Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 297/16.4BEFUN |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/16/2017 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DIREITO DE CONTRADITÓRIO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I – Com a reforma da justiça administrativa operada em 2004, na decorrência do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002 (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) e da aprovação do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2004 (cfr. artigo 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), e do novo Mapa dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro, foi introduzida a tramitação informática dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. II - Sendo a tramitação do processo feita eletronicamente, nos termos legalmente previstos, a comprovação da autenticidade dos atos processuais dos magistrados e da secretaria é feita com base no respetivo sistema informático, que deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, como também decorre atualmente do artigo 132º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA. III – A obrigação, que incide sobre o funcionário da secretaria encarregado do processo, de rubricar as folhas do processo, não se aplica aos atos praticados por meios eletrónicos (cfr. artigo 161º nºs 1 e 3 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA). IV – A tramitação processual dos Processos de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de processos ou Passagem de certidões, tal como se encontra gizada nos artigos 104º ss. do CPTA é simples, o que se coaduna com o caráter urgente do processo e a tendencial reduzida complexidade das questões a dirimir; mas a circunstância de no seu figurino processual se preverem apenas dois articulados (o requerimento inicial, apresentado pelo requerente, e a resposta, a apresentar pela entidade requerida), não afasta a garantia de apresentação de um terceiro articulado pelo requerente quando tiver sido suscitada pelo requerido alguma questão relativamente à qual deva ser assegurado o direito de contraditório. V - A decisão de extinção da instância proferida pelo Tribunal a quo constitui uma decisão surpresa, violadora do direito de contraditório, se o requerente não foi notificado nem do articulado de resposta, onde tal questão foi suscitada, nem do documento que com ele foi junto e em que o Tribunal se baseou para concluir terem sido prestadas ao requerente as informações solicitadas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal contra (1) a Secretaria Regional da Educação e (2) o Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz ……………. – no qual requereu a intimação das requeridas a prestar a informação que foi solicitada, por requerimento dirigido à Presidente da Direção daquele Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz …………….. (que juntou sob Doc. nº 1 com a petição inicial) – inconformado com a sentença de 26-11-2016 do Tribunal a quo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: a. Da consignação do 1º§ da p. 1 da sentença recorrida consta que o processo físico “não se mostra numerado”; b. Estes autos já em fase de recurso jurisdicional, subirá para o Tribunal ad quem, no qual não funciona o sistema informático SITAF, como ocorre na 1ª instância; c. Tal numeração e rubrica pelo oficial de justiça responsável do processo físico é necessário para fundamentar as posições das partes e do próprio Tribunal; d. E impõe-se pelo disposto nos arts. 131/3, 157º/ 1, 160º e 161º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 1º do CPTA e do princípio constitucional e legal do processo equitativo. - cfr. art. 2º do CPTA; e. O recorrente ignora a existência de qualquer ordem de serviço em vigor, nem a mesma foi notificada com a sentença recorrida, como a mesma afronta aquele normativo constitucional e legal; f. Tal omissão consubstancia irregularidade que, por poder afetar a posição das partes, como afeta a garantia de fidedignidade processual, constitui nulidade processual. - cfr. arts. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º CPTA; g. O recorrente é representado pelo seu mandatário forense e as notificações são feitas na sua pessoa. - 247º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; h. Acontece que tal o mandatário do A. não foi notificado de qualquer resposta das ER; i. E a mesma se a qual se impunha nos autos e cuja omissão constitui irregularidade que por afetar a boa decisão da causa, constitui nulidade processual. - cfr. art. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; j. A dispensa do contraditório é juridicamente ilícita; k. A audição do A. impunha-se e não podia o Tribunal decidir os autos e proferir a sentença ora recorrida. - cfr. art. 3º/ 3 do CPC, ex vi art. 1º CPTA; l. A desnecessidade do contraditório, para além de ter de ocorrer, tem de ser manifesta, clara inequívoca, o que não acontece; m. Com efeito, as ER's não satisfizeram na integra o pedido que lhes foi formulado, como era manifesta a necessidade de que o contraditório fosse respeitado; n. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo infringido os princípios da igualdade das partes e do contraditório, previstos nos arts. 3º/3º do CPC, ex vi art. 1º CPTA e 6º do CPTA, e o do processo equitativo. - cfr. art. 2º do CPTA; o. Do confronto entre a informação solicitada e a constante da resposta da ER CEPAM constata-se que esta nada refere quanto ao item ii) daquela; p. Pois que não presta, em concreto, informação sobre qual o título jurídico em que fundou a transição dos docentes do privado para o estatuto da carreira docente e qual o título para a sua transição para o regime público da TRU; q. A informação prestada cinge-se ao item i), pelo que a informação facultada foi parcial, e não integral, ao A., ora recorrente; r. Impunha-se que o Tribunal condenasse as ER's na satisfação integral do pedido informação formulado pelo A., pelo que incorreu em erro de julgamento; s. Ao assim não ter decidido, infringiu o disposto nos arts. 277º/al. e) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, 84º, 84º e 68º/ 1 do NCPA, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que condene as ER's, recorrida, a dar satisfação integral ao solicitado pelo recorrente.
* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões essenciais, a conhecer e decidir pela seguinte ordem: - saber se a circunstância de as folhas do suporte físico do processo não se encontrarem rubricadas pelo oficial de justiça responsável pelo processo consubstancia irregularidade causadora de nulidade processual conducente à anulação da sentença – (conclusões a. a f. das alegações de recuso); - saber se a sentença deve ser anulada com fundamento em nulidade processual decorrente da falta de notificação à requerente da resposta da entidade requerida, com preterição do direito de contraditório – (conclusões g. a m. das alegações de recuso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela inutilidade superveniente da lide – (conclusões n. a s. das alegações de recuso). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada na sentença recorrida. ** B – De direito1. Da questão de saber se a circunstância de as folhas do suporte físico do processo não se encontrarem rubricadas pelo oficial de justiça responsável pelo processo consubstancia irregularidade causadora de nulidade processual conducente à anulação da sentença – (conclusões a. a f. das alegações de recuso) 1.1 Começa a recorrente por invocar que da consignação do 1º§ da p. 1 da sentença recorrida consta que o processo físico “não se mostra numerado”; que estes autos já em fase de recurso jurisdicional, subirá para o Tribunal ad quem, no qual não funciona o sistema informático SITAF, como ocorre na 1ª instância; que tal numeração e rubrica pelo oficial de justiça responsável do processo físico é necessário para fundamentar as posições das partes e do próprio Tribunal; que se impõe pelo disposto nos arts. 131/3, 157º/ 1, 160º e 161º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 1º do CPTA e do princípio constitucional e legal do processo equitativo, cfr. art. 2º do CPTA; que ignora a existência de qualquer ordem de serviço em vigor, nem a mesma foi notificada com a sentença recorrida, como a mesma afronta aquele normativo constitucional e legal; que tal omissão consubstancia irregularidade que, por poder afetar a posição das partes, como afeta a garantia de fidedignidade processual, constitui nulidade processual. - cfr. arts. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º CPTA. 1.2 Com a reforma da justiça administrativa operada em 2004, na decorrência do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002 (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) e da aprovação do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2004 (cfr. artigo 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), e do novo Mapa dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro, foi também introduzida a tramitação informática dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Tal resultou do DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro, em cujo artigo 4º se dispôs, sob a epígrafe “tramitação eletrónica”, que “a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada informaticamente, devendo as disposições da lei de processo relativas a atos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias” (nº 1). 1.3 A tramitação eletrónica dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal passou, então, a ser feita através da aplicação informática especialmente criada para esse efeito, designada «SITAF - Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais» cujo funcionamento ficou regulado pela Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro, onde se contemplou que relativamente aos processos instaurados a partir de 01-01-2004 os atos processuais dos magistrados, e bem assim das secretarias judiciais, passavam a ser praticados “…em suporte informático, com aposição de assinatura eletrónica avançada” (cfr. artigo 7º nºs 1 e 2). Devendo considerar-se como tal a assinatura que preenche os seguintes requisitos: i) identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) a sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) é criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv) a sua conexão com o documento permite detetar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste (cfr. DL. nº 88/2009, de 9 de Abril que alterou o DL. n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, sobre a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos e a assinatura digital). 1.4 Sendo a tramitação do processo feita eletronicamente, nos termos legalmente previstos, a comprovação da autenticidade dos atos processuais dos magistrados e da secretaria é feita com base no respetivo sistema informático, que deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, como também decorre atualmente do artigo 132º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. Nesse sentido se pronunciou, aliás, o acórdão do TCA Norte de 10-10-2013, Proc. 00093/06.7BEPRT. 1.5 Ora, sendo assim, não é a numeração e rúbrica das folhas do designado «suporte físico do processo», quando exista, que garante a fidedignidade do processo. O que também explica que a obrigação que incide sobre o funcionário da secretaria encarregado do processo de rubricar as folhas do processo não se aplique aos atos praticados por meios eletrónicos (cfr. artigo 161º nºs 1 e 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA). 1.6 Assim, a circunstância do designado «suporte físico do processo», que mais não é do que um mero auxiliar da tramitação do processo eletrónico, como foi também entendido na Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 03-03-2015 (ponto 13. da tabela), consultável, in, http://www.cstaf.pt/ACTAS%202015/Sessão%20de%203%20de%20Março%20de%202015.pdf, não se encontrar rubricado nas suas folhas pelo funcionário da secretaria encarregado do processo, quando tal obrigação não existe precisamente por o mesmo ser tramitado eletronicamente, não constitui qualquer irregularidade, nem, por conseguinte, constitui nulidade processual. 1.7 Não assiste, pois, nesta parte, razão ao recorrente. ~ 2. Da questão de saber se a sentença deve ser anulada com fundamento em nulidade processual decorrente da falta de notificação à requerente da resposta da entidade requerida, com preterição do direito de contraditório – (conclusões g. a m. das alegações de recuso) 2.1 Invoca também que o recorrente é representado pelo seu mandatário forense e as notificações são feitas na sua pessoa, cfr. art. 247º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; que acontece que tal o mandatário do A. não foi notificado de qualquer resposta das ER e que a mesma se a qual se impunha nos autos e cuja omissão constitui irregularidade que por afetar a boa decisão da causa, constitui nulidade processual. - cfr. art. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; que a dispensa do contraditório é juridicamente ilícita porque a audição do A. se impunha e não podia o Tribunal decidir os autos e proferir a sentença ora recorrida, cfr. art. 3º/ 3 do CPC, ex vi art. 1º CPTA; que a desnecessidade do contraditório, para além de ter de ocorrer, tem de ser manifesta, clara inequívoca, o que não acontece, porque era manifesta a necessidade de que o contraditório fosse respeitado. 2.2 A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Nas respostas apresentadas, as Entidades Requeridas informaram que já apresentaram resposta ao pedido de informação que lhe fora apresentado. Juntaram a resposta apresentada ao Autor e comprovativo da notificação ao mesmo. Cumpre analisar e decidir. Por manifesta desnecessidade, dispenso o contraditório, cfr. art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi do art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Compulsado o requerimento apresentado pelo Autor ao Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng.º Luiz ............ ............, junto aos autos como doc. n.º 1, nomeadamente quanto à prestação de informação requerida, e o conteúdo da resposta apresentada pela mesma na pendência do presente processo, igualmente junta aos autos, é manifesto que foi dado integral cumprimento ao solicitado. Desta forma a presente ação judicial ficou destituída de objeto. Nos termos do art. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil a instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/requerente. É o que sucede no presente caso. Com efeito, a Entidade Requerida, ainda que durante a pendência do processo, respondeu ao pedido de informação que lhe havia sido apresentado pelo Autor. Assim, nos termos do art. 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, a presente instância deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.» 2.3 Decorre dos autos, com relevância para o conhecimento da presente questão, o seguinte: 1). – feita a citação das entidades demandadas foi apresentada resposta pelo Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz ............ ............, na qual este invocou que «em tempo útil foi prestada a informação solicitada pelo Requerente» nos termos do doc. nº 1 que juntou com aquele seu articulado, para que remeteu; 2). – após a apresentação daquele articulado de resposta foi aberta conclusão ao Mº Juiz do Tribunal a quo, em 24-11-2016, tendo este, ato continuo, e na mesma data, proferido a sentença recorrida; 3). – dele notificada o SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA interpôs o presente recurso.
2.4 O princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo (ap+rovado pela Lei nº 41/2013), aplicável aos processo nos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Norma já colhida, em idêntico dispositivo, no anterior CPC. * 3. Em face do assim decidido, fica prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado à sentença recorrida, de que nos abstemos de conhecer. ** III. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando-se a sentença recorrida, baixando os autos à primeira instância para que aí seja assegurado o exercício do direito de contraditório e prolatada a subsequente sentença, se a tanto nada mais obstar. ~ Sem custas nesta instância - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. Lisboa, 16 de Março de 2017 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |