Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06302/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | CONCURSO PROVIMENTO VIOLAÇÃO PRINCÍPIO IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA E IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - Deve ser anulado o concurso de provimento, no qual, após a publicação do abertura, o júri fixa os critérios de avaliação e a grelha classificativa depois de conhecidos os currículos dos candidatas, por o mesmo ser ilegal por violação do princípio da imparcialidade, da divulgação atempada de critérios e da transparência. II - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MANUEL ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, datado de 19.02.02, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção IV da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, aberto por Aviso nº 1159/2000, publicado no DR nº 19, II Série de 24.01.00. Foram indicados e citados os recorridos particulares. Em alegações de recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: “(1) No presente recurso contencioso pede-se a anulação do despacho de Sua Excelência Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 19 de Fevereiro de 2002, que homologou a lista a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção IV da 1a Direcção de Finanças de Lisboa, aberto pelo Aviso (extracto) n° 1159/2000 (2a série) publicado no Diário da República n° 19 (II série) de 24 de Janeiro de 2000. (2) Assim, por aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 19 de 24 de Janeiro de 2000 (Aviso n° 1159/2000) fez-se público que por despacho de 28 de Julho de 1999 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi aberto concurso para preenchimento do cargo de chefe de Divisão de Inspecção IV da 1a Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos. (3) O recorrente, reunindo os requisitos gerais exigidos no aviso de abertura do concurso, formalizou em tempo (4/02/2000) a sua candidatura ao mesmo. (4) Em 27 de Novembro de 2000, o júri do concurso reuniu pela primeira vez com vista à discussão e aprovação dos factores, critérios e índices de ponderação a utilizar na selecção dos candidatos. (5) Da referida reunião foi elaborada a acta número um, na qual estão descritos os factores, critérios e índices de ponderação quer para a avaliação curricular quer para a entrevista profissional de selecção — doc. n° 3 que se protesta juntar e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. (6) Daqui se infere que entre o termo do prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do Aviso do concurso e a data da definição dos critérios de apreciação da avaliação curricular mediaram mais de 9 (nove) meses. (7) Ora, a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação devem necessariamente preceder a apresentação das candidaturas, sob pena de violação dos princípios da transparência e da imparcialidade da Administração Pública. (8) Sucede que no presente caso o Júri fixou os referidos critérios já depois de expirado o prazo de dez dias úteis contados da data da publicação do aviso da abertura do concurso para apresentação de candidaturas, ou seja, já estava há longo tempo na posse dos currículos de todo os candidatos quando fixou os factores, critérios e índices de ponderação acima referidos, com o que foram violados os referidos princípios de transparência e imparcialidade, como aliás, em caso paralelo, o Senhor Secretário de estados dos Assuntos Fiscais em despacho de 31 de Janeiro de 2002 reconheceu. (9) Acresce que ao pronunciar-se sobre o projecto de classificação o recorrente contestou a apreciação que o Júri sobre ele emitiu, com referência à entrevista profissional de selecção, quanto ao factor "motivação", por não ser conhecido em que momento, em que questões e por que forma o Júri, como se propunha, procurou avaliar a natureza, intensidade e permanência das motivações, interesses e gostos, bem como a integração no meio sócio-profissional, através da sondagem dos objectivos profissionais dos candidatos. (10) Além disso, apenas as actas do Júri foram presentes para homologação das classificações pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo sido acompanhadas das alegações dos candidatos ouvidos no procedimento de audição prévia, com o que, mais uma vez, não se garantiu a obediência aos princípios da imparcialidade e transparência. (11) A referida lista veio a ser homologada por despacho de 19 de Fevereiro de 2002 e foi publicada em 22 de Março de 2002. (12) O recorrente obteve, segundo essa lista, uma posição que o afasta dos lugares que dão acesso ou direito à nomeação e, pelas razões de discordância já acima referidas, interpõe o presente recurso contencioso do respectivo acto homologatório, que enferma de vício de violação de lei, por ofensa do artigo 266°, n° 2/CRP e do artigo 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro. (13) O despacho recorrido violou, assim, os princípios e disposições legais e constitucionais acima mencionados, e nomeadamente o artigo 266°, n° 2/CRP e o artigo 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro. (14) Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser anulado, por violação de lei, o despacho recorrido do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais acima identificado, como é de JUSTIÇA” A autoridade recorrida contra-alegou sustentando quanto disse na resposta, pedindo a improcedência do recurso. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs juntos aos autos, o constante do pa apenso e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 19 de 24 de Janeiro de 2000 (Aviso n° 1159/2000) fez-se público que por despacho de 28 de Julho de 1999 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi aberto concurso para preenchimento do cargo de chefe de Divisão de Inspecção IV da 1a Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos; b) – o prazo para apresentação das candidaturas era de 10 dias úteis a contar da data de publicação do aviso; c) – o recorrente habilitou-se a tal concurso na data de 04.02.00; d) – na lista de classificação final dos candidatos de tal concurso o recorrente ficou posicionado em 6º lugar; e) – esta lista foi homologada por despacho de 19.02.02 da autoridade recorrida; f) – o júri do concurso referido em a) reuniu na data de 27.11.00, constando da respectiva acta nº1, designadamente, o seguinte: “(…) Aberta a reunião pelo presidente do júri, foram discutidos e aprovados os factores, critérios e índices de ponderação a utilizar na selecção dos candidatos como se segue. 1. AVALIAÇÃO CURRICULAR (…) 1.1. Habilitações Académicas (…) 1.2. Experiência Profissional Geral (EPG) (…) 1.2.1. Funções coincidentes ou afins (Fc.a.)(…) 1.2.1.1. Antiguidade(…) 1.2.1.2. Categoria de Acesso (…) 1.2.2. Actividades de Especial Relevo (…) 1.3. Experiência Profissional Específica (EPES) (…) 1.4. Formação Profissional 2. ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO (…) 2.1. Sentido Crítico (…) 2.2. Motivação (…) 2.3. Expressão e Fluência Verbais 2.4. Qualidade da Experiência Profissional 3. CLASSIFICAÇÃO FINAL (…).”; g) – nos dias 4 e 5 de Janeiro de 2001 realizou-se a prova de entrevista profissional, à qual o recorrente compareceu. O DIREITO O objecto do presente recurso contencioso de anulação é o despacho datado de 19.02.02, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção IV da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, aberto por Aviso nº 1159/2000, publicado no DR nº 19, II Série de 24.01.00 e ao qual o recorrente foi opositor, vindo a ficar classificado em 6º lugar. O recorrente, como se alcança da sua petição, alegações e respectivas conclusões, imputa ao acto recorrido várias ilegalidades, todas elas referidas nas conclusões das respectivas alegações, consistentes em vício de violação de lei e de forma, por violação dos princípios da transparência e da imparcialidade e da não divulgação atempada de critérios de avaliação e por não terem sido apresentadas à autoridade recorrida as alegações do interessado apresentadas na fase da audiência prévia. Vícios estes determinantes da anulabilidade do acto impugnado, em caso de procedência dos mesmos. A autoridade recorrida, como decorre da sua resposta ao recurso, que reproduziu em sede de contra-alegações, defende a legalidade do acto impugnado. Atento o disposto no artº 57º n.ºs l e 2 da LPT A, importa apreciar prioritariamente os vícios alegados que mais estável ou eficaz tutela conferem aos interesses ofendidos e reclamados pelo recorrente. Assim, e apreciando desde já o vício de violação de lei invocado pela recorrente na conclusão (12) - vício de violação de lei, por ofensa do artigo 266°, n° 2/CRP e do artigo 5° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro - como decorre da matéria de facto apurada nos autos, a verificação de tal vício é patente, decorrendo a prova do mesmo dos elementos constantes do processo instrutor apenso, designadamente do conteúdo da acta n.° l, da data da realização da respectiva reunião do júri, da data de publicação do anúncio e prazo de apresentação de candidaturas . Com efeito, como resulta do constante desta acta nº1, na reunião do júri do concurso ocorrida na data de 27.11.00, este reuniu, tendo sido discutidos e aprovados “os factores, critérios e índices de ponderação a utilizar na selecção dos candidatos (…).”, tendo sido fixadas as respectivas fórmulas dos métodos de avaliação, as regras a observar na valorização dos diversos factores aprovados, assim como as escalas valorativas de cada factor de ponderação. Ora, nesta data - 27.11.00 - já eram conhecidos os candidatos opositores ao concurso, uma vez que o prazo para apresentação das respectivas candidaturas, sendo de 10 (vinte) dias úteis a contar da publicação do aviso de abertura do concurso, publicação que ocorreu no dia 24.01.00, havia expirado há muito (mais de 9 meses). Assim, quando o júri se reuniu pela 1ª primeira vez e deliberou sobre os factores, critérios e índices de ponderação a utilizar na selecção dos candidatos, e fixou as grelhas classificativas, estava já na posse de elementos que lhe permitiam conhecer os candidatos, não havendo garantias de que os factores, critérios e índices de valoração não tenham sido adaptados ao curriculum de um determinado candidato. Deste modo, com esta actuação foi violado o princípio da imparcialidade a que a Administração está sujeita nos termos do disposto no artº. 266º nº 2 da CRP e art.º 6º do CPA, razão suficiente para que a deliberação do júri constante da acta nº l seja ilegal, inquinando de ilegalidade todo o posterior procedimento concursal. Estes normativos acabados de citar são consentâneos com o previsto no DL 204/98, de 11.06, diploma geral que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer. Ora, um desses princípios gerais aí previsto é o da divulgação atempada dos métodos de selecção, bem como dos critérios a utilizar na ponderação dos factores de selecção dos candidatos – artº 5º, nº2 –b) de tal diploma- , os quais devem ser fixados pelo júri do concurso em momento sempre anterior ao da apresentação das candidaturas e respectivas apreciações, por forma a não fazer perigar a imparcialidade de actuação do júri do concurso na apreciação e valorização das candidaturas. Com efeito, a definição dos critérios de avaliação e a fixação da grelha classificativa após o termo do prazo de apresentação das candidaturas - como aconteceu no caso dos autos - quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos curricula, põe em causa a transparência da actuação do júri e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade, previstos constitucionalmente no artº 266º, nº2 da CRP e que são concretizados no procedimento concursal pelos artºs 5º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11.07 e, concretamente no caso dos autos, pela Lei 49/99, directamente aplicável ao concurso em causa, artº 10º, nº l, al. d). O artigo 5°, n°s l e 2, als. b) e c), o DL 204/98 elege como princípios a que devem obedecer os processos de recrutamento e selecção de pessoal os de “ liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos" e da "divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final" e da "aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação", o que implica transparência, quer na metodologia adoptada, quer na escolha dos critérios aplicados e do momento em que é feita, quer na aplicação dos critérios eleitos aos dados de facto relevantes. E é também em nome da transparência e da igualdade entre os concorrentes que a Lei 49/99, directamente aplicável ao concurso em causa, impõe no artigo 10°, n° l, ai. d), que o próprio aviso de abertura do concurso contenha a "Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada", fórmula esta paralela à que é utilizada no art. 27°, n° l, al. g) do DL 204/98. Como jurisprudencialmente se tem entendido “I- O princípio da imparcialidade, do mesmo passo que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas, quer proteger a confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões justas. II - Assim, a transparência é uma dimensão fulcral e preventiva daquele princípio, a impor aos agentes administrativos que actuem por forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença. III - Anulado, por decisão administrativa, um certo concurso de provimento, a partir do aviso de abertura, pelo facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos das duas únicas candidatas, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios, pelo mesmo júri se, depois de aberto novo prazo de candidaturas, aquelas candidatas continuam a ser opositoras exclusivas ao mesmo concurso, apresentando os mesmos currículos. IV - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial.” (cfr. Ac. STA de 01.06.04, in Rec. 189/04). Assim sendo, atentos os fundamentos invocados mostram-se procedentes as conclusões das alegações de recurso quanto ao alegado vício de violação de lei por violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação e da fixação da grelha classificativa, violação do disposto no artº 5º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11.07, e do artº 10º, nº1-al. g9 da Lei 49/99, bem como do princípio da imparcialidade e transparência - artº6º do CPA e artº 266º, nº2 da CRP – o que por si só determina a procedência do presente recurso, devendo o acto recorrido ser anulado, bem como todo o procedimento concursal posterior à divulgação da abertura do concurso. Mostrando-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, o recurso merece provimento face à verificação dos referidos vícios de violação de lei. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) – conceder provimento ao recurso contencioso; b) – sem custas. LISBOA,15.03.07 |