Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2834/12.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRESSUPOSTO DA AÇÃO: PRÉVIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. |
| Sumário: | I. A lei não faz depender o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial de qualquer exequibilidade através de título executivo, designadamente de prévia ação judicial declarando a ilicitude da cessação e condenando a entidade empregadora no pagamento dos créditos, nem da prévia sentença judicial de verificação e de graduação de créditos, reconhecendo judicialmente a sua existência.
II. Apenas se exige que os créditos reclamados à entidade empregadora insolvente se tenham vencido com determinada antecedência e não tenham sido pagos. III. Doutro modo, se se exigisse título executivo ou o prévio reconhecimento dos créditos reclamados, em consequência da morosidade inerente às ações judiciais, ficariam em causa as finalidades sociais do Fundo de Garantia Salarial, atrasando-se no tempo os pagamentos dos créditos aos trabalhadores, o que se pretendeu evitar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Fundo de Garantia Salarial, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 27/04/2016, que no âmbito da ação administrativa instaurada por F..............., julgou a ação procedente e condenou o Réu a praticar novo ato administrativo, considerando os parâmetros expostos na sentença, designadamente, que a falta de prévio reconhecimento dos créditos reclamados não constitui obstáculo ao deferimento do pedido. * Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, depois de sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem: “1. O presente recurso vem interposto da sentença, que julgou a ação administrativa procedente, e, em consequência, decidiu anular o despacho de 8 de junho de 2012, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu ao A. o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao serviço de S..............., SA.. 2. O seu âmbito objetivo cinge-se à questão de saber se existia base legal para o Fundo de Garantia Salarial, ora recorrente, recusar o pagamento peticionado pelo A. com o fundamento no não reconhecimento dos seus créditos pelo Administrador de Insolvência, decisão que foi impugnada judicialmente pelo A. e que ainda não foi objeto de decisão pelo Tribunal do Comércio. 3. O Fundo de Garantia Salarial não pode aceitar e dar como provada a existência de créditos, enquanto eles não forem reconhecidos em sede própria, isto é, no processo de insolvência. 4. O Fundo de Garantia Salarial entende que, se o Administrador de Insolvência não reconheceu os créditos e o Juiz da Insolvência ainda não decidiu se os reconhece, não pode a A. dizer que tem créditos e, que, portanto, o ora recorrente lhos pague. 5. O artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho estabelece quais os meios de prova com que deve ser instruído o requerimento para pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial, sendo que os documentos elencados na mesma norma, se destinam a provar a existência dos referido créditos. 6. Conclui-se que, quando o trabalhador seja parte constituída no processo de insolvência, a prova da existência dos créditos laborais tem de ser efetuada através de certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência. 7. O A. deveria ter instruído o seu requerimento com certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 324.º alínea a), do citado diploma legal. 8. Não pode ser atribuída qualquer relevância à assinatura pelo administrador da insolvência do requerimento para pagamento dos créditos pelo Fundo Garantia Salarial, em campo, aliás, destinado ao empregador, uma vez que, quando o trabalhador seja parte constituída no processo de insolvência, deve, como já referimos, juntar certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos emitida pelo Tribunal, que a assinatura do administrador de insolvência não pode substituir. 9. Em suma, os documentos juntos pelo autor provam que reclamou os seus créditos no âmbito do processo de insolvência, mas não, que tais créditos existem, na medida em que os mesmos não foram reconhecidos pelo administrador da insolvência, pelo que, só após ser proferida decisão sobre a impugnação deduzida pelo autor, este, caso a mesma seja julgada procedente, poderá exigir ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos laborais que se arroga. 10. Só podem ser pagos pelo ora recorrente créditos que existam juridicamente (reconhecidos e provados, nos termos do artigo 324.º da Lei 35/2004, de 29 de julho), e não expectativas ou pretensões de créditos (em litígio e cuja existência depende da decisão de um tribunal ainda pendente). 11. Face ao exposto, é de concluir que, o requerimento apresentado pelo autor, não foi instruído nos termos exigidos pelo artigo 324.º, alínea a) da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, uma vez que, o mesmo não apresentou qualquer documento emitido pelo tribunal, onde corre o processo de insolvência, que comprove a existência dos créditos que reclamou naquele processo e cujo pagamento solicitou ao Fundo de Garantia Salarial. 12. Assim, a sentença recorrida proferida pelo Tribunal “a quo” deve ser revogada por errada interpretação da lei, nomeadamente, o artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.”. Pede o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a improcedência da ação. * Notificada a Recorrida, a mesma não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, a questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 324.º, a) da Lei n.º 35/2004, de 29/07, por existir fundamento para o Fundo de Garantia Salarial recusar o pagamento, por falta de reconhecimento dos créditos, não sendo suficiente a mera reclamação dos créditos.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) A ora Autora trabalhou na sociedade “S..............., SA..” (cfr. doc. a fls. 1 e 2 do processo administrativo instrutor (doravante PA); B) Em 20/05/2011, foi declarada a insolvência da sociedade “S..............., SA.” e foi nomeado Administrador da Insolvência o Sr. E............., por sentença proferida pelo 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no âmbito do processo nº 170/11.2TYLSB, publicitada no Diário da República, 2ª Série, n.º 119, de 22 de Junho através do Anúncio nº 8598/2011 (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, a fls. 12 e 13 dos autos); C) Em 18/07/2011, a sociedade insolvente “S............., S.A.” emitiu uma declaração, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, segundo a qual declara que a Autora foi sua trabalhadora desde 05/02/1973, auferia o vencimento mensal de €698,50 e que devia à mesma as quantias de €349,25, referente a metade do subsídio de natal do ano de 2010, e de €3.542,64, referente a diferenças de vencimento por actualização salarial (cfr. doc. a fls. 13 do PA); D) No âmbito dos autos de insolvência, processo nº 170/11.2TYLSB, a Autora apresentou reclamação de créditos no valor total de €22.656,52 (cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial (p.i.), a fls. 22 a 30 dos autos); E) A reclamação de créditos supra referida foi dirigida ao Administrador da Insolvência, E............., que a recebeu e assinou em 22/07/2011 (cfr. idem); F) Os créditos reclamados pela Autora não foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência (cfr. certidão a fls. 33 dos autos); G) O crédito reclamado pela Autora não foi pago pela sua entidade empregadora, nem pelo Administrador da Insolvência (cfr. confissão; certidão a fls. 33 dos autos); H) No dia 05/09/2011, a Autora impugnou a “Lista de Credores Reconhecidos, em virtude do não reconhecimento dos seus créditos por parte do Administrador da Insolvência”, nos autos de insolvência (cfr. idem e doc. a fls. 2 a 7 do PA); I) No dia 29/09/2011, a Autora requereu ao Réu o “pagamento de créditos laborais emergentes da cessação de contrato de trabalho” celebrado com a sociedade “S............., S.A.”, no montante de €17.143,30, conforme requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido, salientando-se o seguinte excerto deste requerimento (cfr. doc. a fls. 1 (frente e verso) do PA): “(…) 3. Situação Profissional 4. Situação que determina o pedido
(…)” J) O referido requerimento correspondia ao Modelo GS 1/2007 GS e foi certificado pelo Administrador da Insolvência, tendo sido por si rubricado, datado e assinado (cfr. idem); K) O mesmo requerimento foi acompanhado, entre outros documentos, da cópia da impugnação da lista de credores reconhecidos, de recibo de vencimento de Maio de 2011 e da declaração emitida pela entidade empregadora da Autora em 18/07/2011 (cfr. doc. a fls. 1 a 13 do PA); L) Por despacho de 14/04/2012, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi proposto o indeferimento do pedido apresentado pela Autora (cfr. fls. 15 a 18 do PA); M) Por ofício de 04/05/2012, a Segurança Social comunicou à Autora o indeferimento do seu pedido, nos termos que ora se transcreve (cfr. fls. 19 do PA): “(…) ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação DATA 4/5/2012 Indeferimento Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 14 de abril de 2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Os seus créditos encontram-se na lista do Administrador de Insolvência como não reconhecidos. - O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324° da Lei 35/2004, de 29 de julho. Mais se informa, que a partir da presente notificação tem V. Exª os prazos de: - 15 dias uteis, para reclamar; - 3 meses, para impugnar judicialmente. O Diretor de Segurança Social ………………..; N) Em 24/05/2012, a Autora apresentou a reclamação constante de fls. 20 a 30 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pedindo que a decisão de indeferimento fosse “declarada nula ou anulada e proferida uma decisão de deferimento”, pedindo, ainda, a prestação de várias informações; O) Com a apresentação da reclamação supra referida, em 23/05/2013, a Autora juntou cópia da impugnação da “Lista dos Credores Reconhecidos”, por si apresentada nos autos de insolvência (cfr. doc. a fls. 31 a 54 do PA); P) Em 08/06/2012, foi proferido despacho de concordância datado de 08/06/2012, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propondo o indeferimento do pedido apresentado pela Autora, nos termos que ora se transcreve (cfr. doc. a fls. 55 a 62 do PA): “---------------------------------- DESPACHO ---------------------------------------------------- Concordo. Dar conhecimento. - CDSS de Lisboa 08/06/2012 …………… (nome e cargo) ------------------------------------- PARECER (Núcleo Fundo de Garantia Salarial) ------------- À Consideração do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. 8 de junho de 2012. M…………….. Coordenadora Fundo de Garantia Salarial IGFSS, IF ----------------------------------INFORMAÇÃO (Núcleo Fundo de Garantia Salarial)----------- 1. Por despacho de 14 de Abril de 2012, do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi determinado o Indeferimento dos requerimentos apresentados pelos ex-trabalhadores identificados em referência, com fundamento nos factos invocados na informação do Centre distrital em análise; 2. Entretanto, determinava. igualmente, o despacho referido no número anterior, que os serviços competentes do Centro Distrital, procedessem a audiência prévia dos requerentes, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), comunicando-lhe o sentido da decisão e convidando-os, simultaneamente, a pronunciar-se sabre a decisão projetada; 3. No caso em apreço os requerentes responderam, manifestando a sua discordância com a proposta de decisão, conforme argumentos expressos na Informação em análise; 4. Assim, inconformados com o referido despacho, de harmonia com o teor da informação do Centro distrital de LISBOA, os requerentes alegam o que se segue: “não concordam com os fundamentos que levaram ao indeferimento dos seus requerimentos, argumentando que os processos encontravam-se devidamente instruídos como estipula o art.324° da Lei 35/2004, apresentando para o efeito as reclamações de créditos dirigidas ao Administrador da Insolvência, devidamente assinadas, carimbadas e datadas. Comprovando desta forma que os créditos foram reclamados junto de uma entidade competente, mais informam que no Mod GS 1/2007 - DGSS entregues por cada um dos trabalhadores. Consta o respetivo Carimbo do Administrador da Insolvência. Desta forma encende o mandatário dos beneficiários, que os requerimentos apresentados preenchem os requisitos do art, 324° da Lei 35/2004 de 29 de Julho. Assim e embora os créditos tenham sido impugnados devido so fato de constarem na Lista do art. 129º do CIRE como não reconhecidos, não obsta a que o FGS não efetue os pagamentos requeridos pelos ex trabalhadores uma vez que os mesmos se encontrem devidamente reclamados junta dos autos de insolvência. Após análise da documentação apresentada, constata-se que as alegações dos beneficiários não procedem, dado que os mesmos tiveram conhecimentos através do Administrador da Insolvência que os seus créditos não foram reconhecidos, motivo pelo qual todos ex trabalhadores constantes nesta reclamação impugnaram a respetiva Lista, assim e de acordo com o previsto nos art.s 130° e 131° do CIRE, têm os interessados 10 dias para impugnar a lista dos créditos reconhecidos por requerimento dirigido ao Juiz, situação que, como se verificou ocorreu, no entanto o Meritíssimo Juiz ainda não proferiu despacho relativamente a esta situação. Mais se informa que quando for proferida a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, tendo os beneficiários respeitado a tramitação dos art.s 130° e 131º do CIRE, e os seus créditos forem verificados e graduados, podem os reclamantes acionar o Fundo de Garantia Salarial. Mais se informa que nos termos do art. 324º do CIRE, relativamente à instrução do processo que dispõe que pode ser apresentada certidão narrativa com o valor dos créditos reclamados, o FGS reserva-se sempre no direito de solicitar junto dos beneficiários a reposição dos valores pagos por este Instituto, caso venha a ser proferida sentença de Verificação e Graduação de Créditos que não confirme o pagamento dos valores solicitados e pagos pelo FGS. Assim e tendo estes serviços tido conhecimento antecipadamente que os créditos não estão por ora reconhecidos, os valores requeridos não podem ser efetuados, situação que após a sub-rogação dos Créditos junto dos autos de insolvência iríamos ter conhecimento, dado que se pressupõe sempre que se o Administrador da Insolvência carimba um requerimento do FGS, esse crédito consta na Lista do art. 129° do CIRE como reconhecido. Em conclusão e face ao exposto, sou de parecer que deve ser mantido o despacho proferido pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, passando assim, o projecto de decisão ser convertido em definitivo. Assim, face ao exposto, parecemos que deve ser mantido o despacho proferido polo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, passando assim, o projeto de decisão de indeferimento parcial, ser convertido em definitivo. 5. Pela nossa parte, propõe-se se a confirmação do despacho de concordância pelo Exmo. senhor Presidente do Conselho do Gestão do Fundo de Garantia Salarial, dado não terem os respondentes supra, apresentado factos ou fundamentos juridicamente relevantes e, como tal, suscetíveis de importar uma alteração ao sentido originário da decisão. 6. Em cumprimento do estipulado no CPA, foi elaborado pelo Centro Distrital, Relatório final, constante da Informação, em anexo, que este CDSS, ora submete à consideração superior, onde se conclui que se mantém os fundamentos da proposta de decisão, porquanto, não foram apresentados novos documentos conducentes à alteração da decisão, pelo que deve a mesma manter-se; 7. Nestes termos, face ao exposto, propõe-se que se mantenha a proposta da decisão anterior de deferimento parcial atendendo ao exposto nos pontos 3, 4 e 5 da presente informação: 8. Caso se concorde com o disposto na presente Informação, deverá ser dado conhecimento do mesmo: Ao Centro Distrital da Segurança Social de LISBOA, procedendo este Centro Distrital à notificação dos ex-trabalhadores/requerentes; À consideração superior, Lisboa, 9 de junho de 2012. ……………………….Coordenadora Fundo de Garantia Salarial Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. ---------------------------------------- PARECER -------------------------------------------------- (…) Proposta: Em conclusão e face ao exposto, sou de parecer que deve ser mantido o despacho proferido pelo Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, passando assim, o projecto de decisão de indeferimento, ser convertido em definitivo. À Consideração Superior A Técnica Superior………………” Q) Por ofício datado de 08/06/2012, foi comunicado à Autora que o seu pedido seria indeferido, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias de se pronunciar, salientando-se o seguinte excerto desse ofício (cfr. doc. a fls. 52 e 53 do PA): “(…)” ASSUNTO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL Audiência DATA 8/6/2012 Prévia Indeferimento Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 8 de Junho de 2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª será indeferido. Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, Vª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados. Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Os seus créditos encontram-se na lista do Administrador de Insolvência como não reconhecidos. - O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324° da Lei 35/2004, de 29 de julho. - Mais se informa que quando for proferida sentença de Verificação e Graduação dos Créditos, pode V. Exa. reclamar o Fundo de Garantia Salarial. Mais se informa, que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias uteis, para reclamar; - 3 meses, para impugnar judicialmente. O Diretor de Segurança Social ……………………….; R) Por despacho de concordância, proferido em 08/06/2012, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi indeferido o requerimento para pagamento dos créditos da Autora (cfr. doc. a fls. 55 a 67 e a fls. 64); S) Em 26/06/2012, o 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa emitiu uma certidão com o seguinte teor (cfr. doc. a fls. 69 do PA): “(…) CERTIFICA que, neste Tribunal e Juízo, correm termos uns autos de “Insolvência de Pessoa Colectiva (Requerida)”, registados sob o nº 170/11.2TYLSB, em que é requerente “P..........., Unipessoal, Ld.ª.”, com sede em Rua……………, Quinta de S. Gonçalo, …… Carcavelos, e insolvente "S..............., SA.”, sede em Av.ª………….., n.º …, 5.º, ……. Lisboa, com o valor processual de €8.000,00, a qual foi apresentada Juízo em 07-02-2011. MAIS CERTIFICA que por sentença datada de 20/05//2011, transitada em julgado em 17/07/2011, foi declarada a insolvência da insolvente. AINDA SE CERTIFICA NARRATIVAMENTE que o credor “F...............” reclamou um crédito, não reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência no relatório elaborados nos termos do art. 129º do C.I.R.E., no montante de €38.669,75, tendo o não reconhecimento desse credito sido impugnado pelo referido credor. É quanto cumpre certificar em face do que nos autos consta aos quais me reporto em caso de dúvida, (…)”; T) Em 28/06/2012, a Autora apresentou um requerimento de pronúncia “em audiência dos interessados”, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos, tendo ainda junto a certidão emitida pelo Tribunal do Comércio em 26/06/2012 (supra referida), bem como uma relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos (apresentada nos autos de insolvência) e recibos de vencimento (cfr. docs. a fls. 67 a 122 do PA); U) Por ofício datado de 29/06/2012, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado à Autora o indeferimento do seu pedido, salientando-se o seguinte excerto desse ofício (cfr. doc. a fls. 64 do PA): “(…)” ASSUNTO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL Notificação DATA 29/6/2012 Indeferimento Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 8 de Junho de 2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Os seus créditos encontram-se na lista do Administrador de Insolvência como não reconhecidos. - O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324° da Lei 35/2004, de 29 de julho. - Mais se informa que quando for proferida sentença de Verificação e Graduação dos Créditos, pode V. Exa. reclamar o Fundo de Garantia Salarial. Mais se informa, que a partir da presente notificação tem V. Exa. os prazos de: - 15 dias uteis, para reclamar; - 3 meses, para impugnar judicialmente. O Diretor de Segurança Social …………………….”; V) Em 16/11/2012, a presente acção deu entrada em juízo (cfr. doc. a fls. 2 dos autos); W) Nessa data, a impugnação da “Lista dos Credores Reconhecidos” apresentada pela Autora nos autos de insolvência estava pendente, não tendo ainda sido proferida decisão judicial (cfr. confissão, conjugada com o doc. a fls. 69 do PA); X) Em 05/12/2012, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial proferiu o despacho de indeferimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se um excerto do mesmo e dos respectivos parecer e informação dos serviços sobre os quais foi exarado (cfr. doc. a fls. 124 a 129 do PA): “------------------------------------------------------- DESPACHO ----------------------------------------- Concordo. 05/12/2012 ……………. Presidente (nome e cargo) --------------------------------- PARECER (Núcleo Fundo de Garantia Salarial) ---------------------- Concordo. À consideração do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. 5 de Dezembro G6 2012. ……………. Coordenadora Fundo de Garantia Salarial IGFSS, IP ------------------------------- INFORMAÇÃO (Núcleo Fundo de Garantia Salarial) ----------------- 1. Na sequência dos requerimentos apresentados ao Fundo Garantia Salarial (abreviadamente, FGS) para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, o Instituto da Segurança Social, I.P. — Centro Distrital de Lisboa (doravante designado CDLx) procedeu à análise do processo no sentido de verificar se as pretensões formuladas se enquadravam nos requisitos legais impostos no âmbito do regime jurídico do FGS, consagrado nos artigos 216º a 326º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07. (diploma a que se devem considerar referidas as menções legais seguintes não acompanhadas da indicação da sua proveniência); 2. Tendo sido entendimento do CDLx que por não se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos no âmbito do regime jurídico do FGS, sobre os requerimentos em causa devia recair uma decisão de INDEFERIMENTO, fundamentalmente com base de não se encontrarem preenchidos os requisitos no artigo 324°; 3. O mesmo, foi reapreciado por este Núcleo, e consequentemente, por despacho de 2012/04/14 do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi igualmente determinado o INDEFERIMENTO dos requerimentos em causa, com o mesmo fundamento; 4.O despacho supra referido, determinava ainda, que os Serviços do CDLx promovessem a realização dos procedimentos legais previstos no Código do Procedimento Administrativo (abreviadamente, CPA) por forma a dar a conhecer aos requerentes o sentido da decisão, e simultaneamente, convidando-os a pronunciarem-se sobre o projeto de decisão; 5.O CDLx procedeu à devida notificação, e nestas circunstâncias, os requerentes não se conformando com a intenção de indeferimento dos seus pedidos, exerceu o direito de resposta a que têm direito por força do disposto no CPA. Face a esta situação, o CDLX levou a efeito a reapreciação e diligências para resolução do requerimento em causa, e em cumprimento do estipulado no artigo 105° do CPA, remete ao Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo Garantia Salarial, o Relatório Final, o que se submete à consideração superior; 6. Do Relatório conclui-se que, os requerentes nos termos legais em que lhes é permitido, apresentaram alegações, no sentido de contraporem o entendimento dado pelo FGS e solicitam a reapreciação dos seus requerimentos; No entanto, o CDLX após reapreciação ao processo, propõe e mantém a proposta de INDEFERIMENTO, na medida em que, as alegações em nada alteram a proposta anterior, ou seja, continua a não serem apresentados documentos que comprovem as alegações apresentadas pelos requerentes; 7. Nestas circunstâncias, pela nossa parte, concordamos com o CDLx, urna vez que, face aos factos alegados pelos requerentes e aos elementos presentes no processo, não existe fundamento para alteração da decisão. Na verdade, o que está em causa, é de facto, o que ja tinha sido comunicado inicialmente aos requerentes, i.e., o FGS, dispõe de regras para instrução do requerimento, definidas no artigo 324°, conforme as situações, com os seguintes meios de prova: - Certidão ou Cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; - Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em divida, declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo, não seja parte constituída; - Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho; Sendo que, no caso em apreço, os requerentes não entregaram toda a documentação legalmente exigida, donde resulta que os requerimentos foram apresentados ao FGS sem serem cumpridas as regras de instrução legalmente definidas, o que impossibilita igualmente a intervenção do FGS; Pelo exposto, atentas a reanálise e considerações sobre os requerimentos apresentados, expendidas no Relatório do Centro Distrital de Lisboa, acompanhamos o parecer apresentado por este, i.e, não obstante os requerentes terem exercido o direito de resposta, os fundamentos invocados por estes, em nada alteraram o sentido da decisão inicial, pelo que deve ser mantida a decisão de INDEFERIMENTO, sendo que, a reapreciação levada a efeito está em conformidade com o legalmente determinado no que concerne aos processos no âmbito do FGS, com os fundamentos supra expostos, nomeadamente, as requerimentos foram apresentados ao FGS sem serem entregues os documentos obrigatórios, nos termos do artigo 324º. Caso se mantenha a mesma opinião com o que se dispõe na presente Informação/Proposta. deverá ser remetida e dado conhecimento do mesmo: - Ao Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Lisboa, procedendo os Serviços competentes deste Centro Distrital, à notificação dos requerentes. À consideração superior. Lisboa, 04 de dezembro de 2012 A Técnica Superior ……………… (…); Y) Por ofício datado de 05/12/2012, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado à Autora que se mantinha o indeferimento do seu pedido, salientando- se o seguinte excerto desse ofício (Cfr. doc. a fls. 60 dos autos e 130 do PA): “(…) ASSUNTO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL Notificação DATA 29/6/2012 Indeferimento Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 5 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que, após apreciação da reclamação apresentada, se mantém o indeferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Os seus créditos encontram-se na lista do Administrador de Insolvência como não reconhecidos. - O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324° da Lei 35/2004, de 29 de julho. - Mais se informa que quando for proferida sentença de Verificação e Graduação dos Créditos, pode V. Exa. reclamar o Fundo de Garantia Salarial. Mais se informa V. Exª de que se encontra a decorrer o prazo para impugnar judicialmente. O Diretor de Segurança Social …………………”. * Motivação: A decisão da matéria de facto provada resultou da análise das posições das partes nos articulados e do exame crítico dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. O facto provado na alínea F) resultou, além da confissão da Autora, de presunção judicial retirada da prova do facto a que se reporta a alínea G), estabelecida de acordo com as regras da experiência comum, à luz de critérios de razoabilidade e do senso comum, em conformidade com o artigo 412.º do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que decorre das regras de experiência de vida que se um crédito não é reconhecido pelo devedor/administrador de insolvência como estando em dívida, logicamente que o/s mesmo/s não procederá/ão ao seu pagamento. (Cfr. confissão e certidão a fls. 33 dos autos).”. * Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditam-se neste Tribunal de recurso, os seguintes factos: Z) Em 25/11/2015 o Administrador de Insolvência no Processo n.º 170/11.2TYLB, da 1.ª Sec. Comércio da Comarca de Lisboa, apresentou a lista de créditos, entendendo que devem ser reconhecidos os créditos laborais referentes aos trabalhadores identificados, incluindo os da ora Autora – cfr. doc. junto aos autos; AA) Em 14/12/2015, no Processo n.º 170/11.2TYLB, da 1.ª Sec. Comércio da Comarca de Lisboa, realizou-se a Assembleia de Credores no âmbito da qual os credores presentes, incluindo a Autora, reclamou créditos, com o valor de € 37.669,75 – cfr. doc. junto aos autos.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 324.º, a) da Lei n.º 35/2004, de 29/07, por existir fundamento para o Fundo de Garantia Salarial recusar o pagamento, por falta de reconhecimento dos créditos, não sendo suficiente a mera reclamação dos créditos Insurge-se o ora Recorrente contra a sentença recorrida, assacando-lhe o erro de julgamento de direito, por entender, ao contrário da sentença recorrida, que não basta existir a mera reclamação de créditos, tendo de existir o seu reconhecimento. Alega que não existe fundamento para o Fundo de Garantia Salarial pagar o crédito peticionado pela Autora, por esse crédito não se encontrar reconhecido pelo Administrador de Insolvência, tendo essa decisão sido impugnada judicialmente. Vejamos, analisando antes de mais a fundamentação de facto apurada, designadamente, os factos ora aditados poe este Tribunal de recurso. Conforme se encontra demonstrado nos autos, os créditos que a trabalhadora, ora Recorrida havia reclamado começaram por não se reconhecidos pelo Administrador de Insolvência e foram impugnados. Porém, já na pendência da presente instância o Administrador de Insolvência veio a apresentar no processo a lista de créditos laborais que considera que devem ser reconhecidos, incluindo os da ora Autora, tendo-se realizado a Assembleia de Credores onde se incluíram os créditos reclamados pela Autora com o valor de € 37.669,75. Considerando toda a factualidade apurada nos autos, de imediato se toma posição no sentido de não assistir razão ao Recorrente, não enfermando a sentença recorrida no erro de julgamento invocado. Acolhendo a fundamentação de direito da decisão sob recurso, tem razão a Autora relativamente à interpretação e aplicação do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, por a falta de reconhecimento dos créditos pelo Administrador da Insolvência ou através de sentença de verificação e graduação de créditos não constituir um documento instrutório exigível e, menos ainda, fundamento legal para o indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, para além de se mostrar contrário ao espírito subjacente à criação deste Fundo. Além de que, na pendência dos presentes autos, tais créditos vieram a ser reconhecidos pelo Administrador da Insolvência e considerados na Assembleia de Credores, desparecendo, pois, o fundamento em que o Fundo de Garantia Salarial se baseara para indeferir a pretensão da trabalhadora, ora Recorrida. À data da prática do ato administrativo que negou a pretensão da Autora o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo D.L. n.º 219/99, de 15/06, na sequência da Diretiva n.º 80/987/CEE, posteriormente revogada pela Diretiva n.º 2008/94/CE, encontrava-se regulado pelos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, entretanto revogado pelo artigo 4.º, a) do D.L. n.º 59/2015, de 21/04. Conforme disposto no artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07 constitui finalidade do Fundo de Garantia Salarial assegurar ao trabalhador o pagamento célere e em tempo útil dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em caso de falta de pagamento pelo empregador. No que concerne às situações abrangidas pelo Fundo de Garantia Salarial, estabelece o artigo 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o seguinte: “Situações abrangidas: 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa. 4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.”. Quanto aos “créditos abrangidos”, o artigo 319.º estabelece o seguinte: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”. Do citado regime legal extrai-se que o pagamento dos créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial depende da verificação cumulativa de vários requisitos legais, sendo certo que, ainda que verificados tais requisitos, tal pagamento comporta vários limites. Assim, como decidido na sentença sob recurso, releva o seguinte: “a) Critérios qualitativos: titularidade de contrato de trabalho, existência de créditos laborais reclamados e não pagos pela entidade empregadora, a propositura da competente acção de insolvência e a declaração judicial de insolvência (cfr. artigo 318.º); b) Limites temporais, quanto aos dois períodos de referência alternativos e à necessidade cumulativa de o pagamento dos créditos ser reclamado ao FGS até três meses antes do termo do prazo de prescrição dos créditos em causa (cfr. artigo 319.º): - 1.º limite: no caso do n.º 1 do artigo 319.º, que os créditos reclamados se tenham vencido nos 6 meses imediatamente anteriores à data da propositura da acção de insolvência, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 319.º; - ou 2.º limite: no caso do n.º 2 do artigo 319.º, que apenas é aplicável no caso de não existirem créditos já vencidos ou se os créditos vencidos forem inferiores aos limites quantitativos. Neste caso, encontram-se cobertos os créditos que se venceram após a propositura da acção de insolvência e até à sua declaração judicial; - e 3.º limite: em qualquer dos casos, em cumulação com um dos limites definido no n.º 1 ou 2, desde que os créditos tenham sido reclamados ao FGS antes do termo do prazo de 3 meses de prescrição. c) Limites quantitativos máximos do valor a pagar: o montante reclamado a título de retribuição mensal não pode ultrapassar três retribuições mínimas mensais garantidas (vulgo salários mínimos nacionais) e o montante total do crédito reclamado não pode exceder o correspondente a 18 retribuições mínimas mensais garantidas, para além da necessidade de respeito pela prioridade dos créditos a pagar e da necessidade de proceder a deduções aos montantes (cfr. artigo 320.º).”. O que acarreta que o pedido de pagamento de créditos laborais só pode ser indeferido pelo Fundo de Garantia Salarial com base na falta de qualquer um destes requisitos legais. Por outras palavras, verificando-se todas as condições exigidas na lei não pode o Fundo de Garantia Salarial deixar de pagar os créditos laborais, sob pena de violação da lei. O Fundo de Garantia Salarial não garante todos e quaisquer créditos, nem os garante a longo prazo, tendo como finalidade garantir o pagamento, com celeridade e a curto prazo, de créditos não muito dilatados no tempo, para permitir a satisfação das necessidades próprias e adequadas a uma vida condigna dos trabalhadores que não viram os seus créditos pagos em virtude da insolvência do seu empregador. Por isso, fica o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nos créditos pagos em substituição da entidade empregadora em causa. Esta a razão porque a lei, no artigo 319.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, apenas exige como critério determinante dos limites temporais a data de vencimento dos créditos, isto é, o momento a partir do qual são exigíveis pelo trabalhador ao empregador, sem prejuízo da data em relação à prescrição, a que se refere o n.º 3 do citado preceito legal, sem que em nenhuma destas normas seja feita qualquer referência à necessidade de os créditos reclamados pelo trabalhador terem sido previamente reconhecidos, designadamente, através de sentença de verificação e graduação de créditos ou através do reconhecimento pelo Administrador de Insolvência. Além de a lei também não referir que a falta de reconhecimento dos créditos pelo Administrador de Insolvência impede o seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial ou faz presumir a sua inexistência. De resto, esta circunstância de facto foi, entretanto, ultrapassada na pendência da presente lide, por o Administrador de Insolvência ter vindo a reconhecer os créditos reclamados pela trabalhadora, ora Recorrida. Neste sentido, também o artigo 324.º do citado diploma legal, sobre a instrução do pedido, não exige como documento instrutório o do reconhecimento pelo Administrador de Insolvência dos créditos reclamados, nem sequer a exigência de uma sentença de verificação e graduação de créditos. Exige-se apenas a prova da reclamação de créditos, além da declaração acerca da natureza e montante dos créditos, requisitos que se encontram inteiramente preenchidos pela Autora. Por conseguinte, a lei não faz depender o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial de qualquer exequibilidade através de título executivo, designadamente de prévia ação judicial declarando a ilicitude da cessação e condenando a entidade empregadora no pagamento dos créditos, nem da prévia sentença judicial de verificação e de graduação de créditos, reconhecendo judicialmente a sua existência. A lei exige tão só que os créditos reclamados à entidade empregadora insolvente se tenham vencido com determinada antecedência e não tenham sido pagos. Doutro modo estariam em causa as finalidades sociais do Fundo de Garantia Salarial, pois se se exigisse título executivo ou o prévio reconhecimento dos créditos reclamados, em consequência da morosidade inerente às ações judiciais, se atrasariam no tempo os pagamentos dos créditos aos trabalhadores, o que precisamente se pretendeu evitar. Neste sentido, o STA tem decidido que basta a mera exigibilidade dos créditos laborais, exigindo-se apenas o seu vencimento dentro dos períodos de referência a que alude o artigo 319.º, e não a sua executoriedade através de um título executivo que declare a existência e o reconhecimento desses créditos, transitado em julgado. Neste sentido, vide os Acórdãos do STA de 17/12/2008, Proc. n.º 705/08; de 11/02/2009, Proc. n.º 0703/08; de 25/03/2009, Proc. n.º 01110/08 e de 10/09/2015, Proc. n.º 0147/15; e do TCAS, datado de 30/03/2017, Proc. n.º 2855/12.7BELSB e de 01/06/2017, Proc. n.º 2843/12.3BELSB. Pelo que, improcede, por não provada, a censura dirigida contra a sentença recorrida, não enfermando no erro de julgamento de direito invocado. * Em suma, será de negar provimento ao recurso, por não provado o seu fundamento e em manter a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A lei não faz depender o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial de qualquer exequibilidade através de título executivo, designadamente de prévia ação judicial declarando a ilicitude da cessação e condenando a entidade empregadora no pagamento dos créditos, nem da prévia sentença judicial de verificação e de graduação de créditos, reconhecendo judicialmente a sua existência. II. Apenas se exige que os créditos reclamados à entidade empregadora insolvente se tenham vencido com determinada antecedência e não tenham sido pagos. III. Doutro modo, se se exigisse título executivo ou o prévio reconhecimento dos créditos reclamados, em consequência da morosidade inerente às ações judiciais, ficariam em causa as finalidades sociais do Fundo de Garantia Salarial, atrasando-se no tempo os pagamentos dos créditos aos trabalhadores, o que se pretendeu evitar. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marchão Marques) (Alda Nunes) | |||||||||||||||||||||||||||