Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1026/14.2BELRS |
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Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
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Data do Acordão: | 05/04/2024 |
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Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
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Descritores: | CONFLITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM DECRETO-LEI Nº 74-B/2023, DE 28/08 EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR LEI INTERPRETATIVA LEI INOVADORA |
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Sumário: | ![]() |
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Votação: | DECISÃO SUMÁRIA |
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Decisão: | |
Indicações Eventuais: | Vice-Presidente em substituição do Juiz Presidente |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | DECISÃO I- RELATÓRIO A Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante, TAC de Lisboa ou TACL) veio, na mesma decisão em que se declara materialmente incompetente para o conhecimento da causa, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, ao abrigo do disposto na alínea t) do nº1 do artigo 36º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e o Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que I …………………… intentou no TACL contra a C………..- Comissão ……………………. e a C ………………... * Chegados os autos a este TCA Sul, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 112º, nº 1 do CPC; as partes nada disseram. * Foi dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência dever ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa. * - QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A questão colocada consiste em determinar se a competência para decidir a presente ação, que deu entrada em juízo em 5 de Maio de 2014, ou seja, antes da alteração ao artigo 44º-A do ETAF (operada pelo Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/08), em que está em causa um litígio relacionado com o exercício do poder disciplinar, cabe ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa ou ao Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal. * II. FUNDAMENTAÇÃO - De facto Para julgamento do presente conflito são relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1) Em 05/05/2014, I …………………. intentou, no TAC de Lisboa, ação administrativa contra a C………..- Comissão ……………….. (CPEE) -atualmente C………..- Comissão …………………………. - e a C ………………., com vista, entre o mais, à declaração de nulidade da Deliberação nº1082/2013, de 12/12/2013, do Grupo de Gestão da C……….. que, na sequência da medida de suspensão do exercício da profissão, aplicada no âmbito do processo disciplinar nº64/2013, nomeu um agente de execução liquidatário para promover a liquidação dos processos judiciais que se encontravam a seu cargo.[cfr. pi e 4 docs. fls.1/61- SITAF]. 2) Por decisão de 24/11/2023, o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa, excecionou a incompetência em razão da matéria daquele Juízo Comum e determinou a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal por entender ser esse Juízo competente, aduzindo, para tanto, a seguinte fundamentação: «(…) A A. vem, através da presente acção administrativa especial, impugnar, prima facie, a decisão proferida pela R., nos termos da qual terá nomeado um agente de execução liquidatário, na sequência da aplicação de uma medida cautelar de suspensão preventiva de funções. Ora, considerando que: (a) Este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dispõe, desde 01.09.2020, de um juízo administrativo social em funcionamento, nos termos conjugados do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13.12, e da Portaria n.º 121/2020, de 22.05; (b) A este juízo administrativo social compete, nos termos do artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do ETAF, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28.08, “conhecer de todos os processos relativos a: (…) Exercício do poder disciplinar”, aí se incluindo, como tal e de forma inequívoca, o objecto dos presentes autos, por configurar um litígio que respeita ainda ao exercício do poder disciplinar da R. sobre a A.; (c) Com as alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28.08, pretende, de acordo com o respectivo preâmbulo, “clarifica[r]-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF”, cabendo, neste desiderato, “realçar a expressa inclusão, no âmbito da respetiva esfera de competência, dos litígios relacionados com o exercício do poder disciplinar” – em linha, de resto, com o que exsuda do artigo 2.º, alínea e), da Lei n.º 34/2023, de 19.07, que, neste conspecto, concede apenas ao Governo a autorização legislativa para “Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil, e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos” – significando isto, pois, que o sobredito artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), do ETAF é imediatamente aplicável ao caso dos autos (cf. artigo 13.º do CC), remeta os presentes autos àquele Juízo Administrativo Social deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em obediência ao disposto no artigo 61.º do CPC. (…)». [cfr. fls.276/277- SITAF] 3) Uma vez ali chegados, a Senhora Juíza a quem os presentes autos foram distribuídos, proferiu sentença com data de 26/01/2024, a declarar-se igualmente incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio que lhe foi submetido, devolvendo, a competência ao Juízo Administrativo remetente (leia-se, Comum), acolhendo a fundamentação vertida na decisão proferida (naquele Juízo) no âmbito do processo nº 165/21.8BELRS, que transcreve . Da decisão em conflito extrai-se o seguinte trecho: “(…) Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74.º-B/2023 de 28/08 não se aplicam aos processos pendentes nos Tribunais Administrativos, mas apenas aos processos intentados após a sua entrada em vigor. Se assim é considerando que a presente ação deu entrada em Tribunal em 05/05/2014, dúvidas inexistem que é aplicável aos presentes autos a redação do artigo 44.ºA do ETAF na versão anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74.º-A/2023 de 28/08. Ora, no que concerne à matéria disciplinar, o legislador decidiu, bem ou mal, alargar ex novo o âmbito da competência material do Juízo Administrativo Social, com efeitos a partir de 29 de agosto de 2023. Não se trata, portanto, de lei interpretativa como defende o Mmº Juiz do Juízo Administrativo Comum, quando recorre, brevitatis, ao artigo 13.º do Código Civil. De facto, nesta matéria, contrariamente ao que sucedia com a matéria em matéria previdencial, onde existia uma divergência quanto ao que é ou não é matéria previdencial, em matéria disciplinar, inexistia e inexiste qualquer querela ou dúvida interpretativa que carecesse de intervenção do legislador para que se justificasse vir interpretar o que quer que seja. Daí que, o legislador tomou uma decisão, ex novo, e a valer para o futuro no que concerne à matéria disciplinar. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redação anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 74.º-B/2023, de 28/08, a competência material para a decisão dos presentes autos pertence ao Juízo Administrativo Comum deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e não ao Juízo Administrativo Social. (…)” [cfr. fls.485/497- SITAF] 4) Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado. [cfr. consulta ao SITAF] * - De direito
A questão trazida a juízo é em tudo idêntica à que foi objeto da decisão deste Tribunal Superior, proferida em 19 de abril de 2024, no âmbito do processo nº1640/22.2BELRS, bem como às decisões prolatadas nos processo nºs 2462/16.5BELRS, de 22 de abril de 2024, nº165/21.8BELRS e 716/22.0BESNT, ambas de 26 de abril de 2024 (todas disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtcae.), nos quais, à semelhança do que ocorre no caso dos autos, também cabia apreciar e decidir qual o Juízo Administrativo materialmente competente para tramitar e, a final, proferir sentença numa ação administrativa relativa ao exercício do poder disciplinar instaurada em data anterior à publicação e entrada em vigor das alterações ao artigo 44º-A do ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei nº74-B/2023: se o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa ou se o Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal. Considerando, por um lado, que no em apreço a ação administrativa deu entrada em juízo no dia 5 de maio de 2014 e, por outro lado, que os Senhores Magistrados em conflito não apontam razões que justifiquem que nos afastemos da posição por nós assumida no processo nº1640/22.2BELRS, passamos a transcrever a decisão por nós aí proferida, na parte relevante. Aí se escreveu: Assim: “ (…)Nos termos do artigo 36º, nº1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos artigos 135º a 139º do CPTA. Estabelece-se no nº 1 do artigo 135º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109º e segs. do CPC). Por sua vez, o artigo 136º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Este preceito corresponde ao artigo 111º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”. E, apesar do citado artigo 136º do CPTA manter a redação originária, acima transcrita, afigura-se-nos que a mesma não afasta a aplicação da norma do nº 1 do artigo 111º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, por força do citado artigo 135º do CPTA. Tenha-se presente que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – artigo 13º do CPTA. Continuando, sob a epígrafe “Conflito de jurisdição e conflito de competência” estatui o artigo 109º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo 135º do CPTA, que: “1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo. 2 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. 3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”. Vejamos, então, repetindo que a questão que nos é agora trazida a juízo coloca-se por via da alteração ao artigo 44º-A, do ETAF, operada pelo Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/08, mais precisamente no que respeita à competência que é atribuída ao Juízo Administrativo Social para julgar as causas relativas ao exercício do poder disciplinar, a qual se mostra contemplada em ii), da alínea b),do nº1, do citado preceito. De acordo com a nova redação dada à alínea b), do nº1 do artigo 44º-A, do ETAF, introduzida pelo Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/08: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: (…) b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a: i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação; ii) Exercício do poder disciplinar; iii) Formas públicas ou privadas de previdência social; iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial; v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores; vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” (sublinhado nosso). Por sua vez, na redação anterior, decorrente da Lei nº114/2019, de 12/9, o artigo 44.º-A, do ETAF dispunha, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados”, o seguinte, no que para aqui releva: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: (…) b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ou seja, à luz da redação do artigo 44º-A do ETAF, introduzida pela Lei nº114/2019, de 12/9, e no que aqui releva, apenas integravam a competência do juízo administrativo social as causas relativas ao exercício do poder disciplinar que emergissem do vínculo de trabalho em funções públicas. Ora, o legislador de 2023 (leia-se, o Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/08) incluiu - como decorre da norma supra transcrita - no âmbito da esfera de competência do juízo administrativo social, todos os litígios relacionados com o exercício do poder disciplinar (em geral e não apenas os emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas). Ora, a leitura integral deste trecho do preâmbulo, face ao conhecimento das interpretações divergentes antes verificadas, permite-nos concluir que a clarificação do âmbito da competência do juízo administrativo social diz respeito aos litígios relativos a questões de proteção social (vide, entre outras, a Decisão do Presidente do TCA, de 01/07/22, no processo nº 196/21.8 BESNT). No mais, e no que para aqui importa – processos relativos ao exercício do poder disciplinar - se atentarmos na asserção “Ainda no que toca ao juízo administrativo social, cabe também realçar a expressa inclusão, no âmbito da respetiva esfera de competência, dos litígios relacionados com o exercício do poder disciplinar”, somos levados a concluir que o legislador de 2023, através do DL 74-B/2023, de 28 de agosto, entendeu, inovadoramente, que o Juízo Administrativo Social era o juízo mais preparado para o julgamento de todos os litígios relativos ao exercício do poder disciplinar e não apenas ao exercício daquele poder, no âmbito de um vínculo de trabalho em funções públicas. Daí, entende-se, o legislador ter consagrado a autonomização do conhecimento dos processos relativos ao exercício do poder disciplinar. De resto, até ao DL 74-B/2023, não cremos que tenha havido “interpretações divergentes” sobre o âmbito das competência, entre os juízos administrativos comuns e sociais, quanto aos processos relativos ao exercício do poder disciplinar, pois era pacífico, na redação do artigo 44º-A de 219, que ao juízo administrativo social só competia apreciar e decidir as causas relativas ao exercício do poder disciplinar que decorressem do vínculo de trabalho em funções públicas; todos os demais processos relativos ao exercício do poder disciplinar eram da competência do Juízo Administrativo Comum. Diga-se, ainda, quanto à “aplicação no tempo” do DL 74-B/2023, de 28/08, que o artigo 8º de tal diploma previu expressamente a aplicação aos processos pendentes das alterações respeitantes à “alínea b) do artigo 26.º do ETAF e ao artigo 280.º do CPPT” e, bem assim, a norma revogatória contida na “alínea a) do artigo 6º” (o nº 2 do artigo 83º do Regime Geral das Infrações Tributárias). Face a tudo quanto ficou exposto, não se vê qualquer razão para reconhecer natureza interpretativa à nova redação do artigo 44º-A, nº1, alínea b), do Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28/8, nos termos que aqui fomos chamados a apreciar, antes – isso, sim – natureza inovatória. Resta convocar para aqui o estatuído do 5º do ETAF, nos termos do qual “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”, de conteúdo análogo ao artigo 38.º da Lei da Organização e Funcionamento do Sistema Judiciário que dispõe no seu nº1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.” (…)”. O acima transcrito, retirado da decisão por nós proferida no passado dia 19 do corrente mês, é – com as devidas adaptações concernentes à especificidade do caso concreto – inteiramente aplicável à situação de conflito que aqui nos ocupa. Com efeito, atento o exposto e considerando que, no caso dos autos, a ação administrativa deu entrada em juízo no dia 5 de maio de 2014 (ou seja, em momento anterior à publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/8), conclui-se que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito não cabe ao juízo de administrativo social do TAC de Lisboa mas sim ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal - artigo 5º do ETAF, alínea b) do nº 1 do artigo 44º-A do ETAF, na redação dada pela Lei nº 114/2019, de 12/9 e artigo 2º, alínea a) do DL nº 174/2019, de 13/12 (criação de juízos de competência especializada/ ETAF), conjugado com a alínea a) do artigo 1º da Portaria nº 121/2020, de 22/5 (Entrada em Funcionamento dos Juízos Especializados dos Tribunais Administrativos e Fiscais). * III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa. Sem tributação. Notifique. Lisboa, 04/05/24 A Vice-Presidente, em substituição do Presidente do TCA Sul Catarina Almeida e Sousa |