Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06058/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/06/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA |
| Sumário: | I – Se a matéria de facto invocada pelos autores na petição inicial – para demonstrar que o local onde levaram a cabo parte das obras de ampliação da sua casa não constituía caminho público – foi especificadamente impugnada na contestação, não podia o Tribunal tê-la considerado assente por confissão. II – A idoneidade dos meios de prova a adoptar tem de ser avaliada em função das especificidades próprias do contencioso administrativo, nomeadamente quando esteja em causa apenas a averiguação da legalidade de um acto administrativo, já que na generalidade dos casos, a demonstração dos factos que relevam para a apreciação do pleito está apenas dependente de mera prova testemunhal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO César ……………. e mulher Maria ……………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma Acção Administrativa Especial contra o Município de São …………, na qual pediram a anulação da deliberação da Câmara Municipal de São …………., de 2-10-2007, que notificou o autor marido para, no prazo de 30 dias, proceder à demolição da ampliação da sua casa, efectuada em caminho municipal, e ainda a condenação do réu a reconhecer que o espaço canal identificado a verde no doc. nº 2 não é um caminho público e que não há qualquer interesse público em recuperar esse espaço como caminho público. Por sentença datada 27-8-2009, foi a acção julgada improcedente [cfr. fls. 129/144 dos autos]. Inconformados, os autores vieram interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. Conforme se provou no corpo destas ALEGAÇÕES, a "Matéria Assente" fixada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" é manifestamente insuficiente para proferir a sentença, pois a mesma ignorou matéria provada que é essencial para a boa decisão da lide, e em consequência de tal insuficiência, omitiu a pronúncia sobre questões que devia conhecer, incorrendo por tal facto, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) [do CPCivil], e 1º e 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. E devem constar na "Matéria Assente", os factos provados por confissão, que se transcrevem no corpo das Alegações. 3. É nula a Douta Sentença recorrida [alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil], porque estando provado que o local onde os autores construíram parte da sua casa, não é um caminho público, a douta sentença recorrida, dá como provado que tal espaço é um caminho público, sem no entanto apresentar qualquer fundamento que permita tal conclusão e decisão. 4. E é notório que a qualificação do referido espaço canal, como caminho público ou não, é decisiva para entender os vícios da deliberação impugnada e para a boa decisão da lide, quanto aos restantes pedidos formulados na P.I., tal obriga o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" a pronunciar-se sobre esta questão. 5. E por não o fazer, a douta sentença recorrida é nula, conforme resulta da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil” [cfr. fls. 152/162 dos autos]. O Município de São …………. contra-alegou, tendo concluído no sentido da manutenção do decidido [cfr. fls. 172/174 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 185/186 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com base na prova documental constante dos autos e do processo administrativo, na sentença recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade: A) Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito em S. …….., freguesia de S. …………, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………, sob o número ……/200892, da referida freguesia – cfr. doc. nº 1 da pi; B) As obras de ampliação do prédio urbano descrito em A) foram efectuadas pelos autores sem licença municipal – por confissão; C) Em 2 de Outubro de 2003, foi levantado o Auto de Notícia de Contra-Ordenação, que plasmava estar a ser realizada “ampliação de uma habitação com a frente de 3,5 metros por uma profundidade de 31,85 m2. Como agravante apresenta o facto da parte da ampliação se implantar num acesso ou servidão pública, conforme se pode comprovar pela foto nº 2 que se anexa” – cfr. doc. nº 4 da pi; D) Pelo ofício nº 2050, de 21-3-2005, a entidade demandada notificou o 1º autor do seguinte: “Relativamente ao assunto acima mencionado, informo V. Exª que uma vez que é impossível a legalização da referida construção em virtude de ocupar espaço público, de acordo com os pareceres técnicos que anexo, solicito se digne pronunciar, por escrito, no prazo de 30 dias, de harmonia com o artigo 101º do Código do Procedimento Administrativo, findo o qual esta Câmara deliberará definitivamente sobre o assunto. Mais informo, que o processo se encontra na Divisão de Planeamento Urbanístico, poderá ser consultado em qualquer dia útil e nas horas de expediente” – cfr. doc. nº 5 da pi; E) Em 2 de Novembro de 2005, a Câmara Municipal de S. ………., deliberou indeferir o projecto de arquitectura e notificar os interessados para se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre a intenção de mandar demolir a construção efectuada ilegalmente, no prazo de 60 dias – cfr. doc nº 6 da pi; F) Pelo ofício de 27-12-2005, a Câmara Municipal de S. …………, notificou o 1º autor que, por deliberação de 20-12-2005, ordenou a demolição da ampliação do prédio de que aquele é proprietário, no prazo de 60 dias – cfr. fls. 43 do pa; G) Pelo ofício de 23-11-2005, o 1º autor respondeu pedindo a revogação da decisão de demolição, apresentando nomeadamente as seguintes razões: “[...] a ampliação destina-se a melhorar as condições de habitabilidade da minha residência em S. ………; - O caminho público em causa, que se mostra interrompido, perdeu a utilidade com a construção, há muitas décadas, da estrada de S. …………, que liga a Estrada Regional …. à Estrada Nacional 2; - Há muitos anos, portanto, que o caminho referido não é utilizado por ninguém, nem a pé nem por meios de transporte; - A própria Câmara Municipal de São ……….. contribuiu para a interrupção da circulação do caminho, quando há alguns anos lá construiu uma passagem de águas pluviais com manilhas de grande dimensão, que se encontram a um nível superior ao nível normal do piso da referida via [...]” – cfr. doc. nº 7 da pi; H) Pelo ofício de 3 de Maio de 2006, dirigido à entidade demandada, os autores requerem a legalização de ampliação efectuada no seu prédio argumentando designadamente que “[…] a ampliação da habitação, não foi feita em qualquer acesso ou serventia pública, mas sim sobre um terreno, que há muitos anos constituía parte de um caminho público, caminho este que não existe há décadas. [...] E porque assim era, há mais de 2 décadas, tal espaço entrou na posse do requerente, facto usual em situações idênticas, ou seja, usual, quando os caminhos públicos, o deixaram de ser, por desnecessários e como tal são abandonados” – cfr. doc. nº 8 da pi; I) A Informação Técnica da Divisão de Planeamento Urbanístico/Serviço de Fiscalização do Município de S. ………….. refere designadamente “[...] Após deslocação ao local constatei que o traçado em questão tem uma extensão de 100 m aproximadamente, está obstruído com vegetação indiciando não ter utilização [provavelmente por os terrenos confinantes disporem de acesso directo com as vias principais], no extremo aposto ao da construção o entroncamento com o caminho [vnc 35] apresenta um desnível de aproximadamente 1,2 m, dispõe uma conduta de manilhas para atravessamento de águas pluviais procedente da via asfaltada” – cfr. doc. nº 10 da pi; J) Em reunião camarária de 4-7-2006, foi deliberado o seguinte: “Face ao pedido de aprovação do projecto de arquitectura em que César ……………, relativo à ampliação que efectuou na sua residência, alegando que o caminho público ocupado com a construção não é utilizado a algumas décadas, tendo desde sempre os seus familiares tomado posse do mesmo. Deliberação: 1º – Tendo em consideração a deliberação municipal Dezembro do ano findo tomada por este executivo sobre o assunto; 2º – Considerando que na deliberação indicada no ponto primeiro foi mandado João ……………… para proceder à demolição da ampliação efectuada sem licenciamento no prazo de sessenta dias; 3º – Considerando as informações técnica e da fiscalização municipal; A Câmara deliberou, por unanimidade, solicitar pareceres ao Consultor Jurídico e Gabinete Jurídico desta autarquia, a fim de habilitar a tomada de deliberação definitiva sobre o assunto” – cfr. doc. nº 11 da pi; K) A Informação Jurídica de 3-9-2007 refere o seguinte: “Na sequência da informação jurídica datada de 10 de Agosto de 2006 foram efectuadas diligencias tendentes a avaliação da existência de interesse público na desafectação do domínio público do caminho público existente em S. ………. por a zona se encontrar hoje servida por uma nova estrada municipal aberta já há alguns anos. Para o efeito foram auscultados os confinantes com o referido caminho a fim de se verificar qual o seu interesse na sua manutenção. Porém dos quatro confinantes, para além do interessado César …………. dois deles vieram dizer que pretendiam a manutenção do caminho. Por outro lado, não se descortinam razões de ordem pública que justifique a eliminação do caminho em causa em oposição aos legítimos interesses dos particulares confinantes na sua manutenção. Crê-se por isso não existir interesse público que justifique a eliminação do caminho público em causa para viabilizar a legalização da construção indevidamente sobre ele implantada pelo interessado César ……….. Porém, caso a Câmara em 1º lugar e a Assembleia Municipal depois entendam fundamentadamente existir interesse público na eliminação do referido caminho então a sua eliminação é viável precisamente com esse fundamento [...].” – cfr. doc. nº 17 da pi; L) A deliberação de 2-10-2007, da Câmara Municipal de S. …………… determinou a notificação do “infractor que possui o prazo de trinta dias para proceder à demolição da ampliação que está efectuada sobre o caminho municipal [...] dado que há proprietários de terrenos confinantes que pretendem a manutenção do caminho e a Câmara Municipal entende não se justificar que haja interesse público na eliminação do mesmo apenas porque o requerente do processo o invadiu com construção particular” – cfr. doc. nº 18 da pi. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A única questão a decidir, de acordo com as conclusões da alegação dos recorrentes, prende-se com a invocada nulidade da sentença recorrida. Segundo aqueles, conforme se provou no corpo das alegações, a “matéria assente” fixada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” é manifestamente insuficiente para proferir a sentença, pois a mesma ignorou matéria provada que é essencial para a boa decisão da lide, e em consequência de tal insuficiência, omitiu pronúncia sobre questões que devia conhecer, incorrendo por tal facto, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, e 1º e 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim, defendem que se deverá ampliar a matéria de facto assente, por forma a que os factos provados por confissão, que se transcrevem no corpo das alegações, nela possam ser incluídos. Vejamos o que dizer. Desde já se adianta não assistir razão aos recorrentes. Com efeito, basta atentar no teor da contestação do Município recorrido, constante de fls. 69/72 dos autos, para concluir que a matéria de facto invocada pelos autores na petição inicial foi toda ela – à excepção dos factos articulados e comprovados pelos documentos constantes do processo instrutor, conforme resulta do artigo 16º da contestação – objecto de impugnação especificada. Assim, tendo essa matéria de facto invocada pelos autores na petição inicial – para demonstrar que o local onde levaram a cabo parte das obras de ampliação da sua casa não constituía caminho público – sido especificadamente impugnada, é evidente que o Tribunal não podia tê-la considerado assente por confissão. Por outro lado, como decorre do teor do despacho de fls. 119, a Senhora Juíza “a quo” considerou que os documentos carreados para os autos e os constantes do processo administrativo se afiguravam suficientes para a justa composição do litígio, dispensando, com esse fundamento, a necessidade de produção da prova testemunhal requerida pelos autores. Ora estes, notificados do teor do despacho em causa [cfr. fls. 121], conformaram-se com ele, não tendo interposto – nem então, nem com o recurso interposto da sentença – recurso do mesmo, pelo que aquele transitou, formando caso julgado nos autos. Ora, dado que a idoneidade dos meios de prova a adoptar tem de ser avaliada em função das especificidades próprias do contencioso administrativo, nomeadamente quando esteja em causa apenas a averiguação da legalidade de um acto administrativo, já que na generalidade dos casos, a demonstração dos factos que relevam para a apreciação do pleito está apenas dependente de mera prova testemunhal, não se afigura que a sentença recorrida tenha violado o disposto nos artigos 90º, nº 2 e 95º, nº 1, ambos do CPTA [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, a págs. 465]. Deste modo, a sentença recorrida não incorreu na invocada nulidade, já que decidiu todas as questões que lhe cumpria conhecer. Finalmente, diga-se que ainda assim, o presente recurso estaria condenado a improceder. Na verdade, como elucidativamente defendeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA sul no seu douto parecer de fls. 185/186, o que resulta da prova reunida nos autos é que o despacho impugnado se deveu à constatada ilegalidade da obra de ampliação da residência dos ora recorrentes, executada parcialmente sobre um caminho público [municipal] e sem licença, como aqueles confessaram na sua petição inicial, mesmo depois de a entidade recorrida ter constatado a impossibilidade da respectiva legalização, nos termos do artigo 106º, nº 2 do RJUE, designadamente por parte edificação se achar implantada em terreno alheio. Inquestionável se afigura pois ser a matéria assente claramente bastante para concluir pela inteira regularidade da actuação da Administração. Consequentemente, improcedem todas as conclusões da alegação dos recorrentes. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 6 de Maio de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |