Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:297/16.4BEFUN
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/16/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES
TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA
DIREITO DE CONTRADITÓRIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I – Com a reforma da justiça administrativa operada em 2004, na decorrência do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002 (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) e da aprovação do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2004 (cfr. artigo 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), e do novo Mapa dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro, foi introduzida a tramitação informática dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

II - Sendo a tramitação do processo feita eletronicamente, nos termos legalmente previstos, a comprovação da autenticidade dos atos processuais dos magistrados e da secretaria é feita com base no respetivo sistema informático, que deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, como também decorre atualmente do artigo 132º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA.

III – A obrigação, que incide sobre o funcionário da secretaria encarregado do processo, de rubricar as folhas do processo, não se aplica aos atos praticados por meios eletrónicos (cfr. artigo 161º nºs 1 e 3 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA).

IV – A tramitação processual dos Processos de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de processos ou Passagem de certidões, tal como se encontra gizada nos artigos 104º ss. do CPTA é simples, o que se coaduna com o caráter urgente do processo e a tendencial reduzida complexidade das questões a dirimir; mas a circunstância de no seu figurino processual se preverem apenas dois articulados (o requerimento inicial, apresentado pelo requerente, e a resposta, a apresentar pela entidade requerida), não afasta a garantia de apresentação de um terceiro articulado pelo requerente quando tiver sido suscitada pelo requerido alguma questão relativamente à qual deva ser assegurado o direito de contraditório.

V - A decisão de extinção da instância proferida pelo Tribunal a quo constitui uma decisão surpresa, violadora do direito de contraditório, se o requerente não foi notificado nem do articulado de resposta, onde tal questão foi suscitada, nem do documento que com ele foi junto e em que o Tribunal se baseou para concluir terem sido prestadas ao requerente as informações solicitadas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO


O SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal contra (1) a Secretaria Regional da Educação e (2) o Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz …………….no qual requereu a intimação das requeridas a prestar a informação que foi solicitada, por requerimento dirigido à Presidente da Direção daquele Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz …………….. (que juntou sob Doc. nº 1 com a petição inicial) – inconformado com a sentença de 26-11-2016 do Tribunal a quo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
a. Da consignação do 1º§ da p. 1 da sentença recorrida consta que o processo físico “não se mostra numerado”;

b. Estes autos já em fase de recurso jurisdicional, subirá para o Tribunal ad quem, no qual não funciona o sistema informático SITAF, como ocorre na 1ª instância;

c. Tal numeração e rubrica pelo oficial de justiça responsável do processo físico é necessário para fundamentar as posições das partes e do próprio Tribunal;

d. E impõe-se pelo disposto nos arts. 131/3, 157º/ 1, 160º e 161º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 1º do CPTA e do princípio constitucional e legal do processo equitativo. - cfr. art. 2º do CPTA;

e. O recorrente ignora a existência de qualquer ordem de serviço em vigor, nem a mesma foi notificada com a sentença recorrida, como a mesma afronta aquele normativo constitucional e legal;

f. Tal omissão consubstancia irregularidade que, por poder afetar a posição das partes, como afeta a garantia de fidedignidade processual, constitui nulidade processual. - cfr. arts. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º CPTA;

g. O recorrente é representado pelo seu mandatário forense e as notificações são feitas na sua pessoa. - 247º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;

h. Acontece que tal o mandatário do A. não foi notificado de qualquer resposta das ER;

i. E a mesma se a qual se impunha nos autos e cuja omissão constitui irregularidade que por afetar a boa decisão da causa, constitui nulidade processual. - cfr. art. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA;

j. A dispensa do contraditório é juridicamente ilícita;

k. A audição do A. impunha-se e não podia o Tribunal decidir os autos e proferir a sentença ora recorrida. - cfr. art. 3º/ 3 do CPC, ex vi art. 1º CPTA;

l. A desnecessidade do contraditório, para além de ter de ocorrer, tem de ser manifesta, clara inequívoca, o que não acontece;

m. Com efeito, as ER's não satisfizeram na integra o pedido que lhes foi formulado, como era manifesta a necessidade de que o contraditório fosse respeitado;

n. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo infringido os princípios da igualdade das partes e do contraditório, previstos nos arts. 3º/3º do CPC, ex vi art. 1º CPTA e 6º do CPTA, e o do processo equitativo. - cfr. art. 2º do CPTA;

o. Do confronto entre a informação solicitada e a constante da resposta da ER CEPAM constata-se que esta nada refere quanto ao item ii) daquela;

p. Pois que não presta, em concreto, informação sobre qual o título jurídico em que fundou a transição dos docentes do privado para o estatuto da carreira docente e qual o título para a sua transição para o regime público da TRU;

q. A informação prestada cinge-se ao item i), pelo que a informação facultada foi parcial, e não integral, ao A., ora recorrente;

r. Impunha-se que o Tribunal condenasse as ER's na satisfação integral do pedido informação formulado pelo A., pelo que incorreu em erro de julgamento;

s. Ao assim não ter decidido, infringiu o disposto nos arts. 277º/al. e) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, 84º, 84º e 68º/ 1 do NCPA, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que condene as ER's, recorrida, a dar satisfação integral ao solicitado pelo recorrente.


Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, e neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões essenciais, a conhecer e decidir pela seguinte ordem:
- saber se a circunstância de as folhas do suporte físico do processo não se encontrarem rubricadas pelo oficial de justiça responsável pelo processo consubstancia irregularidade causadora de nulidade processual conducente à anulação da sentença – (conclusões a. a f. das alegações de recuso);
- saber se a sentença deve ser anulada com fundamento em nulidade processual decorrente da falta de notificação à requerente da resposta da entidade requerida, com preterição do direito de contraditório – (conclusões g. a m. das alegações de recuso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela inutilidade superveniente da lide – (conclusões n. a s. das alegações de recuso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada na sentença recorrida.
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B – De direito

1. Da questão de saber se a circunstância de as folhas do suporte físico do processo não se encontrarem rubricadas pelo oficial de justiça responsável pelo processo consubstancia irregularidade causadora de nulidade processual conducente à anulação da sentença – (conclusões a. a f. das alegações de recuso)
1.1 Começa a recorrente por invocar que da consignação do 1º§ da p. 1 da sentença recorrida consta que o processo físico “não se mostra numerado”; que estes autos já em fase de recurso jurisdicional, subirá para o Tribunal ad quem, no qual não funciona o sistema informático SITAF, como ocorre na 1ª instância; que tal numeração e rubrica pelo oficial de justiça responsável do processo físico é necessário para fundamentar as posições das partes e do próprio Tribunal; que se impõe pelo disposto nos arts. 131/3, 157º/ 1, 160º e 161º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 1º do CPTA e do princípio constitucional e legal do processo equitativo, cfr. art. 2º do CPTA; que ignora a existência de qualquer ordem de serviço em vigor, nem a mesma foi notificada com a sentença recorrida, como a mesma afronta aquele normativo constitucional e legal; que tal omissão consubstancia irregularidade que, por poder afetar a posição das partes, como afeta a garantia de fidedignidade processual, constitui nulidade processual. - cfr. arts. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º CPTA.
1.2 Com a reforma da justiça administrativa operada em 2004, na decorrência do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002 (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) e da aprovação do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2004 (cfr. artigo 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), e do novo Mapa dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro, foi também introduzida a tramitação informática dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Tal resultou do DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro, em cujo artigo 4º se dispôs, sob a epígrafe “tramitação eletrónica”, que “a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada informaticamente, devendo as disposições da lei de processo relativas a atos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias” (nº 1).
1.3 A tramitação eletrónica dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal passou, então, a ser feita através da aplicação informática especialmente criada para esse efeito, designada «SITAF - Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais» cujo funcionamento ficou regulado pela Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, onde se contemplou que relativamente aos processos instaurados a partir de 01-01-2004 os atos processuais dos magistrados, e bem assim das secretarias judiciais, passavam a ser praticados “…em suporte informático, com aposição de assinatura eletrónica avançada” (cfr. artigo 7º nºs 1 e 2). Devendo considerar-se como tal a assinatura que preenche os seguintes requisitos: i) identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) a sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) é criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv) a sua conexão com o documento permite detetar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste (cfr. DL. nº 88/2009, de 9 de Abril que alterou o DL. n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, sobre a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos e a assinatura digital).
1.4 Sendo a tramitação do processo feita eletronicamente, nos termos legalmente previstos, a comprovação da autenticidade dos atos processuais dos magistrados e da secretaria é feita com base no respetivo sistema informático, que deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, como também decorre atualmente do artigo 132º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Nesse sentido se pronunciou, aliás, o acórdão do TCA Norte de 10-10-2013, Proc. 00093/06.7BEPRT.
1.5 Ora, sendo assim, não é a numeração e rúbrica das folhas do designado «suporte físico do processo», quando exista, que garante a fidedignidade do processo.
O que também explica que a obrigação que incide sobre o funcionário da secretaria encarregado do processo de rubricar as folhas do processo não se aplique aos atos praticados por meios eletrónicos (cfr. artigo 161º nºs 1 e 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA).
1.6 Assim, a circunstância do designado «suporte físico do processo», que mais não é do que um mero auxiliar da tramitação do processo eletrónico, como foi também entendido na Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 03-03-2015 (ponto 13. da tabela), consultável, in, http://www.cstaf.pt/ACTAS%202015/Sessão%20de%203%20de%20Março%20de%202015.pdf, não se encontrar rubricado nas suas folhas pelo funcionário da secretaria encarregado do processo, quando tal obrigação não existe precisamente por o mesmo ser tramitado eletronicamente, não constitui qualquer irregularidade, nem, por conseguinte, constitui nulidade processual.
1.7 Não assiste, pois, nesta parte, razão ao recorrente.
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2. Da questão de saber se a sentença deve ser anulada com fundamento em nulidade processual decorrente da falta de notificação à requerente da resposta da entidade requerida, com preterição do direito de contraditório – (conclusões g. a m. das alegações de recuso)
2.1 Invoca também que o recorrente é representado pelo seu mandatário forense e as notificações são feitas na sua pessoa, cfr. art. 247º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; que acontece que tal o mandatário do A. não foi notificado de qualquer resposta das ER e que a mesma se a qual se impunha nos autos e cuja omissão constitui irregularidade que por afetar a boa decisão da causa, constitui nulidade processual. - cfr. art. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; que a dispensa do contraditório é juridicamente ilícita porque a audição do A. se impunha e não podia o Tribunal decidir os autos e proferir a sentença ora recorrida, cfr. art. 3º/ 3 do CPC, ex vi art. 1º CPTA; que a desnecessidade do contraditório, para além de ter de ocorrer, tem de ser manifesta, clara inequívoca, o que não acontece, porque era manifesta a necessidade de que o contraditório fosse respeitado.
2.2 A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Nas respostas apresentadas, as Entidades Requeridas informaram que já apresentaram resposta ao pedido de informação que lhe fora apresentado.
Juntaram a resposta apresentada ao Autor e comprovativo da notificação ao mesmo.
Cumpre analisar e decidir.
Por manifesta desnecessidade, dispenso o contraditório, cfr. art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi do art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Compulsado o requerimento apresentado pelo Autor ao Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng.º Luiz ............ ............, junto aos autos como doc. n.º 1, nomeadamente quanto à prestação de informação requerida, e o conteúdo da resposta apresentada pela mesma na pendência do presente processo, igualmente junta aos autos, é manifesto que foi dado integral cumprimento ao solicitado.
Desta forma a presente ação judicial ficou destituída de objeto.
Nos termos do art. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide.
Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/requerente.
É o que sucede no presente caso. Com efeito, a Entidade Requerida, ainda que durante a pendência do processo, respondeu ao pedido de informação que lhe havia sido apresentado pelo Autor.
Assim, nos termos do art. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, a presente instância deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.»

2.3 Decorre dos autos, com relevância para o conhecimento da presente questão, o seguinte:
1). – feita a citação das entidades demandadas foi apresentada resposta pelo Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz ............ ............, na qual este invocou que «em tempo útil foi prestada a informação solicitada pelo Requerente» nos termos do doc. nº 1 que juntou com aquele seu articulado, para que remeteu;

2). – após a apresentação daquele articulado de resposta foi aberta conclusão ao Mº Juiz do Tribunal a quo, em 24-11-2016, tendo este, ato continuo, e na mesma data, proferido a sentença recorrida;

3). – dele notificada o SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA interpôs o presente recurso.

2.4 O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo (ap+rovado pela Lei nº 41/2013), aplicável aos processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Norma já colhida, em idêntico dispositivo, no anterior CPC.
A tal respeito José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, 1999, págs. 7 a 9, referem, ainda no âmbito do anterior do CPC mas que mantém plena validade: «Os n.ºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL 120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspeto da alegação dos factos da causa.
Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.(…)
No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”.
2.5 Numa relação instrumental com tal princípio, e visando assegurar que as partes têm conhecimento dos atos processuais praticados pela contraparte no processo, está a obrigação de notificação entre mandatários a que alude o artigo 221º do CPC novo, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi do artigo 25º do CPTA. Mas tal obrigação só existe para os atos praticados no processo “após a notificação da contestação do réu ao autor” (cfr. artigo 221º nº 1 do CPC).
Na situação presente o articulado de resposta, que é aquele pelo qual a entidade requerida contesta o pedido de intimação, não foi notificado ao requerente. E concluso que foi ao Mmº Juiz do Tribunal a quo este proferiu de imediato a sentença.
2.6 Nos termos do disposto no artigo 107º nº 2 do CPTA, no âmbito dos Processo de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de processos ou Passagem de certidões, “apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias”.
A tramitação processual dos Processos de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de processos ou Passagem de certidões, tal como se encontra gizada nos artigos 104º ss. do CPTA é efetivamente simples, o que se coaduna com o caráter urgente do processo e a tendencial reduzida complexidade das questões a dirimir – vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 533.
Mas a circunstância de no seu figurino processual se preverem apenas dois articulados (no caso dos Processos de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de processos ou Passagem de certidões, o requerimento inicial, apresentado pelo requerente, e a resposta, a apresentar pela entidade requerida), não afasta a garantia de apresentação de um terceiro articulado pelo requerente quando tiver sido suscitada pelo requerido alguma questão relativamente à qual deva ser assegurado o direito de contraditório – vide, neste sentido, o acórdão deste TCA Sul de 20-11-2014, Proc. 11514/14. In, www.dgsi.pt/jtcas, de que fomos relatores.
2.7 Ora a decisão de extinção da instância proferida pelo Tribunal a quo constitui uma decisão surpresa, violadora do direito de contraditório, se o requerente não foi notificado nem do articulado de resposta, onde tal questão foi suscitada, nem do documento que com ele foi junto e em que o Tribunal se baseou para concluir terem sido prestadas ao requerente as informações solicitadas.
Sendo certo que, antes de tomar posição sobre a aventada inutilidade superveniente da lide, por entretanto a pretensão do requerente ter sido satisfeita, devia o Mmº Juiz do Tribunal a quo promover a audição do requerente quanto a tal questão, através da sua notificação para sobre ela se pronunciar.
2.8 E não se pode entender estar-se perante caso de manifesta desnecessidade, a que alude o artigo 3º nº 3 do CPC, e que o Mmº Juiz do Tribunal a quo invocou para justificar não ouvir o requerente, previamente à prolação da sentença, sendo designadamente múltiplos os pedidos de informação, formulados no requerimento administrativo e renovados no processo de intimação.
2.9 Omitida a notificação do articulado de resposta apresentado e bem assim a notificação do requerente para se pronunciar quanto à questão da inutilidade superveniente da lide que foi nela suscitada pela entidade requerida, estamos perante omissão de atos processuais suscetível de influir no exame e decisão da causa, pelo que ocorre nulidade processual, nos termos do artigo 195º nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
2.10 Merece, pois, provimento o recurso, nesta parte, devendo a sentença ser anulada (cfr. nº 2 do mesmo artigo 195º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA), baixando os autos à primeira instância para que seja assegurado o exercício do direito de contraditório, nos termos supra vistos, e prolatada a subsequente sentença, sem prejuízo de diligências instrutórias que se revelem necessárias, se a tanto nada mais obstar.
O que se decide.

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3. Em face do assim decidido, fica prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado à sentença recorrida, de que nos abstemos de conhecer.
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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando-se a sentença recorrida, baixando os autos à primeira instância para que aí seja assegurado o exercício do direito de contraditório e prolatada a subsequente sentença, se a tanto nada mais obstar.
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Sem custas nesta instância - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.

Lisboa, 16 de Março de 2017


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)





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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela