Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00870/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2003
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:RECLAMAÇÃO DECISÃO ORGÃO EXECUÇÃO FISCAL
CONSTITUIÇÃO ADVOGADO
Sumário:1. A reclamação, e consequente recurso, de uma decisão do órgão da execução fiscal (arts. 276º a 278º do CPPT), insere-se no âmbito de um processo a que a lei atribui carácter de urgência (nº 5 do art. 278º do CPPT) e, como assim, os prazos para prática de actos nesses processos não se suspendem durante as férias judiciais (nº 1 do art. 144º do CPC).
2. Sendo obrigatória a constituição de advogado e tendo sido fixado, para esse efeito e sob cominação de não ter seguimento o recurso (art. 40º, nº 2 do CPC), o prazo de 10 dias, não pode ter seguimento o recurso se, não tendo sido pedida qualquer prorrogação, a procuração em causa não foi junta dentro do decurso de tal prazo.
3. Tendo sido requerido, junto do CDSSS respectivo, apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e outros encargos e o pagamento de honorários a patrono, aquele prazo de 10 dias só poderia ser interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação daquele requerimento ao CDSSS - nº 4 do art. 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO


1.1. Ricardina ... e Domingos ..., com os sinais dos autos, notificados que foram do despacho do relator, proferido a fls. 248/249, e dizendo-se inconformados com tal despacho, vêm «... expor e requerer o seguinte:
I - 1° - Considerou o Tribunal que os recorrentes se consideram notificados do despacho de fols. 231 no dia 12 de Setembro de 2003, pelo que o prazo de dez dias que fora fixado terminou no dia 22.09.2003.
2° - Porém, com a devida vénia, é nosso entendimento que a contagem do prazo apenas se inicia no dia 15 de Setembro/03, primeiro dia útil após férias judicias.
Durante as férias judiciais - de 16 de Julho a 14 de Setembro - os prazos suspendem-se (com excepção dos actos a praticar em processos que a lei considere urgentes).
3° - Assim, os recorrentes poderiam ter praticado o acto até ao dia 25 de Setembro/03 ou, com multa, até ao dia 28.09.2003.
4° - Como consta dos autos e se refere no douto despacho, o requerimento dos recorrentes deu entrada no dia 28 de Setembro/03, por telecópia e os originais no dia imediato.
O acto foi praticado tempestivamente, no dia 28.09.2003, um Domingo, pelo que o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo seria o dia imediato (29.09.2003).
5° - Porque o requerimento deu entrada no Tribunal no "2°" dia útil depois do termo do prazo, os requerentes estão sujeitos ao pagamento da sanção correspondente, pelo que a Secretaria deverá emitir as correspondentes guias, para liquidação da taxa devida.
Pelo exposto,
Requerem a V.s Exas. se dignem reformar o despacho de fols. 248 e seguintes, ordenando o prosseguimento do recurso para decisão de mérito.
II - Se V. Exas. tiverem outro entendimento e não merecer acolhimento o supra requerido, os recorrentes interpõem recurso do douto despacho de fols. 248 para o Supremo Tribunal Administrativo.
O recurso é de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo».

1.2. Com dispensa de Vistos, os autos vêm à conferência.
Isto, porque embora os requerentes utilizem a expressão «reformar o despacho de fols. 248 e seguintes, ordenando o prosseguimento do recurso para decisão de mérito», entendemos que, em face do restante alegado, não é esse o verdadeiro sentido que se pode atribuir àquela expressão, devendo, antes, atribuir-se-lhe o sentido de uma verdadeira reclamação para a conferência.
Com efeito, o pedido de reforma do despacho teria que situar-se dentro dos requisitos do art. 669º do CPC (aplicável aos despachos por via da remissão feita no nº 3 do art. 666º do mesmo código e aqui subsidiariamente aplicável), o que não parece ser o caso, já que os requerentes não pedem a reforma do dito despacho quanto a custas ou multa nem invocam nenhuma das circunstâncias constantes das a) ou b) do nº 2 desse citado art. 669º.
Com este entendimento, cumpre, pois, apreciar e decidir o requerido.



FUNDAMENTOS

2.1. Alegam os requerentes que o prazo de 10 dias que lhes fora fixado terminou no dia 22/9/2003 (já que o mesmo apenas se poderia iniciar em 15/9/2003, primeiro dia útil após as férias judicias, durante as quais os prazos se suspendem - com excepção dos actos a praticar em processos que a lei considere urgentes). Por isso, na tese dos requerentes, eles poderiam ter praticado o acto até ao dia 25/9/2003 ou, com multa, até ao dia 28/9/2003.
E, porque o seu requerimento deu entrada no dia 28/9/2003, por telecópia, então o acto foi tempestivamente praticado nesse mesmo dia 28/9/2003, o qual, sendo Domingo, dilataria mesmo o 3º dia útil subsequente ao termo para o dia imediato, ou seja, para 29/9/2003. Em conclusão, o requerimento teria dado entrada no 2º dia útil após o termo do prazo e os requerentes apenas estarão sujeitos ao pagamento da correspondente multa a liquidar nos termos do art. 145º do CPC.

2.2.1. Quid juris?
A factualidade pertinente à apreciação da presente questão é a que já consta do despacho ora reclamado (o de fls. 248/249), que se passa a transcrever:
«1. Nos termos do despacho de fls. 231, os recorrentes foram notificados para, no prazo de 10 dias, constituírem advogado, com a cominação de, não o fazendo, não ter seguimento o recurso.
Este despacho foi notificado aos requerentes, por carta registada em 9/9/2003 (cfr. fls. 232 verso).
Como assim, consideram-se notificados no dia 12/9/2003. Pelo que tal prazo de 10 dias terminou em 22/9/2003.
2. Este prazo judicial, não marcado pela lei, mas fixado por despacho do juiz, seria, em princípio, prorrogável (cfr. arts. 144, nº 1 e 147º do CPC).
Todavia, tal prorrogação só seria viável se, durante o decurso do prazo inicialmente fixado, os requerentes tivessem vindo ao processo pedir tal prorrogação. O que não sucedeu.
Em 22/9/2003 esgotou-se, portanto, aquele referido prazo de 10 dias.
3. É verdade que em 29/9/2003 deu entrada no Tribunal o requerimento de fls. 234, com junção de procuração. Ou melhor, embora o carimbo de entrada tenha a data de 29/9/2003, o requerimento deu entrada, por telecópia, em 28/9/2003.
E, juntamente com essa procuração, foi junta cópia do requerimento de concessão de apoio judiciário, que os requerentes tinham feito, em 18/9/2003, nos Serviços do CRSS do Norte, Serviço Sub-regional de Vila Real - Montalegre.
Porém, nos termos do disposto no art. 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, «o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta ...».
As excepções a esta regra são, apenas, as que constam dos nºs. 2 a 5 do mesmo artigo, cujo nº 4 reza o seguinte: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
4. Assim sendo, no caso presente, o prazo de 10 dias que tinha sido fixado no despacho de fls. 231 para os requerentes constituírem advogado, sob cominação de, não o fazendo, não ter seguimento o recurso, não foi interrompido. E, quando em 28/9/2003 deu entrada a telecópia da procuração, tal prazo já se encontrava esgotado desde o dia 22/9/2003.
Nestes termos, visto o disposto no art. 33º do CPC e no art. 6º do CPPT, não dou seguimento ao recurso interposto pelos requerentes.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.
Notifique.»

2.2.2. E, dos autos, colhem-se, também, mais os factos seguintes:
a) Em 8/9/2003 foi proferido no processo, a fls. 231, o despacho seguinte:
«Antes de mais e atendendo a que, nos termos do disposto no art. 6º do CPPT é, no caso, obrigatória a constituição de advogado, notifique os recorrentes para o constituírem no prazo de 10 dias, com a cominação de, não o fazendo, não ter seguimento o recurso (art. 40º, nº 2 do CPC, aplicável subsidiariamente)».
b) O requerimento para concessão de apoio judiciário, que em 18/9/2003 deu entrada nos Serviços do CRSS do Norte, Serviço Sub-regional de Vila Real - Montalegre, especifica que as modalidades de apoio pretendidas são as de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e outros encargos e o pagamento de honorários do patrono escolhido pelos requerentes, desde logo indicando o nome do patrono escolhido, para a acção 00870/03 que corre termos no Tribunal Central Administrativo.
c) A procuração emitida pelos requerentes em nome do indicado patrono foi desde logo outorgada em 17/9/2003.
d) Por carta de 1/10/2003 o CDSSS Vila Real notificou os requerentes de que o pedido foi, por despacho de 26/9/2003, deferido nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido pelos requerentes.

2.3. De acordo com o teor das Conclusões da reclamação, os requerentes sustentam que, ao contrário do que se diz no despacho reclamado, o prazo de 10 dias que fora fixado para constituírem mandatário não terminou em 22/9/2003, mas, antes, em 25/9/2003 ou, com multa, em 29/9/2003 (visto que 28/9 foi Domingo).
Isto porque, segundo alegam, a contagem do prazo apenas se terá iniciado no dia 15/9/2003, primeiro dia útil após férias judicias e porque durante as férias judiciais - de 16 de Julho a 14 de Setembro - se suspendem os prazos, com excepção dos actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Ora, é, precisamente, por causa desta regra excepcional que os requerentes carecem de razão na sua alegação.
Na verdade, no presente caso, tratando-se de uma reclamação, e consequente recurso, de uma decisão do órgão da execução fiscal (arts. 276º a 278º do CPPT), estamos perante um processo a que a lei atribui carácter de urgência, como decorre do disposto no nº 5 do art. 278º do CPPT: «A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes ...». E, como assim, atento o disposto no nº 1 do art. 144º do CPC, o prazo em questão não se suspende durante as férias judiciais.
Ou seja, o prazo de 10 dias fixado no despacho de fls. 231, terminou, como se disse no ora reclamado despacho de fls. 248/249, acima transcrito, em 22/9/2003 e não em 25/9/2003, como pretendem os requerentes.
Acresce que, tendo a procuração emitida pelos requerentes em nome do patrono indicado no pedido de apoio judiciário sido outorgada logo em 17/9/2003, bastava aos requerentes (apesar de não terem interrompido o prazo mediante a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário junto do CDSSS - nº 4 do art. 25º da referida Lei nº 30-E/2000, de 20/12) terem vindo juntar tal procuração ao processo até ao citado dia 22/9, evitando, também por essa via, o efeito do não seguimento do recurso.
Em suma, porque, o prazo de 10 dias para juntar procuração a advogado, fixado no despacho de fls. 231, terminou em 22/9/2003 e só poderia ser interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário junto do CDSSS - nº 4 do art. 25º da referida Lei nº 30-E/2000, de 20/12), a remessa em 28/9/2003, por telecópia, de tal documento acompanhado, embora, de procuração outorgada em 17/9/2003 tem que ser tida como intempestiva para aquele efeito.
O despacho reclamado decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável.

2.4. Quanto ao pedido que os requerentes formulam no Item II - das suas alegações («Se V. Exas. tiverem outro entendimento e não merecer acolhimento o supra requerido, os recorrentes interpõem recurso do douto despacho de fols. 248 para o Supremo Tribunal Administrativo.
O recurso é de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo», é, a nosso ver, claro que não pode ser aqui considerado.
Desde logo, quer porque, por um lado, apenas é admissível recurso para o STA dos acórdãos do TCA (e não dos despachos do relator), quer porque, por outro lado, o recurso das decisões do TCA só é admissível com base em oposição de acórdão e com a tramitação prevista nos arts. 279º e sgts. do CPPT.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento à reclamação, manter o despacho reclamado e em indeferir o requerimento de interposição de recurso para o STA, também formulado, em alternativa, pelos reclamantes.
Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário (que se mantém relevante na parte relativa à modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos).


Lisboa, 28 de Outubro de 2003

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves
ass) Dulce Manuel Conceição Neto
ass) José Carlos Almeida Lucas Martins