequer tal lhe foi expressamente prometido), o certo é que, a resolução, enquanto meio de extinção dos efeitos do contrato, não se basta com tal afirmação ou declaração oralmente proferida no âmbito de uma reunião constituindo, tão só e no limite - a admitir-se como tendo ocorrida nos moldes ou contexto adiantados pela própria Autora - como uma manifestação de actuação futura, dependente, repita-se, de uma condição: Portugal sair vencedor como país organizador, o que nunca aconteceu.
O que a Autora pretende é, pois, neste Tribunal, obter o pagamento de honorários pela prestação de um serviço por um valor que não foi o que acordou e que, eventualmente, muito tarde, percebeu que não compensava o risco empresarial que assumiu, para além da reprovação de eventuais condutas de terceiros que entende serem censuráveis do ponto de vista ético ou, quiçá, relevantes do ponto de vista de uma eventual responsabilidade extra-contratual ou pré-contratual, designadamente, por violação do princípio da boa-fé.
Porém, como a Autora bem sabe, não é esta a sede própria e não o é porque não foi esse o contexto de facto e direito em que desenvolveu a sua pretensão e em que formulou o seu pedido.
Contratualmente, o que une a Autora ao Réu é, exclusivamente, o contrato celebrado e definido na factualidade apurada de 24. a 27., e 43., a do ponto II supra, isto é, o contrato de prestação de serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América´s Cup tendo como contrapartida o pagamento de 50.000,00 + 25.000,00 euros.
Prestações, uma e outra, cumpridas, pelo que, não existindo qualquer incumprimento contratual que possa ser assacado ao Réu a presente acção deverá, necessariamente, naufragar e aquele último ser absolvido do pedido contra si formulado.»

3.3.3 Ora o propugnado pela autora, aqui recorrente, em sede do presente recurso, no sentido de o Tribunal a quo ter incorrido em erro decisório ao decidir pela improcedência da ação, em nada altera, ou de qualquer modo, afasta, antes reitera, o entendimento que foi feito no saneador-sentença recorrido, quer quanto à causa de pedir (respetivos fundamentos) quer quanto à solução jurídica que lhe foi dada no sentido de que «Contratualmente, o que une a Autora ao Réu é, exclusivamente, o contrato celebrado e definido na factualidade apurada de 24. a 27., e 43., a do ponto II supra, isto é, o contrato de prestação de serviços de planeamento urbanístico e arquitectura prestados no âmbito da preparação da candidatura portuguesa à realização da América´s Cup tendo como contrapartida o pagamento de 50.000,00 + 25.000,00 euros. Prestações, uma e outra, cumpridas, pelo que, não existindo qualquer incumprimento contratual que possa ser assacado ao Réu a presente acção deverá, necessariamente, naufragar e aquele último ser absolvido do pedido contra si formulado.»
Sendo certo que, tal como se entendeu no saneador-sentença recorrido, em face do alegado pela autora na sua petição inicial e tal como configurou a respetiva causa de pedir, a bondade da pretensão da Autora sempre dependia da circunstância de Portugal vir a obter a organização da prova. O que não sucedeu. Pelo que nem se põe a questão da quebra da promessa no sentido de vir a ser a autora, em tal ocasião, a assegurar os projetos, e não terceiros a quem pudessem vir a ser executados os trabalhos pro efeito de procedimento concursal a abrir.
3.3.4 Tem pois que manter-se o decidido pelo Tribunal a quo, que não merece censura. Improcedendo, em consequência, também neste aspeto, o recurso.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 6 de Outubro de 2016


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela