Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06169/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/30/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | GUARDAS PRISIONAIS – NOVO ESTATUTO – TRANSIÇÃO |
| Sumário: | I – O DL nº 33/2001, de 8/2, procedeu a uma alteração profunda no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, extinguindo as anteriores categorias da guarda prisional para criar novas categorias, definindo de igual modo as regras de transição para estas novas categorias, estabelecendo também novas escalas indiciárias, a aplicar faseadamente em três momentos distintos – 1-7-99, 1-1-2000 e 1-7-2000 –, tendo os respectivos efeitos retroagido à data de 1 de Julho de 1999. II – As regras de transição para a nova estrutura indiciária, que no caso do recorrente constavam do artigo 3º, alínea d), estabeleciam que "o pessoal integrado na categoria de guarda prisional de 2ª classe transita para a nova categoria no escalão onde se encontra posicionado", excepcionando apenas "os guardas prisionais de 2ª classe posicionados no 6º, 7º, 8º, 9º e 10º escalões" que "transitam para a categoria de guarda principal para escalão a que corresponda índice remuneratório igual, ou, se não houver coincidência, para o índice superior mais aproximado" – cfr. alínea e) do citado artigo 3º do DL nº 33/2001, de 8/2. III – Assim, só os guardas de 2ª classe que à data de 1-7-99 fossem detentores do 6º escalão ou superior é que poderiam transitar para a categoria de guarda principal. IV – Uma vez que o recorrente só veio a ser posicionado no 6º escalão em 1-6-2000, o mesmo não podia transitar para a categoria de guarda principal, como pretende. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim ..., guarda do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em serviço no Estabelecimento Prisional de Caxias [Reduto Sul], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Ministro da Justiça, datado de 21-11-2001, de concordância com a Informação constante do Processo nº 771/2001/AJ, que indeferiu o seu pedido de transição para o novo regime retributivo aprovado pelo DL nº 33/2001, de 8/2, na categoria de guarda principal, com os posicionamentos retributivos a que tem direito, assacando-lhe o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito. Na sua resposta, a entidade recorrida defendeu o improvimento do recurso [cfr. fls. 30/34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Notificado para apresentar conclusões, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo: “1ª – O alegante progrediu para o escalão 6º, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, em 1-6-2000, o que o recorrido reconhece no artigo 5º da "resposta". 2ª – A progressão do alegante para aquele escalão retributivo deu-se antes de publicado o DL nº 33/2001, em 8/2. 3ª – O recorrido omitiu e não aplicou ao caso do alegante a cláusula de salvaguarda contida na parte final da alínea f) do artigo 3º do DL nº 33/2001. 4ª – O alegante, encontrando-se posicionado no escalão 6, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, para que progrediu em 1-6-2000, consolidada esta posição retributiva na sua esfera jurídica, tinha direito de transitar para o regime previsto no DL nº 33/2001, para a categoria de guarda principal, pelo menos, com efeitos a 1-6-2000, por força da aludida cláusula de salvaguarda contida na parte final da alínea f) do artigo 3º do DL nº 33/2001. Ou seja, 5ª – O alegante, encontrando-se posicionado no escalão 6, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, em 1-6-2000, tinha direito de, no primeiro momento da transição, transitar para a categoria de guarda, escalão 5, índice 145 [Anexo II do DL nº 33/2001], com efeitos a 1-7-99. 6ª – E, com efeitos a 1-6-2000, tendo-se produzido nesta data uma alteração na sua posição retributiva [progredira no regime anterior, para o 6º escalão da categoria de guarda prisional de 2ª classe], tinha direito, neste segundo momento da transição, de transitar para a categoria de guarda principal, escalão 1, índice 155, com efeitos a 1-6-2000, e escalão 1, índice 165, a partir de 1-7-2000, por força do disposto no artigo 266º, nº 1 da CRP, artigo 12º, nº 1 do Código Civil, e artigo 3º, alínea e) e parte final da alínea f) do DL nº 33/2001. 7ª – O acto impugnado fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso do alegante, contendendo com o disposto nos citados preceitos legais [artigo 266º, nº 1 da CRP, artigo 12º, nº 1 do Código Civil, e artigo 3º, alíneas e) e f) do DL nº 33/2001]”. Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “I – Para efeitos da transição para a nova escala salarial, prevista pelo DL nº 33/2001, de 8/2, havia que partir-se do posicionamento dos guardas prisionais à data de 1-7-99. II – Do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 3º do referido diploma resulta que só os guardas prisionais de 2ª classe posicionados nos escalões 6º a 10º, à referida data de 1-7-99, podiam transitar para a categoria de guarda principal; III – O recorrente só em 1-6-2000 foi posicionado no 6º escalão, pelo que não podia transitar para a referida categoria de guarda principal; IV – É a partir da definição da situação funcional em 1-7-99 que se aplicam as fases de progressão na escala salarial constantes do Anexo II do citado DL nº 33/2001; V – Em consequência, o presente recurso não deverá merecer provimento”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual conclui nos seguintes termos: “Joaquim ..., guarda do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 21-11-2001, do Senhor Ministro da Justiça, que indeferiu o seu pedido de transição para o novo regime retributivo, aprovado pelo DL nº 33/01, de 8/2, na categoria de guarda principal e com os posicionamentos a que se acha com direito, desde 1-7-99. Aquele DL nº 33/2001 extinguiu as anteriores categorias do quadro prisional e criou novas categorias, definindo as regras de tramitação para estas, bem como estabeleceu novas escalas indiciárias e determinou a produção de efeitos retroactiva a 1-7-99. A situação do recorrente cai na previsão do artigo 3º, alínea f) do DL nº 33/2001, onde se dispõe que a transição para a nova escala salarial se efectua "de acordo com a categoria e escala de que eram titulares" em 1-7-99, data em que aquele se encontrava posicionado no 5º escalão, índice 140, sendo que só os guardas prisionais de 2ª classe posicionados nos escalões 6º a 10º, em 1-7-99, podiam transitar para a nova categoria de guarda principal, conforme o estabelecido pelas alíneas e) e f) daquele artigo 3º. Assim, é a partir da definição da situação funcional em 1-7-99 que se aplicam as fases de progressão na escala salarial, constantes do Anexo II daquele DL nº 33/2001, o que obsta à pretensão do recorrente”. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. O recorrente é guarda do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo detentor, à data da transição par o novo regime legal aprovado pelo DL nº 33/2001, de 8/2, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, encontrando-se posicionado no escalão 6, índice 145, desde 1-6-2000, de acordo com o Anexo II ao DL nº 100/96, de 23/7. ii. Aquando da sua transição para o regime do DL nº 33/2001, o recorrente foi posicionado na categoria de guarda, de acordo com o Anexo II ao DL nº 33/2001, de 8/2: a) no escalão 5, índice 145, com efeitos a 1-7-99; b) no escalão 5, índice 150, com efeitos a 1-1-2000; c) ainda no escalão 5, índice 160, com efeitos a partir de 1-7-2000. iii. Não se conformando com o modo como a sua transição se operou, o recorrente reclamou para o Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais, requerendo que a mesma se processasse para a categoria de guarda principal, com os posicionamentos retributivos desta categoria: a) no escalão 1, índice 150, a partir de 1-7-99; b) no escalão 1, índice 155, a partir de 1-1-2000; c) no escalão 1, índice 165, a partir de 1-7-2000 [cfr. doc. de fls. 17/18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. A aludida reclamação foi indeferida por despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais, datado de 24-5-2001, despacho este de concordância com os fundamentos da Informação nº 462, de 10-5-2001, com o seguinte teor: “O Guarda JOAQUIM JESUS PAIS AMARAL reclama o facto de não ter transitado para a categoria de Guarda Principal, com a aplicação do DL nº 33/2001, de 8/2. Analisada a situação, verifica-se o seguinte: O referenciado à data da transição era Guarda de 2ª Classe posicionado no 5º escalão, índice 140, desde 1-6-97, tendo progredido para o 6º escalão, índice 145, em 1-6-2000. Com a aplicação da nova estrutura indiciária o reclamante foi, em 1-7-99, posicionado no 5º escalão, índice 145, em 1-1-2000 no 5/150, e em 1-6-2000 progrediu para o 6/155, e a partir de 1-7-2000 para o 5/160. De acordo com o nº 7 do artigo 15º-B do DL nº 33/2001, de 8/2, apenas em 1-6-2003 transitará para a categoria de Guarda Principal e será posicionado no 1º escalão, índice 165, data em perfaz 3 anos no último escalão. Dado o exposto, parece-me que a situação se encontra correcta, não havendo nada a alterar.” [cfr. doc. de fls. 20/21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário deste despacho, nos termos constantes do requerimento de fls. 22/24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. vi. O recurso hierárquico necessário foi indeferido por despacho do Ministro da Justiça, datado de 21-11-2001, em concordância com os fundamentos constantes da Informação da Auditoria Jurídica do Ministério, datada de 8-11-2001 [cfr. doc. de fls. 10/16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo a precedente a factualidade relevante, vejamos agora o Direito. No entender do recorrente, a Administração não procedeu à sua transição de forma correcta, quando lhe aplicou o novo regime decorrente da entrada em vigor do DL nº 33/2001, de 8/2. Com efeito, ainda segundo o recorrente, tendo progredido para o escalão 6º, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, em 1-6-2000, o que ocorreu antes da publicação do DL nº 33/2001, em 8/2, a Administração omitiu e não aplicou ao seu caso a cláusula de salvaguarda contida na parte final da alínea f) do artigo 3º do DL nº 33/2001, uma vez que, por via dessa aplicação, tinha direito a transitar para o regime previsto no DL nº 33/2001 para a categoria de guarda principal, pelo menos, com efeitos a 1-6-2000. Assim, o recorrente tinha direito de, no primeiro momento da transição, transitar para a categoria de guarda, escalão 5, índice 145 [Anexo II do DL nº 33/2001], com efeitos a 1-7-99, e, com efeitos a 1-6-2000, tinha direito, neste segundo momento da transição, de transitar para a categoria de guarda principal, escalão 1, índice 155, com efeitos a 1-6-2000, e escalão 1, índice 165, a partir de 1-7-2000, por força do disposto no artigo 266º, nº 1 da CRP, artigo 12º, nº 1 do Código Civil, e artigo 3º, alínea e) e parte final da alínea f) do DL nº 33/2001. Por sua vez, a entidade recorrida diverge deste entendimento do recorrente, por considerar que para efeitos da transição para a nova escala salarial, prevista pelo DL nº 33/2001, de 8/2, havia que partir-se do posicionamento dos guardas prisionais à data de 1-7-99, sendo que do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 3º do referido diploma resulta que só os guardas prisionais de 2ª classe posicionados nos escalões 6º a 10º, à referida data de 1-7-99, podiam transitar para a categoria de guarda principal. Ora, o recorrente só em 1-6-2000 foi posicionado no 6º escalão, pelo que não podia transitar para a referida categoria de guarda principal, uma vez que era a partir da definição da situação funcional em 1-7-99 que se aplicavam as fases de progressão na escala salarial constantes do Anexo II do citado DL nº 33/2001. Vejamos. No fundo, a questão jurídica que emerge dos presentes autos prende-se com o momento da aplicação do DL nº 33/2001, e qual a situação a que nos devemos reportar: se à existente à data da publicação do aludido DL nº 33/2001, se à existente à data da produção dos respectivos efeitos. Conforme resulta do teor do DL nº 33/2001, este diploma procedeu a uma alteração profunda no Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, extinguindo as anteriores categorias da guarda prisional para criar novas categorias, definindo de igual modo as regras de transição para estas novas categorias. Por outro lado, o diploma em causa estabeleceu também novas escalas indiciárias, a aplicar faseadamente em três momentos distintos: 1-7-99, 1-1-2000 e 1-7-2000 [cfr. o anexo II ao DL nº 33/2001, de 8/2], sendo que de acordo com o seu artigo 11º, os respectivos efeitos retroagiam à data de 1 de Julho de 1999. No que aqui releva, o artigo 2º, nº 7 do DL nº 33/2001 determinou que a transição do pessoal integrado na categoria prisional de 2ª classe [caso do recorrente] se faria para a nova categoria de guarda, então criada. Por outro lado, as regras de transição para a nova estrutura indiciária, que no caso do recorrente constavam do artigo 3º, alínea d), estabeleciam que "o pessoal integrado na categoria de guarda prisional de 2ª classe transita para a nova categoria no escalão onde se encontra posicionado", excepcionando apenas "os guardas prisionais de 2ª classe posicionados no 6º, 7º, 8º, 9º e 10º escalões" que "transitam para a categoria de guarda principal para escalão a que corresponda índice remuneratório igual, ou, se não houver coincidência, para o índice superior mais aproximado" – cfr. alínea e) do citado artigo 3º. E, finalmente, de acordo com a alínea f) do citado artigo 3º, "os elementos do pessoal do corpo da guarda prisional que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Julho de 1999 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo de serem reposicionados na categoria e escalão decorrente das alterações posteriores". Face a tais preceitos, afigura-se-nos assistir razão à entidade recorrida quando sustenta que a transição do recorrente se deverá efectuar de acordo com as referidas regras, aplicadas à sua situação funcional em 1-7-99. Em primeiro lugar, a regra de transição constante da alínea e) do artigo 3º do DL nº 33/2001, que o recorrente reclama ter sido violada, terá que ser interpretada de acordo com a norma contida no artigo 11º do mesmo diploma legal, ou seja, no sentido de que se aplicaria apenas aos guardas de 2ª classe que, à data da produção de efeitos do novo estatuto – ou seja, em 1-7-99 – se encontrassem posicionados nos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º escalões, o que não era, manifestamente, o caso do recorrente. Daí que, no que ao recorrente diz respeito, a situação a ter em conta jamais poderia ser a do posicionamento no 6º escalão, índice 145, que apenas ocorreu em 1-6-2000, mas antes o posicionamento no 5º escalão, índice 140, que era a que aquele detinha em 1-7-99 [cfr. anexo II ao DL nº 100/96, de 23/7]. Por isso, de acordo com as regras de transição estabelecidas no artigo 2º, nº 7 e na alínea d) do artigo 3º do DL nº 33/2001, na transição reportada a 1-7-99, o recorrente transitou para a nova categoria no escalão onde se encontrava posicionado, ou seja, para o escalão 5º, mas agora no índice 145, de acordo com o Anexo II do mesmo diploma e, ainda de acordo com o citado Anexo II, transitou para índice 150 do mesmo escalão [o 5º], em 1-1-2000. E, por entretanto ter perfeito três anos no 5º escalão, onde se encontrava desde 1-6-97, o recorrente progrediu para o 6º escalão, índice 155, em 1-6-2000. Só que, com a aplicação da 3ª fase da aplicação das novas escalas indiciárias, previstas no referido Anexo II, o recorrente foi posicionado no 5º escalão, índice 160, na exacta medida em que, após o dia 1-7-2000, a categoria de guarda passou a ter apenas cinco escalões e não seis, como acontecia até aí. Porém, esse “abaixamento” de escalão não correspondeu a um “abaixamento” dos índices remuneratórios, que foram sempre progredindo, já que ao anterior 6º escalão correspondia um índice remuneratório inferior [índice 155] ao do 5º em que foi posicionado [índice 160] por força do DL nº 33/2001. De tudo o que se deixou dito, há que retirar uma conclusão: só os guardas de 2ª classe que à data de 1-7-99 fossem detentores do 6º escalão ou superior é que poderiam transitar para a categoria de guarda principal. Ora, uma vez que o recorrente só veio a ser posicionado no 6º escalão em 1-6-2000, é evidente que não poderia transitar para a categoria de guarda principal, como pretende. Donde, e em consequência, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, não merecendo por isso o presente recurso provimento. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso, mantendo o acto recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00. Lisboa, 30 de Maio de 2007 [Rui Belfo Pereira] [Rogério Martins] [António Coelho da Cunha] |