Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:44706/25.1BELSB.CS.1
Secção:CA
Data do Acordão:01/08/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
ABERTURA DE PROCEDIMENTO CONCURSAL
DECRETO-LEI N.º57/2016, DE 19 DE AGOSTO
Sumário:Recorrendo ao elemento literal e aos elementos lógicos de interpretação da lei, a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, deve ser interpretada no sentido de impor a abertura de concurso, apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I – Relatório

K...... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, pedindo a condenação da entidade requerida “a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor”.

Por sentença proferida em 10/09/2025, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a intimação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A questão que o Recorrente pretende submeter através da presente apelação é a seguinte: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador, sendo que apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso? Ou seja, a instituição pode decidir abrir ou não abri concurso ou terá de decidir entre abrir concurso para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente?

2. Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do citado diploma faz todo o sentido que esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador. Em função do interesse estratégico da instituição o procedimento concursal pode ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.

3. Salvo o devido respeito, que é muito elevado, a douta sentença recorrida, não efetuou a melhor aplicação do Direito e da Justiça, incorrendo em erro de julgamento.

4. A Recorrida afirma que não é do seu interesse estratégico promover a abertura de procedimento concursal para as concretas funções da Recorrente. Devemos questionar: qual é, então, o interesse estratégico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa?

5. Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso a Recorrida não esclarece qual é o interesse estratégico que a leva a decidir não abrir concurso procedimental após largos anos de meritório serviço da Recorrente na Instituição.

6. Não consta da matéria de facto provada qualquer impedimento relacionado com o alegado mas não provado interesse estratégico que justifique a não abertura do procedimento concursal.

7. A alegação de interesse estratégico sustentado pela Recorrida tem de ser concretamente sindicável pelo Tribunal, não lhe bastando alegar um conceito indeterminado como justificação para a não abertura, neste caso concreto, do procedimento concursal.

8. A lei não obriga que o concurso seja aberto para a carreira de investigação científica. Permite que a instituição, em função do seu interesse estratégico, possa optar entre a abertura de um concurso para esta carreira ou para a carreira docente.

9. Trata-se de uma escolha que terá de ser efetuada por cada instituição. O que não é aceitável, à luz da citada norma do artigo 6.º, n.º 5, é que a escolha seja efetuada entre abrir concurso ou não abrir concurso.

10. Quanto ao “interesse estratégico”, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação deste conceito, plasmado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.

11. A Recorrida integra uma Universidade com elevado prestígio em Portugal e no Mundo, que tem um Plano Estratégico para 2023/2027, consultável em https://www.ulisboa.pt/documento/plano-estrategico-2023-2027, que assenta em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Inovação e valorização do conhecimento, cujo conteúdo se encontra supra transcrito. É ainda de acrescentar que na página n.º 48 deste documento, nos objetivos elencados no âmbito dos Recursos e Pessoas, é definido o combate “à precariedade dos vínculos laborais de docentes, investigadores e trabalhadores técnicos e administrativos”.

12. Com grande interesse para a interpretação do sentido a dar à expressão “em função do seu interesse estratégico”, contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º57/2016, temos o contributo que nos é dado pelos trabalhos realizados na Assembleia da República aquando da Apreciação Parlamentar n.º 23/XIII (2.ª) do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que levaram à introdução de alterações a este diploma, que entraram em vigor na sequência da publicação da Lei n.º57/2017.

13. O Tribunal Central Administrativo Sul, no recente e douto acórdão proferido no processo n.º 288/25.4BESNT, de 11 de setembro de 2025, analisou o decurso dos trabalhos da referida Apreciação Parlamentar e decidiu o seguinte: “Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a intimação procedente, condenar a Entidade Requerida a abrir, no prazo de 20 dias, procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo Requerente, nos termos do disposto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho”.

14. Após uma descrição geral do regime do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 29 de agosto, o douto acórdão debruça-se sobre os fundamentos da sentença recorrida, no que diz respeito à obrigatoriedade de abertura do concurso, avançando, desde logo, que não acompanha a interpretação do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, conforme resumidamente se descreve: “7. Julga-se que esta não será a interpretação correta. É certo que existe uma subordinação a um interesse estratégico. No entanto, essa subordinação respeitará, não à decisão de abrir ou não o procedimento, mas sim, e apenas, para a escolha da carreira a que o mesmo se destinará: carreira de investigação científica ou carreira de docente do ensino superior.”

15. O douto acórdão averigua a intenção do legislador que subjaz à alteração introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Numa primeira análise dos requerimentos de Apreciação Parlamentar, o douto acórdão conclui que ressalta um elemento comum: o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico: “11. Vistos os dois requerimentos de apreciação parlamentar, há um elemento comum evidente: o objetivo de combate à precariedade do emprego científico e tecnológico, substituindo-a pela criação de um «horizonte de estabilidade,» combate aquele, aliás, que estaria, inclusivamente, «incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo». (...)12. Portanto, o que sabemos até ao momento já indicia que a discricionariedade na abertura dos concursos, em função do interesse estratégico a que a lei se refere, consubstanciaria elemento que neutralizaria os objetivos manifestados naqueles requerimentos (…).

16. A douta sentença, com um minucioso trabalho de pesquisa, após analisar as quatro propostas de alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, apresentadas pelos grupos parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do CDS Partido Popular e do Partido Comunista Português, constata a ligação entre o conceito de “interesse estratégico” e a introdução da diferenciação da carreira docente e da carreira de investigação científica: “14 - Temos, portanto, que a referência ao interesse estratégico já consta da proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista. E o que dela parece resultar é um imperativo sem qualquer condição. É com esse imperativo que a norma abre: «A instituição procede à abertura de procedimento concursal (…)». 15 - Sucede que a proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista não tem a limitação que marca as duas outras propostas já referenciadas. Ou seja, vê o concurso como bidirecional, isto é, tanto pode ter em vista a carreira de investigação científica como a carreira de docente do ensino superior. Portanto, surge natural a referência ao interesse estratégico, na medida em que ele será o elemento que determinará aquela escolha.”

17. Após análise das discussões realizadas no âmbito dos trabalhos preparatórios O douto acórdão concluiu que “não poderão existir dúvidas quanto ao facto de não se ter pretendido atribuir qualquer poder discricionário à instituição quanto à decisão de abrir ou não o procedimento concursal. A interpretação que o admitisse significaria a negação do objetivo que marca os dois requerimentos de apreciação parlamentar, apresentados por partidos (Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português) que, como se viu, vieram a votar a favor a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12.4.2017.”

18. Reforçando que "A referência legal ao interesse estratégico assume relevância, apenas, para a decisão relativa ao objeto do concurso: preenchimento de lugar de categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior. 32 - Aí sim, a discricionariedade compreende-se. E é confinada a esses limites - e apenas assim - que se respeita um dos pilares essenciais do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, nos termos acima demonstrados."

19. O douto acórdão realça, ainda, o elemento literal "procede à abertura", constante do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, aludindo que "33 - De resto, o próprio elemento literal respeita a intenção manifestada em todos os elementos que vimos integrarem os trabalhos preparatórios. Se o legislador pretendesse consagrar um poder discricionário quanto à própria decisão de abrir ou não o procedimento concursal, natural seria que se expressasse nos termos que habitualmente correspondem a tal figura. Ou seja, diria que a instituição, em função do seu interesse estratégico, pode proceder à abertura de procedimento concursal. Mas não. Foi incisivo e determinou que a instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior."

20. O douto acórdão conclui, por fim, que "37 - Em suma, a abertura de procedimento prevista no artigo 6.°/5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.° 57/2017, de 19 de julho, consubstancia um dever da respetiva instituição. A escolha que a lei lhe confere é apenas entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que terá de ser fundamentada no seu interesse estratégico."

21. Conclusão a que aderimos sem reserva.

22. Quanto ao segundo argumento que fundamenta a douta sentença recorrida, de que a falta de abertura do concurso previsto no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto não viola os princípios e preceitos constitucionais invocados pela Recorrente, com o devido respeito, também ele não interpreta corretamente o Direito.

23. O Direito do Trabalho é, na Constituição, antes de tudo, Direito dos Trabalhadores, em consonância com a sua génese e com a matriz do texto constitucional de 1976. A I Revisão Constitucional acentuou esta proteção dos trabalhadores, criando no domínio dos direitos, liberdades e garantias uma nova área, dedicada aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de modo a aplicar diretamente a estes direitos a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.°), sem dependência da equiparação casuística do artigo 17.°.

24. A primeira e irrecusável dimensão da segurança no emprego é a proibição de despedimentos sem justa causa. Mas a segurança no emprego tem uma projeção mais ampla e exigente na legislação laboral que resulta da sua conjugação com a obrigação de executar políticas de pleno emprego atribuída ao Estado (e em especial ao Governo e à Assembleia da República, no âmbito das respetivas competências legislativas e executiva), pelo artigo 58.° n.° 2, alínea a), da Constituição. É desta dimensão normativa do direito ao trabalho e da segurança no emprego que resultam, conjugadamente, as limitações ao número de contratos a prazo ou os regimes de conversão em contrato de trabalho dos contratos de prestação de serviços fraudulentos.

25. O regime consagrado no n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, deve ser compreendido a esta luz. As instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, devem "em função do seu interesse estratégico, proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos (...)". Trata-se de um regime que pretende combater a precariedade resultante da sucessão infindável de contratos a prazo, assentando numa presunção iniludível de que a necessidade de prestação de trabalho (já) não é temporária.

26. Pode, na verdade, questionar-se o sentido da referência ao "interesse estratégico da instituição", neste contexto. A abertura de concurso depende do interesse da instituição, rigorosamente insindicável, esvaziando a norma de sentido útil e retirando-a do enquadramento constitucional que lhe dá a razão de ser? Esta alternativa de interpretação não faz sentido. O argumento literal e, sobretudo, os elementos histórico (espelhado na exposição de motivos do diploma sub judice), sistemático e teleológico, nos termos explicitados, conduzem a outra interpretação. O que depende do interesse estratégico da instituição é optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso. É esta a interpretação imposta pela consideração das regras contidas no artigo 9.° do Código Civil.

27. O entendimento alternativo, que faz depender a abertura de qualquer concurso do interesse estratégico da instituição, assenta numa interpretação inconstitucional do artigo 6.° n.° 5 do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

28. Tal interpretação viola, desde logo, o artigo 47.° n.°s 1 e 2 da Constituição, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no artigo 18.° n.° 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.

29. Por outro lado, a interpretação em crise viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados mos artigos 58.° n.° 1 e 53.° n.° 1, respetivamente, da Constituição.

30. Impõe-se, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso.

31. Por tudo isto, devemos concluir que a douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.

A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1) Sendo evidente que o propósito subjacente à aprovação do DL57 é o de estimular o emprego científico e reforçar condições de estabilidade, não é menos evidente que tal regime tem de ser interpretado à luz do quadro de autonomia que a CRP garante às instituições universitárias.

2) Entendendo-se o sentido da norma legal enquanto imposição à abertura de procedimentos concursais em função da área de investigação de cada doutorado, tal norma restringiria significativamente as autonomias científica e financeira das instituições de ensino superior.

3) Desde logo, limita significativamente a autonomia financeira, mesmo porque o diploma não garante uma fonte de financiamento específica para tais contratações por tempo indeterminado, uma vez que as instituições têm vindo a dispor de verbas da FCT, I.P. para suportar a despesa associada às contratações impostas pela norma transitória do DL57, mas somente até ao limite de 6 anos de duração legal dos contratos de trabalho a termo resolutivo certo.

4) Isso porque as opções estratégicas quanto à futura investigação ficariam vinculadas por áreas ou linhas de investigação anteriormente assumidas, mas que, entre tanto, após o decurso de seis anos, se revelam esgotadas ou irrelevantes (também para efeitos de financiamento de futuros projetos de investigação), com o que ficaria fortemente condicionada a autonomia científica.

5) Ao contrário do que pretende o A./Recorrente, o interesse estratégico das instituições de ensino superior não se esgota em garantir a contratação de trabalhadores que realizem investigação científica englobando, igualmente, outros pressupostos, tais como assegurar a sua estabilidade financeira, garantindo que os seus recursos limitados são alocados à contratação de pessoal docente e de investigação, mas também de pessoal técnico e administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento da despesa associada ultrapasse os limites a que a Administração Pública tem estado sujeita.

6) No mais, recorde-se que recai sobre o Estado e não especificamente sobre as instituições de ensino superior a tarefa de garantir a segurança do emprego, pelo que não se afigura consentâneo com este comando constitucional que o Estado, por via da lei, delegue ou transfira para as instituições do ensino superior o dever de garantir a estabilidade do vínculo de emprego público a contratados a termo resolutivo certo para além da caducidade legal dos respetivos contratos, sem se prever a correspondente transferência de verbas que suportem tal despesa por tempo indeterminado. Ao menos não o seria sem se vislumbrar que tal comprometeria fortemente a gestão universitária.

7) O conceito de «interesse estratégico» não pode ser sindicável pelo tribunal pois as diligências que envolvem valorações próprias desta Faculdade são-lhe remetidas, no âmbito da discricionariedade de que dispõe, não podendo o órgão jurisdicional assumir uma vertente positiva que substitua a R./Recorrida no concreto preenchimento da margem de livre decisão administrativa, em pleno respeito pelo princípio da separação de poderes.

8) Recorda-se que o Autor desenvolve a sua investigação na área de História e Filosofia das Ciências e Tecnologia, cuja último procedimento concursal de recrutamento por tempo indeterminado foi aberto em CIÊNCIAS em 2018.

9) Ademais, o Centro de Filosofia das Ciências da Universidade de Lisboa (CFCUL), estrutura de I&D na qual desenvolvia o A./Recorrente a sua investigação, foi extinto em 2023 (cfr. matéria de facto provada n.º 9 da sentença recorrida).

10) No âmbito do processo de reorganização departamental de CIÊNCIAS, restou decidido que na próxima revisão estatutária, também de competência do Conselho de Escola e em curso, será criada uma estrutura científico-pedagógica com uma instância na área de História e Filosofia das Ciências, mantendo-se até lá, excecionalmente, o Departamento de História e Filosofia das Ciências (DHFC).

11) Conclui-se, por todos os motivos expostos, que a contratação por tempo indeterminado para a área científica de História e Filosofia das Ciências e Tecnologia não se enquadra, nesse momento, na estratégia científica de CIÊNCIAS, cujas prioridades são delineadas em concretização das autonomias científica e financeira que a Constituição lhe garante.

12) Os procedimentos a serem abertos pelo n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, não consubstanciam procedimentos de regularização de vínculos.

13) O Recorrente celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado (cláusula 1.ª, n.º 5 do Contrato), pelo que sabia e não podia ignorar, que com a verificação do seu termo, o contrato caducaria, sem que dele resultasse um direito potestativo a ser provido nos quadros da entidade recorrida.

14) A douta sentença recorrida não padece de erro de apreciação, uma vez que, como visto, procedeu com a correta interpretação do conceito de plasmado no n.º 5 do artigo 6.º do DL57, em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.


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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.


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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de, por força do disposto no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, impender sobre a entidade requerida o dever de proceder à abertura de procedimento concursal.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.


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3.2 – De Direito

Na presente intimação, o autor, ora recorrente, pede a condenação da entidade requerida/recorrida “a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor”.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a norma do n.º6 do artigo 57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, impõe a abertura de concurso, apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.

Vejamos.

O Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições [artigo 1.º].

Com o regime do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, o legislador pretendeu, entre o mais, e como resulta do respectivo preâmbulo, reforçar “as condições de estabilidade e previsibilidade para os investigadores doutorados, já que os contratos de trabalho têm o seu horizonte temporal alargado para seis anos, face aos apenas cinco do programa Investigador FCT”.

Relativamente às modalidades de contratação, o artigo 6.º, n.ºs 1 a 4, do mesmo diploma legal, na sua redacção originária, estabelece o seguinte: “1. A contratação de doutorados ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de: a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP], aprovada em anexo à Lei n.º35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público; b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado. 2. Os contratos referidos na alínea a) do número anterior são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. 3. Os contratos a que alude a alínea b) do n.º1 são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro. 4. Nos casos em que na entidade contratante não exista órgão científico, o órgão executivo da instituição é competente para emitir a proposta prevista no n.º2”.

Como resulta do disposto no artigo 10.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, o recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo daquele diploma legal, com excepção das instituições de ensino superior públicas de regime fundacional, é efectuado mediante procedimento concursal de selecção internacional, ao abrigo do disposto no n.º6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho.

De acordo com o artigo 23.º do mesmo diploma legal, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.

O Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, sendo que, como resulta dos respectivos trabalhos preparatórios, o objectivo que presidiu àquela apreciação parlamentar foi o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico.

A Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, alterou o artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, cujo n.º5 passou a estabelecer o seguinte: “A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º2”.

Como resulta do disposto no artigo 9.º do Código Civil, o elemento literal, ou seja, as palavras em que a lei se expressa, constitui o ponto de partida da interpretação, uma vez que a interpretação, que, no entanto, não se deve cingir à letra da lei, deve “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo”.

O elemento literal desempenha duas funções, a saber; uma função negativa ou de exclusão, uma vez que o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso [n.º2 do artigo 9.º do Código Civil]; uma função positiva, na medida em que o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [n.º3 do artigo 9.º do Código Civil].

Ora, a norma citada estabelece, grosso modo, que a instituição procede à abertura de procedimento concursal, o que aponta para uma imposição e não uma mera possibilidade, sendo que quando o legislador, no âmbito do mesmo diploma legal, pretendeu impor a abertura de concurso recorreu ao mesmo verbo – proceder –, ainda que acompanhado do verbo auxiliar dever [artigo 23.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na sua redacção originária] e, de modo diferente, a uma locução verbal, formada pelo verbo auxiliar poder e pelo verbo principal proceder – pode proceder – para prever a possibilidade de ser aberto concurso [n.º6 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho].

Não obstante, a mesma norma refere que a instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal, o que permite a interpretação segundo a qual é o interesse estratégico da instituição que define se deve, ou não, ser aberto procedimento concursal, pelo que, nesta interpretação, a norma em causa não teria o alcance de impor a abertura daquele procedimento.

O recurso ao elemento literal da norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, não é, assim, suficiente para interpretarmos, ou seja, para definirmos o sentido da mesma norma, uma vez que, e em suma, se a utilização do verbo proceder aponta para uma imposição, a referência ao interesse estratégico da instituição sugere que é este interesse que determina, ou não, a abertura do procedimento concursal.

Impõe-se, assim, recorrer aos elementos lógicos de interpretação da lei, concretamente, ao elemento sistemático, ao elemento histórico e ao elemento teleológico.

Assim, importa ter presente que, até à alteração introduzida ao artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, já existia a possibilidade de as instituições procederem à abertura de procedimentos concursais para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira docente do ensino superior para recrutamento de doutorados contratados ao abrigo do disposto naquele diploma legal, uma vez que tal possibilidade resultava quer do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-lei n.º124/99, de 20 de Abril, então em vigor, quer do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-lei n.º448/79, de 13 de Novembro.

A norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, não veio, assim, permitir a abertura de procedimentos concursais para as mencionadas categoria e carreira para recrutamento de doutorados contratados ao abrigo do disposto naquele diploma legal.

Assim sendo, interpretada no sentido de que cabe à instituição decidir, em função do seu interesse estratégico, se abre ou não concurso, a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, teria um alcance muito limitado, qual seja, impor que a instituição, no prazo nela previsto – seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º2 – ponderasse, em função do seu interesse estratégico, a possibilidade de abrir concurso.

Acresce que a Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, além de alterar o n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, aditou um n.º6, com o seguinte teor: “Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais”.

Ora, a norma citada apenas tem sentido útil se a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, impuser a abertura de procedimento concursal seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º2 do mesmo artigo, salvaguardando-se, pois, a possibilidade de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal nos termos legais a todo o tempo, não se limitando, assim, a abertura destes procedimentos ao momento temporal definido no n.º5.

Se, tal como entendeu o Tribunal a quo, a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, não impõe a abertura de procedimento concursal, apenas impondo, acrescentamos nós, que a instituição pondere, em função do seu interesse estratégico, a possibilidade de abrir concurso, a mencionada salvaguarda pouco acrescentaria ao que já resultava dos “termos legais” para que remete.

A interpretação sistemática da norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º57/2017, de 29 de Julho, aponta, assim, no sentido de que a mesma norma impõe a abertura do procedimento concursal.

Relativamente ao elemento histórico da interpretação, que atende às circunstâncias em que a lei foi elaborada, assumindo relevância, neste âmbito, os respectivos trabalhos preparatórios, importa referir que, no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 11/09/2025, proferido no Processo n.º288/25.4BESNT, em que a relatora foi adjunta e o 1.º adjunto relator, foi efectuada uma análise exaustiva dos trabalhos preparatórios da Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, que acompanhamos, realçando aqui apenas os aspectos que consideramos fundamentais.

A Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, teve origem em dois requerimentos de apreciação parlamentar do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, um apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e outro pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português, dos quais resulta um objectivo comum, qual seja, o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico [todos os documentos relativos ao processo legislativo da Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, podem ser consultados em www.parlamento.pt].

As sucessivas propostas que vieram a ser apresentadas pelos grupos parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português apresentavam uma diferença fundamental: enquanto as propostas do Partido Socialista previam a abertura de um procedimento concursal seis meses antes do termo do prazo de duração máxima do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, as propostas do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português previam, respectivamente, a contratação por tempo indeterminado e a integração na carreira de investigação científica, findo aquele prazo, sem concurso.

A redacção da norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, corresponde, no essencial, à proposta apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista em 12/04/2017, que, como resulta do Relatório de discussão e votação na especialidade, foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP, “uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica”.

Atento o objectivo que presidiu à apreciação parlamentar do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, qual seja, como já referimos, o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico, e a aprovação da proposta que veio dar origem à Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, pelos partidos que, grosso modo, pretendiam a integração dos doutorados contratados na carreira de investigação científica, findo o prazo de duração máxima dos contratos de trabalho a termo resolutivo certo, sem concurso, podemos concluir que, com a alteração do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 19 de Agosto, se pretendeu impor a abertura do procedimento concursal, servindo o interesse estratégico da instituição apenas para definir se seria aberto concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.

Por fim, também o elemento teleológico de interpretação da lei, que atende ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, aponta no sentido de que a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, impõe a abertura do procedimento concursal no prazo nela previsto.

Com efeito, sendo a ratio legis da Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico, este objectivo não seria atingindo se se mantivesse, no essencial, o regime que já resultava do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, uma vez que, como já referimos, e agora reiteramos, a possibilidade de as instituições abrirem concursos para a categoria da carreira de investigação científica e da carreira de docente do ensino superior para recrutamento de doutorados já existia, nos termos gerais previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-lei n.º124/99, de 20 de Abril, então em vigor, e no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-lei n.º448/79, de 13 de Novembro.

A norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, apenas serve o mencionado objectivo se interpretada no sentido de impor a abertura do procedimento concursal.

Pelo exposto, recorrendo ao elemento literal e aos elementos lógicos de interpretação da lei, concluímos que a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, deve ser interpretada no sentido de impor a abertura de concurso, apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.

Neste sentido, o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/12/2025, proferido no Processo n.º14886/25.2BELSB.

Tendo concluído que a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, impõe a abertura de concurso, deve a recorrida ser condenada a proceder à abertura de procedimento concursal.

No entanto, cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, o Tribunal não pode definir a categoria para a qual deve ser aberto o concurso, apenas podendo, pois, condenar a recorrida a proceder à abertura de procedimento concursal para uma das categorias, em função do seu interesse estratégico.

Cumpre, assim, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, condenando-se a recorrida a proceder à abertura de procedimento concursal nos termos previstos no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

i. conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;

ii. julgar a intimação procedente e condenar a entidade requerida a proceder à abertura de procedimento concursal nos termos previstos no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho.

Sem custas, por isenção objectiva.


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Lisboa, 08/01/2026

Ilda Côco

Rui Pereira (revendo posição)

Luís Borges Freitas