Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05779/12 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/04/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | CADUCIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS |
| Sumário: | 1. Os benefícios fiscais sujeitos a uma condição resolutiva, face ao carácter retroactivo da referida declaração de caducidade dos benefícios (por não cumpridas as condições impostas), o facto tributário como que só com a verificação daquela se concretizou ou completou. 2. O não cumprimento dos objectivos e condições que estiveram na base dos benefícios concedidos faz nascer, para o beneficiário, uma nova obrigação, tanto de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, como do pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas. 3.Relativamente às empresas em situação de incumprimento quanto á entrega dos comprovativos da realização dos investimentos nos termos do nº 1 do artigo 43º do DL 194/80, é excepcionalmente concedido um prazo adicional de 30 dias para comprovarem a realização dos investimentos, a contar da notificação para o efeito, por carta registada com aviso de recepção. A não entrega do comprovativo naquele prazo implica a caducidade automática dos incentivos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada por E……….. – Sociedade ……………., SA (actualmente Quinta da Marinha, SGPS, SA) visando as liquidações de Contribuição Industrial (CI) e Imposto Complementar (IC) relativo aos anos de 1984, 1985 e 1986, no valor total de €102.899,99, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I. Salvo o devido respeito, e tendo em atenção a factualidade apurada constante no relatório que integra a douta sentença ora recorrida, não pode a Fazenda Publica conformar-se com a ora recorrida. II. Pois tendo a impugnante sido notificada para proceder à apresentação dos referidos comprovativos, o que não fez, alegando que o decurso do tempo havia impossibilitado a reunião e recolha dos elementos solicitados, alegando que havia já decorrido mais de 10 anos sobre o investimento, prazo esse durante o qual a impugnante deveria conservar a documentação suporte da contabilidade. III. Resultando da análise dos autos que nada indica que se a impugnante tivesse sido novamente notificada, em cumprimento do disposto no nº 1 do Art. 1º do Decreto-Lei 210/95 de 17/08, o desfecho seria o mesmo, pelo que tal notificação seria, à semelhança da anteriormente efectuada infrutífera, e, como tal, desnecessária. IV. No que concerne ao exercício do direito á liquidação, e salvo o devido respeito, não pode igualmente a Fazenda Publica conformar-se a com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, da qual consta que “...em razão da tardia decisão definitiva da caducidade do benefício fiscal, verifica-se que na data da sua notificação ao interessado já se havia esgotado o prazo para o exercício do direito de proceder á liquidação do imposto por parte da Adm Fiscal”. V. Pois a concessão dos benefícios em causa estava condicionada à realização pelos promotores dos investimentos dos objectivos constantes do projecto, bem como às restantes condições constantes do despacho que os concedeu, sendo que o não cumprimento desses objectivos e condições implicava a caducidade dos benefícios concedidos bem como com a obrigação de pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais arrecadadas. VI. Tendo o despacho definitivo de caducidade do incentivo fiscal sido proferido em 24/09/96, é a partir dessa data que se poderá contar o prazo de caducidade para efeitos do exercício do direito á liquidação do imposto. Assim sendo, tendo sido constituída nesse momento a obrigação de pagamento, não pode senão concluir-se que a impugnante foi notificada da respectiva liquidação dentro do prazo de caducidade. VII. Do exposto respeitosamente se conclui que a douta sentença foi proferida com base na errónea apreciação dos factos relevantes para aferir da caducidade do direito à liquidação, configurados nos artigos 94º do C.C.I. e 41º do C.I.C., com a necessária articulação com o nº 1 do Art. 43º do Dcreto-Lei 194/80 , de 19 de Junho, que regulava a concessão dos benefícios no âmbito do Sistema Integrado de Benefícios ao Investimento (SIII); e pelo art. 57º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, (que veio alterar o Decreto Lei 194/80), que impedia o nascimento do direito ao beneficio fiscal, e que determinavam que o não cumprimento dos objectivos e condições aí referidos implicavam a caducidade de todos os benefícios concedidos, bem como a obrigação de pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” * A Recorrida apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma:“CONCLUSÕES 1). Deve a sentença ser mantida posto que não merece censura tendo aplicado bem o direito aos factos ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 328º, 329º do C.C., 146º do C.P.C., 94º do C.C.I., 41º do C.I.C. e do Decreto-Lei 180/96 de 198 de Junho e da Portaria 229/86 de 21 de Maio, e artigos 14º, 40º a 44º do Decreto-Lei 194/80 e 1º do Decreto-Lei 210/95 de 17 de Agosto, decidindo que as liquidações efectuadas à Recorrida enfermam do vício de violação de Lei, violando também os princípios essenciais de certeza e segurança jurídica pautam as relações entre a Administração e os contribuintes. 2). O presente recurso vem interposto pela FP da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26.032012, que julgou procedente a impugnação das liquidações de CI e IC de 1984, 1985 e 1986 3). O Magistrado do MP junto do Tribunal a quo, emitiu douto parecer no sentido da manifesta procedência da impugnação. 4). As dividas em causa são de natureza fiscal e referem-se a tributos que se encontram extintos desde 1988. 5). As liquidações tiveram por fundamento o suposto incumprimento pela Recorrida de um prazo para apresentar elementos formais e não substantivos, no âmbito do regime de incentivos fiscais concedidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 194/80, de 19 de Junho – diploma que aprovou o programa “Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento” (SIII), o que teria determinado a caducidade dos incentivos e as liquidações adicionais de imposto que se impugnaram. 6). A concessão dos benefícios fiscais condicionada à realização do investimento nos termos da legislação aplicável o que aconteceu e nunca foi posto em causa nos autos; 7). A Portaria 229/86 de 21 de Maio estabelecida um prazo de 90 dias a partir da respectiva publicação, para apresentação dos elementos formais comprovativos do investimento (cfr. artigo 1º e 3º da Portaria 229/86). 8). Embora tivessem sido satisfeitas as condições materiais do investimento, o qual foi realizado até 1981, constatou-se depois que houve algumas dificuldades no envio de documentos resultante de atrasos na organização documental a partir de 1986. 9). A verdade é que o investimento foi efectivamente feito e comprovado como resulta dos autos. 10). Sucedeu, conforme o tribunal a quo bem conclui, que foi a Administração fiscal que incumpriu um dever de nova notificação. 11). Em 17 de Agosto de 1995, e por reconhecer que se havia agido mal em relação aos investidores ameaçados de declaração da caducidade, o Estado veio a conceder por lei e excepcionalmente (Decreto-Lei 210/95), às empresas, em situação de incumprimento quanto à entrega dos comprovativos da realização dos investimentos, um novo prazo de 30 dias a correr após notificação para o efeito, para fazerem essa entrega. 12). Essa notificação nunca foi feita. 13). Ora, sem esta notificação os actos de liquidação estão feridos de ilegalidade. 14). Por outro lado, como decide a sentença, os actos de liquidação foram notificados quando já tinha caducado o direito à liquidação. 15). Demonstrou-se que não existia há muito, pelo menos desde 1986, data em que a verificação dos pressupostos do suposto incumprimento ocorreu e até 1995, qualquer impedimento à notificação da caducidade do benefício ou/e da liquidação dos actos tributários. 16). O Decreto-Lei nº 194/80 impunha à entidade coordenadora do programa SIII a obrigação de reavaliar os projectos e a sua implementação decorrido um período máximo de dois exercícios completos, após termo da fase de investimento do projecto. 17). Ao prever aquele prazo de dois anos o legislador quis justamente acautelar que, nestes casos, a recuperação de eventuais créditos fiscais se processasse dentro do devido prazo de caducidade – cinco anos – o que, aliás, aqui não se verificou única e exclusivamente por inércia da Administração. 18). Reportando-se as liquidações em apreço ao exercício de 1983 e 1985, e tendo as mesmas sido notificadas à ora recorrida em 1996, é manifesto e intransponível que o direito à liquidação caducou. TERMOS EM QUE REQUER QUE O PRESENTE RECURSO SEJA JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, E A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA INTEGRALMENTE MANTIDA.” * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, a sentença recorrida ser mantida.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo andou bem ao julgar procedente caducidade do direito das liquidações de Contribuição Industrial – CI e Imposto Complementar - IC. * II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:A) A sociedade E………… –Soc. De ……………., S.A.”, exerce a actividade agro - turística, tendo requerido, em 19.11.1981, a concessão de benefícios fiscais no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, ao abrigo do regime instituído pelo De./Lei 194/80, de 19.06 – cfr artºs 3º e 4º da p.i., de fls 2 e segs e Ofício de fls. 31, dos autos. B) Em 11.06.1985, foi proferido despacho provisório de concessão de benefícios fiscais em sede de C.I e de Imposto Complementar Secção B, de isenção de imposto por três anos, relativo aos exercícios de 1984 a 1986, concedidos nos termos do nº 1, do artº 41º, de Dec.-Lei nº 194/80. – cfr. Despacho de fls 53 a 55 dos autos. C) Em 23.09.1994, a D.S. Benefícios Fiscais notificou a impte para apresentar, no prazo de 30 dias, os elementos relativos ao investimento a que se referem os nº 3º e 9º, da Portaria nº 229/86, de 21.05, e não tendo apresentado os referidos documentos foi, por despacho de 06.08.1996 de S.E.A.F., determinado a caducidade definitiva dos benefícios fiscais concedidos em razão do incumprimento daquela dever de comprovação da realização do investimento, notificado ao interessado em 24.09.1996. – cfr oficio de fls 34 e correspondência postal de fls 35, Oficio e Despacho de fls 36 e 37 e correspondência postal de fls 38 dos autos. D) Em 04.11.96 e em 15.11.96, é notificado para pagar a C.I. e o I. Complementar, respectivamente, liquidado com base na caducidade do beneficio fiscal, acrescido de juros compensatórios – cfr oficio de fls. 22, de fls. 24 e 25, de fls. 26 e 27 e de fls. 28 e 29, dos autos. E) As importâncias de imposto e de juros compensatórios liquidados foram pagas ao abrigo do Dec. – Lei nº 124/96. – cfr Oficio de fls. 106 e “Prints informáticos” de fls. 107 a 109, dos autos. Factos Não Provados Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, designadamente que a Adm Fiscal tenha procedido à notificação para apresentar os elementos comprovativos do investimento após entrada em vigor do Dec. – Lei 210/95, de 17.08Motivação da decisão de facto * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocada.* II.2. Do DireitoComo já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença a quo andou bem quando decidiu pela ilegalidade das liquidações de Contribuição Industrial (CI) e Imposto Complementar (IC) aqui em causa, por entender que ocorreu a caducidade do direito de liquidação. A sentença a quo fundamentou – se em duas vertentes. Por um lado é dito que a AT tinha o dever de notificar a Impugnante após a entrada em vigor do Dec.- Lei 210/95, de 17.08 e não o fez. Por outro lado vem decidido que “na data em que foi efectuada a liquidação dos tributos e sua notificação ao interessado, já se havia esgotado há muito o referido prazo do exercício do direito por banda da Adm Fiscal, pelo que será de considerar como ilegais os actos tributários controvertidos”. Importa agora analisar a decisão proferida nas duas vertentes expostas. Analisemos em primeiro lugar da caducidade do direito à liquidação, recapitulando as ocorrências factuais que estão assentes: - A Recorrida em 19 de Novembro de 1981, no exercício da sua actividade agro-turística, requereu a concessão de benefícios fiscais do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (doravante apenas SIII) previsto no DL 194/80 de 19 de Junho; - Em 11 de Julho de 1985, foi proferido o despacho provisório de concessão dos incentivos através de benefícios fiscais em sede de CI e de IC - Secção B, de isenção de imposto por três anos, relativo aos exercícios de 1984 a 1986. - Em 23 de Setembro de 1994, a D.S. Benefícios Fiscais notificou a Recorrida para apresentar, no prazo de 30 dias, os elementos relativos ao investimento a que se referem os nº 3º e 9º, da Portaria nº 229/86, de 21.05. - Não tendo apresentado os referidos documentos foi determinada a caducidade definitiva dos benefícios fiscais concedidos, em razão do incumprimento daquele dever de comprovação da realização do investimento, notificado ao interessado em 24 de Setembro de 1996. - Em 04 de Novembro de 1996 e em 15 de Novembro de 1996 a Recorrida é notificada para pagar a CI e o IC, respectivamente, liquidado com base na caducidade do beneficio fiscal, acrescido de juros compensatórios. Com base nestes factos a Recorrente alega e conclui que “a concessão dos benefícios em causa estava condicionada à realização pelos promotores dos investimentos dos objectivos constantes do projecto, bem como às restantes condições constantes do despacho que os concedeu, sendo que o não cumprimento desses objectivos e condições implicava a caducidade dos benefícios concedidos bem como com a obrigação de pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais arrecadadas. Tendo o despacho definitivo de caducidade do incentivo fiscal sido proferido em 24/09/96, é a partir dessa data que se poderá contar o prazo de caducidade para efeitos do exercício do direito á liquidação do imposto. Assim sendo, tendo sido constituída nesse momento a obrigação de pagamento, não pode senão concluir-se que a impugnante foi notificada da respectiva liquidação dentro do prazo de caducidade. Do exposto respeitosamente se conclui que a douta sentença foi proferida com base na errónea apreciação dos factos relevantes para aferir da caducidade do direito à liquidação, configurados nos artigos 94º do C.C.I. e 41º do C.I.C., com a necessária articulação com o nº 1 do Art. 43º do Dcreto-Lei 194/80 , de 19 de Junho, que regulava a concessão dos benefícios no âmbito do Sistema Integrado de Benefícios ao Investimento (SIII); e pelo art. 57º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, (que veio alterar o Decreto Lei 194/80), que impedia o nascimento do direito ao beneficio fiscal, e que determinavam que o não cumprimento dos objectivos e condições aí referidos implicavam a caducidade de todos os benefícios concedidos, bem como a obrigação de pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas. “ Posto isto, vejamos. O Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, veio criar o chamado Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII). Dispondo o seu artigo 43.º (Contrapartida dos incentivos e fiscalização) “1 - A concessão dos incentivos previstos neste diploma fica condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão referida no artigo 41.º. 2 - A verificação do disposto no número anterior, bem como de todas as condições de aplicação do presente diploma, competirá a cada uma das entidades que hajam procedido à apreciação do processo, as quais poderão, para o efeito, solicitar as informações e elementos de prova que considerarem indispensáveis no seu campo específico de actuação. 3 - O não cumprimento dos objectivos e condições a que aludem os números anteriores implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação: a) Restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente; b) Pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório de 12% ao ano, contado da data da transmissão, no caso da sisa, e do dia imediato ao último do respectivo prazo de cobrança à boca do cofre em que normalmente devia ser efectuado o pagamento dos outros impostos, até à data daquela notificação, procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo de trinta dias, ao débito ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos sessenta dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo. 4 - A caducidade dos incentivos fiscais e financeiros é declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta de uma das entidades referidas no n.º 2 deste artigo e parecer concordante do Ministro da tutela. 5 - No caso de o incumprimento não ser, no todo ou em parte, imputável à empresa beneficiária, poderão ser redefinidas as condições e mantidos ou reajustados os incentivos, sob proposta de qualquer das entidades mencionadas no n.º 2 e mediante aprovação concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano, obtido parecer favorável do Ministro da tutela. 6 - A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios concedidos, que serão registados, salvo o disposto no artigo 24.º, em conta especial de proveitos, lançando nas correspondentes contas de custos os encargos fiscais e financeiros, sem qualquer dedução dos referidos benefícios.” Nos termos do seu n.º 1 da citada norma, a concessão dos incentivos fica condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão referida no artigo 41.º, com as consequências expressas no seu n.º 3, no caso de não cumprimento daqueles objectivos e condições, nomeadamente a caducidade de “todos os benefícios concedidos”. Esta caducidade é declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano. A concessão dos benefícios ficou assim sujeita a uma condição resolutiva – artigo 270.º do Código Civil – isto é, a um evento futuro e incerto. Pelo que a respectiva declaração de caducidade produz efeitos retroactivos, impedindo consequentemente a verificação da caducidade de exigir, por acto administrativo ou tributário, o pagamento das importâncias respectivas – alíneas a) e b) do n.º 3 do dito artigo 43.º. Na verdade, a situação jurídica e os direitos decorrentes só ficam definidos com a verificação da condição pelo que os respectivos incentivos financeiros e fiscais, sendo, assim, concedidos a título provisório, só se consolidam na esfera jurídica do beneficiário a partir do momento em que se verifiquem as condições e objectivos esperados do investimento realizado. Não há, todavia, legalmente estabelecido, qualquer prazo limite para a Administração considerar verificada, ou não, tal condição resolutiva. Mas, assim sendo, o prazo de caducidade do direito à liquidação dos impostos devidos por força da declaração de caducidade só pode contar-se a partir desta, pois só aí aquele podia ser exercido pela Administração – artigo 329.º do Código Civil: “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Na verdade, parece não ser razoável entender-se que, podendo inclusivamente a não realização dos preditos objectivos ter lugar passados mais de 5 anos após a sua concessão, não possa então proceder-se à liquidação dos impostos porventura devidos. Além do que, tal solução cabe ainda nos quadros do artigo 33.º do Código de Processo Tributário (em vigor à data dos factos), tal como, aliás, nos do artigo 45.º da actual Lei Geral Tributária. Na verdade, face à condição resolutiva e ao carácter retroactivo da referida declaração de caducidade dos benefícios, o facto tributário como que só com a verificação daquela se concretizou ou completou. Posição que sai reforçada pelo disposto nos n.os 3 e 4 do dito artigo 43.º, epigrafado “contrapartida dos incentivos e fiscalização”. O não cumprimento dos objectivos e condições que estiveram na base dos benefícios concedidos faz nascer, para o beneficiário, uma nova obrigação, tanto de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, como do pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, sempre acrescidas dos respectivos juros, de 12% ao ano, nesta última hipótese. Obrigação relativamente à qual, nos apontados termos do artigo 329.º do Código Civil, só pode conceber-se um prazo de caducidade a iniciar “no momento em que o direito puder ser legalmente exercido”, ou seja, o da verificação da caducidade dos incentivos. Sobre a questão aqui em análise pronunciou-se o STA no douto acórdão nº 08/08 de 23/04/2008 onde se pode ler o seguinte: “A declaração de caducidade prevista no n.º 3 do referido normativo tem efeitos retroactivos e só com a verificação da condição ficam definidos a situação jurídica respectiva e direitos decorrentes. O prazo de caducidade do direito à liquidação dos impostos devidos nos termos da alínea b) daquele n.º 3 só começa a correr com a declaração de caducidade dos respectivos benefícios, por só então tal direito poder ser exercido – artigo 329.º do Código Civil – e o facto tributário se concretizar ou complementar – artigo 33.º do Código de Processo Tributário.” Assim sendo, resta concluir que, quando da notificação da liquidação dos impostos (CI e IC), não tinha ainda decorrido o prazo de caducidade de liquidação dos mesmos. Vejamos agora da violação do art. 1º do DL nº 210/95. O artigo 1º e 2º do referido Decreto-Lei dispõem que: “Artigo 1.° - 1 - Às empresas que se encontrem em situação de incumprimento quanto à entrega dos comprovativos da realização dos investimentos, nos termos do n.°1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.°194/80, de 19 de Junho, e do artigo 57.° do Decreto-Lei n.°132/83, de 18 de Março, é excepcionalmente concedido um prazo de 30 dias para o fazerem, a contar da notificação para o efeito, por carta registada com aviso de recepção. 2 - A não entrega dos comprovativos no prazo a que se refere o número anterior implica a caducidade automática dos incentivos.” Nos termos deste diploma o legislador reconheceu a conveniência de proceder a ajustamentos no regime do SIII designadamente no respeitante à comprovação dos projectos beneficiados com os incentivos fiscais e financeiros – veja-se o preâmbulo do referido Decreto-Lei. Para tanto estabeleceu-se no artigo 1º que relativamente às empresas em situação de incumprimento quanto á entrega dos comprovativos da realização dos investimentos nos termos do nº 1 do artigo 43º do DL 194/80 que é excepcionalmente concedido um prazo adicional de 30 dias para comprovarem a realização dos investimentos, a contar da notificação para o efeito, por carta registada com aviso de recepção. Mais se estabeleceu que a não entrega do comprovativo naquele prazo implica a caducidade automática dos incentivos. Ora, assim sendo, encontrando-se a Recorrida na previsão constante do artigo 1º, não obstante a notificação já anteriormente levada a efeito e não obstante os motivos já invocados pela Recorrida, não podia a AT deixar de proceder, de novo, à notificação da aqui Recorrida, pela forma legalmente exigida, concedendo-lhe ainda a possibilidade de demonstrar a realização do investimento que esteve na base da concessão provisória. Não o tendo feito, e tendo desrespeitado o comando legal mencionado, o qual estabelecia uma medida excepcional, violou a aludida norma. A Recorrente invoca para o efeito que “tendo a impugnante sido notificada para proceder à apresentação dos referidos comprovativos, o que não fez, alegando que o decurso do tempo havia impossibilitado a reunião e recolha dos elementos solicitados, alegando que havia já decorrido mais de 10 anos sobre o investimento, prazo esse durante o qual a impugnante deveria conservar a documentação suporte da contabilidade. Resultando da análise dos autos que nada indica que se a impugnante tivesse sido novamente notificada, em cumprimento do disposto no nº 1 do Art. 1º do Decreto-Lei 210/95 de 17/08, o desfecho seria o mesmo, pelo que tal notificação seria, à semelhança da anteriormente efectuada infrutífera, e, como tal, desnecessária.” No entanto, também não colhe tal este argumento. A AT não poderia deixar de cumprir a lei por entender que uma nova notificação seria infrutífera e desnecessária. Independentemente do desfecho dessa nova notificação ser, ou não, o mesmo da notificação anterior tal raciocínio não pode ser argumento para o não cumprimento das normas aqui em causa. Face ao exposto, padecendo os actos de liquidação de CI e IC de vício de violação de lei por força da não verificação automática da caducidade, são ilegais, pelo que merecem ser anuladas, como foram pelo Tribunal a quo. * III. DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 04 de Junho de 2015. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |