Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1966/04.7BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/22/2020 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; SUJEITO PASSIVO. |
| Sumário: | I. A contribuição autárquica (CCA) é um imposto sobre o património que incide, em regra, sobre o proprietário do imóvel.
II. O sujeito passivo do imposto (CCA) é, em regra, o proprietário do imóvel à data de 31 de Dezembro do ano respectivo (artigo 8.º, nº 1, do CCA). III. A presunção legal estabelecida pelo n.º 4 do artigo 8,° do CCA, só se aplica aos casos em que a Administração Tributária desconhece quem é o proprietário, pois se sabe quem ele é, por haver escritura ou registo, fica obrigado a tributar esse proprietário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A............., D............. e M............... contra os actos de liquidação de Contribuição Autárquica referente aos anos de 1993 a 1997.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou procedente a impugnação judicial sobre as liquidações de Contribuição Autárquica de 1993 a 1997. B. Compulsada a prova documental junta aos autos de primeira instância, deveria a douta sentença proferida em primeira instância ter julgado provados mais factos do que aqueles que considerou, designadamente, que a 31 de dezembro dos respetivos anos, os Impugnantes figuravam na matriz como proprietários do imóvel e que nunca houve investidura judicial da Câmara Municipal da Amadora, na propriedade do terreno em apreço. C. Na perspectiva da Fazenda Pública, a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice, porque desconsiderou que a Câmara Municipal da Amadora tomou posse administrativa do imóvel em 24/04/1986 na sequência da Declaração da área Crítica da Brandoa e que esta durou apenas até 14/07/1986, ou seja, apenas cerca de 3 meses. D. Assim como, o Tribunal “a quo” desconsiderou que não ocorreu qualquer investidura judicial da Câmara Municipal da Amadora para efeitos de aquisição da propriedade do imóvel em apreço, e que não é controvertido, que os Impugnante eram os sujeitos passivos inscritos na matriz como proprietários do imóvel em apreço em 31 de dezembro dos respetivos anos. E. O referido n.º 4 do art.8.º do Código da Contribuição Autárquica, encerra-se em duas presunções, em que a regra basilar, é de que o sujeito passivo é quem constar como proprietário em 31 de dezembro, e caso não seja possível saber, então é que partimos para aplicação da segunda parte do n.º4, por via da presunção de quem tiver a posse. F. Se é liquido que a 31 de dezembro dos respetivos anos, os Impugnantes figuravam na matriz como proprietários, então deve-se considerar verificada a presunção referida n primeira parte do n.º4 do art.8.º do Código da Contribuição Autárquica. G. O Tribunal “a quo” ignorou a inscrição na matriz dos Impugnantes, e aplicou a presunção da posse disposta na segunda parte do n.º 4 do art.8.º da Contribuição Autárquica, ao abrigo de uma posse administrativa pela Câmara Municipal da Amadora. H. Sem prescindir, a invocada posse administrativa da Câmara Municipal da Amadora apenas durou 3 meses, e é essa posse administrativa não ocorria a 31 de dezembro. I. Assim, como sempre sem prescindir, que a posse administrativa não transfere a propriedade de um imóvel. J. Sendo certo que não existe uma decisão judicial de adjudicação pela Câmara Municipal da Amadora, no caso de expropriação litigiosa, ou com a outorga da respetiva escritura no caso de expropriação amigável, ao abrigo do art.50.º n.º4 do Decreto-Lei n.º438/91 de 9 de Novembro e art.50.º n.º4.º da Lei n.º168/99. K. Assim sendo, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise, violou o disposto no art.1305.º do Código Civil, e o artigo 8.º do Código da Contribuição Autárquica, e que deveriam ter sido interpretados no sentido de que a posse administrativa do imóvel pela Câmara Municipal da Amadora, ao abrigo da Declaração de Área Crítica da Brandoa, durou entre 24-04-1986 até 24-07-1986 e não teve associada qualquer investidura judicial para a aquisição da propriedade. L. Pelo que, em 31 de dezembro dos respetivos anos de 1993 a 1997, os Impugnantes figuravam inscritos na matriz como proprietários do imóvel, e dessa forma, deveria ter sido perfilhado o entendimento de que eram os sujeitos passivos do imposto de contribuição autárquica. M. A Fazenda Pública entende que dever-se-á considerar que a solução de mérito mais acertada no caso concreto é a de que deve manter-se na ordem jurídica a liquidação, ora impugnada. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!»
** Não foram apresentadas contra-alegações. ** O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. ** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Com este pano de fundo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: (i) ampliação da matéria de facto; (ii) saber se os Impugnantes, são ou não sujeitos passivos do imposto para os efeitos do disposto no artigo 8.° do Código da Contribuição Autárquica (CA). ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) Os Impugnantes são legítimos proprietários do prédio construção sito na freguesia da Brandoa, Município da Amadora, inscrito na matriz predial da respetiva freguesia sob o artigo 3164, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º ............. (conforme resulta de fls. 18 do PAT em apenso). B) Em 24/04/1986, a Câmara Municipal da Amadora tomou posse administrativa do prédio a que se refere a alínea anterior (conforme resulta de fls. 20). C) Em 03/02/1998, foi apresentada a declaração Mod. 129 no Serviço de Finanças da Amadora 2, relativa a um lote de terreno para construção, o qual foi avaliado e inscrito sob o artigo 3164 da freguesia da Brandoa (conforme resulta de fls. 33 a 35 do PAT em apenso). D) Que em 6 de novembro de 1998 foi emitido o alvará de licença de construção n° 403/98, em nome de A............. e Herdeiros de A.............” (conforme resulta de fls. 22). E) Foi emitida a liquidação de Contribuição Autárquica em nome de A............. com referência ao ano de 1993 através da nota de cobrança n° ………no valor de € 1 940,52 ( 389 039$00) (conforme resulta de fls. 24). F) O prazo para pagamento voluntário terminou em 31-01-1999. G) Foi emitida a liquidação de Contribuição Autárquica em nome de D............., para o ano de 1993 através da nota de cobrança n° ……….. no valor de € 1 940,52 (389 039$00) (conforme resulta de fls. 25). H) O prazo para pagamento voluntário terminou em 31-01-1999. I) Foi emitida a liquidação de Contribuição Autárquica em nome de M..............., para o ano de 1993 através de nota de cobrança n.° ……….. no valor de € 1 940,52 (389 039S00) (conforme resulta de fls. 26). J) O prazo para pagamento voluntário terminou em 31-01-1999. K) Em 30/04/1999, os ora Impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra as liquidações de CA dos anos de 1993 a 1997 (conforme resulta de fls. 2 e segs. do PAT em apenso). L) A reclamação graciosa a que se refere a alínea anterior foi indeferida por despacho de 19/07/2004 (conforme resulta de fls. 102 do PAT em apenso). M) Os Impugnantes foram notificados do despacho a que se refere a alínea anterior em 29/07/2004, 02/08/2004 e 26/07/2004 (conforme resulta de fls. 118 e segs do PAT apenso). N) Em 11 de dezembro de 2001 veio o Diretor do Departamento de Administração Urbanística da CMA, informar que «o termo da posse administrativa do lote em causa ocorreu em 24 de «julho de 1986» (conforme resulta de fls. 51 do processo de reclamação graciosa em apenso). O) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 18/08/2004 (conforme resulta de fls. 2). 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * 2.3. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão não se provou a existência de um ato administrativo formal que tenha posto termo à posse administrativa do prédio em causa nos autos.»
** AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A Fazenda Pública (doravante recorrente) apela ao alargamento da matéria de facto dada como provada, de modo a nela incluir o facto enunciado na Conclusão B - « a 31 de Dezembro dos respectivos anos os Impugnantes figuravam na matriz como proprietários do imóvel» e « nunca houve investidura judicial da Câmara Municipal da Amadora, a propriedade do terreno em apreço», pretendendo por isso, recorrer da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª Instância. Ao Tribunal Central Administrativo assiste o poder de alterar a decisão facto fixada pelo tribunal «a quo» desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Antes de saber se a recorrente cumpriu ou não os ónus definidos no artigo 640.° do CPC, importa deixar claro que só pode integrar a decisão da matéria de facto (factos provados e não provados) acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Do que acabamos de referir, resulta que a pretendida matéria a aditar ao elenco dos provados - «nunca houve investidura judicial da Câmara Municipal da Amadora, a propriedade do terreno em apreço» - constitui uma afirmação de natureza conclusiva, aliás, que a Recorrente pretende que se retire do mais, ou seja, da posse ter durado entre uns meses de 1986 e dos Recorridos serem proprietários e figurarem na matriz a 31 de Dezembro do ano a que respeita o questionado imposto ( cfr. alíneas B) e N) do probatório) Vê-se, assim, que a asserção em causa não pode integrar o acervo factual (artigo 607.º, nº 4 do CPC). O que não sucede, quanto à matéria « a 31 de Dezembro dos respectivos anos os Impugnantes figuravam na matriz como proprietários do imóvel», por constituir uma ocorrência concreta da vida real, e como tal, no domínio processual é tido como «facto». E, sendo assim, vejamos, se a recorrente cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do CPC. A alínea b), do nº 1, do artigo 640.º do CPC, exige que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. Ora, no caso, não se mostra cumprido este ónus, pois que embora a recorrente indique o concreto facto que pretender ver aditado, não concretiza o meio probatório constante do processo que suporta pretendida alteração. De todo o modo, compulsados os presentes autos, verifica-se que dos mesmos não consta qualquer elemento factual que permita dar como assente que «[a] 31 de dezembro dos respetivos anos, os Impugnantes figuravam na matriz como proprietários do imóvel». Assim, a inobservância, por parte da recorrente, do que lhe é imposto pela al. b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, determina a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto. Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, adita-se, ao probatório, coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT a seguinte factualidade: P) A posse administrativa manteve-se até ao mês de Novembro de 1998, data em que a Câmara Municipal da Amadora, emitiu a Licença de Construção a favor dos Impugnantes relativamente ao prédio identificado na al.A) do probatório. (artigo 6.º da Petição inicial e doc.fls. 51 do processo de reclamação graciosa em apenso). ** B.DO DIREITO Resulta dos autos que os recorridos (então Impugnantes) apresentaram impugnação judicial contra o despacho de 19 de Julho de 2004, do Chefe do Serviço de Finanças da Amadora 2, que indeferiu reclamação graciosa deduzida contra os actos de liquidação de contribuição autárquica respeitantes aos anos de 1993 a 1997, referente ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa, Município da Amadora, sob o artigo n.º……. Fundaram a pretensão anulatória das liquidações alegando que, não obstante serem proprietários do prédio aos quais respeita a contribuição autárquica, a Câmara Municipal da Amadora tomou posse administrativa do imóvel no ano de 1986 até ao mês de Novembro de 1998. Donde concluem que, não têm a pagar a contribuição autárquica relativa aos anos em que estiveram “despojados” do seu bem cuja posse foi tomada administrativamente. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial procedente, por entender que as liquidações sindicadas foram emitidas em nome dos recorridos que não foram possuidores do imóvel no período a que se respeita o imposto. No segmento que aqui releva, consta da sentença a seguinte fundamentação: « (…) o possuidor do prédio a que respeitam as liquidações impugnadas não foram os ora Impugnantes, mas a Câmara Municipal da Amadora. Na verdade, em 24/4/86, a Câmara Municipal da Amadora tomou posse administrativa do imóvel referido com fundamento na Declaração de Área Crítica da Brandoa, publicada no DR de 27/4/84 - Decreto Regulamentar n°. 37/84, situação que se manteve até que foi emitido, em 6/11/98, o alvará de licença de construção n° 403/98.». É contra o assim decidido que a recorrente se insurge, alegando, «(…) a regra basilar, é de que o sujeito passivo é quem constar como proprietário em 31 de dezembro, e caso não seja possível saber, então é que partimos para aplicação da segunda parte do n.º4, por via da presunção de quem tiver a posse. Portanto, temos uma presunção de inscrição da matriz, e subsidiariamente uma presunção da posse do imóvel.». Daí que se mostre legalmente fundada a actuação da Administração Tributária ao proceder às questionadas liquidações de Contribuição Autárquica, porquanto os recorridos são os proprietários do imóvel a 31 de Dezembro dos anos a que respeita a contribuição autárquica. Sendo assim, deve-se considerar verificada a presunção referida na primeira parte do artigo 8.º. n.º4 do Código da Contribuição Autárquica. Vejamos, se lhe assiste razão. A contribuição autárquica foi um imposto de receita municipal criado pelo Decreto – Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica (C.C.A.). Este imposto veio substituir a antiga contribuição predial e incidia sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português (artigo 1.º, do C.C.A.). Dito isto, cumpre clarificar o âmbito da incidência subjectiva do imposto aqui em causa para apurar o acerto ou não da sentença recorrida. Como se diz no n° 4 do preâmbulo do Decreto – Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, relativamente à incidência subjectiva, optou-se pela tributação dos proprietários (ou usufrutuários), não seguindo uma outra via possível, adoptada em alguns países da OCDE, que seria a de o imposto recair sobre os utilizadores dos prédios (os rendeiros ou inquilinos). No plano da incidência subjectiva da contribuição autárquica estabelece o artigo 8.º do Código da Contribuição Autárquica, que: «1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a que a mesma respeitar. 2 - No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário. 3 - No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio. 4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.». O simples confronto entre o n.º1 e o n.º4, todos do normativo transcrito, evidencia a consagração, que por via de regra, é sujeito passivo da contribuição autárquica aquele em cujo nome esteja inscrito o prédio ou registada a respectiva matriz em 31 de Dezembro do ano a que respeitar. Como é sobejamente sabido e vem sendo reiterada, pacífica e constantemente afirmando pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a norma do artigo 8.º n.º4 supra transcrita, ao dispor que se presume proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio, só vale para os casos em a Administração Tributária fica sem saber quem é o proprietário de certo prédio, por não haver escritura de compra e venda, nem registo predial e nem inscrição na matriz, caso em que não haveria possibilidade de tributação. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º 0713/02, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Foi, pois para estes casos, que este n.º4 veio dizer que paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário para efeitos fiscais (e não efeitos do n.º1 do mesmo artigo) o possuidor. Ora, sendo assim, sabendo a Administração Tributária quem é o proprietário, por haver escritura de compra e venda, inscrição registral ou inscrição na matriz, não tem de se preocupar em saber quem é o possuidor ou utilizador, tributando o proprietário. Em resumo, « (…) pagam os proprietários, mesmo que não sejam utilizadores dos bens sujeitos a contribuição autárquica. E pagam os proprietários pelo facto de serem eles que retiram o benefício resultante da valorização dos seus prédios. Os municípios fazem obras e prestam certos serviços que vão beneficiar os proprietários. Ora, quem ficar com estes benefícios é que vai pagar a contribuição autárquica. (…), agora, como explicar o n° 4 do mesmo art° 8°, que diz que se presume proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais (e não para efeitos do n° 1) quem tenha a posse do prédio? Este caso do possuidor contribuinte nada tem a ver com a regra de que paga o proprietário. Mas acontece que muitas vezes o Fisco fica sem saber quem é o proprietário de certo prédio, pois ou não há escritura de compra e venda, ou não há registo predial ou não há inscrição na matriz. Num caso destes, esse prédio não era tributado em contribuição autárquica, Ora, foi para evitar estas situações de não sujeição que o n° 4 veio dizer que, nesse caso, paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário, para efeitos fiscais (e não para efeitos do n° 1) quem for o possuidor. Se o Fisco sabe quem é o proprietário, por haver escritura ou registo ou inscrição na matriz, não tem de se preocupar em saber quem é o possuidor ou utilizador, tributando o proprietário. Afastar a incidência sempre que se provasse que o proprietário não possuiu (não utilizou) o prédio, era deitar por terra toda a filosofia em que assenta a contribuição autárquica.» (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.03.2006, proferido no âmbito do processo n.º 0155/03, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Nessa linha de entendimento, considera-se, assim, que sendo a contribuição autárquica um exemplo paradigmático de um imposto real e objectivo, uma vez que o sujeito passivo do mesmo é determinado pela qualidade de ser titular de um direito real sobre um imóvel, a regra da uniformidade impõe uma igualdade horizontal, ou seja, todos os que são titulares da mesma forma de riqueza devem ser tributados da mesma maneira (SOUSA FRANCO, “Finanças públicas e direito financeiro”, vol. II, pág. 181, da 4ª ed., da Almedina). Logo, como já o dissemos, o sujeito passivo da contribuição autárquica (imposto que incide sobre o património e não sobre o rendimento) é, por via de regra e em primeiro lugar o proprietário do imóvel tributado. No caso, embora a recorrente afirme ser «[l]íquido que a 31 de Dezembro dos respectivos anos (1993 a 1997), os impugnantes figuravam ma matriz como proprietários» a verdade é que tal factualidade não se mostra demonstrada, conforme decorre da mera leitura da decisão da matéria de facto. Verifica-se, isso sim, que foi apresentado pelo recorrido D............. e Outros, em 03.02.1998, declaração Modelo 129 -Declaração para inscrição da matriz - do lote de terreno em causa nos autos. Ora, por inexistir inscrição na matriz predial à data de 31 de Dezembro dos respectivos anos (1993 a 1997), escritura de compra e venda e nem registo predial, não podem os recorridos ser considerados sujeitos passivo da C.A. desses anos, tal como preceitua o artigo 8.° nº 1 do CCA. Sendo assim, somos encaminhados para o n.º4 do preceito citado, nos termos do qual: « Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.» ou seja, paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário para efeitos fiscais. Neste conspecto, e face ao exposto, competia à Administração Tributária mediante a alegação e prova da competente factualidade, que os recorridos em 31.12.1993, 31.12.1994, 31.12.1995, 31.12.1996 e 31.12.1997, detinham a posse do prédio sujeito a contribuição autárquica, o que não logrou fazer. Com efeito, resultou assente em 24.04.1986, a Câmara Municipal da Amadora tomou posse administrativa do prédio em causa, situação que se manteve até que foi emitido o Alvará de Licença de Construção nº …….. em 6.11.1998. Em face de tudo o que ficou dito, não se fazendo prova que os recorridos eram proprietários nem possuidores do imóvel em 31 de Dezembro dos anos em causa, não podem ser considerados sujeitos passivo da C.A. desses anos. Destarte, não padecendo a sentença do vício que lhe é imputado, e não merecendo, por isso, qualquer censura, terá a mesma de se manter na ordem jurídica. IV.CONCLUSÕES I. A contribuição autárquica (CCA) é um imposto sobre o património que incide, em regra, sobre o proprietário do imóvel. II. O sujeito passivo do imposto (CCA) é, em regra, o proprietário do imóvel à data de 31 de Dezembro do ano respectivo (artigo 8.º, nº 1, do CCA). III. A presunção legal estabelecida pelo n.º 4 do artigo 8,° do CCA, só se aplica aos casos em que a Administração Tributária desconhece quem é o proprietário, pois se sabe quem ele é, por haver escritura ou registo, fica obrigado a tributar esse proprietário. V. DECISÃO Pelo exposto, os juízes que integram a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter na Ordem Jurídica a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 22 de Outubro de 2020 [Ana Pinhol]
[Isabel Fernandes]
[Jorge Cortês]
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